ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE E ADICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1514223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE E ADICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humbe...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DO IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro da empresa.
Assentada essa premissa, o STJ entende que o benefício em questão, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. A agravante não teceu quaisquer considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial.
7. Recurso Especial não provido e Agravo não conhecido.
(REsp 1517339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DO IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à lu...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DO CTN. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ 1. Trata-se de demanda referente à contribuições previdenciárias relativas ao período de 11/1996 a 07/1997, 01/1999 a 06/2001 e 01/1999 a 05/2000. Quanto aos Fatos Geradores ocorridos antes da Lei 9.711/1998, aplica-se o art. 31 da 8.212/1991 na sua redação original. Após o dia 1º.02.1999, adota-se a redação dada pela Lei 9.711/1998.
2. o acórdão recorrido não nega a existência de responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições entre tomadora e prestadora dos serviços. O que sustenta o acórdão é que a responsabilidade solidária supõe a existência de regular constituição do crédito tributário, que não teria ocorrido. In casu, como bem fundamentou o acórdão recorrido, a constituição do crédito tributário, referente ao período anterior a 1º.02.1999, não poderia ser feita por meio da aferição indireta nas contas do tomador dos serviços. Precedentes: REsp 1.175.075/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011; AgRg no REsp 1.142.065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.6.2011; REsp 1.174.976/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.5.2010.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Acrescente-se que, nos contratos de cessão de mão de obra, a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei 8.212/91, não comportando benefício de ordem, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional. Precedentes: AgRg no REsp 1.213.709/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 8.02.2013; REsp 1.281.134/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 19.12.2011; AgRg no REsp 1.142.065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 10.6.2011.
5. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
6. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1518887/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DO CTN. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ 1. Trata-se de demanda referente à contribuições previdenciárias relativas ao período de 11/1996 a 07/1997, 01/1999 a 06/2001 e 01/1999 a 05/2000. Quanto aos Fatos Geradores ocorridos antes da Lei 9.711/1...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1519240/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1519240/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "A falta de cumprimento da determinação judicial torna intransponível o obstáculo processual rumo ao mérito. Em vista disso, não é dado trazer à este juízo a suposta regularização com documento novo acostado no recurso, sob pena de supressão de instância. " 3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente o fato de a profissão da autora não estar vinculada ao Conselho Profissional de Enfermagem, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1519711/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR EXECUTADO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO RÉU. ISENÇÃO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com fundamento na existência de excesso, deu parcial provimento aos Embargos à Execução opostos pelo réu da Ação Popular e afastou a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 467, 468, 472, 473 e 475-G do CPC), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A análise referente aos supostos equívocos nos cálculos acolhidos na origem demanda reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a recorrente está isenta destes ônus, o recorrido deverá arcar, proporcionalmente, com a verba honorária, ante a impossibilidade de compensação. Mantido o percentual fixado na origem a título de honorários advocatícios, a proporção da sucumbência será aferida na fase de execução. Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para condenar o recorrido a arcar com o pagamento proporcional dos honorários advocatícios.
(REsp 1520456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR EXECUTADO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO RÉU. ISENÇÃO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com fundamento na existência de excesso, deu parcial provimento aos Embargos à Execução opostos pelo réu da Ação Popular e afastou a condenação das partes ao pagamento de honorários advoc...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
1. A jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução. Contudo, a Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.
2. Os honorários advocatícios instauram relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, segundo orientação firmada no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A compensação não é a prevista no art. 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, que dispõe que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", pois nesses casos a compensação abrange verbas em um mesmo processo. Sendo assim, a notória ausência de reciprocidade de créditos impossibilita a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de Embargos à Execução.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1520637/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
1. A jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução. Contudo, a Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial 1.40...
PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.605/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A recorrente alega que a penalidade de multa simples, prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, deve ser precedida da aplicação da sanção de advertência, disposto no inciso I do dispositivo legal apontado. Por outro lado, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que houve advertência prévia. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à alegada violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, é inadmissível o Recurso Especial, pois, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1520719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.605/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A recorrente alega que a penalidade de multa simples, prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, deve ser precedida da aplicação da sanção de advertência, disposto no inciso I do dispositivo legal apontado. Por outro lado, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que houve advertência prévia. Desse modo, qualquer c...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, "decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011).
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de indicação do valor da causa não ofende aos arts. 258 e 282, inc. V, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo" (AR 4.187/SC, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/09/2012). Em igual sentido: REsp 826.698/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2008.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
IV. Na hipótese dos autos, a Corte de origem firmou o entendimento de que "a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80".
V. Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 556.583/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido q...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. PENHORA SOBRE TODO O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE SOBRAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. APLICÁVEL A REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, mesmo considerando a existência de transferências de terceiros, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para desbloquear a conta corrente de servidor público, ora agravado, convicto da existência de periculum in mora inverso, eis que o bloqueio teria recaído sobre todo o saldo disponível na conta - alcançando-se, em consequência, os valores recebidos, de natureza alimentar -, deixando o executado sem qualquer crédito disponível. Destacou, ainda, que não fora resguardado o valor correspondente aos vencimentos do servidor e que o bloqueio não se restringiu a eventual saldo anterior ao crédito do salário.
