HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve citação no processo alienígena.
2. A sentença homologanda, embora não tenha feito expressa referência a bens situados no Brasil, determinou a partilha de todo o vasto patrimônio adquirido em comum, o que acaba por incluir os imóveis situados no Brasil, não podendo, nesse ponto, ser objeto de homologação. Cumpre registrar que inexistiu acordo entre as partes a respeito.
3. No tocante à pensão alimentícia, o fato de haver ação tramitando no Brasil a respeito do mesmo tema não impede a homologação da sentença estrangeira.
4. Homologação da sentença estrangeira parcialmente deferida, excluída a questão referente à partilha.
(SEC 9.272/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve citação no processo alienígena.
2. A sentença homologanda, embora não tenha feito expressa referência a bens situados no Brasil, determinou a partilha de todo o vasto patrimônio adquirido em comum, o que acaba por incluir os imóveis situados no Brasil, não podendo, nesse pont...
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO STJ 9/2005 E ART. 15 DA LINDB. CLARA REGULARIDADE DOCUMENTAL. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES.
DEFERIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual a única objeção era concernente à ausência de documentos que informassem o conteúdo do provimento judicial havido no exterior.
2. Para que seja deferido o pedido de homologação de sentença estrangeira, devem ser atendidos os requisitos fixados no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e às formalidades exigidas pela Resolução STJ n. 9/2005.
3. Os requisitos, no presente caso, foram atendidos, uma vez que foi juntado o extrato da sentença original (fl. 23), do qual se infere o trânsito em julgado, a chancela consular (fl. 24) e a ata de audiência detalhada de divórcio, efetivada pelo tribunal estrangeiro (fls. 175-178), vindos todos os documentos acompanhados de tradução juramentada.
4. A citação foi realizada por meio de carta rogatória, devidamente cumprida (fls. 75-150 e fl. 160), e, do teor da sentença, não se denota violação do art. 6º da Resolução STJ n. 9/2005.
5. Havendo conformidade dos documentos dos autos com as demandas do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e com o teor da Resolução STJ n. 9/2005, deve ser deferido o pleito de homologação de sentença estrangeira. Precedentes: SEC 9.414/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2.2.2015; SEC 9.745/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5.2.2015.
Homologação deferida.
(SEC 9.507/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO STJ 9/2005 E ART. 15 DA LINDB. CLARA REGULARIDADE DOCUMENTAL. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES.
DEFERIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual a única objeção era concernente à ausência de documentos que informassem o conteúdo do provimento judicial havido no exterior.
2. Para que seja deferido o pedido de homologação de sentença estrangeira, devem ser atendidos os requisitos fixados no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Bras...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- In casu, a defesa suscitou na Corte estadual a nulidade do procedimento administrativo disciplinar - PAD, porquanto apenas dois servidores teriam integrado o conselho apuratório. Não obstante acolhida a tese defensiva, o Tribunal a quo fundamentou ser possível o reconhecimento judicial da infração praticada, desde que ouvido o apenado em juízo.
- No REsp n. 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, a Terceira Seção dessa Corte Superior decidiu que é necessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave cometida pelo paciente, no dia 1/1/2014, e de todos os seus efeitos.
(HC 316.857/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos caso...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA EM 2/5.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE QUATRO AGENTES. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Todavia, na hipótese, o aumento da pena no patamar de 2/5 foi devidamente justificado com base no emprego de armas de fogo e no elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro).
- Ainda que tenha sido agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.876/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA EM 2/5.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE QUATRO AGENTES. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.182/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribuna...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação por prazo indeterminado.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.967/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribuna...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de roubo simples (CP, art. 157, caput), tenha sido aplicada pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para seu cumprimento inicial (CP, art. 33, § 3º).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.109/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribuna...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E NAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes desta Corte: a) "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC n.
186.270/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/04/2013; HC 143.152/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/03/2011); b) "o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes" (HC n. 179.927/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/04/2013; HC 265.101/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2014).
03. Impõe-se a reforma da sentença que, para justificar a majoração da pena-base, valeu-se exclusivamente de elementos próprios do tipo penal do caput do art. 157 do Código Penal (roubo simples).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para: a) afastar o aumento da pena-base e, consequentemente, redimensionar as penas aplicadas ao paciente; b) estabelecer o regime aberto para seu cumprimento inicial.
(HC 304.608/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E NAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que ex...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º), tenha sido aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão, desde logo, do regime prisional aberto para seu cumprimento (CP, art. 33, § 3º).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.701/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Pena...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que o recorrente foi condenado por haver esfaqueado o ofendido enquanto o corréu o imobilizava, causando-lhe diversos ferimentos na cabeça, costas e no tórax, que só não foram a causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido, a demonstrar sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 50.009/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custód...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo a recorrente sido encontrada para ser intimada pessoalmente acerca da data de realização do novo julgamento pelo Tribunal do Júri, deu causa à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei.
2. Passado mais de 1 (um) ano da decretação da custódia cautelar, não há noticia de que a recorrente tenha sido localizada para ser recolhida ao cárcere, circunstância que demonstra seu descaso com a apuração dos fatos e indica que não pretende submeter-se aos rigores da legislação penal caso seja condenada, justificando a medida excepcional.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo a recorrente sido encontrada para ser intimada pessoalmente acerca da data de realização do novo julgamento pelo Tribunal do Júri, deu causa à d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO QUANTO AO PONTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não há como se analisar a alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto deixou de ser juntada aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão no qual a Corte Estadual apreciou a matéria.
3. O rito do recurso ordinário habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo recorrente.
4. Impossível o exame, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por providências cautelares menos gravosas, uma vez que a questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 49.973/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 25/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO QUANTO AO PONTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NEST...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO QUANTO AO PONTO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. A notícia de que o recorrente permanece foragido revela óbice ao reconhecimento da alegada ilegalidade da prisão por excesso de prazo para o encerramento da ação penal. Precedentes.
2. A fuga do acusado do Complexo Policial em que encontrava-se acautelado preventivamente traduz motivação suficiente para justificar a manutenção da medida extrema, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
4. Recurso ordinário em parte conhecido e no restante improvido.
(RHC 49.813/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 25/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO QUANTO AO PONTO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. A notícia de que o recorrente permanece foragido revela óbice ao reconhecimento da alegada ilegalidade da prisão por excesso d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL E ANALISA O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática.
2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014.
3. In casu, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial pela incidência da Súmula 126 do STJ e o acórdão paradigma colacionado conheceu do Apelo Nobre e analisou o mérito da causa, ausente, portanto, a similitude fática entre os julgados.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1348595/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL E ANALISA O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática.
2. Este egrégio Superior Tr...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência.
2. Preclusa a matéria relacionada à necessidade de aditamento da petição inicial por força do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, outra alternativa não restava à impetrante, senão promover a emenda da petição inicial do mandado de segurança.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência.
2. Preclusa a matéria relacionada à necessidade de aditamento da petição inicial por força do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, outra alternativa não restava à impetrante, senão promover...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ALTERAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO MENOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu não estar comprovado o pagamento menor com a alteração das gratificações recebidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 352.504/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ALTERAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO MENOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu não estar comprovado o pagamento menor com a alteração das gratificações recebidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de reduzir a penalidade imposta pelo descumprimento do contrato administrativo, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 406.073/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de reduzir a penalidade imposta pelo descumprimento do contrato administrativo, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART.
185-A DO CTN. APLICAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 07/STJ.
I - A Corte a quo assentou que o exequente exauriu as diligências cabíveis com vistas a localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que a reversão dessa conclusão é tarefa incompatível com a via especial, em virtude do óbice do enunciado sumular n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 425.241/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART.
185-A DO CTN. APLICAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 07/STJ.
I - A Corte a quo assentou que o exequente exauriu as diligências cabíveis com vistas a localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que a reversão dessa conclusão é tarefa incompatível com a via especial, em virtude do óbice do enunciado sumular n. 07/STJ....
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA PARA APRESENTAR DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DESTILARIA ALCÍDIA S/A DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1254356/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA PARA APRESENTAR DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DESTILARIA ALCÍDIA S/A DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1254356/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 456 DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DO SERVIÇO POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DA RIO GRANDE ENERGIA S/A DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental de Rio Grande Energia S/A desprovido.
(AgRg no Ag 1283935/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 456 DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DO SERVIÇO POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DA RIO GRANDE ENERGIA S/A DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos....
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)