Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A PENHORA ON LINE SEM A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que, rejeitando a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução com a penhora on line do valor de R$ 42.819,84 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) sem que o agravante fosse intimado da referida decisão. II - Tal fato se deu, segundo consta, em virtude da habilitação de novos advogados nos autos, sem que fossem intimados da referida decisão, muito embora houvesse pedido expresso da parte para intimação dos referidos patronos. Alega o agravante a tese, segundo ele adotada pelo STJ, de que havendo pedido expresso pela parte de intimação de determinado advogado, a inobservância gerará a nulidade do ato. III - Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em caso de substabelecimento com reserva de poderes, deve o advogado pedir expressamente, se quiser que a intimação se dê exclusivamente na pessoa de um determinado advogado, sob pena de validade da intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos. IV - No presente caso, o agravante atravessou petição requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, além da intimação exclusivamente no nome dos advogados indicados na referida petição, os quais não foram intimados, por não constarem seus nomes na decisão recorrida, conforme cópia do Diário de Justiça juntado pelo agravante. Diante desse fato, tem-se que a decisão é realmente nula, por falta de intimação dos advogados do agravante. V - Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento, para anular a decisão que rejeitou a impugnação do agravante, sem que ele fosse devidamente intimado através de seus advogados constituídos nos autos.
(2014.04551158-16, 134.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A PENHORA ON LINE SEM A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que, rejeitando a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução com a penhora on line do valor de R$ 42.819,84 (quarenta e dois mil, oitoc...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018409-8 AGRAVANTE: JOSÉ NAZARENO RIBAMAR SCERNI ADVOGADA: JAQUELINE N F KITAMURA OAB/PA DE Nº 10.662 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de Ação de Execução de Título Judicial (processo de nº. 0079841-96.2013.8.14.0301) negou o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Alega a Agravante, em breve síntese, que a própria legislação pertinente, bem como é o entendimento unísso da jurisprudência, no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita basta a alegação do requerente. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 17 julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583845-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018409-8 AGRAVANTE: JOSÉ NAZARENO RIBAMAR SCERNI ADVOGADA: JAQUELINE N F KITAMURA OAB/PA DE Nº 10.662 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de Ação de Execução de Título Judicial (processo de nº. 0079841-96.2013.8.14.0301) negou o benefício da justi...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.019358-6 AGRAVANTE: JOSE DANIEL DE SOUSA MORAES ADVOGADA: CAMILA FERREIRA FREIRE DE MOREAS OAB/PA DE Nº 16.122 E OUTROS. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato (processo de nº 0059884-46.2012.814.0301) negou o benefício da justiça gratuita ao recorrente. O agravante faz breve síntese da demanda e defende o direito a justiça gratuita com base na Lei de nº. 1060/50. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Indeferiu o Juízo de piso os benefícios da justiça gratuita, por não ter se convencido da miserabilidade da parte. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 24 julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583787-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.019358-6 AGRAVANTE: JOSE DANIEL DE SOUSA MORAES ADVOGADA: CAMILA FERREIRA FREIRE DE MOREAS OAB/PA DE Nº 16.122 E OUTROS. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato (processo de nº 0059884-46.2012.814.0301) negou...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010209-0 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra decisão que determinou a emenda da inicial e indeferimento da justiça gratuita nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Antecipada sob o n°0014015-89.2014.8.14.0301 ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S/A. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs recurso aduzindo que tal decisão causa-lhe indignação, haja vista que indeferiu a gratuidade da Justiça por falta de amparo legal. Entretanto, o requerimento da Justiça Gratuita foi solicitado pela ora agravante em virtude de não ter condições de sustentar sua família e ao mesmo tempo pagar as prestações devidas, face à abusividade e capitalização de juros impostos pela instituição bancária, o que evidencia fundado receio de dano irreparável, incorrendo sobre ela, o periculum in mora, uma vez que, após pagar 20 parcelas com grande dificuldade, decidiu contratar assessoria para realizar uma análise financeira de seu contrato. Momento em que, percebeu que os valores exigidos pelo agravado para a quitação do bem eram compostos de juros capitalizados, que caracteriza procedimento lesivo contra a agravante. Além disso, frisa que é autônoma e arca com as prestações do veículo e também com o sustento de sua família com a renda proveniente da realização de atividades no bem referido. Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Aduz que está representada por advogada contratada da Associação sem Fins Lucrativos ASDECON, e anexa o contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a mandatária, o que atesta sua hipossuficiência. Por fim requer que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo para que seja dado o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É O RELATÓRIO DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, tal entendimento está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação, tal como posta, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 01 de Julho de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04565226-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010209-0 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra decisão que determinou a emenda da inicial e indeferimento da justiça gratuita nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Antecipada sob o n°0014015-89.2014.8.14.0301 ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S/A. Inconformada...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009680-5 AGRAVANTE: ALEX RICARDO DUARTE AGRAVADO: JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação total da tutela interposto por ALEX RICARDO DUARTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0001030-77.2014.8.14.0046, proposta pelo agravado JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO em face da agravante. A decisão agravada determinou que o executado, ora agravante, efetuasse o pagamento das custas judiciais arbitradas na sentença. Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma, posto ter sido proferida em franco confronto com o que determina o Art.5°, inciso LXXIV da CF/88, c/c Arts. 2º §2°, 3º e 5º §4° da Lei 1.060/50, bem como as leis 7.115/83 e 7.510/86, remetendo-se a presunção de pobreza concebida pela simples afirmação dessa condição. Juntou documentos de fls. 17/102. É o relatório. Decido. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data De Publicação: DJe 13/08/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 2. No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento da hipossuficiência processual, entendeu o Tribunal de origem pelo indeferimento do benefício ao agravante. Assim, rever tal entendimento encontraria óbice no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 326132 RJ 2013/0105188-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) Ademais, tal entendimento a respeito de concessão de justiça gratuita está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06(Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 02 de Julho de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04566319-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009680-5 AGRAVANTE: ALEX RICARDO DUARTE AGRAVADO: JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação total da tutela interposto por ALEX RICARDO DUARTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0001030-77.2014.8.14.0046, proposta pelo agravado JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO em face da agravante. A decisão a...