ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência.
4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.486.963/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.3.2015 6. Ademais, a revisão das premissas fáticas para afastar do Estado do Paraná a responsabilidade pelo não fornecimento do diploma pleiteado pela recorrida exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510984/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Complementar 03/1990 e da Lei Estadual 7.551/1977. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das citadas Leis, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. É inviável analisar a tese quanto à violação à coisa julgada, quando alega que não ficou fixado no título executivo judicial o interregno de pagamento das parcelas vencidas, porquanto abraçar esse entendimento implica afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, visto que inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 618.910/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.2.2015, DJe 18.2.2015; AgRg no AREsp 621.858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.2.2015, DJe 19.2.2015.
3. Conforme entendimento do STJ, o pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Nesse sentido: REsp 1.241.486/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012, DJe 29.10.2012;
AgRg no REsp 1.245.319/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3.5.2012, DJe 10.5.2012.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514078/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, § 1°, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, AO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO PRÓPRIO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).
II. Descabe reexaminar, em sede de Recurso Especial, o juízo de valor concreto, efetuado nas instâncias ordinárias, acerca da efetiva atribuição subjetiva pela demora na realização do procedimento citatório, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.
Assim, proclama a jurisprudência deste STJ que "não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1382110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 308.705/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, § 1°, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, AO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO PRÓPRIO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos re...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL.
EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, § 1°, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO QUE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FOI IMPUTADA AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar-se em ocorrência de prescrição. Com efeito, como a caracterização da prescrição, nessas hipóteses, depende, necessariamente, da não concessão de eficácia retroativa ao despacho citatório - em regra, a eficácia retroativa será concedida, salvo se a demora na prática do referido ato judicial não derivar do mecanismo do Judiciário -, a eventual ocorrência do fenômeno prescricional ficará pendente da não implementação futura daquela condição. Em resumo, não é a retroação dos efeitos da prescrição que resta impossibilitada, pela ausência do despacho citatório, mas a própria ocorrência do fenômeno prescricional. Pensar diversamente significaria, simplesmente, aniquilar o efeito retroativo, previsto no art. 219, § 1º, do CPC.
II. Dessarte, na linha do julgado recorrido, "se a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo de cinco anos da data da constituição definitiva dos créditos tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela falha do mecanismo judiciário, que deixou de emitir o despacho citatório em prazo razoável".
III. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).
IV. Descabe reexaminar, em sede de Recurso Especial, o juízo de valor concreto, efetuado nas instâncias ordinárias, acerca da efetiva atribuição subjetiva pela demora na realização do procedimento citatório, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.
Assim, proclama a jurisprudência deste STJ que "não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL.
EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, § 1°, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO QUE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FOI IMPUTADA AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI.
1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal.
2. Cumpre apenas esclarecer que o não enquadramento na hipótese legal específica não autoriza a formulação do pedido de uniformização com amparo em legislação diversa, como sustenta o requerente em sua petição inicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI.
1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal.
2. Cumpre apenas esclarecer que o não enquadramento na hipótese legal específica...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência que versam sobre o termo inicial da correção monetária de créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento.
2. Não há similitude entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, para decidir a questão relativa ao termo a quo da correção monetária, ponderou o prazo estipulado pela Lei 11.451/07 para a Administração analisar o pedido de ressarcimento, sendo que essa lei nem sequer foi sopesada no julgamento do aresto apontado como paradigma.
3. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão embargado, de que após a vigência do art. 24 da Lei 11.457/2007 a correção monetária de ressarcimento de créditos de ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência das Turmas de Direito Público. Precedentes: AgRg no REsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2015; REsp 1.240.714/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; AgRg no REsp 1.353.195/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.222.573/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1490081/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência que versam sobre o termo inicial da correção monetária de créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento.
2. Não há similitude entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
II. In casu, conforme consignado pela Corte de origem, não se trata de hipótese de mera inadimplência do consumidor, mas de cobrança de débito decorrente de suposta avaria no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária.
III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável às alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 331.587/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 10...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Recurso Especial 990.284/RS, representativo de controvérsia.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min.
César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n.
760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012).
IV. Na forma da jurisprudência, "deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
V. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 12/07/2011, após a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, na QO no Ag 1.154.599/SP, pelo que o recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro. Precedentes.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 231.022/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Recurso Especial 990.284/RS, repres...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que a candidata seja nomeada no percentual de vagas destinadas a portadores de deficiência, no edital do concurso público, ou que lhe seja reservada vaga, em tal condição. O acórdão recorrido entendeu inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, seja quanto ao fato de ter a candidata procedido à sua inscrição para concorrer às vagas reservadas, no edital, aos portadores de deficiência, seja quanto à existência da própria deficiência da ora agravante, concluindo pela necessidade de dilação probatória para elucidar a controvérsia.