II. Ao contrário do que fora alegado pela agravante, tal entendimento não destoa da posição adotada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, segundo a qual não é absoluta a impenhorabilidade do salário - aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014).
III. Diante desse quadro, o acórdão impugnado não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "a teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos" (STJ, AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 565.827/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. PENHORA SOBRE TODO O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE SOBRAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. APLICÁVEL A REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, mesmo considerando a existência de transferências de terceiros, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para desbloquear a conta corrente de servidor público, ora agravado, convicto da existên...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO DE FUNDO, RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, QUE POSSUI NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM 13/04/2011, APÓS A PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO, EM 25/08/2010, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, DO RESP 1.192.556/PE (REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 06/09/2010). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AO MANTER O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA RESCISÓRIA, O FEZ COM SUPORTE NO ART. 285-A DO CPC. FALTA DE OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA SEJA PROCESSADA.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.001.779/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009), deixou consignado que, nos termos da Súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento, cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.
II. Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 736.650/MT (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 01/09/2014), também proclamou que a pacificação da jurisprudência deste Tribunal, em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo, não afasta a aplicação da Súmula 343/STF. Entretanto, firmado o posicionamento do STJ, quanto à interpretação de determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou neste Tribunal, afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular.
III. Por outro lado, é certo que a Corte Especial do STJ, em reiterados julgados, vinha decidindo no sentido de que, em se tratando de matéria constitucional, não se aplica a Súmula 343/STF (EREsp 155.654/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 23/08/1999; AgRg nos EREsp 115.316/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 25/08/2003; EREsp 687.903/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 19/11/2009; EREsp 953.174/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 01/07/2013). Ocorre que, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". IV. Sobre a questão de fundo, antes de a Primeira Seção do STJ julgar, em 25/08/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.192.556/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/09/2010), havia divergência jurisprudencial acerca da incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, o que, nos termos da Súmula 343/STF, não autorizaria o cabimento de ação rescisória, por ofensa a literal dispositivo de lei, para a hipótese em que a decisão rescindenda houvesse sido proferida antes do julgamento do retromencionado Recurso Especial repetitivo, o que, entretanto, não é o caso dos autos, no qual o acórdão rescindendo foi proferido em 13/04/2011, após a pacificação do entendimento do STJ sobre a matéria, em 25/08/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC.
V. O Plenário do STF, ao julgar o RE 688.001/RS (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/11/2013), proclamou que é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência.
VI. De fato, independentemente de ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, não incide, na espécie, a Súmula 343/STF, pois, à época em que foi prolatado o acórdão rescindendo (13/04/2011), o STJ já havia pacificado sua jurisprudência, sobre a questão de fundo, em sentido contrário ao acórdão rescindendo, desde o julgamento, em 25/08/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, do REsp 1.192.556/PE (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2010). Em hipótese idêntica à dos presentes autos, aliás, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 373.784/RS (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/02/2014), considerou inaplicável a Súmula 343/STF e determinou que o Tribunal de origem prosseguisse no julgamento da Ação Rescisória.
VII. Nos presentes autos, ao manter o indeferimento liminar da petição inicial da Ação Rescisória, sob o fundamento da improcedência liminar da Rescisória, o Tribunal de origem indicou, como suporte legal para a extinção do processo, o art. 285-A do CPC.
No entanto, deve ser afastada a aplicação do referido dispositivo processual, na espécie, seja porque não foi indicada qualquer decisão anterior, de indeferimento liminar de petição inicial de ação rescisória, em caso idêntico, seja porque o acórdão recorrido, ao considerar que a interpretação do § 19 do art. 40 da Constituição Federal influenciaria diretamente na interpretação do art. 43 do CTN, divergiu da orientação firmada, tanto pelo STF, quanto pelo STJ, no sentido de que a questão, em torno da incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, é de natureza infraconstitucional.
VIII. Recurso Especial provido, para determinar que a Ação Rescisória seja regularmente processada.
(REsp 1517595/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO DE FUNDO, RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, QUE POSSUI NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM 13/04/2011, APÓS A PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO, EM 25/08/2010, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, DO RESP 1.192.556/PE (REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 06/09/2010). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AO MANTE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTA CORTE.
I - Compete à 2ª Seção desta Corte o processamento e julgamento das demandas onde se discute se a base de cálculo da verba honorária a que faz jus o advogado, em razão de contrato de prestação de serviços, incide sobre o valor bruto ou líquido da vantagem pecuniária percebido pelas contratantes.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 587.719/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTA CORTE.
I - Compete à 2ª Seção desta Corte o processamento e julgamento das demandas onde se discute se a base de cálculo da verba honorária a que faz jus o advogado, em razão de contrato de prestação de serviços, incide sobre o valor bruto ou líquido da vantagem pecuniária percebido pelas contratantes.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consigou como correta a condenação da parte Agravante ao pagamento dos honorários, bem como adequada a distribuição da verba, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412684/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistênci...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418438/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entend...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REGISTRO DOS BACHARÉIS EM QUÍMICA DA EMPRESA NO CONSELHO DE CLASSE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a determinação para que se realize o registro no conselho de classe, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447096/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REGISTRO DOS BACHARÉIS EM QUÍMICA DA EMPRESA NO CONSELHO DE CLASSE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a determinação para que se realize o registro no conselho de classe, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O SEGUNDO CRIME. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APURAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
I - Pretende o d. Juízo Suscitante a fixação da competência do d.
