PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIADO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. " (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.2.2015). No mesmo sentido: REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2007. Decisão monocrática: RESp 1.406.803/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.142/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIADO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. " (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, jul...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICAÇÃO DA BR 101. ACORDO DESCUMPRIDO HÁ ANOS. RAZÕES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público Federal, reconheceu a legalidade e cabimento da multa diária por descumprimento de acordo celebrado entre as partes.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.444/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICAÇÃO DA BR 101. ACORDO DESCUMPRIDO HÁ ANOS. RAZÕES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento ao agravo...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
Tendo a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos mantido, o juízo sentenciante que decretou a nulidade do lançamento tributário ante a incorreção da base de cálculo apurada, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.865/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
Tendo a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos mantido, o juízo sentenciante que decretou a nulidade do lançamento tributário ante a incorreção da base de cálculo apurada, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.865/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo julgou a demanda após esmerada análise de provas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que certifiquem a data na qual o recorrente tomou ciência da Ação Coletiva, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.
3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver divergência jurisprudencial se o contexto fático dos acórdãos confrontados mostrar disparidade.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1456861/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo julgou a demanda após esmerada análise de provas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que certifiquem a data na qual o recorrente tomou ciência da Ação Coletiva, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer de Recurso interposto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE MERCADORIA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável a análise de Recurso Especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "Correta a autuação da impetrante, sediada nos limites da Zona Franca de Manaus, e detentora dos benefícios fiscais peculiares àquela região, em razão do transporte de produto de sua propriedade para outra unidade da federação (operação chamada de internação), sem a devida autorização da autoridade fiscal" (fl. 515, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1461961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE MERCADORIA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável a análise de Recurso Especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo entendeu que "não restam dúvidas acerca da pertinência subjetiva da demanda em relação à referida empresa, porquanto, na condição de promotora das edificações impugnadas e inclusive destinatária do respectivo embargo, em tese foi quem não respeitou as normas dedistância entre a construção e a rodovia.
Ademais, é a principal interessada na solução da controvérsia, visto que o seu patrimônio é que suportará eventual prejuízo, na hipótese de procedência do pedido. Registre-se que em nenhum momento a ré afirmou que a construção em apreço não lhe pertence. Outrossim, no tocante à legitimidade passiva do proprietário do imóvel, Adirlei Francisco, tem-se que tal questão já foi analisada no ato judicial que determinou a sua citação (fl. 142), até o momento não alterado nas instâncias superiores, embora pendente de reapreciação o Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.016904-6. De todo modo, oportuno ressaltar que também restou caracterizada, na medida em que, tendo expressamente autorizado as edificações - consoante afirmado pela co-ré na contestação e não retorquido pelo demandado -, anuiu que em seu imóvel restasse erigida construção desrespeitando, em tese, a legislação que disciplina a faixa de domínio e a área non aedificandi. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC, haja vista a natureza da relação jurídica e a necessidade de decisão uniforme para todas as partes" (fls. 468- 469, e-STJ).
3. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462500/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo entendeu que "não restam dúvidas acerca da pertinência subjetiva da deman...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONCEDIDO PELO ART. 99, §3º, DA LEI 9.504/97 ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
COMPENSAÇÃO FISCAL PELA CEDÊNCIA DE HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. MERA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS (BENEFÍCIO FISCAL).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 105, DO CTN.
1. Ao examinar a natureza jurídica do crédito concedido pelo art.
80, da Lei 8.713/93, art. 99, da Lei 9.504/97 e art. 1º do Decreto 5.331/2005, o STJ entendeu que se caracteriza como mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e não indenização. Precedentes: REsp. 1.259.688 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.3.2013;
AgRg no REsp. n. 1.449.709 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.6.2014.
2. Sendo assim, sujeita-se à aplicação do art. 105, do CTN, não havendo autorização no ordenamento jurídico que permita a aplicação retroativa do disposto no art. 99, §3º, da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei n. 12.034/2009) para abarcar tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 30.9.2009 (data da vigência da Lei 12.034/2009), até porque não se trata de norma meramente procedimental, mas de regra que, segundo a jurisprudência do STJ, cria benefício fiscal (redução da base de cálculo de tributo).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONCEDIDO PELO ART. 99, §3º, DA LEI 9.504/97 ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
COMPENSAÇÃO FISCAL PELA CEDÊNCIA DE HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. MERA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS (BENEFÍCIO FISCAL).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 105, DO CTN.
1. Ao examinar a natureza jurídica do crédito concedido pelo art.
80, da Lei 8.713/93, art. 99, da Lei 9.504/97 e art. 1º do Decreto 5.331/2005, o STJ entendeu que se caracteriza como mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e não in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
2. A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, além do elevado número de exequentes. A pretensão recursal em ver majorada a verba honorária percentual esbarra no óbice 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481225/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou não ter sido apresentado no prazo legal documento essencial ao processamento e deferimento da autorização de pesquisa mineral.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
4. Não se pode conhecer da irresignação em relação à suscitada ofensa ao art. 2º, caput, II, IV, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, pois a Corte a quo sobre ele não emitiu juízo de valor. Aplicação da Súmula 282/STF.
5. O aresto impugnado foi proferido com base nas circunstâncias fáticas da demanda, sendo certo que afastar a conclusão nele alcançada requer reexame do arcabouço probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A partir das premissas estabelecidas no decisum recorrido, observa-se que o pleito do agravante representa verdadeiro comportamento contraditório. Constata-se que foi concedido o prazo de 60 dias para apresentação de declaração emitida pelo Município de Foz do Iguaçu, todavia o recorrente deixou transcorrer 42 dias para requere-lo à Administração municipal, além de ter demorado 5 dias para apresentá-lo ao DNPM, após sua expedição. Assim, é inegável que deve suportar os riscos inerentes à procrastinação.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484395/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou não ter sido apresentado no prazo legal documento essencial ao processamento e deferimento da autorização de pesquisa mineral.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento...
PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. MATÉRIA. ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cinge-se a demanda sobre decisão prolatada por esta Corte que, ao prover parcialmente Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, quedou-se inerte quando à fixação dos ônus sucumbenciais.
3. O STJ possui entendimento pacífico firmado pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 886.178/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução.
4. "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2009, DJe 25/2/2010). Precedentes.
5. Inteligência da Súmula 453 do STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485422/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. MATÉRIA. ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cinge-se a demanda sobre decisão prolatada por esta Corte que, ao prover parcialmen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FRAUDE DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada por Sebastião Rodrigues e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra João Franklin Pinto, Ernesto Pereira de Almeida, Dirlei Pereira e Sérgio José Alves, SMC Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., José Corrêa - ME, Sorocaba Odonto Shopping Comércio de Material Dentário e Médico Hospitalar Ltda. - ME com objetivo de compelir os réus a ressarcirem os cofres do Fundo Social de Solidariedade de Araçoiaba da Serra em razão de fraude em licitação.
2. A alegação de afronta aos arts. 1º e 2º da Lei 4.717/1965, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.250.739/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento de que "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza".
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "como se vê, não há qualquer contradição ou obscuridade a sanar. Houve, sim, violação ao dever de proceder com lealdade e boa fé, de não formular pretensões destituídas de fundamento e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, nos termos do artigo 14, II, III e V do CPC. Estes embargos de declaração são estritamente protelatórios. Impõe-se, então, aplicar ao ora embargante, João Franklin Pinto, multa de um por cento sobre o valor da causa em favor da parte contrária, de acordo com o artigo 538, § único, do CPC. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração do Ministério Público, para que o erro material apontado seja corrigido pela serventia, e rejeitam-se os do co-réu, com imposição de multa, por litigância de má-fé e descumprimento de dever legal de não agir com objetivo protelatório" (fl. 480, e-STJ).
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487387/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FRAUDE DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada por Sebastião Rodrigues e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra João Franklin Pinto, Ernesto Pereira de Almeida, Dirlei Pereira e Sérgio José Alves, SMC Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., José Corrêa - ME, Sorocaba Odonto Shopping Comércio de Material Dentário e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma específica quanto aos fatos que levaram à conclusão de que não há culpa do INSS a implicar sua responsabilidade pelo pagamento de indenização.
2. A modificação do entendimento a quo demanda inexorável análise do contrato e do contexto fático-probatório, mormente em se considerando que a Corte de origem não constatou, com base na perícia e demais provas, a existência de custos aptos a desequilibrar econômico-financeiramente o contrato firmado, incidindo in casu o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma específica quanto aos fatos que levaram à conclusão de que não há culpa do INSS a implicar su...
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador e salário-maternidade por possuir natureza remuneratória.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação.
4. A despeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais ao servidor, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, devido o tributo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. ART.
651 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 166 A 168 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 1663, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 692 DO CPC. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - de que a remição da dívida foi efetuada antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz - exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à alegada ofensa do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, constato que não se configura tal violação, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Da análise das razões recursais, nota-se que não houve clareza quanto às razões da violação aos arts. 131 e 166 a 168 do CPC. Dessa forma, há incidência analógica da Súmula 284 do STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 1663, § 2º, do Código Civil e art. 692 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505522/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. ART.
651 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 166 A 168 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 1663, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 692 DO CPC. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - de que a remição da dívida foi efetuada antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz - exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Sú...
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC.
2. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto.
3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC.
2. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Trib...
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 211/ STJ E 282/STF. FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO LIMINAR COM PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. NULIDADE DA DECISÃO.
1. Na hipótese dos autos, os recorrentes, pessoas físicas e jurídicas, inovam na tese de defesa, suscitando violação ao art. 135 do CTN, questão não aduzida oportunamente. Tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o escopo de provocar o Tribunal a quo para se manifestar sobre a matéria. Ausente, por conseguinte, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ e 282/STF, aplicada por analogia. Precedentes do .
2. O afastamento da legitimidade das pessoas jurídicas, in casu, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos acostados aos autos pela União, que comprovam os débitos consolidados. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embora em Agravo Regimental os particulares, pessoas físicas e jurídicas, tenham se manifestado contra o provimento do Recurso Especial interposto pela União, o decisum monocrático não merece reparo. Com efeito, assiste razão à União ao alegar nulidade da decisão do Agravo de Instrumento por ausência de intimação para apresentação de contraminuta. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507075/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 211/ STJ E 282/STF. FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO LIMINAR COM PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. NULIDADE DA DECISÃO.
1. Na hipótese dos autos, os recorrentes, pessoas físicas e jurídicas, inovam na tese de defesa, suscitando violação ao art. 135 do CTN, questão não aduzida oportunamente. Tampouco se opus...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DA GUIA DE COBRANÇA. PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. CONTRIBUINTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma motivada, apreciou a questão atinente à regularidade da notificação do lançamento.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o envio da guia de cobrança do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo a prova do não recebimento (REsp 1.114.780/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010;
AgRg no REsp 1.127.150/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010).
3. Nos termos do acórdão recorrido, "cabia ao embargante comprovar o não recebimento da guia para pagamento das referidas taxas. Como a referida prova não foi produzida, resta claro que não há como falar em vício de lançamento dos tributos exigidos pela Municipalidade" (fl. 212).
4. Por óbvio, o Tribunal a quo reconheceu que a notificação ocorreu pelo envio da guia de cobrança, tendo, por outro lado, rechaçado a assertiva de que a notificação fora feita por edital. Nesse contexto, a reforma da conclusão prevalecente quanto à regularidade do lançamento exige revolvimento fático-probatório, procedimento inviável no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508645/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DA GUIA DE COBRANÇA. PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. CONTRIBUINTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma motivada, apreciou a questão atinente à regularidade da notificação do lançamento.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o envio da guia de cobrança do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de n...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. IRRISORIEDADE.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. JUÍZO DE EQUIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios.
2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Ressalvam-se casos excepcionalíssimos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ.
3. In casu, rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC, referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, afinal não se evidencia irrisoriedade manifesta na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. IRRISORIEDADE.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. JUÍZO DE EQUIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios.
2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Ressalvam-se casos excepcionalíssimos em que, de plano, for possível constatar que o...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário, em que a recorrente questiona a exigência da Cofins e do PIS na forma veiculada pela Lei 9.718/1998, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 3.026.402,10.
2. O STJ entende que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias de origem, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A exceção ocorre na hipótese em que a quantia se revela manifestamente irrisória ou abusiva. Sucede que os adjetivos acima referidos possuem forte apelo conceitual subjetivo, o que enseja alguma imprecisão no STJ, provocando insegurança no jurisdicionado.
4. O valor da causa não é critério para, isoladamente, mensurar os honorários advocatícios devidos nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de alto valor (principalmente Execuções Fiscais) que são de fácil solução. Por outro lado, há demandas de aproveitamento econômico inexpressivo que exigem grande e complexo trabalho intelectual do causídico. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.292.612/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510131/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário, em que a recorrente questiona a exigência da Cofins e do PIS na forma veiculada pela Lei 9.718/1998, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 3.026.402,10.
2. O STJ entende que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias de origem, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termo...
TRIBUTÁRIO. REFIS. RECOLHIMENTO DE PARCELA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO SE FICAR DEMONSTRADA A SUA INEFICÁCIA COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 5º, II, DA LEI 9.964/2000. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/00 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (REsp 1.447.131/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510971/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. REFIS. RECOLHIMENTO DE PARCELA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO SE FICAR DEMONSTRADA A SUA INEFICÁCIA COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 5º, II, DA LEI 9.964/2000. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/00 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, consid...