APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL -
CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - APELAÇÃO DESPROVIDA
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto nº 1.590/95, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
III - Entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 determina
excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço
é externo, que é o caso do autor, cuja atividade desempenhada junto à
Polícia Federal exige o cumprimento de serviço externo.
IV - Conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida
na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um
dever para o autor que a norma não impôs. Ao contrário, a norma coloca
a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento
da atividade externa como é a dos policiais federais.
V - Há de se ponderar que os agentes e escrivães da Polícia Federal
desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão
vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo
3º do Decreto nº 1.867/96, que prevê a dispensa de controle de ponto
dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade
e a prestação de serviço.
VI - A instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais
que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão
(diligências externas a fim de apurar cometimento de infrações penais,
escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove
restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional.
VII - Presente o risco de demora, visto que a fixação da jornada implicaria
prejuízo da atividade policial, limitada a horários compartimentados,
bem como perigo de sanções administrativas pelo exercício da função
em situações que exijam elasticidade de horário e/ou inviabilidade de
retorno para submeter-se ao ponto eletrônico, e, presentes os requisitos do
art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a
suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.253/2010 DG/DPF, a fim de que o autor
não seja obrigado ao registro biométrico de frequência, sem prejuízo da
apresentação de ficha de ponto escrita demonstrando a jornada de trabalho.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL -
CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - APELAÇÃO DESPROVIDA
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010-DG/DP...
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º,
INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO
DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE
A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
1. SINAIS DE
EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
1.1. No
julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990,
o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao
mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os
direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de
injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato
normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente
satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a
decisão judicial que declara a existência de uma omissão
inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder
legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão
inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do
legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida
em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou
não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta
diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos
no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência
constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a
suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o
intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser
contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o
direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de
poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de
outras medidas que garantam a posição do impetrante até a
oportuna expedição de normas pelo legislador.
1.2. Apesar dos
avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial
inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional
primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais
abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A
partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir
soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa
legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o,
XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992;
MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min.
Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio
Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
20.6.2003.
2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
2.1. O
tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à
definição das possibilidades, condições e limites para o
exercício do direito de greve por servidores públicos civis já
foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as
oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto
do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência,
ou não, de mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 23.8.2002.
2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto
do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS,
Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade
de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina
os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no
7.783/1989).
3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA
JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À
MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE
ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO.
3.1. A permanência da situação de
não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos
civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições
de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema
envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias
diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de
parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na
deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem
favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais
seja afastado por uma verdadeira "lei da selva".
3.2. Apesar
das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no
19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar
para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se
que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem
receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com
imperativos constitucionais.
3.3. Tendo em vista as imperiosas
balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do
direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se
abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve
incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte
Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do
Legislativo.
3.4. A mora legislativa em questão já foi, por
diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por
esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de
regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis
passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica
omissão judicial.
3.5. Na experiência do direito comparado (em
especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder
Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de
superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção
judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa
ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o).
4. DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE
GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE
PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.
4.1. A disciplina do
direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às
"atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o
a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa
legislação geral ao caso específico do direito de greve dos
servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o
conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação
para o exercício do direito de greve dos servidores públicos
civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o
direito a serviços públicos adequados e prestados de forma
contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.
Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder
discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do
direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou
menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no
âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer
direito previamente definido pelo texto da Constituição.
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em
sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao
legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do
direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se
esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo,
não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional
confira novos contornos acerca da adequada configuração da
disciplina desse direito constitucional.
4.2 Considerada a
omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se
acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a
Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente
regulamentada por lei específica para os servidores públicos
civis (CF, art. 37, VII).
4.3 Em razão dos imperativos da
continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar
que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de
greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou
atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts.
9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode
deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de
que a regulação dos serviços públicos que tenham características
afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos
"essenciais".
4.4. O sistema de judicialização do direito de
greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade
e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas
típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja
essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do
regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas
exemplificativa (numerus apertus).
5. O PROCESSAMENTO E O
JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL
(CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989.
A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À
JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A
NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS,
COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A
SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART.
11).
5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência
constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação
conferida pela EC no 45/2004).
5.2. Diante da singularidade do
debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos
civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de
prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal,
devem-se fixar também os parâmetros institucionais e
constitucionais de definição de competência, provisória e
ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados
entre o Poder Público e os servidores públicos civis.
5.3. No
plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso
concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre
especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos
coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF.
5.4. A adequação e a necessidade
da definição dessas questões de organização e procedimento dizem
respeito a elementos de fixação de competência constitucional de
modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os
limites ao exercício do direito constitucional de greve dos
servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços
públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar
o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII,
da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da
continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento
fundamental para a preservação do interesse público em áreas que
são extremamente demandadas pela sociedade.
6. DEFINIÇÃO DOS
PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII,
DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO
DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis
da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso
concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo,
seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve
mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades
essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11).
6.2. Nessa
extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei
no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF.
6.3. Até a devida disciplina
legislativa, devem-se definir as situações provisórias de
competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou
ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a
competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de
Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma única região da justiça federal, a competência
será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no
contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou
municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação,
conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou
federais.
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a
par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se
discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais,
nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em
consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.
Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a
deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do
contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos
dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a
greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais
que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in
fine).
6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes
para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente
incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos
servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se
postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o
percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar
trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição
de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios
para a desocupação de dependências dos órgãos públicos
eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo
de greve.
6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o
tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve
dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de
segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para
que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
6.7. Mandado
de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos
acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos
7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º,
INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERV...
Data do Julgamento:25/10/2007
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) -
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA
-RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO
ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO
DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO -
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART.
24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE
DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS
SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL,
DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE
VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL -
INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS
(ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA -
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA.
- A Associação
Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade
ativa "ad causam" para fazer instaurar processo de controle
normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação
pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de
pertinência temática com as finalidades institucionais dessa
entidade de classe de âmbito nacional.
DEFENSORIA PÚBLICA -
RELEVÂNCIA - INSTITUIÇÃO PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO
JURISDICIONAL DO ESTADO - O DEFENSOR PÚBLICO COMO AGENTE DE
CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS À ORDEM JURÍDICA.
- A
Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de
concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares
as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a
Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo
inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional
de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem
inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da
adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão
do Estado.
- De nada valerão os direitos e de nenhum
significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em
que eles se apóiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou
transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o
suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele
proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por
efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134),
consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive
mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos
direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são
as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso
LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da
Constituição da República.
DIREITO A TER DIREITOS: UMA
PRERROGATIVA BÁSICA, QUE SE QUALIFICA COMO FATOR DE VIABILIZAÇÃO
DOS DEMAIS DIREITOS E LIBERDADES - DIREITO ESSENCIAL QUE ASSISTE
A QUALQUER PESSOA, ESPECIALMENTE ÀQUELAS QUE NADA TÊM E DE QUE
TUDO NECESSITAM. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE PÕE EM EVIDÊNCIA -
CUIDANDO-SE DE PESSOAS NECESSITADAS (CF, ART 5º, LXXIV) - A
SIGNIFICATIVA IMPORTÂNCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL E
POLÍTICO-SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO QUE
DERROGA DIPLOMA LEGAL ANTERIORMENTE SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A EFICÁCIA
VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO.
- A
mera instauração do processo de controle normativo abstrato não
se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades
normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado,
por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação
direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo
Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente
pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao
Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da
própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede
concentrada.
COTEJO ENTRE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI
COMPLEMENTAR NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA
- A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR
QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE
TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL.
- A Constituição da República,
nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu
verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União
Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO
HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2,
1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de
competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à
União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos
Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência
suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes.
- Se é
certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da
Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados
que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim,
invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência
normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o
Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis
nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública,
consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode
ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois,
se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá,
diretamente, no vício da inconstitucionalidade.
A edição, por
determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente,
critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas
gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da
Carta Política. Precedentes.
ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA NOS ESTADOS-MEMBROS - ESTABELECIMENTO, PELA UNIÃO FEDERAL,
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA
INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU
SUBSTITUTO E DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS
ESTADOS-MEMBROS - NORMAS GERAIS, QUE, EDITADAS PELA UNIÃO FEDERAL,
NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NÃO PODEM SER
DESRESPEITADAS PELO ESTADO-MEMBRO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE
FIXA CRITÉRIOS DIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE.
- Os
Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante
legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a
legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez
editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional,
e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente,
diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a
certa Instituição, como a organização e a estruturação, no plano
local, da Defensoria Pública.
- É inconstitucional lei
complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a
definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais
agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria
Pública local, não observa as normas de caráter geral,
institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e
validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União
Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua
competência concorrente.
OUTORGA, AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
DO ESTADO, DE "NÍVEL EQUIVALENTE AO DE SECRETÁRIO DE
ESTADO".
- A mera equiparação de altos servidores públicos
estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário
de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo
fato de tais agentes públicos, destinatários de referida
equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição
jurídico-administrativa de Secretário de Estado.
- Conseqüente
inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha,
pelo Governador do Estado, dos seus Secretários estaduais, eis
que o Defensor Público-Geral local - por constituir cargo
privativo de membro da carreira - não é, efetivamente, não
obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.
Aplicação, à espécie, de precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN
ABSTRACTO" E O EFEITO REPRISTINATÓRIO.
- A declaração final de
inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização
normativa abstrata, importa - considerado o efeito
repristinatório que lhe é inerente (RTJ 187/161-162 - RTJ
194/504-505 - ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI
3.148/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - em restauração das normas
estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto
do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional,
por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de
eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a
legislação a ele anterior e com ele incompatível. Doutrina.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) -
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA
-RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO
ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO
DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO -
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART.
24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE
DIRETRIZES GE...
Data do Julgamento:01/12/2005
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00064 RTJ VOL-00206-01 PP-00134
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO
ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO
PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS
RESPECTIVOS ATOS.
I - Iniciativa: embora não privativamente,
compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de
leis que disponham sobre a instituição do selo de controle
administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea
"d" do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta
Federal).
II - Regime jurídico dos serviços notariais e de
registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e
não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é
traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada,
não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão,
normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos
contratuais de privatização do exercício dessa atividade material
(não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a
delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por
nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente
pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa
mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a
Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço
público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa
natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e
títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela
Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou
de permissão para o desempenho de serviço público; e) são
atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva
fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do
Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo
é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder
Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza
e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida
diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o
signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das
serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da
litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais
e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa
ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela
de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei
necessariamente federal.
III - Taxa em razão do poder de polícia:
a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do
exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos
diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância,
orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art.
236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da
arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de
registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência
de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do
art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153,
todos da Constituição Republicana de 1988.
IV - Percepção integral
dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94
(Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito
subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz
circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas
subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é
direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna
para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de
constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o
diploma impugnado e a Constituição República.
V - Competência
legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma
legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de
criação, preservação, modificação e extinção de direito e
obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa
que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22).
Ação
julgada parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº
8.033/03, do Estado do Mato Grosso.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO
ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO
PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS
RESPECTIVOS ATOS.
I - Iniciativa: embora não privativamente,
compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de
leis que disponham sobre a instituição do selo de controle
administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea
"d" do...
Data do Julgamento:08/06/2005
Data da Publicação:DJ 28-04-2006 PP-00004 EMENT VOL-02230-01 PP-00119
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS: "GUERRA FISCAL".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE
05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO
§ 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24/75.
QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR,
SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO
REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11.1996, QUE DISCIPLINA
O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ESTA ÚLTIMA NÃO
ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Tem razão o Governador, enquanto sustenta que
esta Corte não admite, em A.D.I., impugnação de normas de
Decreto meramente regulamentar, pois considera que, nesse
caso, se o Decreto exceder os limites da Lei, que
regulamenta, estará incidindo, antes, em ilegalidade.
É que esta se coíbe no controle difuso de
legalidade, ou seja, em ações outras, e não mediante a
A.D.I., na qual se processa, apenas, o controle concentrado
de constitucionalidade.
2. No caso, porém, a Lei nº 11.580, de 14.11.1996,
que dispõe sobre o ICMS, no Estado do Paraná, conferiu certa
autonomia ao Poder Executivo, para conceder imunidades, não-
incidências e benefícios fiscais, ressalvando, apenas, a
observância das normas da Constituição e da legislação
complementar.
3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o
Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses
pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo
referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as
normas constitucionais e complementares.
4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a
questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de
A.D.I., para impugnação de normas de Decretos.
Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso
presente.
5. Algumas das normas impugnadas não podem ser
objeto de consideração desta Corte, em A.D.I., porque,
temporárias, já produziram os respectivos efeitos antes de
sua propositura, ficando sujeitas ao controle difuso de
constitucionalidade, nas vias e instâncias próprias, e não
ao controle concentrado, "in abstrato", segundo
jurisprudência já pacificada no Tribunal.
Quanto a elas, portanto, a Ação está prejudicada
e por isso não é conhecida.
6. A Ação é, porém, conhecida no que concerne às
demais normas referidas na inicial. E, a respeito, a
plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris") e o "periculum
in mora" estão caracterizados, conforme inúmeros precedentes
do Tribunal, relacionados à chamada "guerra fiscal", entre
várias unidades da Federação, envolvendo o I.C.M.S.
7. Conclusões:
a) não é conhecida, porque prejudicada, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade, quanto ao art. 51, inciso
V, e seu § 5º, "a"; ao inciso I do art. 577, ambos do
Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 (Regulamento do ICMS do
Paraná); ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do
Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II; e ao item 22
da Tabela I do Anexo II;
b) conhecida a A.D.I., quanto aos demais
dispositivos impugnados na inicial, e deferida a medida
cautelar, para suspender a eficácia, a partir desta data,
das seguintes normas do mesmo Decreto (nº 2.736, de
5.12.1996, do Paraná):
I - art. 15, III, "d";
II - art. 51, IV, §§ 3º e 4º;
III - art. 51, XV e § 15;
IV - art. 51, XVI e § 15;
V - art. 51, XVII e § 16;
VI - art. 54, inc. I;
VII - art. 57, § 2º, "a" e "c";
VIII - art. 78 e seu parágrafo único;
IX - art. 92-A;
X - artigos 572 a 584, excetuado, apenas, o inc.
I do art. 577.
8. Todas as questões decididas por unanimidade.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS: "GUERRA FISCAL".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE
05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO
§ 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24/75.
QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR,
SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO
REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11...
Data do Julgamento:15/02/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00249 RTJ VOL-00177-03 PP-01136
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O
ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz
instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a
existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem
a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se
inviável a instauração do processo de fiscalização normativa "in
abstracto", pois a inexistência de pronunciamentos judiciais
antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de
constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta
sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo
federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza
jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de
constitucionalidade, da ocorrência, "em proporções relevantes", de
dissídio judicial, cuja existência - precisamente em função do
antagonismo interpretativo que dele resulta - faça instaurar, ante a
elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes,
verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário
de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à
validade constitucional de determinada lei ou ato normativo
federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE
MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE.
- O
Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para exercer, em sede
de ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de
cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários,
independentemente de expressa previsão constitucional. A prática da
jurisdição cautelar, nesse contexto, acha-se essencialmente
vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado
que deverá emanar da decisão final a ser proferida no processo
objetivo de controle abstrato. Precedente.
- O provimento
cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação
declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga
omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente.
-
A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por
derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso
da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse
julgamento forem desrespeitadas.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA
CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI
ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
- Não se presume a necessidade de
edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos
expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes.
-
O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese
prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao
domínio normativo da lei complementar, a instituição e a majoração
das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Carta
Política.
- Tratando-se de contribuição incidente sobre
servidores públicos federais em atividade - a cujo respeito existe
expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art.
195, II, da Constituição, na redação dada pela EC 20/98 - revela-se
legítima a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária.
Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
As
contribuições de seguridade social - inclusive aquelas que incidem
sobre os servidores públicos federais em atividade -, embora
sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na
lei complementar a que se refere o art. 146, III, da Constituição,
não dependem, para o específico efeito de sua instituição, da edição
de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se
qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a
utilização dessa espécie normativa para os fins a que alude o art.
146, III, "a", segunda parte, da Carta Política, vale dizer, para a
definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes. Precedente: RTJ 143/313-314.
A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
- A Lei nº
9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social
relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União,
regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta
Política, eis que, não obstante as substanciais modificações
introduzidas pela EC 20/98 no regime de previdência dos servidores
públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no
contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária
matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável
para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa
exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das
pensões.
O regime de previdência de caráter contributivo, a que
se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC
20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores
titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer
possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a
pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação
prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12,
c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes
deu a EC 20/98. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE
CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL
(CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE
PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
- Sem causa
suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da
contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de
caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre
custo e benefício.
A existência de estrita vinculação causal
entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da
fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício,
nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF.
A
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM
ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO.
- A
contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em
atividade, configura modalidade de contribuição social,
qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado,
constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo. Precedentes.
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
-
A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é
passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária
observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases
moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder
Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo
conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ
143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as
diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o
exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte,
quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de
tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que
tenha sentido discriminatório ou que revele caráter
confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da
remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se
reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às
derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que
prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos "dos ocupantes de
cargos e empregos públicos" (CF, art. 37, XV), a incidência de
tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos
ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo
porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe
o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ
109/244 - RTJ 147/921, 925 - ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM
ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RELEVO JURÍDICO DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual
o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no
texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na
definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade
social devida por servidores públicos em atividade.
Tratando-se
de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153,
§ 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art.
195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste
espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de
progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em
situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art.
195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC 20/98.
A
inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC 20/98 -
que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art.
195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de
invocação o precedente firmado na ADI 790/DF (RTJ 147/921).
A
TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de
a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150,
IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
- A proibição constitucional do confisco em matéria
tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta
Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em
parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por
exemplo).
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita
em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da
capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de
sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência
de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado
período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União
Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder
Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de
determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das
múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade
estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
- O Poder
Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de
seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade.
A CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
-
A contribuição de seguridade social não só se qualifica como
modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa
espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da
seguridade social, em função de específica destinação
constitucional.
A vigência temporária das alíquotas progressivas
(art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão
adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em
conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre
contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva
evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse
plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o
pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve
resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. Precedente:
ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O
ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz
instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a
existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem
a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se
inviável a instauração do...
Data do Julgamento:13/10/1999
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.541/92
(ART. 56 E PARS.) - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO E A REGRA DE VALIDADE TEMPORAL DAS PROVAS SELETIVAS
(CF, ART. 37, II E III) - ATO DE EFEITOS CONCRETOS - INIDONEIDADE
OBJETIVA DESSA ESPÉCIE JURÍDICA PARA FINS DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DA PREVIA ANALISE
DE ATOS ESTATAIS INFRACONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA
- NÃO-CONHECIMENTO.
- ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS, AINDA QUE VEICULADOS
EM TEXTO DE LEI FORMAL, NÃO SE EXPOEM, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA, A
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ABSTRATA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A
AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA NO CONTEUDO DO PRECEITO LEGAL
IMPUGNADO DESQUALIFICA-O ENQUANTO OBJETO JURIDICAMENTE INIDONEO -
PARA O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTITUI
SUCEDANEO DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, DESTINADA, ESTA SIM, A
PRESERVAR, EM FUNÇÃO DE SEU AMPLO ESPECTRO DE ATUAÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL, A INTANGIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A
INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 5.
LXXIII).
- NÃO SE LEGITIMA A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO QUANDO O JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDE, PARA EFEITO
DE SUA PROLAÇÃO, DO PREVIO COTEJO ENTRE O ATO ESTATAL IMPUGNADO E O
CONTEUDO DE OUTRAS NORMAS JURIDICAS INFRACONSTITUCIONAIS EDITADAS
PELO PODER PÚBLICO.
A AÇÃO DIRETA NÃO PODE SER DEGRADADA EM SUA CONDIÇÃO
JURÍDICA DE INSTRUMENTO BASICO DE DEFESA OBJETIVA DA ORDEM NORMATIVA
INSCRITA NA CONSTITUIÇÃO. A VALIDA E ADEQUADA UTILIZAÇÃO DESSE MEIO
PROCESSUAL EXIGE QUE O EXAME "IN ABSTRACTO" DO ATO ESTATAL IMPUGNADO
SEJA REALIZADO EXCLUSIVAMENTE A LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DESSE MODO, A INCONSTITUCIONALIDADE DEVE TRANSPARECER
DIRETAMENTE DO TEXTO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. A PROLAÇÃO DESSE JUÍZO
DE DESVALOR NÃO PODE E NEM DEVE DEPENDER, PARA EFEITO DE CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO, DA PREVIA ANALISE DE OUTRAS ESPÉCIES JURIDICAS
INFRACONSTITUCIONAIS, PARA, SOMENTE A PARTIR DESSE EXAME E NUM
DESDOBRAMENTO EXEGETICO ULTERIOR, EFETIVAR-SE O RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ATO QUESTIONADO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.541/92
(ART. 56 E PARS.) - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO E A REGRA DE VALIDADE TEMPORAL DAS PROVAS SELETIVAS
(CF, ART. 37, II E III) - ATO DE EFEITOS CONCRETOS - INIDONEIDADE
OBJETIVA DESSA ESPÉCIE JURÍDICA PARA FINS DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DA PREVIA ANALISE
DE ATOS ESTATAIS INFRACONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA
- NÃO-CONHECIMENTO.
- ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS, AINDA QUE VEICULADOS
EM TEXTO DE LEI FORMAL, NÃO SE EXPOEM, EM SEDE DE AÇÃ...
Data do Julgamento:26/02/1993
Data da Publicação:DJ 14-05-1993 PP-09002 EMENT VOL-01703-01 PP-00041
E M E N T A: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - AFASTAMENTO
DO PAÍS POR QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO CARGO - ALEGADA
OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
A FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR COMO INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DO PODER EXECUTIVO: GOVERNADOR DE
ESTADO E AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
- O Poder Executivo,
nos regimes democráticos, há de ser um poder constitucionalmente
sujeito à fiscalização parlamentar e permanentemente exposto ao
controle político-administrativo do Poder Legislativo.
- A
necessidade de ampla fiscalização parlamentar das atividades do
Executivo - a partir do controle exercido sobre o próprio Chefe
desse Poder do Estado - traduz exigência plenamente compatível
com o postulado do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,
"caput") e com as conseqüências político-jurídicas que derivam da
consagração constitucional do princípio republicano e da
separação de poderes.
- A autorização parlamentar a que se
refere o texto da Constituição da República (prevista em norma
que remonta ao período imperial) - necessária para legitimar, em
determinada situação, a ausência do Chefe do Poder Executivo (ou
de seu Vice) do território nacional - configura um desses
instrumentos constitucionais de controle do Legislativo sobre
atos e comportamentos dos nossos governantes.
- Plausibilidade
jurídica da pretensão de inconstitucionalidade que sustenta não
se revelar possível, ao Estado-membro, ainda que no âmbito de sua
própria Constituição, estabelecer exigência de autorização, ao
Chefe do Poder Executivo local, para afastar-se, "por qualquer
tempo", do território do País. Referência temporal que não
encontra parâmetro na Constituição da República. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - AFASTAMENTO
DO PAÍS POR QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO CARGO - ALEGADA
OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
A FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR COMO INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DO PODER EXECUTIVO: GOVERNADOR DE
ESTADO E AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
- O Poder Executivo,
nos regimes democráticos, há de ser um poder constitucionalmente
sujeito à fiscalização parlamentar e permanentemente exposto ao
controle político-...
Data do Julgamento:23/10/1992
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 50-60
EMENTA: ADIN - PARTIDO POLÍTICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL
- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA DECISÃO
JUDICIAL PARA SOFRER IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR NEGATIVO - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Somente Partidos Politicos "com representação no Congresso
Nacional" dispoem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de
legitimidade ativa ad causam para o controle normativo abstrato.
A representação partidaria perante o Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa
jurídico-processual do Diretorio Nacional do Partido Político, que e
- ressalvada deliberação em contrario dos estatutos partidarios - o
órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional.
- Decisões judiciais proferidas em face de situações
concretas ou individuais não se submetem, por total ausência de
conteudo normativo, ao controle concentrado de constitucionalidade.
- Ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo
abstrato, somente assiste o poder de atuar como legislador negativo.
Não lhe compete, em consequencia, praticar atos que importem em
inovação de caráter legislativo, tal como a modificação da data ja
fixada pelo Congresso Nacional para a realização de eleições
municipais.
Ementa
ADIN - PARTIDO POLÍTICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL
- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA DECISÃO
JUDICIAL PARA SOFRER IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR NEGATIVO - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Somente Partidos Politicos "com representação no Congresso
Nacional" dispoem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de
legitimidade ativa ad causam para o controle normativo abstrato.
A representação partidaria perante o Supremo Tribunal
Federal, nas...
Data do Julgamento:08/10/1992
Data da Publicação:DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00104
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AGRAVO REGIMENTAL -
IMPUGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL
- ALEGADA VULNERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS -
SEGUIMENTO NEGADO - NATUREZA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS - CARÁTER
ACESSORIO DO ATO IMPUGNADO - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - MATÉRIA
ESTRANHA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
PROVISORIA - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES JURIDICAS
FUNDADAS EM MEDIDA PROVISORIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - EFEITOS
RADICAIS DA AUSÊNCIA DE CONVERSAO LEGISLATIVA - INSUBSISTENCIA DOS
ATOS REGULAMENTARES FUNDADOS EM MEDIDA PROVISORIA NÃO-CONVERTIDA -
AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM-SE -
ORIENTADO NO SENTIDO DE REPELIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE, POR VIA DE AÇÃO, NAS SITUAÇÕES EM QUE A
IMPUGNAÇÃO "IN ABSTRACTO" INCIDE SOBRE ATOS QUE, INOBSTANTE
VEICULADORES DE CONTEUDO NORMATIVO, OSTENTAM CARÁTER MERAMENTE
ANCILAR OU SECUNDARIO, EM FUNÇÃO DAS LEIS, OU DAS MEDIDAS
PROVISORIAS, A QUE ADEREM E CUJO TEXTO PRETENDEM REGULAMENTAR. EM
TAIS CASOS, O EVENTUAL EXTRAVASAMENTO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI,
OU PELA MEDIDA PROVISORIA, CARACTERIZARA SITUAÇÃO DE MERA
ILEGALIDADE, INAPRECIAVEL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
- A CRISES DE LEGALIDADE, QUE IRROMPEM NO ÂMBITO DO SISTEMA
DE DIREITO POSITIVO, CARACTERIZADAS POR INOBSERVANCIA, PELA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DO SEU DEVER JURÍDICO DE SUBORDINAÇÃO A
LEI, REVELAM-SE, POR SUA NATUREZA MESMA, INSUSCETIVEIS DO CONTROLE
JURISDICIONAL CONCENTRADO, CUJA FINALIDADE EXCLUSIVA RESTRINGE-O,
TÃO-SOMENTE, A AFERIÇÃO DE SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
- AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS, EDITADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, CONSTITUEM ESPÉCIES JURIDICAS DE
CARÁTER SECUNDARIO. CUJA VALIDADE E EFICACIA RESULTAM, IMEDIATAMENTE,
DE SUA ESTRITA OBSERVANCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELAS LEIS, TRATADOS,
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OU DECRETOS PRESIDENCIAIS, DE QUE DEVEM
CONSTITUIR NORMAS COMPLEMENTARES. ESSAS INSTRUÇÕES NADA MAIS SÃO, EM
SUA CONFIGURAÇÃO JURÍDICO-FORMAL, DO QUE PROVIMENTOS EXECUTIVOS CUJA
NORMATIVIDADE ESTA DIRETAMENTE SUBORDINADA AOS ATOS DE NATUREZA
PRIMARIA, COMO AS LEIS E AS MEDIDAS PROVISORIAS, A QUE SE VINCULAM
POR UM CLARO NEXO DE ACESSORIEDADE E DE DEPENDÊNCIA. SE A INSTRUÇÃO
NORMATIVA, EDITADA COM FUNDAMENTO NO ART. 100, I, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL, VEM A POSITIVAR EM SEU TEXTO, EM DECORRÊNCIA DE
MA INTERPRETAÇÃO DE LEI OU MEDIDA PROVISORIA, UMA EXEGESE QUE POSSA
ROMPER A HIERARQUIA NORMATIVA QUE DEVE MANTER COM ESTES ATOS
PRIMARIOS, VICIAR-SE-A DE ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- MEDIDAS PROVISORIAS. A REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA
DESPOJA-A DE EFICACIA JURÍDICA DESDE O MOMENTO DE SUA EDIÇÃO,
DESTITUINDO DE VALIDADE TODOS OS ATOS PRATICADOS COM FUNDAMENTO NELA.
ESSA MESMA CONSEQUENCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL DERIVA DO DECURSO "IN
ALBIS" DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SEM QUE, NELE, TENHA HAVIDO
QUALQUER EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DECISORIA DO CONGRESSO
NACIONAL. A DISCIPLINA DAS RELAÇÕES JURIDICAS FORMADAS COM BASE NO
ATO CAUTELAR NÃO CONVERTIDO EM LEI CONSTITUI OBRIGAÇÃO INDECLINAVEL
DO PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO, QUE DEVERA REGRA-LAS MEDIANTE
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ADEQUADO. O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA
CONGRESSIONAL DECORRE, FUNDAMENTALMENTE, DE UM PRINCÍPIO ESSENCIAL DE
NOSSO SISTEMA CONSTITUCIONAL: O PRINCÍPIO DA RESERVA DE COMPETÊNCIA
DO CONGRESSO NACIONAL. A DISCIPLINA A QUE SE REFERE A CARTA POLITICA
EM SEU ART. 62, PARAGRAFO ÚNICO, TEM, NA LEI FORMAL, DE EXCLUSIVA
ATRIBUIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, SEU INSTRUMENTO JURÍDICO IDONEO.
- OS ATOS REGULAMENTARES DE MEDIDAS PROVISORIAS
NÃO-CONVERTIDAS EM LEI NÃO SUBSISTEM AUTONOMAMENTE, EIS QUE NELAS
RESIDE, DE MODO DIRETO E IMEDIATO, O SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO DE
VALIDADE E DE EFICACIA. A AUSÊNCIA DE CONVERSAO LEGISLATIVA OPERA
EFEITOS EXTINTIVOS RADICAIS E GENERICOS, DE MODO A AFETAR TODOS OS
ATOS QUE ESTEJAM, DE QUALQUER MODO, CAUSALMENTE VINCULADOS A MEDIDA
PROVISORIA REJEITADA OU NÃO-TRANSFORMADA EM LEI, ESPECIALMENTE
AQUELES QUE, EDITADOS PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO, COM ELA MANTINHAM -
OU DEVERIAM MANTER - ESTRITA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NORMATIVA E DE
ACESSORIEDADE JURÍDICA, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AGRAVO REGIMENTAL -
IMPUGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL
- ALEGADA VULNERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS -
SEGUIMENTO NEGADO - NATUREZA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS - CARÁTER
ACESSORIO DO ATO IMPUGNADO - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - MATÉRIA
ESTRANHA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
PROVISORIA - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES JURIDICAS
FUNDADAS EM MEDIDA PROVISORIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - EFEITOS
RADICAIS DA AUSÊNCIA DE CONVERSAO LEGISLATIVA - INSUBSISTENCIA DOS
ATOS REGU...
Data do Julgamento:07/11/1990
Data da Publicação:DJ 15-03-1991 PP-02645 EMENT VOL-01612-01 PP-00017
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.
2. Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
3. Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).
4. Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas.
Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.
5. A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário.
6. No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos: (i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos; (ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado; (iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e (iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade.
7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput).
8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação.
9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem.
10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n.
9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal.
11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.
112-113).
12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.
14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n.
5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério.
15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n.
5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios.
Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada.
16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.
(RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOME...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 2. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 1º, V, DA LEI N.
8.137/1990. 3. AUSÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.
2. Configurado, em princípio, o crime do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, o qual não se insere nas hipóteses da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há se falar em ilegalidade. Ademais, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, se a instauração do inquérito não se fundar apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não há falar em falta de justa causa para a sua instauração.
3. Com efeito, os crimes contra a ordem tributária previstos no art.
1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. (HC 195.824/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013 e AgRg no REsp 1477691/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
4. Não se verifica ilegalidade na instauração do procedimento investigatório criminal nem na condução das investigações, não havendo se falar em ausência de controle jurisdicional nem em extrapolação da duração do procedimento. Controle jurisdicional do procedimento, especialmente em sede de medida restritiva de direitos (busca e apreensão, por exemplo). PIC instaurado e processado nos termos de Resolução do CNMP (registro e controle virtual).
5. Em suma, para o encerramento prematuro de investigação criminal mister a demonstração de ilegalidade patente, demonstrável de plano, situação que não ocorre nos presentes autos. Justa causa presente: alegação ministerial e indícios concretos de fraude fiscal, calcados também na venda de produtos sem nota fiscal ou mediante meia-nota (Lei 8.137/90, art. 1º, inciso V). Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.937/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 2. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 1º, V, DA LEI N.
8.137/1990. 3. AUSÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possíve...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE PORTARIA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 9°, VII E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA DAR ENSEJO A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 143 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA VARIAÇÃO A DESCOBERTO E DA COMPROVADA LICITUDE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA INSTAURAR SINDICÂNCIA PATRIMONIAL A FIM DE APURAR VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DECRETO 5.483/2005.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TEOR DO RELATÓRIO FINAL DO PAD.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-agente de Portaria do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, a concessão da segurança para anular a Portaria 452, de 10 de março de 2014, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que lhe impôs pena de cassação de aposentadoria, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990 c/c arts. 9°, VII e 11, caput, da Lei 8.429/1992, sob o pretexto da nulidade do PAD tendo em vista decorrer de denúncia anônima, da inexistência de provas inequívocas dos das irregularidades e da vontade livre e consciente de praticar o ilícito, da incompetência da Comissão processante para apurar ilícitos tributários, a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria frente à EC 20/1998 e da inobservância ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido notificado acerca do relatório conclusivo do PAD.
2. Do exame dos autos verifica-se que foram diversas as denúncias, com a devida identificação do denunciante, apresentadas à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relatando prática de infrações funcionais por parte de servidores públicos lotados na Junta Comercial do Distrito Federal, inclusive contra o ora impetrante, que estariam opondo resistência injustificada ao andamento de processo ou documento no bojo daquele órgão federal, valendo-se do cargo para lograr proveito pessoal, mediante o recebimento de propina, comissão, presente ou qualquer vantagem em razão de suas atribuições. Observância do disposto no art. 144 da Lei 8.112/1990.
3. O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014.
4. Em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor, competindo, a este, por outro lado, o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela Administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
Precedentes.
5. A prática do Ato de Improbidade Administrativa previsto nos arts.
9°, VII, e 11, da Lei 8.429/1992, dispensa a prova do dolo específico, bastando o dolo genérico, que, nos casos de variação patrimonial a descoberto resta evidenciado pela manifesta vontade do agente em realizar conduta contrária ao dever de legalidade, consubstanciada na falta de transparência da evolução patrimonial e da movimentação financeira, bem como que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público. Precedentes: MS 12.660/DF, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção do STJ, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014; AgRg no AREsp 768.394/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; AgRg no REsp 1400571/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma do STJ, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015.
6. In casu, tendo a Comissão Processante concluído pela existência de variação patrimonial a descoberto, considerando as elevadas movimentações financeiras na conta-corrente do impetrante entre os anos de 2006 a 2010, decorrentes de diversos depósitos bancários não identificados, totalizando R$ 17.713,00 (dezessete mil, setecentos e treze reais) no ano de 2006, R$ 20.709,05 (vinte mil, setecentos e nove reais e cinco centavos) no ano de 2007, R$ 23.901,36 (vinte e três mil, novecentos e um reais e trinta e seis centavos) no ano de 2008, R$ 34.903,00 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais) no ano de 2009 e R$ 21.115,00 (vinte e um mil, cento e quinze reais) no ano de 2010, perfazendo um montante global de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), o que corresponderia a 42% das entradas em sua conta-corrente, revelando movimentações financeiras muito superiores aos rendimentos mensais por ele auferidos no exercício de suas atividades funcionais, em torno de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) bruto, sem que fosse possível identificar a fonte de recursos, e que o impetrante não teria logrado demonstrar a origem lícita dos recursos questionados decorreriam de atividades como corretor de imóveis ou da venda parcelada de um veículo automotor, a revisão de tais conclusões, a fim de reconhecer a possível licitude dos recursos e a inexistência de variação patrimonial a descoberto, exigem provas pré-constituídas em tal sentido, o que não restou observado nos autos, deixando o impetrante a trazer a baila provas documentais nesse sentido, limitando-se, em verdade, a reiterar as alegações de que os depósitos não identificados decorreriam de suas atividades como corretor de imóveis, sem, contudo, sequer identificar os respectivos depositantes ou comprovar o efetivo exercício da referida profissão, de modo que patente é a necessidade de dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança.
7. Compete à Controladoria-Geral da União instaurar Investigação Patrimonial para fins de apurar eventuais variações patrimoniais praticadas por servidores públicos e incompatíveis com a renda licitamente auferida, nos termos do disposto no Decreto 5.483/2005.
8. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.299/SP, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/03/2002, e do AgRg no MS 23.219/RS, da relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 30/6/2005, reconheceu a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990.
9. No mesmo sentido vem decidindo o STJ: MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel.
p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
10. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011).
11. Segurança denegada, ressalvada a via ordinária para o exame da alegada inexistência de variação patrimonial a descoberto.
(MS 21.084/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE PORTARIA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 9°, VII E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA DAR ENSEJO A INSTAURAÇÃO...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE MODULAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA, CONTUDO, EM CONTROLE DIRETO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
INVESTIDURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DISTRITAL. TERMO DE OPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada violação ao art. 27 da Lei 9.868/99, porquanto indevida a modulação de efeitos em controle difuso, a insurgência não prospera. Depreende-se da leitura dos autos que a modulação de efeitos se deu em controle direto de constitucionalidade. Portanto, as razões apresentadas no Apelo Especial estão dissociadas das razões do acórdão do Tribunal de origem, o que impõe a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000, que permitia a nomeação de candidato para cargo diverso daquele em que foi aprovado no concurso público, possui efeito ex nunc, não alcançando as situações consolidadas antes de seu trânsito em julgado. Precedentes: AgRg no REsp.
1.505.350/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.6.2015; AgRg no REsp. 1.370.631/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2015; AgRg no REsp. 1.386.253/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014 e AgRg no REsp. 1.376.655/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 19.6.2013.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1347864/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE MODULAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA, CONTUDO, EM CONTROLE DIRETO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
INVESTIDURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DISTRITAL. TERMO DE OPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. OFENSA A RESOLUÇÕES.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATÓRIOS AVULSOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. ACESSO IRRESTRITO.
DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Precedentes.
3. É inviável o manejo do recurso especial para analisar eventual afronta a resoluções, portarias, instruções normativas, visto que tais atos normativos não estão compreendidos no conceito de lei federal.
4. Entre as funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal está o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII), o que abrange o acesso a quaisquer documentos relativos àquela atividade-fim (art. 9º da LC n.
75/1993).
5. A atividade de inteligência, disciplinada pela Lei n. 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), consiste na "obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado".
6. "O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional" (art. 6º daquele diploma legal).
7. A inclusão do Departamento de Polícia Federal entre os órgãos integrantes do SISBIN (art. 4º do Decreto n. 4.376/2002) permitiu àquela unidade a elaboração de relatório de inteligência (RELINT), que, de acordo com a União, "pode transcender o âmbito policial".
8. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º, da LC n. 75/1993, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.
9. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.
10. O exercício de atividade de inteligência estranha às atribuições conferidas pela Constituição Federal à Polícia Federal (polícia judiciária) demanda exame de eventual contrariedade a preceitos constitucionais, o que não é possível na via do recurso especial.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para denegar a segurança.
(REsp 1439193/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. OFENSA A RESOLUÇÕES.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATÓRIOS AVULSOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. ACESSO IRRESTRITO.
DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até entã...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 09/08/2016RSTJ vol. 243 p. 108
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT".
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL.
MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor.
2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ.
3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal).
4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator.
5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo.
6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT".
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL.
MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. A quaestio juris trazida ao presente recurso recai sobre a possibilidade de tornar inexigível título judicial fundado em norma municipal, que, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Local, em face da Constituição do Estado, em controle difuso de constitucionalidade. Empregando-se, desse modo, interpretação ampliativa ao disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, firmou o posicionamento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
3. É certo que compete ao Tribunal local o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição dos Estados (art. 125, § 2º, da CF). E que, in casu, constatar-se-ia a coisa julgada com vício de inconstitucionalidade local, cuja interpretação, simétrica e analógica, poderia levar à conclusão de que o titulo judicial seria inexigível.
4. Acontece que, a despeito da perfeita simetria entre os controles constitucionais, da leitura do comando inserto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, observa-se que optou o legislador em resguardar a certeza e a segurança jurídica - que emanam da Lei Maior - ao título judicial fundado em lei ou ato normativo municipal que fere a Constituição Estadual. Do que se infere que o princípio da imutabilidade da coisa julgada, historicamente erigido como coisa absoluta, tão somente poderia ser contraposto à violação de ordem constitucional maior, pois também decorre da Constituição Federal. Resumindo, referido preceito normativo somente seria aplicável quando o Supremo Tribunal Federal houvesse proferido decisão em controle de constitucionalidade, o que in casu, não se operou.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Prejudicado o agravo regimental de Aluízio Soares Lessa e outros (fls. 640/642, e-STJ).
(AgRg no REsp 1558035/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. A quaestio juris trazida ao presente recurso recai sobre a possibilidade de tornar inexigível título judicial fundado em norma municipal, que, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Local, em face da Constituição do Estado, em controle difuso de constitucionalidade. Empregando-...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/BNT-FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA AS DATAS DE ANIVERSÁRIO DAS CONTAS PARA ESTABELECER O ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 741, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. HIPÓTESE DE REVISÃO DO TÍTULO VINCULADA A PRONUNCIAMENTO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Recurso especial no qual se discute o alcance da norma do parágrafo único do art. 741 do CPC: se o pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade de norma legal em controle difuso dá ensejo à alegação de inexigibilidade do título executivo judicial.
2. O Banco Central do Brasil entende que o título executivo judicial é inexigível em razão de o STF ter proclamado a constitucionalidade da Lei n. 8.024/1990, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno na Súmula n. 725 do STF, segundo o qual "é constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I".
3. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão se apóia em fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar sua conclusão, tendo, inclusive, pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas pelo embargante.
4. O parágrafo único do art. 741 do CPC se refere às decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, cujas ações correlatas têm causa de pedir "aberta", como decidido pelo Tribunal de origem. A respeito, mutatis mutandis: STF, ARE 786166, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-184.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1442011/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/BNT-FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA AS DATAS DE ANIVERSÁRIO DAS CONTAS PARA ESTABELECER O ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 741, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. HIPÓTESE DE REVISÃO DO TÍTULO VINCULADA A PRONUNCIAMENTO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Recurso especial no qual se discu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
ANOTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI N.
8.112/90. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr.
Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, com supedâneo no artigo 170 da Lei n.
8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais.
2. É de se afastar a alegação de inadequação da via mandamental, tendo em vista que o feito se mostra inteligível e pronto para formação do juízo de mérito. A controvérsia se resume em saber se há ilegalidade/inconstitucionalidade no ato de, não obstante a declaração da extinção da punibilidade quanto à pena aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinar, com supedâneo no art. 170 da Lei n. 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. Trata-se de questão exclusivamente de direito e que perpassa a avaliação da consonância da norma legal com o ordenamento jurídico, em especial com os princípios e regras constitucionais.
3. "É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei n. 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação n. 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa." (Supremo Tribunal Federal - Mandado de Segurança 23.262, Tribunal Pleno) 4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da "transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional", típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.
5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.
6. Segurança concedida.
(MS 21.598/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
ANOTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI N.
8.112/90. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr.
Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, co...
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DIFUSOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. GLP. DISTRIBUIDORAS.
FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA STATE ACTION DOCTRINE. ATUAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS IMUNES AO CONTROLE DO ÓRGÃO ANTITRUSTE. ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO ESTADO. ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA OU EDUCATIVA PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE LIVRE E COMPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O mercado de GLP - gás liquefeito de petróleo - tinha seu preço tabelado pelos órgãos reguladores competentes no período em que se alega a formação de cartel por parte das distribuidoras, o que afasta a possibilidade de punição delas.
2. Aplicação, ao caso, da state action doctrine foi formulada nos EUA para definir os casos em que a regulação estatal afastaria o controle concorrencial feito pelo órgão antitruste, quando presentes determinados requisitos: (i) a regulação estatal deve servir a um fim de política pública; e (ii) o Estado deve efetivamente obrigar determinada conduta e supervisioná-la: lição do Professor CALIXTO SALOMÃO FILHO (Direito Concorrencial: As Estruturas, São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 238-240).
3. No caso, não há dúvidas de que se está diante de um mercado regulado, o de distribuição de GLP, que seria imune, portanto, ao controle do órgão antitruste, pois facilmente se verifica que: (i) o CNP aprovou a implantação de mercado de empresas que tinha como objetivo organizar a distribuição do GLP, facilitar a sua fiscalização, evitar a proliferação de revendedores clandestinos e propiciar melhores condições de segurança ao consumidor; e (ii) o Sistema Integrado de Abastecimento era elaborado pelo próprio órgão regulador, sendo mensalmente auditado pelo DNC (Departamento Nacional de Combustíveis). Assim, está claro que a regulação servia a uma política pública, era imposta às empresas reguladas e supervisionadas pelo órgão competente.
4. Nos casos em que é o próprio Estado que excepciona a livre concorrência - como ocorre no caso dos autos, no qual foi imposto um tabelamento de preços às empresas - exsurge a importância de a autoridade antitruste exercer a chamada advocacia da concorrência (competition advocacy) ou educativa.
5. A advocacia da concorrência refere-se às atividades desenvolvidas pela autoridade antitruste relacionadas com a promoção de um ambiente competitivo para atividades econômicas, por meio de mecanismos que não se enquadrem no controle preventivo ou na atuação repressiva, principalmente através de suas relações com outras entidades governamentais e pelo aumento da sensibilização do público para os benefícios da concorrência.
6. Recursos Especiais providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.
(REsp 1390875/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DIFUSOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. GLP. DISTRIBUIDORAS.
FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA STATE ACTION DOCTRINE. ATUAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS IMUNES AO CONTROLE DO ÓRGÃO ANTITRUSTE. ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO ESTADO. ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA OU EDUCATIVA PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE LIVRE E COMPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O mercado de GLP - gás liquefeito de petróleo - tinha seu preço tabelado pelos órgãos reguladores competentes no período em que se alega a formação d...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015RSTJ vol. 242 p. 182RT vol. 960 p. 581
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)