PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL E NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa, sempre que o benefício anterior foi encerrado apesar de perseverar a incapacidade total e temporária derivada do infortúnio. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO MÉDICO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 45 DO STJ. Inexistindo recurso por parte dos demandantes para adequar a sentença que impôs equivocadamente termo final ao benefício, inviável sua reforma em sede de remessa oficial, nos termos da Súmula n. 45 do STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.034650-4, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL E NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo...
Apelação cível. Infortunística. Pedido de aposentadoria. Ajudante de produção em frigorífico. Esforços repetitivos. Patologias diversas nos membros superiores. Afastamento, mediante concessão do benefício auxílio-doença acidentário durante 9 anos. Recuperação do déficit sobre os membros superiores. Laudo pericial firme, afastando a incapacidade laboral da segurada. Sequela funcional que não induz redução da capacidade laboral. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Cerceamento de defesa inocorrente. Laudo pericial, cujos quesitos foram satisfatoriamente respondidos. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Embora o grau mínimo da lesão não retire o direito do obreiro ao benefício (AgRg no AREsp 53.533/SP, rel. Min. GILSON DIPP, j. 13.3.2012), necessária a redução real da capacidade funcional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036813-9, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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Apelação cível. Infortunística. Pedido de aposentadoria. Ajudante de produção em frigorífico. Esforços repetitivos. Patologias diversas nos membros superiores. Afastamento, mediante concessão do benefício auxílio-doença acidentário durante 9 anos. Recuperação do déficit sobre os membros superiores. Laudo pericial firme, afastando a incapacidade laboral da segurada. Sequela funcional que não induz redução da capacidade laboral. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Cerceamento de defesa inocorrente. Laudo pericial, cujos quesitos foram satisfatoriamente respondidos. Incapa...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Telefonia. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Cobrança posterior ao cancelamento de serviço de internet. Adição de serviços não solicitados à fatura. Consumidor que não obtém sucesso na resolução do problema junto à ré. Bloqueio de linha telefônica. Danos morais verificados. Possibilidade na espécie. Adequação dos juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Aplicação da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar do arbitramento. Recurso desprovido. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte. (Precedente: AgRg no Ag 1114664/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnio, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094887-6, de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 16.10.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058975-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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Telefonia. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Cobrança posterior ao cancelamento de serviço de internet. Adição de serviços não solicitados à fatura. Consumidor que não obtém sucesso na resolução do problema junto à ré. Bloqueio de linha telefônica. Danos morais verificados. Possibilidade na espécie. Adequação dos juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Aplicação da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar do arbitramento. Recurso desprovido. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alte...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E ART. 1º, § 3º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, AMBOS DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019924-6, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E ART. 1º, § 3º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, AMBOS DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A U...
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificados. Prequestionamento. Ausência de pressupostos. Carência de elementos permissivos. Rediscussão de matérias. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJSC, EDMS nº 8.999, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva) Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. O julgador não se obriga a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.066354-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificados. Prequestionamento. Ausência de pressupostos. Carência de elementos permissivos. Rediscussão de matérias. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJSC, EDMS nº 8.999, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva) Os embargos de declaração, não pos...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PRATICOU O DELITO IMPUTADO. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS SOMENTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (Habeas Corpus n. 2012.048929-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-8-2012). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA (GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA, CONSISTENTE EM 32.468 (TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO) COMPRIMIDOS DE "ECSTASY", TABLETES DE "MACONHA" PESANDO 420G E 1.206G DE "HAXIXE", ALÉM DE 2 (DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, 1 (UMA) PRENSA METÁLICA PARA FABRICAÇÃO DOS COMPRIMIDOS E 24 (VINTE E QUATRO) MUNIÇÕES DE CALIBRE NÃO CLASSIFICADAS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESPECIFICADOS. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE OBSTA A CONCESSÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.054534-6, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-09-2013).
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PRATICOU O DELITO IMPUTADO. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS SOMENTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (Habeas Corpus n. 2012.048929-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Cri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.042828-1, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.042828-1, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. RECONVENÇÃO PEDINDO PAGAMENTO EM DOBRO DE TÍTULOS JÁ QUITADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AMBAS AS DEMANDAS. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO LANÇADO NO TÍTULO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA AOS TRIBUTOS FEDERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006629-7, de Porto União, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. RECONVENÇÃO PEDINDO PAGAMENTO EM DOBRO DE TÍTULOS JÁ QUITADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AMBAS AS DEMANDAS. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO LANÇADO NO TÍTULO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA AOS TRIBUTOS FEDERAIS. INTELIG...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-457 (TRECHO CURITIBANOS - RIO CORRENTES - LEBÓN RÉGIS). AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. 15 ANOS. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (Resp n. 30.674-0/SP, Min. Humberto Gomes de Barros). "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Ap. Cível n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. 515, §3º, CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela prescrição, em restando esta afastada pelo Tribunal, estando a causa madura para julgamento, deve-se aplicar a regra inscrita no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 114 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). Ainda, conforme a Súmula n. 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006919-7, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-457 (TRECHO CURITIBANOS - RIO CORRENTES - LEBÓN RÉGIS). AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. 15 ANOS. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propried...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE POSTULOU A PRETENSÃO, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A SIMPLES AFIRMATIVA DE INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O pedido de reforma da decisão, sem acompanhar argumentos que combatam especificamente os fundamentos da decisão interlocutória, ofende o princípio da dialeticidade" (Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves). ALEGADA INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - TESE AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITEADA A REDUÇÃO DA ASTREINTE - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. A imposição de multa diária para outorgar efetividade à tutela antecipatória é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC), e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação. Possível a majoração ou minoração do valor da astreinte, de ofício, a teor do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento da ordem de exclusão ou abstenção da inscrição do nome do devedor dos cadastros dos inadimplentes, o que, na esteira de pensar deste órgão fracionário, é atribuída como parâmetro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017512-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE POSTULOU A PRETENSÃO, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A SIMPLES AFIRMATIVA DE INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O pedido de reform...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR COMPROVANTE DE RENDIMENTO MENSAL E DE GASTOS ORDINÁRIOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE REQUERENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Comprovada pelo requerente sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, é de se impor o deferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017905-1, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR COMPROVANTE DE RENDIMENTO MENSAL E DE GASTOS ORDINÁRIOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE REQUERENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Comprovada pelo requerente sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, é de se impor o deferimen...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGADA NATUREZA PREPARATÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR E QUE NÃO SE CONFUNDIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TESE DESPICIENDA - EFETIVAÇÃO DO ATO CARTORIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA OU DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO PARA CANCELAR DEFINITIVAMENTE O ATO QUESTIONADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCUIDADE DO PRESENTE FEITO - EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. Revela-se inócua a propositura de ação cautelar de sustação de protesto já perfectibilizado, uma vez que se afigura inútil qualquer provimento no sentido de sustar o ato cartorial tampouco seus efeitos, a denotar nítida ausência de interesse processual da parte autora. Nessa situação deve a parte ingressar com a correspondente demanda ordinária de conhecimento para cancelar definitivamente o ato cartorial indevido; providência que não cabe no juízo de cognição sumaríssima, típico das ações cautelares. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, até mesmo, a perda superveniente do interesse processual caso o protesto seja lavrado no curso da demanda, a implicar também a extinção do feito cautelar sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044244-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGADA NATUREZA PREPARATÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR E QUE NÃO SE CONFUNDIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TESE DESPICIENDA - EFETIVAÇÃO DO ATO CARTORIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA OU DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO PARA CANCELAR DEFINITIVAMENTE O ATO QUESTIONADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCUIDADE DO PRESENTE FEITO - EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE O REQUERENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Comprovada pelo requerente sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, é de se impor o deferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027042-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE O REQUERENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Comprovada pelo requerente sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, é de se