II. Na forma da jurisprudência, "a alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015).
III. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp nº 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 321.839/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que a candidata seja nomeada no percentual de vagas destinadas a portadores de deficiência, no edital do concurso público, ou que lhe seja reservada vaga, em tal c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma do STJ ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do art. 530 do CPC, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente.
Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do art. 530 do CPC, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incide, por analogia, o prescrito na Súmula 249/STF, segundo a qual "é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida".
2. Não prospera a alegação de litispendência entre o presente feito e a ação rescisória intentada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuada sob o número AR 6.830/AL, visto que a parte autora pretende, na presente ação rescisória, desconstituir acórdão que conheceu do recurso especial de iniciativa da União, no qual se indicou como violado o disposto no art. 530 do CPC, e deu-lhe provimento, sob o fundamento de que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que declara a nulidade de todo o processo executivo em virtude da ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União da decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento. Por outro lado, aquela ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se volta contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de apelação, alegando a parte autora a ocorrência de erro de fato, diante da ausência de vício de nulidade no processo de conhecimento, bem como por violação literal ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa. Ao que se observa, não restou comprovada a tríplice identidade entre as ações, pois diversos os pedidos e causa de pedir. Por essa razão, não há como reconhecer a existência de litispendência, o que afasta a incidência dos arts. 301, §2º, e 267, V, do CPC.
3. A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito.
4. Sobre o tema, vale citar precedente desta Corte Superior no sentido de que "o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, notadamente, renovação da lide na origem, não se admitindo, também por este fundamento, os embargos infringentes" (RESP 1091438/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/06/2010).
5. Nesse contexto, o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja "não-unânime" e "reformador" da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito" (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes.
6. Tampouco prospera a tese defendida pela parte autora no sentido de que, ao acolher os embargos de declaração da União para anular a execução diante da ausência de intimação da decisão que não admitira os recursos especial e extraordinário manejados no processo de conhecimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região desconstituiu o próprio título executivo que deu ensejo à demanda executiva, reconhecendo a improcedência da pretensão executiva dos exequentes, proferindo verdadeiro juízo de mérito. Para defesa da tese, há indicação, na exordial, diversos precedentes desta Corte.
7. Observa-se que os próprios autores da presente ação erigem obstáculo à rescisória ao afirmarem que o acórdão rescindendo seguiu tese jurídica diversa acerca da interpretação dada ao tema por esta Corte, o que faz incidir na hipótese a Súmula 343/STF, que, ressalta-se, obstaculiza o cabimento da ação rescisória quando a matéria acerca da interpretação de norma legal torna-se controvertida nos Tribunais.
8. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.839/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma do ST...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO ACERCA DA APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA". REINCORPORAÇÃO. LEI 8.270/1991. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.235.228/SE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a sua oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ.
2. A 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.235.228/SE, da relatoria da Min. Diva Malerbi, redator para o acórdão o Min. Ari Pargendler, decidiu que os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, a qual não implicou redução dos vencimentos dos particulares, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro. Incidência da Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1510097/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO ACERCA DA APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA". REINCORPORAÇÃO. LEI 8.270/1991. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.235.228/SE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/S...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O ato impugnado ocorreu com o primeiro pagamento concedido em virtude da reestruturação promovida pela Lei 11.784/2008. Diante disso, nos moldes do entendimento firmado pela Corte Especial, não há decadência administrativa, já que esta somente ficaria consumada no ano de 2013, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O ato impugnado ocorreu com o primeiro...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. ATO ABUSIVO E ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO IDENTIFICADA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DO MI 712/PA. ART. 15. PENA POR EXCESSO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado no qual se pede a anulação de processo administrativo disciplinar cujo resultado foi a aplicação da pena de suspensão por quarenta dias (fl. 700), com base no art.
130 da Lei n. 8.112/90, em razão de atuação ilícita em ato de greve;
o processo administrativo disciplinar apurou que o servidor atuou em conjunto com outros para trancar os acessos do edifício-sede da repartição; o cerramento mostrou-se perigoso, pois outro servidor derramou líquido inflamável na porta e, assim, criou situação de risco.
2. O impetrante alega que não poderia ter sido punido com suspensão, uma vez que seus atos não teriam sido praticados no exercício da função, nos termos do art. 148 da Lei n. 8.112/90; além disso, postula que a penalidade teria sido excessiva e alude a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Do exame acurado do processo disciplinar, bem se vê que foi dada publicidade de todos os procedimentos ao longo do processamento, bem como facultado o direito de defesa, junto com informações hábeis para contradição; além disso, houve garantia da produção de provas pedida. Não há falar em nenhuma violação de cunho formal.
