PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024297-9 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSÉ ORLANDO DE SOUSA - INVENTARIANTE ADVOGADO: MIRALDO JUNIOR VILELA MARQUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA ROSANGELA COELHO MELO DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do recurso, haja vista, que conforme o Agravo de Instrumento Nº000867671-26.2015.8.14.0000, que possuem as mesmas partes, verifiquei que o valor bloqueado já foi levantado pelo Espólio de Maria Rosangela Coelho Melo De Sousa. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: Agravo interno. Agravo de instrumento. Contratos agrários. Levantamento do valor que a parte agravante pretende ver desbloqueado. Perda do objeto do recurso. Noticiado nos autos o levantamento, pelo ora agravante, dos valores cujo resguardo fora determinado na decisão monocrática agravada, resta prejudicado o exame da presente insurgência recursal, que visa à reforma daquele provimento judicial, ante a perda do objeto. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº70059155309. Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em:24/04/2014). Portanto, tendo o valor já ter sido levantado pelo Agravante, e sendo este o objeto do recurso, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.01624515-86, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024297-9 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSÉ ORLANDO DE SOUSA - INVENTARIANTE ADVOGADO: MIRALDO JUNIOR VILELA MARQUES AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA ROSANGELA COELHO MELO DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEID...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 214, c/c o art. 224, alínea a, do CPB - Prisão em flagrante Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, aduzindo, inclusive, que está ausente o pressuposto da materialidade delitiva O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, sendo prematura tal alegação no momento, principalmente se nos autos há elementos que evidenciam a referida prática delitiva - Liberdade provisória indeferida pela Juíza a quo de forma fundamentada Medida constritiva justificada, principalmente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi do crime perpetrado pelo acusado, e para a segurança da própria vítima, pois o paciente solto teria os mesmos estímulos para vir a praticar novamente tal delito, uma vez que já o vinha praticando outras vezes, conforme depoimento da própria vítima Liberdade provisória - Vedação contida na Lei n.º 8.072/90 e na CF/88, ex-vi art. 5º, inciso XLIII, que, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante, por crime hediondo ou equiparado, tal benefício, prescindindo, portanto, a decisão que o denega, de maiores justificativas Alegação de existência de vício formal no auto de prisão em flagrante, pois além de não ter havido a comunicação da prisão do paciente à família do preso, não teve o mesmo assistência de um advogado ou defensor público Improcedência Da análise do auto de prisão em flagrante, constata-se que foram observados e assegurados ao paciente os seus direitos e garantias constitucionais, constando, inclusive, documento da autoridade policial dando conta de que foi expedida a comunicação da prisão do paciente à pessoa por ele indicada Constitui mera irregularidade o fato de não ter sido recibada a nota de comunicação da prisão à familiares do preso ou pessoa por este indicada, não tendo tal fato, o condão sequer de macular a prisão em flagrante formalmente correta, pois o paciente não faz prova contrária daquilo que foi certificado pela autoridade policial, cujas declarações gozam de fé pública, ainda que juris tantum Além disso, foi cientificado ao paciente o seu direito à assistência de advogado, cuja presença, assim como de defensor público, no momento da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, não constitui formalidade essencial a sua validade, sendo, portanto, prescindível, posto que nessa fase não existe o contraditório, sendo necessária apenas a comunicação ao paciente de que possui direito à assistência do advogado, de sua facultativa escolha, o que foi observado in casu - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02744675-29, 78.774, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-22, Publicado em 2009-06-24)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 214, c/c o art. 224, alínea a, do CPB - Prisão em flagrante Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, aduzindo, inclusive, que está ausente o pressuposto da materialidade delitiva O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, sendo prematura tal alegação no momento, principalmente se nos autos há elementos que evidenciam a referida prática delitiva - Liberdade provisória indeferida pela Ju...
Data do Julgamento:22/06/2009
Data da Publicação:24/06/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005408-2COMARCA:PARAGOMINASRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CLASS NEG NEGÓCIOS EMPRESARIAISADVOGADO:SOLANGE PEREIRA MARSIGLIAAGRAVADO:J C ZOPPE BRANDAO INDÚSTRIA - MEADVOGADO:KATARINA ROBERTA M. DE MATOS BRANDAO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLASS NEG NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA movido por J C ZOPPE BRANDAO INDÚSTRIA - ME, visando reformar decisão proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Paragominas que negou seguimento ao recurso de apelação por entendê-lo apócrifo. Em suas razões recursais, alega que se trata de irregularidade sanável e que, mesmo sem ser dada a devida oportunidade para o agravante sanar o problema pelo juízo, este juntou petição com a devida correção. É o relatório. É caso de ser negado seguimento ao agravo. É ônus da parte a conferência da petição que distribuiu. Sendo apócrifa a petição, o apelo é inexistente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓCRIFOS. PEÇA RECURSAL NÃO ASSINADA PELOS RESPECTIVOS PROCURADORES A CONFIGURAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO OFERECIDO EM TAIS CONDIÇÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante os precedentes desta Corte, "[...] Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. [...] 4. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no REsp 672.410/SC, DJ 25.09.06); 2. No mesmo sentido, o posicionamento do Excelso Pretório, para o qual: "A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado". (Ai no AgR 640853/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.06.08); 3. No caso dos autos, tem-se, ante a ausência de assinatura dos procuradores, que a interposição dos embargos declaratórios se constitui em ato processual inexistente, sendo inviável, pois, a verificação de qualquer efeito jurídico, não havendo, por conseqüência, como ultrapassar o correlato juízo de admissibilidade. 4. Agravo regimental que não merece provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1037447 / PI 6ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 06/11/08) e, AGRAVO DE INSTRUMENTO. apelação MANEJADA NO JUÍZO A QUO. petição apócrifa. recurso não-c0nhecido. 1. O recurso não-firmado pelo advogado é tido como inexistente. Requisito imprescindível. 2. Agravo manifestamente improcedente. seguimento negado. (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70022306435, 1ª C. Esp. Cível, Rel. Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, julgado em 27/11/07). e ainda, AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECURSO APÓCRIFO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Os argumentos do recorrente neste agravo regimental não abalam o entendimento adotado. 2. Encontrando-se a petição recursal desprovida da assinatura do representante processual da parte, constitui-se em documento apócrifo e sem qualquer valia jurídica, ensejando, assim, a inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito objetivo, concernente à regularidade formal. 3. Recurso improvido. (TJDFT - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Reclamação n. 2007. 01.1.111319-4, Rel. SANDOVAL OLIVEIRA, julgado em 28/04/09) Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, por manifesta improcedência. Belém, 15 de julho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02750138-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-15, Publicado em 2009-07-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005408-2COMARCA:PARAGOMINASRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CLASS NEG NEGÓCIOS EMPRESARIAISADVOGADO:SOLANGE PEREIRA MARSIGLIAAGRAVADO:J C ZOPPE BRANDAO INDÚSTRIA - MEADVOGADO:KATARINA ROBERTA M. DE MATOS BRANDAO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLASS NEG NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA movido por J C ZOPPE BRANDAO INDÚSTRIA - ME, visando reformar decisão proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Paragominas que negou seguimento ao r...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.3.005048-1 COMARCA : BELÉM RELATORA : DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AUTORA : MARIA DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : TIBÉRIO CAVALCANTE E OUTRO RÉU : ALUÍZIO ALVES SARAIVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO EMENTA: Direito Processual Civil Ação Rescisória Violação Literal do Art. 100, I, CPC. Cabimento sob o Art. 485, II, CPC Negligência das partes Extinção do Processo Art. 267, II, CPC. Estando parado o processo por vários anos sem que as partes demonstrem qualquer interesse no seu prosseguimento e restando infrutíferas as suas intimações, nos termos do § 1º do Art. 267, do CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, ao amparo do Art. 267, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Ação Rescisória proposta pela srª. Maria de Jesus Cordeiro de Oliveira, por meio de Advogado legalmente habilitado, em face do sr. Aluízio Alves Saraiva com o fim se ser declarada nula a r. sentença proferida nos autos do processo nº 199910267312 pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital, o qual julgou procedente o pedido de exoneração do pagamento de alimentos. Fundamenta a Inicial na violação ao art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se o cabimento da rescisória no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora esclarece que o foro competente para a demanda da ação de exoneração de alimentos é o da Comarca de Fortaleza/Ceará, e não de Belém/PA, segundo hermenêutica do art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz ainda que a citação jamais poderia ocorrer por meio editalício, haja vista não configurar o presente caso a nenhuma das situações do art. 232, do Código de Processo Civil. Ao fim, requereu a declaração de nulidade da r. sentença proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital e a concessão de liminar, fundando esta na verossimilhança dos alegados e no receio de lesão grave e de difícil reparação. Instrui a ação com os documentos acostados às fls. 15/40 dos autos. Recebido a presente rescisória, às fls. 43/46, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da sentença rescindenda, restabelecendo o direito da autora de receber alimentos até ulterior deliberação. Ordenou-se também a citação do réu. Segundo certidão à fl. 48 (verso), o réu não foi citado, visto não residir mais no endereço informado há bastante tempo, como também não se tem notícia do paradeiro do mesmo. Despacho à fl. 49 requisitando a manifestação da autora à certidão de fl. 48 (verso). Certidão à fl. 50 atestando ausência de manifestação da autora sobre r. despacho à fl. 49 dos autos. Às fls. 52/53, encontra-se parecer do Ministério Público opinando pela realização de citação no domicílio legal do réu, considerando o mesmo ser militar da marinha. À fl. 54, consta despacho do relator determinando a citação do réu em seu domicílio legal, sendo que o mesmo não foi encontrado devido se encontrar na reserva, conforme certidão à fl. 57 (verso). Despacho à fl. 58 intimando a autora fornecer novo endereço do réu a fim de dá prosseguimento ao feito. Certidão à fl. 59 atestando ausência de manifestação da autora sobre r. despacho à fl. 58 dos autos. Ordenada, à fl. 60, a citação por edital do réu para que apresente contestação no prazo de 30 dias. Regularmente citado por meio do Edital, segundo certidão à fl. 63, o réu não apresentou contestação nos autos. Com o advento da aposentadoria da Desa. Marta Inês Antunes Lima, o processo foi redistribuído em 19/09/2005 à Dra. Dahil Paraense de Souza, Juíza convocada. Novo parecer do Ministério Público às fls. 68/74, em que opinou pela procedência da Ação Rescisória, por estar caracterizada a violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da CF/88, e arts. 100, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Devido á ascensão ao Desembargo da Drª. Dahil Paraense de Souza em 20/06/2007, sofreu nova redistribuição, em 13/08/2007, agora para a relatoria da Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho, Juíza convocada, que recebendo os autos conclusos, em 16.08.2007, em despacho à fl. 78, chamou o processo à ordem a partir das fls. 58 para determinar a intimação pessoal da autora através de AR, para que forneça, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, e, em caso positivo, informe o endereço do requerido. Às fls. 86, consta certidão atestando que foi cumprido o despacho de fl. 78, mas que a Carta de Intimação da autora foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a informação de que a carta foi recusada, conforme carimbo aposto no envelope datado em 18/12/2008. Considerando o fim dos efeitos da portaria que convocou a magistrada Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho para integrar as Câmaras Cíveis Reunidas, o processo foi redistribuído à Drª. Diracy Nunes Alves, Desembargadora, em 27/03/2009, que, recebendo os autos do processo, proferiu despacho à fl. 91 informando seu impedimento no referido processo, visto ter sentenciado o feito em 1º grau. Após, o processo foi redistribuído à Drª. Maria Helena de Almeida Ferreira, Desembargadora, em 02/04/2009, que, em despacho à fl. 94, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo. Ao fim, o processo foi redistribuído em 23/04/2009 a esta Desa. Relatora, com conclusão em 29/04/2009. É o relatório. Decido. Na peça Inicial da Ação Rescisória, a Autora alega que r. sentença a ser rescindida violou o art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando o interesse em rescindir no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao fim, requereu a declaração de nulidade da r. sentença proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital. Entretanto, ao se analisar todo o trâmite do processo, constatou-se que os ilustres Relatores que me antecederam buscaram sempre intimar a autora e citar o réu a se manifestarem nos autos, sendo infrutíferas tais tentativas, conforme exposto a seguir. Quanto à autora, esta se manifestou, por meio de sua patrona devidamente habilitada, somente na propositura da presente rescisória, que foi protocolada em 22/10/2003, à fl. 02 dos autos, não vindo mais a atuar no feito. De acordo com os autos, há tentativas de intimações da parte autora para se manifestar sobre o feito e dar, consequentemente, o seu devido prosseguimento. Assim, à fl. 49, há despacho (publicado em 10/02/2004 - fl. 49 verso) da relatora da época determinando a manifestação da rescindente sobre à fl. 48 (verso), que, conforme certidão à fl. 50, ficou inerte. Continuando, à fl. 58, consta outro despacho (publicado em 15/10/2004 fl. 58 verso) da mesma relatora também requisitando a manifestação da autora para informar endereço do réu, que, segundo certificado à fl. 59, também não atuou no feito. Por fim, já à fl. 78, existe mais um despacho (publicado em 21/10/2008 fl. 78 verso), determinando a intimação pessoal da requerente através de AR para informar se tem ainda interesse no prosseguimento do feito, como ainda para indicar o endereço do requerido, sr. Aluízio Alves Saraiva, a fim de que o mesmo pudesse ser citado para contestar, sendo que, baseando-se na certidão à fl. 86, foi expedida a Carta de Intimação da autora, mas foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a informação de ter sido recusada, fundando-se em carimbo, datado de 18/12/2008, aposto no envelope juntado à fl. 85 dos autos. Referindo-se ao réu, este nunca veio a se manifestar nos autos, não tendo sido nem mesmo regularmente citado por não saber onde se encontra. É mister mencionar que já se buscou citá-lo em seu endereço informado pela requerente (aliás único endereço informado), conforme fl. 47, não tendo sido encontrado no indicado endereço, posto que o requerente não reside mais no mesmo há anos, certidão do Oficial de Justiça à fl. 48 verso. Buscou-se ainda a citação em seu domicílio necessário (legal), posto a condição de militar da marinha, bem como a informação do seu paradeiro para fins de citação, caso o referido militar não estivesse mais no serviço nesse Distrito Naval, conforme o ordenado em despacho á fl. 54 (publicado em 06/08/2004). Entretanto, a luz da certidão do Oficial de Justiça à fl. 57, encontrava-se na reserva o réu, e por esse motivo não lhe souberam informar o endereço do mesmo. Posteriormente, à fl. 60, encontra-se outro despacho (publicado em 09/12/2004 fl. 60 verso) determinando a citação do requerido por Edital, o qual foi publicado no Diário de Justiça em 10/06/2005 (fl. 62). No entanto, fundando-se na certidão á fl. 63, não houve manifestação alguma, apesar de regularmente publicado o Edital. Dessa forma, considerando a ausência de atos processuais de ambas as partes há aproximadamente 6 (seis) anos, sendo que a autora atuou no feito apenas em 22/10/2003, com a propositura da presente Rescisória, e o Réu nunca se manifestou, tudo conforme verificado nos autos e tendo por fim o respeito ao devido processo legal e à estrita legalidade orienta-se a extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do inciso II, art. 267, do Código de Processo Civil, dada a negligência das partes. Isso posto, com fundamento nas informações contidas nos autos e no exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso II, art. 267, do Código de Processo Civil, e em conseqüência revogo a liminar concedida nesta ação rescisória pela Desembargadora Relatora originária. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 18 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02758717-98, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-08-20, Publicado em 2009-08-20)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.3.005048-1 COMARCA : BELÉM RELATORA : DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AUTORA : MARIA DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : TIBÉRIO CAVALCANTE E OUTRO RÉU : ALUÍZIO ALVES SARAIVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO Direito Processual Civil Ação Rescisória Violação Literal do Art. 100, I, CPC. Cabimento sob o Art. 485, II, CPC Negligência das partes Extinção do Processo Art. 267, II, CPC. Estando parado o processo por vários anos sem que as partes demonstrem qualquer interesse no seu...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação monitória nº 0000469-20.2005.814.0017 que lhe move o agravado, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA em fase de cumprimento de sentença, movida por FILEMON DIONÍSIO FILHO em face MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Compulsando os autos, verifica-se que o município devedor NÃO impugnou o cálculo apresentado pelo credor, tampouco, articulou tese de impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a aduzir impossibilidade do pagamento do crédito reclamado por meio de RPV, em razão do teto fixado na Lei Municipal nº 1.048, de 06 de dezembro de 2007, que fixou o valor de pagamento de RPV até 10 (dez) salários mínimos. Independente de intimação, o credor ratificou seu pedido de pagamento do crédito por meio de RPV, conforme fls. 93/94 . É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, não há impugnação ao cumprimento de sentença, tendo-se que a questão cinge-se ao modo de satisfação do crédito do credor, isto é, se deverá ser satisfeito por meio de RPV ou Precatório. Verifica-se nos autos que a pretensão autoral é perseguida desde o ano de 2005, sem que até a presente data tenha restado satisfeita. Pois bem, no que tange à lei municipal que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento de débitos e obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, verifica-se que a mesma não é aplicável ao presente caso ao simples argumento de que sua vigência é posterior ao ajuizamento da ação, cuja aplicação nada mais ensejaria que flagrante prejuízo ao credor (...) Destarte, à vista do caso concreto, tenho por inaplicável ao feito sob exame a Lei Municipal supracitada, para adota r como regra de pagamento do crédito reclamado o sistema de RPV , consoante previsto no art. 97, §12, II, do ADCT, que estabelece o valor de 30 (trinta) salários mínimos . Assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 82/83, devidamente atualizados às fls. 95/96 . Preclusa a via recursal, devidamente certificado nos autos, prossiga-se a execução em seus ulteriores de direito, expedindo-se a necessária Requisição de Pagamento de Pequeno Valor RPV à Presidência do Eg. TJPA. Razões recursais às fls. 02/06, juntando documentos de fls. 07/21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 22). É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado do agravado (art. 525, inc. I, do CPC). Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como aquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizado sua complementação posterior ou supressão da falta. Em verdade, o recorrente juntou a decisão agravada datada de 04/11/2013, dela não se podendo aferir a tempestividade do recurso (fls. 19/20). Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2010, pág. 923, art. 525, item 4): Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. Também tem aplicação, por analogia, na hipótese sub judice, a diretiva da súmula nº 223, do colendo STJ, ao consignar que A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. Com a devida vênia, a certidão de intimação da decisão recorrida, peça obrigatória, não pode ser dispensada, porquanto se constitui como único elemento hábil a demonstrar a tempestividade do agravo, requisito indispensável à sua admissibilidade. Não há outra maneira de se atestar se fora cumprido esse requisito. Nesse diapasão, cita-se jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem como consequência o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão de intimação da decisão agravada. 3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme vedação de sua Súmula n. 7. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento. A falta da certidão de intimação, peça obrigatória, assim como a juntada incompleta da decisão agravada, acarretam o não conhecimento do recurso, diante da impossibilidade de averiguar a sua efetiva tempestividade. Inteligência do art. 525, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059197657, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/04/2014) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INFORMAÇÃO DO SITE DA OAB. INSUFICIÊNCIA. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia da intimação da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, não sendo admitida complementação posterior, insuficiente para demonstrar a tempestividade do recurso informação do site da OAB, sem caráter oficial. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70058754987, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/03/2014) CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO. As cópias da procuração outorgada ao advogado do agravado, assim como da decisão recorrida, são documentos obrigatórios na instrução do agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC), sem os quais o recurso não deve ser admitido. Agravo a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70059181990, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, peça essencial do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70058405853, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/02/2014) Além disso, ressalto que não se permite complementação posterior de peças que deveriam ter sido juntadas no momento da interposição do recurso, uma vez que operada a preclusão consumativa. Ainda que ultrapassasse a fase de admissibilidade, apenas por amor ao debate, no mérito, não assiste razão ao agravante, tendo em conta que a pretensão é perseguida desde o ano de 2005, sem que, até a presente data, tenha restado satisfeita. Nesse passo, como a Lei municipal nº 1.048/2007, que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento de débitos e obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado como sendo requisição de pequeno valor (RPV), é posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se que esse ato normativo não é aplicável ao presente caso, porque sua vigência é posterior ao ajuizamento da ação. Ao encontro, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. No processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da propositura da execução mesma, não a do trânsito em julgado da ação condenatória, a definir a incidência ou não da lei local que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70038228482, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... (70038228482 RS , Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 11/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2011) RPV - LEI MUNICIPAL - MODIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - PROMULGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE.- A Constituição outorgou aos Municípios e Estados a competência para legislar sobre o aspecto de direito processual da Requisição de Pequeno Valor, para que possam definir o limite de seu montante mediante a capacidade orçamentária peculiar de cada ente federativo. Inobstante a índole processual da norma (STF - RE nº 293231/RS). Não se aplica aos feitos pendentes a lei nova que fixa o valor limite para expedição de RPV, ajuizados antes de sua edição, se o débito se refere ao período anterior e a lei nova prejudica o credor. Princípio da aplicação da lei processual mais benéfica. Precedentes. (106840900610460011 MG 1.0684.09.006104-6/001(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data de Publicação: 12/02/2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - FRACIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DE CRÉDITOS INDIVIDUAIS DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - VALOR LIMITADO A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI MUNICIPAL Nº 3.474/05 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI INAPLICABILIDADE. (104330618631820011 MG 1.0433.06.186318-2/001(1), Relator: AUDEBERT DELAGE, Data de Julgamento: 16/07/2009, Data de Publicação: 28/07/2009) Portanto, restando inobservada, pelo agravante, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do diploma processual civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (irregularidade formal). Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 09 de abril de 2014. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2014.04516174-14, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação monitória nº 0000469-20.2005.814.0017 que lhe move o agravado, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA em f...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004747-56.2009.8.14.0015 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CRISOSTOMO FERNANDES DE MACEDO CLAUDIO JOSÉ FERNANDES DE MACEDO - THOMAZ FERNANDES PROTOMARTI - IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEFINITIVA PROFERIDA. PRISÃO DECRETADA ATRAVÉS DE NOVO TÍTULO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. 1. Uma vez que o magistrado proferiu sentença definitiva no decurso da presente ação, e nesta decretou a prisão dos réus e o negou o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o exame meritório, visto que superados os motivos da impetração. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, irresignado com a r. decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Penal de Castanhal, que deferiu liberdade provisória aos nacionais Crisóstomo Fernandes de Macedo (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003); Cláudio José Fernandes de Macedo (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003); Amauri Quirino Abrantes (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003) e Thomaz Fernandes Protomarti (art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 180, §1º, artigo 288, caput, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro e artigo 16 da Lei 10.826/2003). Narra a inicial acusatória, que através de investigações policiais, realizadas por meio de interceptações telefônicas, apurou-se que o denunciado CRISOSTOMO DE MACEDO estava envolvido em desvio/roubo/furto de cargas transportadas em caminhões, passando este a ser monitorado. Com o acompanhamento de suas ligações telefônicas, percebeu-se a constante comunicação com seu sobrinho THOMAZ GAMALIER, contratado pela empresa Solamazon Transportes Ltda. para realizar um frete de cargas eletrodomésticas, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), da cidade de Guarulhos/SP para Belém/PA. Razão pela qual, a partir daí, ambos passaram a combinar os detalhes da ação delituosa em tela, planejando que a carga fosse furtada logo que chegasse à capital do Estado. Com a chegada do caminhão, no dia 13 de outubro de 2009, os acusados THOMAZ, CRISOSTOMO, CLAUDIO e AMAURI reuniram-se em um galpão localizado à BR 316, locado pelo acusado WILSON, local onde executaram a ação delitiva, retirando, portanto, a mercadoria. No entanto, toda a ação estava sendo monitorada por policiais, localizados aos arredores do galpão, em carros descaracterizados, razão pela qual, a polícia pôde constatar quando os denunciados passaram para o caminhão do acusado AMAURI parte da carga subtraída e começaram a negociar a venda desta com comerciantes locais. Em seguida, para que não houvesse suspeita quanto ao crime, THOMAZ voltou para a estrada e registrou uma ocorrência policial no município de Açailândia/MA, após ter abandonado o veículo em Dom Eliseu/PA. Consta ainda, que após ter recuperado o caminhão na cidade supramencionada, THOMAZ retornou a Castanhal, onde a polícia deflagrou a operação e efetuou sua prisão, bem como a de CRISTOMO, CLAUDIO e AMAURI. Com a prisão dos acusados, os agentes se deslocaram até o local em que a carga teria sido descarregada, onde contatou-se a redução de seu valor, em razão da venda de alguns elementos a terceiros. Além disso, foi procedida a revista na residência CRISTOMO, local onde foi encontrada uma pistola Taurus, calibre .40, treze munições, uma pistola Taurus, calibre .765 e dez munições respectivas. Por tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus em 16/11/2009. Em 11/03/2010 (fl. 16), a magistrada proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Considerando a certidão expedida pelo Diretor de Secretaria deste juízo afirmando que os autos foram encaminhados para o Ministério Público em 22/02/2010, em cumprimento ao artigo 402, do Código de Processo Penal, ainda não tendo retornado, até a presente data, totalizando 17 (dezessete dias) sem resposta da acusação, apesar deste juízo ter requisitada sua devolução. Sendo assim, determino a imediata soltura dos acusados Claudio Fernandes Macedo, Thomas Protomarti Gamalier, Crisóstomo Fernandes de Macedo e Amauri Quirino Abrantes. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura.¿ Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, visando a reforma da decisão interlocutória, por considerar estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos crime praticados pelos acusados. O magistrado a quo, ao exercer o juízo de retratação, manteve a decisão guerreada em todos os seus termos (fl. 135). O feito veio à minha relatoria distribuído, e em 04/10/2010 (fl. 138), ocasião em que determinei o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para intimar o defensor dos recorridos para oferecerem as contrarrazões, no prazo legal e, uma vez cumpridas as diligências, determinei o envio ao custos legis para exame e parecer. Em 09/05/2011, o feito retornou ao meu gabinete onde eu dei o seguinte despacho : ¿Considerando o teor da inclusa certidão (fls. 146), dando conta de que as contrarrazões não foram apresentadas, intime-se os recorridos Claudio José Fernandes Macedo e Thomaz Fernandes Protomarti Gamalier para, no prazo de cinco dias, constituírem novo advogado, sob pena, de não o fazendo, ser designado a Defensoria Pública para oferecer as contrarrazões (...).¿ Os autos retornaram ao meu gabinete, onde em 01/12/2014, (fls. 172/173), mais uma vez me manifestei nos autos nos seguintes termos: ¿Considerando o teor da inclusa certidão (fls. 167), e em homenagem ao princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para as seguintes providências: I - tendo em vista que os advogados dos recorridos Crisostomo Fernandes de Macedo, Amauri Quintino Abrantes e Cláudio José Fernandes de Macedo foram regularmente intimados, para apresentação das contrarrazões ao recurso, todavia quedaram-se silentes, determino a intimação pessoal dos recorridos para constituir outro advogado, se assim o quiserem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, não o fazendo, que os autos sejam encaminhados à Defensoria Pública do Estado, a fim de encarregar um Defensor Público para cumprir o referido mister; II - em relação ao recorrido Thomaz Fernandes Protomarti Gamalier, considerando o teor da certidão de fls. 165, dando conta de que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido determino que seja procedida a citação por edital do referido acusado para comparecer em juízo a fim de constituir novo advogado, todavia, caso não atenda ao chamamento judicial e nem constitua defesa técnica, que os autos sejam remetidos a Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso; III - cumpridas as determinações acima que os autos sejam remetidos com a máxima urgência a este relator. Em 26/04/2016, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (fls. 191/195), onde requereu o total improvimento do presente recurso, para que a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos se mantenha. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifestou pelo provimento do presente recurso, no sentido de que a decisão interlocutória atacada seja reformada em todos os seus termos (fls. 200/203). É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação resta inexoravelmente superada, vez que, em consulta ao Sistema Libra (www.libra.com.br), foi constatado que, em 03/11/2014, fora prolatada sentença definitiva ao processo que transcorria no primeiro grau, de onde, através de um novo título, foi decretada pelo magistrado a prisão dos mesmos, e negado-lhes o direito de recorrer em liberdade decisão que inclusive, já transitou em julgado. Desta feita, considerando o supracitado, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito recursal, visto que foram superados os motivos da impetração. Sendo assim, determino o arquivamento deste recurso em Sentido Estrito. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 29 de setembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2017.04250615-77, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004747-56.2009.8.14.0015 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: CRISOSTOMO FERNANDES DE MACEDO CLAUDIO JOSÉ FERNANDES DE MACEDO - THOMAZ FERNANDES PROTOMARTI - IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. IRR...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VEDAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM REVERTIDAS PARA O SINDICATO EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FILIADO DETERMINAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS MANUTENÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS GASTOS DA PARTE CONTRÁRIA COM O PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de manter os descontos em folha de pagamento das obrigações que devem ser revertidas ao sindicato advindas dos filiados, mesmo com suas autorizações. Vedação de desconto pelo ente público a partir da edição da Lei Complementar nº. 39/2002. 2. Aplicação da Lei Complementar nº. 51/06, que alterou o disposto no art. 42, VI, da Lei Complementar nº. 39/02, passando a prever expressamente a possibilidade do desconto. No período anterior à alteração legislativa já era possível a realização do desconto na medida em que a antiga norma possuía redação no sentido de que poderiam ser abatidos dos benefícios previdenciários outros descontos instituídos por lei. O art. 175, alínea c, da Lei nº. 5.810/94 assegura o direito do servidor de ter descontado em folha o valor das mensalidades e contribuições devidas à entidade sindical. 3. Livre convicção motivada do magistrado para fixar os honorários advocatícios de forma compatível com a atividade profissional exercida pelo advogado. O trabalho do advogado não se limita a feitura de peças processuais nos autos, pois, além de preparar tais peças, tem o dever de, durante todo o lapso temporal em que tramita o feito acompanhá-lo, estando sempre preocupado e atento às publicações que podem ser realizadas, fazendo constantes visitas ao Fórum e ao Tribunal, com gastos de deslocamento, tendo que lidar tanto com a ansiedade de seu cliente como com a sua própria ansiedade, já que depende dos honorários para a sua subsistência, diferentemente da advocacia pública que possui remuneração fixa e mensal. Verba de caráter alimentar direcionada à satisfação das necessidades do advogado e de sua família, devendo ser prestigiada a nobre função deste profissional do Direito. 4. Impossibilidade de condenação das autarquias estaduais em custas processuais, as quais integram a Administração Pública Indireta, ante a vedação prevista no art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2011.03003000-83, 98.447, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-16, Publicado em 2011-06-22)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VEDAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM REVERTIDAS PARA O SINDICATO EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FILIADO DETERMINAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS MANUTENÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS GASTOS DA PARTE CONTRÁRIA COM O PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de manter os descontos em folha de pagamento das obrigaçõe...
PROCESSO Nº 2011.3.019579-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, na forma do artigo 541 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 243 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face do v. acórdão nº 118.184, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, POIS NÃO MERECEDORA DE REPARO, UMA VEZ QUE PROFERIDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA E CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 CPP. AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVANTES REGULARMENTE ASSISTIDOS POR ADVOGADO PARTICULAR À ÉPOCA EM QUE FORA PUBLICADO O V. ACÓRDÃO Nº 106.863. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. TRANSCURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER PRINCÍPIO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO SÃO VIOLADOS, QUANDO INERTES AS PARTES EM EXERCITAR O DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ausência de plausibilidade jurídica no pedido veiculado na petição do presente recurso, no sentido de serem reabertos os prazos para a interposição dos recursos excepcionais. 2. Hipótese na qual o advogado particular constituído à época pelos ora agravantes fora regularmente intimado através do Diário de Justiça, tendo o prazo para a interposição de recurso aos tribunais superiores sido superado in albis, o que implicou em trânsito em julgado da condenação, não se inferindo qualquer violação ao direito de defesa. 3. Inocorrência de situação anômala a configurar ilegalidade ou abuso de poder. 4. Agravantes que não comprovaram a ocorrência de injusto obstáculo imputável ao Poder Judiciário ou a eventual manobra da parte contrária para efeito de reabertura dos prazos recursais. 5. Interpretação do §4º do art. 798 do CPP, de que somente não correrão os prazos se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela contrária. 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (201130195791, 118184, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/04/2013, Publicado em 11/04/2013) Em suas razões, os recorrente sustentam ofensa ao artigo 798, § 4º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que tiverem seu direito de defesa cerceado ante a inércia do causídico. Contrarrazões às fls. 747/756. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, verifico que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. Passando à análise dos pressupostos recursais específicos, constato que a alegação dos recorrentes referente à devolução do prazo recursal ante a inércia do causídico que os defendia, conforme se infere do voto condutor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supostamente violado. Assim, deixaram os recorrentes de observar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o referido dispositivo possui comando legal dissociado das razões que embasaram o recurso, incidindo, à espécie, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os precedentes a seguir: (...) Constata-se que o recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 798, § 4º, do Código de Processo Penal, dispositivo legal este que prega as hipóteses que não correrão os prazos judiciais, quais sejam, as de impedimento do juiz, de força maior e de obstáculo judicial oposto pela parte contrária. Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, o recorrente assevera que deveria ter sido reaberto o prazo recursal para a interposição de recursal especial ante o extravio das razões do recurso em sentido estrito e de outras folhas dos autos, fato esse que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo dispositivo alegado como malferido. Neste contexto, observa-se que o dispositivo de lei indicado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (Agravo em Recurso Especial Nº 545.035 ¿ PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da Publicação 22/09/2014) (...) 1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no AREsp 639.717/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) No caso, o fato relatado pelo recorrente, a inércia do advogado, não caracteriza as hipóteses elencadas no artigo 498, § 4º, do CPP. Não houve obstáculo oposto pela outra parte, força maior ou impedimento do juiz. Em verdade, o transcurso do prazo em albis deve ser imputado tão somente à parte e ao profissional que a representava. Dessa forma, as razões elencadas pelo recorrente diferem do comando legal tido como violado, tornando deficiente o recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 12/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02217715-97, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
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PROCESSO Nº 2011.3.019579-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, na forma do artigo 541 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 243 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face do v. acórdão nº 118.184, cuj...
Data do Julgamento:25/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REVISÃO CRIMINAL CRIME DE ESTUPRO CERCEAMENTO DE DEFESA REVELIA - INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FALSAS DECLARAÇOES DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE PROVA NOVA ALEGAÇÕES SEM SUSTENTAÇAÕ PROBATÓRIA REAPRECIAÇAO DA PROVA PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE- UNÂNIME. I - Alega a defesa que não foram observados os ditames procedimentais devidos, isto é, o processo não foi suspenso, com base no art. 366, do CPP, sendo dado prosseguimento ao feito, com a aplicação da revelia, estabelecida no art. 367, deste mesmo estatuto adjetivo penal. Com efeito, o art. 366, CPP é enfático ao estabelecer que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional só se dará se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. O que não foi o caso. Ocorre que o apenado foi citado a comparecer e se fez presente perante o juízo, conforme fl. 41 dos autos, devendo ser aplicado, portanto, o art. 367, CPP, o qual preceitua que o processo seguirá sem a presença do advogado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Ora, como bem observou o douto Procurador de Justiça, o acusado passou a residir em local diferente do distrito da culpa, sem antes informar ao juízo processante. Ademais, ao ser agraciado com a revogação de sua prisão preventiva, o réu ficou ciente de que deveria comparecer a todos os atos processuais e declinar eventual mudança de endereço. Em consequência, a teor do que dispõe o artigo 367 do CPP, ocorrerá a decretação da revelia se o réu mudar de endereço, sem comunicação prévia ao Juízo, frustrando, assim, os atos intimatórios subsequentes. Portanto, a comunicação de mudança de endereço é obrigação do réu, não sendo responsabilidade do juízo intimar seu advogado para suprir essa falta. Ademais, dispõe o art. 565, abaixo transcrito, que o réu não pode valer-se de sua própria torpeza para alegar uma nulidade. Preliminar rejeitada. II - Aduz, em segundo lugar, que o condenado não foi assistido tecnicamente como deveria, uma vez que o Defensor Público desistiu das testemunhas, não buscando provas para elucidar o fato, devendo ser anulado o feito nos termos do art. 563, CPP. No presente caso, as testemunhas foram dispensadas pelo Defensor Público porque não foram localizadas pelo meirinho, conforme certidão de fl. 94, o mesmo ocorrendo com as testemunhas de acusação. Assim, plenamente justificado o ato da defesa. Ademais, ausência ou deficiência na defesa é uma alegação que deve ser devidamente comprovada, com a descrição objetiva do prejuízo, o que não ocorreu in casu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. III É notório que a revisão criminal não pode ser usada como uma segunda apelação, objetivando uma rediscussão do contexto probatório sem apresentar uma nova prova, como se verifica no presente caso, onde não há respaldo para se acolher o fundamento de que a decisão foi contrária à evidência dos autos, principalmente pelo fato de que já foi julgado um recurso de apelação nesta instância, de Relatoria do douto Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, sendo mantida a decisão monocrática à unanimidade de votos.Questões como a validade do depoimento da vítima, se esta articulou uma manobra contra o réu, resultando em uma incriminação inverídica, não podem ser apreciadas apenas com base em alegações. Assim, as informações fáticas foram tão somente mencionadas pelo peticionário, mas desguarnecidas de elementos probatórios capazes de anular a condenação. Além disso, mesmo diante de provas inéditas, elas teriam que passar pela justificação judicial, requisito legal e imprescindível por obediência ao princípio do contraditório. Cumpre, por fim, observar, que a análise probatória se faz de modo diferente em sede de crimes sexuais, uma vez que a palavra da vítima torna-se preponderante para a elucidação dos crimes violadores à dignidade sexual, principalmente quando clandestinos, ou seja, aqueles executados longe dos olhos de testemunhas ou no silêncio dos lares familiares. IV Pedido improcedente. Unânime.
(2012.03419951-93, 110.072, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-19)
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REVISÃO CRIMINAL CRIME DE ESTUPRO CERCEAMENTO DE DEFESA REVELIA - INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FALSAS DECLARAÇOES DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE PROVA NOVA ALEGAÇÕES SEM SUSTENTAÇAÕ PROBATÓRIA REAPRECIAÇAO DA PROVA PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE- UNÂNIME. I - Alega a defesa que não foram observados os ditames procedimentais devidos, isto é, o processo não foi suspenso, com base no art. 366, do CPP, sendo dado prosseguimento ao feito, com a aplicação da revelia, estabelecida no art. 367, deste mesmo estatuto adjetivo penal. Com efeito...
EMENTA: Agravos internos. Decisão monocrática. AGRAVO INTERNO/BMT ENGENHARIA LTDA. E OUTROS 1. O caput do artigo 557 autoriza o julgador a decidir de forma solitária não somente nos casos em que há jurisprudência pacífica em torno da matéria, mas também nas hipóteses em que o recurso for manifestamente improcedente. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que fica superada eventual ofensa ao artigo 557 do CPC, pelo julgamento colegiado do agravo interposto contra a decisão singular do Relator. 3. Ante os limites objetivos e fáticos delineados no processo, não pode o Magistrado ir além de sua atuação para tratar do mérito de outra demanda judicial que está sendo abordada em Vara diversa, sob pena de afronta ao artigo 128 do código de processo civil. 4. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (Súmula 306/STJ). 5. A Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial 963.528/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, de relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe 04/02/2010) assinalou que A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia.. Portanto, a norma do artigo 21 do CPC, que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação. Precedente. 6. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO/BANCO SAFRA S.A 1. A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. Precedentes do STF. 2. Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento deste não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original. Precedente do STF. 3. Nos termos da Súmula 418/STJ "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.". Essa orientação, segundo precedentes do STJ, é extensível ao recurso de apelação. 4. Agravo interno não provido.
(2012.03419981-03, 110.098, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-19)
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Agravos internos. Decisão monocrática. AGRAVO INTERNO/BMT ENGENHARIA LTDA. E OUTROS 1. O caput do artigo 557 autoriza o julgador a decidir de forma solitária não somente nos casos em que há jurisprudência pacífica em torno da matéria, mas também nas hipóteses em que o recurso for manifestamente improcedente. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que fica superada eventual ofensa ao artigo 557 do CPC, pelo julgamento colegiado do agravo interposto contra a decisão singular do Relator. 3. Ante os limites objetivos e fáticos delineados no processo, não pode o Magistrado ir além de sua atua...
