AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ANULAÇÃO DO CONTRATO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS, ALÉM DA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANCORADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida.
2. É admissível a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova escrita, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizá-lo como prova (art. 402, I, CPC). Alterar a conclusão do julgado que se fundamenta na inexistência de início de prova material, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a instância especial. (Súmula 7/STJ)" (REsp 725.914/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 311).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 522.481/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ANULAÇÃO DO CONTRATO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS, ALÉM DA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANCORADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida.
2. É admissível a prova te...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM FORNECER MATERIAL CIRÚRGICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - de que já houve a fixação de indenização no valor de R$10.000,00, relativa aos danos morais sofridos pela negativa de fornecimento do medicamento prescrito - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539.595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM FORNECER MATERIAL CIRÚRGICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização por danos morais, uma ve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 743, I, 467, 468 E 471 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CÁLCULO EXEQUENDO. PREVISÃO NO TÍTULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. MULTA.
1. A matéria do arts. 743, I, 467, 468 e 471 do CPC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
2. No que tange à inconformidade relativa à incidência de juros sobre capital próprio no cálculo exequendo, a eg. Corte de origem consignou, expressamente, que '[se] Sublinhe, ainda, que no caso em tela, os dividendos e os juros sobre capital próprio estão previstos no título executivo judicial'. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 602.432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 743, I, 467, 468 E 471 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CÁLCULO EXEQUENDO. PREVISÃO NO TÍTULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. MULTA.
1. A matéria do arts. 743, I, 467, 468 e 471 do CPC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
2. No que tang...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal de origem consigna que a editora recorrente, transbordando do direito à informação e à liberdade de imprensa, publicou matéria de caráter especulativo e ofensivo à honra da recorrida, gerando-lhe o direito à reparação civil perseguida.
Portanto, a reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ.
2. A redução do valor da indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Precedentes.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.713/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal de origem consigna que a editora recorrente, transbordando do direito à informação e à liberdade de imprensa, publicou matéria de caráter especulativo e ofensivo à honra da recorrida, gerando...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp n. 1.307.124/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 08/5/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp n. 1.307.124/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 08/5/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.927/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Nos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
3. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nºs 30 e 296/STJ. Entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.154/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS ACEITAS.
DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COM A EMPRESA DE FACTORING.
1. No contrato de factoring, em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do art. 294 do Código Civil.
2. A faturizadora, a quem as duplicatas aceitas foram endossadas por força do contrato de cessão de crédito, não ocupa a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1439749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS ACEITAS.
DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COM A EMPRESA DE FACTORING.
1. No contrato de factoring, em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do art. 294 do Código Civil.
2. A faturizadora, a quem as duplicatas aceitas foram endossad...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015RDDP vol. 151 p. 137REVJUR vol. 453 p. 89
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO DANO NA DATA DA SUA ELABORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
DESCABIMENTO.
1. Não são devidos os juros e a correção monetária desde a data do evento danoso se a liquidação de sentença dá o valor atualizado da obrigação.
2. A soma de correção monetária e juros de mora sobre os valores atualizados do dano material resultaria em acréscimo indevido na recomposição do dano específico; por essa razão, a atualização deve incidir desde a data da apuração do valor.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1517992/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO DANO NA DATA DA SUA ELABORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
DESCABIMENTO.
1. Não são devidos os juros e a correção monetária desde a data do evento danoso se a liquidação de sentença dá o valor atualizado da obrigação.
2. A soma de correção monetária e juros de mora sobre os valores atualizados do dano material resultaria em acréscimo indevido na recomposição do dano específico; por essa razão, a atualização deve incidir desde a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO DO RE N.º 592.377/RS JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.° 592.377/RS, em acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República.
2. Estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 539.942/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO DO RE N.º 592.377/RS JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.° 592.377/RS, em acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA - ARTIGO 536 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de embargos de declaração opostos após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 536 do CPC).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.174/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA - ARTIGO 536 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de embargos de declaração opostos após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 536 do CPC).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.174/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na espécie.
Inteligência da Súmula 443/STJ.
2. Não se verificando, por meio de fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, situação concreta que denote a maior reprovabilidade da conduta, não é possível estabelecer o regime inicial fechado ao condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, mormente quando primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais (pena-base fixada no mínimo legal).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 318.230/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na espécie.
Inteligência da Súmula 443/STJ.
2. Não se verificando, por m...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Não demonstrado o abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover recurso se nele a parte objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015) - ou se a análise do pedido de redimensionamento da pena necessariamente implicar no revolvimento do conjunto fático-probatório. Como é cediço, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ;
Súmula 279/STF).
2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.560/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Não demonstrado o abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover recurso se nele a parte objetiva a "mera substituição do juíz...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
01. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
Se o aumento da sanção na terceira fase da dosimetria do crime de roubo foi imposto sem motivação idônea, exclusivamente com fundamento no número de causas de aumento de pena, impunha-se a concessão da ordem, ainda que em decisão unipessoal do relator (CPC, art. 557), para expunção da manifesta ilegalidade.
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 296.308/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
01. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
Se o aumento da sanção na terceira fase da dosimetria do crime de roubo foi imposto sem motivação idônea, exclusivamente com fundamento no número de causas de aumen...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a quatro anos. Incidência na espécie da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 442.470/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antec...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A controvérsia cinge-se em saber se o Tribunal estadual, ao decotar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, usurpou ou não a competência do Tribunal, o que prescinde de qualquer incursão no acervo fático-probatório.
2. Segundo a exordial acusatória, a qualificadora do motivo fútil estaria caracterizada em razão de a agravante ter cometido o crime por ciúmes da vítima, visto que ele estaria namorando uma adolescente ao mesmo tempo em que mantinha um relacionamento com a acusada.
3. Se, de um lado, não há consenso doutrinário nem jurisprudencial acerca da possibilidade de o ciúme configurar a qualificadora do motivo fútil, de outro, não é admissível ao Tribunal de origem emitir qualquer juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do crime de homicídio expressamente narrada na denúncia.
4. Isso porque, como é sabido, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou incabíveis, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
5. Assim, compete ao Conselho de Sentença decidir se o referido sentimento, no caso concreto, configura a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 630.056/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A controvérsia cinge-se em saber se o Tribunal estadual, ao decotar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, usurpou ou não a competência do Tribunal, o que prescinde de qualquer incursão no acervo fático-probatório.
2. Segundo a exordial acusatória, a qualificadora do motivo fútil estaria caracterizada em razão de a agravante ter cometido o c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDUÇÃO DO QUNATUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto.
2. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. Precedentes.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDUÇÃO DO QUNATUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 291.546/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 618.831/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliq...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada majoração.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 404.142/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)