Juízo Suscitado para apreciação do crime de receptação, cometido em concurso com aquele que deve ser apurado perante à Justiça Federal, qual seja, o uso de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal.
II - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal para apuração da receptação, nos termos do Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III - Assim, a competência para o processamento do crime de receptação deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/RJ, ora suscitado, para apuração do crime previsto no art. 180, do Código Penal.
(CC 140.257/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O SEGUNDO CRIME. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APURAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
I - Pretende o d. Juízo Suscitante a fixação da competência do d.
Juízo Suscitado para apreciação do crime de receptação, cometido em concurso com aquele que deve ser apurado perante à Justiça Federal,...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Vinculados os juízos conflitantes a tribunais estaduais diversos, descortina-se a incidência do art.105, I, d, da Constituição Federal, pelo que deve ser conhecido o conflito.
2. "Servindo para a constituição de prova para utilização em processo futuro, a competência para a ação de justificação é idêntica à competência para a ação em que a prova justificada servirá para instrução" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 816).
3. Cuidando-se de justificação judicial para produção de prova tendente a instruir potencial demanda que terá como parte instituição de previdência social, é competente o foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Aplicação, por simetria, do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual suscitado.
(CC 138.478/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Vinculados os juízos conflitantes a tribunais estaduais diversos, descortina-se a incidência do art.105, I, d, da Constituição Federal, pelo que deve ser conhecido o conflito.
2. "Servindo para a constituição de prova para utilização em processo futuro, a competência para a ação de justificação é idêntica à competência para a ação em que a prova justificada servirá para instrução" (MAR...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. EXORDIAL TRABALHISTA RESTRITA AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista proposta por Laudicéa da Silva, Agente Comunitária de Saúde do Município de Rio Tinto/PB, contra o Município de Rio Tinto/PB, buscando a satisfação dos seguintes pedidos: anotação e baixa da Carteira de Trabalho do período de agosto de 1998 a dezembro de 2007, terço de férias de 2002 a 2007, 13º salário de janeiro de 2002 a dezembro de 2007, FGTS de agosto de 1998 a dezembro de 2007, adicional de insalubridade no grau médio, reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas trabalhistas (fls. 3-8, e-STJ), antes da transmutação do seu regime de trabalho, para o estatutário.
2. Deflui do contexto da Ação Originária que a autora busca a condenação do réu ao pagamento de verbas relativas ao trabalho realizado na função de Agente Comunitário de Saúde, desde seu ingresso em 21.8.1998, data em que foi aprovada em processo seletivo e submetida ao regime celetista, até o período de 19.12.2007 quando passou a laborar sob o vínculo estatutário. Deste modo verifica-se que os pedidos apenas se restringiram ao regime trabalhista e envolvem apenas o tempo de serviço no qual a reclamante era celetista, que se encontrava em vigor até 19.12.2007.
3. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, quando proposta inicialmente Ação Trabalhista perante a Justiça Laboral (fls. 3-8, e-STJ), a competência é da Justiça Especializada, sem prejuízo de ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente no juízo próprio.
Aplicação conjugada das Súmulas 97 e 170 do STJ.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para julgar a causar nos limites de sua competência, conforme a Súmula 170 do STJ.
(CC 139.708/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. EXORDIAL TRABALHISTA RESTRITA AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista proposta por Laudicéa da Silva, Agente Comunitária de Saúde do Município de Rio Tinto/PB, contra o Município de Rio Tinto/PB, buscando a satisfação dos seguintes pedidos: anotação e baixa da Car...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, por sua vez, rejeitara anteriores Embargos de Declaração, opostos pelo ora requerente.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015). Em igual sentido: STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 9.257/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; STJ, RCD no AgRg no REsp 1.486.122/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2015;
STJ, RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012.
III. Descabe aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, em face do erro grosseiro, mormente porquanto inexistem, no acórdão ora impugnado, que rejeitou os anteriores Embargos de Declaração, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, reiterando o pedido de reconsideração as mesmas alegações anteriormente afastadas, no acórdão dos Declaratórios. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/05/2008).
IV. Na forma da jurisprudência, "não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para convolar pedido de reconsideração em agravo regimental ou embargos de declaração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado ou em que inexistentes qualquer dos vícios inscritos no art. 535, I e II, do CPC" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 9.257/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014). No mesmo sentido: "A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. Pedido de Reconsideração não conhecido" (STJ, RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012).
V. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl na Rcl 12.077/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, por sua vez, rejeitara anteriores Embargos de Declaração, opostos pelo ora requerente.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão le...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, extraordinário ou ordinário, quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Ausente a probabilidade de êxito do recurso extraordinário, é medida que se impõe o indeferimento da liminar requerida na medida cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, extraordinário ou ordinário, quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspon...