RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA TENDO POR PROPÓSITO RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE, AOS SEREM APRESENTADOS/DESCONTADOS, FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO N. 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO), CONFORME RESOLUÇÃO N. 1.631/89 DO BANCO CENTRAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. DANOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS DIRETAMENTE AO DEFEITO DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não se afigura adequado imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, ao aceitar cheque (roubado/furtado/extraviado) apresentado por falsário/estelionatário como forma de pagamento, teve o mesmo devolvido pelo Banco, sob o Motivo n. 25 (cancelamento de talonário), conforme Resolução n. 1.631/89 do Banco Central do Brasil.
2. Afasta-se peremptoriamente a pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a pretexto de à demandante ser atribuída a condição de consumidora por equiparação. Em se interpretando o artigo 17 do CDC, reputa-se consumidor por equiparação o terceiro, estranho à relação de consumo, que experimenta prejuízos ocasionados diretamente pelo acidente de consumo.
3. Na espécie, para além da inexistência de vulnerabilidade fática - requisito, é certo, que boa parte da doutrina reputa irrelevante para efeito de definição de consumidor (inclusive) stricto sensu, seja pessoa física ou jurídica -, constata-se que os prejuízos alegados pela recorrente não decorrem, como desdobramento lógico e imediato, do defeito do serviço prestado pela instituição financeira aos seus clientes (roubo de talonário, quando do envio aos seus correntistas), não se podendo, pois, atribuir-lhe a qualidade de consumidor por equiparação.
4. O defeito do serviço prestado pela instituição financeira (roubo por ocasião do envio do talonário aos clientes) foi devidamente contornado mediante o cancelamento do talonário (sob o Motivo n. 25, conforme Resolução n. 1.631/89 do Banco Central), a observância das providências insertas na Resolução n. 1.682/90 do Banco Central do Brasil, regente à hipótese dos autos, e, principalmente, o não pagamento/desconto do cheque apresentado, impedindo-se, assim, que os correntistas ou terceiros a eles equiparados, sofressem prejuízos ocasionados diretamente por aquele (defeito do serviço). Desse modo, obstou-se a própria ocorrência do acidente de consumo.
5. A Lei n. 7.357/85, em seu art. 39, parágrafo único, reputa ser indevido o pagamento/desconto de cheque falso, falsificado ou alterado, pela instituição financeira, sob pena de sua responsabilização perante o correntista (salvo a comprovação dolo ou culpa do próprio correntista). Com o mesmo norte, esta Corte de Justiça, segundo tese firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (Recurso Especial n. 1.199.782/PR), compreende ser objetiva a responsabilidade do banco que procede ao pagamento de cheque roubado/furtado/extraviado pelos prejuízos suportados pelo correntista ou por terceiro que, a despeito de não possuir relação jurídica com a instituição financeira, sofre prejuízos de ordem material e moral, porque falsários, em seu nome, procedem à abertura de contas correntes, e, partir daí, utilizam cheques.
6. Incoerente, senão antijurídico, impor à instituição financeira, que procedeu ao cancelamento e à devolução dos cheques em consonância com as normas de regência, responda, de todo modo, agora, pelos prejuízos suportados por comerciante que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento.
7. A aceitação de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não decorre de qualquer imposição legal, devendo, caso assuma o risco de recebê-lo, adotar, previamente, todas as cautelas e diligências destinadas a aferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente). A recorrente, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, tal como qualquer outro empresário, detém todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, ao seu exclusivo alvedrio, aceitá-lo, ou não, como forma de pagamento. Na espécie, não há qualquer alegação, tampouco demonstração, de que o banco demandado foi instado pela autora para prestar informação acerca dos cheques a ela então apresentados, ou que, provocado para tanto, recusou-se a presta-la ou a concedeu de modo equivocado.
8. Recurso especial improvido.
(REsp 1324125/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 12/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA TENDO POR PROPÓSITO RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE, AOS SEREM APRESENTADOS/DESCONTADOS, FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO N. 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO), CONFORME RESOLUÇÃO N. 1.631/89 DO BANCO CENTRAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. DANOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS DIRETAMENTE AO DEFEITO DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO....
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015RSDCPC vol. 96 p. 139
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. EFETIVA FINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. DIES A QUO. ARTS. 25 DA LEI N. 8.906/1994.
1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 594.507/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. EFETIVA FINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. DIES A QUO. ARTS. 25 DA LEI N. 8.906/1994.
1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. LEI 9.436/97. JORNADA DE QUARENTA HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROPORCIONAL À JORNADA. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas deve observar o vencimento básico correspondente a essa carga horária e não àquela de 20 (vinte) horas. Precedentes: AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014. AgRg no REsp 1.302.578/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/8/2012. REsp 1.322.490/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/6/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1317459/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. LEI 9.436/97. JORNADA DE QUARENTA HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROPORCIONAL À JORNADA. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas deve observar o vencimento básico correspondente a essa carga horária e não àquela de 20 (vinte) horas. Precedentes: AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014. AgRg no REsp 1.302.578/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Tu...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JANEIRO DE 1989. REGIME MISTO.
ART. 53 DO ADCT E LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS DO ART.
30 DA LEI N. 4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em janeiro de 1989, ou seja, após a Constituição Federal de 1988 e antes da edição da Lei n. 8.059/90. Assim, deve ser aplicado à espécie o regime misto, ou seja, a incidência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, as quais autorizavam a concessão de pensão especial às filhas capazes e maiores de 21 anos, bem como o disposto no art. 53 do ADCT/1988, que assegurou aos ex-combatentes o direito à pensão especial de Segundo-Tenente.
3. Entretanto, são requisitos para o pagamento do benefício: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos (art. 30 da Lei n. 4.242/63).
4. Na hipótese, a análise acerca da dependência econômica demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1275911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JANEIRO DE 1989. REGIME MISTO.
ART. 53 DO ADCT E LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS DO ART.
30 DA LEI N. 4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em janeiro de 1989, ou seja, apó...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO E PRECLUSÃO.
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tanto a alegação de direito adquirido à aposentadoria em data anterior à de vigência da Lei n. 8.528/97 quanto a de preclusão recursal por parte da Autarquia, no que tange ao percentual a ser aplicado no auxílio-acidente, não foram tratadas pelo acórdão recorrido tampouco pelo recurso especial, sendo inaceitáveis inovações recursais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1283521/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO E PRECLUSÃO.
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tanto a alegação de direito adquirido à aposentadoria em data anterior à de vigência da Lei n. 8.528/97 quanto a de preclusão recursal por parte da Autarquia, no que tange ao percentual a ser aplicado no auxílio-acidente, não foram tratadas pelo acórdão recorrido tampouco pelo recurso especial, sendo inaceitáveis inovações recursais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1283521/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ERROS DE INDICAÇÃO DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que "a utilização de código de recolhimento diverso daquele disposto na resolução em vigor à época da interposição do recurso acarreta a deserção" (AgRg no AREsp 578.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2015).
2. No caso em análise, foram juntadas guias de recolhimento com códigos distintos dos exigidos pela Resolução STJ n. 25/2012.
3. Não tendo os valores pagos a título de custas e porte de remessa e retorno dos autos preenchidos com o correto código de recolhimento, não há como relevar a deserção do recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380808/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ERROS DE INDICAÇÃO DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que "a utilização de código de recolhimento diverso daquele disposto na resolução em vigor à época da interposição do recurso acarreta a deserção" (AgRg no AREsp 578.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2015).
2. No caso em análise, foram juntadas guias de recolhimento com códigos distintos dos exigidos pela Resolução STJ n. 25/2012....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
2. De acordo com a jurisprudência do STF, não há afronta à regra do art. 97 da Constituição Federal quando se reconhece ser inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 na espécie, pois a imprescritibilidade das ações indenizatórias por delitos praticados durante o período militar deriva da disposição contida no art. 8º, § 3º, do ADCT.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424534/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
2. De acordo com a jurisprudência do STF, não há afronta à regra do art. 97 da Constituição Federal quando se reconhece ser inaplicável o...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO OBJETO DO ESPECIAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE DIZ RESPEITO À SUBMISSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI Nº 7.102/83). PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos).
Ademais, em linha de princípio, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que o exercício de determinadas atividades de natureza bancária, por si só, não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança de que trata a Lei nº 7.102/83. A seu turno, o perigo da demora restou evidenciado, pois o cumprimento da decisão proferida Juízo de primeiro grau, a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, implicará no dispêndio de elevada quantia por parte da ECT, o que colocaria em risco a continuidade da prestação dos serviços postais. Precedentes: MC 23.104/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp 1.438.386/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/5/2014; MC 21.617/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 10/9/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO OBJETO DO ESPECIAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE DIZ RESPEITO À SUBMISSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI Nº 7.102/83). PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que es...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. "Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.921/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. "Quando o exame da validade da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 25 DA LEI N. 8.987/95, 186 E 932, II, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 324.748/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 25 DA LEI N. 8.987/95, 186 E 932, II, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucio...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, dos enunciados nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, que assevera que se trata de discussão eminentemente jurídica, a afastar a incidência dos enunciados sumulares nºs 5 e 7/STJ, e os paradigmas que cuidam de hipóteses que demandariam o reexame dos fatos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1457375/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, dos enunciados nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, que assevera que se trata de discussão eminentemente jurídica, a afastar a inc...
Data do Julgamento:03/06/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do crime, que sugerem a traficância, porquanto foi localizada uma porção de aproximadamente 170 gramas de maconha, duas balanças de precisão e um gravador de imagens de monitoramento por câmeras, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 43.481/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do crime, que sugerem a traficância, porquanto foi localizada uma porção de aproximadamente 170 gramas de maconha, duas balanças de precisão e um gravador de imagens de monitoramento por câmeras, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 43.481/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza e na quantidade da droga apreendida - 48 Kg (quarenta e oito quilos) da substância conhecida como cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.394/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza e na quantidade da droga apreendida - 48 Kg (quarenta e oito quilos) da substância conhecida como cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.394/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA, COM SUCESSO, A SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.132.866/SP. SÚMULA 54/STJ.
1. Recurso especial e respectivo agravo regimental em que a parte apenas cita julgados, de forma genérica, para embasar sua pretensão de reforma do valor da indenização concedida, se omitindo assim em realizar o devido cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos casos colacionados e a lide em voga.
2. Os juros de mora correspondentes ao dano moral incidem desde a data do evento danoso, e não do arbitramento, nos moldes do entendimento consolidado no Recurso Representativo da Controvérsia nº 1.132.866/SP, mediante aplicação do teor da súmula 54/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.346/MA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA, COM SUCESSO, A SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.132.866/SP. SÚMULA 54/STJ.
1. Recurso especial e respectivo agravo regimental em que a parte apenas cita julgados, de forma genérica, para embasar sua pretensão de reforma do valor da indenização concedida, se omitindo assim em...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL ESSENCIAL À ATIVIDADE LABORATIVA CUJA ANÁLISE ENCONTRA ÓBICE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO AO USO PROFISSIONAL.
1. A tese levantada nas razões recursais - impenhorabilidade de bem imóvel essencial ao uso profissional - demanda a revisão das premissas de fato tomadas pelo aresto recorrido, além de requisitar o conhecimento de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada nesta sede por inviável a abertura de fase probatória (Súmula 7/STJ).
2. O acórdão impugnado não possui similitude fática com o paradigma trazido à colação (REsp 621.399/RS, Rel. Ministro Luiz Fux), pois, neste, há a peculiaridade de a sede da pessoa jurídica servir de morada para a família, o que não ocorre no caso dos autos.
3. A Corte Especial já decidiu que, no rito das execuções fiscais, vigora regra especial (art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/80) que admite a penhora de imóvel destinado ao uso profissional, quando inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Precedente, sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.114.767/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 4/2/2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1307899/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL ESSENCIAL À ATIVIDADE LABORATIVA CUJA ANÁLISE ENCONTRA ÓBICE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO AO USO PROFISSIONAL.
1. A tese levantada nas razões recursais - impenhorabilidade de bem imóvel essencial ao uso profissional - demanda a revisão das premissas de fato tomadas pelo aresto recorrido, além de requisi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF N. 75/2002.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar.
2. Hipótese em que os tributos iludidos perfazem o valor de R$ 18.339,83.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1491368/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF N. 75/2002.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar.
2. Hipótese...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. GREVE BANCÁRIA. JUSTO IMPEDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A greve bancária constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que seja efetivamente demonstrada que o movimento impediu a parte de assim proceder.
2. A comprovação do pagamento do preparo, em tais casos, deve ocorrer no dia subsequente ao encerramento do movimento grevista, sob pena de preclusão consumativa. Precedente da Segunda Seção desta Corte.
3. No caso, ainda que o pagamento tenha ocorrido no dia subsequente ao encerramento do movimento grevista (19/10/2011), sua comprovação somente se deu aos 24/11/2011, ou seja, posteriormente. Desse modo, reconhece-se a sua deserção.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1480084/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. GREVE BANCÁRIA. JUSTO IMPEDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A greve bancária constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que seja efetivamente demonstrada que o movimento impediu a parte de assim proceder.
2. A comprovação do pagamento do preparo, em tais casos, deve ocorrer no dia subsequente ao encerramento do movimento grevista, sob pena de preclusão consumativa. Precedente da Segunda Seção desta Corte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SINDICATO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE SOCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 81 DO CDC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.- O acórdão recorrido confronta-se com a jurisprudência desta Corte ao consignar que o sindicato não possui legitimidade e interesse para propor ação civil pública, baseada em direito individuais homogêneos, para discutir cláusulas contratuais tidas como abusivas inseridas em cédulas de crédito rural firmadas entre seus sindicalizados e a instituição financeira.
2. Legitimidade ativa do sindicato bem firmada pelo Tribunal de origem. Questão unicamente de direito. Não aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378403/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SINDICATO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE SOCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 81 DO CDC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.- O acórdão recorrido confronta-se com a jurisprudência desta Corte ao consignar que o sindicato não possui legitimidade e interesse para propor ação civil pública, baseada em direito individuais homogêneos, para discutir cláusulas contratuais tidas como abusivas inseridas em cédulas de c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DO AUTOR NA DIGITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DANO MATERIAL INDENIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autor que logrou obter proteção judicial para devolução da quantia paga a maior em razoável espaço de tempo, o que serviu para afastar o dano moral pelo Tribunal de origem.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral passível de indenização, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.053/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DO AUTOR NA DIGITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DANO MATERIAL INDENIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autor que logrou obter proteção judicial para devolução da quantia paga a maior em razoável espaço de tempo, o que serviu para afastar o dano moral pelo Tribunal de origem.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral passível de indenização, se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, acerca da matéria recorrida, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Alterar o entendimento do Tribunal a quo a fim de reconhecer a possibilidade de penhora das cotas do Instituto Nefrológico de Araguari LTDA; como pretende o recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, acerca da matéria recorrida, ainda...