V.V. ADMINISTRATIVO. LEIS FEDERAL E ESTADUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA RELEVANTE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA REFERENTE À CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. DELIBERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÕES SUSPENDENDO OU DECLARANDO A INVALIDADE DAS LEIS IMPUGNADAS. ÁREAS DE INCIDÊNCIA DE CADA LEI. TERMO DE COMPROMISSO. ATO UNILATERAL SUJEITO A CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES. PARÂMETROS DE ANÁLISE. AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS E GARANTIAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO STF E DO CNJ.
A matéria é relevante e transcende o biênio de uma gestão administrativa, por isso atrai a competência do Pleno Administrativo. Aplicação do art. 50, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Precedentes. Questão originariamente encaminhada da Presidência para o Conselho da Justiça Estadual (COJUS) e, posteriormente deste para o Pleno Administrativo.
Há impedimento para realização de controle de constitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e Lei Estadual nº 3.166/2016 na esfera administrativa ante a prévia judicialização da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 5361, 5600 e 5601.
Inexiste decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade suspendendo ou invalidando a Lei Complementar Federal nº 151/2015 e/ou a Lei Estadual nº 3.166/2016, por isso são aplicáveis dentro de seus respectivos campos de incidência. A Lei Complementar Federal nº 151/2015 é aplicável aos processos em que os Estado do Acre seja parte, considerando os poderes e instituições autônomas que o integram. A Lei Estadual nº 3.166/2016 incide nos processos em que o Estado do Acre não seja parte. Eventuais decisões judiciais na seara do controle difuso de constitucionalidade surtem efeitos inter partes.
O termo de compromisso é ato administrativo unilateral do chefe do Poder Executivo sujeito a controle do Poder Judiciário, conforme previsões legais. Precedente do Conselho Nacional de Justiça.
O controle de compatibilidade do termo de compromisso com os preceitos legais identifica a necessidade de adequações. Necessidade de garantir a intangibilidade dos recursos de depósitos judiciais decorrentes de processos em que os Municípios sejam parte, bem como dos valores já depositados pelo Estado do Acre para pagamento de precatórios e, ainda, a inserção de cláusulas assecuratórias da priorização do pagamento do saldo total de precatórios, conforme prazos e procedimentos fixados em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Aplicação das decisões do STF nas ADI's 4.357 e 4.425 e do CNJ no PP nº 005051-94.2015.
Encaminhamento desta decisão ao requerente.
V.v. ADMINISTRATIVO LEI ESTADUAL - TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA O PODER EXECUTIVO TERMO DE COMPROMISSO ESTADO DO ACRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE CONJUS ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO PLENÁRIO DO TJ/AC - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES DECISÕES STF ORIENTAÇÕES CNJ - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151/2015 - MINUTA DE CONTRAPROPOSTA DO TJ/AC AO ESTADO DO ACRE.
Processo submetido à apreciação do Pleno Administrativo devido ao acolhimento de questão de ordem no COJUS, bem como dada a relevância da matéria que envolve a transferência de valores de depósitos judiciais de que trata a Lei Estadual nº 3.166/2016.
Tendo em vista as decisões e orientações do CNJ e do STF acerca da imprescindível observância da Lei Complementar Federal nº 151/2015, em matérias que tratam da transferência de depósitos judiciais, o TJAC deve apresentar contraproposta à Minuta do Termo de Compromisso ao Estado do Acre, com o objetivo de atender aos ditames estabelecidos pelos Órgãos Superiores.
Aprovação da contraproposta à Minuta do Termo de Compromisso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo n. 0100567-79.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer da matéria e, por maioria pelo encaminhamento desta decisão ao requerente para conhecimento da necessidade de adequação do termo de compromisso às leis, nos termos do voto do relator designado, Desembargador Roberto Barros, e das mídias digitais arquivadas.
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V.V. ADMINISTRATIVO. LEIS FEDERAL E ESTADUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA RELEVANTE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA REFERENTE À CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. DELIBERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÕES SUSPENDENDO OU DECLARANDO A INVALIDADE DAS LEIS IMPUGNADAS. ÁREAS DE INCIDÊNCIA DE CADA LEI. TERMO DE COMPROMISSO. ATO UNILATERAL SUJEITO A CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES. PARÂMETROS DE ANÁLISE. AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS E GARANTIAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROTOCOLADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, § 5º, CPC. MÉRITO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. ADI 20160020349567. CONTROLE CONCENTRADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, IV, DA LC 840/2011. ACÓRDÃO DA 5ª TURMA. CONTROLE DIFUSO. DECISÕES CONVERGENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação apresentada diante de acórdão proferido pela 5ª Turma Cível, para garantia da autoridade de acórdão proferido pelo Conselho Especial (arts. 988, II, CPC e 13, VIII, do RITJDFT). 2.Preliminar de inadmissibilidade - rejeição. 2.1. Deve ser admitida a reclamação proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, CPC). 3. O Conselho Especial, no julgamento da ADI 20160020349567 declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do art. 112, IV, da LC 840/2011, que torna obrigatório o reajuste anual (pelo INPC) de vantagem de caráter indenizatório (auxílio-alimentação), o que afronta o art. 19, inciso XII, da LODF, que exige a edição de lei específica para alterar a remuneração dos servidores públicos, inclusive reajustes e reposições. 4. A 5ª Turma Cível, no julgamento da APC 20150111284946, ocorrido meses após a publicação da ata de julgamento da ADI, decidiu no mesmo sentido do Conselho Especial, ao manter a sentença que, em controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo (art. 112, inciso IV, da Lei Complementar nº 840/2011). 4.1. Logo, não há que se falar em desrespeito à decisão proferida pelo Conselho Especial e, consequentemente, na garantia da autoridade de sua decisão. 5.O acórdão reclamado, ademais, está em consonância com a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nº 42, que estabelece a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, como é o caso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 6. Além disso, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento, o que, no caso sob análise, ocorreu no dia 3/1/2017, ou seja, muito antes do julgamento da apelação (17.5.2017). Assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, outra não poderia ter sido a conclusão da decisão reclamada. (Parecer da Procuradoria de Justiça). 7.Reclamação julgada improcedente.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROTOCOLADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, § 5º, CPC. MÉRITO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. ADI 20160020349567. CONTROLE CONCENTRADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, IV, DA LC 840/2011. ACÓRDÃO DA 5ª TURMA. CONTROLE DIFUSO. DECISÕES CONVERGENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação apresentada diante de acórdão proferido pela 5ª Turma Cível, para garantia da autoridade de acórdão proferido pelo Conselho Especial (arts. 988, II,...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. AUTORIDADE IMPETRADA. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DECRETO LOCAL Nº 36.326/15. REPERCUSSÃO APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO FORO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL (CÂMARA CÍVEL). REMESSA DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso concreto: ?Como visto, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Call Tecnologia e Serviços Ltda, contra ato supostamente coator atribuído ao Controlador-Geral do Distrito Federal que, em sede de procedimento administrativo para apurar a existência de irregularidades em ajustes celebrados com o ente político, aplicou à pessoa jurídica a sanção de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público? (Procuradoria de Justiça). 1. Conquanto o Decreto Distrital nº 36.326/15 confira ao Controlador-Geral do Distrito Federal o status de Secretário de Estado (artigo 15), tal repercute apenas na esfera de funcionamento do complexo administrativo local, porquanto outorga à referida autoridade independência necessária à execução das suas atribuições, não sendo, porém, capaz de modificar a competência jurisdicional, de modo a lho conferir foro perante órgão fracionário do tribunal (Câmara Cível ? artigo 21, RITJDFT). 1.1. A competência funcional, disciplinada na LOJDF, é matéria reservada à lei federal, restando, portanto, inadmissível que ato de governo local se sobreponha àquela, notadamente por meio de norma infralegal, em flagrante violação ao princípio da hierarquia das normas. 2. Precedente da Corte: ?MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO DO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DECRETO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I - O art. 15 do Decreto Distrital 36.326/15 confere status de Secretário de Estado ao Controlador-Geral do Distrito Federal, o que gera efeitos no funcionamento da Administração Pública Distrital, mas não transfere a competência da Vara da Fazenda Pública para o Conselho Especial, pois um ato infralegal (Decreto Distrital) não pode modificar norma prevista em lei federal (Lei de Organização Judiciária). II - Acolhida preliminar de incompetência do Conselho Especial para julgar mandado de segurança contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal e de outras autoridades sem prerrogativa de foro e determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública?. (Conselho Especial, MSG nº 2015.00.2.019679-2, relª. Designada Desª. Vera Andrighi, DJe de 3/6/2016, pp. 65/67). 3. Nesse contexto, o feito deve ser processado e julgado perante a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos moldes do artigo 26 da LOJDF. 4. Agravo interno conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. AUTORIDADE IMPETRADA. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DECRETO LOCAL Nº 36.326/15. REPERCUSSÃO APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO FORO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL (CÂMARA CÍVEL). REMESSA DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso concreto: ?Como visto, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Call Tecnologia e Serviços Ltda, contra ato supostamente coator atribu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. SETOR COMERCIAL LOCAL SUL. SENTENÇA QUE DETERMINA O DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR QUE POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Distrital nº. 766/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIPLOMA NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE DIFURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO COMANDO CONTIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE ACORSO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM PROVIMENTO ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. EXTENSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DISPOSTO NA LEI DE REGÊNCIA. INDIFERENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Consoante preceito disposto no art. 102, §2°, da Constituição Federal, afirmada a constitucionalidade de texto normativo em sede de controle concentrado pelo órgão colegiado constitucionalmente imbuído dessa atividade jurisdicional, o decidido tem efeito erga omnes, inviabilizando que a mesma alegação de inconstitucionalidade já refutada seja acolhida em sede de controle incidental de constitucionalidade. 1.1. Na hipótese, tendo sido declarada constitucional a Lei Complementar Distrital nº. 766/2008 pelo colendo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, deve ser reformada a decisão agravada que, a despeito dessa resolução, afirmou a sua inconstitucionalidade em controle difuso efetivado nos autos de origem. 2. O direito concedido ao agravante pela Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, de obter a regularização administrativa de seu estabelecimento comercial, não afronta a coisa julgada que emana da sentença prolatada nos autos de origem, já que já que o dispositivo do julgado, de forma clara e objetiva, ordena a demolição das edificações erigidas em desconformidade com a legislação regente da matéria. Logo, se advém legislação possibilitando a regularização das ascensões, tornando-a ocupação lícita, a situação outrora aferida deixa de estar submetida ao comando que emerge do julgado. 3. A adoção de interpretação diversa resultaria, ademais, em inequívoca violação ao princípio da isonomia, na medida em que impediria apenas os réus do processo originário de adequar suas sedes à legislação vigente, mediante atendimento de requisitos impostos em legislação de alcance geral e que aproveita a todos os comerciantes em situação equivalente. 4. Na hipótese aferido que sobreveio à prolação da sentença diploma normativo capaz de legitimar a regularização da ocupação promovida pelo agravante, e sendo esta nova lei complementar declarada constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Juízo originário da causa, por decisão prolatada no ano de 2013, suspendeu a exigibilidade da obrigação de fazer imposta ao recorrido na sentença, enquanto vigentes os efeitos do novo diploma legal. 5. A luz do art. 473 do CPC, tendo sido decidido por decisão acobertada pelo manto da preclusão que a sentença proferida na origem não comporta execução enquanto vigentes os efeitos da Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, que atualmente restou prorrogada até 27/07/2016, pela Lei Complementar Distrital nº. 896/15, a alteração do Magistrado responsável pela condução do feito e do Promotor de Justiça em atuação na respectiva Vara não autoriza a rediscussão do decidido, devendo o processo permanecer suspenso até o termo final da vigência da Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, para então ser apurada a regularidade dos imóveis, e a viabilidade da execução do julgado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. SETOR COMERCIAL LOCAL SUL. SENTENÇA QUE DETERMINA O DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR QUE POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Distrital nº. 766/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIPLOMA NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE DIFURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. VIO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. SETOR COMERCIAL LOCAL SUL. SENTENÇA QUE DETERMINA O DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR QUE POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Distrital nº. 766/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIPLOMA NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE DIFURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO COMANDO CONTIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM PROVIMENTO ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. EXTENSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DISPOSTO NA LEI DE REGÊNCIA. INDIFERENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Consoante preceito disposto no art. 102, §2°, da Constituição Federal, afirmada a constitucionalidade de texto normativo em sede de controle concentrado pelo órgão colegiado constitucionalmente imbuído dessa atividade jurisdicional, o decidido tem efeito erga omnes, inviabilizando que a mesma alegação de inconstitucionalidade já refutada seja acolhida em sede de controle incidental de constitucionalidade. 1.1. Na hipótese, tendo sido declarada constitucional a Lei Complementar Distrital nº. 766/2008 pelo colendo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, deve ser reformada a decisão agravada que, a despeito dessa resolução, afirmou a sua inconstitucionalidade em controle difuso efetivado nos autos de origem. 2. O direito concedido ao agravante pela Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, de obter a regularização administrativa de seu estabelecimento comercial, não afronta a coisa julgada que emana da sentença prolatada nos autos de origem, já que já que o dispositivo do julgado, de forma clara e objetiva, ordena a demolição das edificações erigidas em desconformidade com a legislação regente da matéria. Logo, se advém legislação possibilitando a regularização das ascensões, tornando-a ocupação lícita, a situação outrora aferida deixa de estar submetida ao comando que emerge do julgado. 3. A adoção de interpretação diversa resultaria, ademais, em inequívoca violação ao princípio da isonomia, na medida em que impediria apenas os réus do processo originário de adequar suas sedes à legislação vigente, mediante atendimento de requisitos impostos em legislação de alcance geral e que aproveita a todos os comerciantes em situação equivalente. 4. Na hipótese aferido que sobreveio à prolação da sentença diploma normativo capaz de legitimar a regularização da ocupação promovida pelo agravante, e sendo esta nova lei complementar declarada constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Juízo originário da causa, por decisão prolatada no ano de 2013, suspendeu a exigibilidade da obrigação de fazer imposta ao recorrido na sentença, enquanto vigentes os efeitos do novo diploma legal. 5. A luz do art. 473 do CPC, tendo sido decidido por decisão acobertada pelo manto da preclusão que a sentença proferida na origem não comporta execução enquanto vigentes os efeitos da Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, que atualmente restou prorrogada até 27/07/2016, pela Lei Complementar Distrital nº. 896/15, a alteração do Magistrado responsável pela condução do feito e do Promotor de Justiça em atuação na respectiva Vara não autoriza a rediscussão do decidido, devendo o processo permanecer suspenso até o termo final da vigência da Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, para então ser apurada a regularidade dos imóveis, e a viabilidade da execução do julgado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. SETOR COMERCIAL LOCAL SUL. SENTENÇA QUE DETERMINA O DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR QUE POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Distrital nº. 766/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIPLOMA NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE DIFURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. VIO...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0026583-33.2017.8.08.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Santa Teresa
Requerida: Câmara Municipal de Santa Teresa
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISOS XI, XXXI E XXXV, DO
ARTIGO 60, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES CONTROLE EXTERNO REALIZADO
PELA CÂMARA DOS VEREADORES (PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL) - INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO -
LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE.
1 Art. 60, inciso XXXI, Lei nº 973/1990: a Lei Orgânica Municipal não pode impor, ao
Prefeito, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante
prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do
Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo
positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da
separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra
angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes do STF.
2 - Art. 60, inciso XI, Lei nº 973/1990: consoante o previsto no inciso XI da norma
municipal, é atribuição do Prefeito
encaminhar à Câmara, até 31 de março, os balanços do exercício findo.
Logo, tem-se a comprovação anual das questões orçamentárias e financeiras inerentes à
gestão pública pelo Poder Executivo. O parâmetro de controle, no ponto, é o inciso XVIII
do artigo 91, da Carta Estadual, revelando que compete ao Chefe do Poder Executivo
estadual idêntica atribuição de prestar contas anualmente. Perante a Constituição Federal,
vislumbra-se igual teor no Art. 49, IX. Referida incumbência, a propósito, guarda
fundamento no controle externo exercido pelo Legislativo sobre o Poder Executivo. A
fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da
CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a
Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no
paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional aí incluída,
em relação à federal, a constituição dos Estados-membros , não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente
de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa
da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara
do Congresso Nacional, no plano federal, da Assembleia Legislativa, no dos Estados, e da
Câmara Municipal, no dos Municípios (em igual sentido: STF,
ADI 3.046
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3046&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2153
, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P,
DJ
de 28-5-2004). Ressalte-se, ainda, que os mecanismos de controle recíproco entre os
Poderes, os "freios e contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas,
sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem
estreita similaridade com os previstos na Constituição da República (
ADI 1.905 MC
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1905&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-11-1998, P,
DJ
de 5-11-2004). Nesse cenário, portanto, existindo previsão idêntica tanto na órbita
constitucional estadual quanto federal, não se vislumbra qualquer vício no citado inciso
XI.
