AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIO OPOSTO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Considera-se extemporâneo, caso não haja posterior ratificação, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, independentemente de ter ocorrido ou não efeitos infringentes, na medida em que a nova decisão integra, para todos os efeitos, o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 418/STJ.
II. O afastamento do óbice previsto na Súmula 418/STJ somente se justifica, nos feitos criminais, quando os aclaratórios forem opostos por corréu ou pela parte contrária, e do seu julgamento não tenha ocorrido nenhuma modificação na situação jurídica do recorrente.
III. No caso, os embargos de declaração foram opostos pela parte recorrente, inviável, portanto a relativização do óbice previsto na Súmula 418/STJ.
IV. Ademais, a demora da Secretaria do Tribunal para juntar o recurso especial aos autos não retira a necessidade de ratificação, pois a juntada do recurso é ato de mero expediente.
V. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.813/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIO OPOSTO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Considera-se extemporâneo, caso não haja posterior ratificação, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, independentemente de ter ocorrido ou não efeitos infringentes, na medida em que a nova decisão integra, para todos o...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes.
2. No caso, a interposição do pedido de reconsideração após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ) atrai o não conhecimento do recurso, por intempestividade.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 660.988/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes.
2. No c...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO PREQUESTIONADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido resumiu-se a discorrer sobre a intempestividade do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem.
2. As matérias suscitadas no recurso especial, a respeito da suposta ofensa aos arts. 135 do CTN, 4º da Lei nº 8.397/92, 13 da Lei nº 8.620/93 e 462 do CPC, deliram da fundamentação do acórdão recorrido e não podem ser examinadas no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.
3. Incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 328.019/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO PREQUESTIONADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido resumiu-se a discorrer sobre a intempestividade do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem.
2. As matérias suscitadas no recurso especial, a respeito da suposta ofensa aos arts. 135 do CTN, 4º da Lei nº 8.397/92, 13 da Lei nº 8.620/93 e 462 do CPC, deliram da fundamentação do...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO EM 1 ANO. RAZOABILIDADE. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. LEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas.
3. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Os maus antecedentes, a natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. O aumento da pena em 1 ano para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 213.128/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO EM 1 ANO. RAZOABILIDADE. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. LEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. INTEGRANTE DE ATIVIDADE CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ.
1- Para a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Droga, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário; portador de bons antecedentes; não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa, o que não ocorre no caso em exame, pois o Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do crime evidenciam o envolvimento do condenado com organização criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas. Sendo inviável modificar referida conclusão sem revolvimento de provas (Súmula 7/STJ) 2- Justifica-se o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em rezão de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza da droga apreendida (quase dois quilos de cocaína).
3- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.636/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. INTEGRANTE DE ATIVIDADE CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ.
1- Para a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Droga, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário; portador de bons a...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (60 BARRAS DE COCAÍNA).
REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Consta dos autos que foram utilizados fundamentos suficientes para a decretação da custódia cautelar, quais sejam, a gravidade concreta da conduta, extraída a partir da quantidade e da qualidade da droga apreendida - 60 (sessenta) barras de cocaína, pesando aproximadamente 61.460,00g (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta gramas) - e a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco concreto de voltar a cometer crimes, pois responde a outra ação penal, em grau de recurso, já constando, inclusive, condenação transitada em julgado por uso de entorpecentes.
3. Para fins de justificação da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, não há que se falar em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa, a qual, para fins de justificar a custódia cautelar, requer apenas demonstração de constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 49.568/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (60 BARRAS DE COCAÍNA).
REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal....
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INJÚRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 80.180/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INJÚRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedime...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses dos recorrentes, inclusive a respeito da majoração do valor fixado a título de dano moral e da existência de dano material, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência esbarra também no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.508/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses dos recorrentes, inclusive a respeito da majoração...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da usuária injustificadamente, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.900/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da usuária injustificadamente, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARCIALMENTE PRESTADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADOS.
1. Considerando que os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia estão claramente delineados no acórdão de origem, não há o que se falar em incidência da Súmula 07/STJ ao caso dos autos, devendo-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito da matéria, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando os desejos são coletados pelas galerias de águas pluviais e não há tratamento final dos mesmo, como ocorre no caso dos autos.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifa no caso dos autos, em que houve a prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário.
(EDcl no AgRg no REsp 1308859/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARCIALMENTE PRESTADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADOS.
1. Considerando que os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia estão claramente delineados no acórdão de origem, não há o que se falar em incidência da Súmula 07/STJ ao caso dos autos, devendo-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito da matéria, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DESCAMINHO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA 182 DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de ser inviável o agravo que deixa de refutar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Além disso, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.541/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DESCAMINHO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA 182 DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de ser inviável o agravo que deixa de refutar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Além disso, o agravante não traz argume...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS.
1. Alegada ausência de prequestionamento. Inocorrência. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão." REsp 1345910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/10/2012.
2. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Correta a redução da multa diária (astreintes), fixada na instância ordinária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a "abstenção de bloqueio, retirada, débito ou qualquer outra medida que implique retenção de valores das contas bancárias de titularidade das recuperandas". Valor desproporcional e que não se coaduna com o quantum total da obrigação principal de aproximadamente R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1236579/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS.
1. Alegada ausência de prequestionamento. Inocorrência. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acór...
AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. TJ/RS. RESOLUÇÃO 380/01. PROIBIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. PERMISSÃO SOMENTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, a inviabilidade de interposição do recurso especial via Protocolo Postal (SEDEX) foi devidamente prevista na Resolução n.º 380/01, norma que regulava a atividade de convênio postal no âmbito do Tribunal local.
Assim, é intempestivo o recurso especial apresentado via Correios, já que tal providência não era permitida pela Resolução do Tribunal de origem, o sendo somente depois da interposição do apelo (19/7/2010), isto é, a partir de 21/7/2010.
Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1417361/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. TJ/RS. RESOLUÇÃO 380/01. PROIBIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. PERMISSÃO SOMENTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, a inviabilidade de interposição do recurso especial via Protocolo Postal (SEDEX) foi devidamente prevista na Resolução n.º 380/01, norma que regulava a atividade de convênio postal no âmbito do Tribunal local.
Assim, é intempestivo o recurso especial apresentado via Correios, já que tal providência não era permitida p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF.
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Por força dos artigos 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei n. 9.311/1996, a operação de incorporação societária, porque necessita de circulação escritural de moeda, mesmo que não resulte na transferência de titularidade dos respectivos valores, implica em movimentação de ativos financeiros entre as pessoas jurídicas envolvidas, não havendo como se concluir pela não ocorrência do fato gerador da CPMF. Precedentes: REsp 1360665/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2014; REsp 1284380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1447334/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF.
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Por força dos artigos 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei n. 9.311/1996, a operação de incorporação societária, porque necessita de circulação escritural de moeda, mesmo que não resulte na transferência de titularidade dos respectivos valores, implica em movimentação de ativos financeiros entre as pessoas jurídicas envolvidas, não havendo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE BASEADA EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE NORMA FEDERAL SOBRE A QUAL HÁ INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), bem como quando não há indicação com clareza e precisão, dos dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014.
2. Ademais, é inviável o recurso especial quando o enfrentamento da tese recursal demanda a exame de legislação municipal. Incidência do óbice da súmula 280/STF.
3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1389946/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE BASEADA EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE NORMA FEDERAL SOBRE A QUAL HÁ INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regê...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS SEM A PARCELA DO MONTANTE QUE SE CONSIDERA INDEVIDO. CONVERSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUCESSIVOS PEDIDOS DE ACLARAMENTO DO VOTO. ART.
538 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não há como se conhecer do recurso especial, quanto à decadência de constituição do crédito tributário, porquanto o Tribunal de origem tão somente se limitou a dizer que a ação cautelar não seria adequada à solução da controvérsia. Súmula n. 282 do STF.
3. Diante da dificuldade na interpretação do comando sentencial, a recorrente acabou por provocar manifestação desnecessária, de forma sucessiva; nesse contexto, não há como relevá-la, porquanto "a reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio" (EDcl no AgRg no REsp 1409546/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/05/2014). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1225026/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/02/2013.
4. À míngua de litigiosidade na ação cautelar de depósito, não é devida a verba honorária de sucumbência. Nesse sentido: AgRg no AREsp 497.619/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; REsp 869.857/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/04/2008.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1303046/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS SEM A PARCELA DO MONTANTE QUE SE CONSIDERA INDEVIDO. CONVERSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUCESSIVOS PEDIDOS DE ACLARAMENTO DO VOTO. ART.
538 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afast...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, entre o dia 20 de dezembro até o dia 6 de janeiro, inclusive, é feriado na justiça federal e nos tribunais superiores. Nesse contexto, publicado o acórdão no dia 10 de dezembro de 2009, o prazo, iniciado no dia 11, só foi suspenso no dia 20 de dezembro, domingo, voltando a correr no dia 7 de janeiro de 2010, primeiro dia útil seguinte ao feriado; assim, o termo final do prazo de 15 dias é o dia 11 de janeiro de 2010. Assim, o recurso especial interposto dia 13 de janeiro de 2010 é intempestivo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1301779/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, entre o dia 20 de dezembro até o dia 6 de janeiro, inclusive, é feriado na justiça federal e nos tribunais superiores. Nesse contexto, publicado o acórdão no dia 10 de dezembro de 2009, o prazo, iniciado no dia 11, só foi suspenso no dia 20 de dezembro, domingo, voltando a correr no dia 7 de janeiro de 2010, primeiro dia útil seguinte ao feriado; assim, o termo final do prazo de 15 dias é o dia 11 de janeiro de 2010....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260263/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, afirmou que o exportador recebeu as divisas oriundas das exportações, por meio de estabelecimento autorizado, segundo o cronograma de pagamento, não ocorrendo a vedada compensação privada de créditos e valores na operação de exportação. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1220763/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, afirmou que o exportador recebeu as divisas oriundas das exportações, por meio de estabelecimento autorizado, segundo o cronogram...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....