TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ART. 458 E 535 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.066.682/SP, E NO MESMO SENTIDO DAS SÚMULAS 207 E 688, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
II. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, foi confirmado no julgamento do Recurso Especial 1.066.682/SP, efetuado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.459.519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014.
III. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula 688/STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário").
IV. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não é fundamento suficiente para a reforma da decisão impugnada, até porque sequer enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ART. 458 E 535 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.066.682/SP, E NO MESMO SENTIDO DAS SÚMULAS 207 E 688, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, pois os...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. COBRANÇA DOS ENCARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI 10.348/2002 SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPACIDADE EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS USUÁRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Sobre a apontada afronta ao art. 1º da Lei 10.438/2002, não houve o prequestionamento da questão, tampouco a oposição de Embargos Declaratórios, para o debate da matéria, de modo que falta o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, o enunciado sumular 211/STJ. Ao contrário do que o recorrente aduz, nas razões do Agravo Regimental, ele sequer interpôs Recurso Especial por eventual desrespeito aos arts. 165 e 535 do CPC.
II. Quanto à aludida ofensa aos arts. 9º, I, e 97 do CTN, esta Corte já apontou a natureza dos encargos em testilha: preço público, pago pela fruição da energia elétrica, de modo que não há ilegalidade no procedimento de fixação do respectivo valor. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2012; REsp 973.043/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2011).
III. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.847/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. COBRANÇA DOS ENCARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI 10.348/2002 SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPACIDADE EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS USUÁRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Sobre a apontada afronta ao art. 1º da Lei 10.438/2002, não houve o prequestionamento da questão, tampouco a oposição de E...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no Recurso Especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 634.561/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no Recurso Especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 634.561/SP, Rel. Ministro H...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.
NATUREZA DE PRO LABORE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "diante da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo, de avaliação (Portarias n°. 1.030 e 1.031 ambas de 22/10/2010 - fls. 181-3), a GDFFA passa a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual deixa de ser devida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar paga aos servidores ativos, pois a partir desse momento cessa a generalidade da gratificação".
2. O STJ consolidou o entendimento de que gratificações que, num primeiro momento, foram concedidas de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e, num segundo momento, tiveram efetivada sua natureza propter laborem devem ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho. Precedentes: AgRg no AREsp 302.738/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe em 4.9.2013; REsp 1.368.150/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe em 25.4.2013.
3. Quanto aos demais pontos recursais, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.617/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.
NATUREZA DE PRO LABORE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "diante da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo, de avaliação (Portarias n°. 1.030 e 1.031 ambas de 22/10/2010 - fls. 181-3), a GDFFA passa a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual deixa de ser devida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar paga aos servidor...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que, "se a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, havendo cargos vagos, mantém profissionais contratados temporariamente, em preterição a candidatos aprovados em concurso público, está, a toda evidência, demonstrando ser imperiosa a nomeação do Impetrante à vaga existente".
2. Verifica-se que a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local incorreu em contradição. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
3. Em relação à suposta ocorrência de divergência jurisprudencial, observo que o agravante se olvidou de indicar precisamente qual o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.125/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que, "se a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, havendo cargos vagos, mantém profissionais contratados temporariamente, em preterição a candidatos aprovados em concurso público, está, a toda evidência, demonstrando ser imperiosa...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 620 do CPC e dos arts. 106 e 112 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado de requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1480996/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 620 do CPC e dos arts. 106 e 112 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a compensação da verba honorária advocatícia, na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
II. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é óbice para a sua compensação, na hipótese do art. 21 do CPC. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.411.168/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/06/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 220.266/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a compensação da verba honorária advocatícia, na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advo...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INSUCESSO. EMPRESA QUE NÃO MAIS FUNCIONA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS REGISTROS OFICIAIS. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437/RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012", constituindo "obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412/PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007" (STJ, REsp 1.374.744/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2013).
II. De aplicar-se, na hipótese vertente, à luz dos balizamentos estabelecidos, os dizeres da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530393/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INSUCESSO. EMPRESA QUE NÃO MAIS FUNCIONA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS REGISTROS OFICIAIS. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecio...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. DÉBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.636/1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DISPÕE O DECRETO N. 20.910/32.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para créditos constituídos antes da Lei n. 9.821/98, o prazo prescricional para a cobrança de dívida não tributária é o estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.839/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. DÉBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.636/1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DISPÕE O DECRETO N. 20.910/32.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para créditos constituídos antes da Lei n. 9.821/98, o prazo prescricional para a cobrança de dívida não tributária é o estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.839/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.184/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.184/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015).
Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
2. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a existência de qualquer nulidade no título executivo. Rever tal conclusão encontra óbice da Sumula 7/STJ.
4. O recurso também não merece provimento por se tratar de exceção de pré-executividade, conforme dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapasse o conhecimento sumário das informações posta nos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.558/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurispru...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98.
1. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/98 e 3º, I, da Lei n.
8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes.
2. "1. A expressão 'preferencialmente' constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei n. 8.650/1993 em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses.
[...] 3. A Lei n. 9.696/1998 (lei geral que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física) define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de 'Profissional de Educação Física', mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos Conselhos de Educação Física. (REsp 1.383.795/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98.
1. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/98 e 3º, I, da Lei n.
8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes.
2. "1. A expressão 'preferencialmente' constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO.
SÚMULA 284/STF. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, o dispositivo legal tido por malferido (art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80) deixou de ser apreciado pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, atraindo-se a incidência da Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. Na hipótese, a análise da responsabilidade pela demora na movimentação do executivo fiscal demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.695/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO.
SÚMULA 284/STF. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.007/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1377097/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1377097/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525694/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525694/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que "a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial" (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527996/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que "a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implic...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS E PENSÕES.
SEXTA-PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLARA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO REFORMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sob pena de supressão de instância, não pode esta Corte Superior se pronunciar sobre questão ainda não analisada pelas instâncias ordinária. Afastada a prescrição, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que se pronuncie sobre o mérito da causa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530397/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS E PENSÕES.
SEXTA-PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLARA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO REFORMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sob pena de supressão de instância, não pode esta Corte Superior se pronunciar sobre questão ainda não analisada pelas instâncias ordinária. Afastada a prescrição, impõe-se a d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA.
CARGOS VAGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL. PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. AVALIAÇÃO. PROVAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO.
INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE.
SUPERAÇÃO. EXAME. AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes.
3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O julgamento do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, porque restitui ao órgão colegiado a competência para o exame de controvérsia recursal, torna inócua a alegação de malferimento ao "caput" do mesmo preceito em razão de suposta inocorrência das hipóteses para a decisão monocrática.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531440/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)