Data do Julgamento:16/07/2012
Data da Publicação:19/07/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto ANA LÚCIA QUEIROZ DE NÓVOA contra decisão (fls. 19/20), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Inventário, deferiu parcialmente o pedido da Inventariante para que as despesas realizadas e comprovadas pela mesma sejam suportadas pela sucessão, a exceção dos honorários do seu patrono, pois havendo litígio entre os herdeiros, cada interessado deverá pagar os honorários de seu advogado. A Agravante, em suas razões de fls. 02/16, aduz a necessidade da reforma da decisão atacada, sob o argumento de que o seu patrono desenvolve durante quase todo o trâmite do inventário trabalho comum a todos os herdeiros, relativo a arrecadação de bens do espólio, abertura de processo de avaliação fazendária, pagamento de impostos e outras diligências que repercutem para todos os herdeiros Assim, afirma que é inegável que a despesa com o patrono da inventariante deve ser suportada pelo espólio, uma vez que o processo de inventário e todo o trabalho realizado pelo patrono da Agravante são necessários para a partilha de bens. Alega que todas as despesas do inventário devem ser suportadas unicamente pela sucessão, ou seja, pelo espólio. Aduz pela necessidade de ser ressarcida de todas as despesas que fez até então para andamento do inventário, razão pela qual requer o deferimento de tutela antecipada para que seja deferido o levantamento das despesas do inventário e conservação do espólio inclusive dos honorários de seu advogado. Junta documentos às fls. 17/138. Os autos foram distribuídos em 06/11/2012 ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que em 19/11/2012, por ter funcionado nos autos originário, julgou-se impedido. Redistribuído em 28/11/2012, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante, através deste, pretende obter por meio do efeito ativo (tutela antecipada) que seja deferido o levantamento de valores relativos as despesas realizadas no inventário, inclusive dos honorários de seu advogado. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). No caso concreto, não vislumbro preenchido o requisito alternativo para a concessão da medida, uma vez que o não deferimento da tutela requerida até o julgamento do mérito deste recurso não trará à Agravante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, bem como, encaminhem-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04082235-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto ANA LÚCIA QUEIROZ DE NÓVOA contra decisão (fls. 19/20), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001524-50.2012.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO E REGINA RITA ZARPELLON Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nº 149.678 e nº 160.100, cujas ementas seguem abaixo transcritas: ¿EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E OS ADVOGADOS DA PARTE. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELOS EXCIPIENTES. DECLARAÇÃO EXPRESSA. PERDA DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. ATOS DECISÓRIOS. ANULAÇÃO. ART. 175 DO RI DO TJPA. CUSTAS PELO EXCEPTO. ART. 314 DO CPC. 1. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para propor a Exceção, pois o art. 38 do Código de Processo Civil, em sua parte final, estabelece, de modo restritivo, os atos que exigem poderes específicos para sua prática, não prevendo, entre eles, as exceções de impedimento e de suspeição, razão pela qual o STJ já decidiu que o não conhecimento da medida sob o fundamento de inexistência de procuração com poderes específicos é ato ilegal. Precedentes STJ. Rejeição da preliminar. 2. Não se sustenta tese de intempestividade da Suspeição, pois o depoimento prestado pelo Magistrado Excepto, perante a Comissão de Sindicância Investigativa deste C. TJ-PA, incumbida de apurar os fatos objetos do Ofício nº 630-GP, de 08/04/2014, foi resultado de reclamação manejada por Reclamante/Advogado diverso das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, ocorrido no dia 09/04/2014, nas dependências do Fórum da Comarca de Xinguara-PA, impossibilitando precisar, assim, o momento de conhecimento dos Excipientes sobre o teor do referido depoimento, para o início da contagem do prazo para a oposição da Exceção de Suspeição. Precedentes TJ-PA. Preliminar afastada. 3. Ainda que não prevista de modo expresso no rol do art. 135, do CPC, a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento, no sentido de permitir a oposição de Suspeição, quando presente nos autos prova cabal da inimizade entre o Juiz de Direito e o advogado da parte (STJ - AgRg no Ag 961.656/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 4. Na hipótese, constata-se, por meio de prova inconteste, que o Magistrado Excepto não possui a necessária imparcialidade para processar e julgar a ação originária, da qual se originou o presente Incidente, tendo inclusive declarado, quando de sua oitiva na Comissão de Sindicância Investigativa deste TJ-PA, que iria arguir suspeição nos feitos patrocinados pelos advogados Excipientes. Contudo, assim não procedeu na espécie, tanto que se posicionou pela rejeição desta Exceção de Suspeição. 5. Resta clara a animosidade existente entre os Excipientes e o Magistrado Excepto, de modo que é razoável presumir a ausência de isenção de ânimo do Magistrado em questão, na condução dos feitos em que figurem como patronos os advogados, ora Excipientes. Precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA. 6. Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Magistrado Excepto, com fundamento no que dispõe o artigo 175 do Regimento Interno deste TJ-PA. 7. Acolhida a exceção de suspeição, o Juiz deve ser condenado nas custas, a teor do artigo 314 do CPC e os autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara. 8. Exceção de Suspeição acolhida (0001524-50.2012.814.0065, 149.678, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015) ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADO APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRÉ QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- A juntada de documentos aos autos após a instrução somente é cabível em se tratando de fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com a finalidade de reformar o julgado. 3- Para a configuração do alegado vício de obscuridade, a decisão impugnada deve apresentar-se ininteligível, solucionando a controvérsia de modo incompreensível. Não foi o que ocorreu no caso dos autos. 4- Para o fim de pré-questionamento, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 535, do CPC. 5- A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. Embargos declaratórios rejeitados. (0001524-50.2012.8.14.0065, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Desemb. Nadja Nara Cobra Meda, Julgado em 31.05.2016, Publicado em 01.06.2016) Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 135, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida diz haver inimizade entre o juiz e o advogado da parte, contrariando a exigência legal de que essa inimizade capital deve dar-se entre juiz e a parte. Afirma ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando julgados paradigmas que comprovariam que os acórdãos recorridos deram aplicação distinta à Lei Federal. Certificado às fls. 179, o decurso do prazo legal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao Recurso Especial. Às fls. 180, foi determinada a intimação do recorrente, para recolher o valor das custas recursais, na forma do parágrafo único do art. 932 do NCPC. Às fls. 182/184, o recorrente alega não ser litigante e nem parte processual, não havendo previsão legal que estabeleça que deva o magistrado excepto arcar com pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Não foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez que o recorrente, apesar de se encontrar devidamente representado, e ter aviado este recurso no prazo de lei, não comprovou o pagamento do preparo, mesmo após intimação específica para o recolhimento do valor das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o art. 932 do NCPC. O Novo Código de Processo Civil trata sobre a necessidade de comprovação do preparo recursal quando da interposição do recurso: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Como se verifica, o citado diploma legal é claro ao afirmar que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, estando dispensados do recolhimento do preparo recursal, apenas aqueles constantes no rol do parágrafo primeiro do artigo 1.007 ou que gozem de isenção legal. In casu, o recorrente afirma que não é litigante e nem parte processual, bem como que não haveria previsão legal estabelecendo que deva o magistrado excepto arcar com o pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. Sem olvidar da grande controvérsia doutrinária existente acerca da possibilidade de se considerar o juiz excepto como parte no incidente de exceção de suspeição, entendo que o reconhecimento da legitimidade e interesse para recorrer de decisões proferidas no incidente de exceção de suspeição, inexoravelmente o torna parte passiva no incidente. Passo a explicar, o interesse do juiz em recorrer se manifesta em dois momentos, primeiramente, em defesa do múnus público que o cargo representa e em preservação ao princípio do juiz natural e, ainda, na defesa de seu direito subjetivo de se insurgir em relação a condenação em custas do incidente. Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade de condenação do magistrado em custas e a sua legitimidade recursal quando acolhida a arguição de suspeição: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. Parece-nos que a inovação legislativa veio consagrar a atuação do magistrado como parte na exceção de suspeição, sem fazer qualquer ressalva em relação a dispensa de pagamento de custas recursais. Feitas estas considerações, na qualidade de parte do incidente, deve o excepto observar todos os requisitos de admissibilidade exigidos para a interposição do recurso especial, na forma da lei, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que, mesmo intimado, o recorrente não efetuou o preparo. Conforme anteriormente mencionado, a comprovação do preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção, nos termos do art.1007 do CPC, portanto, o recurso interposto é deserto. Diante do exposto, não conheço do recurso. À Secretaria para os posteriores de direito. Belém/PA, 02 de maio de 2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará NE
(2017.01730836-10, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001524-50.2012.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO E REGINA RITA ZARPELLON Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Consti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030887-2 COMARCA: PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: FABÍOLA MARIA SOARES BARBOSA ADVOGADOS: FLÁVIO APARECIDO SANTOS e RAQUEL BARROS PAIVA AGRAVADO(A/S): BV FINANCEIRA S/A CREDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/16) interposto por FABIOLA MARIA SOARES BARBOSA, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Deposito de Parcelas em Juízo e com Pedido Liminar, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de fl. 64 dos autos. Alega a agravante que solicitou de forma preliminar os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Afirma que mesmo com a apresentação da Declaração de Pobreza em fl. 59, no dia 29 de novembro de 2012, a agravante foi intimada da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas Despachou em face do valor da causa, bem como o contrato firmado com advogado particular, presumindo-se que a agravante tem condições de arcar também com as custas do processo. Aduz ainda, que foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, mesmo tendo ressaltado a súmula 06 do TJPA em sua peça introdutória. Ao final, requer o provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 07 de janeiro de 2012 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04073997-22, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030887-2 COMARCA: PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: FABÍOLA MARIA SOARES BARBOSA ADVOGADOS: FLÁVIO APARECIDO SANTOS e RAQUEL BARROS PAIVA AGRAVADO(A/S): BV FINANCEIRA S/A CREDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/16) interposto por FABIOLA MARIA SOARES BARBOSA, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Deposito de Parcelas em Juízo e com Pedido Liminar, indeferiu o pedido de j...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.012638-1 AGRAVANTE: A. da C. B. ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA AGRAVADO: R. C. B. AGRAVADO: S. C. B. AGRAVADO: L. C. B AGRAVADO: A. C. B. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES RELATORA: DES.ª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Américo da Cunha Barata, contra decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio cumulada com Pedido de Guarda, regulamentação de Direito de Visita e Partilha de Bens, com pedido de Antecipação, proposta por Alessandra Cavalcante Barata. O decisum ora atacado foi proferido nos seguintes termos: Reservo-me em apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ÁGUAS LINDAS LTDA no decorrer da Instrução. Arbitro os alimentos provisórios em 7 (sete) salários mínimos para cada filho, Lucas e Sofia, 5 (cinco) salários mínimos para a autora Alessandra. Os quais devem ser pagos até o dia 05 de cada mês, depositados em Conta Corrente dos autores, informados nos autos as fls. 24. Em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, Este Douto Juízo apreciou de maneira equivocada o mesmo, no sentido de que nas folhas de número 135 e verso, proferiu-se decisão monocrática negando seguimento em decorrência da intempestividade do mesmo. Temos que no caso em tela em sede de despacho inicial no juízo a quo, a parte agravante foi citada e intimada no mesmo ato na data do dia 18/05/2012, não sendo a data de contagem de prazo para a interposição do recurso de Agravo de instrumento nem tão pouco o da publicação da decisão que foi da data de 03/05/2012, como fora equivocadamente entendido por esse juízo. A data de contagem a ser acatada é a de quando o mesmo através de seu advogado voluntariamente requereu a juntada de procuração, conforme fls. de número 124 do presente agravo, isto é, na data de 30/05/2012 é o começo da contagem do prazo, sendo tempestivo o presente agravo. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito tal decisão, em vista do acolhimento dos embargos de declaração oposto pelo agravante. passo e fazer o relatório para posterior análise do pedido de efeito suspensivo. Aduz o agravante, inicialmente, que o recurso limita-se à pensão arbitrada para a Sra. Alessandra Cavalcante e não para os filhos do Agravante, aos quais jamais negará assistência material, moral, social e afetiva, razão pela qual interpôs o presente recurso, em face da Agravada, pois esta não preenche requisitos para fazer jus a pensão alimentícia a ela deferida. Colacionou-se aos autos prova de que a agravada vive em união estável com outro companheiro a mais de 6 (seis) anos, como atesta declaração de seu filho RENAN BARATA. Ainda requereu a exclusão da agravada da partilha dos bens da pessoa Jurídica Água Lindas Ltda, pois pertencem ao Agravante bem antes do casamento havido sob o regime de comunhão parcial de bens, assim como, que seja determinada a exclusão da indisponibilidade de todos os bens do Agravante havidos antes do casamento. Por fim requer que seja revogado o pedido de justiça gratuita deferido no despacho inicial Requereu o efeito suspensivo da decisão para modificá-la, para posterior confirmação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo Singular que deferiu alimentos provisórios no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor da Srª Alessandra Cavalcante, os quais seriam irrazoáveis e desproporcionais, haja vista que a mesma se mantém economicamente. Evidencia-se com argumentos e provas colacionados aos autos que a agravada não necessita de pensão alimentícia e ainda não restou comprovado o binômio da necessidade e possibilidade. Assim dispõe o art. 558 do CPC: Art.558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.(grifei) Depreende-se da análise do referido dispositivo legal que a concessão de medida antecipatória em sede de 2° grau de jurisdição trata-se de um juízo preambular. Sendo assim, diante de prova suficiente a formar um juízo quase de certeza, agregado ao perigo na demora do provimento jurisdicional, deve ser concedida a grave medida liminar, isto é, deverá o magistrado concedê-la se estiver convencido da existência de circunstância que caracterize a demonstração superficial da existência, em tese, do direito material alegado, bem como do sério e iminente risco proveniente da demora na prestação judicial. Não é outro o entendimento jurisprudencial em nosso país, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. O deferimento de liminar, medida de caráter excepcional, depende da verificação dos requisitos que a autorizam, sendo necessária a existência fumus boni iuris e periculum in mora. Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida. Agravo não provido. (TJMG. Processo n.º 1.0261.06.043206-7/001(1). Rel. Evangelina Castilho Duarte. Julgado em 21.11.2006). (grifei). Nesta análise prévia, compulsando os autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, pois o direito pleiteado pelo agravante apresenta presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Senão vejamos: No que concerne ao fumus boni iuris, este resta cristalinamente demonstrado, visto que a agravada não é carecedora de aparatos alimentícios. Nas fls. 07/15, é possível presumir que esta possui uma condição bem equilibrada, participando até mesmo de encontros da mais alta sociedade internacional. Possui também uma profissão, podendo esta arcar com seus gastos, não tendo o agravante que suportar o ônus do seu sustento. Podemos concluir ao menos nesta análise preambular, temos um juízo quase de certeza de que não foi respeitada o binômio necessidade x possibilidade, gerando-se, assim, a desproporcionalidade. Por sua vez, verifico que o perigo resultante na demora também se faz presente, pois o pagamento da pensão alimentícia no valor de 5 (cinco) salários mínimos arbitrados pelo Juiz a quo, ocasionará uma diminuição em seu patrimônio sem uma justa causa Este é o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO. PENSÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A fixação da pensão alimentícia deve ser norteada pelo binômio necessidade - possibilidade, art. 1.694, § 1º do CC, que restou adequadamente observado na sentença. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557 do CPC. TJRJ. APELAÇÃO CIVEL N°0003291-23.2009.8.19.0055. DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. RELATOR: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ. JULGADO EM: 11/03/2011. Ante o exposto, considerando estarem demonstrados em análise preambular, os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, para suspender o pagamento de pensão alimentícia. Desª. Gleide Pereira de Moura RELATORA
(2013.04072943-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.012638-1 AGRAVANTE: A. da C. B. ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA AGRAVADO: R. C. B. AGRAVADO: S. C. B. AGRAVADO: L. C. B AGRAVADO: A. C. B. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES RELATORA: DES.ª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Américo da Cunha Barata, contra decisão proferida nos autos de Ação de Divó...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.017250-7 AGRAVANTE: David Rodrigues Lopes ADVOGADO: Luanna Tomaz de Souza ADVOGADO: Fábio Pereira de Oliveira REPRESENTANTE: João Lopes Junior REPRESENTANTE: Cristiane Ferreira Rodrigues AGRAVADO: Centro de Diagnostico La Fertile ADVOGADO: Leonardo Catete Rodrigues RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por David Rodrigues Lopes, contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, nº 0027186-84.2012.814.0301, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, na qual litiga contra Centro de Diagnostico La Fertile, através da qual foi determinada a exclusão da ora agravada da lide. Analisando os requisitos de admissibilidade, constatou-se que o presente recurso foi interposto no dia 02.07.2013 (vide etiqueta da Central de Distribuição do T.J.E. à fl. 02), só sendo distribuído em 03.07.2013 (ficha de distribuição à fl. 268). Sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento, estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À fl. 267 dos autos, encontra-se juntada certidão do Diretor de Secretaria dando conta de que o advogado do agravante foi intimado da decisão que ora agrava no dia 20.06.2013. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se na sexta feira, dia 21.06.2013, tendo, portanto, o décimo e derradeiro dia para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorrido em 01.07.2013, o presente recurso demonstra-se intempestivo. Dispõe a art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Costa Machado, em seu Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 10ª edição, 2011, fls. 823 a 825, analisando o artigo supra citado, assim se manifesta: (...) Antes de mais nada, este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão que se ataca não é passível de recurso (falta de cabimento), porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal), porque o recurso foi interposto extemporaneamente (falta de tempestividade), (...) Portanto, tendo em vista que o prazo recursal exauriu-se em 01.07.2013 e que somente em 02.07.2013 foi interposto este recurso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser o mesmo inadmissível, posto que intempestivo. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 07 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04175749-25, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-09, Publicado em 2013-08-09)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.017250-7 AGRAVANTE: David Rodrigues Lopes ADVOGADO: Luanna Tomaz de Souza ADVOGADO: Fábio Pereira de Oliveira REPRESENTANTE: João Lopes Junior REPRESENTANTE: Cristiane Ferreira Rodrigues AGRAVADO: Centro de Diagnostico La Fertile ADVOGADO: Leonardo Catete Rodrigues RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por David Rodrigues Lopes, contra decisão proferida nos autos da Ação Indeniz...
LibreOffice PROCESSO Nº 20123030391-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado:Antonio Paulo Moraes das Chagas) Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF, contra a decisão da 1ª CCI, proferida nos autos de ação de execução fiscal em que contende com o ESTADO DO PARÁ, e que deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, em razão de não ter se consumado a prescrição. A ementa do acórdão nº 121.265 foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA. CAUSA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. Alega o recorrente que a decisão colegiada contrariou o disposto no art. 5º, LV, XXV e arts. 518 e 535, II, do CPC, questionando que não lhe foi assegurado o amplo direito de defesa, do contraditório e da efetiva prestação jurisdicional. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 272/275. É o relatório. Decido. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal, preparo (fls. 265/267) estão satisfeitos pelo recorrente. O recurso, todavia, não tem condições de ascender, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao considerar inexistente recurso extraordinário interposto sem a assinatura do advogado subscritor, não havendo motivo para que seja realizada nova intimação com a finalidade de regularização da peça. Nesse sentido: AI-AgR 736.698 Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 11.12.2009 e AI-AgR 426.695, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 26.9.2003. Leia-se também ementa do RE 587.932-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cezar Peluso: RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito que lhe acarreta inexistência. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 25/11/14 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00070275-65, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20123030391-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado:Antonio Paulo Moraes das Chagas) Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF, contra a decisão da 1ª CCI, proferida nos autos de ação de execução fiscal em que contende com o ESTADO DO PARÁ, e que deu provimento à apelação para reformar a sentença e determin...
Data do Julgamento:21/01/2015
Data da Publicação:21/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONDENANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10%. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que, ao extinguir a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, em virtude do pagamento do débito por ele, condenou-o ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução. II Alega a apelante que não há relação de causalidade entre o ajuizamento da execução e o parcelamento, pois quando a execução foi ajuizada o parcelamento já havia sido feito, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC, razão pela qual o apelado é quem deve arcar com os honorários de sucumbência, haja vista ter sido o causador do ajuizamento da ação. III Rege a presente questão o art. 26 do Código de Processo Civil, que estabelece que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que o reconhecimento jurídico do pedido gera a obrigação do réu de arcar com as despesas e honorários advocatícios. O pagamento integral do débito pelo executado, após o ajuizamento da execução, que gerou a extinção do processo, traduz-se, claramente, em reconhecimento jurídico do pedido, que leva à condenação do executado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. IV - Implícito nesta norma está o princípio da causalidade, que impõe a todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso da máquina judiciária. No entanto, não é a situação dos autos, onde o débito já havia sido parcelado e, portanto, pago, quando do ajuizamento da execução, faltando, portanto, interesse de agir ao exeqüente para o ajuizamento da execução. V - Não há dúvida, portanto, de que é incabível a condenação da executada nas verbas de sucumbência, devendo ser condenado, na verdade, o exeqüente, apelado, que ajuizou a execução sem que tivesse interesse de agir, razão pela qual reformo a sentença para condenar o exeqüente no pagamento das custas e honorários advocatícios. VI - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões VII - Estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC os critérios que deverão nortear o juiz na fixação do quantum devido a título de honorários pelo sucumbente, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VIII - Quanto ao primeiro requisito, entendo ter o advogado do apelante se desincumbido, em grau máximo, em todas as etapas do processo em que foi exigida sua participação e seu empenho. O segundo requisito não merece tanto ser destacado, uma vez que o processo desenvolveu-se na Comarca da Capital, onde os advogados residem, não havendo, portanto, qualquer dificuldade para deslocamento. Quanto ao terceiro e último requisito, mais especificamente quanto à natureza e à importância da causa, é preciso se observar que, de fato, a causa, pelo valor da dívida, tem uma grande relevância, especialmente, para o apelante, em virtude do valor que teve que dispender para saldar sua dívida. Portanto, sua importância para ambas as partes é notória. IX - Tendo em vista, ainda: 1) que se trata de causa ajuizada quando a executada já havia pago o valor da dívida; 2) que a exequente ajuizou demanda, fazendo com que a executada tivesse despesas para fazer frente ao referido feito; 3) que se dá à causa o valor de R$ 8.624,38 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro mil e trinta e oito centavos) entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas duas questões, a imposição do percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa. X - Diante do exposto, dou provimento ao recurso do apelante, para reformar a sentença, condenando o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
(2013.04152308-23, 121.251, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONDENANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10%. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDEN...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em face da sentença de fls.42/43, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.001.2005.1.041141-2) contra MARIA LÚCIA RESENDE CARVALHO, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.04, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.36/39, arguindo o não cabimento da condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Municipal. Tendo em vista a pequena complexidade da causa, assim como a ausência de ônus para o apelado, devendo ser pautada a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art.20, § 4º do CPC. À fl.47, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. A parte apelada apresentou contrarrazões, constante às fls.48/51 dos autos. O Ministério Público, não se manifestou sobre o mérito da questão posta no recurso, considerando os termos da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal (adequação e tempestividade), não há obstáculo para ser conhecido o presente recurso. 1 Insurge-se a apelante pela reforma da sentença que julgou procedente o incidente de pré-executividade oposto pela executada, arguindo o não cabimento da condenação da Fazenda Municipal em custas e honorários advocatícios, face o ônus que acarretará a municipalidade. 2 Afirmando que o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa se monstra excessivo, haja vista se tratar de causa de pouca complexidade, bem como ausência de ônus para a recorrida. Assim reiterou o pedido de reforma da sentença guerreada, visando isentar o Município de pagamento de custas e honorários advocatícios, ou caso mantido o entendimento da condenação, que seja reduzido o percentual arbitrado. Sobre os honorários advocatícios, é de se observar que o art.20, § 4º do CPC, o qual explica que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deverá fixar os honorários levando em conta as alíneas a, b e c dos § 3º do art.20 do CPC, não se restringindo ao percentual de 10% a 20%, sobre o valor da causa. Desta forma, deverá levar em conta o valor da causa e o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre a fixação dos honorários advocatícios, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil. Comentado 5ª ed. prelecionam que: Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu o interesse de seu cliente, o tempo despendido pelo causídico desde o inicio até o termino da ação, são circunstancias que devem necessariamente serem levada em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários do advogado. Assim, tendo em vista o valor da causa R$1.625,89 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o zelo profissional, correto a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Da condenação em custas processuais, alega o ente público que o juízo a quo incorreu em erro ao condená-lo ao pagamento de custas judiciais, argumento este que lhe assiste razão, haja vista o teor do art.15, alíneas g da Lei Estadual nº 5.738/93, dispõe: Art.15- Não incidem emolumentos e custas (.........) g) no processo em que a Fazenda Pública for sucumbente Consubstanciando esse entendimento a LEF Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, onde estabelece no art.39, que a Fazenda Pública, não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou prévio depósito. Parágrafo único Se vencida a Fazenda Pública ressarcirá o valor da despesa feita pela parte contrária. Por conseguinte, conclui-se que em relação as custas processuais, é certo que a Fazenda Pública é isenta, devendo, apenas quando sucumbente, arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do EstadoJuiz. No que concerne a alegação de que o recorrente estaria litigando de má-fé, entendo insubsistente tal argumento, pois aquele não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, não alterou a verdade dos fatos, não usou o processo para conseguir objetivo ilegal, não opôs resistência injustificada a tramitação processual, não provocou incidentes manifestamente infundados, não caracterizando-se, assim, seu recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art.17 do CPC. Diante do exposto, conheço o presente Apelo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no que diz respeito tão somente à isenção do Município em pagar as custas processuais, nos termos da fundamentação lançada, mantendo os demais termos da sentença monocrática. P.R I. Belém (PA), 21 de outubro de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04213320-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em face da sentença de fls.42/43, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.001.2005.1.041141-2) contra MARIA LÚCIA RESENDE CARVALHO, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.04, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.36/39, arguindo o não cabimento da condenação em custas e ho...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018750-6 AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL ADVOGADO: JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito de admissibilidade recursal, pelos motivos a seguir expostos. Observo que em procuração que consta nas fls. 31-35 se encontra disposto: SAIBAM quanto este público instrumento virem que no ano de dois mil e doze (2012) aos cinco (05) dias do mês de julho(...). Esta procuração vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta data. (...) Ocorre que mesmo tendo sido a procuração substabelecida para o patrono que ajuizou o presente recurso, a mesma se encontra sem validade, visto que este agravo foi interposto em 19/07/2013, ou seja, mais de 01 (um) ano após a data em que os poderes foram outorgados aos patronos que lhe substabeleceram. Deste modo, vejamos entendimento de nossos tribunais pátrios: RECURSO ASSINADO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO. O recurso assinado por advogado substabelecido após o prazo expresso de um (01) ano constante do instrumento procuratório que originou o substabelecimento, têm-se como inexistente por lhe faltar formalidade essencial, relativa à validade da outorga de poderes. (TRT-18 451200920118008 GO 00451-2009-201-18-00-8, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 223 de 9.12.2009, pág.11.) Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, no caput do seu art. 557: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206688-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018750-6 AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL ADVOGADO: JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressuposto...
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123003280-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - PA APELANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A ADVOGADO: KELLY GARCIA ADVOGADO: JORGE BORBA APELADO: LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO FERREIRA MONTEIRO LOBATO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelo apelante DELTA PUBLICIDADE S/A. através de seu advogado Jorge Borba e pelo apelado LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA SILVA e seu causídico Agnaldo Borges Ramos Júnior, na Ação de Indenização por Danos Morais. Informam às partes que: Tendo em vista que a melhor solução nos conflitos é a celebração de acordo, as partes resolvem conciliar nos seguintes termos: 1- A Requerida pagará nos autos, o valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2- O referido pagamento ocorrerá de forma parcelada nos seguintes valores e vencimentos; R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.10.2013 R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.11.2013 R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.12.2013 Requerem ao final a homologação de acordo e após cumprido o acordo a extinção do feito. É o Relatório. O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais e após o devido cumprimento do acordo, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 07 de outubro de 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04205994-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123003280-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - PA APELANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A ADVOGADO: KELLY GARCIA ADVOGADO: JORGE BORBA APELADO: LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO FERREIRA MONTEIRO LOBATO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelo apelante DELTA PUBLICIDADE S/A. através de seu advogado Jorge Borba e pelo apelado LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA...