ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART.
482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO.
COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ NO DIREITO POSTULADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência que aplicou a penalidade de rescisão por justa causa do contrato de trabalho de empregado público em razão de violação do art. 482, "a", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por atuar em prol do frustrar licitação e atuar contra o interesse econômico da empresa pública (art. 10, "caput" e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92) (fl. 72).
2. No caso concreto, resta comprovado que houve a atuação que deu ensejo ao dano, em violação do dever de zelo pelos interesses da empresa pública; foi firmado contrato sem licitação de alto vulto para aquisição de programa de computador para gerir as atividades de mídia da empresa, sem projeto básico ou estudos técnicos, composto por cláusulas de remuneração gravosas e não justificadas do ponto de vista técnico (fls. 299-301 e 333).
3. O impetrante alega diversas máculas ao processo em questão: que a comissão de sindicância seria parcial; nulidade do termo de indiciamento; conduta ilibada prévia e violação da proporcionalidade; ausência de prática de improbidade; ausência de competência da autoridade para aplicar a sanção e que só poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, ao qual seria reservado o manejo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
4. Alega também violações referidas a outro processo administrativo, em tramitação no momento da impetração e ainda reitera alegações que foram realizadas no MS 13.142/DF, impetrado pela mesma parte.
5. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009;
e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009.
6. A imputação do impetrante se deu pelo fato de ter dado azo à aprovação de contrato lesivo aos interesses econômicos da empresa pública, inclusive frustrando licitação; o fato de não constar, inicialmente, no processo de investigação não significa que tenha sido incluído, em momento ulterior, por mera perseguição, sendo que suas alegações de parcialidade não restam comprovadas. Sem prova da alegada parcialidade, não há como sindicar nulidade. Precedente: MS 18.508/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.4.2015.
7. A penalidade aplicada ao impetrante teve base no art. 482, "a", da CLT, que é o diploma que se aplica ao seu vínculo laboral por contrato de trabalho; os fatos apurados é que se enquadram como improbidade administrativa e, assim, dão azo à aplicação do dispositivo na Lei Trabalhista.
8. O termo de indiciamento é bastante elucidativo das provas e das condutas que justificaram a inclusão do impetrante no rol de indiciados (fls. 171-220) e ofereceu plenos elementos para o exercício do direito de defesa, não havendo falar em mácula.
Precedente: 9. Não há violação na presunção de probidade, pois, no caso concreto, está evidenciada a conduta que deu ensejo à aplicação da penalidade, após o final do processo no qual pode ser defender, bem como no qual houve a comprovação de violação do dever funcional; no mais, em sendo localizada conduta danosa, em sintonia com o art.
482, "a", da CLT, bem se visualizada a simetria e a proporção na penalidade aplicada.
10. A improbidade administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que o Poder Judiciário se pronuncie previamente sobre a sua caracterização. Precedente: MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 31.5.2013.
11. As alegações de nulidade referentes a processo administrativo diverso, no qual resultou pena ao impetrante e que estão sendo debatidas em outra impetração (MS 13.142/DF) não podem ser apreciadas aqui, uma vez que reservadas aquela ação.
12. As postulações de nulidade referidos ao processo n.
00190.001970/2007, sobre eventual ilicitude na contratação de empresa de corretagem exigiriam dilação probatória, alegação de falsidade das provas do termo de indiciamento e aventada ausência de prática de fatos, que é incabível na via mandamental. Precedente: MS 16.815/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18.4.2012.
13. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n.
3236/2011 daquele órgão não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.191/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART.
482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO.
COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE C...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou, ao impetrante, a pena de suspensão por 60 dias, com base nos fatos apurados em Processo Administrativo Disciplinar.
2. Assiste razão ao impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de suspensão.
3. O termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta, ficando interrompida a partir daí até a aplicação da sanção. No caso em exame, os fatos já eram do conhecimento do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União em 29.7.2009. A abertura do Processo Administrativo Disciplinar somente se deu em 01.08.2011, de sorte que transcorreu por inteiro o prazo prescricional, tendo em vista que a penalidade de suspensão prescreve em 2 (dois) anos, a teor do artigo 142, II, da Lei n. 8.112/90. Precedente do STJ.
4. Segurança concedida.
(MS 20.942/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTRANGEIROS E REFUGIADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 1.744/95.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a União e o INSS a concederem o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal aos estrangeiros residentes no Brasil, bem como aos refugiados, desde que em situação regular.
2. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para dar provimento aos recursos da União e do INSS para reconhecer e declarar a carência da ação por incompetência do juízo para o julgamento da ação civil pública.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011.
4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial provido.
(REsp 1487032/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTRANGEIROS E REFUGIADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 1.744/95.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a União e o INSS a concederem o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC. 40/2015. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ANALISOU A QUESTÃO DE FORMA PRECÁRIA EM CAUTELAR. RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
01. Em nosso Ordenamento Jurídico há duas modalidades de controle de constitucionalidade, a saber, controle difuso, onde é feita uma análise incidental de (in) constitucionalidade do ato normativo, como forma de proteção do direito subjetivo do autor da demanda, promovendo-se uma aferição do caso concreto, como questão prejudicial ao julgamento do mérito, isto porque o objeto principal da demanda não é a declaração de inconstitucionalidade, mas a relação jurídica instaurada entre as partes; no caso do controle concentrado, faz-se uma análise da lei em tese, considerada de forma abstrata, sendo a discussão acerca da questão constitucional o objeto principal da ação.
02. Quando os Tribunais de Justiça realizam o controle difuso há de ser observado o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, isto é , nos Tribunais, a inconstitucionalidade incidental de ato normativo apenas pode ser reconhecida pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade, salvo quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, oportunidade em que pode vir a ser analisado por órgão fracionário.
03. No caso concreto, sustenta-se a suposta inconstitucionalidade da EC nº 40/2015 do Estado de Alagoas, inconstitucionalidade que teria ocorrido entre sua edição, em 01.09.2015, até a data da edição da Lei Complementar Nacional nº 152/2015, que ocorreu em 03.12.2015, que regulamentou o art. 40, § 1º, II, da CF/1988.
04. Tendo o Supremo Tribunal Federal analisado situação semelhante a esta aqui tratada, no entanto, referido enfrentamento foi promovido em sede de medida cautelar, ou seja, de forma precária, passível de modificação, é mais prudente que qualquer decisão acerca da constitucionalidade ou não da EC 40/2015 seja aferida pelo Plenário desta Corte, sendo observada a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC. 40/2015. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ANALISOU A QUESTÃO DE FORMA PRECÁRIA EM CAUTELAR. RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
01. Em nosso Ordenamento Jurídico há duas modalidades de controle de constitucionalidade, a saber, controle difuso, onde é feita uma análise incidental de (in) constitucionalidade do ato normativo, como forma de proteção do direito subjetivo do autor da demanda, promovendo-se uma aferição do ca...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 6-0131/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.437/92. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DE ART. 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0131/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0131/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. PO
Classe/Assunto:Remessa Ex Officio / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 6-0154/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.437/92. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DE ART. 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECU
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0154/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0154/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. PO
Classe/Assunto:Remessa Ex Officio / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 1-1324 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE 1. É cediço que o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação, sendo-lhe conferida certeza, no sentido de garantir que não venha a ser preterido na ordem de classificação. No entanto, quando o indivíduo classifica-se dentro do número de vagas previstas no edital, passa a ser detentor de direito líquido e certo à nomeação. Precedentes do STJ; 2. Afasta-se a alegação de impossibilidade de controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo, uma vez que verificada lesão a direito, havendo de prevalecer a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. No mais, registre-se que não há, in casu, como se dizer que o Judiciário estar-se-ia imiscuindo na discricionariedade da Administração Pública, posto que, a partir da publicação de edital de concurso público em que há a previsão de vagas, o ato administrativo passa a ser vinculado; 3. Não há que prevalecer o argumento de ausência de previsão orçamentária para preenchimento do cargo, tendo em vista que o momento adequado para tal avaliação é o anterior à divulgação do edital. Conclui-se, diante da legalidade do edital, o qual faz lei entre as partes, que o Estado de Alagoas estava apto a contratar o pessoal necessário para preencher as vagas ofertadas no instrumento outrora publicado; 4. Reexame Necessário dispensado; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADO PELO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. 1. Ao formatar os m
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-1324 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE 1. É cediço que o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação, sendo-lhe conferida certeza, no sentido de garantir que não venha a ser preterido na ordem de classificação. No entanto, quando o indivíduo classifica-se dentro do número de vagas previstas no edital, passa a se...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1-1324 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECID
ACÓRDÃO N.º 6-0136/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.437/92. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DE ART. 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. R
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0136/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0136/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POS
