PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. Na hipótese, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de o agravante ostentar condenação anterior transitada em julgado, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.489/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido insti...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DISPENSA CONTIDA NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
4/2013. DESERÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 610.111/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DISPENSA CONTIDA NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
4/2013. DESERÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as...
PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES. LIBERDADE DETERMINADA.
1. Denúncia anônima não é fonte probatória mas mera informação, passível de gerar movimentação investigatória preliminar, mas jamais fundamento para restrição a direitos individuais.
2. Configurada a absoluta generalidade da informação de inteligência de que casas noturnas cariocas seriam locais de venda de drogas, a escuta telefônica determinada sobre números especificados, com localização inclusive de agentes diferentes, na venda de drogas diversas das procuradas, claramente configura ter ocorrido a prova sem minimamente suficiente suporte probatório prévio.
3. Nulidade da prova reconhecida, assim como das provas decorrentes, a serem avaliadas pelo juízo de primeiro grau, com a soltura do paciente imediatamente determinada.
(RHC 53.134/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES. LIBERDADE DETERMINADA.
1. Denúncia anônima não é fonte probatória mas mera informação, passível de gerar movimentação investigatória preliminar, mas jamais fundamento para restrição a direitos individuais.
2. Configurada a absoluta generalidade da informação de inteligência de que casas noturnas cariocas seriam locais de venda de drogas, a escuta telefônica determinada sobre números especificados, com localização inclusive de agentes diferentes, na venda...
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FORMULÁRIO ESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É inviável o ajuizamento de ação civil pública para condenar certa companhia aérea a cumprir o dever de informar os passageiros acerca de atrasos e cancelamentos de vôos, seguindo forma única e detalhada, sem levar em conta a generalidade de casos e sem amparo em norma específica, apenas com suporte no dever geral de prestar informações contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores.
3. No caso concreto, não restou configurada a grave ofensa à moralidade pública a ensejar o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1303014/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FORMULÁRIO ESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É inviável o ajuizamento de ação civil pública para condenar certa companhia aérea a cumprir o dever de informar os passageiros acerca de atrasos e cancelamentos de vôos, seguindo forma única e detalhada, sem levar em conta a generalidade de casos e sem amparo em norma específica, apenas com suporte n...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 211.288/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagr...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC 288.056/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. Nos termo...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. APENADO QUE, NO REGIME ABERTO, PRATICA NOVO DELITO. REGRESSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DECISUM AGRAVADO.
1. O recurso em habeas corpus perdeu seu objeto, pois, após seu ajuizamento, o apenado - que estava no regime aberto - regrediu ao semiaberto, ante a prática de outro delito, o que provocou nova contagem do prazo para obtenção do benefício da progressão.
2. Agravo regimental improvido, com retificação, de ofício, de erro material havido no decisum agravado.
(AgRg no RHC 35.228/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. APENADO QUE, NO REGIME ABERTO, PRATICA NOVO DELITO. REGRESSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DECISUM AGRAVADO.
1. O recurso em habeas corpus perdeu seu objeto, pois, após seu ajuizamento, o apenado - que estava no regime aberto - regrediu ao semiaberto, ante a prática de outro delito, o que provocou nova contagem do prazo para obtenção do benefício da progressão.
2. Agravo regimental improvido, com retificação,...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 487.713/GO, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. Não pode ser conhecido o recurso especial fundado na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se não satisfeita a exigência contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.784/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (ST...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 628.547/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA ARBITRADA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal local concluído que o patamar de 1/6 era o adequado para o caso, a inversão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há se falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isto porque o quantum da reprimenda - 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão - supera o limite estabelecido pelo art. 44 do Código Penal, qual seja, 4 (quatro) anos.
(AgRg no AREsp 610.921/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA ARBITRADA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal local concluído que o patamar de 1/6 era o adequado para o caso, a inversão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE ALUGUEL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.847/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE ALUGUEL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A altera...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A matéria referente à violação do tema inserido no dispositivo do art. 7º do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 562.174/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 5...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.
2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico de emergência para implantação de prótese na coluna vertebral da beneficiária, denominada Stryker.
3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.
4. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408548/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.
2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. VALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo.
3. Esta Corte Superior adota o entendimento de ser válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente na qual o devedor tem domicílio (REsp nº 1.184.570/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505259/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. VALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação juríd...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.159/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.159/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR E REFORMA EX OFFÍCIO. ALEGADA NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA COAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Tendo o Tribunal de origem decidido que não existiriam provas nos autos de que o agravante teria sido coagido por seus superiores hierárquicos a fim de requerer o respectivo desligamento, rever tal entendimento, a fim de reconhecer o que restou comprovado que o desligamento do agravante do serviço militar deu-se em razão de coação dos superiores hierárquicos, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.442/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR E REFORMA EX OFFÍCIO. ALEGADA NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA COAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA À COMPENSAÇÃO, COM TRIBUTOS FEDERAIS, DE VALORES A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA -PPE. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. A Parcela de Preço Específico - PPE, instituída pela Portaria Interministerial MME/MF n. 03, de 27 de julho de 1998, e cuja destinação foi posteriormente fixada pela Portaria Interministerial n. 149, de 23 de julho de 1999, é constituída pela diferença entre o preço de faturamento do produto e o resultado obtido da soma do preço de realização do produto com as contribuições PIS/PASEP e Cofins.
2. Com a finalidade de regulamentar as mencionadas portarias, a Agência Nacional de Petróleo editou as Portarias ns. 56/2000 e 119/2001, definindo, como responsável pelo recolhimento da PPE, a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPG, além de instituir o procedimento de arrecadação e destinação da mencionada exação.
3. Das portarias administrativas disciplinadoras da matéria, observa-se que o responsável pelo recolhimento da PPE é a própria central pretroquímica, considerada, por conseguinte, contribuinte de direito. Não há na legislação de regência qualquer dispositivo que aponte a distribuidora de combustível como sujeito passivo da obrigação tributária questionada, nos termos do que dispõe o art.
121 do Código Tributário Nacional, do que decorre a sua ilegitimidade ativa para postular a devolução. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010.
4. Tampouco se pode concluir, da leitura das referidas portarias interministeriais, que a distribuidora de petróleo estaria legitimada a discutir em juízo a legalidade da PPE e postular a sua devolução por suportar o ônus do encargo financeiro da exação, à luz do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional. Isto porque o terceiro que suporta o ônus do tributo, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária, não detém legitimidade para integrar o pólo ativo da relação processual consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito junto ao Fisco, pois esse direito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Nesse sentido: RMS 24.532/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.09.2008.
5. Sobre o tema específico dos autos, ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ já se posicionaram no sentido da ilegitimidade ativa das distribuidoras de combustíveis para pleitear a devolução da Parcela de Preço Específica - PPE. Precedentes: REsp 1.066.562/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.8.2011; REsp 1.017.728/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.7.2011;
AgRg no REsp 987.358/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9.5.2011; REsp 924.240/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.8.2010; AgRg no REsp 1.049.185/PE, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.319.044/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.6.2012.
6. Decisão agravada também em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos autos do RMS 29.475/RJ (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29.4.2013).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1293248/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA À COMPENSAÇÃO, COM TRIBUTOS FEDERAIS, DE VALORES A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA -PPE. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. A Parcela de Preço Específico - PPE, instituída pela Portaria Interministerial MME/MF n. 03, de 27 de julho de 1998, e cuja destinação foi posteriormente fixada pela Portaria Interministerial n. 149, de 23 de julho de 1999, é constituída pela diferença entre o preço de fatur...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DE VERBAS PAGAS A PARLAMENTAR ESTADUAL.
"AJUDA DE CUSTO". SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à "ajuda de custo" paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias, é importante destacar que a jurisprudência desta Casa em ambas as Turmas de Direito Tributário caminha no sentido da não incidência do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória assim definida pela Constituição Federal na redação, já revogada, dada pela EC n. 19/98. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp. n.º 1.041.436 - ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2.12.2008; REsp 917.441 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26.8.2008;
e REsp. nº 952.038 - PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3.6.2008.
2. Não há como dar provimento ao pleito do contribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sem reconhecer que a verba denominada "ajuda de custo" a que faz alusão é aquela paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias. Contudo, para isso seria necessário alterar o pressuposto fático fixado pela Origem de que a verba é paga independentemente de ter o parlamentar sido convocado, não havendo qualquer despesa correspondente, o que caracteriza remuneração. Incide a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466433/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DE VERBAS PAGAS A PARLAMENTAR ESTADUAL.
"AJUDA DE CUSTO". SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à "ajuda de custo" paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias, é importante destacar que a jurisprudência desta Casa em ambas as Turmas de Direito Tributário caminha no sentido da não incidência do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória assim definida pela Constituição Federal na redação, já revogada, dada pela EC n. 19/98. Confiram-se os seguintes precedentes: A...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO. CONCESSIONÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA. POSTES. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
EDIFICAÇÃO. EMPRESA. PRESTADORA DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO.
PRETENSÃO. INTERESSES. PARTE. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, o Tribunal da origem examinou satisfatoriamente as questões da atuação da concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e de terceiro prestador de serviço que em seu nome procedeu à instalação de postes de iluminação pública em imóvel da agravante, a fim de a partir disso caracterizar a ocorrência de mera limitação administrativa impassível de indenização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470512/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO. CONCESSIONÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA. POSTES. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
EDIFICAÇÃO. EMPRESA. PRESTADORA DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO.
PRETENSÃO. INTERESSES. PARTE. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC....