ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. AUDITOR.
RECEITA FEDERAL OPERAÇÃO CARONTE. FRAUDE. SISTEMAS DA ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIAÇÃO DA SUPER RECEITA. CORREGEDORIA. COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE E DA ISONOMIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. TERMO DE INDICIAMENTO. DETALHADO E APTO A PERMITIR A DEFESA. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que houve por aplicar a penalidade de demissão, convertida em cassação da aposentadoria em razão de ilícitos administrativos, apurados em processo disciplinar e com base nos artigos 117, IX, 132, IV e XIII, e 134 da Lei n. 8.112/90; o ato reputado coator é derivado do processo disciplinar aberto em decorrência da Operação Caronte, que sindicou fraudes no sistema de arrecadação previdenciária.
2. São alegadas diversas nulidades em relação ao processo administrativo disciplinar, que foi integralmente juntado aos autos: incompetência da autoridade para prorrogar o prazo dos trabalhos da comissão, a partir da criação da Super Receita; a violação da imparcialidade pela comissão processante; violação da proporcionalidade e da razoabilidade; inexatidão no indiciamento;
ilicitude das provas; e, por fim, violação da isonomia.
3. Não há falar em incompetência da autoridade para prorrogar o prazo dos trabalhos da comissão. São aplicáveis ao caso dos autos vários precedentes da Primeira Seção do STJ: "A Corregedoria-Geral da Receita Federal é competente para instaurar processo administrativo contra o impetrante em função da reestruturação organizacional que envolve o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, nos termos das Leis 11.098/2005 e 11.457/2007 e do Regimento Interno da SRFB" (MS 15.825/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/5/11). No mesmo sentido: MS 15.907/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20.5.2014.
4. Não há falar em malferimento ao art. 128 da Lei n. 8.112/90, nem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que as provas dos autos informam o cometimento das infrações que foram detalhadas no termo de indiciamento (fls. 6.355-6.381) e no relatório final (fls. 8.849-9.071); os fatos apurados são graves e possuem carga de normativa suficiente para permitir a aplicação da penalidade de demissão, mesmo que a impetrante não tenha sido punida previamente em sua vida funcional. Para que houvesse mudança do panorama, seria necessários desconstituir as provas dos autos, inviável no rito mandamental. Precedentes: MS 17.330/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6.4.2015; MS 15.837/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011.
5. Não são trazidas provas pré-constituídas sobre a alegação de violação da isonomia por julgamento diverso de outras três servidoras, uma vez que as mesmas não foram punidas no processo disciplinar em questão; não é possível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. Precedente: MS 16.657/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.5.2014.
6. A ausência de prova pré-constituída também induz ao rechaço da alegação de violação da imparcialidade - art. 150 da Lei n. 8.112/90 -, pois "(...) Não é possível acolher a alegação de suspeição do perito antropólogo, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 18 e 20 da Lei n. 9.784/99. Mais, para analisar tal tema, seria necessária dilação probatória em sede de mandado de segurança, o que é inviável. (...)" (MS 16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24.9.2014, DJe 5.12.2014).
7. O termo de indiciamento (fls. 6.355-6.381) é uma peça detalhada na qual se descrevem as condutas e as fontes probatórias que ensejaram o indiciamento; de sua leitura resta claro que houve detalhada indicação dos fatos, apta a permitir a defesa, para a qual foi citada a impetrante (fl. 6.293).
8. A alegação de ilicitude de uma parte das provas usadas no processo administrativo em questão já foi afastada pela Primeira Seção do STJ, em precedentes específicos: "A realização de perícia, pela Polícia Federal, em computadores de propriedade do INSS, com expressa autorização da autarquia, prescinde de autorização judicial" (MS 15.832/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 1º.8.2012). No mesmo sentido: MS 15.825/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.5.2011.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 15.906/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. AUDITOR.
RECEITA FEDERAL OPERAÇÃO CARONTE. FRAUDE. SISTEMAS DA ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIAÇÃO DA SUPER RECEITA. CORREGEDORIA. COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE E DA ISONOMIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. TERMO DE INDICIAMENTO. DETALHADO E APTO A PERMITIR A DEFESA. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INEXIS...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL.
PARADIGMAS QUE APLICARAM AS SÚMULAS N.ºs 07 E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO ATINENTE À REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado examinou o mérito do recurso, que dizia respeito à legitimidade passiva das Recorrentes - sociedades empresárias integrantes de um mesmo grupo econômico - para serem demandadas em execução fundada em título extrajudicial no qual não figuraram como parte.
2. Os paradigmas, ao revés, negaram provimento aos recursos, aplicando as Súmulas n.ºs 07 e 211 desta Corte (Primeira Turma: Edcl no AgRg no Ag n.º 1.144.424/PB, Rel. Min. Luiz Fux; AgRg nos Edcl no AREsp n.º 566.175/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; Segunda Turma: AgRg no AREsp n.º 611.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; AgRg no AgRg no AREsp n.º 427.392/SP, Rel. Min. Humberto Martins).
3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial, a viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, a discussão acerca da má ou boa aplicação das regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n.ºs 07 e 211 desta Corte.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1404366/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL.
PARADIGMAS QUE APLICARAM AS SÚMULAS N.ºs 07 E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO ATINENTE À REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado examinou o mérito do recurso, que dizia respeito à legitimidade passiva das Recorrentes - sociedades empresárias integrantes de um...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso.
2. Dessa forma, o recurso especial deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ, a qual prescreve: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1493102/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso.
2. Dessa forma, o recurso especial deve ser considerado inexistente, nos termos da Súm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido daquele que foi proferido em recurso representativo de controvérsia, o que ocorre no presente caso.
2. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 284 do STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.931/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso espe...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EX-COMPANHEIRA.
1. Hipótese em que a ex-companheira, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o convivente.
2. A certidão de óbito dá conta de que, além da impetrante, há outros 5 (cinco) herdeiros necessários. Faltou, porém, documento que comprovasse que, em partilha, a integralidade do bem ora pleiteado tenha sido a ela transmitida, o que enseja sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente ação (art. 267, VI, do CPC).
3. Diante do falecimento do anistiado, os valores referentes ao retroativo ingressam na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário.
4. Segurança denegada, sem resolução do mérito.
(MS 21.696/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EX-COMPANHEIRA.
1. Hipótese em que a ex-companheira, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o convivente.
2. A certidão de óbito dá conta de que, além da impetrante, há outros 5 (cinco) herdeiros necessários. Faltou, porém, documento que comprovasse que, em partilha, a integralidade do bem ora pleiteado tenha sido a ela transmitida, o que enseja sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO.
1. Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção.
2. A Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes do STJ.
3. Vislumbra-se, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental.
4. Segurança concedida.
(MS 21.631/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO.
1. Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção.
2. A Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, acaba revelando que...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consta dos documentos acostados que o impetrante foi submetido a processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão, mediante Portaria Ministerial n. 589, de 1º/4/2014, tendo como fundamento a prática das infrações disciplinares previstas nos arts.
117, inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), e 132, incisos IV (improbidade administrativa), XI (corrupção) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117), da Lei n. 8.112/90, de forma a sujeitá-lo à penalidade de demissão, por força do disposto no art. 132, caput, e incisos IV, XI e XIII, da referida Lei.
2. O impetrante sustenta que houve parcialidade e ofensa ao princípio da impessoalidade, pois o PAD que resultou na sua demissão teve a participação de servidores que atuaram em PAD anterior. Ficou demonstrado que não se tratou de processos administrativos que envolveram os mesmos fatos, mas da apuração de condutas distintas, embora supostamente praticadas pelo mesmo processado. O presente tema é recorrente neste Colendo Tribunal Superior, entendendo-se que, nos casos não constantes dos artigos 18 a 21 da Lei n. 9.784/99 (que trata das hipóteses de suspeição ou impedimento), deve o impetrante apresentar dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão processante; até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.
3. Não há impedimento da utilização da prova emprestada de feito criminal no processo administrativo disciplinar, desde que regularmente autorizada, o que se deu na espécie.
4. No que diz respeito às alegadas ofensas a princípios constitucionais na escolha da penalidade de demissão, tais como os da dignidade da pessoa humana, solidariedade, segurança jurídica e proporcionalidade, deve-se salientar que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito. A aplicação dos princípios constitucionais como fundamento para anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal.
5. O impetrante não realizou prova pré-constituída que tenha havido cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental 6. Segurança denegada.
(MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consta dos documentos acostados que o impetrante foi submetido a processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão, mediante Por...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou, ao impetrante, a pena de suspensão por 60 dias, com base nos fatos apurados em Processo Administrativo Disciplinar.
2. Assiste razão ao impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de suspensão.
3. O termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta, ficando interrompida a partir daí até a aplicação da sanção. No caso em exame, os fatos já eram do conhecimento do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União em 29.7.2009. A abertura do Processo Administrativo Disciplinar somente se deu em 01.08.2011, de sorte que transcorreu por inteiro o prazo prescricional, tendo em vista que a penalidade de suspensão prescreve em 2 (dois) anos, a teor do artigo 142, II, da Lei n. 8.112/90. Precedente do STJ.
4. Segurança concedida.
(MS 20.942/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou,...
ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO SONORA. OUTORGA DE PERMISSÃO. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ASSINATURA DO CONTRATO DE PERMISSÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Ministro de Estado das Comunicações, relativa à não convocação para a assinatura de contrato de permissão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM).
2. A Constituição da República, em seu art. 21, XII, estabelece: Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; [...] Com o objetivo de regular o mencionado dispositivo, garantindo a exploração dos serviços de radiodifusão pela iniciativa privada, a União passou a adotar as exigências do Decreto n. 52.795/1963, recepcionado pela CF/88 e modificado por inúmeras normas posteriores à promulgação da Carta Magna de 1988.
3. De acordo com a Nota da Consultoria Jurídica, as demandas criminais registradas em nome do sócio-administrador perante a Justiça Estadual de São Paulo ficaram pendentes de esclarecimento, a fim de verificar eventual existência de condenação criminal.
4. A Administração Pública agiu dentro da estrita legalidade, ao exigir a apresentação da documentação atinente à idoneidade do sócio-administrador. As exigências estabelecidas pelas normas de regência devem ser cumpridas pelos administrados, não podendo a Administração Pública delas se afastar.
5. Dos autos, não é possível aferir demora injustificada da Administração Pública no ato de outorga de permissão. Isso porque a demora no procedimento se deve ao fato de o interessado ainda não ter apresentado, de forma integral e sem vícios, a documentação exigida. É certo que o Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, em homenagem aos princípios da eficiência e razoável duração dos processos (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF/88). Não obstante, tal exigência somente pode ser reivindicada quando a demora não decorre de atos atribuíveis também ao administrado/interessado.
6. Segurança denegada.
(MS 20.749/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO SONORA. OUTORGA DE PERMISSÃO. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ASSINATURA DO CONTRATO DE PERMISSÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Ministro de Estado das Comunicações, relativa à não convocação para a assinatura de contrato de permissão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM).
2. A Constituição da Repúbli...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETO CULTURAL. INABILITAÇÃO DA CANDIDATA POR MOTIVO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura e da Ministra de Estado da Cultura, que indeferiu a inscrição da impetrante na seleção pública para apoio a projetos culturais da região norte - "Programa Amazônia Cultural", sob a alegação de ausência de assinatura de próprio punho na ficha de inscrição.
2. Em verdade, o ato de indeferimento deu-se por motivo diverso do alegado.
3. Conforme consta do Edital, a candidata deveria apresentar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividades culturais comprovadas em território nacional.
4. Fica evidente que a análise da comprovação da realização de atuação profissional em atividades culturais deságua no âmbito da discricionariedade técnica da autoridade administrativa.
Precedentes. E o Edital, buscando preservar a isonomia e impessoalidade, previu, nos itens 10 a 10.2, que os requisitos de habilitação seriam avaliados por peritos previamente credenciados no Ministério da Cultura para análise de projetos.
5. Segurança denegada.
(MS 20.729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETO CULTURAL. INABILITAÇÃO DA CANDIDATA POR MOTIVO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura e da Ministra de Estado da Cultura, que indeferiu a inscrição da impetrante na seleção pública para apoio a projetos culturais da região norte - "Programa Amazônia Cultural", sob a alegação de ausência de assinatura de próprio punho na ficha de inscrição.
2. Em verdade, o ato de indefer...
MANDADO DE SEGURANÇA. JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE DECLAROU A INVALIDADE DOS REGISTROS DA CTPS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N.
972/1969. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É de se rechaçar o argumento do não cabimento da via mandamental, por estar sendo impetrado como sucedâneo recursal. No presente caso, o mandamus visa combater ato administrativo que se refere à exigência de diploma de curso superior para o exercício de jornalismo (Portaria n. 3, de 12 de janeiro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego), que declarou "a invalidade, em decorrência do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública n. 2001.61.00.025946-3". Portanto, o ato apontado como coator não se materializa em "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" ou "decisão judicial transitada em julgado" (art. 5º, incisos II e III, da Lei n. 12.016/2009), ainda que a utilize como fundamento.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário de recursos extraordinários, declarou a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei n. 972/1969, ao fundamento, dentre outros, de que, no campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais, pois a CF/88, no art.
5º, incisos IV, IX, XIV, e art. 220, não autoriza o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Concluiu que qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição.
3. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da "transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional", típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.
4. A utilização de norma legal declarada não recepcionada pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.
5. Segurança concedida, para determinar que a autoridade coatora efetue os procedimentos necessários ao registro do impetrante como jornalista no Ministério do Trabalho e Emprego.
(MS 11.656/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE DECLAROU A INVALIDADE DOS REGISTROS DA CTPS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N.
972/1969. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É de se rechaçar o argumento do não cabimento da via mandamental, por estar sendo impetrado como sucedâneo recursal. No presente caso, o mandamus visa combater ato administrativo que se refere à exigência de diploma de curso superior para o exercício de jornalismo (Portaria n. 3, de 1...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015RIP vol. 92 p. 223RJP vol. 65 p. 169
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso, foram descumpridas as decisões desta Corte Superior proferidas na MC n. 17.486/MS, na Rcl n. 5.214/MS e no REsp n.
1.284.035/MS, vedando a transferência ou o levantamento de numerário no procedimento de cumprimento de sentença ajuizado contra o Banco do Brasil, inclusive por cessionários, até que ocorra o trânsito em julgado dos recursos interpostos neste Tribunal, quando então, com a baixa dos autos à origem, deverão ser apurados os eventuais direitos de cada credor, com base nos parâmetros fixados no julgamento do referido recurso especial, para que possa haver a liberação do dinheiro depositado.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 18.565/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015)
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso, foram descumpridas as decisões desta Corte Superior proferidas na MC n. 17.486/MS, na Rcl n. 5.214/MS e no REsp n.
1.284.035/MS, vedando a transferência ou o levantamento de numerário no procedimento de cumprimento de sen...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO DEFENSOR DE SER INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA ROUBO MAJORADO. PENA REDUZIDA A 3 ANOS 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação criminal representa nulidade absoluta.
Contudo, tendo o defensor prestado termo de compromisso, em que optava pela intimação através da imprensa oficial, não há falar em nulidade, mesmo porque, no caso dos autos, não houve prejuízo para o paciente.
3. Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando-se a ausência de fundamentação concreta para se manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
4. Reduzida a pena do paciente a 3 anos 6 meses e 20 dias de reclusão, fixada pelo Tribunal a quo, ante a ausência de substratos concretos no acórdão vergastado, não há como manter o paciente em regime inicial fechado. Além do que o art. 33, § 2º, c, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para fixar o regime inicial aberto ao paciente.
(HC 316.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO DEFENSOR DE SER INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA ROUBO MAJORADO. PENA REDUZIDA A 3 ANOS 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurs...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PARQUET. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Tendo sido os pacientes absolvidos em primeira instância e aguardando o julgamento do recurso ministerial em liberdade, fica caracterizada a ilegalidade manifesta quando o Tribunal impugnado determina a prisão provisória com base em argumentos genéricos.
3. Não incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, constatou-se que o réu se dedicava a atividades criminosas. A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão das instâncias originárias, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional, em razão da pena total aplicada aos pacientes, qual seja, 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão, agiu com acerto a Corte originária ao aplicar o regime semiaberto com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para conceder aos pacientes a liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiverem presos e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, confirmando-se a liminar.
(HC 315.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PARQUET. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQ...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração delitiva, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 302.029/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/2/2015).
3. No caso, mesmo que se entenda que a gravidade abstrata do delito tenha dado base à decretação da prisão preventiva do paciente, não foi esse o único elemento, uma vez que calçada também no risco real de reiteração delitiva e na falta de vínculo com o distrito da culpa, o que justifica a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
(HC 315.115/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração delitiva, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 302.029/SP, de minha relatoria, Se...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. O paciente, anteriormente condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, voltou a praticar crime (roubo majorado), o que autoriza a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.
3. Inexistente idêntica situação fático-processual, inviável a extensão ao paciente dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade aos corréus em outro habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 309.012/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. O paciente, anteriormente condenado pela...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É despida de fundamentação a decisão que não diz de que forma a liberdade dos pacientes colocaria em risco a ordem pública/econômica ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, limitando-se a fazer ilações abstratas acerca da gravidade do crime praticado.
3. Ordem concedida.
(HC 303.630/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É despida de fundamentação a decisão qu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. As instâncias originárias fixaram o regime inicial mais gravoso amparadas na vedação legal do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Tal fundamento, no entanto, não se mostra suficiente para impedir a não aplicação do regime mais brando, pois não subsiste a imposição automática do regime inicial fechado de cumprimento da pena aos crimes hediondos e equiparados, devendo o magistrado observar as regras previstas no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e fundamentar concretamente a imposição do regime inicial mais rigoroso do que o correspondente à pena aplicada.
4. Embora a Suprema Corte também tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos àqueles que praticam crimes hediondos ou equiparados, desde que preenchidos os requisitos legais, o magistrado afastou tal possibilidade por entender que a variedade de drogas apreendidas impede a outorga desse tipo de benesse.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena, determinando-se ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar qual o regime prisional cabível ao paciente, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC 297.866/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 131.588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 131.588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)