Classe/Assunto:Remessa Ex Officio / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 6-0128 /2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.437/92. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DE ART. 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0128 /2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tip...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0128 /2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. P
Classe/Assunto:Remessa Ex Officio / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 34.023/12. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 5º DAQUELE DECRETO DISTRITAL, POR INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADO SOMENTE EMITIDO POR MÉDICO OU ODONTÓLOGO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. PRELIMIINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. 1. É firme o constructo jurisprudencial de que os atos regulamentares não se sujeitam ao controle concentrado de constitucionalidade, à exceção daqueles considerados autônomos, cujo conteúdo inova no mundo jurídico. 2. O Decreto Local nº 34.023/12 não constitui ato normativo autônomo, na medida em que o art. 5º e seus §§ 4º e 5º se limitam em disciplinar, amiúde, as regras genéricas estabelecidas na norma regulamentada, isto é, na Lei Complementar Distrital nº 840/11, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, especificamente no que tange aos procedimentos médicos-periciais e de saúde ocupacional dentro da administração públicadistrital, de modo a estabelecer que somente seriam aceitos, para fins de concessão de afastamento para tratamento de saúde aos servidores, os atestados emitidos por médicos ou odontólogos, inscritos nos respectivos conselhos de classe. 2.1. Sendo assim, referido diploma normativo não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual se revela inidôneo o manejo de ação direta a este título. 3. Enfim. Não é cabível ação direta de inconstitucionalidade em face de decreto editado no exercício do poder regulamentar, caso no qual se extrapolado da competência regulamentadora, essa situação é passível de controle de legalidade. 4. Precedentes do STF. 4.1 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 6º-A DO DECRETO N. 4.376/2002: NORMA DE CARÁTER SECUNDÁRIO QUE SE PRESTA A REGULAMENTAR O DISPOSTO NA LEI N. 9.883/1999. 1. Os atos regulamentares, cujo conteúdo ultrapasse o que na lei regulamentada se contém, podem estar eivados de ilegalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADI 4176/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º/8/12). 4.2 CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO REGULAMENTAR. ATO COM EFEITOS CONCRETOS. I. - O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. II. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADI nº 2.413, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/8/02). 4.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida. (ADI nº 2862, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 9/5/08). 5. Precedentes deste Conselho Especial. 3.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N° 31.306/10. ALTERAÇÃO DOS DECRETOS N° 21.500/00 22.023/01. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO REGULAMENTAR INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA À LODF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - É de se reconhecer a inadequação da via eleita da ação direta de inconstitucionalidade que tem por fim impugnar decreto regulamentar de leis distritais, uma vez que a alegada ofensa à LODF se situa, em verdade, no plano da legalidade e, ademais, para que se possa admitir que um diploma normativo seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, faz-se necessário que ele retire seu fundamento de validade diretamente da Constituição/Lei Orgânica, de modo que a afronta seja direta, imediata e frontal. Precedentes do Colendo STF e desta Corte de Justiça. 2 - Extinção da ação direta de inconstitucionalidade sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Maioria. (TJDFT, Conselho Especial, ADI nº 2010.00.2.006136-9, rel. Des. Ângelo Passareli, DJe de 29/8/2011, p. 1225). 5.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. COMPETÊNCIA DADA PELA LEI 9.868/99. PRELIMIINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO DISTRITAL 34.023/2012 - ATESTADO DE COMPARECIMENTO A CONSULTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA OU REALIZAÇAO DE EXAMES. LEI ORGÂNICA DO DF - EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Cabe ao TJDFT processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade propostas em face da Lei Orgânica Distrital, conforme Lei 9.868/1999, que acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91 a alínea n, que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica. No âmbito desta Corte, cabe ao Conselho Especial processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, na forma do artigo 8º, inciso I, alínea l, do Regimento Interno. 02. O Decreto Distrital 32.969/2011 não é autônomo e sim ato normativo secundário, subordinado à Lei Orgânica do DF e também à Lei Complementar 840/2001, de onde extrai o fundamento de validade. Cinge-se a esmiuçar o funcionamento da Administração e esclarece que a licença médica, por comparecimento a consulta médica ou odontológica, é aplicável apenas aos servidores que trabalham em dois turnos, totalizando 40 horas semanais, vez que de acordo com a dicção do art. 274, §3º, estes não tem opção de marcar consultas em outro momento, cabendo aos que laboram em turno único de 30 horas, a compensação da falta. Possui objeto certo e destinatários determinados. Não é suscetível de Ação Direta de Controle de Constitucionalidade. 03. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito.(TJDFT, Conselho Especial, ADI nº 2013.00.2.005605-3, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe de 5/7/2013, p. 51). 4. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. 3.1. Petição inicial rejeitada e extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, 267, IV).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 34.023/12. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 5º DAQUELE DECRETO DISTRITAL, POR INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADO SOMENTE EMITIDO POR MÉDICO OU ODONTÓLOGO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. PRELIMIINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. 1. É firme o constructo jurisprudencial de que os atos regulamentar...
CIVIL. RECLAMAÇÃO. OBJETO. CONTROLE DE DECISÕES NO AMBIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAÇÃO PROCESSUAL PROTELATÓRIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES ADVINDAS DA CORTE DE JUSTIÇA E EDITADAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES CONTROVERSAS. FORMULAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REEXAME. AGRAVO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O instrumento processual da reclamação, consoante enuncia sua inserção topológica no ambiente do estatuto processual vigente, que, com pragmatismo, não a aportara no título da codificação que trata dos recursos (Livro III, Título II), não consubstancia via recursal, mas fórmula excepcional de controle da atuação jurisdicional, estando sua admissão condicionada, portanto, à sujeição do seu objeto às situações pontual e exaustivamente contempladas pelo legislador processual. 2. Encerrando fórmula excepcional de controle da atividade jurisdicional, estando volvida precipuamente à preservação da autoridade das cortes de revisão, a reclamação está vocacionada exclusivamente (i) à preservação da competência do tribunal, (ii) a garantir a autoridade das decisões do tribunal, (iii) a garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 3. Sob o ambiente da vocação e destinação da reclamação emerge que, não estando direcionada à preservação da competência do tribunal ou à garantia da autoridade de decisões que precedentemente editara, nem muito menos à preservação da autoridade de decisões emanadas das Cortes Superiores em sede de controle de constitucionalidade, incidentes de assunção de competência ou de julgamento de recursos repetitivos, mas ao reexame de decisão editada na resolução da impugnação formulada pela parte executada, denotando sua inadequação para sujeição do decidido a reexame, deve ser afirmada a carência de ação do reclamante derivada da inadequação do istrumetno que formulara para alcance da prestação almejada. 4. Agregada à desconformidade do objeto da reclamação com as situações que legitimam seu manejo na sistemática do novo estatuto processual, a subsistência de agravo de instrumento formulado pelo reclamante com objeto similar corrobora a inadequação da via escolhida para sujeição a reexame de decisão de natureza interlocutória, consubstanciando a formulação conjunta do incidente e do recurso fato que ratifica a inadequação da via extravagante para revisão de decisório recorrível pelas vias ordinárias. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. RECLAMAÇÃO. OBJETO. CONTROLE DE DECISÕES NO AMBIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAÇÃO PROCESSUAL PROTELATÓRIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES ADVINDAS DA CORTE DE JUSTIÇA E EDITADAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES CONTROVERSAS. FORMULAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REEXAME. AGRAVO. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IN...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU SIGILO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. PONDERAÇÃO BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E INTIMIDADE. PREVALÊNCIA INTIMIDADE. SUSPENSÃO SANÇÃO. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estabelecendo a extensão do efeito devolutivo, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de segredo de justiça e a suspensão de aplicação da sanção administrativa imposta pela Administração Pública. 2. A Constituição prenuncia no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 um quadro de colisão de direitos fundamentais, em que de um lado se apresentam o direito constitucional à informação e ao conhecimento dos processos existentes em razão da publicidade, e de outro a intimidade, a privacidade e, em diversas ocasiões, o direito à segurança e à realização da justiça criminal. 3. Partindo para o caso concreto, deve-se destacar que não está em discussão apenas a intimidade do médico, mas de outro paciente, tendo em vista que há nos autos o prontuário médico de outra paciente e seu filho. Ademais, afirmou o agravante que vai utilizá-lo em sua defesa para fins de instrução processual. 4. Estabelecidas as circunstâncias concretas, não deve prevalecer a publicidade sobre a intimidade do paciente. A publicidade do processo judicial é adequada e necessária para a implementação do interesse público, pois é o meio mais efetivo ao alcance da finalidade pública, consistente no conhecimento pela sociedade do estado precário do sistema de saúde. Não é por outro motivo que houve proteção constitucional da publicidade, senão para possibilitar o controle das decisões e atividades administrativas. 5. De todo o modo, para alcançar a otimização da publicidade e o controle democrático da atuação estatal, será demasiadamente limitado, ou até mesmo negadA a intimidade da paciente e de seu filho, sendo atingido em seu núcleo essencial. Por isso, razão possui o agravante ao pugnar pelo sigilo, sendo, pois, necessário que os autos estejam em segredo de justiça. 5. Em consequência do princípio da sindicabilidade, todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, o que é corolário, igualmente, do princípio da legalidade. Por certo, os atos administrativos discricionários possuem elementos descritos detidamente em lei e outros com maior amplitude de atuação. O controle judicial restringe-se aos elementos vinculados (competência, forma, finalidade legal e dissonância entre motivo e objeto). 6. Nos atos discricionários, como o é o ato sancionador decorrente de processo administrativo disciplinar, o motivo e objeto estão na esfera de discricionariedade do administrador, o que se denomina mérito administrativo. Está fora, pois, do âmbito de controle judicial a reavaliação do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances) sob pena de violação ao núcleo duro da cláusula pétrea da separação de poderes (Constituição da República, arts. 2º e 60, § 4º). 7. Como foi ofertado o devido processo legal administrativo, respeitado o procedimento legal da sindicância e respectivo processo administrativo disciplinar, tendo a autoridade processante a atribuição legal para o mister, exaure-se a seara de controle judicial. Não é viável a revaloração de provas de processo administrativo disciplinar, até porque não há flagrante desproporcionalidade na sanção imposta. Por conseguinte, valorar a prova testemunhal colhida na esfera administrativa significaria substituir o Administrador em sua discricionariedade, o que é defeso ao Judiciário. 8. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU SIGILO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. PONDERAÇÃO BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E INTIMIDADE. PREVALÊNCIA INTIMIDADE. SUSPENSÃO SANÇÃO. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estabelecendo a extensão do efeito devolutivo, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de segredo de justiça e a suspensão de aplicação da sanção administrativa imposta pela A...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. TER EM DEPÓSITO PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. APRENSÃO DE 460G DE LIDOCAÍNA E BENZOCAÍNA EM POSSE DO RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA INFERIOR ÀQUELA SUJEITA A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA POSSUIR OS PRODUTOS QUÍMICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei de Drogas trata-se de norma penal em branco, ou seja, dependente de complementação por norma específica a lhe dar sentido e condições para aplicação. E, para a configuração típica do crime descrito no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas, necessária a configuração do elemento normativo previsto no tipo, ou seja, a expressão sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, embora ligada à ilicitude, constitui elemento inserido na figura típica do delito e, caso não preenchido, implica a atipicidade do fato.2. A Lei n. 10.357/2001 estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica e determina que a regulamentação da quantidade das substâncias químicas sujeitas à fiscalização será determinada por portaria. Por sua vez, a Portaria n. 1.274/2003 regulamenta as substâncias químicas sujeitas a controle e fiscalização pelo Departamento da Polícia Federal, assim como as quantidades das mencionadas substâncias.3. Referida portaria prevê, em seu artigo 25, que os adquirentes e possuidores dos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, desde que em quantidades iguais ou inferiores aos limites estabelecidos no ato normativo, não necessitam de licença ou autorização prévia da autoridade administrativa competente.4. Na espécie, considerando que a quantidade das substâncias químicas encontradas em poder do apelante, ainda que sujeitas a controle e fiscalização, é inferior ao limite de isenção especificado na portaria, depreende-se que o réu não necessitava de autorização prévia para possuir mencionados produtos químicos. Assim, não se pode falar que o fato de réu ter em depósito referidas substâncias estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna atípica a conduta imputada ao apelante. 5. Ademais, ainda que se considerasse a substância química encontrada em desacordo com a determinação legal, não há provas inequívocas de que se destinava à preparação de drogas, o que impõe a prevalência do princípio favor rei (in dubio pro reo).6. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. TER EM DEPÓSITO PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. APRENSÃO DE 460G DE LIDOCAÍNA E BENZOCAÍNA EM POSSE DO RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA INFERIOR ÀQUELA SUJEITA A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA POSSUIR OS PRODUTOS QUÍMICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei de Drogas trata-se de norma penal em branco, ou seja, depende...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA A ENTIDADES RELIGIOSAS, CERTAS E DETERMINADAS - LEI MERAMENTE FORMAL E DE EFEITOS CONCRETOS - ACOLHIMENTO EX OFFICIO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS - INADMITIDA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAIORIA.I - O col. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua jurisdição constitucional federal no que tange à via política do controle de constitucionalidade em sua forma concentrada, construiu jurisprudência pacificada no sentido de impor, como requisitos ao exame da constitucionalidade do ato normativo, sua abstração, generalidade e impessoalidade. II - Considerando-se o caráter político do controle abstrato da constitucionalidade, há de se ter em destaque, também no âmbito da jurisdição constitucional desta e. Corte, a necessidade de que os normativos impugnados em sede de controle concentrado possuam os mesmos requisitos da impessoalidade, generalidade e abstração, porquanto a própria Constituição Federal estabeleceu como objeto desse processo os atos tipicamente normativos. III - Não obstante formalmente legislativa, a lei impugnada não veicula qualquer mandamento genérico ou regra abstrata de conduta, ao contrário, configura-se como típico ato de natureza administrativa, desvestido dos atributos da generalidade, abstração e impessoalidade, exaurido em si mesmo, como o próprio título jurídico que destina áreas públicas a entidades religiosas certas e determinadas. IV - Ausente, portanto, qualquer coeficiente de normatividade imprescindível aos atos normativos submetidos ao controle concentrado da constitucionalidade, acolhe-se a preliminar, ex officio, de não conhecimento da ação por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA A ENTIDADES RELIGIOSAS, CERTAS E DETERMINADAS - LEI MERAMENTE FORMAL E DE EFEITOS CONCRETOS - ACOLHIMENTO EX OFFICIO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS - INADMITIDA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAIORIA.I - O col. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua jurisdição constitucional federal no que tange à via política do controle de constitucionalidade em sua forma concentrada...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3.219, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003 - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO CATA-VENTOS JUVENTUDE E CIDADANIA - LEI MERAMENTE FORMAL E DE EFEITOS CONCRETOS - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS - INADMITIDA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UNÂNIME.I - O col. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua jurisdição constitucional federal no que tange à via política do controle de constitucionalidade em sua forma concentrada, construiu jurisprudência pacificada no sentido de impor, como requisitos ao exame da constitucionalidade do ato normativo, sua abstração, generalidade e impessoalidade. II - Considerando-se o caráter político do controle abstrato da constitucionalidade, há de se ter em destaque, também no âmbito da jurisdição constitucional desta e. Corte, a necessidade de que os normativos impugnados em sede de controle concentrado possuam os mesmos requisitos da impessoalidade, generalidade e abstração, porquanto a própria Constituição Federal estabeleceu como objeto desse processo os atos tipicamente normativos. III - Não obstante formalmente legislativa, a lei impugnada não veicula qualquer mandamento genérico ou regra abstrata de conduta, ao contrário, configura-se como típico ato de natureza administrativa, desvestido dos atributos da generalidade, abstração e impessoalidade, exaurido em si mesmo, como o próprio título jurídico declaratório de utilidade pública da associação ali nominada.IV - Ausente, portanto, qualquer coeficiente de normatividade imprescindível aos atos normativos submetidos ao controle concentrado da constitucionalidade, acolhe-se a preliminar de não-conhecimento da ação por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3.219, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003 - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO CATA-VENTOS JUVENTUDE E CIDADANIA - LEI MERAMENTE FORMAL E DE EFEITOS CONCRETOS - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS - INADMITIDA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UNÂNIME.I - O col. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua jurisdição constitucional federal no que tange à via política do controle de constitucionalidade em sua forma concentrada, construiu jur...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3.222, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003 - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO DE CLUBES DA MELHOR IDADE - LEI MERAMENTE FORMAL E DE EFEITOS CONCRETOS - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS - INADMITIDA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UNÂNIME.I - O col. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua jurisdição constitucional federal no que tange à via política do controle de constitucionalidade em sua forma concentrada, construiu jurisprudência pacificada no sentido de impor, como requisitos ao exame da constitucionalidade do ato normativo, sua abstração, generalidade e impessoalidade. II - Considerando-se o caráter político do controle abstrato da constitucionalidade, há de se ter em destaque, também no âmbito da jurisdição constitucional desta e. Corte, a necessidade de que os normativos impugnados em sede de controle concentrado possuam os mesmos requisitos da impessoalidade, generalidade e abstração, porquanto a própria Constituição Federal estabeleceu como objeto desse processo os atos tipicamente normativos. III - Não obstante formalmente legislativa, a Lei impugnada não veicula qualquer mandamento genérico ou regra abstrata de conduta, ao contrário, configura-se como típico ato de natureza administrativa, desvestido dos atributos da generalidade, abstração e impessoalidade, exaurindo-se, em si mesma, como o próprio título jurídico declaratório de utilidade pública da associação ali nominada. IV - Ausente, portanto, qualquer coeficiente de normatividade imprescindível aos atos normativos submetidos ao controle concentrado da constitucionalidade, acolhe-se a preliminar de não conhecimento da ação por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3.222, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003 - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO DE CLUBES DA MELHOR IDADE - LEI MERAMENTE FORMAL E DE EFEITOS CONCRETOS - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS - INADMITIDA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UNÂNIME.I - O col. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua jurisdição constitucional federal no que tange à via política do controle de constitucionalidade em sua forma concentrada, construiu jurisprudênc...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I - A eficácia erga omnes da sentença proferida em sede de ação civil pública transmite-se ao controle de constitucionalidade que nela for efetuado, ainda que incidenter tantum, pelo juízo monocrático, transmudando-o em controle concentrado, o que é inconcebível. II - A competência para exercer o controle concentrado de lei em face da Constituição Federal é privativa do Supremo Tribunal Federal, exigindo instrumento próprio para esse fim.III - Ainda em se tratando de conflito entre Lei Distrital e a Lei Orgânica do Distrito Federal, a ação civil pública, pelos mesmos fundamentos de subtração de competência - exercida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF- e inadequação da via processual eleita, não pode ser utilizada, ainda que a declaração do vício seja requerida incidentalmenteIV- Recurso improvido. Sentença confirmada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I - A eficácia erga omnes da sentença proferida em sede de ação civil pública transmite-se ao controle de constitucionalidade que nela for efetuado, ainda que incidenter tantum, pelo juízo monocrático, transmudando-o em controle concentrado, o que é inconcebível. II - A competência para exercer o controle concentrado de lei em face da Constituição Federal é privativa do Supremo Tribunal Federal, exigin...
EMBARGOS INFRINGENTES - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI DISTRITAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS - EFEITO ERGA OMNES - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública conforme dispõe a Lei 7.345, de 24.7.85 e o artigo 129, III, da C.F. sob pena de subversão de todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil tem-se de admitir a completa inidoneidade da Ação Civil Pública como instrumento de controle de constitucionalidade, seja porque ela acabaria por instaurar um controle direto e abstrato no plano de jurisdição de primeiro grau, seja porque a decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente das partes formais. Assim, eventual pronúncia de inconstitucionalidade da lei levada a efeito pelo juízo monocrático terá força idêntica à da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no controle direto de inconstitucionalidade. Sendo assim, falece ao Ministério Público de legitimidade para, na via eleita, obter a declaração de inconstitucionalidade de lei, mesmo que a interprete como incidenter tantum face aos efeitos erga omnes da decisão.Embargos providos. Maioria.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI DISTRITAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS - EFEITO ERGA OMNES - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública conforme dispõe a Lei 7.345, de 24.7.85 e o artigo 129, III, da C.F. sob pena de subversão de todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil tem-se de admitir a completa inidoneidade da Ação Civil Pública como instrumento de controle de con...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. EFEITO ERGA OMNES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. UNÂNIME.O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Civil Pública conforme dispõe a Lei 7345, de 24.7.85 e o artigo 129, III, da CF.Sob pena de subversão de todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil tem-se de admitir a completa inidoneidade da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade, seja porque ela acabaria por instaurar um controle direto e abstrato no plano de jurisdição de primeiro grau, seja porque a decisão haveria de ter necessariamente, eficácia transcendente das partes formais. Assim, eventual pronúncia de inconstitucionalidade da lei levada a efeito pelo juízo monocrático terá força idêntica à da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no controle direto de inconstitucionalidade. Sendo assim, falece ao Ministério Público de legitimidade para, na via eleita, obter a declaração de inconstitucionalidade de lei, mesmo que a interprete como incidenter tantum face aos efeitos erga omnes da decisão.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. EFEITO ERGA OMNES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. UNÂNIME.O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Civil Pública conforme dispõe a Lei 7345, de 24.7.85 e o artigo 129, III, da CF.Sob pena de subversão de todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil tem-se de admitir a completa inidoneidade da ação civil pública como instrumento de controle de con...