ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. TERRENOS DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECONHECIMENTO DE QUE OS IMÓVEIS EM QUESTÃO CONSTITUEM TERRENOS DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto implicaria adentrar na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao STF.
2. A tese jurídica do recurso gira em torno da necessidade de notificação pessoal do interessado nos procedimentos submetidos ao regime do Decreto-Lei 9.760/1946.
3. A jurisprudência do STJ é nítida ao prescrever a necessidade de ato notificatório pessoal e direto aos interessados no procedimento, desde que conhecidos. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O recorrente despende tanto tempo e esforço em convencer que os imóveis em questão são terrenos de marinha e que, portanto, estão sob a tutela da União, que concede ao particular tão somente sua posse reservando-se o direito, de nos termos da lei, cobrar as taxas cabíveis. Tal direito já foi concedido na origem, consoante se depreende do excerto do acórdão recorrido colacionado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. TERRENOS DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECONHECIMENTO DE QUE OS IMÓVEIS EM QUESTÃO CONSTITUEM TERRENOS DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto implicaria adentrar na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao STF.
2. A tese jurídica do recurso gira em torno da necessid...
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória.
3. Hipótese em que não se trata apenas de correção de erro material, e sim de alteração de todo o conteúdo do julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1267296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória.
3. Hipótese e...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Inteligência da Súmula 182.
2. Ainda que superado o óbice, a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1454609/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Inteligência da Súmula 182.
2. Ainda que superado o óbice, a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei M...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. Consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua caracterização da constituição definitiva do débito tributário.
2. O delito de descaminho "não se submete à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, expressa em exigir o exaurimento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90" (STJ, HC 270285/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, QUINTA TURMA, DJe 02/09/2014).
3. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493968/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. Consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua caracterização da constituição definitiva do débito tributário.
2. O delito de descaminho "não se submete à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, expressa em exigir o exaurimento da via administrativa somente em crime material contra a or...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. ADVOGADO AD HOC QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM ATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS PRODUZIDAS NÃO UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A falta do comparecimento do defensor constituído, ainda que motivada, não determinará o adiamento ou a nulidade de ato algum do processo, desde que o juiz nomeie substituto, ainda que provisoriamente ou para tão somente o efeito do ato. No caso, restou nomeado advogado ad hoc, para acompanhar o réu em audiência de inquirição de testemunha, que em outra oportunidade já havia se declarado suspeito.
3. Dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas. Este é o teor do art. 563 do Código Processual Penal. Precedentes do STF e STJ.
4. A sentença de pronúncia não se utilizou de qualquer dos testemunhos colhidos na audiência em questão, fazendo referência apenas aos depoimentos prestados no curso da investigação policial e no interrogatório do acusado em juízo.
5. A defesa quedou-se inerte em diversas oportunidades para manifestação, desde as alegações finais ao arrolamento de testemunhas para a sessão de julgamento, deixando para aduzir a nulidade apenas no plenário do Júri, não sendo, pois, o caso de declará-la.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.153/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. ADVOGADO AD HOC QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM ATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS PRODUZIDAS NÃO UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pen...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
3. Hipótese em que o posicionamento sedimentado na Súmula 691 do STF merece ser superado, pois se mostra devida a transferência do paciente a estabelecimento compatível com o regime fixado para o cumprimento da reprimenda.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar a fim de garantir ao paciente a permanência em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, ou na sua falta, em regime aberto ou prisão domiciliar, até o surgimento de vaga que viabilize o cumprimento da pena em regime intermediário.
(HC 312.054/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade.
2. Segundo e...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a dependeer das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que o paciente, embora tecnicamente primário, já foi preso e responde a vários processos e inquéritos por crime da mesma espécie.
4. Tendo a Corte a quo inviabilizado a aplicação de regime diverso do fechado apenas em virtude de norma legal considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a insurgência merece prosperar nesse ponto.
5. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Contudo, no caso, mantido o quantum da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, inviável a substituição da reprimenda, em face da ausência do requisito objetivo previsto no inciso I do aludido diploma legal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
(HC 315.477/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1396052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1396052/MT, Rel. Minis...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp 1502199/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÕES DE DIREITO.
