Agravo de Instrumento n.º 0001842-92.2016.8.14.0000 Agravante: Eder Ribeiro da Silva (Adv. Adriane Farias Simões e Outra) Agravado: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eder Ribeiro da Silva, contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Estado do Pará. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. O art. 525, inciso I, do CPC prevê que é ônus do agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ocorre que, analisando os autos, não encontrei nos autos a procuração outorgada ao patrono da agravante, sendo certo que a juntada de instrumento de substabelecimento desacompanhada do respectivo instrumento de mandato do advogado substabelecente, como ocorreu no presente caso (ver fl. 10), não satisfaz a exigência contida no citado dispositivo processual. Há apenas a procuração outorgada por Adriane Farias Simões, não havendo nos autos a procuração outorgada pelo agravante. Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇAO OU SUBSTABELECIMENTO EM CADEIA OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, 1º, CPC. SUSPENSAO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇAO NO ATO DE INTERPOSIÇAO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na formação do agravo de instrumento, além das peças elencadas no art. 544, 1º, do CPC, deve constar a cadeia das procurações outorgadas ao advogado do agravante, não bastando o substabelecimento. Precedentes: AgRg no Ag 1.419.504/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; AgRg no Ag 1.427.963/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.364.418/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no REsp 1.181.763/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2010. 2. Ademais, o agravante, nas razões do agravo de instrumento, não fez qualquer menção a respeito da suspensão do expediente forense no dia 28 de outubro de 2010 (dia do Servidor Público) que, por não ser feriado nacional, deveria ter sido comprovada nos autos por documento idôneo. Precedentes: AgRg no Ag 1.383.034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e REsp 555.396/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/5/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1426246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012) (Destaquei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de ausência de peça obrigatória, na forma do art. 527, I do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00881309-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Agravo de Instrumento n.º 0001842-92.2016.8.14.0000 Agravante: Eder Ribeiro da Silva (Adv. Adriane Farias Simões e Outra) Agravado: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eder Ribeiro da Silva, contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Estado do Pará. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e qu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0130730-16.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0130730-16.2015.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: JUAREZ JOSÉ TRENTIN AGRAVADO: J. CONSTRUTORA LTDA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFIssão - PREJUÍZO - CITAÇÃO POR CARTA - CERTIDÃO DE JUNTADA NOS AUTOS. data da juntada NÃO DISPONIBILIZADA no site do tribunal de justiça. JUSTA CAUSA verificada. 1- Quando a citação é realizada por carta, o prazo para contestar flui da data de juntada aos autos de Recebimento da carta AR (exegese do art. 241, I do CPC). 2-Com o advento da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações veiculadas no sistema de informática tornaram-se oficiais, produzindo efeitos para as partes. 3-Na hipótese de prejuízo ocasionado à parte em razão de omissão de informação, ou problemas técnicos, configurada torna-se a justa causa da não realização do ato, permitindo-se a reabertura de prazo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUAREZ JOSÉ TRENTIN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (Proc. nº. 0014250-90.2013.8.14.0301), aplicou pena de revelia e confissão ao ora recorrente, considerando o fato de ter apresentado contestação intempestiva, deixando de receber a Impugnação por ele oposta, também em razão da sua intempestividade, tendo como ora agravado J. CONSTRUTORA LTDA. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, para tanto afirma que a Carta Precatória de Citação foi juntada aos autos sem que tal ato fosse informado no sítio eletrônico do TJPA, de tal forma que o recorrente não pôde ter ciência, em tempo hábil, do início e término de seu prazo para o exercício regular de sua defesa, o que ocasionou a protocolização da contestação e da peça de impugnação a destempo. Por fim, requer o reconhecimento da justa causa do art. 183,§ 2º do CPC e do art. 4º, §2º da Lei nº. 11.419/06 e com suporte jurisprudencial pacífico, requer-se a procedência do presente Agravo de Instrumento, uma vez que houve omissão nas informações da data de juntada da Carta Precatória de citação junto ao sistema eletrônico fornecido pelo próprio TJPA, impedindo o seu conhecimento e a prática do ato, permitindo o reconhecimento da tempestividade da peça contestatória com se espontânea fosse, bem como a tempestividade da impugnação de documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 212). É sucinto Relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente recurso encontra-se em confronto com Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (fl. 28): ¿Considerando a Certidão exarada às fls. 149-v nos autos, dando conta de que o Requerido, regularmente citado contestou a Ação de forma intempestiva, é que aplico-lhe a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na Inicial; deixo de receber a Impugnação de fls. 150/151 também em razão de sua intempestividade, conforme certificado às fls. 151v;¿ Compulsando os documentos juntados pelo agravante, verifico que o Carta Precatória de Citação foi juntada em 15/12/2014 (fl. 128v), sendo incontroversa a ausência de disponibilização da informação no Sistema de Acompanhamento Processual Informatizado do TJPA, conforme pode ser apurado através dos extratos de acompanhamento processual constantes às fls. 198-207. Assim sendo, observa-se que a falta de registro da informação junto ao sistema informatizado, impossibilitou, no presente caso, a contagem do prazo para o oferecimento da peça de contestação pelo requerido, bem como a oposição de eventual incidente processual. Com o advento da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, disciplinando o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º), as informações veiculadas pelo sistema de informática passam a ser consideradas oficiais, consoante disposto no art. 4º, § 2º, da aludida Lei: A CertidãoArt. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Desta feita, disponibilizando o Tribunal, aos advogados e partes, o serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, imprescindível, pois, que este seja realizado de modo eficaz, ante a presunção de confiabilidade das informações nele veiculadas, o que as torna oficiais, não meramente informativas. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO PROCESSUAL. SITE ELETRÔNICO. JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NATUREZA NÃO-OFICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. OBSTÁCULO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. REABERTURA DE PRAZO. ART. 183, CAPUT, § 1º e 2º, DO CPC. 1. Nos termos do posicionamento consolidado na Corte Especial, as informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais, embora não possuam caráter oficial, dão ensejo a pedido de devolução de prazo com base em erros ou omissões que constituam justa causa, nos termos do art. 183, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Processual Civil. Precedente: REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476069/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido. (REsp 132443 /SC. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador CORTE ESPECIAL . Data do Julgamento 17/12/2012. DJe 10/05/2013) No mesmo sentido, precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO CONTESTACIONAL. INFORMAÇÃO DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NÃO DISPONÍVEL NO SITE DESTE TRIBUNAL. A informação não lançada no sistema Themis, banco dados oficial deste Tribunal, autoriza a aplicação do disposto no art. 183 do CPC e a reabertura do prazo para recebimento da contestação da agravante. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064596430, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE A.R. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL (INTERNET). DECRETO DE REVELIA REVISTO. REABERTURA DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. 1. Na esteira de recente entendimento da Corte Especial do STJ, com o crescente uso por parte dos advogados, tornando a página do andamento sua principal fonte de consulta, e após publicação da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), as informações processuais veiculadas nos sites dos Tribunais devem ser consideradas para fins da contagem de prazo processual (REsp 1324432). 2. Decisão agravada que afastou o decreto de revelia mantida.. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70064129059, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/05/2015) Assim, havendo erro no sistema informatizado - omissão de informações quanto ao andamento processual, ou falha do sistema -, efetivamente demonstrado nos autos, cabível a aplicação do disposto no art. 183, §2º do CPC, reconhecendo a tempestividade da peça contestatória como se espontânea fosse e ainda a tempestividade da impugnação de documentos. Ressalta-se, por oportuno, que deixo de me manifestar sobre o alegado não recebimento de Incidente de Falsidade, em razão de tal decisão não ter sido alcançada no pronunciamento ora vergastado. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa no que concerne a aplicação de revelia, confissão e o não recebimento da impugnação de documentos oposta pelo ora agravante, declarando, por conseguinte, a tempestividade da contestação e impugnação por ele apresentadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 25 de fevereiro de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2016.00673357-14, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0130730-16.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0130730-16.2015.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: JUAREZ JOSÉ TRENTIN AGRAVADO: J. CONSTRUTORA LTDA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFIssão - PREJUÍZO - CITAÇÃO POR CARTA - CERTIDÃO DE JUNTADA NOS AUTOS. data da juntada NÃO D...
Processo nº 0001233-12.2016.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Agravado(s): Eula Oliveira Santos das Neves Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com fulcro nos arts. 524, e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada (Processo nº 0100340-33.2015.814.0301), ajuizada pela ora Agravada, EULA OLIVEIRA SANTOS DAS NEVES, em desfavor do Agravante, que deferiu a tutela antecipada requerida para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de mil reais (fls. 15/18). Nas razões recursais, argumenta que a decisão agravada é satisfativa, o que esvaziaria o mérito da ação principal, bem como que o valor aplicado a título de astreinte é exorbitante, pelo que requer o deferimento do efeito suspensivo do decisum agravado e, no mérito, o provimento do Recurso, para tornar sem efeito a decisão combatida. Juntou documentos às fls. 12/96. É o breve relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por ser inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, constitui-se encargo do Agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, o Recorrente não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do CPC/1973, que lhe impõe ônus, para fins de conhecimento do recurso, de transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada. A redação daquele dispositivo legal não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão, o qual se transcreve in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Grifei). Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. Na espécie, constata-se que o feito se encontra deficientemente instruído, na medida em que se verifica que o Agravante transladou apenas duas páginas de um total de três da decisão combatida, apresentando-a, pois, a este Juízo ad quem de modo incompleto, o que não se presta para a formação adequada e idônea do instrumento. Registra-se, por oportuno, que mesmo tendo o Recorrente juntado aos autos o decisum em duplicidade, conforme claramente se observa às fls. 15/16 e fls. 17/18, procedeu de modo inadequado, já que juntou ao feito a decisão de piso de modo parcial. Desse modo, tem-se que não foi atendido o comando do art. 525, I, do CPC/1973, que impõe ao Agravante instruir o recurso com cópia integral da decisão agravada, importando, desse modo, no não conhecimento do presente Recurso, diante de sua instrução deficiente. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na espécie, constatada a ausência da cópia da procuração outorgada pela parte agravada, a Presidência do STJ não conheceu do agravo de instrumento por formação deficiente do instrumento. 2. A remansosa jurisprudência do STJ, com amparo na legislação processual, não deixa dúvidas: é dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. (...) 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP no Ag 1412945/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1, CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. Alegada a existência de pedido expresso no sentido de que as publicações fossem feitas em nome de advogado específico, caberia a parte juntar ao instrumento de agravo referida petição como peça essencial. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1399689/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). (Grifei). Na mesma, este E. Tribunal de Justiça corrobora o exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. I - Afasta-se a aplicação do art. 1017, §3º e 932, parágrafo único, do NCPC. Primeiro, porque a norma não encontra-se em vigência. Segundo, porque a interposição do Agravo de Instrumento foi praticado sob a égide do art. 525, inciso I, do CPC, devendo-se prevalecer o princípio do Tempus Regict Actum, por questão de segurança jurídica. II - Afasta-se ainda a aplicação do Recurso Especial Repetitivo n. 1.409.357-SC, porque o caso em comento não apresenta consonância com o referido procedente, uma vez que o recurso não foi instruído de forma completa com a cópia da decisão agravada, nem carreou aos autos a cópia da publicação no Diário da Justiça, como admitido pelo STJ, o que supriria tanto a certidão da intimação como a juntada de cópia da decisão agravada. III - Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada. - A parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno, já que deixou de juntar ao feito cópia da decisão agravada, uma vez que das três páginas foram juntadas apenas duas. - Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. IV- Irregularidade que não pode vir a ser suprida (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ? STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). V - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 2015.04635993-87, 154.351, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVA CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após nova análise dos autos, reafirmo o meu entendimento quanto ao não conhecimento do recurso, eis que a juntada da cópia integral da decisão agravada constitui requisito essencial e obrigatório à sua admissibilidade, nos termos claros e expressos do art. 525, inciso I, do CPC. 2. E em se tratando de documento obrigatório não cabe a conversão do julgamento em diligência para correção do vício e nem juntada posterior do documento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2015.03947250-22, 152.382, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-20). (Grifei). Ademais, resta também tranquila na jurisprudência nacional a impossibilidade de juntada posterior à interposição do Agravo de peça essencial à formação do instrumento, em face da preclusão consumativa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Pela sistemática processual em vigor, embasada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documento obrigatório na formação do instrumento implica no não conhecimento do recurso, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em virtude da preclusão consumativa. (...) 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJPA, 2015.04229676-39, 153.160, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-10). (Grifei). Registra-se, ademais, inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua instrução deficiente. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 12 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01373113-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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Processo nº 0001233-12.2016.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Agravado(s): Eula Oliveira Santos das Neves Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com fulcro nos arts. 524, e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida...
PROCESSO Nº 0003956-04.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DIAMANTINO & CIA LTDA (DU NORT). Advogado (a) (s): Dr. Daniel de Meira Leite - OAB/PA nº 12.969 e outros. AGRAVADO: GALDINO VIANA MOTA. Advogado (a): Dr. Waldo Baleixe da Costa - OAB/PA nº 16.803 e outro. AGRAVADA: RENAULT DO BRASIL S/A. Advogado (a) (s): Dr. Felipe Lavareda Pinto Marques - OAB/PA nº 14.061 e outros. INTERESSADA: ALLIANZ SEGUROS S/A. Advogado (a) (s): Dra. Maria Aparecida Vidigal de Souza - OAB/PA Nº 2.173 e outros. RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Diamantino & Cia Ltda. (DU NORT) contra decisão (fl. 41), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por Galdino Viana Mota - Processo nº 0017287-28.2013.814.0301, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré/agravante e excluiu da lide a denunciada Allianz Seguros S/A. Narram as razões (fls. 2-14), que a ação de obrigação de fazer em epígrafe é referente à demora na efetivação do conserto no veículo do agravado, que se fez necessário em decorrência de sinistro que envolveu o bem objeto do litígio. Afirma a agravante que a demora se deu única e exclusivamente por condutas e exigências praticadas pela seguradora. No que tange ao efeito suspensivo, diz que o perigo de dano irreversível encontra-se no fato de a demanda ser processada e julgada sem a presença da denunciada Allianz Seguros S/A, pois caso ao final seja declarada a necessidade de sua inclusão na lide, será declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir da exclusão da seguradora. Assevera que a exclusão da seguradora implicará em latente prejuízo financeiro à recorrente, pois se a demanda lograr êxito, a concessionária terá que arcar com os ônus da condenação, sendo a verdadeira responsável excluída do processo. RELATADO. DECIDO. Em que pese o presente recurso ter sido interposto em 28-3-2016 (fl. 2), a agravante foi intimada da decisão recorrida em 16-3-2016 (fl. 39), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Senão vejamos. Não estou alheia à alegação de que a ação poderá ser processada e julgada sem a presença da seguradora denunciada, ou que a exclusão da denunciada implicará em latente prejuízo financeiro à agravante. Todavia, tais alegações não se configuram em perigo de dano irreversível, porquanto observo que além de não estar em discussão na ação originária deste recurso a atuação da seguradora, que inclusive não figura no polo passivo da demanda (fl. 48 verso), em caso de procedência da ação, a empresa agravante poderá exercer seu pretenso direito em ação própria, contra a seguradora. Ademais, observo que a agravante afirma, mas não demonstra de que forma poderá se dar seu latente prejuízo financeiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois em um juízo de cognição sumária, não restaram fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados/interessados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC/1973. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
(2016.01359153-93, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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PROCESSO Nº 0003956-04.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DIAMANTINO & CIA LTDA (DU NORT). Advogado (a) (s): Dr. Daniel de Meira Leite - OAB/PA nº 12.969 e outros. AGRAVADO: GALDINO VIANA MOTA. Advogado (a): Dr. Waldo Baleixe da Costa - OAB/PA nº 16.803 e outro. AGRAVADA: RENAULT DO BRASIL S/A. Advogado (a) (s): Dr. Felipe Lavareda Pinto Marques - OAB/PA nº 14.061 e outros. INTERESSADA: ALLIANZ SEGUROS S/A. Advogado (a) (s): Dra. Maria Aparecida Vidigal de Souza - OAB/PA Nº 2.173 e outro...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAYNARA VIANA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Ação de Danos Morais, Materiais e Estéticos (Processo n° 0058811-34.2015.8.14.0301), proposta em face da CLÍCINA LA FERTILE e WANDERLAN AUGUSTO BRANDÃO QUARESMA. Em suas razões (v. fls. 02/07), a agravante discorre sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo e afirma que a decisão agravada está em discordância com a legislação que regulamenta a matéria, posto que nesta basta a declaração de pobreza para que o autor seja beneficiado com a justiça gratuita. Aduz fazer jus ao benefício, por não possuir trabalho, ser estudante e morar com os pais em cidade diversa da capital. A fim de refutar o argumento do juízo a quo de que sua patrona particular não oferece serviços gratuitos, portanto seria capaz de pagar as custas processuais, a agravante alega que possui com ela contrato no qual se estabelece o pagamento dos serviços jurídicos será feito mediante êxito na presente ação. Citou jurisprudência. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, concedendo-lhe o direito a assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 08/23. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 24). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feito essa ressalva, observo que presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que determinou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, incumbe-me frisar que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante, embora tenha juntado declaração de estudo e folha de sua carteira de trabalho, o certo é que desses documentos não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 31 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01258387-42, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por oca...
Processo nº 0047801.23-2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Parauapebas-PA Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Guaraciara Patrocínio da Costa; e Elenir Maria Soares Lopes Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Processo: 0000785-79.2001.814.0040), proposta pelo Agravante em face das Agravadas, na qual Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas não recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, em razão da intempestividade (fl. 12). Nas razões recursais, pugna pelo provimento do Agravo para ser reconhecida a tempestividade da Apelação interposta. Juntou documentos às fls. 06/21. É o breve relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por ser inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, constitui-se encargo do Agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, o Recorrente não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do CPC/1973, que lhe impõe ônus para fins de conhecimento do recurso, a fim de que possa transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada; certidão de intimação; e procurações outorgadas aos advogados, tanto da parte agravante, quanto da parte agravada, bem como, de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda. A redação daquele dispositivo legal não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão, o qual se transcreve in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. Na espécie, busca o Agravante reformar a decisão combatida que não admitiu o recebimento do Recurso de Apelação, em face de sua intempestividade. Para a análise pretendida, todavia, deveria ter o Recorrente instruído o feito com algum documento idôneo que comprovasse que o Recurso de Apelação teria sido interposto dentro do prazo legal, providência essa não atendida pelo Banco Agravante, o qual apenas se limitou em alegar que a: ¿referida sentença foi publicada no dia 11/06/2015, iniciando-se o prazo recursal no dia 12/06/2015 e findando-se no dia 26/06/2015¿ (fl. 04). Ou seja, frisa-se, o Recorrente não colacionou aos autos documento essencial, hábil a comprovar a tempestividade recursal da Apelação, importando, assim, no não conhecimento do presente Agravo em razão de sua instrução deficiente. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na espécie, constatada a ausência da cópia da procuração outorgada pela parte agravada, a Presidência do STJ não conheceu do agravo de instrumento por formação deficiente do instrumento. 2. A remansosa jurisprudência do STJ, com amparo na legislação processual, não deixa dúvidas: é dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 3. A parte agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP no Ag 1412945/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1, CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. Alegada a existência de pedido expresso no sentido de que as publicações fossem feitas em nome de advogado específico, caberia a parte juntar ao instrumento de agravo referida petição como peça essencial. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1399689/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). (Grifei). As recentes decisões monocráticas dos Ministros daquela Corte Superior são reiteradas nessa direção: AREsp 354259, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23/02/2016; AREsp 794189, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01/02/2016; e AREsp 652382, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/08/2015. Na mesma linha vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação do agravante é intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal. 2. O suposto desentranhamento do mandado apesar de certificado à (fl. 463-V), não há como considerá-lo, pois inexiste determinação judicial neste sentido. Ademais, referido desentranhamento não tinha razão de ser, já que o agravante já havia sido intimado em 13.01.2009, de modo que não haviam motivos para o mandado ter sido juntado e após desentranhado. 3. Incabível a alegação do agravante no sentido de que, na dúvida, o recurso deverá ser considerado tempestivo, pois cabia a ele a comprovação de que quando retirou o processo com carga para pagar as custas da apelação, o mandado ainda não havia sido juntado. 4. Desse modo, não há como considerar o recurso do agravante tempestivo, pois a ele cabia comprovar que seu apelo foi interposto no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Mantida a decisão. Recurso Conhecido e improvido. (TJ-PA, 201230020393, 140548, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 18/11/2014). (Grifei). Ademais, resta também tranquila na jurisprudência nacional a impossibilidade de juntada posterior à interposição do Agravo de peça essencial à formação do instrumento, em face da preclusão consumativa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Pela sistemática processual em vigor, embasada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documento obrigatório na formação do instrumento implica no não conhecimento do recurso, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em virtude da preclusão consumativa. (...) 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJPA, 2015.04229676-39, 153.160, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-10). (Grifei). Registra-se ademais ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, bem como do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua instrução deficiente. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 06 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01288663-06, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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Processo nº 0047801.23-2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Parauapebas-PA Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Guaraciara Patrocínio da Costa; e Elenir Maria Soares Lopes Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Processo: 0000785-79.2001.814.0040), proposta pelo Agravante em face...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA - VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003029-38.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA BORGES DA SILVA e OUTROS AGRAVADA: JOÃO GONÇALVES RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. SEGUIMENTO NEGADO. Ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Seguimento negado com fundamento no art. 557 do CPC, por se tratar de decisão prolatada na vigência do código anterior. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). ANA CRISTINA BORGES DA SILVA E OUTROS interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito da Comarca da Capital - Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que deferiu Medida Liminar pleiteada de Reintegração de Posse no imóvel descrito na exordial. Informam os autos, que em 4 de outubro de 2014, o imóvel de propriedade do agravado JOÃO GONÇALVES RODRIGUES foi invadido por posseiros que quebraram a cerca, adentraram e ocuparam o bem, não sendo possível o autor resistir ao ato violento. Diante do ajuizamento da presente ação reintegratória, o magistrado a quo designou e realizou a audiência de justificação (02/06/2015) onde estiveram presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados e testemunhas. O advogado dos demandados requereu prazo para habilitar-se aos autos, sendo-lhe deferido o prazo de 5 (cinco) dias para juntar as procurações. · Em 14 de agosto de 2015 foi prolatada a decisão combatida (Cópia às fls.00035/00037) · Em 19 de agosto de 2015 foi publicada a no DJ/PA a decisão combatida. A procuração da agravante Ana Cristina Borges da Silva, não foi acostada aos autos principais, e só veio a aparecer no recurso atual, com a data de outorga ¿7 de março de 2016¿ (fl. 00006). Diante da decisão desfavorável aos seus interesses, os requeridos interpuseram o presente Agravo de Instrumento, alegando ser nula a decisão por não constar da publicação o nome dos advogados da parte requerida. Alegando relevância nas razões recursais trazidas ao debate, postulou pela nulidade da decisão atacada até o pronunciamento final pela E. Câmara. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Compulsando os autos, verifico que, prima face, não se justifica o inconformismo vertido no presente recurso. Explico: O Togado Singular, expôs de forma clara, objetiva e suficiente, as razões de seu convencimento, ao observar a ação foi intentada, dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho, não lhe resta outra alternativa, a não ser aplicar o disposto no art. 927 e 928 do CPC (Código Civil vigente à época), e conceder a liminar de Reintegração de Posse pleiteada. Ademais, acrescento, que do decisum consta, que o douto magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a decisão combatida, realizou audiência de justificação, ouvindo as partes e as testemunhas, o que demonstra bom senso e cautela, na avaliação da presença dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Portanto, entendo que a melhor medida, é manter a decisão interlocutória fustigada. Por outro lado, conforme está consignado linhas acima, a audiência de justificação ocorreu em 02/06/2015 (fls. 18), onde estiveram presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados e testemunhas. Na oportunidade, o advogado da parte demandada, requereu prazo para habilitar-se aos autos, o que lhe foi deferido 5 (cinco) dias, para juntar do instrumento de procuração. · Em 14 de agosto de 2015 foi prolatada a decisão combatida (Cópia às fls.00035/00037) · Em 19 de agosto de 2015 foi publicada a no DJ/PA a decisão combatida. A procuração da agravante Ana Cristina Borges da Silva, não foi acostada aos autos principais, e só veio a aparecer no recurso atual. E mais, chamo a atenção para o fato de que a data de outorga ¿7 de março de 2016¿ (fl. 00006), ou seja, 8 messes após a data em que foi realizada a audiência de justificação 02/06/2015 (fls. 18), na qual foi concedido ao advogado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a aludida procuração. Penso que o causídico não pretende com este expediente burlar o prazo recursal, ou exigir que seu nome constasse da publicação, prefiro entender que laborou em equivoco por não haver atentado para o fato de que a procuração em comento, só veio a ser outorgada no ano de 2016, precisamente em ¿7 de março de 2016¿ (fl. 00006), ou seja, 8 (oito) messe após a realização da audiência, 6 (seis) meses após a prolação da decisão combatida, o que trona o presente recurso intempestivo. Noutro viés, a decisão não é nula, no máximo caberia a republicação do ato. Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: ¿O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.¿ (Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed. Pág. 339). Dessa forma, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade, nego seguimento ao recurso. Por se tratar de decisão prolatada na vigência do código anterior, fundamento no art. 557 do CPC. Belém (PA), 30 de março e 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01193011-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA - VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003029-38.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA BORGES DA SILVA e OUTROS AGRAVADA: JOÃO GONÇALVES RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. SEGUIMENTO NEGADO. Ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Seguimento negado com fundamento no art. 55...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. 3. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 4. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 5. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG. 6. Precedentes do STJ. 7. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIOGO CHAVES MURRIETA e LORENA CUNHA VALENTE DO COUTO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Indenizatória de Danos Morais C/C Restituição de Valores e Perdas e Danos (Processo n° 0110133-59.2016.814.0301), proposta em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em suas razões (v. fls. 02/11), os agravantes aduzem que o benefício constitucional da assistência jurídica gratuita é autoaplicável, bastado a declaração de hipossuficiência para sua concessão. Alegam que segundo a lei 1.060/50 não há necessidade de comprovação de baixa renda para obter a gratuidade da justiça, bastando a declaração de hipossuficiente, a qual é referente ao sustento e não a faixa de renda da qual faz parte aquele que busca o benefício. Aduzem que a decisão agravada contraria preceitos legais constantes da Lei nº 1.060/50 e da Constituição Federal, além da súmula 6 do TJ/PA. Citou jurisprudência. Juntou documentos de fls. 12/33. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 34). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Desde logo incumbe-me frisar que os agravantes não lograram êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que têm direito ao benefício buscado. A respeito da assistência judiciária gratuita, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Importa ressaltar que, na linha de entendimento que venho mantendo a respeito do tema, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Na hipótese sob exame, verifica-se que os agravantes não produziram prova de sua necessidade, não sendo suficiente para tal a declaração de pobreza, que acostaram aos autos, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não se vislumbrando, por outro lado, a hipossuficiência alegada, necessária para a concessão do benefício, razão por que deve prevalecer o indeferimento, ora atacado, do benefício. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II- CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS.III- ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 31 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01194155-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada....
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0005113-12.2016.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: José Emanoel dos Santos Agravado: João Paulo Souza de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Registro que o agravante teve ciência espontânea da decisão agravada em 16/02/2016 (fls. 562/563), por meio da retirada em carga dos autos nessa data. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a retirada em carga dos autos configura ciência espontânea de decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO NESTA DATA. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, afastando com clarividência suposta omissão obscuridade e contradição no acórdão. 2 - Não obstante a regra de que o prazo recursal só tem início com a publicação da decisão no órgão oficial, este Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem flexibilizado a sua aplicação para admitir que a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte, constitua ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 986151 MG 2007/0215115-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 17/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retirada dos autos do Cartório ou da Secretaria da Vara por procurador da parte, devidamente certificada nos autos, acarreta a sua inequívoca ciência do teor de decisão que lhe é adversa, já encartada no processo, se iniciando, na data da vista, a fluência do lapso temporal para o exercício do direito de recorrer, ainda que se trate de Advogado Público. 2. Infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de reconhecer que a retirada dos autos não fora efetuada pelo patrono do apelante mas por Estagiário de Direito, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1163375 DF 2009/0211683-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010). Desse modo, o prazo recursal de dez dias (período previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão agravada) passou a fluir a partir do dia 16/02/2016, findando em 26/02/2016. No entanto, o recurso foi interposto em 27/04/2016, sendo, portanto, intempestivo. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão de não ter se adequado ao prazo recursal previsto em lei, sendo manifestamente intempestivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00288603-72, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0005113-12.2016.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: José Emanoel dos Santos Agravado: João Paulo Souza de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Registro que o agravante teve ciência espontânea da decisão agravada em 16/02/2016 (fls. 562/563), por meio da re...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/1973, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda de Belém (fl. 39) que, nos autos da ação monitoria de n°. 0010889- 50.2002.814.0301, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de falta de interesse processual superveniente, uma vez que a parte não compareceu para providenciar o andamento do feito, parado em cartório por quase doze anos. Em suas razões recursais (fls. 41/55) o apelante alegou o seguinte: a nulidade da sentença; inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC/1973; inocorrência de negligência das partes; violação ao princípio dispositivo e da disponibilidade da execução; violação ao princípio do impulso oficial. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja anulada a sentença atacada, retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição para o seu regular prosseguimento. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 61). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 63). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O Juízo de primeiro grau considerou que o recorrente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, haja vista que não diligenciava no feito por quase doze anos, e, por isso, extinguiu a demanda por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973. Após detida análise dos autos, constato que deve ser anulada a sentença guerreada por ter o juízo a quo incorrido em vício de atividade (error in procedendo), a qual revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Explico. Sabe-se que os vícios de atividade ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento, provocando gravame à parte. Tais erros dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. In casu, observei que após a petição do recorrido reconhecendo e requerendo o parcelamento do débito, o Juízo de primeiro grau não determinou a intimação do banco apelante para que se manifestasse nos autos, por consequência, não há como presumir-se a perda de interesse processual no prosseguimento do feito. A razão de existir da norma que estabelece a obrigatoriedade de intimação da parte (art. 267 §1° do CPC/73) é oportunizar a sua manifestação diante de possível inércia de seu patrono no processo, em momento que deveria se manifestar no feito. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de reconhecer a necessidade de intimação antes da extinção do feito por falta de interesse processual superveniente, conforme se observa a seguir: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO DO FEITO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 267. S 1°. DO CPC. CASSACÃO DA SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO LIMINAR DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA.fTJRJ. APL 00852773520078190001 RJ 0085277-35.2007.8.19.0001. RELATOR DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA. DATA DE JULGAMENTO: 11/08/2015).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃODESERVIÇOSEDUCACIONAIS. EXTINÇÃO DOPROCESSO PORABANDONO UNILATERAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA O SUPRIMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto em face da sentença que, em ação monitoria, ajuizada com fundamento em inadimplência de contrato de prestação de serviços educacionais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267 , VI, do Código de Processo Civil , por entender que a inércia do autor em permitir a paralisação do feito pelo período de dois anos configurou a falta deinteresse processual. Análise detida da situação fática aue aponta, a despeito de ter o magistrado de primeiro grau iulgado extinto o processo pela falta de interesse processual do autor, na verdade, para a extinção do feito com base na inércia do autor por permitir a paralisação do feito pelo período de dois anos, ou seia. no abandono unilateral da causa. Inobservância pelo Juízo a auo do disposto no artigo 267 . Ill e S 1°. do Código de Processo Civil. gue prevê a intimação prévia pessoal do autor à extinção para dar suprir as faltar gue lhe compete e movimentar o feito. Intimação pessoal gue visa evitar a extinção do processo em casos em gue a negligência e o desinteresse são apenas do advogado e não do suieito processual, uma vez gue o não se pode exigir do demandante o acompanhamento do andamento processual pela leitura dos atos na imprensa oficial, cuio encargo é de atribuição do advogado, razão por gue se justifica a intimação pessoal da parte como forma de alerta sobre eventual negligência do patrono. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Magistrado de primeiro grau que incorreu em evidente error in procedendo, uma vez que deixou de observar o procedimento previsto em lei para a extinção do processo por abandono unilateral do autor. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.(TJRJ. APL 04455197620108190001 RJ 0445519- 76.2010.8.19.0001. RELATOR DES. ALCIDES DA FONSECA NETO. JULGAMENTO: 09/07/2015).¿ A ausência de interesse processual somente se verificaria caso ausentes os requisitos da utilidade e necessidade. Todavia, resta claro que no caso em tela a ação judicial se configura como o único meio capaz de proporcionar o recebimento do crédito pretendido diante do inadimplemento do apelado. Além disso, caso o magistrado a quo entendesse configurado abandono da causa, e não a falta de interesse de agir superveniente, também deveria aplicar o disposto no §1° do art. 267 do CPC/73, que estabelece, antes do arquivamento dos autos, a intimação pessoal da parte para que se manifeste em 48 horas para suprir a falta. Desse modo, não se pode olvidar que o Juízo de primeiro grau conferiu aplicação errônea ao artigo 267 acima citado, pois não observou norma de ordem pública (imperativa), ao passo que somente após tal procedimento, poderia extinguir o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267. INCISO II E S 1°. DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1o, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se. intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267. S 1°. do CPC é norma cogente ou seia. é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência gue lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de gue a parte não seia surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em gue além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO -AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DE CAUSA - INEXISTÊNCIA - ATO QUE NÃO DEPENDIA DA PARTE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPULSO OFICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do §1° do mesmo artigo, qual seja, a intimação prévia pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas. - A lei faz menção apenas à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento, mostrando-se desnecessária a nova intimação do procurador da parte para ciência da penalidade de extinção se para certa diligência já foi intimado antes. - Não há abandono de causa quando o ato a ser praticado não depende de provocação da parte, mas sim de impulso oficial. - Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.12.001259-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2015, publicação da súmula em 17/03/2015).¿ Logo, seja por suposta falta de interesse de agir superveniente ou por abandono da causa pelo demandante, é obrigatória a intimação pessoal da parte requerente, para que supra a falta no período de 48 horas, nos termos do art. 267, §1° do CPC/1973, antes da extinção do processo sem resolução de mérito. Sendo assim, com base no art. 557, §1°-A, do CPC/1973, considerando a não a aplicação do disposto no art. 267, §1°, do diploma processual civil de 1973 pelo Juízo a quo, impõe-se a anulação da sentença apelada, devendo os presentes autos retornar ao Juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. P.R.I. Belém (Pa), 12 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01866624-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/1973, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda de Belém (fl. 39) que, nos autos da ação monitoria de n°. 0010889- 50.2002.814.0301, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de falta de interesse processual superveniente, uma vez que a parte não compareceu para providenciar o andamento do feito, parado em cartório por quase doze anos. Em suas r...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATA CRISTIANE ROMANINI DE OLIVEIRA, com pedido de efeito ativo, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Medida Cautelar Inominada (Processo n° 0003715-89.2016.8.14.0301), proposta em face da CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Em suas razões (v. fls. 02/08), a agravante discorre sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo e afirma que a decisão agravada está em discordância com a legislação que regulamenta a matéria, posto que nesta basta a declaração de pobreza para que o autor seja beneficiado com a justiça gratuita. Afirma que não é o fato de estar sendo assistida por advogada particular que lhe tira a condição de hipossuficiente. Citou jurisprudência. Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento, concedendo-lhe o direito a assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 09/44. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 45). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feito essa ressalva, observo que presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que determinou o recolhimento das custas processuais por não vislumbrar a hipossuficiência da autora. Desde logo, incumbe-me frisar que a agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante, embora tenha juntado declaração de pobreza, o certo é que desse documento não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil/73, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 09 de maio de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01804675-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisã...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133028558-2 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. APELADOS: A. R. GOMES E CIA: LTDA. E DARCY DALBERTO ULIANA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO FEITO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face da r. sentença prolatada em Mutirão pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, à fl. 69, nos autos do Protesto Judicial ajuizado em desfavor de A. R. GOMES E CIA. LTDA. e DARCY DALBERTO ULIANA. Segundo informam os autos, o Apelante ajuizou em 09.11.1988 ação de execução em face dos apelados para recebimento de crédito correspondente à CZ$-1.000.000,00 (hum milhão de cruzados) decorrente de Cédula de Crédito Industrial, anexando a inicial documentos referentes a processo existente na Justiça do Trabalho. Admitida a demanda fundada em título executivo extrajudicial, fora determinado a intimação por edital com prazo de vinte dias, não existindo nos autos comprovação se tal edital foi ou não publicado. Sobreveio em 02.12.2009 a sentença de fl. 69 que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso II, do CPC. Inconformado, o autor apelou (fls.71/83), pontificando que o juízo de origem laborou em equívoco, pois, extinguiu o processo de execução sem antes notificar pessoalmente a parte autora nos termos do art. 267 § 1º CPC. Citando Jurisprudência, sustentou que não houve negligência do autor, nem requerimento da parte contrária nesse sentido. Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento da Apelação, anulando-se a sentença e determinando o prosseguimento do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 93). Contrarrazões às fls. 95/101. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 102). É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso II, do CPC. Ocorre que, nesses casos, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure a negligência da parte prevista no art. 267, inciso II, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido.¿ (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- "Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, DO CPC, EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO E DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE COMO CONDIÇÃO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, II e IV, do CPC, em razão da paralisação do processo e da irregularidade de representação. II - Alega o apelante: 1) que a sentença deve ser anulada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de intimação pessoal das partes em cumprimento ao art. 267, § 1º, do CPC; 2) que não houve abandono da causa; 3) que não houve requerimento da parte requerida como determina a Súmula 240 do STJ. III - O juízo de 1º grau extinguiu o processo, nos termos do art. 267, II e IV, do CPC, em razão da paralisação do processo e da irregularidade de representação. IV - Sem que fosse determinada a intimação pessoal do autor e certificada a sua omissão, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II e IV, do CPC, por suposto abandono do feito, além da irregularidade de representação. V - Ademais, consolidou-se na jurisprudência, por meio da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, defendido pelo apelante, de que na hipótese de abandono da causa pelo autor é necessário também o requerimento expresso do réu nesse sentido, para que não se admita a desistência unilateral da causa, por vias transversas, após a contestação, situação vedada pela legislação processual civil, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, e não observada no presente caso. VI - Antes o exposto, verificando a inobservância pela sentença recorrida das condições exigidas pela lei processual civil para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, acolho o pleito recursal, declarando a nulidade da sentença.¿ (2016.00073898-11, 155.114, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2016-01-14) ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o feito possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 3 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01722302-53, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133028558-2 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. APELADOS: A. R. GOMES E CIA: LTDA. E DARCY DALBERTO ULIANA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO FEITO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, interposto por IG PEREIRA & CIA LTDA - A CREDILAR, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital que julgou parcialmente procedente a impugnação, em cumprimento de sentença, apresentada às fls. 0477/0505, para determinar que o valor dos honorários da sucumbência fosse corrigido monetariamente a partir da sentença que os fixou, bem como, para adequar o termo inicial da cobrança dos juros indicado no cálculo de fls. 0465/0466, que tem como o seu dies a quo o transito em julgado da decisão que não caiba mais recurso. Além disso, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 21 do CPC, na fase do cumprimento de sentença, ante a sucumbência recíproca, cuja verba deve ser compensada entre as partes. O agravante ajuizou ação ordinária de restituição com pedido de tutela antecipada contra o Banco da Amazônia, buscando a devolução de quantia depositada junto à instituição financeira, o Juízo de piso determinou a restituição do valor de R$ 387.099,04 e rejeitou o requerimento de reparação por danos morais. Por fim, condenou o BASA em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em grau de apelação, no julgamento do acórdão de n. 70.910, este Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso do Banco da Amazônia (BASA), reconhecendo a sucumbência recíproca (fls. 462/469), nos termos do art. 21 do CPC/73. No presente caso, o cerne do recurso, diz respeito ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelas senhoras Danielle de Jesus Oliveira dos Santos e Ana Margarida Silva Loureiro Godinho, advogadas do Banco da Amazônia, ora agravadas. Segundo o agravante, o cumprimento de sentença transcorreu padecendo de vários vícios que o maculam entre os quais: a nulidade da intimação, a necessidade de compensação honorária, o de excesso a execução, limitação do marco temporal para a incidência de correção monetária e juros de mora. Assim sendo, a empresa aduziu que há necessidade de se dar provimento ao presente recurso (fls. 02/14), a fim deque este tribunal sane os defeitos retromencionados. À fl. 586, proferi decisão indeferindo o pleito de antecipação da tutela recursal requerida. Às fls. 590/596 foram apresentadas contrarrazões. À fl. 604 foram apresentadas as informações do Juízo da 10º Vara Cível da Capital. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A empresa agravante requer o reconhecimento da compensação dos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença requerido pelas advogadas agravadas, determinando-se a extinção do feito executivo, uma vez que o acórdão nº 70.910 teria estabelecido a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Passo à análise do pedido. No caso em tela, por mais que o acórdão destacado não tenha feito literal referência à ¿compensação¿ dos honorários advocatícios, a fundamentação da decisão e seu dispositivo remetem à conclusão de sua aplicabilidade ao caso, notadamente em decorrência da referência expressa ao art. 21 do Digesto Processual Civil de 1973, que assim dispõe em seu caput: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas¿. Ora, considerando que a empresa agravante teve metade de seus pedidos julgados procedentes (pedido de restituição julgado procedente e o dano moral improcedente) resta clara a sucumbência recíproca, com a consequente compensação das despesas e honorários, nos termos do art. 21 do CPC. Importante destacar que as advogadas do BASA somente fariam jus ao recebimento de honorários advocatícios se, após o reconhecimento da sucumbência recíproca por esta Corte, existisse saldo de verba advocatícia da qual seu cliente seria beneficiário, o que não verificou no presente caso. Decidindo nesse sentido, destaco o seguinte precedente: REsp nº 290.141/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ressalto que dá análise dos precedentes que deram origem a súmula 306 do STJ (Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte) se observa que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, havendo sucumbência recíproca, os honorários deve ser compensados. Nesse sentido é o REsp 963528¿PR, analisado em sede recurso repetitivo (ART. 543-C, DO CPC/73): ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ . TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342¿00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. " Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03¿11¿2004, DJ 22¿11¿2004) (...) "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." (...) "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." (REsp nº 290.141¿RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31¿3¿2003) (...)10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08¿2008" (REsp 963528¿PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02¿12¿2009, DJe 04¿02¿2010)¿. Nesse compasso são os demais precedentes: AgRg no REsp 620.264/SC , Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP; REsp 1114799/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON; AgRg no Ag 986.062/PR , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no REsp 1019852/MG , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; AgRg no REsp 1000796/BA , Rel. Ministro PAULO GALLOTTI; REsp 916.447/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; AgRg no REsp 823.990/SP , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.¿ Assim, à medida que os créditos foram totalmente compensados, por consequência, ambas as partes estão liberadas da obrigação de quitar honorários de sucumbência, não havendo razão para a existência da fase de cumprimento de sentença pleiteando recebimento de honorários advocatícios. Desta forma, considerando a inexistência de saldo de honorários advocatícios a serem recebidos, em função da sucumbência recíproca e consequente compensação destes (art. 21 do CPC/73), torna-se de rigor, a determinação da extinção da fase de cumprimento de sentença. Como consequência do indevido cumprimento de sentença, faz-se necessário o desbloqueio da constrição realizada sobre os ativos financeiros da empresa agravante. Diante disso, com base na legislação processual civil vigente e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/1973, conheço e dou provimento ao recurso, reconhecendo que o acórdão 70.910 estabeleceu a compensação dos honorários advocatícios, inexistindo saldo a ser reivindicado em cumprimento de sentença, razão pela qual determino a extinção do feito executivo. Considerando o princípio da causalidade, condeno as agravadas em honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém (PA), 26 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01598343-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, interposto por IG PEREIRA & CIA LTDA - A CREDILAR, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital que julgou parcialmente procedente a impugnação, em cumprimento de sentença, apresentada às fls. 0477/0505, para determinar que o valor dos honorários da sucumbência fosse corrigido monetariamente a partir...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO Nº 2014.3.015483-5 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA AGRAVANTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS. Advogados: Dr. Helson Cezar Wolf Soares, OAB/PA nº 14.071, e Dr. Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, OAB/PA nº 15.317. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor de Justiça: Dr. Arlindo Jorge Cabral Júnior. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo REGIMENTAL (fls. 485-489) em apelação interposto por ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS, com fundamento no caput do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, contra decisão monocrática de fl. 484 que indeferiu pedido de republicação do Acordão nº 147.942-1ª Câmara Cível Isolada/TJ/PA. Em suas razões, o agravante sustenta que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à nulidade dos atos intimatórios, via publicação no Diário de Justiça, em cuja nota não conste o nome das partes e seus patronos. Destaca, ainda, que o §1º do art. 236 do CPC/73 afirma ser indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a necessidade de republicação da decisão que não proveu a Apelação constando o nome do outro advogado existente no Instrumento de Procuração. Contrarrazões apresentadas às fls. 498-500. É o relatório. Decido. Primeiramente, o ora recorrente interpôs recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0000543-78.2011.814.0025), movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou parcialmente procedente a demanda. Por meio do Acordão nº 147.942/TJ/PA (fls. 476-477), a 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal conheceu e desproveu o Apelo. Em petição às fls. 479-482, o ora agravante requereu a republicação da decisão colegiada em virtude de suposta nulidade da intimação face ao fato de não ter constado na publicação o nome do advogado constituído Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior. À fl. 484, proferi decisão monocrática pelo indeferimento do pedido de republicação com a seguinte fundamentação: Compulsando os autos, verifico que, no instrumento de procuração de fl. 437, há a nomeação de dois advogados Helson Cezar Wolf Soares, OAB/PA nº 14.071, e Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, OAB/PA nº 15.317, ambos com escritório na Rua Domingos Marreiros, nº 49, salas 1.201 a 1.204, Reduto, para atuarem individualmente ou em conjunto. Ademais, no bojo da apelação (fls. 414-456), não consta requerimento para que as intimações fossem efetuadas em nome de ambos os advogados. Neste diapasão, INDEFIRO o pedido de republicação, pois entendo válida a intimação realizada tão somente em nome do advogado Helson Cezar Wolf Soares diante da ausência de requerimento expresso para que a intimação ocorresse em nome dos dois patronos constituídos. Posicionamento extraído do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o casu dos presentes autos. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 852.256/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011; RMS 21.444/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 29/04/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1496663/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) - grifo nosso. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental, objetivando novamente a republicação da referida decisão colegiada. Pois bem, há muito tempo já está pacificado na doutrina e jurisprudência desta Corte que, pelo princípio da taxatividade disposto no art. 496 do CPC/73 (atual art. 994 do CPC/2015), a rigor, o recurso de Agravo Regimental com previsão no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal é inconstitucional, pois não pode o Regimento Interno dos Tribunais legislar sobre Direito Processual Civil, por se tratar de matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal1. O presente Agravo Regimental ataca decisão monocrática que indeferiu pedido de republicação de acórdão, tendo sido interposto exclusivamente com fundamento no caput do art. 235 do Regimento Interno desta Corte que o admite contra decisão do relator que causar prejuízo ao direito da parte. Nesse diapasão, incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber este Agravo Regimental como Agravo Interno, haja vista que, à época de sua interposição em 2/10/2015 (etiqueta de protocolo à fl. 485), o caso concreto - indeferimento de pedido de republicação de acórdão - não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a interposição do recurso de agravo interno, como se verifica da legislação então em vigor disposta no art. 557, § 1º do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. - grifo nosso. Desta feita, não resta outra medida a ser imposta que o não conhecimento do recurso interposto com fundamento exclusivo no RITJE/PA. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo regimental com base no art. 932, III, do CPC/2015 por sê-lo inadmissível com base nos fundamentos acima destacados. Publique-se e intimem-se. Belém - PA, 27 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(2016.01585514-10, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO Nº 2014.3.015483-5 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA AGRAVANTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS. Advogados: Dr. Helson Cezar Wolf Soares, OAB/PA nº 14.071, e Dr. Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, OAB/PA nº 15.317. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor de Justiça: Dr. Arlindo Jorge Cabral Júnior. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo REGIMENTAL (fls. 485-489) em apelação interposto por ADÉCIMO G...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR CONSIDERA-LO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAN SILVA RODRIGUES, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Cobrança (Processo n° 0006653-72.2016.814.0040) proposta em face da SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DPVAT LTDA, sob a alegação de tratar-se de pedido com características eminentemente de Juizado Cível e que, portanto, implicaria nos riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Em suas razões (v. fls. 02/19), o agravante discorre acerca do pagamento abaixo do estabelecido em Lei efetuado pela agravada, de modo que a Ação de Cobrança busca o pagamento desta diferença. Aduz que o argumento do juízo a quo não possui lastro fático e jurídico que lhe ampare, pois haveria necessidade de perícia para comprovar a invalidez permanente do agravante, portanto o Juizado Cível seria incompetente. Alega ainda que o magistrado está coagindo o autor da ação a desistir de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum e pressionando-o a ajuizá-la novamente no Juizado Especial e assim não arcar com as custas judiciais. Argumenta que não é correto admitir o recolhimento de custas processuais baseado unicamente no fato de que o pedido pode ser ajuizado no Juizado Cível e, portanto, ajuizá-la na Justiça Comum seria assumir o risco de arcar com as custas processuais. Ao fim, com relação à gratuidade da assistência judicial, aduz, o agravante, que faz jus ao benefício, pois não possui rendimento suficiente para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento, reforçando seus argumentos com a alegação de que o NCPC destacou a garantia ao acesso à justiça gratuita aqueles que não possuem tais condições. Alega ser suficiente a juntada de declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita, documento que foi juntado aos autos assim como outros a fim de comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo. Citou jurisprudências. Junta documentos de fls. 21/44. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 45). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Desde logo, incumbe-me frisar que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante, embora tenha juntado declaração de pobreza, o certo é que desse documento não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Quanto alegação de que o autor foi coagido a desistir da ação na Justiça Comum para ajuizá-la no Juizado Cível, cabe ressaltar que a matéria impugnada versa sobre a gratuidade da assistência judicial e não aos motivos do juízo a quo para indeferi-la, desse modo, como não houve comprovação da necessidade de tal assistência não é possível concedê-la. Posto isto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 02 de junho de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02182032-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR CONSIDERA-LO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. E...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu que, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por ISAIAS CUNHA FERNANDES, julgou procedente o pedido da inicial para condenar as requeridas ao pagamento de indenização correspondente a R$ 11.812,50, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento administrativo, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além disso, condenou as requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, na forma do art. 20, §4º, do CPC, arbitrados em 20% do valor da condenação. Segundo a inicial, o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 01 de abril de 2009, vindo a sofrer fratura de cabeça radial bilateral com lesões em ambos os cotovelos, ocasionando, segundo o laudo médico em anexo (fl. 34), a invalidez permanente, com déficit motor de 50% e com limitações funcionais em ambos os cotovelos. Relatou que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, todavia, entende que o valor é inferior ao devido, qual seja R$ 13.500,00, razão pela qual requer o pagamento da diferença no valor de R$ 11.812,50. Em suas razões recursais (fls. 139/169), a apelante aduziu, em síntese, Preliminarmente: (1) o pagamento administrativamente do valor devido; (2) incompetência do Juízo; (3) inexistência de invalidez permanente e necessidade de proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório; (4) obrigatoriedade do laudo pericial e necessidade de quantificação da invalidez permanente; (5) necessidade de apresentação de documentos obrigatórios para instrução do processo. No mérito arguiu o seguinte: (1) a competência do CNPS para determinar o valor máximo da indenização e regulamentar as operações de seguro; (2) a validade da tabela de cálculo; (3) reforma da condenação no que se refere aos juros legais e correção monetária; (4) inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/1973 no pedido de cumprimento de sentença e a necessidade de intimação do devedor na pessoa de seu advogado; (5) redução para 10% dos honorários sucumbenciais ou na hipótese de procedência parcial, o disposto no art. 21 do CPC/73. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 177). Não foram apresentadas contrarrazões. Coube a relatoria do feito (fl. 192). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, deixou de emitir parecer. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Na petição de fls. 180/184, denominada ¿chamado o feito à ordem¿, protocolada após a interposição do recurso de apelação, a seguradora Líder suscitada a existência de coisa julgada, uma vez que o autor teria ajuizado ação idêntica, transitada em julgado, em data anterior à proposição da presente demanda, no Juizado de Trânsito da capital, a qual originou acordo no valor de R$ 1.000,00. In casu, se está diante de um clássico caso de preclusão consumativa, uma vez que ao interpor o recurso de apelação a parte recorrente antecipou o dies ad quem do prazo recursal, consequentemente não lhe é permitido ¿complementar¿, ¿aditar¿ o recurso, uma vez que se considera operada a preclusão consumativa. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMENDA AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Após interposição do recurso, é vedado à parte complementá-lo, aditá-lo ou corrigi-lo, ante a preclusão consumativa. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. Impetração que se deu após 120 dias da ciência do ato impugnado, que homologou o concurso público e oficializou a exclusão do impetrante do certame. Decadência configurada. Inteligência do art. 23 da Lei 12.016/09. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10029219120158260032 SP 1002921-91.2015.8.26.0032, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2015).¿ Ademais, mesmo que se fosse permitido apreciar a alegação de coisa julgada, destaco que não existe qualquer registro no sistema deste Egrégio TJPA de anterior ajuizamento de ação idêntica. E mais, o apelante não apresentou nenhum elemento probatório que comprove a existência de ajuizamento de ação anterior, atingida pela coisa julgada. Sendo assim, em razão da preclusão consumativa, determino o desentranhamento da petição de fls. 180/184. Passo à análise das questões preliminares. PRELIMINARMENTE. DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO. O apelante alega que o recebimento de indenização a título de DPVAT pela via administrativa impediria o requerimento de possível diferença através ação judicial. Porém, não merece acolhida a presente preliminar. O ato de recebimento administrativamente de indenização referente ao seguro DPVAT não implica em renúncia ao direito de cobrar diferença que entende devida. Isso porque a proibição do direito de ação configuraria clara afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao asseverar que sequer a lei pode excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Colaciono o seguinte julgado, no sentido de reconhecer o direito ao ajuizamento de ação reivindicatória da diferença de valor pago administrativamente a título de DPVAT: ¿ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COBRANÇA - RECEBIMENTO DE QUANTIA, POR VIA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE COBRAR A DIFERENÇA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO -ARTIGO 3o, DA LEI Nº 6.194/74 QUE NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS Nº 6.205/75 E 6.423/77 - RESOLUÇÃO DO C.N.S.P. NÃO PODE ALTERAR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA -COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI CORRETAMENTE PAGA - DIFERENÇA DEVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO - JUROS DA CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO. Apelação da ré parcialmente provida e improvido o recurso adesivo da autora. (TJ-SP - APL: 9201211272006826 SP 9201211-27.2006.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2011).¿ No mesmo sentido é seguinte precedente do TJPA: PROCESSO 0000659-38.2010.8.14.0027. REL(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Com base nos fundamentos acima, não acolho a preliminar de impossibilidade de requerimento judicial da diferença de indenização de DPVAT recebida administrativamente. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O recorrente aduz a incompetência do Juízo em razão do lugar, uma vez que a ação foi proposta da comarca de Igarapé-Açu-PA, em que pese o sinistro tenha ocorrido no município de Parauapebas-PA. Não deve ser acolhida a preliminar. A jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento de competência relativo do Juízo em se tratando de ações voltadas ao recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, ao passo que constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do sinistro ou do domicílio do réu, nos termos da súmula 540 do STJ. In casu, como o recorrido elegeu o domicílio de um dos réus para ajuizar a demanda, não existe razão para o reconhecimento da incompetência do Juízo, motivo pelo qual rejeito a preliminar aduzida. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. O apelante aduz a falta de dois documentos obrigatórios para a instrução do presente feito, quais sejam: Laudo do IML e comprovante de residência do recorrido, razão pela qual a petição inicial deveria ser indeferida, bem como extinto o feito sem resolução de mérito. Não merece prosperar a preliminar. O art. 282 do CPC/1973 determina que seja indicado, dentre outras informações, o endereço da parte, o que foi indicado na petição inicial. Já o art. 283, por sua vez, determina a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço documento imprescindível à resolução do feito, uma vez que no presente caso a competência do Juízo é relativa, conforme abordado no capítulo preliminar de incompetência do Juízo, ao passo que pode a ação ser ajuizada no domicílio do autor, do local do sinistro ou do domicílio do réu, nos termos da súmula 540 do STJ. Nesse sentido a jurisprudência: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JUNTADA PRESCINDÍVEL. O artigo 282 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado, dentre outras informações, o nome e endereço das partes, o que foi devidamente observado. O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não estando o comprovante de endereço elencado nos documentos obrigatórios, pois já é suficiente a sua indicação na petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70067015180, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 29/10/2015).¿ Por isso, não acolho a preliminar quanto à ausência do comprovante de residência. No que se refere à alegação de falta de laudo do IML, entendo também não deve ser acolhida. À fl. 34 dos autos, o recorrido colacionou laudo médico assinado por médico claramente identificado pelo seu nome completo e número de CRM. Nesse documento, o médico detalha com transparência as lesões ocorridas, a existência de invalidez e o seu grau, de modo que não vislumbro nada que possa macular a legitimidade do documento apresentado. Ademais, ressalto que ao efetuar o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 a seguradora não questionou o laudo apresentado à época, caso contrário não teria feito o pagamento daquela quantia. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; E DA OBRIGATORIEDADE DO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. Em que pese tenha sido suscitadas em sede preliminar ao mérito questões atinentes à existência ou não de invalidez permanente, sua quantificação e fixação do quantum indenizatório, essas correspondem ao mérito da ação de cobrança de DPVAT, motivo pelo qual serão devidamente apreciadas a seguir. DO MÉRITO. DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; DA OBRIGATORIEDADE DO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE; A COMPETÊNCIA DO CNPS PARA DETERMINAR O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO E REGULAMENTAR AS OPERAÇÕES DE SEGURO; A VALIDADE DA TABELA DE CÁLCULO; REFORMA DA CONDENAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA; INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO; REDUÇÃO PARA 10% DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Primeiramente, em atenção ao princípio da legalidade, destaco que a Lei 6.194/1941 em seus artigos 7º e 12º atribuiu competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para regulamentar normas atinentes ao pagamento do seguro DPVAT, sempre atendendo ao disposto na mencionada lei. Pois bem. A Lei nº 6.194/74 prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) E ainda, nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Na espécie, os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência de fl. 35; laudo de exame de corpo de delito de fl. 34) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito foi expresso ao concluir pela invalidez permanente do apelado, registrando não ser possível a recuperação significativa ou de cura das seguintes lesões: fratura da cabeça radial bilateral, com lesões no cotovelo direito e esquerdo. Além disso, asseverou a existência de déficit motor de 50% em ambos os cotovelos (fl. 34). Diante disso, ressalto a importância de estar contido no laudo médico o grau de lesão ocasionada pelo sinistro, uma vez que em sede de recurso repetitivo (REsp1.246.432-R) o STJ (art. 543-C do CPC/73) assentou-se entendimento de que a invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, o que originou a edição da súmula 474 do STJ. Ainda no mesmo sentido, observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo ¿até¿ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo, para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo médico comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Pois bem. Em um segundo momento, o analisar a tabela de seguro e o laudo médico colacionado, verifico que o dano se enquadra nas hipóteses da Lei nº 6.194/74, de modo que invalidez de um cotovelo terá como indenização a quantia de R$ 3.375,00 (para grau de invalidez de 100%), todavia, considerado o grau de invalidez fixado em 50%, a indenização corresponderá a R$ 1.687,50, por cotovelo. Logo, em se tratando de lesão em ambos os cotovelos, a indenização deverá ser multiplicada por dois, chegando-se ao montante de R$ 3.375,00. Assim, como a apelante já efetuou o pagamento (pela via administrativa) de R$ 1.687,50, resta o pagamento de R$ 1.687,50 referente ao outro cotovelo lesionado. Diante disso, considerada a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, entendo que não laborou com acerto o magistrado de primeiro grau ao fixar a indenização no grau máximo atribuído pela lei, ou seja, R$ 13.500,00, uma vez que as lesões constatadas pelo laudo médico não ensejam o pagamento de indenização em seu valor máximo. Registro, ainda, o equívoco do Juízo de primeiro grau ao considerar inconstitucional a lei n. 11.945/2009 que trouxe em seu texto a tabela utilizada como referência para a fixação do quantum indenizatório. O debate acerca da possível inconstitucionalidade das medidas provisórias n. 340/2006, convertida na lei 11.482/2007 e a MP n. 451/2008 convertida em lei sob o n. 11.945/2009 foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a redução dos valores pagas em sede de indenização de seguro DPVAT, conforme se depreende do julgado infra: ¿Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014).¿ Além deste, destaco os seguintes precedentes: RE 606261 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES; ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX. E mais, o STF, no julgamento da ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014, concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.945 de 2009, que trouxe consigo a tabela anexa para fixação de indenização referente ao seguro DPVAT, pondo fim a qualquer debate acerca de sua suposta inconstitucionalidade. Diante disso, reduzo a quantia fixada em R$ 11.812,50 a título de indenização para R$ R$ 3.375,00, todavia, considerando o pagamento administrativo do valor de R$ 1.687,50, cabe ao apelante o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 referente ao outro cotovelo lesionado. Declaro ainda a constitucionalidade da Lei 11.945/2009. Tudo nos termos da fundamentação lançada acima. REFORMA DA CONDENAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O recorrente entende indevidos os juros de mora uma vez que não teria deixado de pagar quantia devida ao apelado. No caso em tela, conforme observado, o apelante deixou de pagar a quantia de R$ 1.687,50, referente a lesão de um dos cotovelos. Por isso, é devida a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, nos termos da súmula 426 do tribunal da cidadania. No que se refere à correção monetária, será devida desde a data do efetivo prejuízo, no caso, o pagamento administrativo feito a menor. Nesse sentido: ¿SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIFERENÇA VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DE DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. (APL 00259362820098260320 SP 0025936-28.2009.8.26.0320. Relatora: Cristina Zucchi. Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 31/08/2015).¿ Diante disso, agiu com acerto o Juízo a quo à medida que são devidos os juros moratórios a partir da citação do apelante e correção monetária a partir do pagamento administrativo. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. O recorrente faz referência à necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, no que se refere à fase de cumprimento de sentença. Todavia, deixo de me manifestar quanto a este capítulo da apelação, por se tratar razões dissociadas da sentença, haja vista que em momento algum, quando da prolatação da sentença, o Juízo de primeiro grau se manifestou acerca do disposto do art. 475-J do CPC/73 (o que se dará apenas em fase de cumprimento de sentença e não nesse momento processual), razão pela qual o recurso resta prejudicado quanto a este ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando o decaimento parcial do pedido, é de rigor a aplicação do disposto no art. 21 do CPC/73, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e despesas processuais. É como tem decidido a jurisprudência: ¿Apelação Ação de Repetição de Indébito-Taxas de limpeza pública e conservação de pavimentação, guias e sarjetas -Sucumbência recíproca - Compensação de honorários advocatícios - Possibilidade Inteligênciado artigo 21, "caput", do CPC e da Súmula nº. 306 doSTJ. Inocorrência de violação do disposto no artigo23 e 24 do EOAB - Precedente do STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR) - Recurso não provido¿. (TJ/SP, Ap. 0020721-62.2010.8.26.0344, 14ª Câmara de Direito Público,Rel. Cláudio Marques, v.u., j. 27.03.2014).¿ Por isso, no que se refere às custas e honorários, fixo a regra prevista no caput do art. 21 do CPC/73. Assim, com base nos fundamentos acima, o presente recurso merece ser parcialmente provido. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, na Lei nº 6.194/74 e de tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento reduzindo o valor fixado a título de indenização de seguro DPVAT para o montante de R$ 3.375,00, contudo considerado o pagamento administrativo de metade da quantia devida, fixo a indenização depevatária no importe de R$ 1.687,50, além disso, reconheço a constitucionalidade da Lei 11.945/2009, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Considerando a sucumbência recíproca, aplique-se o disposto no caput do art. 21 do CPC, atentando-se ao fato do apelado ser beneficiário da justiça gratuita. Mantenho a sentença vergastada quanto aos seus demais termos. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 19 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01986330-71, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu que, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por ISAIAS CUNHA FERNANDES, julgou procedente o pedido da inicial para condenar as requeridas ao pagamento de indenização correspondente a R$ 11.812,50, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento administrativo, bem c...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0005311-50.2012.8.14.0045 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO PEREIRA RESENDE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Não cabe aplicação do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Cumpre salientar que a limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. IV - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, proposta por FRANCISCO PEREIRA RESENDE, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, que julgou procedentes os pedidos do Autor, para condenar o Apelante ao pagamento do adicional de interiorização referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como o seu pagamento mensal, contínuo e automático. Fixou honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões (fls. 73/81), o ESTADO DO PARÁ afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta ainda que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ademais, pugnou pela reforma da sentença no que tange a incidência de correção monetária, argumentando que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo a correção monetária e o juros de mora obedecer aos índices da caderneta de poupança. Por fim, pleiteia a reforma da verba honorária, por entender ter havido sucumbência recíproca, uma vez que o pedido do autor foi limitado pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sustenta ainda que a redução do valor dos honorários, por ter havido trabalho mínimo do advogado. Em contrarrazões (fls. 86/88), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem, ademais, rechaça as alegações do apelante. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme despacho de fls. 91. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 97/102, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Primeiramente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, temos que não merece amparo tal argumento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência recíproca, tendo o juízo de 1º grau condenado o apelante ao pagamento retroativo do adicional de interiorização até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cumpre salientar que tal limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. Pleiteia ainda a redução da verba honorária, sob o argumento de ter havido trabalho mínimo do advogado, contudo, não assiste razão ao Estado do Pará. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO DO MILITAR PROVIDO. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4 O arbitramento dos honorários advocatícios jamais poderá ser irrisório ou insignificante a ponto de atentar contra a nobreza do trabalho desenvolvido pelos advogados, e deve ser fixado em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, in fine do Código de Processo Civil. 5 Recursos de Apelação conhecidos. Provido o recurso do requerente, para modificar o valor dos honorários sucumbenciais que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação. Parcialmente provido o apelo do ente estatal, para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos, mantida a sentença recorrida nos demais itens. (TJPA - Acórdão: 139.696, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014). [grifei] Fica bem claro que houve dispêndio de trabalho por parte do advogado, devendo, portanto, receber os honorários de sucumbência conforme arbitrados pelo juízo de 1º grau. Ademais, no que tange a aplicação de juros e correção monetária, temos que merece acolhimento o argumento do ente estatal, posto que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que tange a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. No que tange o reexame necessário, CONHEÇO e REFORMO a sentença do Juízo de 1º grau no que tange o juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 11 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02644777-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0005311-50.2012.8.14.0045 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO PEREIRA RESENDE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROC...
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ? ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE ? PACIENTES QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? IMPROCEDÊNCIA ? ATO PROCESSUAL QUE NÃO SE REALIZOU EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ? NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE POR SI SÓ NÃO NULIFICA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ? CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PRISÃO CAUTELAR ? SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB ? COACTOS QUE NÃO FORAM ACOMPANHADOS POR ADVOGADO EM SEUS INTERROGATÓRIOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INVIABILIDADE ? FALTA DE ADVOGADO QUE NÃO É FATOR PREPONDERANTE PARA ANULAR A PRISÃO EM FLAGRANTE ? DIREITOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL QUE EXAMINOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NOS TERMOS DOS ARTS. 302 E 304 DO CPP ? DEFENSORIA PÚBLICA QUE FOI COMUNICADA DA PRISÃO E INGRESSOU COM PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PACIENTES ? CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA ? NOVO TÍTULO PRISIONAL ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISUM MINIMAMENTE FUNDAMENTADO ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE E O MODUS OPERANDI EMPREGADOS NO CRIME QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. Não existem ilegalidades na prisão em flagrante dos pacientes a serem sanadas através do presente mandamus. Na espécie, os coactos não foram submetidos a audiência de custódia, logo após a prisão em flagrante em 23/03/2016, em razão da suspensão do expediente forense nos dias 24 e 25/03/2016, fato devidamente justificado pelo juízo a quo em suas informações; II. Ademais, a não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a existência de ilegalidade na prisão em flagrante, pois foram respeitados os direitos e as garantias constitucionais e processuais penais, sendo o auto de prisão em flagrante encaminhado ao juízo coator nos termos previstos no art. 306, §1º c/c art. 310, inciso II, ambos do CPP, quando a prisão foi devidamente homologada e convertida em custódia cautelar pelo juízo a quo, conforme se observa às fl. 14/15 dos autos. Precedente do STJ; III. A ausência de advogado no interrogatório dos pacientes perante a autoridade policial, não é fato preponderante à ensejar a nulidade da prisão em flagrante. Na espécie, foram respeitados os direitos previstos na carta constitucional de 1988. De acordo com as informações prestadas pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Belém e de acordo com os documentos acostados ao mandamus, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi submetido à apreciação da autoridade judicial de plantão, tudo nos termos dispostos nos artigos 302 e 304 do CPP, prisão que foi devidamente convertida em custódia preventiva, além do que, constata-se que a Defensoria Pública do Estado, comunicada da prisão dos coactos, ingressou, imediatamente com pedido de liberdade em favor dos mesmos, pleito que foi indeferido pelo juízo de 1º grau. Eventual ilegalidade, resta superada, agora diante da superveniência de um novo título prisional. Precedente do STJ; IV. A decisão combatida (fl.14/15) está minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos dispostos nos autos do mandamus. Os pacientes e mais 04 (quatro) denunciados, pertencentes à mesma família (pai, mãe, filhos, genro e nora) foram presos em flagrante, comercializando substâncias entorpecentes, sendo encontrada expressiva quantidade de drogas (cocaína) e mais outros materiais usados em delitos desta natureza, como, uma balança de precisão. Precedentes do STJ; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2016.02766195-19, 162.112, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-13)
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HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ? ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE ? PACIENTES QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? IMPROCEDÊNCIA ? ATO PROCESSUAL QUE NÃO SE REALIZOU EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ? NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE POR SI SÓ NÃO NULIFICA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ? CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PRISÃO CAUTELAR ? SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB ? COACTOS QUE NÃO FORAM ACOMPANHADOS POR ADVOGADO EM SEUS INTERROGATÓRIOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INVIABILIDADE ? FALTA DE ADVOG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000430-38.2012.814.0107 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA RECORRIDO: GABRIEL DA COSTA RIBEIRO Trata-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.927, assim ementado: Acórdão 146.927 (FLS. 1156/1161) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE, PELA FALTA DE PROTOCOLO DOS ORIGINAIS DO RECURSO DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99 (LEI DO FAX). APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INOBSERVANCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto, por intempestividade. II - Alega o agravante: 1) que o recurso é tempestivo; 2) que o suposto protocolo via e-mail não existiu, pois foi feito de forma presencial, na Secretaria da Vara, onde foi devidamente recebido pela funcionária de nome Isabel Cristina Bezerra de Alencar, o que comprova mediante a juntada de cópia da petição do recurso devidamente recebida; 3) que pode ter ocorrido um equívoco e ter sido protocolada a via do apelante, em cópia, em vez da via original. III - Aduz, ainda, que as alegações constantes da decisão recorrida não correspondem à realidade, pois a citada certidão do Diretor de Secretaria não atesta, em momento algum, o transcurso de prazo legal para protocolização da petição original, assim como não consta da primeira folha do recurso de apelação qualquer informação de que o recurso teria sido enviado por e-mail, tendo ele sido feito de forma presencial, na Secretaria da Vara, onde foi devidamente recebido pela funcionária de nome Isabel Cristina Bezerra de Alencar, o que comprova mediante a juntada de cópia da petição do recurso devidamente recebida. IV - Alega o agravado, às fls. 1144/1152, que o recurso de apelação do agravante padece de vício de irregularidade formal, pois foi protocolado em cópia, com a assinatura do advogado scaneada apenas na peça de interposição, além do advogado estar sem procuração nos autos, o que foi atestado na certidão do Diretor de Secretaria e ainda não regularizado pelo advogado até a presente data. V - A decisão ora recorrida negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante por suposta intempestividade do recurso, em virtude de haver sido protocolado em cópia e o original não haver sido protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, prazo conferido pela Lei nº 9.800/97 (Lei do Fax), aplicada subsidiariamente in casu. Sendo esse o teor da decisão recorrida, ou seja, a intempestividade do recurso, e, por não se tratar o presente recurso de recurso com devolutividade ampla, apenas sobre esta questão poderei me debruçar, eximindo-me de examinar qualquer outra questão, ainda que relativa à formalidade do recurso, por incabível. VI - Alega e prova o agravante que o seu recurso foi protocolado de forma presencial, na Secretaria da Vara, onde foi devidamente recebido pela funcionária de nome Isabel Cristina Bezerra de Alencar, cogitando, inclusive, a possibilidade de, por um equívoco, ter sido protocolada a via do apelante, em cópia, em vez da via original. Muito embora se trate de equívoco, como comprova o agravante, não se admite a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.800/97 (Lei do Fax), em caso de recurso interposto mediante cópia, mas mesmo que fosse admitida a sua aplicação por analogia, só surtiria o seu efeito se o agravante tivesse cumprido os seus requisitos, protocolando os originais dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, o que não foi por ele feito. VII - Assim, tendo em vista que a regularidade formal do recurso, pressuposto de admissibilidade, não foi observada no presente caso, não há como conhecê-lo, estando, portanto, correta a decisão que lhe negou seguimento, por falta de pressuposto de admissibilidade. VIII - Diante do exposto, conheço do presente agravo, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta. Sustenta o suplicante em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1259/1269. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo devidamente recolhido (fls. 1238/1247), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Alegam a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 1230). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduzem a violação dos artigos supracitados afirmando que a decisão ora atacada afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório. Ocorre que as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Portanto, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do art. 543 do CPC, a suposta violação ao art. 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, INDEFIRO o recurso extraordinário ora em análise, por força do § 5º do art. 543-A do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 08/07/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 29.06.16 Página de 3 65