4. A alegação central é a pretensa impossibilidade de aplicação da penalidade ao servidor público que, por integrar comando de greve, postula que seus atos de greve estariam fora das atribuições do cargo e, logo, não poderia responder por nenhuma procedimento disciplinar por prática de abuso do direito.
5. Está pacificado o cabimento da aplicação da Lei de Greve - Lei n.
7.783/89 - aos movimentos grevistas federais, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandados de Injunção 712/PA (Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe-206 em 31.10.2008 e no Ementário vol. 2339-03, p. 384), e a referida Lei prevê a possibilidade de penalização por ato ilegal de greve, como se infere do seu art. 15.
6. A aplicação da penalidade de suspensão está em conformidade com as provas apuradas no processo administrativo disciplinar e com o enquadramento nos inciso III do art. 116, combinado com os arts. 129 e 130 da Lei n. 8.112/90, tendo havido, inclusive, adequação do rigor por parte do parecer jurídico (fls. 681-685) em relação à recomendação inicial do relatório final, que opinou pela demissão.
Não há violação da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segurança denegada.
(MS 18.162/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. ATO ABUSIVO E ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO IDENTIFICADA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DO MI 712/PA. ART. 15. PENA POR EXCESSO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado no qual se pede a anulação de processo administrativo disciplinar cujo resultado foi a aplicação da pena de suspensão por quarenta dias (fl. 700),...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato de demissão da impetrante, após processo disciplinar, com fulcro nos arts. 117, incisos IX, e 132, incisos IV e XI, em razão da prática de fraudes ao sistema de fiscalização do trabalho; é alegada a prescrição da pretensão punitiva, bem como é postulado o cerceamento de defesa com base em diversos argumentos formais.
2. Não ocorreu a prescrição administrativa, pois a instauração do inquérito ocorreu em 2.5.2006 (fl. 26), tendo o prazo de cinco anos para aplicação da penalidade que ser acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, como fixado na jurisprudência do STF - AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello - e, logo, somente findaria em 19.9.2006; como a portaria de demissão foi publicada em 15.9.2006 (fls. 33-34), o ato foi praticado dentro do prazo legal. Precedente: MS 17.726/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15.4.2015.
3. A impetrante também responde ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal; em suma, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n.
8.112/90.
4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico - e o relatório da corregedoria do órgão - não induz o cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal.
Precedente: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014.
6. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão de alegada - e não comprovada - negativa de vista dos autos fora da repartição (carga do processo), em razão do disposto no art. 113 e no §1º do art. 161 da Lei n. 8.112/90.
7. São trazidas evidências de existência da atuação de advogado no processo administrativo, constituído pela impetrante (fl. 149) e advogado dativo (fls. 112 e 153); há informações de respeito ao direito de defesa (fls. 154-166), sem, contudo, que a impetrante tenha comprovado as suas alegações de cerceamento à defesa.
8. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos; aliás, a impetrante nem sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação.
Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121.
Segurança denegada.
(MS 17.727/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.
16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.
16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julg...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.4...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
SOBRESTAMENTO. ÂMBITO DO STJ.
1. Da leitura dos autos verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja exame de legislação estadual (Lei Estadual 6.606/89).
2. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido o Recurso Especial para ser julgado no rito dos recurso repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
SOBRESTAMENTO. ÂMBITO DO STJ.
1. Da leitura dos autos verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja exame de legislação estadual (Lei Estadual 6.606/89).
2. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pel...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 131 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que o ajuizamento da Execução Fiscal e a CDA não padecem de nulidade. Com base no acervo probatório, valeu-se das seguintes premissas: a) a documentação fornecida pela ora agravante, de caráter unilateral, não tem aptidão para comprovar o argumento de que o veículo foi transferido para outro proprietário; b) não foi produzida prova capaz de afastar a presunção de notificação do lançamento direto do IPVA.
2. A revisão desse entendimento impõe incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 130 e 131 do CTN) inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, a responsabilidade tributária solidária, justificadora da legitimidade processual da agravante, foi extraída a partir da interpretação que a Corte de origem deu à luz da Lei Distrital 7.431/1985. Tal fundamento não foi atacado e, ademais, não está sujeito à cognição do STJ, em razão do óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.252/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 131 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que o ajuizamento da Execução Fiscal e a CDA não padecem de nulidade. Com base no acervo probatório, valeu-se das seguintes premissas: a) a documentação fornecida pela ora agravante, de caráter unilateral, não tem aptidão para comprovar o argumento de que o veículo foi tr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia alusiva à condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária estabelecida nos embargos à execução foi dirimida à luz de interpretação de lei local (art. 21, § 4º, da Lei 17.082/2012), o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da lei estadual mencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395579/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia alusiva à condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária estabelecida nos embargos à execução foi dirimida à luz de interpretação de lei local (art. 21, § 4º, da Lei 17.082/2012), o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Eventual v...