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.005416-8 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA AGRAVADO: BANCO FIAT S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA contra decisão que determinou a emenda da inicial e indeferimento da justiça gratuita nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Antecipada sob o n°00054233-96.2013.8.14.0301 ajuizada em face de BANCO FIAT S/A. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs recurso aduzindo que tal decisão causa-lhe indignação, haja vista que indeferiu a gratuidade da Justiça por falta de amparo legal. Entretanto, o requerimento da Justiça Gratuita foi solicitado pela ora agravante em virtude de não ter condições de sustentar sua família e ao mesmo tempo pagar as prestações devidas, face à abusividade e capitalização de juros impostos pela instituição bancária, o que evidencia fundado receio de dano irreparável, incorrendo sobre ela, o periculum in mora, uma vez que, após pagar 22 parcelas com grande dificuldade, decidiu contratar assessoria para realizar uma análise financeira de seu contrato. Momento em que, percebeu que os valores exigidos pelo agravado para a quitação do bem eram compostos de juros capitalizados, que incorre procedimento lesivo contra a agravante. Além disso, frisa que é autônoma e arca com as prestações do veículo e também com o sustento de sua família com a renda proveniente da realização de atividades no bem referido. Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Aduz que está representada por advogada contratada da Associação sem Fins Lucrativos ASDECON, e anexa o contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a mandatária, o que atesta sua hipossuficiência. Por fim requer que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo para que seja dado o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, tal entendimento está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação, tal como posta, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 23 de Junho de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04558413-76, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.005416-8 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA AGRAVADO: BANCO FIAT S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA contra decisão que determinou a emenda da inicial e indeferimento da justiça gratuita nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Antecipada sob o n°00054233-96.2013.8.14.0301 ajuizada em face de BANCO FIAT S/A. Inconformada com a de...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021247-7 AGRAVANTE: DIRLENE DA SILVA SANTOS ADVOGADA: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAÚCARDS/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato (processo de nº. 0020748-71.2014.8.14.0301) negou o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Alega a Agravante, em breve síntese, que a própria legislação pertinente, bem como é o entendimento unísso da jurisprudência, no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita basta a alegação do requerente. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 12 agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04597971-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-26, Publicado em 2014-08-26)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021247-7 AGRAVANTE: DIRLENE DA SILVA SANTOS ADVOGADA: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAÚCARDS/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato (processo de nº. 0020748-71.2014.8.14.0301) negou o benefício da justiça gratuita ao recorrente....
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020158-7 AGRAVANTE: MARIA REGINA DOS REIS BARBOSA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela agravante ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada recursal (processo de nº. 0028270-52.2014.8.14.0301) negou o benefício da justiça gratuita e determinou que o mesmo emendasse a inicial a fim de adequar o valor da causa ao valor do contrato. O agravante faz breve síntese da demanda e defende o direito a justiça gratuita com base na Lei de nº. 1060/50 e alega que atribui ao valor da causa o valor de alçada pois o valor do contrato se encontra indefinido, posto está sob ação revisional. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Indeferiu o Juízo de piso os benefícios da justiça gratuita. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo. - QUANTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, A FIM DE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DO CONTRATO. O juízo de primeiro grau determinou que o agravante providenciasse a emenda da petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao valor do contrato. A autora agravante defende que o valor se encontra indefinido, considerando que o mesmo está em análise na ação revisional de contrato. Passo a analisar: Em princípio nas ações que tem por objeto negócio jurídico, o valor da causa é o valor do contrato, a teor do disposto no art. 259, V do CPC: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: ................................................................................................................ V quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. No entanto, quando a causa tiver conteúdo econômico, o seu valor deve guardar relação e correspondência com ele. Esse é o princípio que subjaz às disposições processuais sobre o tema, a começar pelo art. 258 do CPC, que estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. É o que fica claro, também, pelos vários critérios constantes dos arts. 259 e 260 do CPC, todos buscando estabelecer a relação de correspondência antes referida. Porém, acerca do tema, colaciono o que vem entendo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010). No caso dos autos, observa-se que o valor do contrato foi calculado em 60 parcelas de R$- 934,34 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), o qual perfaz um total de R$- 56.060,40 (cinquenta e seis mil sessenta reais e quarenta centavos). De outra banda, o agravante entende como correto, que o contrato seja reajustado para 60 parcelas de R$- 591,92 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), totalizando o valor de R$- 35.515,20 (trinta e cinco mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos). Destarte, a diferença entre o valor contratado e valor entendido como justo pelo agravante é de R$- 20.545,20 (vinte mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Logo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolho parcialmente a presente argumentação a fim de determinar sim a emenda da petição inicial, contudo para que seja conferido ao valor da causa o valor da diferença entre o valor do contrato celebrado e o valor que a agravante avalia como correto, logo que a emenda seja para o valor de R$- 20.545,20 (vinte mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art 557, §1º-A, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, bem como para manter a decisão de emenda da inicial, porém que passe a constar do valor da causa o valor de R$- 20.545,20 (vinte mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos da fundamentação acima. Belém, 01 agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04585531-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020158-7 AGRAVANTE: MARIA REGINA DOS REIS BARBOSA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela agravante ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada recursal (processo de nº. 0028270-52.2014.8.14.0301) negou o...
