EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDENADO PARA POSSÍVEL JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes).
Recurso ordinário provido para anular a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo outra ser proferida, mas com a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação.
(RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDENADO PARA POSSÍVEL JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes).
Recurso ordinário provido para anular a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo outra s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se as cerimônias degradantes do processo, a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, por constituir-se em acordo processual, as partes são livres para transigir em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado".
2. Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filoantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado.
3. Recurso não provido.
(RHC 55.119/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se as cerimônias degradantes do processo, a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, por constituir-se em acordo processual, as partes são livres para transigir em torno das condições leg...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. (1) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (2) DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA.
OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. (3) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não tendo sido o tema de trancamento do inquérito policial enfrentado pelo Tribunal de origem, afigura-se inviável a sua cognição por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Entretanto, na espécie, patente flagrante ilegalidade, pois somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade. Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.
3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para trancar o inquérito policial em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP .
(RHC 46.569/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. (1) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (2) DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA.
OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. (3) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não tendo sido o tema de trancamento do inquérito policial enfrentado pelo Tribunal de origem, afigura-se inviável a sua cognição por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Entretanto, na espécie, patente flagrante ilegalida...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIENTE SOLTURA DE UM ACUSADO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniente soltura de um dos recorrentes prejudica análise de seu pedido de revogação de prisão preventiva.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, eis que apreendido em seu poder -05 microtubos de cocaína, 20 invólucros de crack, 19 invólucros de maconha- em local conhecido com ponto de tráfico.
4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(RHC 54.697/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIENTE SOLTURA DE UM ACUSADO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniente soltura de um dos recorrentes prejudica análise de seu pedido de revogação de prisão preventiva.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, a custódia cautel...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na expressiva quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 194 kg de cocaína e 22 kg de maconha) que estava escondida em local de difícil acesso na embarcação.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.641/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na expressiva quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 194 kg de cocaína e 22 kg de maconha) que estava escondida em local de difícil acesso na embarcação.
2. Ness...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E PRISÃO ESPECIAL. TEMAS PREJUDICADOS.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO EM PARTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. Já tendo havido a devida prestação jurisdicional por esta Corte quanto aos temas relativos aos requisitos da custódia cautelar e ao direito à prisão especial, forçoso é o reconhecimento da perda de objeto nesses pontos.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. Como se vê, a complexidade do feito é evidente, eis que instaurado conflito de competência, já solucionado, havendo necessidade ainda de aditamento de denúncia com relação às vítimas maiores e a inserção de mais uma acusada.
4. Além disso, caminhando a marcha processual normalmente, sem maiores percalços, a eventual demora na instrução revela-se superada pela razoabilidade.
5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(RHC 56.853/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E PRISÃO ESPECIAL. TEMAS PREJUDICADOS.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO EM PARTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. Já tendo havido a devida prestação jurisdicional por esta Corte quanto aos temas relativos aos requisitos da custódia cautelar e ao direito à prisão especial, forçoso é o reconhecimento da perda de objeto nesses pontos.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação ari...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - os indiciados já haviam proferido diversas ameaças contra a vítima e, após uma briga em uma festa, o paciente imobilizou-a pelas costas enquanto seu irmão desferiu-lhe vários golpes de canivete no peitoral, causando sua morte.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para se chegar à conclusão no sentido da inexistência de provas de que o recorrente tenha tido a intenção de ceifar a vida da vítima, seria necessária uma análise acurada dos fatos e provas dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.933/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - os indiciados já haviam proferido diversas ameaças contra a vítima e, após uma briga em uma festa, o paciente imobilizou-a pelas costas enquanto seu irmão desferiu-lhe vários golpes de canivete no peito...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na quantidade de substância entorpecente apreendida (59,10 gramas de cocaína divididos em 47 microtubos plásticos). Um dos acusados tinha em sua residência, ainda, segundo a denúncia, 7 cartuchos intactos de arma de uso restrito, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.691/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na quantidade de substância entorpecente apreendida (59,10 gramas de cocaína divididos em 47 microtubos plásticos). Um dos acusados tinha em sua residência, ainda, segundo a denúncia, 7 cartuchos intactos de arma d...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo.
2. In casu, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pena em concreto, tendo em vista que entre a constituição definitiva do crédito tributário (19.04.2011) e o recebimento da denúncia (04.11.2011); e, ainda, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória (07.11.2012), não transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal, ou seja, 8 anos, tendo em vista a condenação de 2 anos e 8 meses, razão pela qual não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.410/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo.
2. I...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
RECORRENTES COM PROCURADORES DISTINTOS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO PENAL.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
III - O prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, aplicável nos casos de recorrentes com procuradores distintos não se aplica ao processo penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 461.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
RECORRENTES COM PROCURADORES DISTINTOS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO PENAL.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos, em que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 32.814/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida efetuada ou de protesto indevido - dano in re ipsa -, é prescindível a comprovação do dano moral, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes.
2. O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas. Precedentes.
3. Não se verifica no montante fixado - R$ 15.000,00 - violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não se revela hipótese de intervenção deste Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias.
4. Quanto ao apontado dissídio, registra-se que a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais dá-se individualmente em cada caso concreto, o que torna inviável estabelecer divergência interpretativa entre o julgado citado e a espécie em comento, por falta de similitude fática entre os casos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.200/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida efetuada ou de protesto indevido - dano in re ipsa -, é prescindível a comprovação do dano moral, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes.
2. O quantum, a título de danos morais, equivalen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações locatícias, porquanto regidas pela Lei 8.245/91. Precedentes.
3. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 253.960/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da l...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO RELATIVA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato.
3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que se refere, especificamente, à questão relativa ao esgotamento dos meios de localização do devedor para fins de validade da notificação por edital, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 309.772/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO RELATIVA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida.
3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando ve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a indenização prevista no art. 940 do Novo Código Civil é cabível somente quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, conclusão que somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 454.937/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a indenização prevista no art. 940 do Novo Código Civil é cabível somente quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.
2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.
2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. ART. 14 DA LEI N. 4.829/65. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A ausência de indicação de qual dispositivo legal teria recebido interpretação jurisprudencial divergente caracteriza deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A adoção pelo julgador de fundamento diverso do defendido pela parte não caracteriza omissão prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, desde que tenha dirimido as questões pertinentes ao litígio.
3. Falta de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 4.829/65, visto que não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
4. As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência ou não de expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inviabilidade de ser verificada a sucumbência mínima por meio de recurso especial, visto que demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, esbarrando na vedada análise de matéria fática, incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 96.062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. ART. 14 DA LEI N. 4.829/65. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A ausência de indicação de qual dispositivo legal teria recebido interpretação jurisprudencial diverge...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso sejam opostos embargos declaratórios ao acórdão de apelação, e esses, por sua vez, sejam julgados monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, cabe o agravo interno para o esgotamento da instância ordinária.
2. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo regimental, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.073/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso sejam opostos embargos declaratórios ao acórdão de apelação, e esses, por sua vez, sejam julgados monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, cabe o agravo interno para...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN.
ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1445364/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN.
ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1445364/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)