3 - Art. 60, inciso XXXV, Lei nº 973/1990: referida norma determina o encaminhamento à
Câmara com periodicidade mensal de balancetes e de documentos que comprove verbas
orçamentárias (ex.: abertura de créditos), e, ainda, o
cronograma das obras iniciadas, em andamento e concluídas
. No ponto, o Poder Legislativo usurpa da sua função de controle externo, passando ao
ponto de intervir indevidamente na gerência administrativa e discricionária do Poder
Executivo local, ofendendo-se, por conseguinte, os princípios da simetria, independência
dos poderes e autonomia municipal. Na Carta Estadual, o parâmetro de controle de
constitucionalidade reserva-se aos às previsões insertas no capítulo dedicado à
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
, no qual não prevê o exíguo prazo estatuído na legislação municipal, inexistindo, assim,
similar previsão na ordem constitucional, tanto em âmbito estadual quanto em âmbito
federal. Ofensa aos artigos 17, 20, caput, 23, inciso IV, 29, 71, caput e incisos I e II.
Inconstitucionalidade material detectada. Precedentes do STF.
4 - Presentes os requisitos legais e o relevante interesse público, com base no art. 10, §
3º e art. 11, § 1º, primeira parte, da Lei nº 9.868/99, defere-se, em parte, a medida
liminar pleiteada, para suspender a eficácia dos incisos XI e XXXV, do artigo 60, da Lei
Orgânica do município de Santa Teresa/ES, com efeitos
ex nunc
.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o
Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, deferir
a liminar para suspender a eficácia dos incisos XI e XXXV, do artigo 60, da Lei Orgânica
do município de Santa Teresa/ES, com efeitos
ex nunc
.
Vitória, 30 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0026583-33.2017.8.08.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Santa Teresa
Requerida: Câmara Municipal de Santa Teresa
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISOS XI, XXXI E XXXV, DO
ARTIGO 60, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES CONTROLE EXTERNO REALIZADO
PELA CÂMARA DOS VEREADORES (PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL) - INTERESSE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.017061-8. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAÚJO SOBRINHO. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FABIO LUCAS MOREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAÚJO SOBRINHO, contra ato do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que teria violado seu direito líquido e certo. Alega que é candidato regularmente inscrito no Concurso Público C-169 da SEAD para preenchimento do cargo de Delegado de Polícia Civil e se submeteu à prova objetiva, composta de 50 questões de múltipla escolha, sendo que para ser habilitado para a segunda fase deveria acertar 70%, que equivale a 35 questões ou 7.0 pontos. Assevera que obteve, no gabarito preliminar, 33 questões certas, que equivale a 66% ou 6.6 pontos. Entretanto, no gabarito definitivo os acertos do impetrante caíram para 31 questões, ou seja, 62% ou 6.2 pontos. Afirma que a banca do concurso alterou a alternativa correta para duas questões (n. 17 e 19), sendo este procedimento irregular porque o Edital do concurso não preveu alteração, cabendo apenas a anulação da questão nestes casos. Além disto, constava uma questão fora do conteúdo contido no Edital (n. 44) e mais três outras questões totalmente erradas (questões 16, 17 e 41), diversas do texto ¿seco¿ da lei. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 47), oportunidade em que deferi parcialmente o pleito liminar para que fosse permitido ao impetrante a participação do impetrante na próxima fase do certame e nas seguintes, caso alcançasse a aprovação para tanto. Às fls. 70/96 a autoridade coatora apresentou informações. Preliminarmente alega inexistência de ato que tenha ofendido direito líquido e certo do impetrante e ausência de interesse de agir. No mérito aduz: a) aplicação do princípio da legalidade, a alteração das respostas corretas no gabarito se deu em razão do poder de auto-tutela da administração; b) incidência do princípio da separação dos poderes e violação aos artigos 2º e 60, §4º da CF/88; c) impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; da legalidade na alteração das questões n. 17 e 19 pela Administração e da impossibilidade de dilação probatória no writ; d) inexistência de direito líquido e certo; e) inexistência do perigo na demora e da plausibilidade do direito; f) impossibilidade de concessão da antecipação de tutela. Irresignado com a decisão liminar de fls. 49/51, o Estado do Pará apresentou Agravo Interno (fls. 97/107). O Estado do Pará manifestou-se às fls. 111/135. Preliminarmente alega: a) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de direito liquido e certo e impossibilidade do Judiciário anular questão de concurso público através de mandado de segurança; b) necessidade de citação dos demais candidatos do certame na condição de litisconsortes passivos. No mérito sustenta: a) necessidade de aplicação do principio da legalidade, tendo a administração atuado dentro dos estreitos lindes normativos; b) principio da separação dos poderes; c) impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; d) inexistência de direito liquido e certo; e) inexistência do perigo na demora e da plausibilidade do direito; f) impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Analisando o Agravo de fls. 97/107, entendi por bem utilizar o juízo de retratação para reconhecer a incompetência originária desta Corte para processar e julgar o feito, mas fui voto vencido tendo sido mantida a competência destas Câmaras para processar e julgar o feito. Através de petição de fls. 268/272 o impetrante informando a inerente nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso, requerendo que seja determinada a sua nomeação e posse, pedido este indeferido às fls. 274, sendo deixado bem claro naquela oportunidade que não há qualquer determinação de nomeação e posse do impetrante. O douto parquet realizou seu pronunciamento às fls. 877/882, opinando pela denegação da segurança. Em nova petição de fls. 883/884, o impetrante informa que fora aprovado em todas as demais fases do concurso e em 11/07/2014 foi nomeado (fl. 888). Após o curso de formação foi destacado para atuar na comarca de Jacareacanga e em seguida removido para Juruti É O QUE DE RELEVO HÁ A RELATAR. DECIDO I- PRELIMINARMENTE: Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. 1.1. DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 97/107. O mérito do Agravo de fls. 97/107 não foi enfrentado, mas como se trata de matéria relacionada a questão principal ora em análise entendo que perdeu seu objeto. 1.2. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. Tanto o Estado do Pará como a autoridade coatora alegaram que não há ato que tenha ofendido direito líquido e certo do impetrante, ausência de interesse de agir e impossibilidade do Poder Judiciário invadir o mérito administrativo. Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva1, citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 267, inciso VI ao elencar como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir, segundo lição de Fredie Didier Jr.2, ¿(...) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. Há quem acrescente, ainda, a ´adequação do remédio judicial ou procedimento´ como elemento necessário à configuração do interesse de agir, posição com a qual não concordamos, pois procedimento é dado estranho no estudo do direito de ação e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável (art. 250 e 295, V, do CPC-73)¿. Pois bem, no caso em tela é relatado pelo impetrante que para ser aprovado na primeira fase (prova objetiva) e ser habilitado para as fases seguintes era necessário alcançar 70% de acertos, ou seja, ter atingido 35 acertos. No entanto, o impetrante de acordo com o gabarito oficial obteve apenas 31 pontos. Precisaria anular ou obter deste Judiciário reconhecimento de ilegalidade em 4 (quatro) questões para ser apto para prosseguir no certame e na busca de tal objetivo questiona as seguintes: Questão Fundamento 17 A banca do concurso alterou a alternativa correta, sendo este procedimento irregular porque o Edital do concurso não previu alteração mas sim apenas anulação da questão. 19 A banca do concurso alterou a alternativa correta, sendo este procedimento irregular porque o Edital do concurso não previu alteração mas sim apenas anulação da questão. 44 A questão cobrada versava sobre o tributo em espécie ICMS, ponto não previsto taxativamente no conteúdo programático constante no Edital. 16, 17 e 41 Questões sem respostas corretas. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal no RE 632853, sob o rito da repercussão geral, já compreendeu que é permitido ao Judiciário analisar se as questões presentes em concurso público estão devidamente alojadas no conteúdo programático constante no Edital, justamente para resguardar o princípio da legalidade, vejamos a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Também o STJ tem compreendido que é possível ao Judiciário analisar a legalidade dos procedimentos adotados, que no caso seria verificar a possibilidade ou não de alteração da resposta correta no gabarito definitivo. De acordo com o tribunal da cidadania é permitido ao Judiciário reconhecer e rechaçar ilegalidades presentes no Edital ou a inobservância do regramento nele estabelecido, para evitar ofensas ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, não ocorrendo qualquer prejuízo ao princípio da separação dos poderes, senão vejamos o seguinte julgado, o AgRg no REsp 1472506/MG, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, do ano de 2014: RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4. Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) No mesmo sentido temos o RMS 28.991/MS, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, quinta turma, julgado em 26/08/2014, e publicado no DJe de 09/09/2014; o AgRg no RMS 29.039/DF, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, quinta turma, julgado em 25/09/2012, publicado no DJe de 02/10/2012, entre outros. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento, conforme o ARE 882043, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em recentíssimo julgado de junho de 2015, vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade. Preterição. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 882043 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 17-08-2015 PUBLIC 18-08-2015) Portanto, não está o Judiciário substituindo a banca ou invadindo o mérito administrativo quando estuda se o Edital ou as decisões da banca violam ou não a legalidade, mas sim está realizando sua atividade constitucionalmente determinada, conforme entendimento do próprio STF, guardião da Constituição. Portanto, seria permitido a esta Corte averiguar a hipótese levantada pelo impetrante em relação às questões de n. 17, 19 e 44, que mesmo se consideradas todas favoráveis ao intento do candidato o trariam para 34 acertos, o que seria ainda insuficiente para avançar para a segunda fase. Por esta razão o impetrante ainda apresenta irresignação contra as questões 16, 17 e 41. Considerando que a n. 17 já foi explorada no argumento anterior resta alegar que as questões 16 e 41 devem ser anuladas porque as respostas estariam completamente incorretas. Ora, avançar para a análise intrínseca das questões do concurso é ir além da mera legalidade ou apuração da correlação com o edital e, nesta hipótese, seria invadir o mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário. Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal no RE 632853 também já se manifestou sob o rito da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Portanto, mesmo se houvesse razão para as alegações do impetrante em relação à anulação das questões 17, 19 e 44, estas seriam insuficientes para permitir ao mesmo avançar para a segunda fase do certame e sendo vedado ao Judiciário substituir a banca do concurso acerca do acerto ou desacerto das questões reputadas como certas, entendo que não há utilidade no processo para o impetrante. Desta forma, seguindo a esteira da douta Procuradoria de Justiça, encaminho o meu voto pela extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação, em razão da ausência de interesse de agir, e por ordem logica revogo a liminar de fls. 49/51. Sem condenação em honorários advocatícios à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já o impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, _____ de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 SILVA, D. P. Vocabulário Jurídico. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256. 2 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
(2015.03703185-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.017061-8. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAÚJO SOBRINHO. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FABIO LUCAS MOREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁ...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AÇÃO ORIGINÁRIA ¿ DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de A ção Originária p rop osta p elo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA , objetivando a obtenção de provimento liminar para obstar o exercício do direito de greve dos s ervidores da educação pública do Município de Mocajuba/PA , deliberada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Par á ( SINTEPP ) . Em suas razões (fls. 02/17), o ente municipal apresenta os fatos e argumenta acerca da ilegalidade da greve total , alegando prejuízo a atividade essencial da educação, mencionando o art. 37, VII da CF/88 e afirmando que o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades considerou o referido dispositivo como norma de eficácia limitada e que seria certo que a exigência de lei complementar para o exercício do direito de greve impediria a aplicação analógica da Lei nº 7.783/89. Diz que o STF já se pronunciou de modo definitivo sobre o assunto , estabelecendo a impossibilidade de paralisação total nos casos de greve no serviço público e ainda a proibição da greve de serviços essenciais , como a educação. Discorre sobre a ilegalidade da greve, mencionando as contraposições a aplicabilidade da Lei nº 7.783/89 que, segundo entende, se adequam ao caso concreto. Aduz sobre a necessidade do provimento jurisdicional no sentido de cessar a violação à ordem jurídica mediante a imposição da obrigação de fazer e não-fazer aos delegados integrantes do Sindicato requerido. Fala sobre o provimento liminar. Conclui requerendo a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para sustar os efeitos da deliberação , pelo requerido, de paralisação e greve total e determinar que se abstenha de promover ou de qualquer modo concorrer para a paralisação total dos serviços dos professores da rede pública do Município de Mocajuba ou, alternativamente, que seja determinada a atuação mínima de 80% dos servidores públicos na área de educação e assegurado o livre funcionamento e acesso dos trabalhadores as dependências onde desempenham suas atividades . Requer, no mérito, que seja julgado procedente seu pedido, sendo declarada e reconhecida a abusividade do movimento grevista. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Folheando os autos, verifico que o escopo primordial do Município de Mocajuba , com o ajuizamento da presente ação , é declarar a ilegalidade e abusividade do movimento paredista, impedindo a deflagração da greve anunciada em deliberação pelo sindicato requerido . De acordo com o inciso V II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, o exercício do direito de greve sempre foi garantido ao servidor público, nos termos e limites definidos em legislação específica. No entanto, na prática, o exercício desse direito sofria injusta limitação , devido a ausência d e edição d e legislação específica. Provocado , o Supremo Tribunal F ederal , no s autos do Mandado de Injunção nº 708 DF, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, decidiu, em suma, que, enquanto não for editada legislação específica que abranja o exercício do direito de greve dos funcionários públicos, adotar-se-á os padrões impressos na Lei n.º 7.783/1989, que dispõe, dentre outros assuntos, s obre o exercício do direito de greve n a iniciativa privada , ¿verbis¿ : ¿MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os elementos operacionais:seguintes i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Março Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes, aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civ (em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002) is da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado. 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, § 1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servid (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004) ores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 , no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais refe (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos) rentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, a, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.¿ (STF - MI: 708 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) No mesmo sentido : ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux , decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau , julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008. Vide : RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa , julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes , julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau , julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009. Pois bem. Se o direito de greve ao funcionalismo público é garantido - afora as exceções, nas quais não se inclui a classe dos professores - constitucionalmente no inciso V II, do art. 37, da CF/88 e seu exercício , através de recentes decisões da Corte Máxima do Poder Judiciário, a ntes citadas , está também garantido, entendo que se mostra descabido proibir, sob quaisquer circunstâncias, o direito inalienável ao exercício de greve previsto em nossa Carta Magna. Em s endo assim, o Município de Mocajuba é carecedor do direito da ação por ele intentada, ante a ausência de possibilidade jurídica do pedido formulado. De fato, acerca da possibilidade jurídica, assenta a doutrina que esta é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua peça exordial. Dessa maneira, extrai-se daí que, para a possibilidade jurídica do pedido tornar-se um fator relevante para o demandante com a pretensão de ajuizar sua ação, esse seu desiderato, mesmo que não esteja expressamente previsto em lei, não deve de forma alguma ser por ela rejeitado. Ora, na espécie, viu-se que a parte demandada, por seus sindicalizados, pode se valer, legalmente, do exercício constitucional do direito de greve, de modo que a relação jurídica material de que trata os autos não se acha apta a provocar a jurisdição, dado qu e é inconcebível que se vede ao réu uma prerrogativa constitucionalmente prevista. Se o direito de greve, por outro lado, não for exercido na forma estabelecida na lei (no caso, a Lei nº 7.783/89), deflagrada ela, aí sim surgirá a condição para estado/empregador questionar a sua legitimidade, requerendo o que lhe for de direito, o que, por ora, consoante exposto, não é o caso. No mais, a usente qualquer das condições da ação , diz o art. 267, inciso VI, do CPC, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito , ¿verbis¿ : ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) [...] Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; [...]¿ Ante o exposto, com base na fundamentação acima, julgo EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , diante da impossibilidade jurídica do pedido, fazendo-o com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC . À secretaria para as providências. Belém (PA), 10 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00477562-16, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PROCESSO CIVIL ¿ AÇÃO ORIGINÁRIA ¿ DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de A ção Originária p rop osta p elo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA , objetivando a obtenção de provimento liminar para obstar o exercício do direito de greve dos s ervidores da educação pública do Município de Mocajuba/PA , deliberada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Par á ( SINTEPP ) . Em suas razões (fls. 02/17), o ente municipal apresenta os fatos e argum...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos artigos 522 c/c artigos 527, III e 558 do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo: 0019594-52.2013.814.0301), promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do menor W. C. C. C. Em decisão monocrática de fl.200, a Desa. Marneide Merabet indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso. O ESTADO DO PARÁ interpôs Agravo Regimental (fls.204/208), nos termos do artigo 235 e ss. do Regimento Interno do Egrégio TJE/PA, em vigor na época, o qual foi desprovido ( fls. 214/217). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar do juízo a quo que determinou o bloqueio judicial de R$ 3.090,00 ( três mil e noventa reais) da Conta da Secretaria Estadual de Saúde. A decisão combatida foi prolatada sob a égide do CPC/1973, estando à admissibilidade recursal sujeita a seu regramento conforme o enunciado administrativo número 02 do STJ, diz que: ¿Os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Todavia, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a Ação Civil Pública (Processo: 0019594-52.2013.814.0301), foi sentenciada em 08/01/2015, tendo o Juízo a quo, julgado procedente o pedido, nos seguintes termos do artigo 269, I, CPC/73. (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para determinar a disponibilização dos seguintes medicamentos: [...] DEPAKOTE de 125 mg, 2 caixas, sendo ministrado 03 vezes ao dia, SONEBOM, 01 comprimido 02 vezes ao dia,LEVETIRACETAM 250 mg, 01 comprimido, ministrado 03 vezes ao dia, AMATO 100mg 01 comprimido ao dia, AMATO 500mg, 01comprimido ao dia, [...], em favor de W. C. C. C., podendo, a presente associação medicamentosa ser modificada por médico especialista, pela óbvia razão de se tratar de convulsão de difícil controle, onde referido controle poderá ser buscado através da modificação dos fármacos que hoje deveria estar sendo administrados ao infante, não fosse a insensibilidade do Promovido, com apoio no art. 269, I, CPC, demais dispositivos legais citados, e por tudo o que consta nos autos. Ratifico a liminar antes concedida,que deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa, inclusive. Sem prejuízo do imediato cumprimento da liminar, oficie-se ao médico que atende o infante para que apresente laudo atualizado da medicação que lhe deve ser ministrada, no momento, no prazo de três dias. Caso haja alguma modificação, o novo receituário médico passará a constar do dispositivo da sentença, pois que não há, obviamente, fórmula matemática, para o controle deste tipo de convulsão. O que há é uma busca pelo controle da epilepsia. Dê-se ciência desta sentença ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde tramita recurso de agravo de instrumento. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e o Requerido. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 01 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04839261-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos artigos 522 c/c artigos 527, III e 558 do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo: 0019594-52.2013.814.0301), promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do menor W. C. C. C. Em decisão monocrática de fl.200, a Desa. Marneide Merabet indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso. O ESTADO D...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA GREVE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos de mandados de injunção, firmou entendimento no sentido de que a competência jurisdicional para apreciar a legalidade de movimentos grevistas de servidores públicos é dos Tribunais de Justiça, por aplicação da Lei n. 7.783/89. 2. Portanto, imperativo o reconhecimento da incompetência do Juízo de 1º grau para processar e julgar a Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve, declarando-se nula a decisão interlocutória atacada. 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Itaituba (fls. 54/55v) que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve (processo n° 0001074-31.2015.8.14.0024), deferiu liminar determinando a suspensão da greve deflagrada pelo agravante, no prazo de 24 horas, e a abstenção de interdição de vias públicas e/ou prédios públicos. Em suas razões às fls. 02/23, o agravante apresenta os fatos em que argui, preliminarmente, a incompetência do juízo de 1ª instancia para julgar a greve de servidores públicos, requerendo a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz primevo. Apresenta (o agravante) tese acerca do não preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da medida antecipatória, alegando ter havido error in procedendo e error in judicando na decisão vergastada, bem como terem restado ausentes o fundado receio de dano irreparável e a da prova inequívoca da pratica de ilegalidade. Discorre sobre a negação do direito de greve a servidores públicos, o que entende ofender o art. 37, VII da CF/88 e à Lei 7.783.1989. Fala sobre o pedido de tutela antecipada recursal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão liminar combatida e, ao final, seja julgado procedente o recurso para invalidar a decisão atacada. Junta documentos de fls. 24/182. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP, ora agravante, busca a reforma da decisão que determinou a suspensão do movimento grevista assentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo a quo para processar o feito. Entendo assistir razão ao agravante, devendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo primevo ser acolhida pelas razões a seguir expostas: Em se tratando de direito de greve de servidores públicos - profissionais da educação municipal - a competência para decidir a matéria é originária deste dos Tribunais de Justiça, conforme decidiu o STF no precedente a seguir reportado: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os elementos operacionais:seguintes i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Março Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes, aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civ (em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002) is da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado. 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, § 1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servid (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004) ores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais refe (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos) rentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, a, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.¿ (STF - MI: 708 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008. Vide: RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) No mesmo diapasão, o entendimento de outros tribunais pátrios, verbis: ¿SERVIDOR PÚBLICO GREVE GUARDAS MUNICIPAIS DE CURITIBA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES REFERENTES AO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 6.º DA LEI N.º 7.701/1988 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DECRETADA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NO CASO, ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMAIS QUESTÕES DO RECURSO PREJUDICADAS POSTERIOR ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO EM PRELIMINAR.¿ (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 656477-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - - J. 19.10.2010) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 708. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO A QUO. DECISÃO ANULADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, decidiu que os Tribunais de Justiça possuem competência originária para processar e julgar demandas envolvendo direito de greve de servidores municipais ou estaduais no âmbito da sua jurisdição. 2. Desse modo, tem-se que a decisão interlocutória foi proferida por juízo absolutamente incompetente, pois a competência originária pra processar e julgar a demanda em questão é desta Corte de Justiça.¿ (TJ-BA - AI: 00083622520138050000 BA 0008362- 25.2013.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 01/10/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2013) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. DECISÃO DETERMINANDO A INTERRUPÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. À luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal ao julgar mandados de injunção, a competência jurisdicional para apreciar a legalidade de movimentos grevistas de servidores públicos é dos Tribunais de Justiça, por aplicação da Lei n. 7.783/89. Logo, é de reconhecer-se a incompetência do Juízo a quo para apreciar a ação em foco, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte.¿ (TJ-SC - AI: 20130774930 Xanxerê 2013.077493-0, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 08/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) ¿APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS QUE VISEM A DISCUTIR A LEGALIDADE DE MOVIMENTO PAREDISTA - NULIDADE DA DECISAO. 1 - Na decisão proferida nos Mandado de Injunção 708/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar ações que tenham por objetivo a discussão acerca da legalidade ou não da paralisação de servidores público dos estados e municípios. 2 - No caso em tela, em se tratando de incompetência absoluta, estabelecida no art. 113, CPC ela pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento da parte a qualquer tempo ou grau de jurisdição, devendo ser declarada a nulidade dos atos decisórios. 3 - Recurso conhecido e provido determinando a anulação da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau e a remessa dos autos para julgamento pelo Pleno desta Corte.¿ (TJ-SE - AC: 2009201984 SE, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2009, 2ª.CÂMARA CÍVEL) Desse modo, a preliminar arguida pelo agravante Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP deve ser acolhida, restando prejudicada a análise do mérito da demanda. Por outro lado, uma vez acatada a alegação de incompetência do juízo a quo, os atos não decisórios devem ser preservados, devendo, entretanto, ser nulificados aqueles de cunho decisório, nos exatos termos previstos na lei processual civil, notadamente o art. 113, § 2º, do CPC1. ____________ 1 - Código de Processo Civil Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para acolher a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve, declarando a nulidade da decisão interlocutória atacada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 27 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01414221-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA GREVE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos de mandados de injunção, firmou entendimento no sentido de que a competência jurisdicional para apreciar a legalidade de movimentos grevistas de servidores públicos é dos Tribunais de Justiça, por aplicação da Lei n. 7.783/89. 2. Portanto, imperativo o reco...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO/REEXAME DE SENTENÇA interpostas pelo ESTADO DO PARÁ, em face da r. Sentença prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital às fls. 123/124, dos autos da Ação Ordinária de Promoção e Ressarcimento de Preterição com Expresso Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PAULO SERGIO NASCIMENTO FARIAS, na qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o Autor seja promovido com ressarcimento de preterição ao post de 2º Sargento, a contar de 25 de setembro de 2010. Por consequência, condenou o requerido em honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4° do CPC. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Apelação (fls. 125/133), onde sustentou, que a medalha referida não foi comprovada pelo Autor no procedimento administrativo para a promoção de cabos, pois foi adquirida após o prazo; da impossibilidade de pagamento dos valores atrasados; da reforma dos honorários advocatícios. Contrarrazões do apelado, às fls. 136/142, alegando que a medalha foi recebida no dia 23/08/2010 e que seu protocolo na PMPA deu-se no dia 24/08/2010, e a promoção deu-se na data de 25/09/2010. Requereu o improvimento do recurso de apelação. O douto Ministério Público de 2º grau pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário. Da análise acurada do decisum recorrido, verifico que a sentença atacada não merece censura. A redefinição do princípio da razoabilidade como meio limitador à atuação do Poder Público, no sentido de vedar restrições desarrazoadas e inadequadas a direitos subjetivos dos cidadãos, acaba por reclamar o alargamento da atuação do Poder Judiciário, a fim de proteger os cidadãos da atuação injusta e desproporcional do Estado, onde quer que se alojem tais vícios. Igualmente, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em caso de lesão ou ameaça a direito, deverá o Judiciário apreciar a situação para dizer se o ato discricionário foi exercido dentro da sistemática constitucional vigente, efetivando o controle jurisdicional. Agrega-se neste sentido, o posicionamento do Ministro Carlos Velloso, no RE nº 359444/RJ: ¿Administração Pública - Prática de Atos - Regência. A Administração Pública submete-se, nos atos praticados, e pouco importando a natureza destes, ao princípio da legalidade. Em um Estado de Direito Democrático não se tolera atos excessivos ou abusivos, sendo permitido ao Poder Judiciário reprimir o abusivo ato administrativo discricionário: [...] Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto[...]¿ Desta feita, o referido ato administrativo discricionário, não poderá ficar imune ao controle judicial, uma vez que o apelado comprovou que o fato alegado como impasse a sua promoção é totalmente injustificável, abusivo e ilegal. No caso concreto, o concorrente recebeu uma medalha que soma pontuação ao processo seletivo, e, conforme o Decreto Estadual nº 4.242/1986 em seu art. 42, deveria ter-se atribuído o valor de trinta pontos ao candidato. Nesse entendimento, coaduno com o entendimento do Juízo de primeiro grau: ¿Com a medalha, a pontuação que o requerente detém passa a ser de 280 pontos (240 pontos, mais 10 pontos por aprimoramento cientifico e 30 pontos por contribuição cientifica a corporação), passando a ser detentor da 5ª colocação dentro do quadro de promoção, estando evidente que tal promoção deveria ter ocorrido, sem delongas, em 25 de setembro de 2010, conforme se verifica no documento de fl. 24.¿ Nesse cenário, nada mais justo que lhe seja reconhecido o direito à promoção e ressarcido da preterição, já que comprovado erro administrativo, conforme ocorreu na presente demanda. Vejamos alguns julgados acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - POLICIAL MILITAR QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO QUADRO DE ACESSO - CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO DECRETO ESTADUAL N°. 2.479/85 - DIREITO Á PROMOÇÃO COM DEVIDO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DESDE A DATA CONSIGNADA NA SENTENÇA ¿A QUO¿ - DECISÃO GUERREADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Á UNÂNIMIDADE, NOS TERMO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM-PARÁ. Nº. 2011.3.003506-2. SENTENCIANTE: JUIZO DA JUSTIÇA MILITAR-PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. APELADO: EDILSON MÁXIMO DA SILVA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES). ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇA DE SOLDOS. PAGAMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A promoção oriunda de ressarcimento de preterição concede ao policial militar o acesso à graduação hierarquicamente superior, como se houvesse sido promovido, na época devida. Inteligência do artigo 60, § 5º da Lei nº 7.289/84. 2. O policial militar tem direito de receber as diferenças entre as remunerações dos soldos de Soldado 2ª Classe e de Soldado 1ª Classe, eis que a promoção por ressarcimento de preterição opera-se com efeitos ex tunc. 3. Transitada em julgado a ação que visava a possibilidade de frequentar o Curso de Formação diante da não recomendação no exame psicotécnico, inexiste litispendência ou conexão que autorize a modificação da competência. 4. Não se verifica a existência de coisa julgada entre a demanda que versa a respeito da cobrança das diferenças decorrentes da preterição da promoção na carreira e a ação já julgada, a qual tinha como objetivo possibilitar a frequência no Curso de Formação. 5. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos. (TJDFT - 20050110352448APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 21/06/2010 p. 97). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO SOB AMPARO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS. VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Nos termos da Lei nº 10.486/2002, é devida ao policial militar promovido em ressarcimento de preterição a remuneração relativa à graduação alcançada, desde o dia declarado no ato oficial de promoção, mormente quando comprovado que o militar se encontrava trabalhando desde a concessão da liminar tornada definitiva posteriormente. 2. A declaração de nulidade do ato, com a consequente aprovação da candidata na avaliação psicotécnica, torna convalidado o seu ingresso na Corporação, de modo que a não promoção no momento correto, por força da condição sub judice, acarreta violação do Estatuto dos Policiais Militares, além de ferir o princípio da igualdade, já que a lei estende a todos os policiais militares o ressarcimento de preterição e o pagamento da remuneração desde o dia declarado em ato oficial. 3. Apelos e remessa oficial não providos.¿ (TJDFT - 20070110006855APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 138). Com essas considerações, comungando como parecer ministerial, meu voto consiste nas razões e fundamentos nos quais me conduzo ao caminho plenamente justificável à manutenção da decisão singular. Forte no lineamento exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ. Belém (PA), 03 de julho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada
(2015.02757349-28, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO/REEXAME DE SENTENÇA interpostas pelo ESTADO DO PARÁ, em face da r. Sentença prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital às fls. 123/124, dos autos da Ação Ordinária de Promoção e Ressarcimento de Preterição com Expresso Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PAULO SERGIO NASCIMENTO FARIAS, na qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o Autor seja promovido com ressarcimento de preterição ao post de 2º Sargento, a contar de 25 de setembro de 2010. Por consequência, condenou o requer...
APELAÇÃO CÍVEL 20133009642-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS APELADO: JOSÉ ORLANDO GOMES ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO DO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Ação de Cobrança em que é Autor José Orlando Gomes e Réu Município de Almeirim. O Suplicante, em sua exordial às fls. 02/08, afirma trabalhar para o Suplicado desde 01.05.2002, exercendo a função de guarda municipal. Aduz que sem justificativa a Prefeitura deixou de lhe fazer o pagamento dos salários dos meses de novembro de 2004 e fevereiro de 2005, décimo 13º salário de 2004 e as últimas 06 férias (de 2002 a 2008), e ainda FGTS. Ao final, pleiteou o pagamento dos valores que lhe são devidos. O Juízo de Piso, constatando a revelia do Réu, às fls. 30/34, condenou o Município ao pagamento dos quantias cobradas. Inconformado, o Réu interpôs o presente Apelo, aduzindo em resumo ser incabível a condenação ao pagamento do FGTS ao servidor temporário. Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão. Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda. O Recorrente defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, uma vez que não há previsão legal que garanta tal parcela a servidor temporário. Contudo, compulsando os autos, observa-se às fls. 10, Termo de Posse do Apelado, no cargo de guarda municipal, em virtude de sua aprovação e classificação no Concurso Público Municipal 01/2001, realizado em 23/09/2001, e Decreto de Nomeação nº 1303, de 27/02/2003, com seus efeitos retroagindo a 01 de maio de 2002. Como se observa, não esta sendo discutido no caso em tela o pagamento de FGTS a servidor temporário, o que teve seu entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, e sim, está sendo discutido no presente feito pagamento do FGTS a servidor concursado. No entanto, em respeito ao efeito devolutivo do recurso, analiso a fundo a questão. Acredito ser necessário apontar que a Constituição Federal não elencou o FGTS entre os direitos de servidores públicos, efetivos ou não. Ao meu sentir, é impossível a instituição de duplo mecanismo de proteção ao emprego (FGTS e estabilidade), tratam-se de mecanismos incompatíveis. A respeito da questão o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: ¿Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo do nos seguintes termos: -EMPREGADO PÚBLICO - CONVERSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - PERCEBIMENTO DE FGTS - DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO HONORÁRIA - REDUÇÃO. I - Empregado público cuja relação foi convertida ao regime estatutário por força de decisão judicial transitada em julgado - Percebimento de FGTS - Descabimento - Vedação explícita da norma constitucional - Impossibilidade de instituição de duplo mecanismo de proteção ao emprego (FGTS e estabilidade). II - Redução da condenação honorária - Adequação à discussão tratada na lide. Recurso parcialmente provido-. (eDOC 4, p. 27) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; e 7º, III, do texto constitucional. Alega-se, inicialmente, que o FGTS é direito fundamental de todo trabalhador, devendo o recorrente recolher os valores devidos atinentes ao saldo depositado em conta vinculada enquanto exercia o serviço público sobre o regime celetista. Sustenta-se que, além do respeito a direito fundamental, o levantamento dos referidos valores é direito adquirido do recorrente. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de regime jurídico celetista de servidor público para o regime estatutário implica a extinção do contrato de trabalho anteriormente firmado. Nesse sentido, confira-se o RE 317.660, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 26.9.2003 e o AI-AgR 321.223, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.12.2001, a seguir ementados: ?TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AOS DIREITOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7.º, XXIX, A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 39, § 3.º, DA MESMA CARTA E AO DIREITO ADQUIRIDO. Com a conversão do regime de trabalho do servidor, de celetista em estatutário, não obstante tenha resultado sem solução de continuidade o vínculo existente entre as mesmas partes, é de ter-se por extinto o contrato de trabalho e, conseqüentemente,iniciado, a partir de então, o curso do biênio estabelecido pela Carta Magna no dispositivo sob referência. Acórdão que se limitou a aplicar o referido prazo aos recorrentes enquanto ex-empregados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 39, § 3.º, da Constituição, nem ao princípio do direito adquirido. Recurso não conhecido?. ?Agravo regimental. Prescrição. Servidor público celetista que pela Lei do regime único passou a estatutário. Aplicação do artigo 7º, XXIX, a, da Carta Magna pela Justiça do Trabalho a reclamação trabalhista . - Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXIX, a, da Constituição por estar correto o entendimento de que a mudança de regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho dando margem à aplicação da parte final do referido dispositivo constitucional. - O § 2º (atualmente § 3º) do artigo 39 da Constituição não restringe os direitos sociais do servidor público celetista. - Improcedência da alegação de infringência ao princípio do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna). Agravo a que se nega provimento?. Ressalte-se, também, que esta Corte, no julgamento da ADI 613, Relator Min. Francisco Rezek e Redator para o Acórdão o Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2001, consignou a constitucionalidade do art. 6º, § 1º, da Lei 8.162/1991, que veda o saque dos valores depositados na conta do FGTS nos casos de conversão de regime, asseverando-se, assim, que a Lei 8.036/90, no que dispõe, taxativamente, as hipóteses autorizativas de movimentação da conta vinculada do FGTS, não prevê a conversão de regime como ensejadora do levantamento dos valores referidos, mesmo porque a referida situação não implica ruptura na relação laboral. A propósito disto, confira-se a ementa do julgado apontado: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) - ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO , DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE PONTO , DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO -AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE . CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA. - Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende , para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente , à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente , do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender , para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente : ADI 842-DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO. FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91. - A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público?. (grifos no original) Por fim, não há previsão constitucional no art. 39, § 3º, acerca da aplicabilidade do inciso III do art. 7º aos servidores públicos, para os quais a Carta Magna elencou, expressamente, as hipóteses em que os direitos fundamentais dos trabalhadores em geral são extensíveis aos servidores ocupantes de cargos públicos. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, ?b?, do CPC). Publique-se¿(STF - ARE: 754156 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/06/2013, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 13/06/2013 PUBLIC 14/06/2013) O Tribunal de Justiça de São Paulo, a respeito da questão, assim firmou entendimento: ¿EMPREGADO PÚBLICO - CONVERSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO PERCEBIMENTO DE FGTS DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO HONORÁRIA - REDUÇÃO. I - Empregado público cuja relação foi convertida ao regime estatutário por força de decisão judicial transitada em julgado -Percebimento de FGTS - Descabimento -Vedação explicita da norma constitucional -Impossibilidade de instituição de duplo mecanismo de proteção ao emprego (FGTS e estabilidade). II - Redução da condenação honorária -Adequação à discussão tratada na lide. Recurso parcialmente provido.¿(TJ-SP - APL: 990103528565 SP, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 25/10/2010, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2010) Na referida decisão, o Desembargador Relator ainda aponta razão histórica para o art. 39 § 3º da Constituição Federal não englobar em seu vasto rol a previsão do art. 7 inciso III da Constituição Federal. Válido transcrever: ¿...Antes da Constituição Federal de 1988 existia no regime celetista a possibilidade do funcionário optar ou pelo regime da estabilidade (art. 496 e ss da CLT) ou pelo regime do FGTS (Lei Federal 5.107/67); A Carta Magna ceifou esta opção ao instituir o art. 10 inciso I do ADCT, deixando como única via de proteção contra a despedida arbitrária a multa sobre o saldo do FGTS. Já em relação ao servidor público estatutário fez exatamente o oposto. Não houve previsão acerca do direito ao percebimento do FGTS, porém, deu-lhe o direito a estabilidade como medida de proteção contra a despedida arbitrária. Com isso, cada categoria (empregado celetista e servidor público) passou a ter mecanismos próprios de proteção do emprego.¿ Ora, evidentemente, conceder ao Apelado dupla via de proteção ao emprego (FGTS e estabilidade) seria impróprio e indevido. Assim, acredito ser indiscutível que a pretensão a percepção de FGTS é indevida ao Recorrido, não por se tratar de contrato temporário nulo, mas sim por tal benefício não ser devido a servidores concursados, diante da incompatibilidade com a estabilidade que lhes é inerente. Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, dou provimento ao Apelo, reformando a sentença prolatada, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, retirando, consequentemente, o pagamento do FGTS da condenação imposta ao Apelante. Belém, 27.01.16. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2016.00280392-68, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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APELAÇÃO CÍVEL 20133009642-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS APELADO: JOSÉ ORLANDO GOMES ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO DO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Ação de Cobrança em que é Autor José Orlando Gomes e Réu Município de Almeirim. O Suplicante, em sua exordial às fls. 02/08, afirma trabalhar para o Suplicado desde 01.05.2002, exercendo a função de guarda muni...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015239-42.2013.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: CLAUDILÉIA DUTRA DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDENTE. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. DEBILIDADE PERMANANTE DA FUNÇÃO CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA GRADAÇÃO DE LESÕES NEUROLÓGICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRIGIDOS COM BASE NA SÚMULA N. 43, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA N. 426, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARTIR DO SINISTRO (REsp 1483620/SC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU VENCIDO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DA LEI N. 1060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT contra sentença de procedência proferida na ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por CLAUDILEIA DUTRA DOS SANTOS, que declarou inconstitucional as Leis. 11483/07 e 11.495/09 e condenou o recorrente ao pagamento de 40 salário mínimos. Em suas razões, o recorrente registra que a constitucionalidade das Leis. 11483/07 e 11.495/09 foi assentada pelo STF, em controle concentrado (ADI 4350 / DF - DISTRITO FEDERAL), pelo que a indenização do seguro DPVAT deve observar a Súmula 474, do STJ (¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿). Argui em sede de preliminar a existência de indícios de fraude, pois o perito subscritor do laudo foi afastado de suas funções por estar atestando, de forma indevida, a graduação da debilidade, consoante apurado na ação penal n. 0006513-79.2013.8.14.0028, consoante documento de fls. 123/131. Defende a validade da indenização apurada em sede administrativa, pois obedeceu a critérios estatuídos na Lei. Aduz que se aplicando as disposições da Lei n. 6474/74 com a alterações dever-se-ia aplicar 50% por cento da indenização (R$ 6.750,00) subtraído do valor apurado em sede administrativa (R$ 1.350,00), totalizando R$ 5400,00. Finaliza, diz não ser devido a condenação em honorários advocatícios, por violar a Lei n. 9.099/95, bem como que os juros e a correção monetária devem observar a citação e a propositura da ação, respectivamente, nos termos da Súmula n. 426, do STJ e o art. 1º, da Lei n. 6899/81. Requer o provimento do recurso. Recurso recebido em ambos os efeito, fls. 137. É o relatório. Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos processuais. Primeiramente, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Nesta senda, considerando que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, aplico o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9868/1999. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. Consabido o laudo pericial judicial goza de presunção de legitimidade, podendo, no entanto, ser ilidido por prova em contrário. No caso em apreço em que pese existir investigação tramitando em desfavor do perito subscritor do laudo pericial de fls. 09, tenho que o Apelante não produziu provas que o objeto da ação penal se refere ao referido laudo. Digo mais, ainda que o réu tenha requerido a produção do prova pericial e interposto recuso de agravo retido contra a decisão que indeferiu a prova, a Apelante não requereu a este que dele o conhecesse, por ocasião do julgamento da apelação, consoante disciplina o art. 523, caput, do CPC. Nesta senda, não conhecido o agravo retido, por força do § 1º, do art. 523 do CPC, se impõe o reconhecimento da preclusão. Nesse sentido. AGRAVO RETIDO cujo conhecimento não foi requerido na apelação - conhecimento inviável - incidência do art. 523, § Io, do CPC. APELAÇÃO - pedido de anulação de processo saneado e com instrução concluída por cerceamento de defesa subjacente a julgamento antecipado da lide - impertinência - apelação não provida. (TJ-SP - CR: 7552605500 SP , Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 28/04/2008, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2008) Deste modo, rejeito a prejudicial. MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que tratam o incisos do art. 3º, da 6194/74. No caso da cobertura de invalidez permanente, deverão ser enquadradas na tabela anexa a referida Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial. Peço vênia, trazer a tabela que que trata a referida lei, vejamos: (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Nesta senda, considerando o laudo de fls. 09, atesta que o sinistro resultou em debilidade permanente da função cerebral, além de deformidade permanente. E ainda, que a tabela anexa à Lei n. 6194/74 não prevê a graduação para lesões neurológicas, tenho que a Autora/Apelante faz jus a indenização por invalidez permanente em seu percentual máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), subtraído do montantes percebido em sede administrativa, ou seja, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), resultando em R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), tal como pleiteado na exordial e fixado na sentença de fls. 84/91. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, no REsp n° 1.483.620/SC, o egrégio STJ pacificou a questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinando que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Por sua vez, os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ. Assim dispõe a decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Da mesma forma, os seguintes precedentes do TJRS: AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE. 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara. 2. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vítima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 3. O acidente com maquinário agrícola, ocorrido em via pública ou privada, durante o horário de trabalho ou não, enseja o direito à parte beneficiária de perceber a indenização correspondente ao seguro obrigatório. Incidência das Leis n. 6.194/74 e 11.482/2007. 4. Tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o sinistro ocorrido com a máquina agrícola, de ser responsabilizada a parte ré pelo pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT. 5. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e Súmula 474 do STJ. 6. Incidência juros legais a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 7. Honorários advocatícios. Verba mantida. Art. 20, §4º, do CPC. 8. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70065224057, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/06/2015)(Grifei); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. SÚMULA N. 474 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. 1. Nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro. 2.Dessa forma, a parte postulante tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) se comprovar a ocorrência de invalidez total e permanente. 3. No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de 25% de 25% do valor tarifado para este tipo de indenização securitária, equivalente ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 4.Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 5. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Dado provimento ao apelo, por maioria, vencida em parte a Vogal. (Apelação Cível Nº 70060968385, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2014) (grifei). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A partir do advento do Código de Processo Civil de 1973 a regra que limitava a condenação de honorários advocatícios ao patamar de 15% (art. 11, da Lei 1.060/1950) deixou de ser aplicada, observando-se o que reza o dispositivo do art. 20, da lei processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCINDÍVEL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. TABELA RESTRITIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. 1. É pacífico o entendimento de que a vítima (ou beneficiário) do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível vincular a responsabilidade pelo pagamento da indenização apenas à"Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A". 2. A falta de interesse de agir, por não ter o autor se socorrido de processo administrativo prévio, encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Precedentes. 3. Configurado o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização securitária nos parâmetros da norma vigente à época do sinistro. Aplica-se a tabela reducente ao caso concreto, sem perder de vista a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da medida. Precedentes. 4. A limitação de honorários em no máximo 15% (quinze por cento) sobre a condenação para os beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 11, § 1º da Lei nº 1.060/50 enfrenta precedentes do STJ, que reconhece a revogação deste instituto pela norma contida no art. 20, § 3º do CPC. 5. Juros desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. 6. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0020700-24.2012.8.10.0001 (136980/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 03.10.2013, unânime, DJe 11.10.2013). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - 1. RISCO EXCLUÍDO - ACONTECIMENTO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DO CONTRATO - ART. 798 DO CC - ARGUIÇÃO INACOLHIDA - PREMEDITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - 2. RISCO EXCLUÍDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - SUICÍDIO É CONSIDERADO ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO EM 15% - LEI 1.060/50 - INOCORRÊNCIA - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do art. 798 do Código Civil, se o suicídio for cometido dentro dos primeiros dois anos do contrato de seguro, a seguradora só se exime do pagamento securitário se provar que o mesmo foi premeditado. 2. Inexistindo prova de que o suicídio tenha sido premeditado para favorecer terceiros, a seguradora não se exime de sua responsabilidade securitária de efetuar o pagamento em favor do beneficiado. 3. Os honorários advocatícios do beneficiário pela justiça gratuita não estão limitados ao percentual de 15% sobre o valor condenatório, em decorrência do princípio da igualdade entre as partes. 4. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. (TJ-SC - AC: 20130659078 SC 2013.065907-8 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/03/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, manutenção do patamar fixado em sentença. Deste modo, tendo o Réu sido vencido na demanda, escorreita a condenação deste ao pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a condenação, nos moldes do art. 20,§ 3º, do CPC. DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço e dou parcial provimento do Apelo, para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09, a teor da ADI n. 4350/DF, fixar o valor da indenização por invalidez permanente em R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais) e modificar o termo inicial do juros moratórios, a qual deverá incidir a partir da citação, na forma da Súmula n. 426, do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04462805-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015239-42.2013.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: CLAUDILÉIA DUTRA DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDENTE. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. DEBILIDADE PERMANANTE DA FUNÇÃO CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA GRADAÇÃO DE LESÕES NEUROLÓGICAS. INDENIZAÇÃO...