AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DE PORTARIA MINISTERIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. PREVISÃO DE DOAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DOS BENS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), FICANDO MANTIDA, NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA.
(AgRg nos EDcl no AREsp 291.542/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DE PORTARIA MINISTERIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. PREVISÃO DE DOAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DOS BENS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), FICANDO MANTIDA, NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA.
(AgRg nos ED...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ECT. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é aplicável a regra constante do art. 188 do CPC à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69.
2. Precedente: AgRg no REsp 1.308.820/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto às fls.
2.357/2.370, e-STJ e tornar nulo o acórdão de fls. 2.407/2.410, e-STJ. Após a publicação, retornem os autos para a reapreciação do agravo regimental da ECT de fls. 2.357/2.370, e-STJ.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1416337/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ECT. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é aplicável a regra constante do art. 188 do CPC à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69.
2. Precedente: AgRg no REsp 1.308.820/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intemp...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSTULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL POR VACÂNCIAS E CRIAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NA RELAÇÃO ENTRE CARGOS E PREVISÃO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de convocação para a segunda fase de certame em razão da criação de novas vagas para o quadro funcional da polícia civil estadual, em virtude de vacâncias ou de criação de cargos por lei.
2. No caso concreto, está evidenciado que o concurso público previu duas fases - a prova de conhecimentos e o curso de formação -, e os impetrantes foram aprovados na primeira fase em colocação fora das 370 (trezentas e setenta) vagas previstas para a segunda fase (curso de formação).
3. Os impetrantes ajuizaram a ação em 15.5.2013 (fl. 2), ou seja, após o fim do prazo de validade do concurso público, que se deu em 17.1.2013, pois a homologação do resultado final havia se dado dois anos antes (fl. 97). Não é possível localizar o postulado direito líquido e certo à participação da segunda fase do concurso público, uma vez que não há conexão direta entre a previsão legal ou regulamentar de cargos no quadro funcional e de vagas destinadas ao curso. Precedente: AgR no RE 367.460/RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6.12.2005, publicado no DJ em 3.2.2006, p.
75, e no Ementário vol. 2.219-7, p. 1371.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.926/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSTULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL POR VACÂNCIAS E CRIAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NA RELAÇÃO ENTRE CARGOS E PREVISÃO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de convocação para a segunda fase de certame em razão da criação de novas vagas para o quadro funcional da polícia civil estadual, em virtude de vacâncias ou...
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão deste Tribunal submetendo recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, nos tribunais de segunda instância, de todos os recursos nos quais a controvérsia estivesse estabelecida, nos termos do art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Ausência de cumprimento da determinação de suspensão, com julgamento de recursos por tribunal estadual, restando caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.
4. Julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça do mérito do recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, mostrando-se desnecessária a cassação dos referidos julgados, já que, na eventual renovação dos julgamentos, a Corte estadual apenas confirmaria o conteúdo dos arestos.
5. No âmbito do processo penal, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, antes de se anular determinado ato o que poderia atrasar muito a prestação jurisdicional , deve-se considerar se, da forma como praticado, atingiu sua finalidade, bem como se acarretou efetivo prejuízo às partes.
6. Acórdãos do Tribunal a quo que a despeito de terem sido proferidos em oportunidade configuradora de total descumprimento à determinação desta Corte coadunam-se com o entendimento posteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de prejuízo ao reclamante.
7. Provimento liminar escorreito no momento em que proferido, não existindo mais justificativa, entretanto, para a suspensão dos efeitos dos acórdãos objeto da reclamação.
8. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
(Rcl 6.393/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia...
PENAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IGUALMENTE PREPONDERANTES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução n. 12/2009 do STJ, é cabível reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) pacificou entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Hipótese em que a turma recursal considerou ser a agravante da reincidência preponderante sobre a confissão espontânea, restando configurada a divergência com o entendimento desta Corte.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 17.316/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PENAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IGUALMENTE PREPONDERANTES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução n. 12/2009 do STJ, é cabível reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
I - "Considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta" (EREsp 845.902/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2011).
II - "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." (Súmula 521/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(REsp 1493952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
I - "Considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta" (EREsp 845.902/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2011)....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA. ERRO DA CEF. DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO.
1. Na presente hipótese, incontroverso nos autos que o erro na conversão do depósito em renda em favor de pessoa jurídica diversa do credor se deu pela CEF, ficando expressamente consignado na sentença que nem o pedido do credor nem a determinação judicial foram fundados na Lei n. Lei n. 9.703/1998.
2. A Caixa Econômica Federal, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do juízo, e suas ações devem atender os estritos comandos judiciais. O Juiz, por sua vez, como comandante do processo, deve zelar pelo seu bom andamento até solução efetiva e integral da lide, supervisionando todos os atos processuais.
3. Não há como determinar a extinção do processo nos termos do art.
794, I, do CPC antes de efetivamente satisfeito o crédito a quem de direito. São necessárias diligências para sanar os equívocos reconhecidos no processo, e não a extinção do feito para que o credor ingresse com nova ação judicial para reaver seu direito não satisfeito no processo executório. Observância do princípio da economia processual.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1335396/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA. ERRO DA CEF. DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO.
1. Na presente hipótese, incontroverso nos autos que o erro na conversão do depósito em renda em favor de pessoa jurídica diversa do credor se deu pela CEF, ficando expressamente consignado na sentença que nem o pedido do credor nem a determinação judicial foram fundados na Lei n. Lei n. 9.703/1998.
2. A Caixa Econômica Federal, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do ju...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter havido a contratação irregular de empresa para realizar obra em estrada estadual. A ação civil pública foi julgada procedente e identificou que a motivação da dispensa de licitação seria ilegal, pois não haveria razão da urgência e muito tempo havia transcorrido - dezesseis meses - de tentativa anterior e frustrada de licitação, por deserção.
2. Não há dissenso em relação aos fatos dos autos, como narrados pelo acórdão recorrido, e os fatos ditados nas duas peças de recurso especial. Há divergência lógica, uma vez que os recorrentes pugnam que deveria ser considerado regular um contrato de obra pública dispensado de licitação em razão de certame deserto havido dezesseis meses antes; fica certo que o próprio lapso temporal desqualifica a regularidade da motivação; não há violação dos dispositivos legais indicados (arts. 128, 131, 165 e 458, I e II, do CPC e 22, VI, do Decreto-Lei 2.300/86).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012.
4. No que tange à alegação de enriquecimento ilícito, cabe anotar que o acórdão indicou ter havido acréscimo de 10% (dez por cento) no valor da obra, além de que a regular licitação poderia ter trazido valores mais baixos. Com tais premissas fáticas, não há falar em enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito público, ao contrário, há dano ao erário. Modificar tal entendimento ensejaria incursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1368395/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter ha...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade. Da mesma forma, considerando-se que a reclamação não interrompe o prazo recursal, não há como impedir a interposição concomitante de recurso para essa finalidade.
3. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação.
4. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente.
5. Dispor o Tribunal estadual, em sede de embargos à execução, acerca de valores a serem pagos no percebimento dos proventos não configura desrespeito à decisão desta Corte, proferida quando do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, que se limitou a considerar legal a portaria de aposentadoria de servidora pública estadual, não havendo qualquer discussão acerca de pagamentos administrativos ou base de cálculo de gratificação.
6. É inviável, em sede de reclamação, qualquer análise mais aprofundada de questões relacionadas aos valores de aposentadoria, o que somente pode ser realizado na execução do julgado.
7. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 19.838/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidad...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015RDDP vol. 152 p. 184
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão deste Tribunal reconhecendo a necessidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em igual preponderância, com determinação de retorno dos autos à origem para a realização de nova dosimetria.
3. Ausência de cumprimento da determinação, restando caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 20.958/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão deste Tribunal reconhecendo a necessidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em igual preponderância, com determinação de retorno dos autos à orig...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura violação do art. 535 do CPC, pois a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de previsão no título exequendo de compensação do índice de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 impede a pretendida compensação na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Para evitar a invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que com o fito de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 134.477/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura violação do art. 535 do CPC, pois a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de previsão no título exequendo de compensação do índice de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 impede a pretendida compensação na via executiva, sob pena de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1398721/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental.
2. Ausentes fundamentos aptos a desconstituir os argumentos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, a decisão deve ser mantida no ponto.
3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a decisão for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1440943/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental.
2. Ausentes fundamentos aptos a desconstituir os argumentos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, a decisão deve ser mantida no ponto....
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM INTIMAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embora inexista previsão legal ou regimental de intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão de julgamento, com a finalidade de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos para que seja renovado o julgamento do habeas corpus.
(EDcl no HC 278.124/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM INTIMAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embora inexista previsão legal ou regimental de intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão de julgamento, com a finalidade de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos para que seja renovado o j...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da assembléia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais. Reconhecida, assim, a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Verifica-se, assim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida no RE 573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os Escrivães Eleitorais e transitou em julgado, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, rechaçando a extensão da decisão em sede de execução de sentença.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1455461/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 05/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcion...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DA PENA E INDULTO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Em 12/02/2014, ao julgar sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo"; II) "em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ";
III) "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Ministro Sebastião Reis Júnior).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.448/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DA PENA E INDULTO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Não pode ser admitido habeas corpus de decisão unipessoal concessiva de antecipação da tutela em agravo de instrumento, salvo se flagrantemente ilegal ou teratológica (Súmula 691/STF, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014) - ou em dissonância com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Se a medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em razão do cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), impõe-se a concessão do habeas corpus, pois, consoante a Súmula 492/STJ,"o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
02. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja restabelecida a decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Guarulhos/SP.
(HC 310.859/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Não pode ser admitido habeas corpus de decisão unipessoal concessiva de antecipação da tutela em agravo de instrumento, salvo se flagrantemente ilegal ou teratológica (Súmula 691/STF, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/08/2014; HC 284.999/SP R...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APLICAÇÃO DOS BALANCETES.
DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Caso em que o direito ao diferencial acionário correspondente à telefonia fixa foi reconhecido em demanda judicial anterior. O critério para apuração da quantidade de ações, definido naquela demanda, deve prevalecer, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.770/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APLICAÇÃO DOS BALANCETES.
DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Caso em que o direito ao diferencial acionário correspondente à telefonia fixa foi reconhecido em demanda judicial anterior. O critério para apuração da quantidade de ações, definido naquela demanda, deve prevalecer, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega proviment...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ a respeito dos encargos praticados no contrato bancário. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ a respeito dos encargos praticados no contrato bancário. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
1. É inviável, em recurso especial, a veiculação de questão não suscitada oportunamente em face da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 524.250/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
1. É inviável, em recurso especial, a veiculação de questão não suscitada oportunamente em face da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 524.250/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)