PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem registra a ausência de responsabilidade de estabelecimento comercial por danos causados ao bens de seus clientes em estacionamento não privativo e sobre o qual o comércio não exerce ostensivamente nenhum tipo de controle, o faz com base nos elementos fático-probatórios dos feito, cujo reexame em sede de recurso especial é intento inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.928/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem registra a ausência de responsabilidade de estabelecimento comercial por danos causados ao bens de seus clientes em estacionamento não privativo e sobre o qual o comércio não exerce ostensivamente nenhum tipo de controle, o faz com base nos elementos fático-probatórios dos feito, cujo reexame em sede de recurso especial é intento inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provi...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DE VALOR SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, 475-O, III, E 461, §§ 3º E 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de liberação de valor em benefício da parte recorrida, foi firmada com base no contexto fático-probatório dos autos e peculiaridades da demanda. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.619/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DE VALOR SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, 475-O, III, E 461, §§ 3º E 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de liberação de valor em benefício da parte recorrida, foi firmada com base no contexto fático-probatório dos autos e peculiaridades da demanda. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.111/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.111/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem à conclusão de ser desnecessária a dilação probatória, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
2. Rever as conclusões do aresto atacado quanto à impossibilidade de inferir doença preexistente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, atraindo a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.989/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem à conclusão de ser desnecessária a dilação probatória, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
2. Rever as conclusões do aresto atacado quanto à impossibilidade de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.456/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 632.946/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. LEI N. 7.169/1996. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. SÚMULA 85/STJ.7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
SÚMULA 98/STJ.
1. "Em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) 2. A multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 538, parágrafo único, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1530644/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. LEI N. 7.169/1996. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. SÚMULA 85/STJ.7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
SÚMULA 98/STJ.
1. "Em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. . RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal." (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523699/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. . RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal." (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 2...
TRIBUTÁRIO. IPTU. PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA EM NORMA MUNICIPAL REFERENTE À FORMA DE PUBLICAÇÃO DAS LEIS DO MUNICÍPIO. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 111 da Lei Orgânica Municipal), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1515083/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPTU. PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA EM NORMA MUNICIPAL REFERENTE À FORMA DE PUBLICAÇÃO DAS LEIS DO MUNICÍPIO. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 111 da Lei Orgânica Municipal), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1515083/SP, Rel....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT). REDUÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo inicial do prazo decadencial (data do efetivo pagamento da verba pleiteada), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 695.315/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT). REDUÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo inicial do prazo decadencial (data do efetivo pagamento da verba pleiteada), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. 1.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.341.601/RS. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO DO JULGADO QUE NÃO SE PRESTA À INTERPRETAÇÃO DADA PELA RECLAMANTE. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que não se está diante de descumprimento da decisão proferida pelo Ministro Sidnei Beneti no julgamento do REsp n.
1.341.601/RS, cabe à agravante buscar as vias próprias para impugnar a perícia realizada, o que não se pode alcançar pela via da reclamação. De se ressaltar que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a modificação de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 24.392/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. 1.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.341.601/RS. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO DO JULGADO QUE NÃO SE PRESTA À INTERPRETAÇÃO DADA PELA RECLAMANTE. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que não se está diante de descumprimento da decisão proferida pelo Ministro Sidnei Beneti no julgamento do REsp n.
1.341.601/RS, cabe à agravante buscar as vias próprias para impugnar a perícia realizada, o que não se pode alcançar pela via da...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. Ao proferir o acórdão do AgRg no AREsp n. 281.572/MS, que ora se busca rescindir, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, sendo desimportante, para a configuração da prescrição, o fato de a sentença da ação coletiva necessitar de liquidação. Do que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de comunicação prévia aos potenciais beneficiários da sentença proferida na ação coletiva, nem sobre a pretextada consequência que adviria, sobre a contagem do prazo prescricional das execuções individuais, do fato de não ter havido tal comunicação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se expli...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
ALEGADO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA INSTÂNCIA A QUO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO SOBRE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONTRADITADO NAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido refutou a pretensão recursal com base em dois fundamentos autônomos, dos quais apenas um foi contraditado nas razões dos embargos de divergência.
2. Ainda que fosse examinada a tese sobre o cabimento dos embargos infringentes no Tribunal de origem, a pretensão da Agravante esbarraria na preclusão do argumento relativo à prejudicialidade do recurso especial, o que revela a ausência de interesse-utilidade no processamento dos embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 438.459/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
ALEGADO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA INSTÂNCIA A QUO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO SOBRE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONTRADITADO NAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido refutou a pretensão recursal com base em dois fundamentos autônomos, dos quais apenas um foi contraditado nas razões dos embargos de divergência.
2. Ainda que fosse examinada a tese sobre o cabimento dos embargos infringentes no Tribunal de origem...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUARTA TURMA. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ E DO ART. 546 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR, CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 420 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, aresto prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. Precedentes.
2. Nos termos do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não serve como paradigma para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial.
3. A discussão sobre o quantum estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois inexiste dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação.
Incidência do verbete sumular n.º 420 do Superior Tribunal de Justiça, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais." 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1408497/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUARTA TURMA. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ E DO ART. 546 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR, CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 420 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINAR...
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo inci...
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC TRANSMUDADO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO QUESTIONADA POR MEIO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, À QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. ADVOGADO SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO TIDO POR INEXISTENTE, DISSO RESULTANDO O SEU NÃO CONHECIMENTO, CONSOANTE A SÚMULA N.
115/STJ.
1. A ausência, nos autos, de procuração ou substabelecimento conferindo poderes à advogada signatária do agravo regimental implica que o referido recurso seja considerado inexistente, inviabilizando, por conseguinte, o seu conhecimento, nos exatos termos da Súmula n. 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 21.650/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
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DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC TRANSMUDADO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO QUESTIONADA POR MEIO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, À QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. ADVOGADO SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO TIDO POR INEXISTENTE, DISSO RESULTANDO O SEU NÃO CONHECIMENTO, CONSOANTE A SÚMULA N.
115/STJ.
1. A ausência, nos autos, de procuração ou substabelecimento conferindo poderes à advogada signatária do agravo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014).
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que o pagamento do resíduo de 3,17%, devido aos integrantes da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, está limitado à data da edição da Lei 10.355/2001, que reestruturou a carreira dos servidores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1524057/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, confor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a existência de prática de concorrência desleal em decorrência da prática de preços discriminatórios. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.287/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a existência de prática de concorrência desleal em decorrência da prática de preços discriminatórios. Portan...
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLÊNCIA AO ARTIGO 535. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J.
OFÍCIO AO DETRAN. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. No mais, a causa foi decidida pelo Tribunal de origem a partir do contexto fático-probatório da lide, o que afasta o conhecimento do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento proferido na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser impossível a alteração do termo a quo de incidência da correção monetária, sob pena de violação da coisa julgada 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 496.743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLÊNCIA AO ARTIGO 535. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J.
OFÍCIO AO DETRAN. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. No mais, a causa foi decidida pelo Tribunal de origem a partir do contexto fático-probatório da lide, o que afasta o co...