RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41/2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental.
(RMS 23.665/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possue...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
A ausência de recolhimento das custas por ocasião da oposição dos embargos de divergência por parte não beneficiária da justiça gratuita implica reconhecer a deserção do recurso. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1375617/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
A ausência de recolhimento das custas por ocasião da oposição dos embargos de divergência por parte não beneficiária da justiça gratuita implica reconhecer a deserção do recurso. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1375617/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art.
128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão judicial evidencia a existência de organização criminosa constituída pelo recorrente e outros acusados, cujo objetivo era transportar droga adquirida em São Paulo até o seu destino final, a cidade de Caruaru-PE.
3. Com efeito, o Juízo singular, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, apontou a materialidade do crime e os indícios de que o recorrente integra suposta associação criminosa (fumus comissi delicti), assim como destacou a gravidade concreta dos fatos a ele atribuídos: a quantidade de integrantes da suposta associação criminosa e o modus operandi pelo qual operariam o tráfico, inclusive com transporte de droga de outros estados da Federação, são indicativos da habitualidade e da especialidade do grupo, demonstrando assim efetiva possibilidade de reiteração criminosa.
4. Recurso não provido.
(RHC 53.883/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão judicial evidencia a existência de organização criminosa constituída pelo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se devida a bem da ordem pública e como garantia de aplicação da lei penal.
2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
3. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra vítima que, no mesmo evento delituoso, foi abusada também pelo comparsa do recorrente, tendo sido submetida, sequencialmente, a todos os tipos de violência sexual pelos dois agentes, sendo abandonada após os fatos, ferida e infectada por doença, particularidades que evidenciam a gravidade efetiva do delito, autorizando a constrição cautelar.
4. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, - uma vez que, expedido o mandado de prisão em novembro de 2013, não há notícias nos autos de que o réu tenha sido encontrado para ser recolhido ao cárcere - é fundamentação a mais para embasar a ordenação da custódia preventiva na espécie, como garantia de aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontr...
ADMINISTRATIVO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a quintos, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
2. Recurso especial desprovido em juízo de retratação realizado com base no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(REsp 847.129/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a quintos, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
2. Recurso especial desprovido em juízo de retratação...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA OU DE REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
1 . A teor da exegese dos artigos 24 e 34, incisos I e X, do RISTJ, cabe apenas ao relator deliberar sobre pedido de adiamento dos feitos de sua relatoria incluídos em pauta.
2. Denegada a segurança após a apreciação do mérito da impetração, caberia ao impetrante embargar de declaração o acórdão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 535 do CPC ou, não se conformando com a decisão do colegiado, recorrer à Corte Suprema, conforme lhe faculta o art. 102, II, "a", da Constituição Federal.
3. Os meios de impugnação de decisão judicial constituem-se - com exclusividade - naqueles expressamente previstos em lei (art. 496 do CPC), não sendo lícito às partes ou ao juízo inovarem nessa seara.
Dessarte, não se amoldando o pedido de reconsideração a nenhuma das espécies recursais cabíveis, impõe-se a rejeição dos pleitos nele veiculados, a saber, novo julgamento ou reabertura de prazo para interposição de embargos declaratórios.
4. Pedidos indeferidos.
(RCD no MS 19.084/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA OU DE REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
1 . A teor da exegese dos artigos 24 e 34, incisos I e X, do RISTJ, cabe apenas ao relator deliberar sobre pedido de adiamento dos feitos de sua relatoria incluídos em pauta.
2. Denegada a segurança após a apreciação do mérito da impetração, caberia ao impetrante embargar de declaração o acórdão, nas hipóteses de omissão...
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ALEMANHA.
CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Alemanha.
2. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão, e opinou pela conversão em diligência: "Ante o exposto, recomenda o Ministério Público Federal a conversão em diligência, no sentido de intimar a requerente para que providencie prova documental de que o requerido foi regularmente citado no processo de divórcio que tramitou perante a Justiça alemã." (fl. 164).
3. A requerente, apesar de intimada, não cumpriu com a exigência, conforme fl. 170.
4. Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira que tenham sido as partes citadas ou que se tenha legalmente verificado a revelia, no processo estrangeiro, conforme o artigo 5º, inciso II, da Resolução 9/2005.
5. No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo judicial proposto contra pessoa domiciliada no Brasil, é imprescindível que tenha havido sua regular citação por meio de carta rogatória ou que se verifique legalmente a ocorrência de revelia, o que não é o caso dos autos.
6. Homologação indeferida.
(SEC 8.716/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
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PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ALEMANHA.
CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Alemanha.
2. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão, e opinou pela conversão em diligência: "Ante o exposto, recomenda o Ministério Público Federal a conversão em diligência, no sentido de intimar a requerente para que providencie prova documental de que o requerido foi regular...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITUOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DA AFIRMAÇÃO. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão ante tempus quando a medida encontra-se devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP, mostrando-se devida para a preservação da ordem pública, evitando a reiteração de crimes pelo acusado.
2. Caso em que o recorrente está sendo investigado em 6 (seis) comarcas diversas pela prática do delito de estelionato, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais, justificando sua manutenção no cárcere.
3. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa.
4. Não há como afirmar, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar, sobretudo diante dos registros criminais que pesam em seu desfavor.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos delituosos pelo acusado, cuja probabilidade concreta restou devidamente comprovada nos autos ante o seu histórico criminal, o que indica que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.615/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITUOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DA AFIRMAÇÃO. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão ante tempus quando a medida encontra-se devidamente fundamentada à luz do art....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias gravosas em que praticado o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado.
3. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo majorado cometido em concurso de dois agentes, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, renderam uma funcionária do estabelecimento comercial vítima, subtraindo diversas mercadorias que se encontravam no local, circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
4. O fato de o réu possuir condenação anterior pelo crime de receptação, processo no qual foi beneficiado com a liberdade provisória, é apto a revelar a inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.823/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF pass...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal e da pretendida substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas -, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.871/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA MAIS NOCIVA DE...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação provisória está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
4. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.915/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previst...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão do Tribunal estadual acerca da dação em pagamento decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.525/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão do Tribunal estadual acerca da dação em pagamento decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.525/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da interpretação do título exequendo demandaria, no caso, o revolvimento da premissas fático-probatória estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.416/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da interpretação do título exequendo demandaria, no caso, o revolvimento da premissas fático-probatória estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.416/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. O critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, não é a única forma de se aferir a condição de hipossuficiente, que pode ser provada por outros meios, dentre os quais a renda familiar, sendo impossível a reabertura da questão probatória na via do recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 638.522/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. O critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, não é a única forma de se aferir a condição de hipossuficiente, que pode ser provada por outros meios, dentre os quais a renda familiar, sendo impossível a reabertura da questão probatória na via do recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgR...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TORTURA.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A OFENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra devida como garantia da ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos.
4. Caso em que o paciente é acusado de torturar, explorar sexualmente e praticar diversos atos libidinosos em face de menor com 12 (anos) de idade à época dos fatos, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
5. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de ameaças à vítima.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.567/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TORTURA.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A OFENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE. INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS DE FORMA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N.
14/2013.
1. A petição original de agravo regimental, ultrapassado o prazo de adaptação estabelecido na Resolução nº 14/STJ, somente pode ser apresentada por meio eletrônico, em obediência ao artigo 23 da referida norma (EDcl no AgRg no AREsp n. 513.759/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2014).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 617.610/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE. INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS DE FORMA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N.
14/2013.
1. A petição original de agravo regimental, ultrapassado o prazo de adaptação estabelecido na Resolução nº 14/STJ, somente pode ser apresentada por meio eletrônico, em obediência ao artigo 23 da referida norma (EDcl no AgRg no AREsp n. 513.759/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2014).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 617.610/G...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MATÉRIA PACIFICADA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente.
2. Ao apenado em regime aberto é possível a concessão da prisão domiciliar em caráter excepcional no caso de inexistir casa de albergado ou lugar vago na dita instituição enquanto se aguarda surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, competindo ao juízo das execuções decidir acerca do cabimento da prisão domiciliar no caso concreto após o início da execução penal, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 66 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1422183/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MATÉRIA PACIFICADA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente.
2. Ao apenado em regime aberto é possível a conces...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSCRIÇÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ATO DE INSCRIÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Instrumento Convocatório previa que somente seria matriculado no CFSDPM/98 o candidato que preenchesse plenamente os requisitos constantes do item "Da MATRÍCULA" do Manual.
- O item "DA MATRÍCULA" dispunha que das condições para matrícula deveriam ser apresentados original e cópia do Certificado de Conclusão da 1ª Série do 2º Grau ou equivalente, quando do preenchimento dos formulários para início da investigação Social.
- A própria Administração desrespeitou as regras do certame ao matricular o autor no CFSDPM/98 sem que ele preenchesse os requisitos exigidos no Edital e, visando anular o ato, publicou boletim informando que o tornava sem efeito, sem assegurar ao militar o contraditório e a ampla defesa.
- Esta Corte tem a orientação jurisprudencial de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 13.970/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSCRIÇÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ATO DE INSCRIÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Instrumento Convocatório previa que somente seria matriculado no CFSDPM/98 o candidato que preenchesse plenamente os requisitos constantes do item "Da MATRÍCULA" do Manual.
- O ite...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, o que ocorre na espécie quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da parte para contrarrazoar o agravo retido interposto e apreciado na origem pela Corte local.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da prescrição não dispensa o prequestionamento.
3. Os dispositivos legais ditos violados não foram debatidos pelo aresto combatido, e nem opostos embargos de declaração para tal fim, sendo certo que não se têm como prequestionados dispositivos debatidos por voto vencido Súmula 320/STJ.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no presente caso, demandaria o reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 161.269/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, o que ocorre na espécie quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da parte para contrarrazoar o agravo retido interposto e apreciado na origem pela Corte local.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de m...