PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CONTROLE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
1. Não se configura a impossibilidade jurídica do pedido. Para a verificação de tal condição da ação, torna-se necessária a análise do pedido de forma abstrata.A questão da possibilidade de revisão de critérios de avaliação pelo poder Judiciário e matéria de mérito e ali deve ser verificado. Preliminar rejeitada.
2. Citação dos demais candidatos, litisconsortes passivos necessários, efetivado por meio de edital.
3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.Impossibilidade de correção de questões de concurso (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE-AgR 560551, DJU 31.07.2008, Rel Min Eros Grau).
5. Não de pode falar de teoria do fato consumado.(O caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice, pois, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, é de ser afastada a aplicação da referida teoria quando a continuação do candidato no certame tenha ocorrido por força de decisão judicial precária, não confirmada posteriormente quando do julgamento definitivo da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AGRESP 200600946945, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz).
6. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. No caso concreto passados mais de cinco anos desde a determinação para a continuação no concurso e a efetivação da nomeação por ato discricionário da Administração Pública o cumprimento do princípio da segurança jurídica passou a exprimir dentro daquela realidade a verdadeira justiça.
7. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida."
8. Inversão do ônus da sucumbência. Preliminares rejeitadas. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000112749, AC373399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 430)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CONTROLE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
1. Não se configura a impossibilidade jurídica do pedido. Para a verificação de tal condição da ação, torna-se necessária a análise do pedido de forma abstrata.A questão da possibilidade de revisão de critéri...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373399/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA UNIÃO. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
1. O processo foi remetido à União em 06.10.2006 conforme documento de fls 286. A petição foi protocolada na distribuição em 03 de novembro de 2006, sendo juntada em 07 de novembro de 2006. Em relação à Fundação, observa-se que a intimação ocorreu em 30 de outubro de 2006 e a petição foi juntada em 06 de dezembro de 2006 sendo pois intempestiva. Deserção do recurso da Fundação Universidade de Brasília.
2. Ilegitimidade passiva da União rejeitada devendo figurar na lide tendo em vista os reflexos do concurso público serão sentidos pelo ente público federal, sendo ele responsável por todas as fases do certame, inclusive a contratação da empresa que promoveu o concurso.
3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.Impossibilidade de correção de questões de concurso (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula . 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE-AgR 560551, DJU 31.07.2008, Rel Min Eros Grau).
5. Não de pode falar de teoria do fato consumado.(O caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice, pois, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, é de ser afastada a aplicação da referida teoria quando a continuação do candidato no certame tenha ocorrido por força de decisão judicial precária, não confirmada posteriormente quando do julgamento definitivo da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AGRESP 200600946945, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz).
6. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. No caso concreto passados mais de cinco anos desde a determinação para a continuação no concurso e a efetivação da nomeação por ato discricionário da Administração Pública o cumprimento do princípio da segurança jurídica passou a exprimir dentro daquela realidade a verdadeira justiça.
7. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,"Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida."
8. Recurso da Fundação Universidade de Brasília não conhecido, em face da intempestividade. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. Apelação da União e remessa necessárias não providas.
(PROCESSO: 200483000130650, AC410363/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 433)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA UNIÃO. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
1. O processo foi remetido à União em 06.10.2006 conforme documento de fls 286. A petição foi protocolada na distribuição em 03 de novembro de 2006, sendo juntada em 07 de novembro de 2006. Em relação à Fundação, observa-se que a intimação ocorreu em 30 de outub...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410363/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA DPF nº. 386/2009. LEGALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE CONTROLE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Trata-se pedido de liminar substitutiva para serem suspensos os efeitos da Portaria DPF nº. 386/2009 que instituiu o ponto eletrônico para os Delegados da Polícia Federal.
2. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade nas limitações impostas a todos os integrantes da Polícia Federal pelo ato normativo supracitado, eis que se consubstancia em manifestação do poder de controle exercido pela Administração Pública, pois, segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, "entre os princípios que instruem o serviço público, está o controle (interno e externo) sobre as condições de sua prestação"(Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, SP, 2004, 17ªed. revista e atualizada, p. 627).
3. Nesse passo, a competência do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal, no exercício do poder de controle da Administração, lastreia-se nas disposições contidas no art. 27, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal que foi aprovado pelo Ministro da Justiça, nos termos da competência que lhe foi conferida pelo art. 4º, do Decreto nº. 4.720, de 05.06.2003, evidenciando-se, portanto, a legalidade do ato vergastado neste recurso.
4. Segundo o princípio da isonomia, aos iguais deve ser dispensado o mesmo tratamento, enquanto os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso, sendo a atividade policial específica, distinta das demais "carreiras de Estado" (Parecer de fls. 166/175), não macula o princípio da isonomia o tratamento da mencionada atividade de forma diferenciada.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000711797, AG99807/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 130)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA DPF nº. 386/2009. LEGALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE CONTROLE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Trata-se pedido de liminar substitutiva para serem suspensos os efeitos da Portaria DPF nº. 386/2009 que instituiu o ponto eletrônico para os Delegados da Polícia Federal.
2. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade nas limitações impostas a todos os integrantes da Polícia Federal pelo ato normativo supracitado, eis que se consubstancia em manifestação do poder de cont...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99807/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA AO SUBTRAIR PONTOS APONTANDO A INCORREÇÕES GRAMATICAIS TRECHO NÃO EXISTENTE NA REDAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA.
1. É desnecessária a citação dos demais candidatos ao concurso público como litisconsortes passivos necessários, visto que não há entre eles comunhão de interesses, na medida em que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedente: (STJ - AGRESP 860090-AL - QUINTA TURMA - Fonte DJ: 26/03/2007 - Rel. FELIX FISCHER)
2. A princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina. Contudo, também é remansoso que erros materiais ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública.
3. Ao examinar espelho de correção da prova discursiva da Apelada, em seu item 2.4, é possível verificar - de plano - que há equívoco material na correção da Comissão de Concurso ao subtrair pontos da Autora de linha inexistente em redação. Confrontando a prova discursiva acostada aos autos com as razões do indeferimento do recurso pela Instituição contratada, verifica-se que não existe erro de português a ser descontado de sua redação na linha 28 porque não há linha 28 na prova discursiva da Apelada. Aliás, o próprio espelho da avaliação da prova discursiva aponta expressamente para a existência de 27 linhas na redação da Autora. Só a pontuação dessa questão já acarretaria o acréscimo de décimos à nota da prova discursiva da Recorrida, o que viabilizaria, nos moldes do item 10.8.8 do Edital, a continuidade nas etapas subseqüentes do concurso pela Autora, sem a necessidade de se ter socorrido ao Poder Judiciário para tanto. Logo, é claro perceber que os pontos perdidos pela candidata neste quesito devem ser a ela devolvidos.
4. A alteração de critério de correção das provas discursiva, sem qualquer motivação apresentada para a modificação, somente quando da divulgação de espelhos para fins de interposição de recursos macula frontalmente o princípio da isonomia entre candidatos. Ao concorrente reprovado em questão que vale 1,0 - no total de 5,0 da prova discursiva - torna-se impossível avaliar os motivos que ensejaram a reforma do ato de avaliação pela Comissão do Concurso, ao trocar o critério da redação de "referência que expressam as figuras" (Primeiro espelho) para "pertinência dos exemplos apresentados" (resposta ao recurso). Agrava-se o prejuízo ao direito de ampla defesa da Apelada quando se observa que, com a resposta ao seu recurso, ficou impossibilitada de questionar administrativamente os motivos que ensejaram a alteração dos critérios de correção, e, por conseqüência, retirada a participação nas demais etapas do certame.
5. É de se perceber que o item 10.8.2 estabelece que a nota a ser atribuída à redação seria de até 5 pontos. O item 10.8.8 informa que seria eliminado do concurso o candidato que obtivesse nota na referida prova discursiva menor que 2,50 pontos. Segundo resultado divulgado pela Cespe, a candidata obteve a pontuação 2,32. Ocorre que no questionável item "2.4 Referência ao que expressam as figuras", que valia 0,00 a 1,00, a candidata foi prejudicada com a subtração de 0,5 ponto, o que evidencia ser o suficiente para continuidade nas etapas subseqüentes do concurso.
6. Não se trata de adentrar no mérito adotado pela Comissão, mas tão somente fazer invalidar ato de correção eivado de erro meramente material e aquele decorrente de afronta direta ao dever de motivação dos atos administrativos, retornando à Autora os pontos por ela perdidos.
7. O controle jurisdicional de legalidade, que se impõe no presente caso, está balizado em limites permitidos, dentro das exceções de controle jurisdicional dos critérios de correção adotados por Banca examinadora de concursos públicos.
8. Afastado o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, tendo em vista o mérito do voto, não se verifica a fumaça do bom direito para a sua concessão, máxime quando se encontram acostados aos autos documentos que comprovam a nomeação, em 29 de dezembro de 2006, e posterior posse no cargo de Escrivão da Polícia Federal, pela Apelada, respeitando-se a classificação simulada da Autora no concurso.
9. Mantém-se a condenação da União e do CESPE na devolução das custas processuais e no pagamento em 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 20, parágrafos 4º c/c 3º, do CPC.
