CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO REGULAR. DIRIGIR COM INTUITO DE COMPETIÇÃO. AMEAÇA À SEGURANÇA DE PEDESTRE E OUTROS CONDUTORES. APLICAÇÃO LEGAL DE MULTA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. 1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior. No caso vertente, identifica-se novidade no argumento dos Recorrentes sobre a necessidade de duas notificações de autuação e penalidade. Em outras palavras, os Demandantes não apresentaram asserções dessa sorte à eminente magistrada do juízo de origem, trazendo-as, apenas, a esta seara, razão pela qual tal matéria não pode ser apreciada nesta segunda instância. 2. A ilustre julgadora monocrática do caso em voga, destinatária da prova, examinou os autos de forma devida. Os elementos probatórios restaram cotejados com os fatos narrados, de acordo com seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução reclamada, expondo Sua Excelência a quo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos pelos Recorrentes. Rechaça-se, portanto, assertiva de ausência de fundamentação da r. sentença.3. Sobre a apresentação somente da cópia do auto de infração em vez do original, tais argumentos dos Recorrentes também não prosperam. Em primeiro lugar, mostra-se público e notório que o DETRAN-DF possui sistema informatizado, mediante o qual se pode ter acesso aos dados da autuação, ao preencher-se, entre outros, o campo da placa do veículo. Ademais, o fato de os Recorrentes haverem recebido a cópia ou o original não macula, até que se prove o contrário, o ato administrativo em destaque. 4. Quanto ao fato de não haver sido detectada velocidade acima daquela permitida na via, tal dado não descaracteriza a infração descrita no artigo 173 do Código de Trânsito Brasileiro. Dirigir com intuito de emulação, competição, não implica, necessariamente, estar em alta velocidade. Cuida-se de apurar se a conduta do motorista, qualificada como de disputa de racha ou pega, comprometeu a segurança de pedestres e dos demais condutores. Afinal, o intuito do legislador de trânsito consistiu na garantia de condições de trânsito mais civilizadas, de maneira a reprimir atitudes que se desvirtuem da chamada direção defensiva, por meio da qual se adota medidas que tendem a evitar acidentes.5. Acerca do pagamento da multa pelo primeiro Autor, verificou-se que essa restou aplicada de acordo com os ditames do artigo 173 do Código de Trânsito, que prevê, além dessa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Em outros termos, a penalidade experimentada pelo Requerente restou aplicada em consonância com o comando legal.6. Deve a parte incumbir-se de provar os fatos alegados. No caso em destaque, não se desincumbiram os Autores de seu onus probandi, remanescendo a incolumidade do ato administrativo da espécie em tela.7. Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO REGULAR. DIRIGIR COM INTUITO DE COMPETIÇÃO. AMEAÇA À SEGURANÇA DE PEDESTRE E OUTROS CONDUTORES. APLICAÇÃO LEGAL DE MULTA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. 1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior. No caso vertente, identifica-se novidade no argumento dos Recorrentes sobre a necessidade de duas notificações de autuação e penalidade. Em outras palavras,...
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.O envio da notificação de penalidade de trânsito para endereço equivocado não acarreta a nulidade do auto de infração, cabendo à Administração corrigir o equívoco, reenviando a notificação para o endereço correto.O disposto no inciso II do artigo 281 do Código Brasileiro de Trânsito, ao estabelecer que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, somente se aplica nos casos em que ficar configurada a inércia da Administração quanto ao envio da notificação de penalidade.
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ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.O envio da notificação de penalidade de trânsito para endereço equivocado não acarreta a nulidade do auto de infração, cabendo à Administração corrigir o equívoco, reenviando a notificação para o endereço correto.O disposto no inciso II do artigo 281 do Código Brasileiro de Trânsito, ao estabelecer que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, somente se aplica nos casos em que ficar configurada a inércia da Administr...
PENAL. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO INCORRETA DOS MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.A fixação da pena base acima do mínimo legal depende das circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a folha penal registra várias ações em andamento, inclusive com trânsito em julgado, mas só uma por fato anterior. Somente fatos anteriores à prática do delito que se está punindo podem caracterizar antecedentes. Inquéritos e ações penais em andamento não configuram maus antecedentes, mas permitem a valoração da personalidade do agente.Recurso provido.
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PENAL. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO INCORRETA DOS MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.A fixação da pena base acima do mínimo legal depende das circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a folha penal registra várias ações em andamento, inclusive com trânsito em julgado, mas só uma por fato anterior. Somente fatos anteriores à prática do delito que se está punindo podem caracterizar antecedentes. Inquéritos e ações penais em andamento não configuram maus antecedentes, mas permitem a valoração da personalidade do agente.Recurso provido.
PENAL. ESTELIONATO. AQUISIÇÃO DE BENS USANDO FALSA IDENTIDADE FALSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. BENS NÃO RECUPERADOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1 Réu condenado em um ano e quatro meses de reclusão no regime aberto por infringir o Artigo 171 do Código Penal, eis que adquiriu por telefone um compressor de ar, uma lavadora e um aspirador profissional na Casa dos Parafusos, passando-se por gerente de uma firma de pneus. Efetuada a transação, contratou um terceiro para transportar os bens até uma lanchonete a cujo proprietário pedira previamente para recebê-los, afirmando haver alugado loja vizinha, mas ainda não recebera as chaves.2 A dosimetria da pena base acima do mínimo legal é justificada em razão das circunstâncias e consequências do crime, já que os equipamentos adquiridos ardilosamente não foram recuperados, estando evidenciadas a ousadia e a refinada astúcia do réu, que chegou a fornecer o código de segurança da firma revendedora de pneus onde alegou exercer a gerência ao vendedor, logrando com tal expediente adquirir os produtos por telefone, sem jamais se apresentar pessoalmente ao vendedor. Tais sutilezas observadas na conduta permitem inferir maior reprovabilidade da ação, justificando a módica exasperação da pena.3 Apelação desprovida.
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PENAL. ESTELIONATO. AQUISIÇÃO DE BENS USANDO FALSA IDENTIDADE FALSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. BENS NÃO RECUPERADOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1 Réu condenado em um ano e quatro meses de reclusão no regime aberto por infringir o Artigo 171 do Código Penal, eis que adquiriu por telefone um compressor de ar, uma lavadora e um aspirador profissional na Casa dos Parafusos, passando-se por gerente de uma firma de pneus. Efetuada a transação, contratou um terceiro para transportar os bens até uma lanchonete a cujo proprietário pedira previa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO.1 Réu condenado a quatro anos e dois meses de reclusão no regime inicialmente fechado, mais quinhentos dias multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que foi flagrado por policiais quando mantinha em depósito cerca de setenta dois gramas de merla e uma porção de pouco menos de um grama de maconha que estavam acondicionadas em cinco latas de merla e numa trouxinha dentro de uma caixa de sapato sob o balcão da cozinha. As provas periciais e orais comprovaram satisfatoriamente a autoria e a materialidade do delito.2 A sentença estabeleceu a pena base no mínimo legal e na terceira fase a diminuiu em um sexto em razão da regra do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em razão da natureza das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e do local onde praticava o crime (em plena área residencial). Mas a natureza das drogas não difere daquelas geralmente apreendidas em situações semelhantes e não havia quantidade significativa para o tráfico. Quanto ao local, se comprovada a venda em área residencial, caberia maior moderação na diminuição da pena; todavia, o réu foi condenado por ter em depósito substancias ilícitas e não por vendê-las em sua casa. Em suma, não havendo fundamentação consistente, aumenta-se a fração reducional por metade, diminuindo a pena final.3 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO.1 Réu condenado a quatro anos e dois meses de reclusão no regime inicialmente fechado, mais quinhentos dias multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que foi flagrado por policiais quando mantinha em depósito cerca de setenta dois gramas de merla e uma porção de pouco menos de um grama de maconha que estavam acondicionadas em cinco latas de merl...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INDENIZAÇÃO DO DANO EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, eis que se apropriou de um cheque preenchido que detinha em razão do cargo exercido na Associação Atlética e Recreativa do Arapoanga. A prova testemunhal revelou que o Presidente da entidade preencheu equivocadamente um cheque no valor de mil e duzentos reais, quando o correto seria seiscentos reais. Por isso, pediu ao réu que viesse pegar o cheque no valor correto, mas este não devolveu o que lhe fora entregue anteriormente, comprometendo-se a inutilizá-lo. A vítima constatou o desfalque ao consultar o extrato bancário, um mês depois do fato. A prova testemunhal, o microfilme do cheque e a confissão parcial do réu são suficientes para manter a sentença. Retira-se da condenação a parcela relativa à indenização pelo dano, que não deve ser fixado sem a oitiva do interessado. Apelação provida parcialmente.
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INDENIZAÇÃO DO DANO EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, eis que se apropriou de um cheque preenchido que detinha em razão do cargo exercido na Associação Atlética e Recreativa do Arapoanga. A prova testemunhal revelou que o Presidente da entidade preencheu equivocadamente um cheque no valor de mil e duzentos reais, quando o correto seria seiscentos reais. Por isso, pediu ao réu que viesse pegar o cheque no valor correto, mas este não de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM PRESÍDIO. RÉU FLAGRADO COM PORÇÕES DE MACONHA ESCONDIDAS NO COLCHÃO. APREENSÃO DE BILHETES COM ENCOMENDAS. MERCANCIA EVIDENCIADA NA PROVA DOS AUTOS. VALOR PROBANTE DEPOIMENTO POLICIAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir os artigos 33 e 40 da Lei 11.343/2006, sendo apreendidos na sua posse bilhetes com anotações e encomendas indicativas da mercancia de drogas na penitenciária onde cumpria pena. Apreensão de cinquenta e duas pequenas porções de maconha pesando dois gramas e cento e sessenta reais em dinheiro. Retornando ao presídio, depois de lavrado o flagrante, vomitou mais vinte papelotes da mesma droga que havia ingerido naquela ocasião. A prova dos autos é satisfatória acerca da materialidade e da autoria do fato. O depoimento de agente policial ou penitenciário, como os demais atos praticados no exercício da função pública, usufrui a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e deve ser valorado com credibilidade, especialmente quando se apresenta lógico e coerente com outros elementos de prova.2 O recrudescimento da pena pelo tráfico no interior do presídio exige fundamentação idônea, não bastando a simples menção a esse fato para majorar a pena além do patamar mínimo. Não apresentando a sentença fundamentação consistente para aumentar além desse limite, procede-se a redução na fração de mínima de um sexto.3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM PRESÍDIO. RÉU FLAGRADO COM PORÇÕES DE MACONHA ESCONDIDAS NO COLCHÃO. APREENSÃO DE BILHETES COM ENCOMENDAS. MERCANCIA EVIDENCIADA NA PROVA DOS AUTOS. VALOR PROBANTE DEPOIMENTO POLICIAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir os artigos 33 e 40 da Lei 11.343/2006, sendo apreendidos na sua posse bilhetes com anotações e encomendas indicativas da mercancia de drogas na penitenciária onde cumpria pena. Apreensão de cinquenta e duas pequenas porções de maconha pesando dois gramas e cento e sessenta reais em dinheiro. Retornando ao pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ADESÃO A PLANO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE QUASE IMEDIATA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO MEDIANTE PAGAMENTO DE SINAL. Configura estelionato a conduta da vendedora de consórcio que, extrapolando o dolus bonus, promete liberação quase imediata de dinheiro mediante o simples pagamento do sinal, induzindo a vítima acreditar que se tratava de um empréstimo e que seria contemplada no primeiro sorteio. Inexistindo condenações transitadas em julgado por fato praticado anteriormente, afasta-se o acréscimo da agravante de reincidência. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ADESÃO A PLANO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE QUASE IMEDIATA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO MEDIANTE PAGAMENTO DE SINAL. Configura estelionato a conduta da vendedora de consórcio que, extrapolando o dolus bonus, promete liberação quase imediata de dinheiro mediante o simples pagamento do sinal, induzindo a vítima acreditar que se tratava de um empréstimo e que seria contemplada no primeiro sorteio. Inexistindo condenações transitadas em julgado por fato praticado anteriormente, afasta-se o acréscimo da agravante de reincidência. Recurso parcialmente provi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TORPEZA E MEIO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA.1 O réu disparou à queima-roupa contra a vítima que caminhava na calçada desarmada e absorta em seus pensamentos. A prova colhida demonstrou que ele agiu para se vingar em razão de desavença anterior por causa de discussão da vítima com seus irmãos em razão da posse de cartuchos de videogame. Por causa disso, o réu fora atingido por uma pedrada nas costas supostamente jogada pela vítima. Não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos porque os jurados entenderam que a vingança seria originária de motivação torpe, que não se pode considerar flagrantemente afrontosa ao conjunto da prova.2 A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida porque efetivamente contribuiu para tranquilizar o espírito inquieto do Juiz na solução da lide, colaborando inequivocamente com o esclarecimento dos fatos.3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TORPEZA E MEIO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA.1 O réu disparou à queima-roupa contra a vítima que caminhava na calçada desarmada e absorta em seus pensamentos. A prova colhida demonstrou que ele agiu para se vingar em razão de desavença anterior por causa de discussão da vítima com seus irmãos em razão da posse de cartuchos de videogame. Por causa disso, o réu fora atingido por uma pedrada nas costas supostamente jogada pela vítima. Não s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ASSALTO A LOJA. DISPAROS EFETUADOS CONTRA CARRO DE POLÍCIA DURANTE A FUGA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA CARACTERIZADOS. 1 Os réus e mais dois comparsas assaltaram a loja Mourão Móveis de Taguatinga e subtraíram produtos de seu comércio e pertences de dois empregados, chegando ao local num veículo GM/Celta. Um deles permaneceu na direção do automóvel para assegurar a fuga e os demais adentraram a loja no momento em que era aberta, empunhando armas de fogo e rendendo as vítimas. Concluída a subtração, fugiram e foram perseguidos pelos componentes de uma patrulha de policiais militares, ocasião em que dispararam contra seus ocupantes, conseguindo evitar a prisão em flagrante.2 A majoração pelo emprego de arma de fogo é inafastável, mesmo sem a apreensão do instrumento letal, pois sua utilização efetiva foi confirmada de maneira convincente pelas vítimas e por testemunhas idôneas, ficando também evidenciada pelos impactos dos projéteis na lataria da viatura policial.3 Configura-se o crime de resistência quando depois de concluída a subtração da res furtiva o agente dispara arma de fogo contra os policiais que pretendam prendê-lo, objetivando assegurar o êxito da fuga, opondo-se assim, com violência, ao legítimo exercício da função policial.4 Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ASSALTO A LOJA. DISPAROS EFETUADOS CONTRA CARRO DE POLÍCIA DURANTE A FUGA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA CARACTERIZADOS. 1 Os réus e mais dois comparsas assaltaram a loja Mourão Móveis de Taguatinga e subtraíram produtos de seu comércio e pertences de dois empregados, chegando ao local num veículo GM/Celta. Um deles permaneceu na direção do automóvel para assegurar a fuga e os demais adentraram a loja no momento em que era aberta, empunhando armas de fogo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. A prova dos autos evidencia de forma inequívoca a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, eis que o réu arrombou a porta de um restaurante em Taguatinga pretendendo subtrair vários objetos. Enquanto se desenrolava a ação, o alarme silencioso foi acionado e os agentes de segurança foram ao local e esperaram o comparecimento de policiais militares que conduziram o réu preso em flagrante, que se escondera no mezanino. As provas oral e pericial sustentam a condenação. Comprovado o ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, inviável a desclassificação da tentativa de furto para a violação de domicílio. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. A prova dos autos evidencia de forma inequívoca a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, eis que o réu arrombou a porta de um restaurante em Taguatinga pretendendo subtrair vários objetos. Enquanto se desenrolava a ação, o alarme silencioso foi acionado e os agentes de segurança foram ao local e esperaram o comparecimento de policiais militares que conduziram o réu preso em flagrante, que se escondera no mezanino. As provas...
Receptação. Sentença condenatória. Valor ínfimo dos bens receptados. Princípio da insignificância. Absolvição.1. Constitui conduta penalmente impunível a receptação de bens avaliados em R$ 14,00. O ínfimo valor dos objetos receptados, os quais foram, inclusive, restituídos, aliado às circunstâncias que envolvem o caso concreto, levam à conclusão de que o bem jurídico tutelado pela norma - patrimônio - não foi ofendido pela conduta do agente.2. Impõe-se a absolvição quando, posto que formalmente típica, a conduta imputada ao réu carece de tipicidade material, considerada esta o ataque intolerável ao bem jurídico penalmente tutelado.
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Receptação. Sentença condenatória. Valor ínfimo dos bens receptados. Princípio da insignificância. Absolvição.1. Constitui conduta penalmente impunível a receptação de bens avaliados em R$ 14,00. O ínfimo valor dos objetos receptados, os quais foram, inclusive, restituídos, aliado às circunstâncias que envolvem o caso concreto, levam à conclusão de que o bem jurídico tutelado pela norma - patrimônio - não foi ofendido pela conduta do agente.2. Impõe-se a absolvição quando, posto que formalmente típica, a conduta imputada ao réu carece de tipicidade material, considerada esta o ataque intoleráv...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. VALOR DO DIA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Desnecessária a apreensão do revólver utilizado na prática do evento para sua devida caracterização como arma real, tratando-se de ônus do réu, em que pese franca divergência nos tribunais a respeito do tema. No presente caso, de nenhum efeito prático, uma vez que, mesmo diante de tal incidência, não terá o condão de alterar a pena aplicada. Precedentes do colendo STJ.2. Se a pena aplicada, para os delitos de roubos, ficou próximo ao mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais, não se justifica regime inicial de cumprimento mais gravoso, o qual exigiria fundamentação suficiente, inexistente na espécie (Verbete 719, da Súmula do STF).3. Desinfluente se o réu não tinha conhecimento da idade do comparsa, pois, na espécie, era ônus da sua Defesa comprovar que era impossível aquele tomar conhecimento de tal circunstância.4. Sem repercussão ainda a circunstância de o menor já ser corrompido antes da prática dos eventos em companhia do ora acusado.5. Não se caracteriza em bis in idem os aumentos em virtude da continuidade delitiva e o concurso formal.6. Reduz-se para o mínimo legal o valor do dia multa.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. VALOR DO DIA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Desnecessária a apreensão do revólver utilizado na prática do evento para sua devida caracterização como arma real, tratando-se de ônus do réu, em que pese franca divergência nos tribunais a respeito do tema. No presente caso, de nenhum efeito prático, uma vez que, mesmo diante de tal incidência, não terá o condão de alterar a pena aplicada. Precedentes do colendo STJ.2. Se a pena aplicada, para os delito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. VALOR DO DIA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Desnecessária a apreensão do revólver utilizado na prática do evento para sua devida caracterização como arma real, tratando-se de ônus do réu, em que pese franca divergência nos tribunais a respeito do tema. No presente caso, de nenhum efeito prático, uma vez que, mesmo diante de tal incidência, não terá o condão de alterar a pena aplicada. Precedentes do colendo STJ.2. Se a pena aplicada, para os delitos de roubos, ficou próximo ao mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais, não se justifica regime inicial de cumprimento mais gravoso, o qual exigiria fundamentação suficiente, inexistente na espécie (Verbete 719, da Súmula do STF).3. Desinfluente se o réu não tinha conhecimento da idade do comparsa, pois, na espécie, era ônus da sua Defesa comprovar que era impossível aquele tomar conhecimento de tal circunstância.4. Sem repercussão ainda a circunstância de o menor já ser corrompido antes da prática dos eventos em companhia do ora acusado.5. Não se caracteriza em bis in idem os aumentos em virtude da continuidade delitiva e o concurso formal.6. Reduz-se para o mínimo legal o valor do dia multa.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. VALOR DO DIA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Desnecessária a apreensão do revólver utilizado na prática do evento para sua devida caracterização como arma real, tratando-se de ônus do réu, em que pese franca divergência nos tribunais a respeito do tema. No presente caso, de nenhum efeito prático, uma vez que, mesmo diante de tal incidência, não terá o condão de alterar a pena aplicada. Precedentes do colendo STJ.2. Se a pena aplicada, para os delito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. VALOR DO DIA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Desnecessária a apreensão do revólver utilizado na prática do evento para sua devida caracterização como arma real, tratando-se de ônus do réu, em que pese franca divergência nos tribunais a respeito do tema. No presente caso, de nenhum efeito prático, uma vez que, mesmo diante de tal incidência, não terá o condão de alterar a pena aplicada. Precedentes do colendo STJ.2. Se a pena aplicada, para os delitos de roubos, ficou próximo ao mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais, não se justifica regime inicial de cumprimento mais gravoso, o qual exigiria fundamentação suficiente, inexistente na espécie (Verbete 719, da Súmula do STF).3. Desinfluente se o réu não tinha conhecimento da idade do comparsa, pois, na espécie, era ônus da sua Defesa comprovar que era impossível aquele tomar conhecimento de tal circunstância.4. Sem repercussão ainda a circunstância de o menor já ser corrompido antes da prática dos eventos em companhia do ora acusado.5. Não se caracteriza em bis in idem os aumentos em virtude da continuidade delitiva e o concurso formal.6. Reduz-se para o mínimo legal o valor do dia multa.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. VALOR DO DIA MULTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Desnecessária a apreensão do revólver utilizado na prática do evento para sua devida caracterização como arma real, tratando-se de ônus do réu, em que pese franca divergência nos tribunais a respeito do tema. No presente caso, de nenhum efeito prático, uma vez que, mesmo diante de tal incidência, não terá o condão de alterar a pena aplicada. Precedentes do colendo STJ.2. Se a pena aplicada, para os delito...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, CP). ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE INTENSA. REFORMA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. INFLUÊNCIA NA CONDUTA SOCIAL. DUPLA VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A vítima não estava proibida de buscar reparação imediata dos estragos feitos pelo réu nas esquadrias guarnecedoras de sua residência. Se o fato ocorreu de madrugada, não há razoabilidade exigir-se da ofendida aguardasse o aparato estatal para realização da perícia, para só após providenciar o conserto dos estragos feitos pelo ora recorrente. 2. A discussão acerca da prevalência da qualificadora perde importância, quando o próprio réu, em juízo, confirma o rompimento dos obstáculos - grade do portão e da janela.3. Constatando-se irregularidade na dosagem da pena, procede-se a sua adequação em homenagem aos princípios da individualização e da proporcionalidade.4. Análise genérica e sem substrato a exemplo de 'reprovabilidade intensa, já que o comportamento do réu foi extremamente censurável', não tem o condão de ensejar valoração negativa da culpabilidade do agente, se sua conduta não suplanta a previsão típica.5. Utilizado determinado fato para caracterização dos maus antecedentes, constitui bin is idem sua valoração para macular a conduta social do agente.6. Recurso parcialmente provido. Penas corporal e pecuniária reduzidas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, CP). ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE INTENSA. REFORMA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. INFLUÊNCIA NA CONDUTA SOCIAL. DUPLA VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A vítima não estava proibida de buscar reparação imediata dos estragos feitos pelo réu nas esquadrias guarnecedoras de sua residência. Se o fato ocorreu de madrugada, não há razoabilidade exigir-se da ofendida aguardasse o aparato estatal para realização da perícia, p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIME DE PICHAÇÃO. ARTIGO 65, DA LEI N. 9.605/98. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL E NÃO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INOCÊNCIA DO MENOR. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA EM FAVOR DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO AO CRIME DE PICHAÇÃO. NÃO CABIMENTO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTA RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não obstante oscilação da jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e a submissão do tema à d. 3ª Seção (REsp. 1112326-DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) para uniformização do entendimento daquela Corte Superior, permaneço adotando o entendimento de que a corrupção anterior dos menores envolvidos em crimes, na companhia de imputáveis, é dispensável, sob ponto de vista de que o legislador pretendeu, com o regramento discutido (art. 1º Lei N. 2.252/54), não só evitar que o menor tivesse contato com a marginalidade, como também impedir que continuasse no mundo do crime, acaso já corrompido.2. Em decorrência da mudança legislativa implementada pela Lei 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei 2.252/54, sem defenestrar do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, uma vez que acrescentou à Lei 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormente prevista. Diante da nova situação fática, é de se registrar que o réu deverá responder pelo delito em questão com base na lei atual que introduziu novatio legis in mellius - exclusão da pena de multa.3. Depreende-se, portanto, da moldura fática descrita nos autos que os correús agiram em acordo de vontades e unidade de desígnios, tendo sua conduta obtido relevância causal para a produção do resultado. Inclusive, também a versão dos fatos, apresentada pelo réu em juízo, demonstra de forma inconteste que este participou da empreitada criminosa de forma relevante, tendo aderido à conduta do adolescente e dividido tarefas: enquanto um pichava, o outro vigiava, resguardava e acobertava a conduta delitiva4. Cabível a reforma da sentença, no tocante à dosimetria da pena, porquanto a eminente juíza de primeiro grau não motivou as circunstâncias judiciais valoradas negativamente por ela.5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIME DE PICHAÇÃO. ARTIGO 65, DA LEI N. 9.605/98. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL E NÃO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INOCÊNCIA DO MENOR. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA EM FAVOR DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO AO CRIME DE PICHAÇÃO. NÃO CABIMENTO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTA RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não obstante oscilação da jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e a submissão do t...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.719/2008. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Comprovada, de maneira inconteste, tanto a autoria como a materialidade, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, portanto, inaplicável o brocardo in dubio pro reo.3. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não podendo o d. magistrado apresentar justificativa genérica.4. A culpabilidade não pode ser usada como critério de majoração da pena apenas em razão da vontade livre e direta do acusado na prática do delito, pois, como se sabe, tal característica se refere ao dolo do agente, elemento constitutivo do crime.5. Nos delitos contra o patrimônio, a alegação de obter lucro fácil não constitui fundamentação idônea para negativar a circunstância judicial dos motivos do crime, por ser comumente atrelado ao próprio tipo. Precedentes STJ.6. O prejuízo causado à vítima também é aspecto inerente a todo crime contra o patrimônio, portanto, não serve para macular a circunstância judicial das consequências no crime de apropriação indébita.7. Tratando-se de fato que precede à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal (Lei N. 11.719/2008), por ser esta lei nova mais gravosa, não pode retroagir, inviabilizando qualquer condenação a título de reparação de danos causados à vítima.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.719/2008. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenat...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PENA BASE. DISTANCIAMENTO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DE INTENSO MOVIMENTO. ELEVADA OUSADIA E DESTEMOR. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENA DE MULTA. EXASPERAÇÃO INFUNDADA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A justificativa apresentada para macular a circunstância judicial das circunstâncias do crime em razão do lugar encontra vasto amparo doutrinário.2. Delitos praticados com emprego de arma de fogo, em lugar de intenso movimento, denotam elevada ousadia e destemor por parte dos agentes, o que justifica uma maior resposta estatal.3. O distanciamento da pena base em 3 (três) meses do patamar mínimo legal (quatro anos), em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável, não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena pecuniária anteriormente aplicada
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PENA BASE. DISTANCIAMENTO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DE INTENSO MOVIMENTO. ELEVADA OUSADIA E DESTEMOR. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENA DE MULTA. EXASPERAÇÃO INFUNDADA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A justificativa apresentada para macular a circunstância judicial das circunstâncias do crime em razão do lugar encontra vasto amparo doutrinário.2. Delitos praticados com emprego de arma de fogo, em lugar de intenso movimento, denotam elevada ousadia e destemor por parte dos agentes, o que justifica uma maior resposta estatal.3. O...
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VETORES. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do brilhante julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. Para se aplicar o princípio da insignificância, necessário observar apenas os aspectos objetivos, dispensada a análise de qualquer circunstâncias de caráter pessoal, a exemplo da reincidência e dos antecedentes criminais. Precedentes STF e STJ.3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VETORES. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do brilhante julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. Para se aplicar o...