PROCESSO N.º 2014.3.020178-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PEDRO MÁRCIO LIMA DA SILVA. ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA 13.443. AGRAVADA: RENAULT DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MÁRCIO LIMA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que na ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa. Quanto à gratuidade da justiça, alega o agravante que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50. No que tange ao valor da causa, sustenta que a ação ordinária visa rever as parcelas contratadas, de forma que, uma vez indefinido o valor correto do contrato, viável atribuir à ação o valor de alçada. Requer a reforma da decisão vergastada, com o deferimento do benefício da gratuidade e a manutenção do valor atribuído à causa na petição inicial. Junta documentos de fls. 12/45. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta-me esclarecer que a não intimação da parte contrária no presente caso, em nada obsta o julgamento do recurso, uma vez que a decisão vergastada fora proferida, em 1º grau, sem a oitiva da mesma, não estando, portanto, instaurada a relação jurídica processual. Passo a analisar os dois pontos de irresignação do recorrente: I Quanto à Justiça Gratuita: Indeferiu o Juízo de piso os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que não se convenceu da hipossuficiência alegada pelo ora recorrente. Como se sabe, para que a parte litigante em processo judicial goze dos benefícios da justiça gratuita de que trata a Lei nº 1.060/50, deve, por simples afirmação no petitório inicial, assim o requerer. Isso é o que dispõe o art. 4º, daquela norma: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste agravo. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente, devendo ser reformada a decisão vergastada. II Da adequação do valor da causa ao valor do contrato objeto da ação revisional. O juízo da causa determinou a adequação do valor da causa ao valor do contrato. Em princípio nas ações que tem por objeto negócio jurídico, o valor da causa é o valor do contrato, a teor do disposto no art. 259, V do CPC: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: ................................................................................................................ V quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. No entanto, quando a causa tiver conteúdo econômico, o seu valor deve guardar relação e correspondência com ele. Esse é o princípio que subjaz às disposições processuais sobre o tema, a começar pelo art. 258 do CPC, que estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. É o que fica claro, também, pelos vários critérios constantes dos arts. 259 e 260 do CPC, todos buscando estabelecer a relação de correspondência antes referida. No caso, a ação principal discute o valor do contrato de financiamento de um veículo automotor ano 2011, marca/modelo Renault/Meganegt Dyn 16, da cor preta, placa OFO 0251, avençado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 980,37 (novecentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), totalizando a importância de R$ 58.822, 20 (cinquenta e oito mil e oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). Percebe-se, portanto, que o proveito econômico perseguido pela parte não corresponde ao valor total do contrato, vez que pretende a redução proporcional do valor do contrato para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro. Tendo em conta que apenas ao final da demanda se terá a nova definição do valor do contrato, razoável conferir ao valor da causa a diferença entre o valor do contrato e o valor pretendido pela parte. Nessa toada o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010). Assim, no caso dos autos, tem-se que o valor do contrato totaliza a importância de R$ 58.822, 20 (cinquenta e oito mil e oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). De outra banda, a parte apresenta como valor incontroverso, a parcela mensal de R$ 620,19 (seiscentos e vinte reais e dezenove centavos) que totaliza a quantia de R$ 37.211,40 (trinta e sete mil e duzentos e onze reais e quarenta centavos). Considerando a orientação da Corte Superior, entendo que o valor da causa deve ser adequado à diferença entre o valor do contrato (R$ 58.822, 20) e valor pretendido pela parte (R$ 37.211,40), alcançando, portanto a importância de R$21.610,80 (vinte e um mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos). Nesse ponto, portanto, determino a adequação do valor atribuído à causa ao valor do R$21.610,80 (vinte e um mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos). III Do dispositivo: A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil. Assim, conheço e dou provimento parcial ao recurso de agravo, para conceder a assistência judiciária gratuita ao recorrente, neste recurso e na ação principal e, ainda, determinar que seja feita a adequação do valor atribuído à causa à importância de R$ 21.610,80 (vinte e um mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos). Belém, 01 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04584950-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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PROCESSO N.º 2014.3.020178-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PEDRO MÁRCIO LIMA DA SILVA. ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA 13.443. AGRAVADA: RENAULT DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MÁRCIO LIMA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que na ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, indeferiu pedido de justiça grat...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/19) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 09/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0042255-43.2010.814.0301, movida contra JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO MOURA que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente do exercício 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição intercorrente por descumprimento ao disposto no art. 40 da referida lei, com o restabelecimento do crédito tributário e o prosseguimento ao executivo fiscal. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM- PARÁ contra YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente ao exercício de 2008, inscrito na dívida ativa em 26.07.2010 (fl. 04). A ação foi proposta em 03.11.2010 e o despacho que ordenou a citação foi exarado na data de 10 de dezembro de 2010, à fl. 04-v. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 07, o executado não foi citado. Em 19.02.2013, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo e sob as penas da lei, se manifestar no prazo legal (fl. 08). Tal despacho foi publicado no DJe. nº 5208, em 20/02/2013, conforme a certidão de fl. 08 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 09/11) foi prolatada em 16.04.2013, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário, relativo ao IPTU, exercício 2008. Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 08 dos autos, que determinava a sua manifestação no prazo legal, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide certidão de fl. 07 dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 08 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 08), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição originária (art. 174, p.ú. I, do CTN) ou intercorrente (art. 174, caput, do CTN, c/c o art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 08 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença lavrada às fls. 09/11, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 30 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04637239-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/19) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 09/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0042255-43.2010.814.0301, movida contra JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO MOURA que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente do exercício 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii) não obs...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 11/17) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 09/10) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0049052-08.2010.814.0301, movida contra MARIA ANA MEDEIROS EVANGELISTA que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios 2006 a 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição intercorrente por descumprimento ao disposto no art. 40 da referida lei, com o restabelecimento do crédito tributário e o prosseguimento ao executivo fiscal. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM- PARÁ contra MARIA ANA MEDEIROS EVANGELISTA tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2006 à 2008, inscrito na dívida ativa em 18.11.2010 (fl. 04). A ação foi proposta em 09.12.2010 e o despacho que ordenou a citação foi exarado na data de 01 de FEVEREIRO de 2011, à fl. 05. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 07, a executada não foi citada. Em 13.12.2012, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo e sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarente e oito) horas (fl. 08). Tal despacho foi publicado no DJe. nº 5170, em 14/12/2012, conforme a certidão de fl. 08 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 09/10) foi prolatada em 11.01.2013, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário, relativo ao IPTU, exercícios 2006 a 2008. Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 08 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide certidão de fl. 07 dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 08 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 08), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição originária (art. 174, p.ú. I, do CTN) ou intercorrente (art. 174, caput, do CTN, c/c o art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 08 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença lavrada às fls. 09/10, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 29 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04636311-55, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 11/17) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 09/10) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0049052-08.2010.814.0301, movida contra MARIA ANA MEDEIROS EVANGELISTA que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios 2006 a 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80;...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 16/23) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 13/15) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0048261-83.2010.814.0301, movida contra JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO MOURA que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios 2006 a 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição intercorrente por descumprimento ao disposto no art. 40 da referida lei, com o restabelecimento do crédito tributário e o prosseguimento ao executivo fiscal. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM- PARÁ contra JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO MOURA tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2006 à 2008, inscrito na dívida ativa em 18.11.2010 (fl. 04). A ação foi proposta em 03.12.2010 e o despacho que ordenou a citação foi exarado na data de 31 de janeiro de 2011, à fl. 08. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 11, o executado não foi citado. Em 25.02.2013, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo e sob as penas da lei, se manifestar no prazo legal (fl. 12). Tal despacho foi publicado no DJe. nº 5212, em 26/02/2013, conforme a certidão de fl. 12 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 13/15) foi prolatada em 17.04.2013, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário, relativo ao IPTU, exercícios 2006 a 2008. Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 12 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide certidão de fl. 11 dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 12 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 12), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição originária (art. 174, p.ú. I, do CTN) ou intercorrente (art. 174, caput, do CTN, c/c o art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 12 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença lavrada às fls. 13/15, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 29 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04636419-22, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 16/23) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 13/15) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0048261-83.2010.814.0301, movida contra JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO MOURA que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios 2006 a 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/22) interposta contra sentença (fls. 10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0042308-69.2010.814.0301, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra JOSE SA, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2007 e 2008, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/PA interpôs APELAÇÃO alegando: (i) não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário em face da moratória referente ao IPTU ser causa suspensiva do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser descontado o período de vigência dessa; (ii) inobservância das regras para decretação da prescrição intercorrente e a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o art.25 da Lei 6.830/80; (iii) não incidência de qualquer tipo de prescrição ou extinção do processo executivo por inércia do exequente. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra JOSE SA tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2007 e 2008, inscrito na dívida ativa em 26/07/2010 (fl. 04). A ação foi proposta em 04.11.2010 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 10.12.2010 (fl. 04 verso). Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 08, não ocorreu a citação válida do executado. Em 30 de outubro de 2012, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fl. 09). Tal despacho foi publicado no DJE n º 5142, na data de 31 de outubro de 2012, conforme certidão de fl. 09, dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, em 15 de janeiro de 2013, sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário referente aos exercícios de 2007 e 2008 (fls. 10/11). Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 09 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide documento de fl. 04 verso dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 09 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 09), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. Noutro vértice, quanto ao alegado a respeito da inocorrência da prescrição originaria em face da moratória referente ao IPTU ser causa suspensiva do prazo prescricional, ressalto que não foi contatado em momento algum da sentença qualquer argumento de reconhecimento desta. Razão pela qual tal tese não merece ser apreciada. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 09 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 29 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04636775-21, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/22) interposta contra sentença (fls. 10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0042308-69.2010.814.0301, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra JOSE SA, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2007 e 2008, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 13/25) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 11/12) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0004235-02.2009.814.0301, movida contra Miranda Construções Ltda. que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição originária do exercício de 2004 e da prescrição intercorrente referente aos exercícios 2005 a 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário; (iii) não ocorrência da prescrição originária do credito tributário referente ao exercício de 2004, por não ter sido considerado o prazo concedido para pagamento parcelado. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição com o restabelecimento do crédito tributário e o prosseguimento ao executivo fiscal. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM- PARÁ contra MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA. tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2004 à 2008, inscrito na dívida ativa em 22.01.2009 (fl. 04). A ação foi proposta em 02.02.2009 e o despacho que ordenou a citação foi exarado na data de 04 de FEVEREIRO de 2009, à fl. 05. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 09, a executada não foi citada. Em 04.10.2012, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo e sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarente e oito) horas (fl. 10). Tal despacho foi publicado no DJe. nº 5126, em 05/10/2012, conforme a certidão de fl. 10 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 11/12) foi prolatada em 10.01.2013, declarando a prescrição do crédito tributário, relativo ao IPTU, exercícios 2004 a 2008. Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 10 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que apesar do autor da ação gozar de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide certidão de fl. 09 dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 10 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 10), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF). Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição originária (art. 174, p.ú. I, do CTN) ou intercorrente Art. 174, caput, do CTN c/c o art. 40 da LEF) omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, nesse momento, reforçando a tese de nulidade da decisão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença proferida em 1º grau, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrito. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 29 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04636276-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 13/25) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 11/12) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0004235-02.2009.814.0301, movida contra Miranda Construções Ltda. que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição originária do exercício de 2004 e da prescrição intercorrente referente aos exercícios 2005 a 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fa...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/18) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 09/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0057956-87.2009.814.0301, movida contra AGROPECUÁRIA E IND SITUAÇÃO LTDA que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios 2005 a 2007 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requereu, ao final, em preliminar, a declaração de nulidade da sentença, em face ao erro de procedimento pela inobservância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e, no mérito, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição intercorrente por descumprimento ao disposto no art. 40 da referida lei, com o restabelecimento do crédito tributário e o prosseguimento ao executivo fiscal. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM- PARÁ contra AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SITUAÇÃO LTDA tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2005 à 2007, inscrito na dívida ativa em 16.07.2009 (fl. 04). A ação foi proposta em 30.11.2009 e o despacho que ordenou a citação foi exarado na data de 18 de dezembro de 2009, à fl. 04-v. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 07, o executado não foi citado. Em 26.02.2013, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo e sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarente e oito) horas (fl. 08). Tal despacho foi publicado no DJe. nº 5213, em 27/02/2013, conforme a certidão de fl. 08 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 09/11) foi prolatada em 18.04.2013, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário, relativo ao IPTU, exercícios 2005 a 2007. Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 08 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide certidão de fl. 07 dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 08 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe nº 5213 de 27/02/2013, conforme a certidão de fl. 08), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição originária (art. 174, p.ú. I, do CTN) ou intercorrente (art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 08 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 28 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04635707-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/18) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 09/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0057956-87.2009.814.0301, movida contra AGROPECUÁRIA E IND SITUAÇÃO LTDA que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios 2005 a 2007 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 17/23) interposta contra sentença (fls. 14/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.2009.1.078211-6, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra MARCIA DE NAZARÉ MENDES, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo ao exercício 2007, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/PA interpôs APELAÇÃO alegando: (i) falta de intimação pessoal do Município de Belém, inteligência do art. 25 da LEF; (ii) inocorrência da prescrição intercorrente face a inobservância do art. 40, §4º da LEF; (iii) a interrupção da prescrição se daria com o despacho do juiz que determinasse a citação (inteligência do art. 174, p.u. inc. I do CTN), e que a inércia do credor foi afastada no instante da propositura da ação (art. 219 §1º, do CPC). Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARCIA DE NAZARÉ MENDES tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente ao exercício de 2007, inscrito na dívida ativa em 03/07/2009 (fl. 04). A ação foi proposta em 20/08/2009 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 28 de agosto de 2009 (fl. 04 verso). Todavia, de conformidade com os documentos acostado às fls. 06/08, a executada não foi citada. O Município de Belém (fls. 12/18) em 18/10/2012, requereu a atualização do valor em execução e a citação por mandado, com ordem para citação do ocupante do imóvel. Em 14 de setembro, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo e sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarente e oito) horas (fl. 08). Tal despacho foi publicado no DJe. nº 5112 em 17/09/12, conforme a certidão de fl. 09 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, em 16 de maio de 2013, sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao exercício de 2007 (fls. 14/16). Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 09 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide certidão de fl. 08 dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 08 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 09), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição originária (art. 174, p.ú. I, do CTN) ou intercorrente (art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 09 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 28 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04635593-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 17/23) interposta contra sentença (fls. 14/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.2009.1.078211-6, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra MARCIA DE NAZARÉ MENDES, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo ao exercício 2007, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/P...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 11/17) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 09/10) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0049118-66.2010.814.0301, movida contra PAULO GUEDES que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios 2006 a 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requereu, ao final, em preliminar, a declaração de nulidade da sentença, em face ao erro de procedimento pela inobservância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e, no mérito, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição intercorrente por descumprimento ao disposto no art. 40 da referida lei, com o restabelecimento do crédito tributário e o prosseguimento ao executivo fiscal. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM- PARÁ contra PAULO GUEDES tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2006 à 2008, inscrito na dívida ativa em 18.11.2010 (fl. 04). A ação foi proposta em 09.12.2010 e o despacho que ordenou a citação foi exarado na data de 01 de FEVEREIRO de 2011, à fl. 05. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 07, o executado não foi citado. Em 13.12.2012, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo e sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarente e oito) horas (fl. 08). Tal despacho foi publicado no DJe. nº 5170, em 14/12/2012, conforme a certidão de fl. 08 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 11/12) foi prolatada em 16.01.2013, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário, relativo ao IPTU, exercícios 2006 a 2008. Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 08 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide certidão de fl. 07 dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 08 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 08), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição originária (art. 174, p.