ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
TARIFA. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual é ilegal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias, por desconsiderar o consumo efetivo do consumidor. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, decidiu que não se trata de engano justificável e que configurada má-fé da concessionária na cobrança, a ensejar repetição em dobro do indébito. Insuscetível de revisão referido entendimento por demandar reapreciação de matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.333/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
TARIFA. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual é ilegal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo númer...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
2. Para a configuração do tempo de serviço especial, deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo).
3. Na hipótese, o pedido fora formulado em 18.8.2011, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º).
4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.
6. Entender que houve o fornecimento e a utilização dos equipamentos de proteção individual e que estes contribuíram para neutralização dos ruídos demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.891/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
2. Para a configuração do tempo de serviço especial, deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido b...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTOCOLO ERRÔNEO. REJEIÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração nos quais a parte alega contradição e obscuridade no julgado, pois o art. 269, II, do CPC teria sido prequestionado e, portanto, não haveria falar em carência da ação.
2. O tema trazido nos embargos de declaração não foi tratado no recurso ordinário, pois é alheio do debate dos autos. Como está claro, foi protocolado erroneamente e se refere ao REsp 1.348.346/RS.
3. Não é possível sequer conhecer de recurso quando se afere que foi protocolado contra decisum diverso, de outro processo, configurando, então, o procedimento da parte como erro grosseiro.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp 491.353/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.10.2003, p. 239.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no RMS 40.016/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTOCOLO ERRÔNEO. REJEIÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração nos quais a parte alega contradição e obscuridade no julgado, pois o art. 269, II, do CPC teria sido prequestionado e, portanto, não haveria falar em carência da ação.
2. O tema trazido nos embargos de declaração não foi tratado no recurso ordinário, pois é alheio do debate dos autos. Como está claro, foi protocolado erroneamente e se refe...
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO QUE, POR INÉRCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, SE TORNOU DEFINITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado.
3. Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, não cabe a utilização de embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, no intuito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
4. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/07/2014, DJe 17/9/2014 ).
5. Tal entendimento firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC não se aplica ao caso dos autos, o qual se tornou uma execução definitiva de astreintes, haja vista que a embargante não interpôs nenhum recurso oportunamente, mas, sim, quedou-se "inerte quanto à possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra o interlocutório que indeferiu a Impugnação à Execução do Título Executivo judicial proveniente da multa cominatória" (fl. 645, e-STJ), consoante entendimento do próprio Tribunal de origem.
6. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual se mostra vedado a esta Corte superior rever o entendimento a quo sobre matéria de prova, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo regimental, que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, caracterizem inovação recursal.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1422691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO QUE, POR INÉRCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, SE TORNOU DEFINITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro materia...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ART. 171, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, consideraram que - em relação ao delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal - foi suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade. Desconstituir tal entendimento revolveria matéria fático-probatória, o que se faz inadequado na via eleita, fazendo incidir a Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria disposta no recurso atrai a incidência da Súmula 211/STJ, a inviabilizar o conhecimento da insurgência.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405285/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ART. 171, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, consideraram que - em relação ao delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal - foi suficientemente demonstrada a autoria e a materialid...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. PENA-BASE. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NULIDADES. ARTS. 226, II, E 564, IV, DO CPP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento pelo emprego de arma no delito de roubo, quando a sua utilização tiver sido demonstrada por outros meios de prova.
2. Segundo a Súmula 231/STJ, não se pode diminuir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão de atenuante.
3. A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Eventuais máculas ocorridas no inquérito não contaminam a ação penal, mormente quando o ato supostamente viciado foi renovado em juízo, com observância dos preceitos legais, conforme reconhecido pela defesa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1406481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. PENA-BASE. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NULIDADES. ARTS. 226, II, E 564, IV, DO CPP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PORTARIA MF N. 75, DE 22/3/2012. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA.
VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do recurso especial foram desenvolvidas no sentido de que a Portaria MF n. 75, de 22/3/2012, não poderia ser utilizada como parâmetro para a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Sendo assim, a análise da insurgência passa, necessariamente, pela interpretação dessa norma, que, entretanto, não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
2. Para verificar a procedência do argumento de que o valor do tributo iludido seria superior a R$ 20.000,00, e não inferior, como afirmou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PORTARIA MF N. 75, DE 22/3/2012. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA.
VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do recurso especial foram desenvolvidas no sentido de que a Portaria MF n. 75, de 22/3/2012, não poderia ser utilizada como parâmetro para a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Sendo assim, a análise da insurgência passa, necessariamente, pela interpretação dessa norma, que, entreta...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO E DO ARESTO CONFIRMATÓRIO.
PROVIDÊNCIA ADEQUADA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
MODIFICAÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, reconhecida a existência de excesso de linguagem em sentença de pronúncia devidamente fundamentada, o desentranhamento e envelopamento da peça seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso empregado pelo prolator da decisão.
2. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadequada tal providência, assentando, em vários precedentes, que a solução apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça não só configura constrangimento ilegal imposto ao recorrente mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n.
11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da República, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União. Concluindo, daí, que a providência adequada é a anulação da sentença.
3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri.
4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO E DO ARESTO CONFIRMATÓRIO.
PROVIDÊNCIA ADEQUADA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
MODIFICAÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, reconhecida a existência de excesso de linguagem em sentença de pronúncia devidamente fundamentada, o desentranhamento e envelopamento da peça s...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. UMA DAS CONDENAÇÕES USADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, ENQUANTO A OUTRA SERVIU PARA COMPENSAÇÃO.
1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria).
2. Uma das condenações foi utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os maus antecedentes, enquanto a outra condenação serviu para configurar a reincidência.
Portanto, não há falar em preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477370/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. UMA DAS CONDENAÇÕES USADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, ENQUANTO A OUTRA SERVIU PARA COMPENSAÇÃO.
1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria).
2. Uma das condenações foi utilizada para exasperar a pena-base acima...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015RB vol. 619 p. 58
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DUAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PERDA DO OBJETO.
1. Postula o agravante a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso em habeas corpus interposto por ele neste Superior Tribunal, ao argumento de que a conversão da reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu sem que as condenações posteriores tivessem transitado em julgado.
2. Evidenciado o trânsito em julgado das condenações posteriores, bem como a unificação das penas, cumprindo o paciente 13 anos e 3 meses de reclusão, mostra-se inviável a execução simultânea da reprimenda alternativa e da privativa de liberdade imposta, razão pela qual o pleito de restabelecimento da pena restritiva de direitos perdeu o objeto.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no RHC 32.108/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DUAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PERDA DO OBJETO.
1. Postula o agravante a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso em habeas corpus interposto por ele neste Superior Tribunal, ao argumento de que a...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO PRETENDIDO REGIME. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
1. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua pena em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, na medida em que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a denominada progressão per saltum. Precedentes (RCD no HC n. 315.483/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 311.421/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO PRETENDIDO REGIME. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
1. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua pena em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, na medida em que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a denominada progressão per saltum. Precedentes (RCD no HC n. 315.483/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.
2. O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibil...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO.
NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 359.068/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO.
NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
II - Agravo regimental desprovido....
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E CONSUNÇÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E O HOMICÍDIO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- O acolhimento da tese de legítima defesa demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- É firme neste Tribunal o entendimento de que "para se aferir se o crime de homicídio absorve ou não o delito de porte ilegal de arma de fogo [...] é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência do verbete n. 7 da súmula do STJ". (AgRg nos EDcl no AResp 119.468/PR, Rel.
Min. Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE -, Sexta Turma, DJe 05/12/2013).
- Aplica-se o Verbete n. 7 da súmula do STJ aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a tese recursal demandar revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.020/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E CONSUNÇÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E O HOMICÍDIO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- O acolhimento da tese de legítima defesa demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- Analisar se as qu...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. CIÚME. ÚNICA MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe."(HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009).
- Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
- Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.047/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. CIÚME. ÚNICA MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe."(HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009).
- Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a j...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não se admite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal, e o acusado é primário e detentor de bons antecedentes.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.239/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não se admite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal, e o acusado é primário e detentor de bons antecedentes.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.239/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/0...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula N.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.294/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula N.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.294/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCAD...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO EM TRÂMITE. GARANTIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. Precedentes.
2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 479.770/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO EM TRÂMITE. GARANTIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em cinquenta salários mínimos a título de reparação moral decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 498.493/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento su...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os cálculos elaborados pelo contador judicial revelam a inexistência de capitalização de juros, circunstância que afasta o alegado excesso de execução.
2. Nesse contexto, observa-se que a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se concluir pela inexatidão dos cálculos elaborados pelo contador judicial demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.466/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os cálculos elaborados pelo contador judicial revelam a inexistência de capitalização de juros, circunstância que afasta o alegado excesso de execução.
2. Nesse contexto, observa-se que a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se concluir pela inexatidão dos cálculos elaborados pelo...