TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no gabinete da Juíza Convocada Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN - localizada no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Lauro Sodré- sala A-201) - comigo Assessora, a seu cargo, em hora designada, deu início à audiência. Realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do Autor ROZIVALDO DO SOCORRO DE LIMA NOGUEIRA, representado por seu advogado ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO, OAB/PA nº 5717, presente ainda o Requerido representado por seu preposto JOÃO BATISTA CARDOSO RODRIGUES, e sua advogada ARETHA NOBRE COSTA, OAB/PA nº 13304. Aberta a audiência, lançada a proposta de conciliação as partes resolveram transigir nos seguintes termos: CLAUSULA I- A indenização por danos morais, estéticos e materiais ficará no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sendo deste valor incluído o dano moral, dano estético, dano material passado e 5% de honorários advocatícios. Sem incluir o dano material futuro que permanece nos termos da sentença de primeiro grau. CLAUSULA II- O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será pago em dez parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) incluídos neste montante os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do acordo, que será depositado na conta corrente nº 15381-6, agencia 0936, Banco Itaú, de titularidade do Reclamante, inscrito no CPF sob o n. 208432082-87, iniciando na data de 10/01/2016, subsequentemente até 10/10/2016. CLAUSULA III- Acerca da pensão estabelecida no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, acordam que inicie o pagamento do mês de dezembro na mesma data do pagamento da primeira parcela, em 10/01/2016. CLAUSULA IV- Em caso de inadimplemento incidirá multa de 20% sobre o valor total do acordo. CLAUSULA V- Acordam que as custas processuais serão pro rata, assegurados os benefícios da justiça gratuita. CLAUSULA VI- As partes renunciam os prazos recursais. Deliberação: Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes, considerando se tratar de direito disponível, não vejo óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, III do CPC. Como mais nada houve deu a M.Mª Juíza por encerrada esta audiência. Eu, ...................... , Assessora, o digitei e subscrevi. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/ Relatora. Advogado: Parte: Advogado: Parte: 2
(2015.04655538-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no gabinete da Juíza Convocada Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN - localizada no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Lauro Sodré- sala A-201) - comigo Assessora, a seu cargo, em hora designada, deu início à audiência. Realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do Autor ROZIVALDO DO SOCORRO DE LIMA NOGUEIRA, representado por seu advogado ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO, OAB/PA nº 5717, presente ainda o Requerido representado por seu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0004936-19.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por LIVIA BEATRIZ MACEDO BOTELHO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juíz da 6ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, nos autos da Ação de Retificação de Registro civil. A decisão hostilizada (fl. 33) foi proferida nos seguintes termos: Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado que não relatou ser parente ou amiga da requerente para exercer seu mister de forma gratuita. Diga-se ainda que a requerente se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízodo sustento próprio e de sua família, sem contundo apontar quais seriam essas dificuldades. (¿). Desse modo, entendo que a requerente possui qualificação que não se coadunam a realidade da lei invocada, podendo assim ter seu pedido de assistência gratuita negada, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. (¿) Assim sendo, em razão de todo o exposto. É que indefiro o pedido de gratuidade judicial. (¿). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (fls. 02/08), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que não possui numerário suficiente para arcar com as custas do processo sem que venha prejudicar seu próprio sustento. Aduz que o legislador constituinte, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita não teria em mente apenas a prestação de serviços pela Defensoria Pública, mas também a de advogados particulares. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o processo de origem poderá ser extinto sem julgamento de mérito, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. O art. 4°, §1º, da Lei 1.060/50, assim dispõe: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Compulsando os autos, verifico à fl. 50 decisão da lavra da então Desembargadora Elena Farag, que entendeu não haver qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência alegada pelos agravantes e com isso determinou que fosse providenciado o pagamento das custas ou a comprovação cabal da sua real situação econômica, sob pena de deserção. Todavia, constato que às fls. 23/29 a agravante peticionou documentos comprovando sua hipossuficiência, isto porque os documentos apresentados pela agravante demonstram de forma inequívoca a verossimilhança do alegado, possibilitando a reforma imediata do entendimento exarado na origem com o julgamento deste agravo monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. No caso em tela a recorrente junta cobrança do registro no conselho profissional, sendo certo que requereu o parcelamento do valor para que pudesse ser inscrita, demosntrando não possuir meios para pagar à vista o valor que seria de R$ 347,79 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente no pedido de assistência judiciária gratuita tem presunção relativa, sendo admitida prova em contrário. In casu, considerando os documentos supra mencionados, resta demonstrada a relevante fundamentação e a real necessidade do deferimento da justiça gratuita. Acerca da matéria, destaco o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...) 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 5/9/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas do caso concreto, concluiu que o recorrido fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita diante da comprovação da necessidade. A análise, todavia, como pretende a recorrente, das conclusões da instância ordinária, por demandar a revisão de critérios fáticos probatórios já analisado nos autos, mostra-se inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.268.105/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011). Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para conceder os benefícios da justiça gratuita a agravante, determinando que o feito de origem retorne ao seu regular processamento, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, 20 de janeiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2016.00161436-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0004936-19.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por LIVIA BEATRIZ MACEDO BOTELHO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juíz da 6ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, nos autos da Ação de Retificação de Registro civil. A decisão hostilizada (fl. 33) foi proferida nos seguintes termos: Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado que não relatou ser parente ou amiga da requerente p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002745-64.2015.8.14.0000 AGRAVANTES: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO MARIA ARLETE DOS REIS COSTA ADVOGADA: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA AGRAVADO: GUNDEL INCORPORADORA LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antonio Ferreira da Costa Filho e Maria Arlete dos Reis Costa, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, processo nº 0007936-60.2015.8.14.0301, oriunda da 12ª Vara Cível de Empresarial de Belém, através da qual foi deferido em parte o pedido de tutela antecipada, determinando a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA a partir de junho de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, aplicando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela no que se refere a indenização dos danos materiais, na forma de lucros cessantes pelos valores dos aluguéis que deixou de auferir desde a data da entrega do imóvel, bem como os que ainda irão vencer. Em decisão inicial, indeferi o efeito suspensivo ativo pleiteado, abri prazo para apresentação de contrarrazões da parte agravada, e solicitei informações do juízo a quo (114/115). Às fls. 119 foi certificado que não foram apresentadas as contrarrazões em razão do agravado não possuir advogado constituído nos autos. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos da Ação de Obrigação de Indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, processo nº 0007936-60.2015.8.14.0301, o MM. Juiz titular da 12ª Vara Cível de Empresarial de Belém proferiu sentença em 18.10.2015, a qual transcrevo a seguir: ¿Respaldado no que preceitua o art. 269, III do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas Partes às fls. 177/178 nos autos e julgo extinto o feito com resolução de mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 16 de Outubro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12 Vara Cível da Capital Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão da sentença homologatória a qual determinou a produção dos efeitos jurídicos e legais do Acordo realizado entre as partes às fls. 177/178, tendo transitado em julgado no dia 18.10.2015, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de janeiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada 02 02
(2016.00163463-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002745-64.2015.8.14.0000 AGRAVANTES: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO MARIA ARLETE DOS REIS COSTA ADVOGADA: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA AGRAVADO: GUNDEL INCORPORADORA LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antonio...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0031744-27.2015.8.14.0000 Agravante: Associação Agroecológica dos Pequeno Agricultores da Comunidade Nova Esperança (Adv. Edielcio Guilherme Sobral Costa) Agravado: Wilma Bahia Lobato Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Agroecológica dos Pequeno Agricultores da Comunidade Nova Esperança contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Indenização que propôs em face de Wilma Bahia Lobato. O juízo de primeiro grau, em decisão juntada à fl. 7, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas, alegando que a agravante não comprovou a sua hipossuficiência. Insurgindo-se contra essa decisão, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que não tem condições de arcar com as custas judiciais porque não está ativa. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que, mesmo sendo pessoa jurídica, encontra-se incapaz de custear as despesas processuais. Aduz que a declaração de pobreza é suficiente para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento de seu recurso para reformar a decisão agravada para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Era o que tinha a relatar. É possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que seja demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: ACÓRDÃO Nº: 115632 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 2012.3.019381-9 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA AGRAVADO: U. B. DA SILVA E CIA LTDA ME Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. O beneficio da Justiça gratuita é restrito às pessoas físicas, porém as pessoas jurídicas, segundo a jurisprudência, podem também gozar deste beneficio, desde que demonstrada cabalmente a hipossuficiencia econômica e a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à justiça (nesse sentido: Resp nº: 161.897 RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 12/05/1988).Entretanto não há nos autos, provas incontestáveis da hipossuficiencia, o que fere o art. 333 do CPC, embora se saiba que a contabilidade de uma empresa em recuperação judicial não se encontra em equilíbrio, aqui não se aplica o art. 334, I do CPC, por não se tratar de fato notório. Com isso conclui que não há qualquer impeditivo para a condenação da empresa em recuperação judicial ao pagamento das custas judiciais, como ocorreu no caso, face ao caráter contencioso da impugnação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Nº: 115334 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 2012.3.017018-0 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA AGRAVADO: MONTALVÃO NEVES E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. O beneficio da Justiça gratuita é restrito às pessoas físicas, porém as pessoas jurídicas, segundo a jurisprudência, podem também gozar deste beneficio, desde que demonstrada cabalmente a hipossuficiencia econômica e a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à justiça (nesse sentido: Resp nº: 161.897 RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 12/05/1988). Entretanto não há nos autos, provas incontestáveis da hipossuficiencia, o que fere o art. 333 do CPC, embora se saiba que a contabilidade de uma empresa em recuperação judicial não se encontra em equilíbrio, aqui não se aplica o art. 334, I do CPC, por não se tratar de fato notório. Com isso conclui que não há qualquer impeditivo para a condenação da empresa em recuperação judicial ao pagamento das custas judiciais, como ocorreu no caso, face ao caráter contencioso da impugnação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACORDÃO Nº 114756 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A PROCESSO Nº 2011.3.024240-1 EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES. DO VOTO UNANIMIDADE. Nº DO ACORDÃO: 78725 Nº DO PROCESSO: 200930035024 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:22/06/2009 RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO AGRAVO DE INSTRIMENTO NÃO ADMITIDO ART. 511 DO CPC - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE ECONOMICA A MERA CIRCUNSTÂNCIA DA SEGURADORA ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO AUTORIZA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida, sociedade de advogados, fez prova da alegada hipossuficiência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 29307 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 05/02/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. "O recurso especial interposto em ação revocatória falencial não dispensa o pagamento de preparo, sem o qual há de ser reputado deserto" (REsp 550.238/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 05/02/2007). 2. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demanda, necessariamente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não havendo se falar em presunção de impossibilidade decorrente tão-somente de sua dissolução. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 167623 / SP. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 05/02/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 25/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20248 / MG. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 06/12/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2012) Ressalte-se que tal entendimento já foi, inclusive, consolidado através da súmula nº 481 do STJ: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é imprescindível que esta demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não aconteceu no presente caso, já que a agravante apenas junta aos autos a certidão emitida pela Receita Federal de que não está ativa. Diante do acima exposto e com base na disposição contida no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento e julgo manifestamente improcedente o agravo de instrumento interposto pela Associação Agroecológica dos Pequeno Agricultores da Comunidade Nova Esperança e determino que a agravante recolha as custas referentes ao recurso no prazo de 10 (dez) dias). Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00133166-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0031744-27.2015.8.14.0000 Agravante: Associação Agroecológica dos Pequeno Agricultores da Comunidade Nova Esperança (Adv. Edielcio Guilherme Sobral Costa) Agravado: Wilma Bahia Lobato Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Agroecológica dos Pequeno Agricultores da Comunidade Nova Esp...
PROCESSO Nº 2013.3.016366-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. e SLEIMAN SALEH EL SAYEGH. RECORRIDO: GLEBER DA SILVA MADURO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. e SLEIMAN SALEH EL SAYEGH, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 132.761 e 141.349, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão n.º132.761 (fls. 128-133) ¿EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUIVOCA DOS TERMOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE VISTA DOS AUTOS DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO QUE NÃO SE COMUNICA COM O PROCESSO JUDICIAL. PRELIMINAR DE TRANSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DOS RECURSO PENDENTES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRANSITO EM JULGADO. PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Suscita o agravante a perda do objeto do recurso ante o trânsito em julgado da ação de execução, com a convolação do arresto em penhora definitiva, contudo, o entendimento do agravado é equivocado, ora, pois como poderia o processo de execução transitar em julgado ante a pendência de julgamento do recurso de apelação. Ademais, a sentença proferida na exceção de incompetência foi devidamente atacada por meio do recurso competente, qual seja, o presente a agravo de instrumento, não havendo que se falar em prejudicialidade alguma, vez que ambas as ações de primeiro grau se encontram em plena tramitação em grau de recurso neste Egrégio Tribunal de Justiça, através dos recursos de apelação de nsº 2013.3.023164-2 Cautelar de Arresto e 2013.3.023172-5 Ação de Execução, inexistindo o trânsito em julgado de qualquer ação, recurso ou incidente processual conexo envolvendo as mesmas partes desse recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia do presente recurso à análise de dois pontos fulcrais, quais sejam: a intempestividade da exceção de incompetência do juízo, declarada em face da ciência inequívoca dos termos da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar de Arresto, reconhecida pelo juízo a quo, ante a retirada em carga dos autos do Precatório Requisitório nº 001/2007, quando já constava em seu bojo cópia da decisão que concedeu a liminar de arresto, proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível. 3. In casu , não há vestígios nos autos da juntada de instrumento procuratório, antes ou após a expedição de mandado de citação, nem sequer de que os réus pessoalmente, ou por meio de procurador, tenham retirado os autos em carga para obter fotocópias, situação que impossibilita a materialização do comparecimento espontâneo e, por consequência, impede a concretização da "ciência efetiva" nos autos em que se trava a presente lide. 4. Dessa forma, o prazo para a apresentação de defesa ou oposição de incidentes somente poderia ter início com a devida citação dos requeridos, não sendo possível se estabelecer a ciência inequívoca do processamento da ação judicial. 5. Ademais, embora o polo passivo da ação cautelar seja constituído pela Importadora e Exportadora Latina Ltda. e a pessoa física de um de seus sócios, Sr. Sleiman Saleh El Sayegh, a pessoa jurídica, parte no precatório requisitório, com ele não se confunde, isto é, ainda que se pudesse estabelecer a ciência por parte da Importadora Latina quanto a existência da ação cautelar contra si, tal cognição não poderia ser estendida aos seus sócios de maneira indiscriminada, vez que a todos os litigantes em processo em processo judicial e administrativo são garantidas o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma do art. 5º, LV da Constituição Federal, mormente através da citação e intimação, conferindo-lhe a faculdade manifestar-se quanto aos termos do processo. 6. Outrossim, não se pode esquecer que Código de Processo Civil traz em seu art. 221 as formas ordinárias de citação, que não foram exauridas pelo juízo e, portanto, não constitui motivo hábil para a mitigação de princípios constitucionais para o reconhecimento de ciência inequívoca fora do processo judicial. 7. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora.¿ (2014.04527641-48, 132.761, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05) Acórdão n.º141.349 (fls.200-202) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. PREQUESTIOAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC NO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O acordão embargado se encontra devidamente fundamentado, aplicando a relatora à solução que lhe pareceu mais adequada de acordo com as provas constantes dos autos, muito embora o provimento seja desfavorável às partes embargantes, o que não significa existência de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC. 2. Ademais, sabe-se que o juiz não está obrigado a julgar como se estivesse a responder um questionário formulado pelas partes, nem tampouco a todas as suas alegações, desde que estabeleça motivo suficiente para fundamentar integralmente a decisão. 3. Outrossim, os embargantes não apontaram qualquer dos vícios do art. 535 a ensejar a propositura dos embargos, constituindo-se em mera irresignação dos recorrentes. 4. Recurso conhecido e não acolhido nos termos do voto da relatora.¿ (2014.04656575-82, 141.349, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03) Os recorrentes alegam violação ao disposto nos arts. 535, I e II, e art. 515, §3º, do CPC, sobre os quais também recai a alegação de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 223-229. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Desde logo, observa-se que o apelo excepcional não reúne condições de seguimento, porquanto o recurso não se encontra devidamente assinado pelo causídico. Note-se, tanto na folha de interposição (fl.204), como ao final (fl.218), que a peça recursal se trata de uma cópia reprográfica, cuja assinatura do advogado apresenta-se com características de digitalização/escaneamento. Em casos tais, a jurisprudência do STJ não tem admitido o recurso especial, porquanto, nesta seara, não é possível a regularização do vício. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO POR FOTOCÓPIA SEM ASSINATURA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 115/STJ. ART. 13 CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade pode ocorrer posteriormente, por meio de agravo regimental. 2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 3. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso interposto por fotocópia sem assinatura original, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 538.914/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial interposto com assinatura digitalizada do advogado não preenche o requisito da regularidade formal, portanto, não pode ser conhecido. Precedentes. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte, a previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 522.272/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 2. "A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual". (REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014) 3. A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. 4. Na espécie, observa-se que na petição do recurso especial está inserida tão somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono substabelecente, não sendo possível, assim, aferir a autenticidade. Ademais, é possível visualizar sem maiores dificuldades que o campo onde está inserida a assinatura apresenta borrão característico de digitalização. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que a petição é apócrifa. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a fixação de prazo para sanar a irregularidade na representação das partes, disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se aplica nesta instância especial. Precedentes. 6. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.¿ (AgRg no AREsp 518.587/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),18/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
(2016.00064807-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.016366-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. e SLEIMAN SALEH EL SAYEGH. RECORRIDO: GLEBER DA SILVA MADURO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. e SLEIMAN SALEH EL SAYEGH, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 132.761 e 141.349, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão n.º132.761 (fls. 128-133) ¿ CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por VALDENISE MODESTO BRAGA DAS NEVES, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 6a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização n° 0112634-20.2015.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 15/16). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos às fls. 13/66 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 67). Vieram-me conclusos os autos em 08/01/2016. É o relatório. DECIDO Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela recorrente em sede de 1o grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4o que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1o, aduzindo que llPresume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais''. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5o, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿ Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. A par do exposto, o artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1°-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º [...] §2º [...] (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1°-A, que: 11. Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] Sob esse prisma, enfrentando a matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à iustica gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção. (STF. Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n° 652139/MG. Primeira Turma. Relator Min. DIAS TOFFOLI. DJe n° 166 de 22-08-2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4o DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios aiusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50. basta reouerimento formuiado na petição inicial, incumbindo à parte contrária. se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabiiidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1047861/RS, Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009) Por outro lado, sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (Juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. A ratificar tal linha de argumentação, "a declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento de benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova de desconstituir o direito postulado¿ (RTJ 158/963). Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. À concessão da gratuidade judiciária basta a simples declaração de necessidade da parte (Lei 1060/50, art. 4°). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70044199727, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 03/08/2011) EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad êxito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei n° 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) De mais a mais, analisando o caso concreto, constato que o juízo monocrático indeferiu a gratuidade sem ao menos possibilitar a parte que comprovasse o seu estado de pobreza, alegando que a própria parte não apontou quais seriam suas dificuldades financeiras. No caso concreto, a parte requerente não juntou qualquer prova de pobreza, mas da simples leitura dos autos percebe-se que o processo principal se refere ao cancelamento de um contrato, no qual em sua folha nº 1 demonstra expressamente que a renda mensal da autora é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme se observa do documento de fls. 32. Verifico ainda que a Autora juntou seu contracheque de fls. 44 comprovando que sua renda atual é de R$ 1.858,33, (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) que corresponde a um pouco mais de dois salários mínimos. Portanto, pelos fatos que se pode colher dos autos, demonstrou-se que o requerente se presume pobre no sentido da lei, sem condições financeiras de arcar com as custas do processo. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1°-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 12 de janeiro de 2016. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00057604-05, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por VALDENISE MODESTO BRAGA DAS NEVES, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 6a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização n° 0112634-20.2015.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 15/16). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos às fls. 13/66 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 67). Vieram-me conclusos os autos em 08/01/2...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcan*r o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jur*ica. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8555/condicoes-da-acao#ixzz2BeIiRH7Z SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: PROC. Nº 2011.3.016426-7 APELANTE: MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REIS - DEF PUBICO APELANTE: EDNILSON CLEITON DE OLIVEIRA PAIXÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ - COMANDANTE DA PM/PA ADVOGADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD - PROC DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA E EDNILSON CLEITON DE OLIVEIRA PAIXÃO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, com fundamento no art.513 do CPC, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença de fl.211, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (proc. 2007.1.112968-2), movida pelo apelante, em face do apelado ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art.267, IV do Código de Processo Civil. Alegam os apelantes em sua peça recursal, às fls. 222/225, que a decisão guerreada merece reforma posto que, in casu não ocorreu a perda do objeto, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reapreciada no mérito e concedida a segurança, o que por si só conduz a reforma do julgado guerreado. Por redistribuição, coube-me relatar o presente feito (fl.275) É o que cumpre relatar. DECIDO: Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA E EDNILSON CLEITON, contra o ESTADO DO PARÁ, pugnando a reforma da sentença de 1º grau prolatada, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. Todavia, compulsando os autos verifiquei que assiste razão ao Juízo Sentenciante, isto porque a sentença foi proferida em 01DEZ2008, quando o resultado do Certame já havia sido publicado em16MAI2008, conforme Edital nº16/2008, anexo aos autos, no qual não constam os nomes dos impetrantes. Por conseguinte, neste momento, inexiste qualquer utilidade em provimento judicial, até mesmo em razão da homologação do resultado final por período superior a (1) um ano. Logo, assegurar aos apelantes a continuidade no certame, com a alteração do rol de candidatos habilitados a prosseguir no concurso, o que inclusive, gerará a questão alusiva ao resultado final, já homologado, foge o âmbito de atuação do Poder Judiciário, sob pena de interferência no mérito administrativo e no desequilíbrio entre os Poderes, nos termos em que preceitua o art.2º da Constituição da República. Posto isso, resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão apelada concluiu corretamente que, a liminar concedida à favor dos apelantes fora suspensa pela decisão proferida pela Desembargadora Relatora à fl.202, bem como, pelo encerramento do concurso. Portanto, em razão da dilação do tempo, realmente o processo perdeu totalmente seu objeto. Assim sendo, como a ação nada mais é do que o direito de pedir uma providência jurisdicional ao Estado, e como visto, os impetrantes já obtiveram a resposta (negativa ou positiva) de seu pleito, entendo que deixou de existir o fato gerador, bem como a causa de pedir, e o interesse de agir, que impede a apreciação do mérito recursal. Por conseguinte, não pode mais o presente recurso ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém(PA), 18 de dezembro de 2015. Des. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2015.04856614-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcan*r o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jur*ica. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8555/condicoes-da-acao#ixzz2BeIiRH7Z SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA....