ú. I, do CTN) ou intercorrente (art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 08 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 23 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04634202-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 11/17) interposta pelo Município de Belém contra a sentença (fls. 09/10) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0049118-66.2010.814.0301, movida contra PAULO GUEDES que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios 2006 a 2008 do IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25, da Lei 6.830/80; (ii) não observâ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/38) interposta contra sentença (fls. 17/18) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.2008.1.034825-8, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ADLA SAID HABER, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição originária, referente ao IPTU, exercício de 2003 e intercorrente, exercícios de 2004,2005 e 2006, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO alegando: (i) ausência de intimação valida da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de extinção do processo por caracterização da inércia do Município; (iii) não caracterização da prescrição originaria relativa ao IPTU, exercício de 2003, por não ter completado o prazo prescricional, em razão do parcelamento suspender a exigibilidade do tributo até a data de 05 de novembro de cada exercício; (iv) inocorrência da prescrição intercorrente, relativa ao IPTU, exercícios de 2004,2005 e 2006, e a inobservância do art. 40 da LEF. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. DECIDO. Em preliminar, a Procuradoria Municipal de Belém alegou error in procedendo, de conformidade com o art. 25 da LEF, em razão da falta de intimação pessoal da Fazenda Municipal. Todavia, a prerrogativa da citação pessoal, disposta no art. 25 da LEF, não se estende a Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, dispõe a remansosa jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. MP 1.891-10/99. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios" (AgRg no AREsp 227.395/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 22/11/12). 2. No caso, o Procurador-Geral do município agravante foi pessoalmente intimado para impugnar as contestações apresentadas pelos réus, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão de anular o feito em razão de não ter sido tal intimação realizada na pessoa do procurador que subscreveu a petição inicial. 3. Tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo da parte agravada e julgado improcedente o pedido, há deficiência na fundamentação do recurso especial em que o agravante alega que a sentença de parcial procedência seria ilíquida e extra petita, sendo o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. Para configurar a divergência jurisprudencial, é necessária, além da indicação do tratado, ou lei federal que teria tido interpretação divergente da firmada por outros tribunais, a demonstração da identidade fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1260235 PB 2011/0135879-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE QUANDO NÃO COMPROMETER A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO SE ESTENDE À FAZENDA MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior, em razão do disposto no art. 544, § 1o. do CPC, que a cópia integral do acórdão recorrido é peça essencial à formação do Agravo de Instrumento, razão pela qual a falta de uma das páginas é óbice ao conhecimento do apelo de instrumento; pode-se superar esse óbice, como ocorre na hipótese, se as peças juntas ao processo, mesmo incompletas, permitirem a compreensão da controvérsia. 2. A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes desta Corte. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RECIFE desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1364494 PE 2010/0203462-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. CARGA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CARGA DO FEITO PARA FINS DE FOTOCÓPIA. PREMISSA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICAÇÃO. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). 2. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação ao argumento de que não existe certificação de intimação pessoal no processo, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. A alegada violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal não ocorreu, porque o artigo 25 da LEF não foi declarado inconstitucional, tampouco foi afastado do caso concreto. Pelo contrário, o dispositivo mencionado foi observado, conforme a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, adotada por este Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1.382.107/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/11/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2013; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 365.491 - MG (2013/0211138-6), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 07/04/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICÁVEL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No que tange à nulidade da intimação, a jurisprudência do STJ entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). 4. Na leitura da petição dos Embargos de Declaração opostos pelo agravante na origem (fls. 309-311, e-STJ), verifica-se que sua intenção era meramente rediscutir o feito, e nem mesmo há menção de pedido de prequestionamento de dispositivos legais, afastando-se a incidência da Súmula 98/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1447374 BA 2014/0082998-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Desta maneira, rejeito a preliminar, não assistir razão ao apelante neste ponto. É o relatório. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ADLA SAID HABER tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2003,2004,2005 e 2006, inscrito na dívida ativa em 09.02.2008, fl. 04. A ação foi proposta 01.04.08 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data 08.04.2008, às fls. 05. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 08, a executada não foi localizada e portanto, não foi citada. Em 25 de setembro de 2012, foi publicado o despacho que intimou o Município de Belém - Fazenda Pública do Estado do Pará para que se manifestasse quanto as diligencias necessárias (fl.10). Todavia, não houve qualquer manifestação. Em 03 de outubro de 2012, sobreveio sentença declarando de oficio a prescrição originária referente ao exercício de 2003 e intercorrente quanto aos exercícios de 2004 à 2006, do crédito tributário (fls. 10/11). A sentença declarou a prescrição originária referente ao IPTU, exercício de 2003, posto que, ao tempo da propositura da ação, já havia transcorrido o lapso temporal de 5 anos (art.174 CTN). Quanto ao alegado sobre a concessão do parcelamento para adimplemento do IPTU com a decorrente inexigibilidade do crédito tributário, como causa de postergação do início do prazo prescricional, tal não merece prosperar. Neste aspecto, o professor KIYOSHI HARADA, aduz que: Constituído definitivamente o credito tributário pelo lançamento, o que se dá com a notificação do sujeito passivo, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Pouco importa a situação de inexigibilidade do credito tributário nos casos elencados no art. 151 do CNT. A suspensão da exigibilidade do credito tributário não importa na suspensão do prazo prescricional (HARADA, 2008 p. 497). No mesmo sentido dispõe a jurisprudência: Decisão: Vistos. Marcelo Henrique Elias Rosa interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim do: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DO IPTU. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. FALTA DE PROVA QUE DETERMINA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE. ATOS REALIZADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA.- Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a instauração de procedimento contencioso somente ocorre se, notificado o contribuinte do débito, esse impugnar o ato administrativo.- Presume-se realizada a notificação do IPTU pela simples remessa da guia anual ao contribuinte.- O prazo de prescrição dos créditos tributários tem início na data da sua constituição definitiva, escoando-se pelo decurso de cinco anos.- O parcelamento interrompe a prescrição quando importe em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. Embora a Fazenda alegue a ocorrência de parcelamento da dívida, inexiste documento nos autos que evidencie ato do devedor que implique no reconhecimento do débito. - O disposto no art. 174, I, do CTN, com a redação atribuída pela Lei Complementar 118/2005, se aplica aos despachos citatórios realizados após a sua vigência, independente da data de constituição do crédito. - Recurso provido em parte (fl. 103). (STF - ARE: 685855 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012) (grifos meus) Ademais, completando o assunto, o professor KIYOSHI HARADA esclarece que Finalmente, disposições acerca da decadência e da prescrição constituem matérias sob reserva da lei complementar (art. 146, III, b, da CF), as quais se encontram exaustivamente disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, que não prevê a hipótese de suspensão concomitante da exigibilidade do credito tributário e da prescrição. Aliás, essa tese conflita com o princípio da paridade de tratamento dos sujeitos ativo e passivo na interpretação da legislação tributária. De fato, se o lançamento fosse impugnado, não estaria correndo prazo decadencial, porque já constituído definitivamente o credito tributário; não estaria correndo, também, o prazo prescricional, porque a exigibilidade do credito estaria suspensa; assim, a Fazenda não teria prazo para ultimar o processo administrativo. Na sistemática do CTN, basta a constituição definitiva do credito tributário para deflagrar o início do prazo prescricional. A Fazenda que, no processo administrativo fiscal, é a parte e juiz ao mesmo tempo, sabe de antemão que é preciso concluir o processo administrativo, no prazo prescricional de cinco anos, que já e suficientemente amplo (HARADA, 2008 p. 498/499). Desta maneira, no que tange a prescrição originaria, depreende-se que a decisão vergastada está correta e não assiste razão ao apelante. Todavia, vislumbro que a decisão rechaçada laborou em equivoco ao reconhecer a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2004,2005,2006, visto que: (i) entre a data do lançamento do imposto devido (05.02.2004, 05.02.2005 e 05.02.2006) e a causa interruptiva prevista no art. 174, p.u., I, do CTN (despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 08 de abril de 2008) não completou cinco anos; (ii) assim como, de acordo com o art. 40 da LEF, enquanto não for encontrado o devedor, bem como bens passiveis de penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução. E tão somente após o decurso de um ano, este deverá determinar o arquivamento dos autos. E se desta decisão, tiver decorrido o prazo prescricional quinquenal, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesta direção, a súmula 314 do STJ: Em execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Públicas em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) No mesmo sentido, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O fato de a execução fiscal tramitar por um longo período, sem que o crédito tributário tenha sido satisfeito, não sugere, por si só, reconhecimento da prescrição intercorrente. Inércia do Município não configurada. Ao depois, para o caso de não localização de bens passíveis de penhora, a Lei de Execução Fiscal prevê no art. 40 e §§ o arquivamento do feito e, somente após tal decisão, eventual reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Verbete nº 314 da Súmula do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060717964, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060717964 RS , Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 06/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2014) TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. 2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes. 3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012). 4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice, face a não observância do disposto no art. 40 da LEF, assim como por não haver decorrido o prazo prescricional, constato assistir razão ao apelante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que se refere aos créditos tributários pertinentes ao IPTU, exercícios de 2004, 2005 e 2006, posto que não foram alcançados pela prescrição intercorrente, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 14 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04627860-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/38) interposta contra sentença (fls. 17/18) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.2008.1.034825-8, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ADLA SAID HABER, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição originária, referente ao IPTU, exercício de 2003 e intercorrente, exercícios de 2004,2005 e 2006, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BE...
Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Pará contra a sentença às fls. 74/79, que nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização julgou procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual e futuro, bem como dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Em sede recursal, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, a inexistência do direito aduzido pelo mesmo, em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento do adicional de interiorização e a necessidade de compensação de honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença de piso. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 99/104. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. No que concerne o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, consoante norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, depreende-se que tal gratificação objetiva garantir ao servidor que exerce suas funções em localidade inóspita e insalubre, o recebimento de remuneração mais adequada, em razão das precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em dadas condições, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida por meio de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, de modo dessemelhante ao adicional de interiorização, cuja incumbência é a concessão de melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação condiciona a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria resta pacificada neste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício no que toca as parcelas presentes, futuras, e, inclusive, o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento deste Tribunal, abaixo exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS IMPETRANTES. REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INVERSO ALEGADO PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que é uma questão de trato sucessivo, pois os direitos dos impetrantes renovam-se mês a mês, por estarem vinculados aos seus salários, não havendo decadência e prescrição do direito dos Impetrantes. O dano suportado pelas partes recorridas é maior se co...(TJ-PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/11/2009) No tocante à fixação de honorários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a sucumbência do autor justifica o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009).. No que toca a fixação de honorários é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios de (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. EMENTA (VOGAL): APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CAUSA SEM CONDENAÇÃO. 1. Decorre do princípio da causalidade que, em ação cautelar de exibição de documentos, a parte requerida não responde pelo ônus sucumbenciais se, sem contestar a ação, apresentar imediatamente os documentos solicitados e se a parte requerente não comprovar ter tentado, administrativamente e sem sucesso, a exibição dos mesmos documentos. 2. A parte requerida que, embora apresentando os documentos requeridos, contesta a ação cautelar de exibição de documentos, deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. 3. Em causa em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido exigido para o seu serviço (§§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil). V.v.: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo pretensão resistida, como também não existindo prova da recusa da parte requerida em exibir os documentos e sendo os mesmos exibidos a tempo e modo, não há que se falar em condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10672130037936001 MG , Relator: Paulo Mendes Álvares, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) Diante do exposto, entendo razoável e suficiente a fixação de honorários em R$ 500,00, respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 01 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04611056-63, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
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Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Pará contra a sentença às fls. 74/79, que nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização julgou procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual e futuro, bem como dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Em sede recursal, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, a inexistência do direito aduzido pelo mesmo, em razão de recebimento de gr...
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por CLEBIO ALEX NUNES SILVA, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em sede de sentença às fls. 60/65, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 50% sobre o soldo, excluindo as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, bem como as que deixaram de ser devidas com a inclusão do município de Santa Izabel na Região Metropolitana de Belém, arbitrando, ainda, as verbas honorárias em 15% sobre o valor da condenação e deixando de condenar as custas, por ser isenta a Fazenda Pública. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 72/79, alegando a prescrição bienal da pretensão do apelado, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento do adicional de interiorização, além da necessidade de reforma para fixação de honorários advocatícios em patamar inferior ao determinado na sentença. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O réu interpôs recurso de apelação às fls. 81/89, insurgindo-se contra a declaração de prescrição das verbas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, diante da prerrogativa de pagamento automático do benefício pela Fazenda, que não restou constatado. Aduziu, ainda, que, em que pese o município de Santa Izabel pertencer à Região Metropolitana de Belém, tal circunstância não deve ser considerada para o recebimento do benefício, posto que o intuito da Lei Complementar Estadual nº. 27 é simplesmente conferir maior desenvolvimento econômico e fiscal, não sendo o município uma extensão da capital. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença e assegurar todos os pedidos formulados na exordial. O autor ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 90/93. O réu ofereceu contrarrazões às fls. 110/114. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença vergastada É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar os recursos. Passo a analisar o apelo interposto pelo Estado do Pará. Primeiramente, deve ser afastada a prescrição bienal aventada pelo recorrente. O recorrente sustenta que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal de natureza alimentar prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, devendo ser afastada, portanto, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública, inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Já no que tange o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, entende-se que a finalidade de tal gratificação é a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O que se procura contemplar através de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez ocupa-se da concessão de melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, sendo o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. No que toca a fixação de honorários é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios (a) do grau de zelo do profissional, (b) do lugar de prestação do serviço (c) da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Configurada a existência de omissão quanto aos critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento desta ação rescisória, cabe a integração do julgado nesse particular. 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública são arbitrados mediante juízo de equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Para esse propósito, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico e pode adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, fixar quantia fixa. 3. Verba honorária arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ponderados, no caso concreto, o nível médio de complexidade da causa, a dedicação e o zelo do profissional na defesa dos interesses de seus clientes, a prestação de serviços no mesmo local em que o causídico possui escritório de advocacia, a inexistência de depósito prévio e o tempo despendido. 4. A questão de honorários não pode ser encarada como simples remuneração do causídico, mas também como questão de política judiciária, demonstrando para a parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável tem um custo. Honorários insignificantes e irrisórios, na verdade, constituem um incentivo a essa litigância desenfreada que toma conta da Justiça brasileira, tendo em vista que não traz nenhum ônus maior à parte, em especial àquelas que, como a autora/embargada, já possuem em seu quadro advogados, não tendo gasto nenhum com a contratação de causídicos para a propositura de ações fadadas ao insucesso. 5. Embargos de declaração acolhidos para condenar a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data deste julgamento. (STJ - EDcl na AR: 3570 RS 2006/0112897-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entendo razoável, portanto, a fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação, respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Passo a analisar o recurso interposto pelo recorrente CLEBIO ALEX NUNES SILVA. Não merece guarida a pretensão do apelante. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quando reconhece que o adicional de interiorização não é devido quando o militar desempenha suas funções em município que integra a Região Metropolitana. A Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, determina os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará; VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Diante disso, o benefício somente será devido caso o servidor esteja prestando serviço no interior do Estado, sendo incabível nas situações em que está lotado na Região Metropolitana, como pode ser observado no presente caso, em que o servidor prestou serviço no município de Santa Izabel, integrante da Região Metropolitana, conforme entendimento pacificado por este Tribunal, a seguir exposto: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº 125146, 5ª Câmara Cível isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, julgado em 26.09.2013 e publicado em 07.10.2013). Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença e todos os seus termos. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém, 6 de fevereiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2012.3.018828-2 Ação: Apelação Em 07/02/2014 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Ricardo Da Silva Rodrigues (Advogado: Jose Augusto Colares Barata E Outros) Apelado: Estado Do Para (Ricardo Nasser Sefer - Proc. Do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "CAPUT", E PARÁGRAFO 1º DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. Procedentes deste TJPA. Não provimento da apelação. Em sede de reexame necessário, sentença mantida. Decisão monocrática proferida a teor do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "caput"e parágrafo 1º, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Posto isto, em que pese a autonomia dentro da separação dos poderes, entendo que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização, pois o mesmo é devido tendo por base o esforço exigido em deslocar-se para sítio de maior dificuldade de acesso, em detrimento da estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital ou em cidade melhor estruturada dada a proximidade com a capital. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço das apelações e, monocraticamente, nego-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 24 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04618045-48, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por CLEBIO ALEX NUNES SILVA, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em sede de sentença às fls. 60/65, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 50% s...