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Jurisprudência

AgRg no AREsp 698928 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094024-9
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal de origem registra a ausência de responsabilidade de estabelecimento comercial por danos causados ao bens de seus clientes em estacionamento não privativo e sobre o qual o comércio não exerce ostensivamente nenhum tipo de controle, o faz com base nos elementos fático-probatórios dos feito, cujo reexame em sede de recurso especial é intento inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provi...
Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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AgRg no AREsp 698619 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089722-2
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DE VALOR SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, 475-O, III, E 461, §§ 3º E 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de liberação de valor em benefício da parte recorrida, foi firmada com base no contexto fático-probatório dos autos e peculiaridades da demanda. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no...
Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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AgRg no AREsp 696269 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086891-3
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a...
Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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AgRg no AREsp 625111 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314056-7
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.111/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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AgRg no AREsp 599989 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255251-1
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem à conclusão de ser desnecessária a dilação probatória, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. 2. Rever as conclusões do aresto atacado quanto à impossibilidade de...
Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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AgRg no AREsp 661456 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0009014-7
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a...
Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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AgRg no AREsp 632946 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333000-7
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ...
Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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AgRg no REsp 1530644 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0082335-5
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. LEI N. 7.169/1996. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. SÚMULA 85/STJ.7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 98/STJ. 1. "Em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado...
Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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AgRg no REsp 1523699 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0070310-3
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. . RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal." (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 2...
Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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AgRg no REsp 1515083 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0021307-0
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TRIBUTÁRIO. IPTU. PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA EM NORMA MUNICIPAL REFERENTE À FORMA DE PUBLICAÇÃO DAS LEIS DO MUNICÍPIO. SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 111 da Lei Orgânica Municipal), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1515083/SP, Rel....
Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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AgRg nos EDcl no AREsp 695315 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0069806-3
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT). REDUÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo inicial do prazo decadencial (data do efetivo pagamento da verba pleiteada), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o...
Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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AgRg na Rcl 24392 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0091130-9
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. 1. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.341.601/RS. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO DO JULGADO QUE NÃO SE PRESTA À INTERPRETAÇÃO DADA PELA RECLAMANTE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatado que não se está diante de descumprimento da decisão proferida pelo Ministro Sidnei Beneti no julgamento do REsp n. 1.341.601/RS, cabe à agravante buscar as vias próprias para impugnar a perícia realizada, o que não se pode alcançar pela via da...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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AgRg na AR 5526 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA2014/0339044-1
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. 1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se expli...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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AgRg nos EAREsp 438459 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276437-7
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALEGADO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA INSTÂNCIA A QUO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SOBRE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONTRADITADO NAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido refutou a pretensão recursal com base em dois fundamentos autônomos, dos quais apenas um foi contraditado nas razões dos embargos de divergência. 2. Ainda que fosse examinada a tese sobre o cabimento dos embargos infringentes no Tribunal de origem...
Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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AgRg nos EREsp 1408497 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0334900-4
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUARTA TURMA. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ E DO ART. 546 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR, CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 420 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINAR...
Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999447 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2
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AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo inci...
Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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AgRg na Rcl 21650 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0269139-1
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DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC TRANSMUDADO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO QUESTIONADA POR MEIO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, À QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. ADVOGADO SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO TIDO POR INEXISTENTE, DISSO RESULTANDO O SEU NÃO CONHECIMENTO, CONSOANTE A SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência, nos autos, de procuração ou substabelecimento conferindo poderes à advogada signatária do agravo...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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AgRg no REsp 1524057 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0072237-4
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, confor...
Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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AgRg no AREsp 302287 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0048955-7
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem consigna a existência de prática de concorrência desleal em decorrência da prática de preços discriminatórios. Portan...
Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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AgRg no AREsp 496743 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0074580-1
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AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLÊNCIA AO ARTIGO 535. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J. OFÍCIO AO DETRAN. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente. 2. No mais, a causa foi decidida pelo Tribunal de origem a partir do contexto fático-probatório da lide, o que afasta o co...
Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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