3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0014741-12.2013.814.0006 COMARCA DE ANANINDEUA JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: PANDA COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA, EDUARDO AKIHITO NAKAMURA e CHRISTIANE SAYURI TANIYAMA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO ITAÚ S/A, contra a sentença que indeferiu a petição inicial do apelante tendo em vista o não atendimento ao despacho de emenda a inicial, com base no art. 284, parágrafo único do CPC. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 54/59) aduzindo que a sentença é nula, pois não houve a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo. Afirma que a simples intimação do advogado não é apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja declarada nula a sentença recorrida. Preparo regular às fls. 60/61. O recurso foi recebido apenas no duplo efeito (fls. 75). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Verifica-se dos autos que, pelo despacho de fls. 45 foi determinada a emenda a inicial. O autor não atendeu a determinação de emenda da inicial, sobrevindo sentença extintiva do feito, nos termos dos arts. 267, incisos I, 284, § único e 295, VI, do CPC. Nesses casos, uma vez oportunizada a emenda da inicial com o escopo de sanar a irregularidade, não cumprindo o autor a determinação, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo nos termos dos dispositivos legais acima referenciados. Destarte, verificando o juízo a quo que o Autor não respondeu ao chamado, houve por bem extinguir o processo, em virtude da inaptidão da petição inicial, pressuposto processual de validade, em atendimento ao que determina o art. 284, § único, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. ROL DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E PERÍODO DA COBRANÇA PASSÍVEIS DE DELIMITAÇÃO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983¿RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28¿11¿05). 2. A extinção do feito sem a resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, mostrou-se correta, uma vez que (i) indevida a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de individualização dos servidores substituídos e do período de cobrança; e (ii) foi descumprida a ordem proferida pelo Juiz de Primeira Instância que determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados os valores individualizados pretendidos por cada servidor substituído. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 50.879¿AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06¿08¿2013, DJe 14¿08¿2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1176832¿RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4¿4¿2013, DJe 15¿4¿2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Finalmente, sustenta o apelante que a sentença incidiu em erro, pois o magistrado de piso não determinou a intimação pessoal da parte para que emendasse a inicial. Com feito, a regra da intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exclusiva para os casos de inércia e abandono da causa, não se aplicando ao caso de indeferimento da inicial porque o autor não a emendou. Alias, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Pelo exposto, sendo o recurso manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04443822-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0014741-12.2013.814.0006 COMARCA DE ANANINDEUA JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: PANDA COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA, EDUARDO AKIHITO NAKAMURA e CHRISTIANE SAYURI TANIYAMA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão qu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001820-34.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIELI MURICI BRASILIENSE AGRAVADO: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por DANIELI MURICI BRASILIENSE, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL (Proc.: 0135703-81.2015.8.14.0301), movido em face do ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Narram os autos, que o agravante requereu a justiça gratuita, tendo o Juízo a quo, analisado a situação e decidido nos seguintes termos: ¿(...) Não é coerente reconhecer alguém necessitado para pagar as custas e não necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Proceda-se o preparo em 30 dias (art. 257 CPC).¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu liminarmente a concessão dos efeitos antecipados da tutela recursal, para o prosseguimento da ação no Juízo a quo sob o manto da gratuidade processual e no mérito que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. Coube-me a relatoria 15/02/2016. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 15 de Fevereiro de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2016.00562704-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001820-34.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIELI MURICI BRASILIENSE AGRAVADO: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por DANIELI MURICI BRASILIENSE, visando combater Decisão Interlocutória prof...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102754-34.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CHAPA DOIS - TRABALHO E TRANSPARENCIA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETE AGRAVADO: CHAPA UM SISBEL PORTE E CORAJOSO ADVOGADO: VALESSA MONTEIRO CHUCRE AGRAVADO: COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM SISBEL ADVOGADO: SUZIANE XAVIER AMÉRICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHAPA DOIS - TRABALHO E TRANSPARENCIA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, indeferiu efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0015589-50.2014.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante alega que já esteve à frente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, através de decisão liminar em ação de oposição que ajuizou em face do agravado, e que, posteriormente, em sentença o Juízo de piso da ação ordinária, julgou procedente a demanda para declarar, a agravada CHAPA 01, como vencedora da eleição para a presidência do sindicato dos servidores públicos do Município de Belém, mantendo a atual diretoria na presidência do sindicato. Inconformada com a sentença a agravante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e pelo recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo o Juízo originário recebido a apelação em seu duplo efeito, mas que, posteriormente, modificou esta decisão para receber o apelo apenas no efeito suspensivo. Contra esta decisão a agravante se insurge mediante o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo que a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito conforme art. 520 do CPC. Requer ainda efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para que se promova a recondução da agravante à diretoria do SISBEL. Juntou documentos (fls. 33/890). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da Agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese a Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, vez que, em análise não exauriente do recurso, se vê ausente a ilegalidade apontada na decisão proferida pelo juízo originário que recebeu a apelação de acordo com a regra estabelecida no art. 520, VII do CPC, por se tratar de sentença que confirmou os efeitos da tutela antecipada. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04785332-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102754-34.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CHAPA DOIS - TRABALHO E TRANSPARENCIA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETE AGRAVADO: CHAPA UM SISBEL PORTE E CORAJOSO ADVOGADO: VALESSA MONTEIRO CHUCRE AGRAVADO: COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM SISBEL ADVOGADO: SUZIANE XAVIER AMÉRICO RELATORA: DESª. EDINÉA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012761-77.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA AGRAVADO: ALMIR DE MORISSON FARIA JUNIOR AGRAVADO: ANDREIA CARMONA RODRIGUES DE MORISSON ADVOGADO: NELSON MONTALVÃO DAS NEVES ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei às fls.107/115 conforme anexou o advogado dos agravados a sentença proferida pelo Magistrado, informando assim, a perda do objeto ante a prolação da sentença. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, tendo o Magistrado sentenciado o feito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00480514-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012761-77.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA AGRAVADO: ALMIR DE MORISSON FARIA JUNIOR AGRAVADO: ANDREIA CARMONA RODRIGUES DE MORISSON ADVOGADO: NELSON MONTALVÃO DAS NEVES ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento inte...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001347-48.2016.814.0000 Agravante : GAFISA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados : Alexandre Pereira Bonna e Outros Agravados : Sheila Cláudia dos Santos Carvalho Acioli e Outros Advogada : Araci Feia Sobrinha Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o Agravante não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: ¿Art. 525 : A petição de agravo de instrumento será instruída: I : obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.¿ Com efeito, observa-se que a Agravante juntou tão somente a cópia do substabelecimento firmado pela Dra. Araci Feio Sobrinha em favor do Dr. Carlos André Carvalho Acioli (fls. 529), sem juntar, entretanto, a cópia da procuração através da qual os ora Agravados outorgaram poderes à substabelecente. Como é de geral sabença, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, mencionadas no item I do artigo 525 do Código de Processo Civil, e com as peças necessárias, assim consideradas aquelas imprescindíveis ao exato conhecimento das questões discutidas e à correta apreciação da controvérsia. A ausência de qualquer uma delas acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente. No caso em exame, não há, nestes autos, cópia da procuração outorgada à Advogada dos agravados, documento este que deveria obrigatoriamente instruir o agravo, a teor do disposto no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil. De fato, o recurso foi instruído apenas com cópia de substabelecimento o que, contudo, não supre a omissão apontada, por não haver nos autos a procuração outorgada à Advogada substabelecente. É consabido, que o substabelecimento não tem vida própria, exceto quando formalizado por instrumento público e porta, por fé, a existência de instrumento de mandato relativo à outorga dos poderes substabelecidos. A validade da peça está jungida ao mandato que, por este motivo, deve acompanhá-la. Sobre esta matéria, ou seja, a invalidade do substabelecimento desacompanhado do instrumento de procuração, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo nº 163476: ¿AI 163476 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/09/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 25-08-1995 PP-26041 EMENT VOL-01797-08 PP-01443 Parte(s) AGTE. : WADY ISSA NETO. AGDO. : WADY ISSA FERNANDES. Ementa E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL DA PARTE AGRAVANTE - SÚMULA 288/STF - AGRAVO IMPROVIDO. -O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa e a razão pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado substabelecido. - Incide a Súmula 288/STF mesmo naquelas hipóteses que se refiram a peças processuais cuja juntada se impõe, como ato de ofício, à própria serventia judicial, eis que e do agravante - e deste, apenas - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento, não se justificando o tardio suprimento da omissão pelo recorrente, quando o recurso de agravo já se encontrar no Supremo Tribunal Federal.¿ Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressupostos de admissibilidade. Belém, 11.02.16. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00432961-07, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001347-48.2016.814.0000 Agravante : GAFISA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados : Alexandre Pereira Bonna e Outros Agravados : Sheila Cláudia dos Santos Carvalho Acioli e Outros Advogada : Araci Feia Sobrinha Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o Agravante não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: ¿Art. 525 : A petição de agravo de instrumento será instruída:...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054316-51.2009.814.0301 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - CESUPA e MANOELITO BORGES SARMANHO APELADA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - CESUPA e MANOELITO BORGES SARMANHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. SEGUNDO SEMESTRE DE 2002. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178 , § 6º , VII do CC/16 . Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206 , § 5º , I do CC/02 . 2. Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ 3. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - CESUPA e MANOELITO BORGES SARMANHO, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a demanda. O réu apresentou recurso de apelação (fls. 88/93), alegando que a sentença merece reforma na parte em que não acatou o pedido de prescrição formulado pelo ora apelante. Relata que a dívida é proveniente do contrato de prestação de serviço formalizado em 10/07/2002, portanto, teria o autor até o dia 10/07/2007 para ajuizar a presente ação, levando-se em conta o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. No entanto, aduz que o autor somente ajuizou a demanda em 2009, ou seja, dois anos após o escoamento do prazo prescricional. Diz, ainda, que embora a dívida tenha sido contraída sob a égide do antigo código civil, deve-se aplicar o prazo previsto no código civil de 2002, pois ainda não havia transcorrido a metade do prazo previsto na lei revogada. Requer o conhecimento do recurso e que seja declarada a ocorrência da prescrição no presente caso. O autor apresentou recurso de apelação (fls. 114/119), alegando que ao contrário do assinalado na sentença vergastada, há prova cabal acerca da prestação dos serviços educacionais contratados, no segundo semestre de 2002. Relata que a desídia do aluno por faltas e não aproveitamento acadêmico não pode ser imputada à instituição de ensino, que a obrigação é de meio e não fim. Suscita que caso a improcedência da demanda seja confirmada, que os honorários advocatícios sejam reduzidos. Por fim, pugna pela reforma da sentença. Ambos os apelos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 124). As partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes recursos. Alega o réu em suas razões recursais a ocorrência do instituto da prescrição sobre o direito do autor em cobra-lhe os valores das mensalidades relativas ao segundo semestre de 2002. Verifica-se dos autos que a pretensão parte da autora envolve o recebimento de 4 (quatro) mensalidades vencidas no dia 05 de cada mês, com início em 05.09.2002 e término em 05.12.2002. Dispõe o art. 2.044 do Código Civil de 2002 que o então novo estatuto vigoraria somente a partir de 11.01.2003. Portanto, é incontestável que as mensalidades aqui pleiteadas venceram durante a vigência do Código Civil de 1916. O antigo código previa em seu art. 178, 6º, inc. VII que a instituição de ensino tinha o prazo de 1 ano para pleitear os valores devidos. Senão vejamos: Art. 178. Prescreve: (...) § 6º Em um ano: (...) VII. A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma. Desta forma, tratando-se de dívida anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide o prazo previsto na legislação da época, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1167858 SP 2009/0225351-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. COBRANÇADE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até11.1.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16.2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 818242 RS 2006/0025052-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2012). A inicial foi protocolada em 19.11.2009 (fl. 02), após ter extrapolado, e muito, o prazo prescricional previsto para a cobrança da dívida. Ademais, ainda que se considere o prazo previsto pelo Novo Código Civil, que majorou o exercício da pretensão para 5 anos (art. 206, 5º, inc. I), ainda assim a pretensão estaria fulminada pela prescrição, já que o autor teria até o dia 05.12.2007 para ajuizar a presente demanda. Deste modo, declaro prescrita a pretensão do autor ao recebimento das mensalidades vencidas no ano de 2002, nos termos do inciso VII, § 6º, do artigo 178 do Código Civil de 1916. No que tange ao recurso do autor, a análise do mérito recursal acerca da cobrança das mensalidades do segundo semestre de 2002, encontra-se prejudicada em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. No entanto, em matéria processual, insurge-se o autor contra a condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juiz de primeiro grau, alegando serem excessivos, pois representam 34% do valor da causa. Razão não lhe assiste. Com efeito, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976). (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Deste modo, considerando os requisitos contidos no artigo supramencionado, não considero excessiva a verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00, tratando-se de valor compatível com o trabalho exercido pelo advogado, sendo descabida a redução pretendida. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO APELAÇÃO interposto por MANOELITO BORGES SARMANHO E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da ação monitória. Em séquito, CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ E NEGO-LHE SEGUIMENTO. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00179990-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054316-51.2009.814.0301 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - CESUPA e MANOELITO BORGES SARMANHO APELADA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - CESUPA e MANOELITO BORGES SARMANHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. SEGUNDO SEMESTRE DE 2002. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo prescricional da pretensão de cobrança...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000836-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: M. M. R. AGRAVADO: M. A. S. R. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M.M.R., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Negatória de Paternidade c/c anulação de registro civil nº. 00886293120158140301, ajuizada em face de M.A.S.R., lavrada nos seguintes termos: ¿R.H. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que o autor é policial militar da reserva, percebendo mensalmente aposentadoria cujo valor evidencia a possibilidade de arcar com as custas processuais. Intime-se o requerente para no prazo do art. 257 do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais sob pena de arquivamento e cancelamento na distribuição. Int. e Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. No caso em apreço, embora o agravante esteja patrocinado por advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00299632-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000836-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: M. M. R. AGRAVADO: M. A. S. R. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o cu...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEBORA DELGADO e ARCELINO PEREIRA AMORIM JUNIOR contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c de Danos Morais, Materiais e Estéticos (Processo n° 006505-80.2015.8.14.0201), proposta em face da Construtora Tenda S/A. e Construtora Tenda - FIT 16 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões (v. fls. 02/10), os agravantes aduzem que o benefício constitucional da assistência jurídica gratuita é auto aplicável, bastado a declaração de hipossuficiência para sua concessão. Aduz que o benefício não é apenas para aquele que é dito pobre, necessitando apenas que a situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Alega que segundo a lei 1.060/50 não há necessidade de comprovação de baixa renda para obter a gratuidade da justiça, bastando a declaração de hipossuficiente, a qual é referente ao sustento e não a faixa de renda da qual faz parte aquele que busca o benefício. Citou jurisprudência. Requer, ao final provimento ao presente agravo de instrumento, concedendo-lhe o direito a assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 11/84 Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 85). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que determinou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de 10 (dez) dias. Desde logo, incumbe-me frisar que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que os agravantes não produziram provas suficientes de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, limitando-se apenas a trazer a cópia integral do processo em primeiro grau, documentos que não são suficientes para comprovar a hipossuficiência patrimonial, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 10 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01053895-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0085806-17.2015.814.0000 AGRAVANTE: ZAQUEL PINTO BORGES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido. 2. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda. 3. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZAQUEL PINTO BORGES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GMAC S/A, que deferiu a medida de busca e apreensão. Em suas razões recursais (fls.02/12), a agravante sustenta que a decisão a quo merece reforma, pois não foi observado pelo juízo a quo a ausência de ata de assembleia e estatuto social do Banco Autor, que estes requisitos são indispensáveis à continuidade do processo, uma vez que a legitimidade de parte constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo. Assevera, ainda, a necessidade de juntar a via original do contrato de financiamento, afirmando ser documento indispensável à propositura da ação, haja vista ser um título de crédito, submetendo-se aos princípios cambiais. Afirma que não está em mora, pois lhe foi exigido o pagamento de encargos excessivos, portanto, informa que a mora não pode ser-lhe imputável. Requer o conhecimento e provimento do recurso, o deferimento da justiça gratuita e a suspensão da liminar. Juntou os documentos de fls. 13/64. Às fls. 67/68 indeferi o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 73/81), sustentando que a demanda foi devidamente instruída com toda a documentação necessária para constituir a mora do agravante, restando preenchidos todos os requisitos processuais para o deferimento da medida pleiteada. Requer a manutenção da decisão combatida. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Alega o agravante que não foi juntado a ata de assembleia e o estatuto social do Banco Autor, que sem esta documentação não se pode averiguar a legitimidade ativa da parte. Razão não lhe assiste. Em que pese a parte autora não ter juntado o contrato social da empresa, verifico às fls. 43 que foi juntado procuração pública e o respectivo substabelecimento ao patrono da causa às fls. 45. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial que nos processos em que for parte pessoas jurídicas é dispensável a apresentação do contrato ou estatuto social, bastando a apresentação de procuração pública, pois por se tratar de instrumento público, possui presunção de veracidade juris tantum para a comprovação da regularidade processual da parte outorgante. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. DÚVIDA FUNDADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo só é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado. 2. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 24/08/2009) PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido. (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86) Representação processual. Estatutos sociais e atos constitutivos. Exigência quando presente fundada dúvida. Precedentes da Corte. 1. Outorgado o mandato por escritura pública e não apresentando a parte interessada fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração, não se há de extinguir o processo por ausência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 612.680/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 277) No tocante à alegação de necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo não assistir razão ao agravante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. E ainda, importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.44/50, não se trata de mera cópia, mas sim, de um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 365, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Finalmente, no que tange à alegada abusividade constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, considero que não prospera a alegação da agravante, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a cláusulas contratuais, eis que a ação tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro. A ação de busca e apreensão consubstanciada no DL 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema. (TJSP, APL 521011220098260224 SP 0052101-12.2009.8.26.0224 Relator(a): Antonio Rigolin Julgamento: 30/10/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 31/10/2012). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROCEDIMENTO LEGAL - AGRAVO RETIDO - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. (TJMG, Processo: 106720621895980011 MG 1.0672.06.218959-8/001(1) Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 09/03/2010). No caso em apreço, o agravante não impugna a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegar, de forma genérica a presença de encargos contratuais abusivos. Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente, limitando-se a conduta de inadimplemento contratual, vindo a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão. Ademais, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza da mora, senão vejamos o enunciado contido na súmula 380 do STJ: Enunciado 380 da súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Limitando-se, portanto, a matéria recursal à mera discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, o presente recurso atrai aplicabilidade do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor segue transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente, com base no art. 557, caput do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00813306-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0085806-17.2015.814.0000 AGRAVANTE: ZAQUEL PINTO BORGES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos im...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.007959-6 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO (A): MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS APELADO: ALBERTINO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO (A): JEDYANE COSTA DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA A INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de provas quando a parte não se insurge contra a decisão no momento oportuno. Considerando que agravo retido a este respeito foi interposto intempestivamente, resta preclusa a impugnação da recorrente neste aspecto. 2. Acerca da invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo acostado às fls. 14 ficou comprovada a debilidade e a deformidade permanente membro inferior esquerdo. 3. Assim, o apelado faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. 4. Não tendo a apelante produzido provas acerca do alegado grau de invalidez a menor, descabe a pretensa aplicação do percentual de 50% sobre o valor devido. 5. Estando constatado que o pagamento na via administrativa foi feito a menor do que estabelece a Lei 6.194/74, faz jus o apelado ao recebimento tão somente da diferença entre o valor pago e o valor devido de acordo com o estabelecido na referida Lei. 6. Em se tratando de pagamento da diferença do seguro, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento feito a menor administrativamente. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, proposta por ALBERTINO OLIVEIRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, o autor narrou em sua peça de ingresso que foi vítima de acidente de trânsito no dia 04/08/2009, o que ocasionou a perda de seu membro inferior esquerdo, conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls.12/14 e 18/19). Informou que a despeito de ter sido constatada a incapacidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, a requerida/apelante efetuou somente o pagamento da quantia de R$ 4.725,00, ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requereu a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT. Contestação apresentada pela requerida às fls. 39/53, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor/apelado. O Juízo de piso julgou a ação procedente nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Albertino Oliveira de Souza, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, pessoa jurídica já devidamente qualificada. Alega que foi vitimado de acidente de transito no ano de 2009 e teria amputado sua perna esquerda na altura da coxa. De forma administrativa recebeu R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) Requer a procedência da ação para o recebimento da diferença seguro DPVAT não pago pela parte ré. Juntou documentos às fls. 07/17. As partes compareceram à Audiência de Conciliação, contudo, não se compuseram amigavelmente. Às fls. foi apresentada contestação em que a reclamada afirma não haver interesse processual da parte autora, pois já teria pagamento administrativo, alegando ainda necessidade de prova pericial, ausência de documentos obrigatórios, bem como acerca do limite máximo indenizável nesses casos, discutindo ainda sobre honorários advocatícios e incidência de jutos e correção. Requer, por fim, a total improcedência da ação. Colacionou os documentos de fls. Relatado. Decido. Passo a análise da única preliminar - Interesse de Agir, visto que as demais preliminares serão analisadas no mérito, pois de preliminares não cuidam. Observo que o pedido do autor é cabível, pois é incontroverso que houve o pagamento administrativo da indenização, porém, este recebimento de valores não implica em renúncia do restante que eventualmente possa lhe ser devido e não retira a possibilidade da demandante que recebeu valor a menor de reivindicar em juízo a sua complementação, já que a quitação dada se restringe ao valor efetivamente recebido. Este é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pelo que trago à baila um recente julgado proferido pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECIBO DANDO PLENA QUITAÇÃO - VALOR ARBITRADO EM 40 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA EM AÇÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 NÃO REVOGADA PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS PARCIAIS-HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - O fato de ter as beneficiárias assinado o recibo e dado quitação no ato de receber a quantia determinada pela seguradora, não lhe retira o direito de buscar a percepção da diferença entre aquele montante e o valor integral da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, no caso de morte do segurado. Recibo firmado que serve como quitação da quantia efetivamente paga, mas não do quantum devido. O estabelecimento do valor indenizatório em salários mínimos legalmente fixados não se confunde com qualquer índice de reajuste. Na indenização decorrente de seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo. (TAPR - AC 0278934-8 - (227120) - Curitiba - 6ª C.Cív. - Relª Juíza Anny Mary Kuss - DJPR 04.02.2005) Ademais, dada a prevalência do princípio do amplo acesso ao Poder judiciário, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a busca pela solução dos interesses dos autores que se encontram controvertidos, deve ser alcançada pelo caminho da justiça, através do processo, que é o meio idôneo para a solução das lides. No mérito, o pleito da autora merece acolhimento. Outrossim, verifico também que a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu eventual direito, e portanto, legítima se torna seu pleito, na medida do que foi aqui demonstrado. Às fls. 13/14 e 18, ficou demonstrado a amputação da perna esquerda da parte autora, e às fls. 12 demonstrada a ocorrência do acidente envolvendo veículo automotor. O autor confessa o recebimento administrativo do valor do seguro DPVAT de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) É sabido que provar in casu, significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes no processo como, também, o dano e o nexo de causalidade. Não restam dúvidas que, em relação ao caso, há demonstração do acidente, e da perda completa do membro inferior esquerdo do Sr. Albertino, ora autor em razão do mesmo. A Lei 6.174/74, a rigor do seu artigo 3º, determina que o pagamento do seguro DPVAT, em relação ao valor pretendido, é para e tão somente àquele que, por força de acidente automobilístico, venha a sofrer danos pessoais em caso de invalidez permanente e despesas de assistência médica em casos de meras lesões corporais. No caso em comento, analisando a prova documental careada aos autos pela autora, especialmente os documentos de fls. 13/14, vêse que está a afirmar que ocorreu perda completa da função do membro inferior esquerdo, causando certamente a invalidez permanente dessa estrutura indispensável à locomoção humana. Nesse sentido, o autor tem eventual direito ao recebimento, a título de reembolso, do valor integral do Seguro DPVAT, estabelecido na Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Em relação aos juros moratórios, se aplica o disposto no artigo 397, Código Civil, tendo que o seu termo inicial é contado a partir do momento em que foi constituída a mora, ante o inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Os juros legais são devidos, pois, a partir da citação, já que a mora deve ser entendida como o retardamento culposo da obrigação, e levando-se em conta que a reclamada só tomou conhecimento da sua obrigação de indenizar a parte remanescente do débito dos reclamantes com a sua citação para responder a presente ação, os juros de mora deverão incidir a partir desta data. No que tange a aplicação da correção monetária, a mesma deverá incidir a partir da data da realização do pagamento administrativo feita pela seguradora, de forma menor. Pelo exposto, rejeito a(s) preliminar(es) argüidas e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta cinco reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da realização do pagamento administrativo e juros legais devidos a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §3° alienas a a c do CPC, arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se via DJE. Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 26 de agosto de 2013. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Substituto¿ Em breve síntese, o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, aduzindo preliminarmente que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferido o pedido de realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor; no mérito pugna pela improcedência da ação sob o argumento que não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; reitera a necessidade de perícia médica para atestar o grau de invalidez; requer por fim, a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 137). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 138. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 145/144 em que informa que deixa de intervir por se tratar de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Havendo preliminares, passo a analisa-las. A apelante alega que houve cerceamento de defesa em razão de o Juízo de piso ter indeferido a produção de provas ao não realizar perícia médica judicial com a finalidade de atestar o grau de invalidez do autor, pelo que entende houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Em que pese as argumentações expostas pelo apelante acerca da preliminar em tela, entendo que resta preclusa esta alegação do apelante. Consta dos autos, que na audiência de instrução e julgamento realizada em 24.05.2012 fls. 93/verso, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida pela requerida/apelante, tendo esta se mantido silente acerca do indeferimento da prova requerida. Somente em 05/06/2012, a requerida/apelante interpôs recurso de agravo retido, se insurgindo contra a decisão que indeferiu a prova pericial, contudo, o recurso é nitidamente intempestivo, por dois motivos. Primeiro porque não foi interposto no momento da decisão do magistrado na audiência de instrução e julgamento conforme disposto no art. 523, § 3º do CPC, segundo, ainda que se admitisse o protocolo posterior, a requerida não observou o prazo de 10 (dez) dias para interposição do agravo conforme previsto no art. 522, caput, primeira parte, do CPC, restando preclusa a insurgência da apelante quanto ao indeferimento de produção de prova nesta instância recursal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Passo a análise do meritum causae. A controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização por invalidez permanente completa coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago pela apelante, é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 04/08/2009, que ocasionou a amputação do membro inferior esquerdo do apelado, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Nesse sentido, a Súmula 474 do STJ dispõe: ¿Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ Assim, estando constatado que em decorrência do acidente, o apelado teve a amputação do membro inferior esquerdo, implicando na debilidade permanente deste membro - Laudo do IML à fl. 14, deve o valor da indenização ser adequado ao que estabelece a legislação aplicável ao caso. Nesse sentido, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§§1º, 2º e 3º, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. No caso dos autos, em razão do acidente, o autor passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo, de forma que faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. No que tange a pretensa gradação em 50% sobre este valor, entendo que não assiste razão à apelante, já que, tal fato somente poderia ser comprovado mediante perícia médica, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, restando preclusa esta oportunidade conforme descrito acima na análise da preliminar suscitada. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, merece parcial provimento o apelo para que este seja limitado ao valor de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, o que equivale a R$ 9.450,00. Considerando que resta incontroverso que a apelante já efetuou o pagamento de R$ 4.725,00, o autor/apelado faz jus ao recebimento da diferença, o que equivale a R$ 4.725,00, pelo que reformo a sentença neste particular, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). No que tange à incidência de juros e correção monetária, em relação ao primeiro, falta interesse recursal à apelante, considerando que esta pretende a incidência de juros a partir da citação, na forma como já consta na sentença. Já a correção monetária, em se tratando do pagamento de diferença do seguro, esta deve incidir a partir do pagamento feito a menor administrativamente, pelo que deve ser mantida a sentença neste aspecto. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária não significa um ganho, mas simples reposição de valor e recuperação do poder aquisitivo da moeda desgastada pelo processo inflacionário. Visa ainda evitar o enriquecimento ilícito do inadimplente. No caso de cobrança de diferença de indenização referente ao Seguro DPVAT deve incidir a partir da data em ocorreu o pagamento parcial do prêmio pela Seguradora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0053260-78.2012.8.14.0301. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, publicado em 17/12/2015). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSA REJEITADAS. MÉRITO. 1. O premio do Seguro DPVAT por morte no caso dos autos correspondia à época a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A Bradesco Seguros afirma e confirma que pagou somente a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), para os tres filhos do de cujus, portanto, o valor total da indenização não foi pago como alega, mas somente metade do valor do premio do Seguro DPVAT. Pagou apenas a parte a qual os filhos do de cujus fazia jus, na foram do artigo 792 do CC/2002. 2. A Bradesco Seguros S/A não efetuou o pagamento do restante do valor do premio à autora mediante a assertiva de que a autora firmou recibo de quitação, no qual outorgou a requerida plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar, seja a que titulo fosse, com fundamento no sinistro objeto da presente lide. Que tendo recebido sem ressalva a indenização devida, e não tendo pleiteado a desconstituição da quitação jurídica perfeita e outorgada a requerida falece à autora o direito de requerer a alegada diferença, esquecendo-se de que o recibo com quitação geral e plena em que conste especificamente o valor pago, somente exonera o devedor do valor constante do recibo, não servido como quitação para outros valores eventualmente não pagos, e, no caso, a própria apelante confirma que pagou somente a metade do valor do premio do seguro DPVAT e, somente para os filhos do de cujus, não pagou para a autora. 3. Os juros incidem a partir da citação e são regulados pelo art. 406 do CC/2002 e a correção monetária incide no momento em que a seguradora efetuou parte do pagamento do premio do Seguro. 4. Os honorários advocatícios são devidos tal como arbitrados na sentença. Engana-se a apelante quando alega que descabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a autora esta sob os benéficos da Justiça Gratuita, o que não lhe assiste razão, pois os benefícios da Lei 1060/50 não são extensivos à requerida, que responde sim pelo pagamento dos honorários de sucumbencia. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Apelação 0009040-75.2011.8.14.0301, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/09/2015, Publicado em 05/10/2015) Grifei. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e fixar o valor da condenação em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos da fundamentação, mantendo integralmente os demais termos da sentença objurgada P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971408-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.007959-6 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO (A): MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS APELADO: ALBERTINO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO (A): JEDYANE COSTA DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA A INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSIT...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LENO ALMEIDA GONÇALVES em face da decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Instrumento particular de confissão de dívida, processo nº 0031998-09.2011.8.14.0301, interposta por MT ENTREGAS RAPIDAS LTDA- ME contra BANCO BRADESCO S/A, deixou de fixar honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, ante o não cumprimento voluntário da mesma. Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante insurge-se contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, ante o descumprimento voluntário da empresa ré/agravada, requeridos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória para que sejam deferidos os honorários de sucumbência no importe de 20%, ou que seja determinado que o juízo a quo os arbitre. O juízo de piso apresentou informações às fls. 76/77. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o agravado não se manifestou (fls. 78). É o relatório do essencial. DECIDO. O cerne da questão está em verificar se é devido ao advogado honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença. O tema não exige muita discussão, uma vez que já fora discutido no REsp 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo, onde na ocasião, o colegiado decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". O tema já é objeto inclusive de Súmula do STJ, in verbis: ¿Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." No presente caso, vislumbro que o juízo a quo ao verificar o não cumprimento voluntário da sentença, aplicou a multa de 10% prevista no art. 475 - J do CPC, contudo deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos nessa fase, indeferindo o pedido de bloqueio on line dos valores requeridos pelo agravante. A hipótese dos autos, esclareço, não recomenda a aplicação do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, mas sim do § 4º, devendo, pois, ocorrer o arbitramento de verba honorária de maneira equitativa pelo julgador, em valor certo e não em percentual sobre a quantia devida. Sobre o tema, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. INCLUSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA À BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO: 475-J, CPC. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 17/05/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08/11/2011. 2. Discute-se a obrigatoriedade de inclusão da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes. 4. O montante da condenação (nele inclusa, ou não, a multa do art. 475-J do CPC), a despeito de poder ser utilizado pelo juiz, à luz da equidade, para fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo, mesmo porque estes podem simplesmente ser arbitrados em valor monetário fixo. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1291738/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013 grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA (ART. 20, § 4º, DO CPC)- PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MAJORAÇÃO DA VERBA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Na fase de cumprimento de sentença, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no § 3º do art. 20 do CPC, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente. Precedentes". (AgRg no REsp 1243521/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/11/2012) 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, em virtude do óbice inserto na Súmula 7/STJ. No caso tela, a verba arbitrada pelo magistrado singular, mantida pela Corte de origem, não se revela irrisória, mormente se considerado o valor executado, bem como a baixa complexidade da demanda, conforme assinalado no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1330484/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013) Assim, com base no §4º d art. 20, do CPC, fixo os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença em R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros e correção monetária, considerando que se está diante de apenas mais uma fase do processo, e não se encontrando em discussão assunto de elevado grau de complexidade, inexiste razão para a fixação de verba honorária no patamar requerido pelo agravante. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformando a decisão interlocutória, fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ante o não cumprimento voluntário da mesma, em R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (Pa), 22 de março de 2016. Desembargadora Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01073530-64, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LENO ALMEIDA GONÇALVES em face da decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Instrumento particular de confissão de dívida, processo nº 0031998-09.2011.8.14.0301, interposta por MT ENTREGAS RAPIDAS LTDA- ME contra BANCO BRADESCO S/A, deixou de fixar honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, ante o não cumprimento voluntário da mesma. Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante insurge-se contra a decisão do juízo a qu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por PEDRO VINICUS MICHILES DE SOUSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1a Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Alimentos n° 0061067-13.2016.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 81/82). Razões da agravante alegando que o fato de possuir curso superior e profissão definida não quer dizer que possua condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Vieram-me conclusos os autos em 01/03/2016. É o relatório. DECIDO Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela recorrente em sede de 1o grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4o que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1o, aduzindo que llPresume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais''. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5o, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿ Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. A par do exposto, o artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1°-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º [...] §2º [...] (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1°-A, que: 11. Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] Sob esse prisma, enfrentando a matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à iustica gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção. (STF. Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n° 652139/MG. Primeira Turma. Relator Min. DIAS TOFFOLI. DJe n° 166 de 22-08-2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4o DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios aiusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50. basta reouerimento formuiado na petição inicial, incumbindo à parte contrária. se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabiiidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1047861/RS, Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009) Por outro lado, sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (Juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. A ratificar tal linha de argumentação, "a declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento de benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova de desconstituir o direito postulado¿ (RTJ 158/963). Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. À concessão da gratuidade judiciária basta a simples declaração de necessidade da parte (Lei 1060/50, art. 4°). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70044199727, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 03/08/2011) EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad êxito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei n° 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) De mais a mais, analisando o caso concreto, constato que o juízo monocrático indeferiu a gratuidade sem ao menos possibilitar a parte que comprovasse o seu estado de pobreza, alegando que a própria afirmou ser administradora de empresas. No caso concreto, a parte requerente não juntou qualquer prova de pobreza, mas da simples leitura dos autos percebe-se que o processo principal se refere ao pedido de alimentos ao filho menor, atualmente com cinco anos de idade, o qual tem recebido tão somente R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais do pai para se manter, que é bem menos que um salário mínimo por mês. Portanto, pelos fatos que se pode colher dos autos, demonstrou-se que o requerente se presume pobre no sentido da lei, pleiteando alimentos básicos para manter seu filho menor, sem condições financeiras de arcar com as custas do processo. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1°-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém (Pa), 16 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00983635-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por PEDRO VINICUS MICHILES DE SOUSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1a Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Alimentos n° 0061067-13.2016.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 81/82). Razões da agravante alegando que o fato de possuir curso superior e profissão definida não quer dizer que possua condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. ...
1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0000042-25.2013.8.14.0003 Comarca de Santarém/Pa Apelante: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Maíra Mutti Araújo Apelado: ADERINO MOTA ARAÚJO Adv.: ALEXANDRE SCHERER (OAB/PA Nº 10.138) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fl. 191), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000042-25.2013.8.14.0003 em fase de execução proposta por ADERINO MOTA ARAÚJO, que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento, da seguinte forma: valor principal no importe de R$ 35.200,00, e honorários Advocatícios Contratuais, devidos ao advogado Alexandre Scherer, a serem destacados do valor principal no importe de R$ 12.060,00 (30% do valor principal mais R$ 1500,00) com inclusão do Advogado como parte beneficiária no RPV principal; Honorários Advocatícios Sucumbenciais no valor de R$ 3.520,00 devidos unicamente ao Advogado Alexandre Scherer, a serem arcados exclusivamente pelo Estado do Pará, com expedição autônoma de RPV, no prazo de dois meses. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração, ante a concordância entre as partes, homologou o prazo de 120 (cento e vinte e dias) para o pagamento do respectivo ofício requisitório de pagamento. O Estado do Pará interpôs o recurso de apelação, alegando: [1] a prejudicial de mérito de incidente de inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91; [2] o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 535, §3º, II, do CPC, pois existe legislação estadual que trata da matéria; No mérito, alegou a nulidade do título judicial, por inexigibilidade ante a inconstitucionalidade do mesmo, torna nula a execução; a impossibilidade de destacamento de honorários contratuais do crédito principal para pagamento através de RPV, por violação ao art. 100, §9º e súmula vinculante nº 47 do STF e da Lei Estadual nº 6.62/2004 e, por fim, sustentou a necessidade de suspensão da obrigação de fazer, até que seja ultimado o julgamento da presente apelação e análise quanto a tese de inconstitucionalidade. Contrarrazões às fls. 117/124. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Determinada a suspensão do feito ante a admissão de incidente de inconstitucionalidade acerca da matéria objeto da ação ordinária. (fl. 131) Às fls. 232/237, consta petição da parte apelada, pugnando pelo prosseguimento do feito e não conhecimento da apelação, ante a sua inadequação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de execução, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta a execução. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Impõe-se observar que, in casu, o decisum impugnado homologou os cálculos apresentados pelo exequente, e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios na modalidade RPV, restando evidente que não extinguiu a execução, não sendo, portanto, sentença, e por isso inatacável por meio do recurso de apelação. Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito e/ou por questões de ordem púbica, extingue-se a execução nas hipóteses do artigo 924, do CPC/2015 que expressamente dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, não verificada umas das hipóteses acima, fica evidente que o feito executivo terá prosseguimento, porquanto os valores exequendos ainda não foram adimplidos integralmente pela parte ré da ação, de sorte que incabível a interposição de apelo, o que impede seu conhecimento. O recurso adequado, portanto, seria o de agravo de instrumento Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...) 2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) E ainda, a jurisprudência pátria: EMENTA: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) EMENTA: APELAÇÃO Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS. HIPÓTESE QUE COMPORTAVA O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.¿ (TJSP; Apelação 0033111-34.2016.8.26.0577; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO. RECURSO INCABÍVEL. É de ser mantida a interlocutória que não conheceu do recurso de apelação, em face de decisão interlocutória que homologara cálculos apresentados pelo perito, propiciando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Tal decisão não foi extintiva do processo, de sorte que cabível o recurso de agravo de instrumento e não o de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Seguimento negado. Decisão liminar. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70061087011, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014) Outrossim, observa-se desde logo a impossibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inaplicável à espécie diante da existência de erro grosseiro. Aludido postulado somente é aceito desde que exista dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso em tela, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, não gerando dúvida quanto ao instrumento processual adequado para se opor à decisão que busca ver reformada. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade no caso em comento visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação cível em face de decisão proferida em liquidação de sentença configura erro grosseiro. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1682423-8/01 - Apucarana - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 26.09.2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém (PA), 12 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02799560-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Ementa
1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0000042-25.2013.8.14.0003 Comarca de Santarém/Pa Apelante: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Maíra Mutti Araújo Apelado: ADERINO MOTA ARAÚJO Adv.: ALEXANDRE SCHERER (OAB/PA Nº 10.138) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fl. 191), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000042-25.2013.8.14.0...