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interpostos contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara de Muaná (fls.61) nos autos MANDADO DE SEGURANÇA proposta por JOSENIRA DE JESUS DA SILVA COELHO contra o MUNICÍPIO DE MUANÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MUANÁ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua peça inicial (fls. 02/08), a autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal no ano de 2007 através de concurso público, sendo classificada como PROFESSOR DE NIVEL I, exercendo suas atribuições na Escola Municipal de Ensino Fundamental ANGELO NASCIMENTO, e lecionando para 5ª a 8ª série a disciplina de biologia. Relata que por perseguições políticas, em 05/02/2014, foi lotada na Escola Municipal de Educação Básica Dr. José Malcher, de 1ª a 4ª série, suprimindo-lhe o adicional de 80% de nível superior. Alega a falta de motivação no ato administrativo, requer a concessão de liminar para que os requeridos restabeleçam às turmas e localidade de prestação de serviço anteriores, e no mérito, a procedência da ação com a confirmação da liminar. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido (fls. 161), para determinar que o Município de Muaná retorne a autora as suas funções de origem, às turmas onde antes exercia seu encargo de professora, em virtude da invalidade do ato que determinou sua remoção para outra unidade escolar, assegurando o pagamento do adicional de 80% desde a propositura da ação. Inconformado o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 172), a validade do ato administrativo discricionário de remoção da servidora, sendo impossível a revisão do ato, por se tratar de ato discricionário da administração pública, fugindo do âmbito do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sustenta a regularidade no processo de remoção da servidora que estaria apenas temporariamente exercendo a função de professora de biologia por ausência de servidores municipais, que tão logo foi regularizada a situação retornou ao cargo de seu concurso de nível I. Alega ainda ausência de prova pre constituída, sendo um dos requisitos ensejadores do Mandado de Segurança. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões ao recurso às fls. 195, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Drª. Leila Maria Marques de Mores, manifestou-se pela manutenção da sentença em sua integralidade. (fls. 207/215). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como dos requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do reexame necessário e da apelação cível e por tratar de situação que pode ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, passo a apreciá-los. O cerne dos presentes autos cinge-se em perquirir se a remoção, de ofício, da servidora foi ou não ilegal e abusiva, por ausência de motivação. Com efeito, é certo que os servidores públicos não gozam da garantia de inamovibilidade e que a sua remoção é ato discricionário da Administração Pública, que tem o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional, desde que observado o critério de conveniência e oportunidade, ainda que sejam servidores estáveis. E, assim, por ser discricionário, o ato de remoção independe da concordância do servidor, toda vez que for exercitado em nome do interesse público. O que é vedado pelo ordenamento jurídico é a aplicação deste poder com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Significa dizer que, a despeito de pseudo interesse público, o administrador não pode deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando, em verdade, vontades escusas e alheias ao interesse público. No caso em apreço, entendo que o ato de remoção da servidor foi abusivo e ilegal, ensejando o devido reparo, pois sua remoção compulsória do estabelecimento que lecionava desde 2007, sem qualquer intercorrência e sem a devida motivação do ato, restou evidenciado, a meu ver, o caráter punitivo da medida, chegando a transparecer que a remoção da servidora se deu em nível de penalidade por questões politicas, e não para atender um interesse público, como, de regra, deveria ser. Analisando as alegações da Autora e observando que na defesa do réu a remoção da servidora é fato incontroverso, conclui-se que os fatos alegados são verdadeiros, mesmo ante a ausência da Portaria de Remoção (que foi citada por ambas as partes). Da análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato de remoção, ¿ex ofício¿ sendo a servidora simplesmente removida e retirado das turmas que lecionava, sem sua anuência. In casu, a motivação do ato administrativo se faz obrigatória por força do artigo 37, da Carta Maior de 1988, sob pena de nulidade do ato, pois ao remover o servidor da escola anterior ou de suas atividades, para outra, afetou interesse individual, pois embora não tenha a autora direito a inamovibilidade, há que se levar em consideração o fato de que a mesma lecionava desde 2007 ministrando a disciplina Biologia, o que é mais uma razão para a obrigatoriedade da motivação. É bom assentar, nesse raciocínio, que o agente público não deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. Até mesmo porque todo ato administrativo, em especial os editados sob o manto da discricionariedade e com afetação da esfera jurídica individual do administrado, com iminente risco de ser tido o ato editado com desvio de finalidade, deve ser motivado. À guisa de amparo doutrinário, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ensina: Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. Pág. 375) Por sua vez, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: Pela motivação o administrador público justifica a sua administração, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos atos administrativos, oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação ainda é obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º, LV, da CF de 1988. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 97). (grifo nosso) Ao que se infere do contido nos autos, o ato administrativo que determinou a remoção da recorrida careceu da indispensável motivação. Nesse ponto, friso que a Administração Pública pode promover a remoção de seus servidores, mas esse poder não é absoluto, devendo obediência às determinações legais, sobretudo a necessidade de fundamentação do ato, quando a remoção não decorrer de pedido do servidor, mas, sim por necessidade ou conveniência pública. Sem a motivação devida e necessária, não há como auferir se a remoção da apelada ocorreu por necessidade do serviço, tal como preconiza a lei, ou, se fora efetivada por razões outras, com desvio de finalidade, tal como sustenta a parte impetrante. Eis a jurisprudência mansa e pacífica acerca do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. (TRF-4 - AG: 50158731520144040000 5015873-15.2014.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 02/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/09/2014) Nesse entendimento, considerando que a ausência de motivação do ato administrativo gera nulidade, por consequência lógica, deve-se manter ainda os vencimentos do servidor com a devida gratificação de curso superior, que é devido a todos os professores com nível superior de escolaridade, conforme art. 9º da Lei nº 165/09. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, conheço do reexame necessário e da apelação cível, para negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 21 de março de 2016. |Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01044904-97, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interpostos contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara de Muaná (fls.61) nos autos MANDADO DE SEGURANÇA proposta por JOSENIRA DE JESUS DA SILVA COELHO contra o MUNICÍPIO DE MUANÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MUANÁ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua peça inicial (fls. 02/08), a autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal no ano de 2007 através de concurso público, sendo classificada como PROFESSOR DE...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005034.33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃODO CONCURSO PÚBLICO PARA AUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTORIAIS. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. direito líquido e certo. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que apontou como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA AUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTORIAIS, pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, Excelentíssima Senhora Desembargadora VERA ARAÚJO DE SOUZA. Narrou o impetrante, que se submeteu ao referido Concurso Público regulado pelo Edital n.º001/2015. Discorreu que alcançou a nota 4,9, com 49 acertos. Com efeito, não foi convocado para fazer a prova escrita e prática por não ter alcançado a nota mínima 5,00 (cinco) conforme previsto no item 7.8.1 do edital. Aduziu, que após a divulgação do provisória do gabarito e abertura do prazo para pedir revisão das questões, pediu a revisão da questão 17 da prova tipo ¿4¿, por entender que deveria ser anulada a questão em apreço. Sustentou que existem duas possíveis alternativas a serem consideradas como gabarito correto na questão nº 17 (prova tipo 4). Afirmou ser in casu, evidente a ilegalidade ou até mesmo a inconstitucionalidade e abuso de poder, pois, o indeferimento do recurso administrativo implicou em prejuízo patente ao impetrante que acabou sendo desclassificado por falta da pontuação, pressuposto formal do presente writ por violação de direito líquido e certo. Colacionou jurisprudência e doutrina sobre a matéria. Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar para que participe das demais fases do concurso público; assim também que lhe seja anulada a questão nº 17 (prova tipo 4), nos moldes constantes do pedido assegurado o direito líquido e certo do impetrante. É o relatório. DECIDO. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante que seja anulada a decisão do Recurso Administrativo e que seja reavaliado o resultado do gabarito provisório objetivamente quanto a questão 17 da prova 4, vinculada aos critérios de correção. Contudo, em análise rigorosa e acurada das razões mandamentais, verifico que o impetrante não detém direito líquido e certo, pois é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria odiosa interferência entre os Poderes da República. Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca das questões em concurso público cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação, bem como de duplicidade de alternativas corretas ou não, ou de ausência dessas, ou, ainda, flagrantes incoerências ou erro material de fácil constatação. Assim, no que tange à análise do mérito das questões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já foi analisada é uníssona, na sua impossibilidade de Revisão pelo Poder Judiciário, neste sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.432 - DF (2015/0127741-5) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDERSON AGUIAR DE BARROS e GABRIELA FARIAS ABU EL HAJ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu o pedido de liminar, assim ementado (e-STJ fl. 292): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DE QUESTÕES E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Somente é possível o reexame de questões de concurso público e de seus critérios de correção pelo Poder Judiciário, em situação excepcional, quando houver manifesta ilegalidade ou erro material de fácil constatação, o que não é o caso, conformando-se a questão impugnada ao disposto no edital normativo. Segurança denegada. (...) Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem afirmou que a questão impugnada (quesito 2.3 da peça de natureza técnica) incluía-se nas especificações do conteúdo programático do concurso. O recurso ordinário repisa, em síntese, o alegado na inicial. Apresentadas as contrarrazões em e-STJ fls. 425/434. Parecer do Ministério Público Federal pelo não seguimento do recurso (e-STJ fl. 468/482). É o relatório. O recurso ordinário em mandado de segurança é manifestamente improcedente. A demanda limita-se a saber se a razão está com os recorrentes, que apregoam a nulidade do quesito 2.3 da peça de natureza técnica formulada em prova subjetiva ao argumento de que não se enquadrava no conteúdo programático previsto no edital ou por conter erro grosseiro quanto à matéria abordada. (...) Verifica-se dos articulados recursais que a pretensão mandamental é meramente baseada na circunstância de os recorrentes terem obtido a nota desejada na questão discutida e de, dada a irresignação, buscar inquinar a própria elaboração tanto do texto da questão, quanto dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Nesse ensejo, o cotejo do conteúdo programático constante do edital com a transcrita questão evidencia que, em princípio, não houve desbordamento do previsto inicialmente. As alegações dos recorrentes de que a resposta dada pela comissão era errada ou que a redação do enunciado era duvidosa, não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário atue na demanda porque implicaria indevida imiscuissão nas atribuições do Executivo. Nesse sentido: MS 19.068/DF (Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013), RMS 32.464/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010), AgRg no RMS 31.518/SE (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010), AgRg no RMS 27.808/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009) e RMS 24.581/PR (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 07/05/2009). Dito isso, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 11/09/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Conforme esclarecido no relatório, trata-se de writ impetrado na origem contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. 2. A impetrante-recorrente sustenta não ter sido corretamente avaliada na prova de conhecimentos jurídicos quanto aos critérios de língua portuguesa. Aduz ainda que possui direito líquido e certo à anulação de questão de direito ambiental, referente à matéria não prevista no edital. Requer também a anulação do concurso, pois inexistiu espelho de correção da prova, sendo este só divulgado após análise dos recursos administrativos. Por fim, pugnou pela anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial. 3. Primeiramente, quanto à correção da língua portuguesa, não assiste razão à impetrante. Tanto o Tribunal de origem, quanto o Parecer do Ministério Público esclarecem que o Edital do certame prevê que na segunda fase a língua portuguesa seria avaliada conjuntamente com a prova de conhecimentos jurídicos, na proporção de 20 para 80% do total de pontos de cada questão. E para o candidato que deixasse de analisar o tema proposto não seria avaliada a língua portuguesa, independentemente da qualificação gramatical do texto escrito. Eis trecho do edital capaz de elucidar a questão (fl. 46): VII - DA FASE INTERMEDIÁRIA - PROVAS DISCURSIVAS [...] 7. Será atribuída nota ZERO à questão da Prova Discursiva que:7.1. for escrita a lápis, em parte ou na sua totalidade; 7.2. apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; 7.3. deixar de enfrentar o tema jurídico proposto. 4. Diante da leitura do item 7.3 do Edital, não resta dúvidas de que deixando o candidato de enfrentar o tema jurídico proposto, a nota atribuída à questão será zero. Portanto, não há que se cogitar a correção da escrita em língua portuguesa de questão em que não se enfrentou o tema jurídico proposto. 5. Em relação à anulação de questão presente na prova de direito ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, em concursos públicos e exames de ordem. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 6. A hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, máxime porque a jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, tem decidido que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 7. Em relação ao pedido de anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial, assim em consonância com o Tribunal a quo não vejo qualquer prejuízo que possa decorrer de tal acontecimento, uma vez que tendo sido publicado a nota dos candidatos antes do resultado oficial, já não qualquer fraude que possa decorrer de uma posterior divulgação do resultado. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.¿ (RMS 33.884/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). Acerca do mérito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho ensina: ¿O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ¿faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.¿ E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.). A Constituição Federal de 1988 preleciona o seguinte: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente requisito legal, qual seja, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 29 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01647929-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005034.33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃODO CONCURSO PÚBLICO PARA AUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTORIAIS. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. direito líquido e certo. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL IN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006387-11.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/ PA. INTERESSADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: Mandado de Segurança n. 0005450-71.2016.8.14.0009 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, formulado pelo Município de Bragança- Câmara Municipal, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0005450-71.2016.8.14.0009, assim construída: ¿A impetração de Mandado de Segurança tem por base legal as disposições da Constituição da República no art. 5º, LXIX e LXX, e da Lei 12.016, de 07.08.2009. A autoridade indigitada Coatora é parte legítima para ser impetrada, nos termos do art. 1º, da Lei. De acordo com a previsão da Lei nº 12.016/2009 para a avaliação do pedido liminar, entendo que os fundamentos do pedido se mostram relevantes. Os documentos que instruem a impetração sustentam os seus argumentos e demonstram a existência do fumus boni juris, mediante a demonstração de direito líquido e certo a protegido por ação mandamental com tutela de urgência. Com efeito, a Constituição da República assegura, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). A ampla defesa, conforme a doutrina e mesmo entendimento dos Tribunais, não se resume à mera apresentação de peça de defesa. Deve ser ampla, como o próprio nome prevê, e o próprio texto constitucional sugere, quando diz com os meios e recursos a ela inerentes. É um Dogma fundamental, conforme ainda princípios doutrinários, que visa a harmonia entre o Sistema Normativo, e a Lógica e a Racionalidade. Este princípio, como o do devido processo legal, não se apresentam plenamente assegurados no ato da autoridade apontada coatora que se pretende concretizar na sessão designada para o dia 25.05.2016 no Legislativo, conforme o que se me apresenta nos autos da impetração, confirmado no documento de fls. 34. Neste sentido, se, mesmo após julgamento e aprovação pelo TCM as contas devem ser submetidas ao Plenário da Câmara, deve ser concedido ao impetrante prazo igual ao previsto para julgamento dos mesmos atos nas outras esferas do Poder Legislativo, para a sua defesa, e não prazo para apresentação de defesa coincidente com o dia do julgamento, porque aí não estará sendo assegurada a ampla defesa, tampouco o devido processo legal, eis que o novel Código de Processo Civil trouxe para o processo prazos contados em dias úteis (CPC 15). Neste princípio é irrelevante que o Regimento Interno seja omisso quanto a este prazo, uma vez que é direito assegurado na Constituição. Além disso, o não acesso do impetrante aos pareceres de Comissões Internas da Câmara dificultam de forma clara a defesa, restringindo sua amplitude. O periculum in mora se apresenta na potencialidade de ineficácia da segurança impetrada, caso deferida ao final, ante a iminência de realização do ato na Câmara, e os seus eventuais efeitos. Assim, entendo presentes os requisitos da Lei 12.016/2009 (art. 7º, I, II e III), e concedo liminarmente a segurança impetrada para que se suspenda o ato que motivou a impetração, i.e, para que a Câmara Municipal de Bragança, na pessoa da sua Presidente Vereadora Irene dos Santos Farias se abstenha de incluir na pauta da sessão designada para 25.05.2016 as Contas do impetrante relativas ao exercício 2008, ou quaisquer outras que se refiram à sua administração, ou que retire de pauta tais contas, caso já incluídas. Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de representação judicial da Câmara, com cópia da inicial, sem os documentos. (...)¿ Justifica o cabimento da contracautela na ingerência indevida do Poder Judiciário em ato privativo daquele Poder Legislativo, eis que: ¿(...) padece de razoabilidade típica de controle judicial dos atos administrativos (...). Verifica-se na decisão uma literal interferência ao ambiente interno da Câmara de Vereadores de Bragança, pois ao determinar que a Presidente do Poder Legislativo se abstenha de colocar determinado processo legislativo na pauta de julgamento fere de morte sua prerrogativa sobre assuntos internos (...)¿ (fls. 9/10) Alude que somente na hipótese de descumprimento das normas do seu Regimento Interno é que o Judiciário poderia interferir para o regular controle de legalidade. Aduz, ainda, que a decisão do juízo primevo afrontaria os arts.185 e seguintes do Regimento Interno daquele Poder Legislativo. Assevera, por fim, a presença de grave lesão à ordem pública em decorrência da afronta ao princípio da separação de poderes, capaz de provocar danos irreparáveis à estabilidade institucional. Para corroborar sua tese, juntou os documentos de fls. 20/213. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO: O requerente alega ingerência indevida do Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo do Município de Bragança/PA, notadamente por malferimento do art. 185 e seguintes do seu regimento interno. Entretanto, embora alegue direito municipal, não juntou o regimento interno supostamente malferido, acompanhado da prova de sua vigência, em desatenção ao art. 373, I, c/c o 376, todos do CPC/2015. Ainda que superado o referido óbice, de bom alvitre frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato tido por ilegal ou abusivo. A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III - A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV - Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (SL 885 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifei). No caso concreto, o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança / PA, determinou que o Poder Legislativo se abstivesse de incluir na pauta da sessão do dia 25/05/2016 as contas do impetrante da ação mandamental n. 0005450-71.2016.8.14.0009, relativas ao exercício 2008, ou quaisquer outras que se referissem à sua administração, ou que retirasse de pauta tais contas, caso já incluídas. A decisão vergastada, alhures transcrita, lastreou-se na omissão de prazo no regimento interno da casa legislativa e no princípio da plenitude da defesa, garantia inarredável de qualquer cidadão. Em situação análoga, o Pretório Excelso já decidiu que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório ao gestor municipal antes de a Casa Legislativa julgar as suas contas. Exemplificativamente: EMENTA Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma (AC 2085 MC, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00032 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 106-108). EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido (RE 261885, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996). Ressalte-se que esse entendimento permanece inalterado, como se colhe da ratio decidendi do Acórdão proferido por aquela Suprema Corte nos autos da Reclamação 14730 AgR-BA, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 de 23-06-2015, PUBLICADO aos 24-06-2015, in verbis: ¿(...) É que a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que tem enfatizado - a propósito do procedimento político- -administrativo de controle parlamentar das contas do Prefeito Municipal - que a deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de observar a garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), sob pena de a resolução legislativa importar em inaceitável transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República: ¿PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex- Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido¿ (RE 261.885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) (...)¿. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem pública. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0005450-71.2016.8.14.0009. Depois das cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/05 Página de 5
(2016.02491821-96, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006387-11.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/ PA. INTERESSADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: Mandado de Segura...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORIGINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE - PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/2015. CONCESS¿O DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O RETORNO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO TRABALHO, NO PRAZO DE 24H, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DECISUM, SOB PENA DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Originária (fls. 02/24) proposta pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, objetivando a obtenção de tutela antecipada para o fim de declarar abusiva e ilegal a greve dos servidores da educação pública do Município de Uruará/Pa. Em suas razões, o Município apresenta os fatos informando que os servidores em educação de Uruará, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEEP, paralisaram suas atividades e informaram à administração que a paralisação estava se dando em razão do atraso salarial correspondente ao mês de março/2016. Informa que o SINTEEP ingressou com Mandado de Segurança em desfavor do Prefeito Municipal de Uruará requerendo o pagamento salarial referente a março de 2016, pleito que foi deferido pelo juízo de 1º grau e, segundo afirma, cumprido antes mesmo da notificação da decisão judicial, ocorrida em 09.05.2016. Diz que, em tentativa de conciliação realizada pelo juízo de 1º grau, com a presença do Ministério Público, mesmo com o pagamento já tendo sido efetuado, os requeridos não concordaram em retornar as aulas. Afirma que os representantes do SINTEEP se uniram a opositores do atual gestor municipal e alegam que apenas retornarão as aulas quando conseguirem cassar o mandato do Prefeito Municipal. Argumenta que os grevistas paralisaram suas atividades sem planejamento e sem a garantia do serviço público essencial, o que, segundo entende, demonstra a abusividade da greve. Fala acerca da viabilidade do manejo da ação ordinária para a defesa do interesse difuso da coletividade consubstanciado no acesso ao sistema municipal de educação pública. Tece comentários sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar a greve dos servidores; legitimidade ativa do Município para figurar no polo ativo da ação ordinária; legitimidade dos sindicatos para figurar no polo passivo da presente demanda; inexistência de regulamentação do art. 37, VII, da CF/88. Ressalta o posicionamento do STF pela ilegalidade da greve no setor público, no Mandado de Injunção n. 20-4/DF, DJ 22.11.1996, e da não aplicação da lei de greve do setor privado. Requer a concessão de antecipação de tutela para o fim de declara abusivo e ilegal o movimento grevista, sendo determinado o imediato retorno dos servidores grevistas ao trabalho, com a fixação de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento, sendo, ao final, a ação, julgada procedente para o fim de declarar ilegal e abusiva a movimentação grevista dos servidores da Secretaria Municipal de Educação - SINTEPP e Sindicato dos Servidores Municipais de Uruará - SINSPUR, condenando referidos sindicatos ao pagamento de todos os prejuízos causados aos cofres públicos. Juntou documentos de fls. 25-63. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 64) É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Folheando os autos, verifico que o escopo primordial do Município de Belém, com o ajuizamento da presente ação, é declarar a ilegalidade e abusividade do movimento paredista, cessando a greve deflagrada. De acordo com o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, o exercício do direito de greve sempre foi garantido ao servidor público, nos termos e limites definidos em legislação específica. No entanto, na prática, o exercício desse direito sofria injusta limitação, devido à ausência de edição de legislação específica. Provocado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção nº 708 DF, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, decidiu, em suma, que, enquanto não for editada legislação específica que abranja o exercício do direito de greve dos funcionários públicos, adotar-se-á os padrões impressos na Lei n.º 7.783/1989, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, ¿verbis¿: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os elementos operacionais:seguintes i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Março Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes, aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civ (em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002) is da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado. 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, § 1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servid (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004) ores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 , no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais refe (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos) rentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, a, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.¿ (STF - MI: 708 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008. Vide: RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009. Pois bem. Se o direito de greve ao funcionalismo público é garantido - afora as exceções, nas quais não se inclui a classe dos professores - constitucionalmente no inciso VII, do art. 37, da CF/88 e seu exercício, através de recentes decisões da Corte Máxima do Poder Judiciário, antes citadas, está também garantido, entendo que se mostra descabido proibir, sob quaisquer circunstâncias, o direito inalienável ao exercício de greve previsto em nossa Carta Magna. Portanto, conforme dito, uma vez inexistente legislação específica que regulamente o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, a Suprema Corte concedeu aplicabilidade às Leis n.º 7.701/88 e 7.783/89, que dispõem sobre a greve dos trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores públicos civis, sendo estas utilizadas para a análise da fundamentação trazida pelo Requerente. Dito isso, percebo que o autor apresentou pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 273, do CPC/1973, cuja natureza, por isso, se assemelha à tutela provisória de urgência incidental, prevista no art. 300 do CPC/2015, que elenca como elementos necessários à concessão que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, é com base nessas condições que passo a analisar o pleito liminar formulado pelo requerente. In casu, entendo restarem presentes tais elementos. Nesta análise preambular, verifiquei presente a probabilidade do direito do Município de Uruará, posto que este informa que os representantes dos sindicatos requeridos, mesmo cientes de que o pagamento de seus salários já se encontrava em dia, permanecem em greve. Presente ainda o perigo de dano consistente na paralisação do ano letivo dos alunos com o consequente atraso no calendário escolar, haja vista que, enquanto perdurar a greve, os alunos da escola pública serão cruelmente penalizados, vindo a experimentar danos irreparáveis, como o atraso na prestação de provas, atropelos para a ministração de aulas com matérias acumuladas e a própria evasão escolar, ressaltando-se, na hipótese, empecilhos incomensuráveis àqueles alunos que estão se preparando para os processos seletivos vindouros ou mesmo os que estão às vésperas da conclusão do ensino fundamental ou médio. Por si só, tais situações seriam suficientes para demonstrar a fundamentação relevante do Município de Uruará, a despeito da educação pública não constar no rol, meramente exemplificativo, do art. 10 da Lei n.7.783/89, não podendo ser esse serviço público ser totalmente paralisado, como está ocorrendo no caso. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CUMULADA COM OBRIGAÇ¿O DE FAZER. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESS¿O DA ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA QUE O RÉU PROMOVA A SUSPENS¿O DA GREVE COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS FUNCIONÁRIOS AOS SEUS CARGOS, EM 24H, PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA DA PRESENTE DECIS¿O, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). I - Segundo lições do eminente professor e Ministro LUIZ FUX, ¿a tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional¿; II - Precedente do venerando Supremo Tribunal Federal acentua que ¿Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade¿; III - Na hipótese, a deflagração da greve não atendeu aos preceitos da Lei nº 7.783/89; IV - Concessão da antecipação de tutela determinando ao Sindicato que promova a suspensão da greve com o consequente retorno dos funcionários aos seus cargos no prazo de 24h contado da intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária a ser suportada pelo réu no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJRJ. 0051333-35.2013.8.19.0000. Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL, julgado em 18.09.2013) Por todo o exposto, entendo presentes os requisitos necessários, de modo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando o retorno dos professores municipais ao trabalho, no prazo de 24h, contados da intimação deste decisum, retomando-se a ministração das aulas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de r$50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada parte requerida. Diante das especificidades da causa e de maneira a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente deliberarei sobre a designação da audiência de conciliação, na forma como estabelecido no novo estatuto processual (CPC/2015, art. 139, VI). Cite-se as partes rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Estando nos autos as contrarrazões ou superado o prazo para tal, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos. À secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 6 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02196532-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORIGINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE - PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/2015. CONCESS¿O DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O RETORNO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO TRABALHO, NO PRAZO DE 24H, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DECISUM, SOB PENA DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Originária (fls. 02/24) proposta pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, objetivando a obtenção de tutela antecipada para o fim de declarar abusiva e ilegal a greve dos servidores da educação pública do Município de Uruará/Pa. Em suas r...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.009019-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança, processo n.º 0035577-91.2013.814.0301, deferiu a liminar para que o candidato/agravado prosseguisse nas demais fases do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar - CFSD/PM/2012, conforme normas regidas pelo Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, mesmo possuindo tatuagens pelo corpo, mais precisamente nos braços. O agravado foi eliminado na 2ª etapa do certame, na avaliação de saúde, em razão das tatuagens apostas em seus dois braços. Inconformado, impetrou mandado de segurança e obteve liminar para prosseguir nas demais fases. Insatisfeito, o Estado do Pará interpõe o presente agravo e inicialmente argumenta acerca da necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de evitar o efeito multiplicador de pedidos de mesma natureza. Diz que os autos carecem de prova pré-constituída vez que o impetrante não juntou fotos com todos os uniformes militares. Defende a legalidade do ato que eliminou o candidato do concurso em razão das tatuagens, já que a regra decorre do edital e da Lei Estadual n.º 6.626/2004 que estabelece padrões de avaliação física aos candidatos ao ingresso na polícia militar. Ressalta a ausência de direito líquido e certo do impetrante/recorrido e a impossibilidade de dilação probatória no writ. Requer, no mérito, a cassação definitiva da decisão combatida. Juntou documentos de fls. 30/200. Os autos vieram à minha relatoria após distribuição (fl. 201). Posterguei a apreciação do efeito suspensivo após o contraditório (fl. 203). À fl. 207, o agravado informa a revogação do mandato conferido a sua advogada e, após ser intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte, conforme certidão à fl. 2013. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao recurso (fls. 217/224). É o que há a relatar. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre esclarecer que o candidato/agravado fora considerado inapto no exame de saúde, nos termos do item 7.3.6 do Edital nº 001/PMPA, em virtude de apresentar tatuagem em região do corpo, mais precisamente nos braços, que fica visível quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Miliar do Estado do Pará, conforme documento expedido pela junta médica o certame - fl. 107. Ocorre que, examinando os autos, especialmente as fotografias de fl. 108, as referidas tatuagens não ficam aparentes a quando da utilização do uniforme da corporação, sendo incapazes de comprometer a imagem e o decoro da Corporação Militar, ou ainda aspectos de moralidade ou ética. Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, estabelece os seguintes critérios: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: (...) b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) Possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; d) Possuir tatuagem em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará; Assim, mediante a análise dos autos percebe-se que a eliminação do candidato não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, razão pelo qual não poderia ter sido considerado inapto. Corroborando com o entendimento, vejamos os precedentes: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vols. 5). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vols. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator. (STF - ARE: 765065 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013). (destaquei). Sendo que este E. Tribunal de Justiça, igualmente, já firmou entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO MANDAMENTAL. QUALQUER NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA QUANDO A MATÉIRA É SUBMETIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE TATUAGEM NO BRAÇO DO CANDIDATO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO EDITAL. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO RESTANTE DO CONCURSO. IMAGEM QUE NÃO CAUSA OFENSA A CORPORAÇÃO NEM É PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA OU CONTRÁRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUALQUER REQUISITO QUE LIMITE O ACESSO DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430000939, 133151, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 09/05/2014). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO SOLDADO DA PM/PA - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR TATUAGEM. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.02439474-94, 161.189, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 22/06/2016). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ALÉM DE NÃO CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, NÃO EXISTE LEGISLAÇÃO PROIBINDO O USO DE TATUAGEM PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.02308404-66, 160.700, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 14/06/2016) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR TATUAGEM. ILEGALIDADE PRESERVAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330291555, 130823, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2014, Publicado em 19/03/2014). Finalmente, consoante disposto nos arts. 37, I e II e 39 § 3º da Constituição da República a exigência de requisitos para o ingresso em cargo público deve se dar mediante edição de Lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo), não satisfazendo tal pressuposto a mera previsão em ato administrativo de caráter infralegal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em Lei, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 398.567-AgR, Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 24.3.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.(STF - AI: 811752 MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/11/2010, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 12/11/2010 PUBLIC 16/11/2010). Sendo assim, a despeito das normas editalícias constantes nos itens 7.3.6. ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, de sorte que, ante a ausência de Lei, não merece amparo as alegações traçadas pelo Apelante. Nesta esteira de raciocínio, é ilegítima a eliminação do agravado com base nos critérios acima expostos, dado que inexiste tatuagem que ofenda os bons costumes e pudor militar, tampouco prejudique o exercício da autoridade pública. Assim, deve-se entender que a liberdade para estabelecer as bases de seus certames deverá pautar-se pela razoabilidade e, quando este princípio não for observado, cabe ao Poder Judiciário analisar e reprimir ilegalidades cometidas pelo administrador, não havendo que se falar em intromissão na discricionariedade do mérito do ato. Até porque decisões dessa natureza não prestigiam a principal finalidade das provas, que é a de recrutar os melhores candidatos ao serviço público, porque traduzem, tão somente, conduta arbitrária, que extrapola o rigor necessário ao processo seletivo. Na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO SOLDADO 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR 1. Reprovação em exame médico por ser portador de tatuagens Aprovação em todas as etapas do certame Procedimento administrativo decidindo pela exclusão do candidato do concurso Tatuagens não visíveis com o uso do uniforme da corporação. 2. Os atos administrativos, inclusive os discricionários, sujeitam-se ao controle jurisdicional Inteligência da Súmula 473 do STF. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10067159120148260053 SP 1006715-91.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Órgão julgador 8ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 22/04/2015, Data de Publicação: 22/04/2015), (negritou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280. ÓBICE. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Controvérsia afeta à interpretação de norma local, incidência do Verbete da Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 662320 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe 01-02-2008) ;(negritou-se). Sendo assim, a despeito das normas editalícias constantes nos itens 7.3.6., não há previsão em Lei que torne tal restrição válida. Deste modo, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça, tenho por ilegítima a eliminação do agravado com base nos critérios acima expostos, pois inexiste tatuagem que ofenda os bons costumes e pudor militar, tampouco prejudique o exercício da autoridade pública. Assim, por todo o exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, conheço do recurso mas nego-lh provimento, na forma autorizada pelo art. 133, XI, d' do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260.
(2016.02957536-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.009019-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrum...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0011161-84.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: LUIZ CARLOS CASTRO REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0022979-62.2015.8.14.0034 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por LUIZ CARLOS CASTRO, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/ PA, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0022979-62.2015.814.0034, ajuizada pelo Parquet com fito de determinar o afastamento cautelar do Prefeito de Nova Timboteua, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: Ante o exposto, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora: 1. Defiro medida cautelar para determinar o afastamento do Réu LUIZ CARLOS CASTRO do cargo de Prefeito do Município de Nova Timboteua, nos termos do parágrafo único do art. 20, da Lei nº 8429/92, por imperiosa necessidade de resguardar a instrução processual, pelo prazo de até 180 dias e sem prejuízo de sua remuneração; 2. Determino que seja comunicado imediatamente ao Vice-Prefeito de Nova Timboteua acerca da presente decisão, a fim de que, durante o afastamento do titular do cargo, assuma a gestão do Município; 3. Defiro, por fim, medida cautelar contida na exordial para determinar a indisponibilidade dos bens do réu LUIZ CARLOS CASTRO, de modo a garantir eventual e futura reparação do erário, no montante de R$ 1.535.470,07, devendo a Secretaria do juízo expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, gravando de INALIENABILIDADE os bens ou direitos sobre os imóveis, como também inscrever restrição judicial para alienação de veículos que por ventura estejam em seu nome, via RENAJUD, e oficiar ao Banco Central do Brasil solicitando o bloqueio das contas bancárias em nome do até o montante já epigrafado, não devendo incidir sobre os salários, proventos e rendas oriundas do trabalho; 4. Defiro o pedido de fls. 2845/2846, determinando o desbloqueio de R$ 2.744,74, da conta corrente do Réu Fábio Miranda Viana, junto ao Banco Bradesco, uma vez que a constrição recaiu sobre o seu salário, verba impenhorável; 5. Ante a juntada de contestação pelo requeridos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos (NCPC, art. 350/351); Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Nova Timboteua, 23 de agosto de 2016. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular de Nova Timboteua Nas razões do pedido de contracautela, o requerente alega que a suspensão é cabível, pois configura-se como caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Aduziu a inaplicabilidade do art. 20 da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, asseverando que a norma em comento deve ser interpretada de maneira restritiva, vez que o dispositivo menciona agentes públicos e não políticos. Salientou que a fundamentação para o afastamento é genérica e frágil, pois não houve comprovação de dificuldade ou obstrução na produção de provas para compor a ação civil pública. Acrescenta que o afastamento cautelar equivale à cassação, sendo compreendida como pena perpétua, bem como houve violação ao art. 9º e 10º do NCPC pela ausência de oportunidade de manifestação dos litigantes sobre fatos e provas, representando ofensa à legalidade estrita, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Citou precedente do STF (SL 1020 PA). Invoca a expressa contrariedade a dispositivo legal e a impossibilidade de deferimento liminar, pois a medida não atende a nenhuma finalidade processual ¿esgotando a dialética processual¿, inobservando, em tese, o art. 1º, §3º, da Lei 8437/92. Acena, ainda, grave lesão à ordem pública com a alternância na chefia do poder executivo municipal, além de defender a tese de inexistência de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, diante de violação ao art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, presentes os requisitos do periculum in mora (grave violação à ordem pública) e fumus boni iuris sustentados nos argumentos anteriores. Instado o Ministério Público apresenta manifestação pela improcedência do presente pedido de suspensão de liminar, em razão da inexistência dos requisitos do risco de grave lesão à ordem pública e do manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade da concessão da medida liminar no caso concreto (fls. 195-207). É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, manifesto-me sobre a possibilidade do prefeito afastado manejar o pedido de contracautela. Com efeito, a Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Eis o teor do art. 4º da referida lei: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿. No que pese o referido normativo fazer menção apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992 e Pet 2225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002), tem reconhecido a legitimidade ativa ad causam de prefeito municipal afastado do cargo por decisão judicial para formular pedido de suspensão naquela Corte Superior, quando a decisão objeto do requerimento excepcional puder provocar grave lesão a algum dos interesses tutelados pela Lei n. 8.437/1992, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido, exemplificativamente, foram os precedentes firmados nos autos do AgRg na SLS 876/RN e nos do AgRg na SLS 1630/PA. Destarte, reconheço a legitimidade ativa do prefeito afastado para formular o excepcional pedido de suspensão nesta Corte. Passo à análise da contracautela requerida. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). No caso concreto, como aludido ao norte, o requerente afirma a utilização do pedido excepcional por força da grave lesão à ordem pública com a alternância na chefia do poder executivo municipal, corroborado pelo fato de que inexiste ato de improbidade administrativa pelo Prefeito, logo o afastamento cautelar equivale à cassação, sendo compreendida como pena perpétua. É cediço que o afastamento, medida excepcional, para ser idôneo, deve estar fundamentado em dados concretos, com efetiva demonstração da forma como o prefeito poderia comprometer o bom andamento da instrução processual e, por conseguinte, a incompatibilidade com o exercício concomitante do mandato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça Corte tem firme orientação nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008). II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (destaquei). Portanto, o afastamento determinado com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, para ser válido, deve estar amparado em dados concretos que possam indicar o provável comprometimento da instrução processual, sob pena de causar, grave lesão à ordem pública institucional. Na hipótese vertida, o afastamento foi determinado, conforme assentou o magistrado a quo, pelos seguintes motivos: ¿(...) O caso em apreço informa a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público municipal, em razão do direcionamento do certame licitatório e da execução do contrato celebrado com a empresa ré W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, imputando diversas práticas ilegais ao senhor Prefeito Municipal LUIS CARLOS CASTRO, ao então Secretário de Obras FÁBIO MIRANDA VIANA, que hoje ocupa a Secretaria de Finanças, ao ex-assessor do Prefeito JORGE MIGUEL FARO BITTENCOURT, a SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, Pregoeiro do município, a WILLAMES DOS SANTOS DA SILVA, proprietário da empresa vencedora do certame, a DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT, então Coordenador do Controle Interno do Município e proprietário da empresa de contabilidade D. DE SOUZA BITENCOURT - ME, supostamente responsáveis pela contabilidade da folha de pagamento do município e da empresa de coleta de lixo. Conforme já exposto acima, as investigações iniciais encetadas pelo Ministério Público dão conta de que foi montado esquema fraudulento para desvio de dinheiro público, em que os réus teriam engendrado uma licitação direcionada para a empresa W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, cujo objeto social fora alterado um dia após a publicação do edital (20/02/2013), publicação essa de caráter extremamente duvidoso, posto que sequer fora lançado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, de modo que tal empresa fora a única a se apresentar para concorrer no certame. Há indícios de inúmeras irregularidades desde o início da convocação do certame, passando pela execução do contrato, sua renovação por valor a maior daquele inicialmente contratado, bem como por fundadas suspeitas de que tal empresa em momento algum executou o objeto contratado, tão somente recebendo o valor pela execução do serviço de coleta de lixo, ao passo que a própria municipalidade teria continuado a proceder a coleta do lixo, para tanto se utilizando dos próprios servidores e de veículos alugados. Por via de consequência, haveria a municipalidade suportado duplamente o custo da limpeza pública, ao passo que a empresa teria tido o lucro líquido de 100% (cem por cento) de sua operação. Pelos elementos de prova carreados aos autos, percebe-se o papel central desempenhado pelo réu FÁBIO MIRANDA VIANA, havendo indícios robustos de que era responsável pelas tarefas específicas de determinar a contratação de pessoas e a locação de veículos pela empresa vencedora do certame, gerindo na prática a empresa W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, fato esse que em sendo comprovado, terá causado grave lesão ao erário, em face do desvio de finalidade, da fraude à licitação e ofensa ao princípio da moralidade. Sendo certo que para configuração de ato de improbidade é necessário o dolo específico, a documentação encartada nos autos aponta na direção do réu FÁBIO VIANA como um dos mentores do esquema de fraude à licitação para locupletamento pessoal, havendo fortes indícios de que sua atuação não se limitava às funções da Secretaria de Obras, extrapolando para os atos de administração da empresa vencedora do certame, ou seja, os autos apresentam indícios de que a um só tempo ele era o agente público encarregado de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato de coleta de coleta do lixo e a pessoa que fazia a gestão de fato da empresa responsável por essa coleta, seja indicando os veículos que fariam a coleta, seja contratando o pessoal para figurar na folha da empresa, pessoas essas que já estavam na folha de pagamento da Prefeitura Municipal. Tendo em vista que nos dias de hoje o réu FÁBIO VIANA ocupa a pasta da Secretaria de Finanças, responsável por todo o controle financeiro do erário, entendo extremamente necessário salvaguardar a coisa pública, de sorte a evitar a repetição de atos desse jaez, de modo que, neste instante, confrontando os direitos em aparente conflito, opto por acautelar o bom funcionamento da administração pública em detrimento do exercício da atividade pública, ora ocupada pelo réu. Não se pode olvidar, ademais, que o prejuízo relatado pelo Ministério Público supera a barreira de um milhão e meio de reais que, para um município pobre, em que a maioria de sua população apresenta carências de toda ordem, é medida que se impõe a proteção dos parcos recursos públicos, sendo inadmissível que o agente público use o bem público em proveito próprio, ou seja, ao invés de servir ao público, adentra no serviço público para se servir, no mais das vezes confiando em sua impunidade. Some-se a isso o fato de que várias das testemunhas arroladas na exordial e que já prestaram depoimento no bojo do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, são hierarquicamente subordinadas ao réu FÁBIO VIANA, de modo que não se mostra compatível a sua permanência no cargo para uma escorreita instrução probatória. Pois bem, determinado o afastamento do cargo ocupado pelo Sr. Fábio Viana, o Ministério Público logrou trazer aos autos elementos contundentes que demonstram que o afastamento se deu apenas pro forma, posto que teria continuado a ditar os rumos da administração municipal, como se o Poder Executivo estivesse acéfalo. Após análise acurada dos documentos que repousam às fls. 2742/2751, tenho que o Parquet logrou comprovar que o Sr. FÁBIO VIANA nos dias 02/06/2015 e 09/09/2015 se apresentou ao Subcoordenador Geral de Concursos Públicos da FADESP, PAULO DE JESUS SARMANHO DOS SANTOS FREIRE, como membro da organização do concurso público municipal, mesmo estando afastado da Secretaria de Finanças e não pertencendo à Comissão Organizadora do certame. Sobre esse episódio, conclui com acerto o Parquet ao vaticinar que Paulo Jesus Sarmanho recebeu FÁBIO MIRANDA VIANA porquanto ele aparentava estar em missão da Prefeitura, tanto que ao final da conversa o Secretário afastado ainda fez questão de realizar registro fotográfico do encontro, provavelmente para prestar contas de sua ida à administração municipal e ao Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO. Nesses temos, o douto Promotor de Justiça reiterou o pleito de afastamento cautelar do Prefeito Municipal, demonstrando através de documentos sua conduta omissiva dolosa ao permitir que FÁBIO MIRANDA continuasse administrando o Município mesmo após o decreto judicial de afastamento cautelar deferido nos presentes autos. Mas não é só. Fatos recentíssimos demonstram o total desrespeito para com a administração pública municipal, levada na base do improviso, terceirizada na pessoa do Sr. Fábio Viana, absolutamente indiferente aos princípios mais comezinhos da boa administração, insculpidos no art. 37, da CF. Relata o douto Representante do Parquet que no dia 12/04/2016 compareceu na Promotoria de Justiça de Nova Timboteua a Sra. Andreia Firmiano da Silva, que informou ter sido classificada em primeiro lugar no concurso público municipal para o cargo de Fiscal de Tributos. Na oportunidade, Andreia Firmiano aduziu que se fez presente na Secretaria de Finanças para receber informações a propósito de sua nomeação, sendo recebida pelo Secretário de Finanças e pelo senhor FÁBIO MIRANDA VIANA, o qual aparentava ter autonomia para a tomada de decisões, inclusive interrompendo o Secretário de Finanças a fim de fazer os esclarecimentos pertinentes a sua situação no concurso público. Nesse sentido, consta à fl. 2928 a ficha de atendimento da Sra. Andreia Firmiano da Silva no Ministério Público, declarando que: ...foi aprovada no concurso público de Nova Timboteua para o cargo de Fiscal de Tributos, em primeiro lugar; Que na presente data esteve na Secretaria de Finanças de Nova Timboteua e conversou com o Secretário de Finanças e um cidadão que não sabe informar o nome, referente a situação da sua posse do cargo ao qual a declarante aprovada; Que a declarante foi informada pelo referido cidadão que o cargo de Fiscal de Tributos estava preenchido por um servidor efetivo, mas a declarante obteve informação de que o servidor mencionado pelo cidadão chama-se Rivoni, sendo este não concursado para o cargo de Fiscal de Tributos; Que o referido cidadão informou que a intenção do município seria implantar um sistema de cobrança de tributos e de acordo com a necessidade a declarante iria ser chamada; Que a declarante percebeu que o referido cidadão tinha autonomia para tomada de decisões junto a prefeitura, inclusive a respeito da nomeação; Que o Secretário de Finanças ainda tentou intervir no diálogo, mas era interrompido pelo referido cidadão; Que a declarante reconheceu por foto o referido cidadão como sendo a pessoa do senhor Fábio Miranda Viana que lhe informou acerca do cargo ocupado. Que a declarante vem perante o Ministério Público requerer a tomada de providências para evitar o preterimento ao seu direito de nomeação. Assevera o Parquet que assim agindo o réu FÁBIO VIANA tenta mais uma vez ludibriar os Órgãos de Controle a fim de se manter na condição de Secretário de Finanças de fato, e, assim, poder gerir e efetuar os pagamentos fraudulentos da Prefeitura, demonstrando o periculum in mora da permanência do status quo. Note-se que o Sr. Fábio Viana fora afastado cautelarmente por decisão judicial pelo período de cento e oitenta dias, sendo posteriormente exonerado do cargo A PEDIDO no dia 02 de março de 2016. Todavia, mesmo não tendo desde então qualquer vínculo com a administração pública municipal, continuou a dar expediente normalmente na Secretaria de Finanças, no mesmo prédio onde funciona o gabinete do Prefeito Municipal. Por fim, trago à baila fato estarrecedor ocorrido nos autos da Ação Civil Pública n° 0001321-45.2016.8.14.0034, ajuizada pelo Ministério Público, tendo como causa de pedir os constantes atrasos de pagamento dos salários dos servidores municipais, postulando a condenação do Município a pagar as folhas salariais em atraso, sob pena de aplicação de multa pecuniária na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. Em audiência, foi celebrado acordo entre o Sr. Prefeito e o Ministério Público, de modo que os débitos em atraso seriam quitados até a data de 15 de junho de 2016, comprometendo-se o gestor municipal a honrar o pagamento dos salários vindouros até o quinto dia útil de casa mês, sob pena de incorrer em multa pessoal de cinco mil reais por dia de descumprimento. Certo é que o Sr. Prefeito não efetuou o pagamento da folha salarial já no mês seguinte à celebração do acordo e, atendendo a requerimento ministerial, este magistrado determinou à fl. 689 da referida ação a intimação da Municipalidade, por meio de seu representante legal, para que no prazo de 72 horas quitasse o salário dos servidores, sob pena de determinar a incidência da multa estipulada na sentença. O Oficial de Justiça da comarca, de posse do mandado de intimação, diligenciou para notificar o Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro, acostando à fl. 691 daqueles autos a seguinte certidão: CERTIFICO pelas atribuições conferidas por Lei, que em cumprimento ao despacho mandado retro, dirigi-me à Procuradora Geral do Município de Nova Timboteua, a qual se encontrava no Fórum desta cidade, consultando processos, ocasião em que tomou ciência do mandado. Todavia, posteriormente foi orientado que a intimação do presente mandado era pessoal na figura do Excelentíssimo Senhor Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO. Diante disso, no mesmo dia 20/07/2016, dirigi-me na sede da Prefeitura de Nova Timboteua, no Gabinete do Prefeito, quando fui recepcionado pelo Senhor Fabio Miranda Viana, o qual estava atendendo as pessoas. Neste momento, perguntei sobre o Prefeito, haja vista uma intimação de caráter exclusivamente pessoal para ele, ocasião em que o Senhor FABIO MIRANDA VIANA informou-me que o Prefeito não estava. No dia seguinte (21/07/2016), novamente fui ao Gabinete do Prefeito, ocasião em que o Senhor Fabio Miranda Viana estava despachando na Prefeitura, informando-me que o Prefeito não se encontrava. Já na data de hoje, dirigi-me na casa do Prefeito, quando, então efetuei sua intimação, lendo por completo o mandado, após o que, assinou, datou, recebeu a contra-fé e as devidas advertências legais, Dou fé. Nova Timboteua, 22 de julho de 2016. JOSÉ COSME DE SOUZA, Oficial de Justiça. Diante do teor dessa certidão, outra conclusão não é possível senão a de que o Sr. Fábio Miranda Viana, mesmo afastado por decisão judicial e, posteriormente exonerado a pedido, permanece nos dias atuais a administrar o Município de Nova Timboteua de forma ilícita, com o beneplácito do Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro. Esses fatos testificam com muita clareza a existência de um conluio entre o Sr. FÁBIO VIANA com o Sr. LUIZ CARLOS CASTRO, na medida em que este permite que alguém que não possui qualquer vínculo com a administração dite os seus rumos, decida questões centrais como a realização de licitações, a contratação de pessoal, interceda na realização de concurso público, enfim, administre de fato o Município. Tal comportamento do Senhor Prefeito se mostra absurdamente nefasto à boa administração pública, trilhando um caminho à margem da legalidade, da eficiência, da moralidade, repita-se, pois que franqueia a pessoa estranha à administração, outrora já afastada judicialmente do cargo por supostamente engendrar esquema fraudulento de licitação que surrupiou mais de um milhão e meio de reais, os atos decisórios mais importantes da municipalidade, atraindo a incidência do art. 11, I e II, da Lei n° 8.429/92. Se o senhor Fábio Viana não mantém nenhum vínculo formal com o Município, não há motivos para que se faça presente na Secretaria de Finanças e atue como o chefe da pasta. Diante das suspeitas que recaem sobre a sua pessoa, o bom senso recomendaria ao Sr. Prefeito que até mesmo proibisse a presença dele nas dependências da Prefeitura, determinando a abertura de procedimento interno para apuração da conduta de seu assessor. O sentimento comum que permeia no seio da comunidade é de que a administração municipal está esfacelada, gerida na base do improviso e, em que pese esteja o Sr. Prefeito no final do seu mandato, ou talvez exatamente por esse motivo, não há qualquer forma de controle interno, apego à legalidade, seja quanto à contratação de pessoal, seja quanto ao adimplemento dos salários dos servidores, constantemente em atraso, seja na efetivação de políticas públicas, estando convulsionando à espera do próximo gestor. Diante desse quadro calamitoso, outro caminho não resta senão acolher o pedido do Ministério Público de afastamento do alcaide, uma vez que o afastamento do então Secretário de Finanças Sr. Fábio Viana e o bloqueio de bens dos réus não foram suficientes para resguardar o resultado final do processo, bem assim assegurar eventual reparação do erário. Estou convencido que tais medidas não foram capazes de estancar as ilegalidades praticadas pela atual gestão, que no exercício do poder destroem e escondem provas. Assevera o Parquet que a manutenção do atual Prefeito no cargo causa enorme prejuízo à instrução do presente feito, porquanto age diretamente para escamotear as ilegalidades praticadas. A propósito, relata a exordial que o réu SIDNEY PEREIRA OLIVEIRA, então pregoeiro de Nova Timboteua, foi flagrado por populares retirando documentos da Prefeitura Municipal e os ocultando no escritório de DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT. Nesse sentido, são esclarecedoras as informações prestadas pela testemunha Maria José Ferreira da Silva, vazado na exordial à fl. 85: Que na data de ontem (treze de janeiro[de 2015]), por volta das 10h45, a declarante se encontrava em seu estabelecimento comercial localizado na parte da frente do Mercado Municipal deste município, quando presenciou um funcionário da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, Sidney Pereira Oliveira, adentrando no Escritório de Contabilidade de propriedade de DIEGO DE SOUZA BITENCOURT; Que o referido funcionário portava uma caixa plástica transparente, no que facilitou a visualização do seu conteúdo; Que a declarante observou que dentro da caixa continha volumes de papéis, envelopes na cor amarela e pastas do tipo classificadora; Informa que mototaxistas viram a movimentação na Prefeitura e também presenciaram de quando o referido funcionário saiu pela parte de trás da Prefeitura e se direcionou para o Escritório DSB Serviços Contábeis; Que neste momento populares começaram se manifestar em voz alta MALOTE!, MALOTE!, MALOTE! (textuais); Que descreve que o funcionário é branco, gordo e alto; Que o tal funcionário sempre faz compras no seu comércio; Que tal fato ocorreu logo após a declarante ter ouvido por populares de que o Oficial de Justiça ter adentrado no prédio da Prefeitura; Que a declarante informou ao senhor ADEILSON (Vice-Prefeito) de que o funcionário havia saído da Prefeitura com uma caixa de documentos. De igual modo, o cidadão Wendell Coimbra Marques lavrou o Boletim de Ocorrência Policial nº 00189/2015.000021-8, informando que possivelmente o mesmo SIDNEY PEREIRA desapareceu com um computador do setor de licitações da Prefeitura Municipal, de modo a tentar obstar a fiscalização dos Órgãos de Controle. Vejamos à fl. 405: ...QUE, o relator trabalha como mantenedor dos computadores e a rede da prefeitura municipal de Nova Timboteua; QUE, no referido dia acima citado um funcionário do setor de licitação, que o relator só o conhece por NEI, pediu ao relator que fizesse a manutenção de um computador de sua sala; QUE, o relator então foi até o setor de licitação e trouxe a referida máquina até sua sala para poder avaliar o problema da mesma; QUE, pós uma semana o relator constatou que o problema da referida máquina era na Placa Mãe e que a mesma teria que ser trocado e informou tal fato a NEI; QUE, NEI então pediu para o relator que lhe entregasse a máquina mesmo com problemas e que ele iria mandar concertar em outro lugar com outra pessoa que não teve mais contato com o referido computador e que após uma operação policial e do ministério público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua e procuraram pelo referido computador e o mesmo não foi encontrado em nenhum lugar ou setor na Prefeitura. Diante do contundente relato acima, percebe-se que desde o início das investigações encetadas pelo órgão ministerial diversas provas têm sido retiradas das dependências da prefeitura, no claro afã de dificultar a colheita de provas e limpar o rastro de possíveis ilegalidades. Todavia, tanto quanto possível, a partir do cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão deferida por este juízo, foi possível coletar provas do suposto esquema fraudulento de licitação para coleta e destinação do lixo. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se valer de servidores públicos para esconder provas de ilícitos constitui fraude à instrução processual apto a ensejar o afastamento cautelar do Prefeito Municipal: (...) Faz registrar o Parquet que o pregoeiro do Município SIDNEY PEREIRA, pessoa de confiança do Prefeito, responsável pelo direcionamento do certame licitatório fraudulento e pelo desaparecimento de provas, somente adentrou nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua por iniciativa do Alcaide, logo no início de sua gestão (02/01/2013). Argumenta o Parquet que o Sr. Prefeito não escolheu nenhum servidor efetivo do município de Nova Timboteua para presidir a comissão de licitação, nomeando para o cargo de confiança um morador do município de Peixe-Boi que tem como domicílio o mesmo endereço da única empresa participante de várias e importantes licitações em Nova Timboteua, a W. DOS S. DA SILVA, vencedora do pregão presencial para coleta de lixo, objeto da presente ação, e que inclusive já figurou como representante legal de tal empresa, recebendo valores mensais que ultrapassaram o montante de dez mil reais, restando patente a má-fé do Prefeito na nomeação do pregoeiro demandado. Não bastasse, mesmo investigado, SIDNEY PEREIRA foi nomeado Diretor de Planejamento da Secretaria de Administração pelo Alcaide. De outra banda, demonstra o Parquet que a empresa de DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT fraudou as folhas de pagamento da Prefeitura Municipal para tentar ludibriar o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Município referente à mão-de-obra empregada na execução dos serviços do tratamento do lixo de Nova Timboteua. A fraude foi desvencilhada em virtude da busca e apreensão de documentos na Secretaria Municipal de Obras, então chefiada por FÁBIO VIANA. É imperioso reconhecer, portanto, que recaem fundadas suspeitas sobre o Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO de que participava diretamente das práticas delituosas ora narradas. Há depoimento nos autos relatando inclusive que o Sr. Prefeito fornecia pessoalmente dinheiro para o abastecimento de caminhões utilizados na coleta de lixo, muito embora o Município tenha licitado uma empresa para esse fim, cujo valor contratado supera um milhão e meio de reais. Vejamos, a propósito, as declarações prestadas perante o Ministério Público pelo servidor Orlando Ferreira da Silva, às fls. 1379/1380, Vol. V dos autos: Que a partir do ano de 2013 a empresa W. dos S. da Silva Eirelli foi contratada pela Prefeitura de Nova Timboteua para prestar o serviço de limpeza urbana; Que apesar da empresa estar no nome de Willames da Silva, alguns trabalhadores da referida empresa afirmavam que a W. Dos S. da Silva seria de propriedade de Jorge Miguel Faro Bittencourt; Que a confecção dos contracheques dos trabalhadores da empresa bem como os pagamentos de seus salários eram feitos no escritório de contabilidade D.S.B Serviços Contábeis; Que a empresa sub locava caminhões para a realização da limpeza, sendo três caçambas e um caminhão (...); Que o Secretário de Obras Fabio Viana dava ordem para o NEY para liberar as requisições de abastecimento de combustível aos motoristas dos veículos que prestavam o serviço de limpeza pública (...); Que no ano de 2014 os veículos passaram a ser abastecidos com dinheiro em valor variável; Que a ordem do abastecimento acontecia da seguinte forma: de manhã cedo o Sr. Fabio Viana ligava para o nacional conhecido como BURITI para que este fosse pegar o dinheiro com o Prefeito Luiz Carlos Castro; Que nos caminhões haviam trabalhadores concursados prestando serviços de limpeza pública; Que cada veículo de limpeza recebia aproximadamente 100 (cem) litros óleo diesel por semana, sendo 50 (cinquenta) litros na segunda-feira e 50 (cinquenta) litros na quinta-feira. As investigações ministeriais lograram detalhar não apenas a participação do Sr. Prefeito LUIZ CARLOS DE CASTRO na prática da execução fraudulenta do contrato administrativo, com o consequente desvio de dinheiro público, como também obtiveram elementos de prova de que o réu participa da divisão de recursos públicos surrupiados de outros setores da administração pública. Ao reiterar o pedido de afastamento do Sr. Prefeito Municipal, o Ministério Público informa que a perícia realizada no computador de JORGE BITTENCOURT revelou a existência de planilha no qual se constata a divisão de propina do grupo em relação às obras da saúde. Nelas, os corréus LUIZ CARLOS CASTRO, SIDNEY PEREIRA e JORGE BITTENCOURT aparecem como beneficiários do desvio dos recursos públicos. Nesse sentido, o CPC Renato Chaves ressaltou que a planilha constante no computador operado por JORGE BITTENCOURT, conforme Laudo Pericial n° 2015.01.00028-INF, que repousa às fls. 2254/2273, Vol. VII, no arquivo OBRAS SESPA.xlsx, aparenta ser um demonstrativo financeiro de recursos da saúde, onde algumas despesas chamaram a atenção dos peritos, tais como 15% com a descrição PREFEITO e uma aparente divisão do saldo da obra concluída entre ENGENHEIRO, VINICIUS, SECRETARIO FINANÇAS, LICITAÇÃO, JORGE, SECRETARIO SAÚDE e FATIMA. Essa informação precisa ser aquilatada com cautela, pois essa suposta divisão de propinas na pasta da saúde refoge do objeto da presente ação, porquanto se destina a apurar fraude à licitação e desvio de recurso público para coleta do lixo. Contudo, a referida perícia comprova de forma insofismável o liame subjetivo, a unidade de desígnios, ou seja, o conluio entre os corréus não apenas para dilapidar o patrimônio público, como também para assegurar a impunidade de suas condutas, na medida que destruíam as provas. Deflagrada a investigação, o Sr. Prefeito não hesitou em promover o réu FÁBIO VIANA, retirando-o do foco da SECRETARIA DE OBRAS e alocando-o na SECRETARIA DE FINANÇAS, pasta com maior poder de mando sobre toda a estrutura administrativa. Certo é que a atuação do Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro foi na contramão do que se espera do gestor público, prestigiando e provendo pessoas suspeitas de malversação de verba pública. Intimado a se manifestar sobre o pedido de seu afastamento, o Sr. Luiz Carlos Castro peticionou às fls. 2831/2837, lastreando seus argumentos na manifestação anterior deste juízo que indeferiu o pleito ministerial, limitando-se a dizer que a proposição ministerial busca rediscutir uma matéria já decida por este juízo, posteriormente confirmada no juízo ad quem. Furtou-se, entretanto, de negar o papel de relevo assumido na administração pelo réu FÁBIO MIRANDA, após a decisão judicial que o afastou da Secretaria de Finanças. Deva-se esclarecer que a decisão primeira que negou o afastamento do Sr. Prefeito do cargo assentou antes de tudo a excepcionalidade da medida, não restando patenteada naquela oportunidade a interdependência e a unidade de propósitos entre os réus. Note-se que a decisão anterior houve por afastar da administração pública o principal assessor do Sr. Prefeito, bem como aqueles que estavam diretamente ligados ao suposto esquema fraudulento de licitação para coleta do lixo. Tais pessoas tiveram seus bens bloqueados na cifra de um milhão e meio de reais, como forma de garantir eventual ressarcimento dos cofres municipais. Portanto, este juízo já havia sinalizado que pesavam sobre esses assessores do Sr. Prefeito fundadas suspeitas de condutas ímprobas. Após o referido afastamento, para estupefação geral, não foi outra a conduta do Sr. Prefeito senão prestigiar o Sr. Fábio Viana, entregando-lhe as rédeas da administração municipal, em absoluta afronta à decisão judicial de seu afastamento cautelar. Assim agindo, o Sr. Luiz Carlos Castro demonstrou cabalmente a sua ligação política, a sua unidade de desígnios com o Sr. Fábio Viana, não sendo crível a simplória versão de que não havia conhecimento sobre a prática de supostos atos ímprobos (fl. 2888). Desencadeada a presente ação, o Sr. Prefeito aplacou os órgãos de controle, eximindo-se de determinar a abertura de procedimento pra apurar a conduta do seu secretário, adotando conduta oposta, dando-lhe ainda mais projeção na administração municipal. A conduta omissiva do Sr. Prefeito Municipal em não refrear o ímpeto do seu assessor, aliás, abrindo espaço na administração municipal para atuação deste, mesmo depois de uma decisão deste juízo que determinou o seu afastamento, é chamada pela doutrina de teoria da cegueira deliberada (willful blindness), costumeiramente aplicada na seara penal. O agente, na cegueira deliberada, similarmente, no intuito de obter a vantagem ou o lucro, mesmo tendo conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos e valores apresentados sejam provenientes de atividades ilícitas, age com indiferença. (...) Na espécie vertente, é imperioso reconhecer que o réu LUIZ CARLOS DE CASTRO tinha elevada possibilidade de conhecer o desvio de recursos públicos e a tentativa de frustrar a colheita de provas, tendo em vista as várias medidas cautelares descritas no presente feito e decorrentes dessas condutas supostamente ímprobas. Ademais, mesmo conhecedor desses fatos, portou-se de modo indiferente ao promover os responsáveis por suas práticas, não demonstrando qualquer preocupação quanto à legalidade de sua administração. O Prefeito Municipal de modo algum pode alegar o desconhecimento dos atos ilícitos dos seus subordinados, pois fora intimado da decisão que afastou o corréu FÁBIO VIANA e bloqueou seu patrimônio, incorrendo, prima facie, em dolo eventual, porquanto o resultado lesivo, embora previsto, era para ele indiferente. (...) Assim sendo, demonstrado o liame subjetivo entre os corréus, o acolhimento do pedido incidental formulado pelo Parquet é medida que se impõe, como forma de restaurar o império da legalidade. (...) Grifei Registre-se, oportunamente, que ¿o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992¿ (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). Consigne-se, ademais, que na exordial não foram produzidos argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado a quo pertinentes ao prejuízo à instrução processual, bem como não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de demonstrar a efetiva lesão à saúde, à ordem, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, na linha da jurisprudência das Cortes Superiores, o pedido deve ser indeferido, eis que é inadmissível a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, à segurança, economia e ordem públicas. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCOÀ INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito. II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.854/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014) (destaquei). POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR LAVRADA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0022979-62.2015.814.0034 Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 07/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/20 Página de 14
(2016.04115428-33, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0011161-84.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: LUIZ CARLOS CASTRO REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0022979-62.2015.8.14.0034 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Tra...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará- Sintepp, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás (fls. 90-92), que, após analisar o pedido do autor, Município de Eldorado do Carajás, formulado na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0001963-53.2017.8.14.0108), deferiu a concessão de liminar, determinando que os servidores grevistas, filiados ou não ao sindicato agravante, restabelecessem a normalização laboral na atividade escolar, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), direcionada a pessoa do Sr. Willer Rodrigues de Paula, Coordenador Geral da entidade sindical naquele município. Determinou, ainda, que se abstivessem de impedir o livre acesso da população, sejam alunos, pais ou servidores que não tenha aderido ao movimento, assim como quaisquer outras pessoas, aos prédios onde funcionam os respectivos serviços públicos, sob pena de multa diária nos moldes enunciados anteriormente. Em suas razões, fls. 02-21, sustenta o agravante, após resumir os fatos, a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação originária, cuja causa de pedir é o exercício do direito de greve pelos servidores públicos estaduais ou municipais. Aduz a necessidade de concessão imediata de efeito suspensivo a fim de impedir a produção de efeitos da decisão agravada e encerra requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Acosta documentos (v. fls. 22-93). Os autos foram distribuídos, inicialmente, a relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, que em razão de sua transferência para compor a Primeira Turma de Direito Privado, determinou a redistribuição, a qual recaiu a Desa. Diracy Nunes Alves, que se julgou suspeita, com fundamento no art. 145, §1º, do CPC (v. fls. 94-99). Com a nova redistribuição, os autos vieram à minha relatoria, fls. 100-101. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿ Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da competência do juízo de primeiro grau para dar processamento a ação judicial em que se discute o exercício do direito de greve por servidores públicos municipais. Analisando os autos, num exame preambular, verifico que se encontram presentes os pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Com efeito, no que se refere a fumus boni iuris, identifico que, a princípio, a decisão primeva caminha em sentido inverso ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção nº 708 DF, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde ficou definido, dentre outros temas, que as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais, ¿verbis¿: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os elementos operacionais: seguintes i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Março Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes, aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civ (em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002) is da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado. 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, § 1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servid (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004) ores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 , no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais refe (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos) rentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, a, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.¿ (STF - MI: 708 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) E claro, é nesse sentido que vem sendo decidido nesta Egrégia Corte de Justiça o tema em discussão, ¿verbis¿: ¿AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSOR DE ENSINO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES REFERENTES AO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, E SEUS REFLEXOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º. DA LEI N.º 7701/1998. PRELIMINAR ACOLHIDA.APELO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (2016.02181419-05, 160.579, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-09) ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 708. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (2016.00902959-05, 156.942, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-14) Quanto ao requisito do periculum in mora, também resta preenchido. De fato, não resta dúvida de que os efeitos da liminar guerreada poderão causar lesão grave e de difícil reparação, sobretudo se vier a ser acolhida a fundamentação recursal, pois além de ter sido arbitrada multa de valor considerável, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ela está direcionada a pessoa física do Coordenador Geral da Entidade Sindical em Eldorado do Carajás. Diante disso, vislumbro mais prudente a suspensão da decisão atacada. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-se informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 02 de outubro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.04290070-52, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará- Sintepp, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás (fls. 90-92), que, após analisar o pedido do autor, Município de Eldorado do Carajás, formulado na inicial de AÇÃO DECLARA...