(2016.02727558-15, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000430-38.2012.814.0107 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA RECORRIDO: GABRIEL DA COSTA RIBEIRO Trata-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.927, assim ementado: Acórdão 146.927 (FLS. 1156/1161) ¿PROCESSUAL C...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-06.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179 ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB/PA 21.052 AGRAVADO: TATIANE BARBOSA TORRES ADVOGADO: ARNALDO ABREU PEREIRA - OAB/PA14.512 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. REDUÇÃO DO VALOR PARA 0,5% (MEIO POR CENTO). MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, é incabível o congelamento do saldo devedor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em razão do atraso na entrega do bem. 2. Descabe falar em impossibilidade de pagamento de indenização por lucros cessantes por inadimplemento dos promitentes-compradores, uma vez que o valor pendente se refere ao financiamento a ser realizado após a entrega do imóvel. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, no presente caso, deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado, merecendo parcial reforma a decisão objurgada. 4. Não é cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de pagar quantia certa, podendo o valor ser compensado através de juros moratórios ou ainda por meio de penhora do valor. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA E LEAL MOREIRA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada e determinou que os Agravantes paguem o valor de alugueis vincendos no valor mensal de R$ 3.268,21 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) relativos aos meses vincendos no curso do processo, além do congelamento do saldo devedor da Agravada, cominando multa diária pelo descumprimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Restituição de Danos Morais, Materiais e de antecipação de tutela, processo 0083858-10.2015.814.0301, movida por TATIANE BARBOSA TORRES, ora Agravada, em desfavor das agravantes. As agravantes sustêm seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo Juízo singular, afirmando não ser possível o congelamento do saldo devedor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da Agravada. Aduzem que não é cabível o arbitramento de indenização por lucros cessantes quando há mora de ambas as partes, acrescentando que a Autora/Agravada só realizou o pagamento do valor de R$ 76.530,05 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinco centavos). Pugnaram, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório a título de danos materiais, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e, por fim, defendeu a impossibilidade de cominação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, por configurar bis in idem. Por tais razões, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão objurgada. Juntaram documentos. (Fls. 15-100). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 103-103verso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. A Agravada apresentou contrarrazões às fls. 106-111verso, impugnando os termos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Não foram prestadas informações pelo Juízo a quo, conforme certidão de fls. 113. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Ressalto que a apreciação das razões do agravo se limita à matéria devolvida a esta Corte e já discutida pelo interlocutório guerreado, não cabendo a análise de assunto que ainda não foi objeto de apreciação no primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância, ressalvados os casos que versem sobre matéria cognoscível ex officio. Após proceder à apreciação das alegações das partes e ao cotejo das provas dos autos, entendo assistir razão às agravantes, porém apenas em parte. No que tange ao congelamento do saldo devedor, determinado pelo togado singular, o pleito recursal merece acolhida, pois a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inaplicável a medida, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II Nesse ponto não merece reparo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que se coaduna com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. III A jurisprudência pátria entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. Neste sentido, o congelamento da atualização do saldo devedor deve ser afastada. IV Quanto à correção monetária dos lucros cessantes deferidos em primeiro grau, estão absolutamente dissociados do conteúdo da decisão recorrida (monocrática de fls. 172/175) e não merecer ser conhecida. Primeiro porque, a correção monetária dos lucros Çcessantes devidos ao autor não foi objeto da decisão monocrática de fls. 172/175. Segundo porque, a decisão monocrática de fls. 172/175 não modificou a decisão de primeiro grau quanto aos lucros cessantes, mantendo na íntegra a decisão agravada neste ponto. Terceiro porque, o ora agravante pleiteia a título de aluguéis/lucros cessantes a incidência de 0,6% sobre o valor corrigido do imóvel, todavia, não interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada com base no valor do negócio de compra e venda (R$84.963,24), quedando a matéria preclusa. II - Agravo interno conhecido em parte e não provido (TJ-PA - AI: 201430204622 PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/09/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/09/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES LEVANTADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER ESTE APÓCRIFO. Não prospera a alegação, tendo em vista que o advogado da agravante assinou a folha de rosto da petição recursal, suprindo a ausência de assinaturas ao final das razões. Precedentes do STJ. 2. PRELIMINAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DOCUMENTOS. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência da relação de documentos a que tange o art. 526 do CPC/1973 não impõe o não conhecimento do recurso, se tal fato não prejudica o direito de defesa da parte contrária, como ocorreu no caso dos autos em que os agravados apresentaram contrarrazões, tendo total conhecimento dos fatos e dos documentos relacionados pela agravante. 3. MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza reconhece a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, não sendo possível congelar aa1 correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor. Isso porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. 4. Contudo, no período de mora do construtor, já constado o prazo de tolerância previsto na avença, é mister substituir o Índice Nacional de Custo de Construção (índice da construção civil (INCC) por indexador que reflita a inflação da economia nacional como um todo. O contrário seria premiar o fornecedor por sua própria torpeza, quando se sabe que o índice da construção civil tem sido notoriamente superior, não sendo justo que o consumidor seja onerado com a diferença, que constituiria desvantagem excessiva decorrente da mora do empreendedor. 4. É razoável, desse modo, determinar que, no período de mora do incorporador, substitua-se tanto o índice da construção civil quanto o IGP-M (índice notoriamente atrelado à correção de aluguéis e outros preços imobiliários), pelo IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos, salvo se o INCC for menor. Assim, essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para aa2 entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 5. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido (TJ-PA - AI: 00007212920168140000 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 16/05/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp 1391770/SP). 2. O congelamento do saldo devedor na data prevista para conclusão da obra não se justifica, na medida em que irá implicar em enriquecimento ilícito do consumidor. 3. A compatibilização dos interesses do consumidor e da construtora não autoriza o congelamento do saldo devedor, mas exige a substituição do INCC pelo IPCA ? salvo quando o primeiro apresentar índice inferior ao segundo ? durante o período compreendido entre a data estabelecida no contrato e a efetiva conclusão. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014169-55.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2016 ) (TJ-BA - AI: 00141695520158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2016). (Grifou-se) Logo, merece reforma a decisão vergastada no tocante ao congelamento do saldo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito da Agravada. No que concerne à inexistência de dever de pagar lucros cessantes aos agravados, porquanto haveria inadimplemento de ambas as partes, tal argumento não merece prosperar, pois, conforme se depreende da análise dos autos, o valor que supostamente se encontra inadimplido diz respeito à parcela que será objeto de financiamento, após a entrega das chaves por parte das agravantes, o que não ocorreu até o momento. Assim, o inadimplemento por parte dos agravados tem causa na demora das agravantes em entregar o imóvel àqueles. Como é sabido, a fase de financiamento em negociações dessa natureza sucede a entrega das chaves, ato que depende diretamente da ação das agravantes. Ressalte-se, ainda, que o valor cobrado quando da entrega das chaves e que será financiado também constitui objeto da ação originária, podendo vir a ser reformado ou não, a depender do resultado final do processo. Não obstante, quanto ao pedido de redução do valor indenizatório mensal arbitrado a título de lucros cessantes, têm razão as agravantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais pátrios têm sido o de reconhecer como adequado o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, na importância de 1% (um por cento) sobre o valor do bem, corresponde à quantia de R$ 3.268,21 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), ao reduzir esse percentual para 0,5% (meio por cento), chega-se ao valor de R$ 1.634,11 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) devidos a título de lucros cessantes. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de cominação de astreintes pelo descumprimento de obrigação de pagar, tem razão as agravantes, pois nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, diante da possibilidade de compensação do valor por meio dos juros moratórios, sendo, possível, ainda, a penhora do referido valor. Confira-se: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade (TJ-PA - AI: 00027049720158140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 16/07/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir oa1 índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade (TJ-PA - AI: 00137386920158140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 12/11/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/11/2015). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a decisão vergastada, apenas para revogar a determinação de congelamento do saldo devedor, reduzir o percentual de pagamento da indenização por lucros cessantes para 0,5% (meio por cento), perfazendo o total de R$ 1.634,11 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) e para afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação de pagar determinada pelo Juízo. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584012-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-06.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179 ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB/PA 21.052 AGRAVADO: TATIANE BARBOSA TORRES ADVOGADO: ARNALDO ABREU PEREIRA - OAB/PA14.512 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENT...