AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INADVERTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. RAZÕES QUE NÃO ALTERAM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no REsp 1356269/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INADVERTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. RAZÕES QUE NÃO ALTERAM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no REsp 1356269/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS HAVIDOS COM A DEPRECIAÇÃO FRAUDULENTA DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Acórdão que contém mácula sanável via embargos de declaração (art. 535 do CPC), uma vez que nas razões do recurso especial há menção expressa aos artigos de lei que a parte reputa violados.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 3.145-3.149 e a decisão monocrática de fls.
3.103-3.104, determinando-se a reautuação do agravo como recurso especial para posterior inclusão do feito em pauta.
(EDcl no AgRg no AREsp 153.088/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS HAVIDOS COM A DEPRECIAÇÃO FRAUDULENTA DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Acórdão que contém mácula sanável via embargos de declaração (art. 535 do CPC), uma vez que nas razões do recurso especial há menção expressa aos artigos de lei que a parte reputa violados.
2. Emba...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
2. A intervenção do STJ destina-se a firmar interpretação geral do direito federal para todo o país, e não para a revisão de questões de interesse individual, como se dá nas lides que aqui aportam para debater o valor fixado para o dano moral, ressalvando-se hipóteses em que o montante fixado pelo Tribunal de origem se mostrar teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não se verifica no presente caso, porquanto fixado em R$ 9.000,00.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 550.357/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART.
124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. COLISÃO DE MARCAS. MARCA NOMINATIVA CHESTER E MARCA MISTA CHESTER CHEETAH. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DA PALAVRA "CHESTER". POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes.
2. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca das marcas; b) grau de semelhança das marcas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência das marcas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e) diluição.
3. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de coexistência no mercado da marca nominativa CHESTER e da marca mista CHESTER CHEETAH.
4. A primeira é um produto derivado de uma ave para festas; a outra, um produto do ramo de salgadinhos.
5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1346089/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART.
124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. COLISÃO DE MARCAS. MARCA NOMINATIVA CHESTER E MARCA MISTA CHESTER CHEETAH. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DA PALAVRA "CHESTER". POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado na sentença e mantido no acórdão, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 315.725/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previ...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado na sentença e modificado no acórdão, estabelecendo-se o semiaberto, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 316.187/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurs...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado na sentença, e mantido pelo acórdão, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 317.022/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. 2) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima, como ocorreu no caso dos autos.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 318.229/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. 2) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seg...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado e a falta de cotejo analítico das teses confrontadas.
2. A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
3. A indicação da norma malferida somente no momento da interposição do agravo regimental, impede o conhecimento da questão, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 400.052/PA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado e a falta de cotejo analítico das teses confrontadas.
2. A Corte Especial do STJ decid...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITOU A APONTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, preservado diante da possibilidade de as questões serem submetidas à apreciação da turma, em agravo regimental.
Precedentes do STJ.
2. Não se reconhece ofensa ao art. 483, § 1º, do Código de Processo Penal quando a sentença de pronúncia, sem expressar juízo de valor sobre o mérito, limita-se a apontar a existência de elementos probatórios suficientes à submissão do acusado perante o Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Divergência jurisprudencial não caracterizada, por ausência de cotejo analítico, com a demonstração da identidade fática das hipóteses confrontadas, não sendo o caso de dissídio notório.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.581/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITOU A APONTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, preservado diante da possibilidade de as questões serem...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
BRASIL TELECOM S.A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A tese veiculada pelo dispositivo apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 538.615/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
BRASIL TELECOM S.A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A tese veiculada pelo dispositivo apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME COMETIDO EM PREJUÍZO DE IRMÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A indicação equivocada do dispositivo de lei federal contrariado/violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. No caso, os dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal), não disciplinam a matéria objeto do recurso especial - inexigência de formalidade para a representação -, o que impede o conhecimento do reclamo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 240.120/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME COMETIDO EM PREJUÍZO DE IRMÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A indicação equivocada do dispositivo de lei federal contrariado/violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. No caso, os dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 103 e 107, IV, ambos do...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.
255 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 171 DO CP PARA O ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. 5. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO.
EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A divergência apontada pelo agravante não pode ser conhecida, porquanto não se desincumbiu de observar o regramento do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegada insuficiência probatória para condenação demandaria incursão no material fático dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que ficou comprovada a prática do delito previsto no art. 297, § 2º, n/f do art. 71 do Código Penal. Portanto, alterar referido entendimento esbarraria no óbice do enunciado n. 7/STJ.
3. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, não havendo impedimento na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Quanto ao pedido de desclassificação, não se apontou corretamente o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, na medida em que o agravante foi condenado como incurso no art. 297, § 2º, n/f do art. 71 do Código Penal e não no art. 171 do Código Penal. Incide, dessa forma, a Súmula n. 284/STF.
5. Quanto às demais insurgências, relativas ao afastamento do crime continuado e à extinção da pena privativa de liberdade pelo cumprimento, não se apontou o dispositivo infraconstitucional violado e a argumentação recursal é deficiente, de forma a não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 434.210/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.
255 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 171 DO CP PARA O ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. 5. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO.
EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO REGIME...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE, POR MAIS DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, EXPLICITOU A IMPOSSIBILIDADE DE O USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM (TERRAÇO) SER TRANSMITIDO A TERCEIROS, ASSIM COMO IMPÔS CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, DE MODO A ALTERAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRINTA ANOS - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FACIONÁRIO QUE, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORES, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, DECLARANDO-SE NULA, TÃO-SOMENTE, A ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE INSTITUIU A DENOMINADA "CONTRIBUIÇÃO DE OCUPAÇÃO" AOS PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE N. 18.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO REQUERIDA PELOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se verificar, no decisum impugnado, omissão, obscuridade e contradição, sendo admissíveis, ainda, em hipóteses de erro material.
2. No caso dos autos, embora procedido à redistribuição dos ônus de sucumbência, ante o acolhimento parcial do pedido veiculado na inicial, com o consequente reconhecimento da sucumbência recíproca, não se consignou a possibilidade compensação dos honorários advocatícios, razão pela qual se afigura necessária a integração do julgado.
3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
(EDcl no REsp 1035778/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE, POR MAIS DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, EXPLICITOU A IMPOSSIBILIDADE DE O USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM (TERRAÇO) SER TRANSMITIDO A TERCEIROS, ASSIM COMO IMPÔS CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, DE MODO A ALTERAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRINTA ANOS - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FACIONÁRIO QUE, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORES, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI N.
8.078/90. SÚMULA N. 284/STF. APLICABILIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 521.256/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI N.
8.078/90. SÚMULA N. 284/STF. APLICABILIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recur...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, no caso, as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, é incabível em agravo regimental, por estar preclusa a questão.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 143.540/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, no caso, as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, é incabível em agravo regimental, por estar preclusa a questão.
3. Embargos de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 587.427/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 587.427/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias de acordo com o art. 26 da Lei 8.038/90.
2. Não comprovada eventual suspensão do lapso temporal, o recurso interposto fora do prazo legal, não deve ser conhecido.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 503.600/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias de acordo com o art. 26 da Lei 8.038/90.
2. Não comprovada eventual suspensão do lapso temporal, o recurso interposto fora do prazo legal, não deve ser conhecido.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 503.600/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
É incabível a oposição de embargos de declaração em face de decisão de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual não há a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.331/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
É incabível a oposição de embargos de declaração em face de decisão de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual não há a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.331/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TU...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO VIA POSTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válido, para os recursos endereçados a este Tribunal, o sistema de protocolo integrado, mas não admite o protocolo via postal. A tempestividade do recurso deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 216/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 589.029/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO VIA POSTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válido, para os recursos endereçados a este Tribunal, o sistema de protocolo integrado, mas não admite o protocolo via postal. A tempestividade do recurso deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 216/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)