impor o deferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO - APELO DO BANCO EMBARGADO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO QUE, A PRIORI, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 585, INC. II E SÚMULA 300 DO STJ) - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISCUSSÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL DESDE A SUA GÊNESE - SÚMULA 286 DO STJ - INTUITO DO EMBARGANTE DE REVISAR TODA A CADEIA NEGOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TODAS AS AVENÇAS ANTERIORES - COMANDO EXIBITÓRIO CUMPRIDO INSATISFATORIAMENTE EM PRIMEIRO GRAU, POR TRÊS VEZES - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO MANTIDA - EXEGESE DOS ARTS. 267, IV, 580, CAPUT, 586, 618, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Independente da modalidade de avença celebrada, estando ela atrelada à composição de obrigações pretéritas, assiste ao mutuário o direito de discutir todo o encadeamento contratual para extirpar eventuais ilegalidades desde o início da relação negocial, a teor da súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciado o intuito da parte embargante em discutir toda a contratualidade, deve-se oportunizar ao banco embargado que traga aos autos todos os ajustes e demais documentos comuns às partes que sejam imprescindíveis à precisa compreensão da evolução do débito, desde a sua gênese, na forma dos arts. 614, inc. II, e 616 do CPC. E, não atendida a determinação a contento, deve ser extinta a execução por iliquidez do título, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito executivo, com espeque nos arts. 267, IV, 598, 618, inciso I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo alteração na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061204-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO - APELO DO BANCO EMBARGADO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO QUE, A PRIORI, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 585, INC. II E SÚMULA 300 DO STJ) - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISCUSSÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL DESDE A SUA GÊNESE - SÚMULA 286 DO STJ - INTUITO DO EMBARGANTE DE REVISAR TODA A CADEIA NEGOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TODAS AS AVENÇAS ANTERIORES - CO...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTO. INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão de incidência de correção monetária no contrato firmado pelas partes, bem como decisão transitada em julgado determinando o emprego do indexador por elas ungido, não há falar na aplicabilidade do Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, máxime porque tal diploma ressalva expressamente sua inaplicabilidade em face de disposições contratuais em sentido contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037500-0, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTO. INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão de incidência de correção monetária no contrato firmado pelas partes, bem como decisão transitada em julgado determinando o emprego do indexador por elas ungido, não há falar na aplicabilidade do Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, máxime porque tal diploma ressalva expressamente sua inaplicabilidade em face de disposições c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CARÁTER INIBITÓRIO DA TUTELA PRETENDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA LASTREADA PELA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056190-7, de Lages, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CARÁTER INIBITÓRIO DA TUTELA PRETENDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA LASTREADA PELA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056190-7, de Lages, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES TIPIFICADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACIONADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizados o risco à integridade física do agravado e a responsabilidade do ente público agravante em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do fármaco alimentar indicado para pessoa necessitada, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022544-4, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES TIPIFICADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACIONADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizados o risco à integridade física do agravado e a responsabilidade do ente público agravante em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do fármaco alimentar indicado para pessoa necessitada, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022544-4, de São José...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDIA O CANCELAMENTO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ILEGALIDADE DA DECISÃO. MATÉRIA QUE, TAL QUAL SUSCITADA, DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DE INCURSÃO APROFUNDADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE COM O RESTRITO ÂMBITO DA VIA ESCOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 2013.043830-2, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 17-09-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDIA O CANCELAMENTO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ILEGALIDADE DA DECISÃO. MATÉRIA QUE, TAL QUAL SUSCITADA, DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DE INCURSÃO APROFUNDADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE COM O RESTRITO ÂMBITO DA VIA ESCOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 2013.043830-2, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 17-09-2013).
Apelação cível. Reexame Necessário. Previdenciário. Acidente de trânsito. Marceneiro. Fratura múltipla no pé direito. Perícia médica. Redução parcial e permanente. Sequela definitiva. Auxílio-acidente devido. Sentença mantida. Atestada na perícia a redução parcial e permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, devido o pagamento do auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061452-1, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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Apelação cível. Reexame Necessário. Previdenciário. Acidente de trânsito. Marceneiro. Fratura múltipla no pé direito. Perícia médica. Redução parcial e permanente. Sequela definitiva. Auxílio-acidente devido. Sentença mantida. Atestada na perícia a redução parcial e permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, devido o pagamento do auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061452-1, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055444-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial