AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a parte recorrente traz à apreciação desta Corte insurgência desprovida de causa, tendo feito interpretação equivocada do que dispôs o acórdão recorrido, por supor existir sucumbência não verificada no caso, importando na ausência de interesse recursal.
2. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009).
3. A matéria referente à compensação da verba honorária não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 609.429/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a parte recorrente traz à apreciação desta Corte insurgência desprovida de causa, tendo feito interpretação equivocada do que dispôs o acórdão recorrido, por supor existir sucumbência não verificada no caso, importando na ausência de interesse re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ FUNDADA NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem a partir da análise do contexto fático-probatório da causa e dos termos da procuração outorgada.
2. O Tribunal de origem entendeu que inexistem justo título e boa-fé a amparar a pretensão da recorrente, conclusão que não pode ser afastada por esta Corte Superior, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.882/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ FUNDADA NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem a partir da análise do contexto fático-probatório da causa e dos termos da procuração outorgada.
2. O Tribunal de origem entendeu que inexistem justo título e boa-fé a amparar a pretensão da recorrente, conclusão que não pode se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. Precedentes.
2. Agravo regimental não provi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À COMISSÃO DECORRENTE DA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS URBANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente ao art. 17, IV, da Lei 6.530/78, tido por violado, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O Tribunal de origem, fixou o percentual referente à venda do imóvel amparado no acervo probatório dos autos. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 587.210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À COMISSÃO DECORRENTE DA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS URBANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente ao art. 17, IV, da Lei 6.530/78, tido por violado, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO PELO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à tempestividade da impugnação, bem como a necessidade de apuração de novos cálculo para apurar o valor devido da execução, demandaria reexame dos elementos fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.325/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO PELO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à tempestividade da impugnação, bem como a necessidade de apuração de novos cálculo para apurar o valor devido da execução, demandaria reexame dos elementos fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Se o processo foi julgado improcedente porque não foram preenchidos os requisitos elencados na Resolução STJ n. 12/2009, nega-se provimento a agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 23.018/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Se o processo foi julgado improcedente porque não foram preenchidos os requisitos elencados na Resoluç...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMAÇÃO N. 8.992/SP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. A decisão que determinou a exclusão de partes do polo passivo de demanda trabalhista, bem como o levantamento de penhora de imóvel de propriedade de sócio, em nada viola as decisões proferidas no CC n.
91.276/RJ ou na Reclamação n. 8.992/SP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 20.915/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMAÇÃO N. 8.992/SP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. A decisão que determinou a exclusão de partes do polo passivo de demanda trabalhista, bem como o levantamento de penhora de imóvel de propriedade de só...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
5.º, INCISO XXXV; 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA REFLEXA AO ART. 22, INCISO I E 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV; 93, inciso IX; e 105, inciso III, alíneas a e c; da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. A alegada ofensa aos arts. 22, inciso I e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal reclama, previamente, a análise dos dispositivos infraconstitucionais atinentes à espécie. Nessas condições, a apontada afronta, ainda que existente, seria indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
5.º, INCISO XXXV; 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA REFLEXA AO ART. 22, INCISO I E 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA N.º 295/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 612.360/SP (Tema n.º 295/STF), reconheceu a repercussão geral do tema.
2. A matéria relativa à suposta violação ao art. 5.º, caput, da Lei Maior não foi analisada no acórdão impugnado, nem foi objeto de embargos declaratórios. Nesse particular, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso extraordinário, razão pela qual incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 24.658/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA N.º 295/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 612.360/SP (Tema n.º 295/STF), reconheceu a repercussão geral do tema.
2. A matéria relativa à suposta violação ao a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CARÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há repercussão geral se a matéria versar sobre devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela, dado o caráter infraconstitucional da discussão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309560/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CARÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE A CORTE ESPECIAL, SIMULTANEAMENTE, ATUAR COMO ÓRGÃO JULGADOR E AUTORIDADE COATORA. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a Segurança, em razão de seu manifesto descabimento.
2. O writ tem por objeto acórdão proferido pela Corte Especial, que, com base no art. 543-A, § 5º, do CPC, confirmou a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário.
3. Descabe à Corte Especial do STJ atuar, a um só tempo, como órgão julgador e autoridade impetrada.
4. A agravante se equivoca ao afirmar que a autoridade coatora é o Presidente do STJ, e não a Corte Especial. Tal erro decorre da confusão por ela feita entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
5. Ainda que não possua personalidade jurídica, a Corte Especial possui personalidade judiciária - isto é, a aptidão para, hipoteticamente, ser sujeito de relação jurídica processual, tal como ocorre, por exemplo, com a Massa Falida, a Câmara dos Deputados, o MST, etc.
6. A capacidade de ser parte, por seu turno, diz respeito à prática de atos processuais em nome próprio ou por pessoas indicadas pela lei (síndico, inventariante, etc). No caso concreto, tem-se que a Corte Especial é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, haja vista que o ato reputado ilegal é o acórdão por ela proferido no Agravo Regimental no RE no AREsp 196.195/RS, ao passo que o Presidente do STJ é apenas seu representante legal.
7. Esclarece-se, por fim, que, ressalvada a hipótese de teratologia - não verificada no caso concreto - , a competência prevista no art.
11, IV, do RISTJ é relacionada aos atos administrativos do STJ ou de qualquer de seus órgãos.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.371/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE A CORTE ESPECIAL, SIMULTANEAMENTE, ATUAR COMO ÓRGÃO JULGADOR E AUTORIDADE COATORA. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a Segurança, em razão de seu manifesto descabimento.
2. O writ tem por objeto acórdão proferido pela Corte Especial, que, com base no art. 543-A, § 5º, do CPC, confirmou a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário.
3. Descabe à Corte Especial do STJ atuar, a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA.
ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE MODIFICADO PARA A MESMA LINHA DE COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. O acórdão paradigma colacionado na peça de Embargos de Divergência, prolatado pela Sexta Turma, não representa o atual entendimento daquele órgão fracionário, pois houve mudança de compreensão para a mesma linha do que assentado no acórdão embargado, conforme AgRg no REsp 1.105.573/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 10.3.2014).
2. A divergência jurisprudencial que ampara a oposição de Embargos de Divergência deve representar a compreensão atual dos órgãos fracionários do STJ envolvidos, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido: EREsp 695.436/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 28.3.2011.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1169661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA.
ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE MODIFICADO PARA A MESMA LINHA DE COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. O acórdão paradigma colacionado na peça de Embargos de Divergência, prolatado pela Sexta Turma, não representa o atual entendimento daquele órgão fracionário, pois houve mudança de compreensão para a mesma linha do que assentado no acórdão embargado, conforme AgRg no REsp 1.105.573/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 10.3.2014).
2. A divergência jurisprudencial que ampara a oposi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela" (AgRg nos EAREsp 384.518/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 23.9.2014).
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o aresto que reconhece a possibilidade de admissão de Recurso Especial, quando os artigos tidos por violados tenham sido objeto de prequestionamento implícito, e o julgado que aplica de forma singela a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1379350/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela"...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AFRONTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVAS. REEXAME.
PRETENSÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se as razões expendidas forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem a particularização dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais e/ou materiais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. A matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios é uma inovação recursal, já que as razões do apelo extremo nada trataram a respeito, motivo pelo qual não pode ser analisada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.897/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AFRONTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVAS. REEXAME.
PRETENSÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se as razões expendidas forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem a particularização dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexa...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO ANCORADO NO PORTO DE PARANAGUÁ. SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".
2. Em razão da imprecisão do termo "navio" utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que "navio" seria embarcação de grande porte o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais.
3. Restringindo-se ainda mais o alcance do termo "navio", previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber, que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.
4. Os tripulantes do navio que se beneficiavam da utilização de centrais telefônicas clandestinas, para realizar chamadas internacionais, pertenciam a embarcação que estava em trânsito no Porto de Paranaguá, o que caracteriza, sem dúvida, situação de potencial deslocamento. Assim, a competência, vista sob esse viés, é da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial de Paranaguá - SJ/PR.
(CC 118.503/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO ANCORADO NO PORTO DE PARANAGUÁ. SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".
2. Em razão da imprecisão do termo "navio" utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construír...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula n° 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 642.664/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula n° 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg n...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 9 KG DE MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular apresentou elemento concreto consistente na considerável quantidade de droga apreendida (mais de 9 kg de maconha), circunstância que demonstra a periculosidade concreta do acusado, capaz de justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(RHC 51.195/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 28/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 9 KG DE MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular apresentou elemento concreto consistente na considerável quanti...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ.
MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I. Após o paradigmático voto do Ministro CELSO DE MELLO, nos autos do HC 84.412/SP, a orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004).
II. Não se pode entender como insignificante a lesão jurídica provocada pelo furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 120,00, que representava, à época dos fatos, quase 26% do salário-mínimo vigente, no valor de R$ 465,00. Precedentes.
III. Considerando a primariedade do réu e o pequeno valor do bem subtraído, plausível o deferimento do privilégio, previsto no art.
155, § 2º, do Código Penal, por estarem preenchidos os requisitos para a sua concessão.
IV. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis - os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do delito -, sem que fosse apontado, pelo Juízo sentenciante, nem pelo Tribunal a quo, qualquer fundamento concreto e válido, apto a justificar o aumento, deve ser ela reduzida ao mínimo legal.
V. A utilização de registro, constante da folha de antecedentes criminais do réu - em relação ao qual, inclusive, sobreveio sentença absolutória -, para a exasperação da sua pena-base, a título de maus antecedentes, constitui flagrante afronta à Súmula 444 do STJ.
VI. Os motivos não podem ser valorados negativamente, porquanto o ganho fácil, em detrimento do prejuízo alheio, é circunstância inerente ao delito de furto, não havendo, portanto, fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
VII. Tendo o Juiz sentenciante considerado as circunstâncias do crime reprováveis, sem, no entanto, apontar qualquer elemento concreto, a justificar tal conclusão, mostra-se indevida a majoração da pena-base.
VIII. Agravo Regimental provido, para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, dar parcial provimento ao Recurso Especial e reconhecer o privilégio, previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.
IX. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena-base no mínimo legal.
(AgRg no REsp 1413263/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 28/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ.
MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao agravante é atribuída a conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, o serviço de acesso à internet à terceiros, mediante a instalação e funcionamento de equipamentos destinados para tal fim.
2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento no sentido de que tal conduta, nos moldes como narrada na exordial acusatória ofertada na hipótese, é apta a configurar, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/97.
Precedentes.
3. O fato do artigo 61, § 1º, da Lei n. 9.472/97 disciplinar que não constitui serviço de telecomunicação qualquer serviço de valor adicionado não implica no reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta atribuída ao agravante, tendo em vista que a prestação de serviço à internet engloba as duas categorias de serviço mencionadas.
4. Esta Corte Superior de Justiça também já firmou posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade na hipótese, já que se trata de delito de perigo abstrato.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1304262/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao agravante é atribuída a conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, o serviço de acesso à internet à terceiros, mediante a instalação e funcionamento de equipamentos destinados para tal fim.
2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimen...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N.
9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material.
2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito.
3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N.
9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também p...