10. Apelações da União e do Cespe não providas.
(PROCESSO: 200484000103222, AC441125/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 216)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA AO SUBTRAIR PONTOS APONTANDO A INCORREÇÕES GRAMATICAIS TRECHO NÃO EXISTENTE NA REDAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA.
1. É desnecessária a citação dos demais candidatos ao concurso público como litisconsortes passivos necessários, visto que não há entre eles comunhão de interesses, na medida em que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisã...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441125/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE
EXPEDIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DPVAT - INCIDÊNCIA DA
REFERIDA TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE FIZERAM
INSTAURAR O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA -
INOCORRÊNCIA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA - ALEGADA UTILIZAÇÃO
DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS E CONCRETOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO
RELATOR DA CAUSA, DE QUE SE REVESTE DE DENSIDADE JURÍDICA A
PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA PELOS LITISCONSORTES
ATIVOS - INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL
EQUIVALÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE O VALOR DA TAXA E
O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO- -CONFISCATORIEDADE
(CF, ART. 150, IV) E DA PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5º, LIV) -
ENTENDIMENTO DO RELATOR DE QUE, NÃO OBSTANTE CONFIGURADO O REQUISITO
PERTINENTE À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, NÃO SE REVELA PRESENTE, NO
CASO, O PRESSUPOSTO DO "PERICULUM IN MORA" - DECISÃO DO PLENÁRIO, NO
ENTANTO, QUE RECONHECEU CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, A SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DO "PERICULUM IN MORA", O QUE O LEVOU A NÃO
REFERENDAR, POR TAL RAZÃO, A DECISÃO DO RELATOR - CONSEQÜENTE
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
INADEQUAÇÃO DO CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E
CONCRETOS: SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. CONSEQÜENTE IDONEIDADE
JURÍDICA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO.
- O controle normativo de
constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter
objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da
harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo
objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da
validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da
República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais
constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de
controle concentrado de constitucionalidade.
A tutela
jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a
controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do
controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de
um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que
disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
A GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE.
- O ordenamento
constitucional brasileiro, ao definir o estatuto dos contribuintes,
instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal
dos entes estatais, expressiva garantia de ordem jurídica que
limita, de modo significativo, o poder de tributar de que o Estado
se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegem
o contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela
que proíbe a utilização do tributo - de qualquer tributo - com
efeito confiscatório (CF, art. 150, IV).
- A Constituição da
República, ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou
qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo
da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos
rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da
insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência
digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a
regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e
habitação, p. ex.).
- Conceito de tributação confiscatória:
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI
2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e o magistério da
doutrina. A questão da insuportabilidade da carga
tributária.
TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O
CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
- A taxa, enquanto contraprestação a
uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de
razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação
estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir
de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos
pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.
- Se
o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço
prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim,
a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa
relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do
serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro),
configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo,
hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da
Constituição da República. Jurisprudência.
Doutrina.
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
- O Poder Público, especialmente em sede de
tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade,
que traduz limitação material à ação normativa do Poder
Legislativo.
- O Estado não pode legislar abusivamente. A
atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida
observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte
teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos
normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O
princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado
a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de
suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais.
- A prerrogativa
institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao
Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar)
direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao
contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta
Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra
eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra
exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados
pelo Estado.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE
EXPEDIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DPVAT - INCIDÊNCIA DA
REFERIDA TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE FIZERAM
INSTAURAR O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA -
INOCORRÊNCIA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA - ALEGADA UTILIZAÇÃO
DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS E CONCRETOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO
RELATOR DA CAUSA, DE QUE SE REVESTE DE DENSIDADE JURÍDICA A
PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE...
Data do Julgamento:02/04/2003
Data da Publicação:DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA (CPMF) - ADCT, ART. 75 E PARÁGRAFOS (EC Nº 21/99) -
RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena
legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75
do ADCT, na redação que lhe deu a EC nº 21/99, vindo a rejeitar as
alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de
bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade
em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, Rel.
Min. ELLEN GRACIE (julgamento definitivo).
A DENEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO, NÃO IMPEDE QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO
CONCRETO, PELO MÉTODO DIFUSO, DE IDÊNTICO LITÍGIO CONSTITUCIONAL.
- A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle
normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do
pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo,
por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva
resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica
controvérsia constitucional. Precedentes.
A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE
CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA.
- A ausência de publicação do acórdão - que firmou o precedente no
"leading case" - não constitui obstáculo processual ao imediato
julgamento monocrático da causa, por seu Relator, desde que se
trate do mesmo litígio já apreciado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA (CPMF) - ADCT, ART. 75 E PARÁGRAFOS (EC Nº 21/99) -
RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena
legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75
do ADCT, na redação que lhe deu a EC nº 21/99, vindo a rejeitar as
alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de
bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade
em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, Rel.
Min. ELLEN...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00073 EMENT VOL-02092-08 PP-01554
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266,
de 2001.
I. - Leis com efeitos concretos, assim atos
administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em
abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade.
II.
- Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e
destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de
efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional
no controle concentrado.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266,
de 2001.
I. - Leis com efeitos concretos, assim atos
administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em
abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade.
II.
- Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e
destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de
efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional
no controle concentrado.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Ação di...
Data do Julgamento:19/12/2001
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02452
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Lei 10.760, de 16.6.98, do
Estado de Santa Catarina.
I. - Lei 10.760/98, de Sta. Catarina, que veda ao Poder Executivo,
às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário
pertença ao Estado, assinarem contratos ou outros instrumentos
legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do
controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das
mesmas: inconstitucionalidade.
II. - Cautelar deferida.
Ementa
Constitucional. Administrativo. Lei 10.760, de 16.6.98, do
Estado de Santa Catarina.
I. - Lei 10.760/98, de Sta. Catarina, que veda ao Poder Executivo,
às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário
pertença ao Estado, assinarem contratos ou outros instrumentos
legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do
controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das
mesmas: inconstitucionalidade.
II. - Cautelar deferida.
Data do Julgamento:25/06/1998
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00351
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES EXCLUÍDOS, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). III.
O STJ entende que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute, na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; AgRg no RMS 27.653/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2015; MS 20.556/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016; AgRg no RMS 36.958/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.
IV. Ademais, "a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (STF, RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015).
V. No caso, a extinção da punibilidade dos recorrentes pela prescrição intercorrente, na primeira denúncia, não indica a negativa de existência do fato apontado como delituoso, nem tampouco de sua autoria, do mesmo modo que a absolvição, na segunda denúncia, por ausência de prova, para um dos réus, ou a desclassificação do crime, em relação ao outro, e, ato contínuo, a correspondente suspensão da execução da pena, não significam a ausência de materialidade e da autoria criminosas, de modo a que a sentença criminal deva, necessariamente, influir na esfera administrativa.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 32.730/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES EXCLUÍDOS, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra dec...
ACÓRDÃO N º 1.1029 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO REJEITADA. POSSÍVEL O CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DA LEGALIDADE DOS ATOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA PELO PROCON/AL REJEITADO. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, não é dado ao Judiciário intervir na esfera da competência da Administração Pública, no entanto, em face da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode, aquele, manter-se inerte diante de casos em que há lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado. Dessarte, cabe, a este Poder, a apreciação acerca da legalidade dos atos administrativos, ou seja, se estes foram aplicados conforme os ditames legais; 2. No caso em deslinde, verificou-se o excesso na aplicação do valor da multa à ora Apelada, de modo a caracterizar lesão a direito - tendo em vista a desconformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade -, sendo imperiosa, dessa forma, a atuação do Poder Judiciário no sentido de diminuir o valor arbitrado e lhe atribuir quantificação compatível com a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta praticada; 3. Recurso conhecido a que se nega provimento. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A TÍTULO DE MULTA. ATUAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS DO CDC E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Destaque-se o previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição da República de 1988, o qual garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Analisando-se os autos, constatou-se inexistente o adu
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ACÓRDÃO N º 1.1029 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO REJEITADA. POSSÍVEL O CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DA LEGALIDADE DOS ATOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA PELO PROCON/AL REJEITADO. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, não é dado ao Judiciário intervir na esfera da competência da Administração Pública, no entanto, em face da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode, aquele, manter-se iner...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1029 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO REJEITADA. POSSÍVEL O CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DA LEGALIDADE DOS ATOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM 2/3. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 29, §1º DA LEI ESTADUAL 5.810/94 DECLARADA INCONSTITUCIONAL INCIDENTALMENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3470. EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ação penal ainda não transitou em julgado, portanto, a redução da remuneração do impetrante não observa aos princípios da presunção de inocência e o da irredutibilidade de vencimentos, constantes no art. 5º, LVII e art. 37, XV, ambos da Constituição Federal, o que impede a diminuição em 2/3 da sua remuneração. Nos exatos termos da jurisprudência pacífica do STF. 2. A celeuma aqui posta já foi apreciada em sede de controle difuso de constitucionalidade em 28/01/2009, através de um incidente no Mandado de Segurança nº. 20043002738-1, o qual declarou inconstitucional o art. 29, §1º da Lei Estadual nº. 5.810/1994, devendo ao caso ser aplicada a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso, adotada pelo STF ao apreciar a ADI 3470, o qual definiu que os efeito do controle incidental será erga omnes e vinculante. 3. Conclui-se, portanto, ser ilegal a redução da remuneração do impetrante sem a ocorrência do trânsito em julgado da ação criminal em que figura como réu. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias de julho de 2018. Belém, 24 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.03038346-14, 193.878, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM 2/3. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 29, §1º DA LEI ESTADUAL 5.810/94 DECLARADA INCONSTITUCIONAL INCIDENTALMENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3470. EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ação penal ainda não transitou em julgado, portanto, a redução da remuneração do impetrante não observa aos princ...
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DO NOME
DO AUTOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROJETO DESENVOLVIDO PELA EMPRESA
CONTRATANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO ENGENHEIRO MECÂNICO,
O QUE GEROU A DISPENSA DO MESMO. QUESTÕES PRELIMINARES ATINENTES À NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E À INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO,
REJEITADAS. O DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MEC,
CONFERE AO AUTOR O TÍTULO DE "ENGENHEIRO MECÂNICO", HABILITAÇÃO:
AUTOMAÇÃO E CONTROLE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 14/10/2011 por FERNANDO CORRÊA DAVISON em
face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CREA, com vistas à declaração do direito do autor a ostentar
e desenvolver suas atividades profissionais como "engenheiro mecânico" e
a consequente obrigatoriedade do réu em inscrevê-lo no respectivo órgão
de classe tal qual consta de seu diploma reconhecido pelo MEC - Engenheiro
Mecânico, Habilitação em Automação e Controle - corrigindo sua carteira
profissional, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e
morais. Alega que concluiu o curso de Engenharia na Universidade do Grande
ABC, sendo-lhe outorgada a carteira funcional provisória de "Engenheiro
Mecânico, Habilitação em Automação e Controle" e, posteriormente, a
carteira funcional definitiva de "Engenheiro de Controle e Automação". Narra
que em 16/7/2009 foi contratado pela empresa "HTS Elevadores Indústria e
Comércio Ltda." para o cargo de engenheiro mecânico, tendo a empregadora
ingressado com pedido perante o CREA de São Bernardo do Campo para anotação
do nome do autor como responsável técnico de determinado projeto, já que
sua formação técnica é de engenheiro mecânico; todavia, o pleito foi
indeferido, da mesma forma que o posterior pedido de revisão, o que gerou
a sua dispensa da empresa. Sentença de parcial procedência.
2. A questão preliminar relativa à nulidade da sentença em razão do
julgamento antecipado da lide, sem a designação de prova técnica para
análise da grade curricular, não merece guarida. Ao juiz do processo cabe
aferir a necessidade e conveniência da produção de provas. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg
no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015. Nesta Egrégia Corte: AI 0021028-14.2014.4.03.0000,
SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015,
e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015.
3. Carece de procedência a questão preliminar atinente à inexistência de
litígio. Na medida em que o órgão de classe indeferiu o pedido para que o
autor fosse o responsável técnico de um projeto, ao argumento de que, para
tal mister, o profissional deveria deter a função de "engenheiro mecânico",
não se sustenta a alegação do recorrente de que a r. sentença de parcial
procedência não alterou substantivamente a decisão administrativa. Muito
pelo contrário. Verifica-se que a magistrada consignou expressamente que
o autor cursou "Engenharia Mecânica", com habilitação em Automação e
Controle, tendo investido, de boa-fé, na sua formação profissional, não
sendo razoável que ele seja penalizado por conta de Resoluções do CONFEA.
4. O diploma universitário carreado aos autos confere ao autor o título
de "Engenheiro Mecânico", sendo que no verso do referido documento consta
um carimbo com os dizeres: "Curso de Engenharia Mecânica, Habilitação:
Automação e Controle, reconhecido pela Portaria do MEC nº 4.012 de
21-11-2005 - D.O.U. de 22-11-2005" (fls. 29 e v). Portanto, o autor é
engenheiro mecânico devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura, sendo certo que se a UNIABC lhe concedeu tal título, é porque sua
grade curricular foi pautada na engenharia mecânica, e não na elétrica. E
prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96,
em seu artigo 48, que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por
seu titular".
5. Ainda que a Lei 5.194/66 tenha conferido ao CONFEA certa discricionariedade
para estabelecer os termos, tal faculdade tem seus limites na lei e
nos princípios constitucionais do livre exercício da profissão, da
proporcionalidade e da razoabilidade. Nossa jurisprudência é pacífica
no sentido de que normas infralegais, como é o caso das Resoluções,
não podem fixar limites que a lei não impõe.
6. Encontram-se presentes todos os requisitos necessários à tipificação
da responsabilidade civil do CREA/SP, conforme adequada e fundamentadamente
reconhecido na r. sentença. O autor faz jus à indenização por
dano material, haja vista que a empresa que o contratou para assumir a
responsabilidade técnica não logrou êxito no registro junto ao Conselho
réu e, diante disso, optou por dispensá-lo. O autor ficou impossibilitado
de exercer sua profissão por culpa do réu, sendo devida a indenização
do valor correspondente ao tempo em que ficou desempregado, consoante se
infere da carteira de trabalho.
7. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DO NOME
DO AUTOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROJETO DESENVOLVIDO PELA EMPRESA
CONTRATANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO ENGENHEIRO MECÂNICO,
O QUE GEROU A DISPENSA DO MESMO. QUESTÕES PRELIMINARES ATINENTES À NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E À INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO,
REJEITADAS. O DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MEC,
CONFERE AO AUTOR O TÍTULO DE "ENGENHEIRO MECÂNICO", HABILITAÇÃO:
AUTOMAÇÃO E CONTROLE....
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1810841
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. TOMBAMENTO. DOMINIALIDADE DE BEM PÚBLICO. VENDA. LEILÃO. REGULARIDADE. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Ação civil pública, ajuizada pela PROCURADORIA DA REPÚBICA, focada no chamado Projeto NOVO RECIFE, empreendimento privado tendente a realizar intervenções urbanísticas e edilícias no antigo "Pátio Ferroviário das Cinco Pontas", em Recife-PE,
objetivando, em síntese: i) que o IPHAN realize medidas protetivas do patrimônio advindo da Rede Ferroviária Federal, em nome da memória ferroviária nacional; b) que o MUNICÍPIO DE RECIFE seja compelido a não emitir licenciamento para a edificação do
empreendimento NOVO RECIFE; c) que seja reconhecido como nulo o contrato de compra e venda do imóvel, celebrado entre a UNIÃO e o CONSÓRCIO NOVO RECIFE LTDA.
2. Sentença assim encerrada: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, NO TODO E EM CARÁTER ERGA OMNES, O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE do ato de transferência imobiliária público-privada do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, procedida mediante leilão, bem
como seus demais consectários lógicos, quer de natureza instrumental, quer de ordem material. // Condeno a demandanda NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA, na obrigação de restabelecer o status quo ante da coisa indevidamente adjudicada, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste ato, ao qual aplico caráter mandamental para todos os fins. // Comino ao MUNICÍPIO DO RECIFE, à UNIÃO e ao IPHAN a que se abstenham a autorizar todo e qualquer projeto que controverta ao ambiente histórico,
paisagístico, arquitetônico e cultural das áreas do entorno do Forte das Cinco Pontas, incluindo o Cais José Estelita, sob as penas da lei. // Comino ao IPHAN, na adoção de providências no sentido da preservação do próprio ora restituído, inclusive
registros públicos nos cartórios competentes.
3. Apelos do IPHAN, da UNIÃO e do CONSÓRCIO NOVO RECIFE LTDA, pedindo a nulidade ou a reforma da sentença.
4. Superação dos temas de preambular levantados pelos recorrentes (inépcia da inicial, prescrição e chamamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para atuar como litisconsorte passivo, já que foi a leiloeira do bem).
5. Discricionário que é o ato administrativo de tombamento é sindicável através de decisão judicial? Depende. Se for para conferir os limites e as formas de cumprimento da legalidade, cabe controle judicial. Se for para ingressar no mérito do ato, é
vedado caminho a pronunciamentos do judiciário.
6. A forte presença do tema controle judicial do tombamento na doutrina, leva em conta o maior ou menor nível de ingresso da atividade jurisdicional nos temas de tombamento ocorre a posteriori, ou seja, com o cariz de controle do controle de legalidade
estrita, de legitimidade de atuar, de conformidade ou desbordo na definição da competência constitucional para promover o tombamento. Nada obstante, no caso que agora se julga essa interferência judicial não foi provocada por um facere e sim por um non
facere. Ou seja, não se esteve a lamentar que o IPHAN fez o tombamento e o fez errado. O que se diz é que o IPHAN não fez o tombamento. E por isso mesmo, ao desejo do MINISTÉRIO PÚBLICO, haveria que ser expedida uma sentença ordenando que o IPHAN
fizesse o tombamento do Parque Ferroviário das Cinco Pontas.
7. Se para fazer o controle a posteriori do ato de tombamento o Judiciário deve armar-se de toda cautela possível para não ingressar no mérito administrativo do ato, respeitando, sobremaneira, todos os elementos constitutivos desse atributo bem
reservado do administrador, incabível é que esse ingresso (na seara meritória, onde residem, com proeminência, a oportunidade e a conveniência) ocorra em um espaço onde o administrador sequer movimentou a sua máquina para operar o tombamento. Pelo
contrário, o gestor disse, por incontáveis vezes, que não existe relevância histórica ou cultural que o incline a impor limitações ao jus dispositiones do bem.
8. Inexiste, na espécie, sequer um vácuo por inação do IPHAN; há uma fundamentada e reiterada manifestação da autarquia pelo non facere, dada a irrelevância do imóvel e dos seus acessórios para fins de preservação da memória nacional, muito
especificamente da memória ferroviária (a teor do art. 9º da Lei 11.483/2007).
9. O MUNICÍPIO DO RECIFE fica livre para analisar, sob o crivo dos princípios da administração pública traçados no art. 37 da Carta Magna, notadamente o da legalidade, acerca dos atos de licenciamento e de autorização que a si competem, por força dos
artigos 23, 30 e 31 da Constituição.
10. Sobre a dominialidade do bem em questão, tem-se que o mesmo era de propriedade da UNIÃO, não suportando sobre si a marca de bem de uso comum do povo ou de bens de uso especial (do patrimônio administrativo). Com efeito, por força da Lei 11.483/07,
os bens da antiga REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A foram assim repartidos: i) os não operacionais ficaram diretamente com a UNIÃO (art. 2º, II); ii) os operacionais e os não-operacionais descriminados, em razão de alguma especial utilidade, ficaram com o
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRURA DE TRANSPORTES (art. 5º e incisos).
11. Sendo bem dominial, o prédio poderia ter sido vendido - como o foi - desde que obedecida a forma gizada na Lei 11.483/07, art. 10, isto é, leilão, que foi operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem impugnações.
12. Provimento da remessa oficial (tida por interposta) e das apelações.
13. Apelações providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. TOMBAMENTO. DOMINIALIDADE DE BEM PÚBLICO. VENDA. LEILÃO. REGULARIDADE. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Ação civil pública, ajuizada pela PROCURADORIA DA REPÚBICA, focada no chamado Projeto NOVO RECIFE, empreendimento privado tendente a realizar intervenções urbanísticas e edilícias no antigo "Pátio Ferroviário das Cinco Pontas", em Recife-PE,
objetivando, em síntese: i) que o IPHAN realize medidas protetivas do patrimônio advindo da Rede Ferroviária Federal, em nome da memória ferroviária nacional; b) que o MUNICÍPIO DE RECIFE seja...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594669
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMENTA: Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos
Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas
e inconfundíveis.
1. A atuação do Tribunal de Contas da União no
exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das entidades administrativas não se
confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio
órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de
controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a
cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70).
2. O poder outorgado
pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de
fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o
dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que - dirigido apenas
aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é
restrito ao controle interno da Administração Pública e de
aplicação mais abrangente.
3. Não se exime, sob essa perspectiva,
a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir
as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às
sanções cabíveis.
4. Indiferente para a solução do caso a
discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção -
genericamente considerada - pelo Tribunal de Contas, no exercício do
seu poder de fiscalização, é passível de questionamento por outros
meios processuais.
Ementa
Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos
Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas
e inconfundíveis.
1. A atuação do Tribunal de Contas da União no
exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das entidades administrativas não se
confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio
órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de
controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a
cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70).
2. O poder outorgado
pelo legislad...
Data do Julgamento:21/09/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-02 PP-00222 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 158-166 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 184-192
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS -
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO
DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) -
ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM
PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE
PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À
INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO
ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO
ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- Não se legitima a instauração do controle normativo
abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito
de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o
conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas
pelo Poder Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição
jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa
inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio
processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado
seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do
próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de
desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle
normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas
infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num
desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da
ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente:
ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME
- INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-
CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91.
- A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de
conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo
compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de
disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em
transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas
titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo
público.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS -
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO
DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) -
ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM
PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE
PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À
INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTROLE NORMATIVO...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02037-01 PP-00130
EMENTA: ADIN - ATOS NORMATIVOS 24 E 25/89, DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - OBJETO INIDONEO PARA O
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO-CONHECIDA -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A ação direta de inconstitucionalidade não e instrumento
habil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face
da lei sob cuja egide foram editados, ainda que, num desdobramento,
se estabeleca, mediante previa aferição da inobservancia dessa mesma
lei, o confronto consequente com a Constituição Federal.
Crises de legalidade, caracterizadas pela inobservancia, por
parte da autoridade administrativa, do seu dever jurídico de
subordinação normativa a lei, revelam-se estranhas ao controle
normativo abstrato, cuja finalidade restringe-se, exclusivamente, a
aferição de eventual descumprimento, desde que direto e frontal, das
normas inscritas na Carta Politica.
A ação direta de inconstitucionalidade - quando utilizada
como instrumento de controle abstrato da mera legalidade dos atos
editados pelo Poder Público - descaracteriza-se em sua precipua
função político-jurídica, na medida em que, reduzindo-se em sua
dimensão institucional, converte-se em meio processual desvinculado
da finalidade para a qual foi concebido.
Ementa
ADIN - ATOS NORMATIVOS 24 E 25/89, DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - OBJETO INIDONEO PARA O
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO-CONHECIDA -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A ação direta de inconstitucionalidade não e instrumento
habil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face
da lei sob cuja egide foram editados, ainda que, num desdobramento,
se estabeleca, mediante previa aferição da inobservancia dessa mesma
lei, o confronto consequente com a Constituição Federal.
Crises de legalidade, caracteri...
Data do Julgamento:07/05/1992
Data da Publicação:DJ 08-04-1994 PP-07222 EMENT VOL-01739-01 PP-00039
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA PELO CONSELHO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema administrativo inglês, também conhecido como sistema da jurisdição una ou do controle judicial, de forma que os litígios administrativos ou privados estão sempre submetidos ao crivo do Poder Judiciário, único capaz de produzir decisões com força definitiva, dado o atributo da coisa julgada. Referido sistema alinha-se ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, plasmado no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
2. É possível o controle judicial - pelo Juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pelo cometimento de falta disciplinar de natureza média imputada a reeducando do sistema prisional.
3. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção.
4. Ordem denegada.
(HC 381.237/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA PELO CONSELHO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema administrativo inglês, também conhecido como sistema da jurisdição una ou do controle judicial, de forma que os litígios administrativos ou privados estão sempre submetidos ao crivo do Poder Judiciário, único capaz de produzir decisões com força definitiva, dado o atributo da coisa julgada. Referido sistema a...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrente, objetivando a transferência dos presos excedentes da cadeia pública de Caçu-GO para outros presídios goianos, bem como que sejam efetuadas as obras para tornar a Cadeia Pública adequada para o cumprimento de pena, atendendo a condições mínimas de higiene e salubridade.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o prazo de 180 dias para que o réu promova a reforma integral do prédio onde funciona a delegacia local ou providencie a construção de novo prédio (fl. 235).
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na decisão: "Ademais, não se afigura razoável que o principio da separação dos poderes possa sentir de justificativa apta a conferir guarida à desidiosa omissão estatal em garantir segurança pública à coletividade, outro dos pilares da organização em sociedade. Outrossim, há de se destacar que o Estado de Goiás, em nenhum momento, questionou sua responsabilidade administrativa no caso, mas diversamente justificou a precariedade da situação caótica verificada na Cadeia Púlica de Caçu, utilizando-se de argumento de que a superlotação dos estabelecimentos prisionais é um problema generalizado no Pais, buscando assim afastar-se de sua essencial responsabilização administrativa na solução dos problemas diagnosticados no sistema prisional mencionado. É evidente que a Administração Pública, mesmo indireta, está sujeita a controle orçamentário. Contudo, existem prioridades orçamentárias, como a segurança pública, que certamente incluiu o sistema prisional, que devem merecer atenção distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes. Há, ainda, a possibilidade de abertura de crédito suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos administradores quando se lhes apresenta conveniente, para atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação do Poder Judiciário, uma das esferas integrantes do exercício da Soberania do Estado" (fl. 332, grifo acrescentado).
4. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527283/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrente, objetivando a transferência dos presos excedentes da cadeia pública de Caçu-GO para outros presídios goianos, bem co...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E A COFINS/IMPORTAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO SOBRE O TEMA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito do trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 2009 (conclusão do julgamento do recurso especial que não foi conhecido por esta Corte), o julgado rescindendo foi publicado em 26.9.2007, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão da sujeição passiva dos optantes pelo Simples Nacional às contribuições para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, conforme restou demonstrado pela empresa recorrida nas contrarrazões do recurso especial com a colação de precedentes do Tribunais Regionais Federais da 4º e da 5º regiões datados de 2005, 2007, 2009 e 2010, no sentido contrário à pretensão da FAZENDA NACIONAL, ora recorrente, e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Dessa forma, não há como deixar de aplicar a Súmula n. 343/STF na hipótese.
2. Em recente julgado proferido no RE n. 590.809 / RS, o STF se manifestou no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427692/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E A COFINS/IMPORTAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO SOBRE O TEMA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito do trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 2009 (conclusão do julgamento do recurso especial que não foi conhecido por esta Corte), o julgado rescindendo foi publicado em 26....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART.
23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.
2. A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado do referido decisum.
3. No caso, o transcurso de prazo superior a três anos entre o trânsito em julgado da sentença que se pretende desconstituir e a data da impetração impõe o reconhecimento da decadência.
4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa.
5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART.
23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Est...