VALIDADE. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, aclarar obscuridade ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. O reexame de matéria já decidida, com a simples intenção de alterar o decisum impugnado, é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 334.464/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÕES DE DIREITO.
VALIDADE. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, aclarar obscuridade ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresigna...
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVAS. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.
1. Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n.
411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013).
3. O prazo para o fim do procedimento administrativo não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC.
Mudança de posicionamento em relação ao REsp. n.º 1.314.086 - RS (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012), onde afirmei que o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, sendo aí o termo inicial da correção monetária (juros SELIC). Isto porque o prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC.
4. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1466507/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVAS. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.
1. Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO SISCOMEX ANTES DA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA COM POSTERIOR EMISSÃO DA LICENÇA CORRETA. CONDUTA DO CONTRIBUINTE SEM POTENCIAL LESIVO AO CONTROLE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 169 DO DECRETO-LEI N. 37/66.
1. Sendo o Siscomex um sistema abrangente que engloba a Licença de Importação - LI e a Declaração de Importação - DI, a esses dois documentos (etapas no sistema) pode ser dado tratamento uniforme no que diz respeito à aplicação das penalidades previstas no art. 169, do DL N. 37/66, pois, em última análise, é o conjunto dos registros informatizados no Siscomex que equivale à antiga Guia de Importação (art. 6º, §1º, do Decreto n. 660/92).
2. Assim, para os casos de retificação espontânea de LI é perfeitamente aplicável a jurisprudência desta Casa que permite a retificação espontânea da DI e da Guia de Importação sem a aplicação de multa se requerida antes da conferência da mercadoria no despacho aduaneiro e não houver qualquer prejuízo para o Fisco. Precedentes da linha jurisprudencial citada: REsp. n. 948.234/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2007; AgRg no Ag. n.
570.621/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 14.06.2005; REsp. n. 243.491/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.08.2001; REsp. n. 227.878/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.09.2000; REsp. n.
660.682/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.03.2006.
3. O entendimento parte da constatação de que a norma punitiva deve ser aplicada mediante a observação do potencial lesivo da conduta praticada ao controle aduaneiro, sendo despropositado punir condutas que em nada afetam tal controle e que não geram prejuízo econômico ao Fisco.
4. No caso concreto, no momento do registro da Declaração de Importação n. 04/0304893-6, a LI n.04/0421130-2 não encerrava a descrição correta da mercadoria importada, tendo sido pleiteada a correção no curso do despacho aduaneiro ainda antes da parametrização, o que gerou posteriormente a LI n. 04/0576464-0 que corrigiu o equívoco. A multa aplicada pela autoridade fiscal deve ser afastada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 279.269/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO SISCOMEX ANTES DA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA COM POSTERIOR EMISSÃO DA LICENÇA CORRETA. CONDUTA DO CONTRIBUINTE SEM POTENCIAL LESIVO AO CONTROLE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 169 DO DECRETO-LEI N. 37/66.
1. Sendo o Siscomex um sistema abrangente que engloba a Licença de Importação - LI e a Declaração de Importação - DI, a esses dois documentos (etapas no sistema) pode ser dado tratamento uniforme no que diz re...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MUDANÇA DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu que a aplicação do art. 58 do ADCT e do enunciado da Súmula 260/TFR não implicaram em mudança nos critérios de reajuste explicitados no título judicial, bem como não ensejaram afronta à coisa julgada.
2. A alteração do julgado, no sentido de concluir pela ofensa à coisa julgada, demanda o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.094/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MUDANÇA DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu que a aplicação do art. 58 do ADCT e do enunciado da Súmula 260/TFR não implicaram em mudança nos critérios de reajuste explicitados no título judicial, bem como não ensejaram afronta à coisa julgada.
2. A alteração do julgado, no sentido de concluir pela ofensa à coisa julgada, de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ÔNUS.
DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO. RAZÕES. APELO RARO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DEBATE. ÓRGÃO JUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. SIMPLES POSTULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 632.705/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ÔNUS.
DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO. RAZÕES. APELO RARO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DEBATE. ÓRGÃO JUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. SIMPLES POSTULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regim...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PERANTE O INSS. ACÓRDÃO A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, Tribunal a quo, ao analisar o tema, relativo à prerrogativa do advogado na atuação administrativa perante o INSS, fundamentou com base nas garantias constitucionais do direito de petição e da liberdade profissional.
2. Dessarte, não há falar em modificação do entendimento firmado na decisão agravada, posto que a controvérsia fora resolvida com base em fundamentos eminentemente constitucionais, pelo que, inviável a interposição de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PERANTE O INSS. ACÓRDÃO A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, Tribunal a quo, ao analisar o tema, relativo à prerrogativa do advogado na atuação administrativa perante o INSS, fundamentou com base nas garantias constitucionais do direito de petição e da liberdade profissional.
2. Dessarte, não há falar em modificação do entendimento firmado na decisão agravada, posto que a controvérsia fora resolvida com base em...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF.
REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. DCTF APRESENTADA ANTES DE 31.10.2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A Segunda Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n.
135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). Precedente: REsp 1.240.110/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.6.2012.
3. Na espécie, tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas antes de 31.10.2003, havia necessidade de lançamento de ofício, o que não ocorreu na espécie. Decaído, portanto, o crédito tributário, não há razão para impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal se não há outros débitos informados.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1222360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF.
REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. DCTF APRESENTADA ANTES DE 31.10.2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS (SÚMULA N. 276/STJ - CANCELADA). COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO QUANDO SE TRATA DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
SELIC. TERMO INICIAL.
1. Consoante leitura que se faz do art. 741, II e parágrafo único, do CPC, é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo.
2. No dispositivo legal não há discriminação do veículo no qual se tenha dado a declaração de inconstitucionalidade, isto é, não se discrimina o controle difuso do controle concentrado de constitucionalidade, bastando que haja declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto. No entanto, não há autorização para o raciocínio inverso, qual seja, que o título executivo judicial calcado na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo declarada pelo Poder Judiciário seja inexigível se posteriormente o STF julga constitucional a referida lei ou o referido ato normativo em controle difuso ou concentrado.
3. Tema já julgado, ainda que não com a força própria, pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.189.619/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010.
4. No mesmo sentido, aplicando no caso o recurso representativo da controvérsia para afastar a incidência do art. 741, parágrafo único do CPC, nos casos em que o STF declara a constitucionalidade da norma, já foram produzidos os seguintes acórdãos: REsp 1265409 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1266214 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.09.2011; AgRg no REsp 1477411 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.02.2015;
AgRg no REsp 1477252 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.12.2014; AgRg no AREsp 192500 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 06.05.2014.
5. O termo inicial de incidência dos juros de mora deverá obedecer o disposto no art. 73 da Lei n. 9.532/97, que estipula para o mês subsequente ao do pagamento indevido. Precedente: REsp 1239491/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.4.2011.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1276843/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS (SÚMULA N. 276/STJ - CANCELADA). COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO QUANDO SE TRATA DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
SELIC. TERMO INICIAL.
1. Consoante leitura que se faz do art. 741, II e parágrafo único, do CPC, é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo...
TRIBUTÁRIO COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.
PRECEDENTES.
O STJ firmou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212). Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 442.022/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)
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TRIBUTÁRIO COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.
PRECEDENTES.
O STJ firmou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212). Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 442.022/RS,...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. A recorrente não procedeu ao cotejo analítico dos arestos paradigma e combatido no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas para adotar conclusões distintas. Tampouco houve a citação da fonte de onde os arestos foram extraídos, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. Descumpriu, assim, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, e 255 do RISTJ.
2. Ademais, verifica-se que os precedentes colacionados versam sobre questões jurídicas distintas dos presentes autos, porquanto a Corte de origem decidiu, com base no suporte fático probatório dos autos, que a doença que acomete a recorrente é anterior à sua filiação ao RGPS. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Por fim, também é de pacífico no âmbito desta Corte que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.036/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. A recorrente não procedeu ao cotejo analítico dos arestos paradigma e combatido no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas para adotar conclusões distintas. Tampouco houve a citação da fonte de onde os arestos foram extraídos, o que também impede o conhecimento do...