HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS E ALEGAÇÃO DE QUE O FLAGRANTE FOI FORJADO. INVIABILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA APELAÇÃO CRIMINAL PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. As teses de fragilidade de provas e de flagrante forjado por policiais não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de fatos e provas, vedado na via eleita.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Ainda que o paciente tenha respondido solto ao julgamento da apelação criminal, é válida sua prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, pois evidenciada a necessidade de proteção dos fins do processo penal, à vista do registro de que "é foragido ante outra condenação". Diante da superveniência de novo decreto condenatório, está presente a cautelaridade da medida, máxime porque a defesa não comprovou - mediante simples certidão cartorária - a situação da execução penal referente ao crime anterior de homicídio, pelo qual foi condenado a 14 anos de reclusão, por sentença proferida em 2007.
4. Ordem denegada.
(HC 308.661/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS E ALEGAÇÃO DE QUE O FLAGRANTE FOI FORJADO. INVIABILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA APELAÇÃO CRIMINAL PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. As teses de fragilidade de provas e de flagrante forjado por...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE NEGA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA PERICULOSIDADE DOS CONDENADOS EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- O acórdão condenatório negou aos pacientes o direito de recorrer em liberdade de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacada a extrema gravidade dos crimes perpetrados - sequestro por policiais militares de um suposto traficante para exigir resgate, além de cárcere privado outras duas pessoas - com menção a peculiar situação dos sentenciados serem agentes públicos com treinamento policial e militar, o que evidenciava a elevada periculosidade dos condenados e autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Habeas corpus denegado.
(HC 290.321/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE NEGA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA PERICULOSIDADE DOS CONDENADOS EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- O acórdão condenatório negou aos pacientes o direito de recorrer em liberdade de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacada a extrema gravidade dos crimes perpetrados - sequestro por policiais militares de um suposto traficante para exigir resgate, além de cárcere privado outras duas pessoas -...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
- É inadmissível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo na forma do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95, seja porque inexiste previsão legal, seja porque o instituto não se coaduna com a estipulação de sanção penal antecipada.
- Recurso ordinário provido para excluir a prestação pecuniária do rol das condições impostas ao recorrente.
(RHC 49.276/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
- É inadmissível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo na forma do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95, seja porque inexiste previsão legal, seja porque o instituto não se coaduna com a estipulação de sanção penal antecipada.
- Recurso ordinário provido para excluir a prestação pecuniária do rol das condições impo...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA). RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE E DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS CONHECIDAS DESDE A DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA TRÊS ANOS APÓS OS FATOS. RÉU QUE COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SEM NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DESABONADORES. RECURSO PROVIDO.
1. Em tese, aquele que permaneceu preso durante a instrução criminal nessa condição deve apelar; ao contrário, ao réu que respondeu ao processo solto é garantido o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a prisão processual, isto é, aquela determinada antes do trânsito em julgado da condenação, não é admitida de forma automática e sem supedâneo em algum dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao réu preso durante a instrução pode ser concedido o direito de apelar em liberdade, se não persistirem os motivos que determinaram o encarceramento provisório. Do mesmo modo, o juiz, ao sentenciar, pode determinar a prisão do condenado, desde que tenha constatado a presença de algum dos requisitos da prisão preventiva.
3. No caso concreto, a reincidência do acusado era conhecida desde a época do inquérito, quando o então investigado compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos e informou que já tinha respondido a processo criminal e cumprido pena, tendo sido juntadas as certidões de antecedentes criminais.
4. Não houve flagrante, o Ministério Público não requereu a prisão preventiva do acusado durante a instrução criminal e este compareceu às audiências, tendo sido preso, inclusive, em uma delas.
5. A circunstância de o réu ser reincidente não pode respaldar o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública ou para evitar a reiteração delitiva, três anos após os fatos, daquele que respondeu solto ao processo, sem a notícia de outra intercorrência ou de obstáculo ao andamento do feito. No mínimo, mostra-se deslocada no tempo a providência, pois o risco à ordem pública não surge apenas em razão da prolação da sentença, já que a reincidência é fato notório e pretérito.
6. Recurso ordinário provido, para permitir ao paciente recorrer da sentença condenatória em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 55.434/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA). RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE E DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS CONHECIDAS DESDE A DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA TRÊS ANOS APÓS OS FATOS. RÉU QUE COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SEM NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DESABONADORES. RECURSO PROVIDO.
1. Em tese, aquele que permaneceu preso durante a instruç...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. Caso em que, na ocasião da prisão em flagrante, o recorrente estava em gozo de livramento condicional, deferido em outra ação penal a que responde pela prática de delito anterior, circunstância que revela sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.
3. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a preservação da ordem pública na espécie, sobretudo considerando-se o efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente seja colocado em liberdade.
4. Recurso improvido.
(RHC 55.673/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteraçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. ART. 157, § 2º, I, DO CP.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
2. No presente caso, consta dos autos que apenas uma condenação foi considerada a título de reincidência. Logo, cabível a compensação integral da atenuante com a agravante.
3. Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao cálculo final da pena fixada pela Presidência desta Corte, cabível a reparação de ofício da ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no REsp 1486393/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. ART. 157, § 2º, I, DO CP.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igua...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. S. 7/STJ.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.216/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. S. 7/STJ.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
3....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. VENDA INTERMEDIADA POR TERCEIRO, APÓS VENCIDO O PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE.
S. 7/STJ.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.636/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. VENDA INTERMEDIADA POR TERCEIRO, APÓS VENCIDO O PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE.
S. 7/STJ.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do dire...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE EMBARGANTES DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.693/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE EMBARGANTES DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, não há falar em violação do art. 535 do CPC....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
MATÉRIA. DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 666.980/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
MATÉRIA. DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária estabelecido no título exequendo configura violação à coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.139/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária estabelecido no título exequendo configura violação à coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.139/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 965.451/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 965.451/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/04/2015)
RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE AÇÕES COM PREVISÃO INICIAL NO MERCADO ABERTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem sobre a responsabilidade da ora agravante pela reparação civil decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.261/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE AÇÕES COM PREVISÃO INICIAL NO MERCADO ABERTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem sobre a responsabilidade da ora agravante pela reparação civil decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.261/DF,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STJ.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte deixou de indicar quais os dispositivos legais que entende como contrariados. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284/STF.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STJ.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte deixou de indicar quais os dispositivos legais que entende como contrariados. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284/STF.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que os documentos anexados à petição inicial não seriam hábeis a instruir a ação monitória ajuizada na origem demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.064/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 6...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. FALÊNCIA. DECISÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" (Súmula n. 59/STJ).
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no CC 131.820/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. FALÊNCIA. DECISÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" (Súmula n. 59/STJ).
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no CC 131.820/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAR RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Consoante se observa dos autos, não constou da publicação do acórdão dos embargos infringentes o nome de Milton Ciqueira Pinto nem de seus advogados.
2. Não há como se exigir a ratificação ou nova interposição de recurso especial de quem não foi devidamente intimado.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, anulando a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova publicação do acórdão dos embargos infringentes, agora com a intimação de todos os réus e respectivos advogados.
(EDcl no AgRg no AREsp 587.285/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAR RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Consoante se observa dos autos, não constou da publicação do acórdão dos embargos infringentes o nome de Milton Ciqueira Pinto nem de seus advogados.
2. Não há como se exigir a ratificação ou nova interposição de recurso especial de quem não foi devidamente intimado.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, anulando a decisão que negou seguimento ao agravo em...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. (AgRg no AREsp 423.194/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/12/2013) II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1124645/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, po...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LUCROS CESSANTES. NATUREZA DA COMPRA E VENDA - AD CORPUS OU AD MENSURAM. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Verificar a natureza da compra e venda efetuada exigiria o exame das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 5/STJ.
2. Para a demonstração do dissídio pretoriano é imprescindível a realização do cotejo analítico, nos termos dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 364.935/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LUCROS CESSANTES. NATUREZA DA COMPRA E VENDA - AD CORPUS OU AD MENSURAM. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Verificar a natureza da compra e venda efetuada exigiria o exame das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 5/STJ.
2. Para a demonstração do dissídio pretoriano é imprescindível a realização do cotejo analítico, nos termos...