ACÓRDÃO N º 1.1132/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO. VICE-PREFEITA. ART. 2º DA LEI Nº. 494/94 EM CONFRONTO COM O ART. 11 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O litígio envolve simples controle de legalidade, uma vez que a Lei n.º 494/94 retira seu fundamento de validade da Lei Orgânica Municipal, não possuindo como parâmetro a Constituição do Estado de Alagoas ou até mesmo a Constituição Federal. Não há que se exigir, portanto, controle difuso de constitucionalidade da lei; 2. No caso em apreço, da leitura dos referidos artigos, assim como da análise dos contra-cheques acostados aos autos (fl.7 e 10), é possível aferir que a Lei Municipal violou a previsão contida na Lei Orgânica do Município, configurando, portanto, flagrante ilegalidade. Em consequência, não houve o pagamento integral dos valores à Apelada. 3. Diferenças salariais devidas à Recorrida, no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2008. Manutenção da sentença; 4. Custas processuais e honorários advocatícios conforme arbitrados no 1º grau, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Apelante. 5. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ADVENTO DA LEI 11.960/09. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI N. 9494/97. TEMPUS REGIT ACTUM. REMESSA CONHECIDA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Até o advento da Lei 11.960/09, os juros incidem no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, enquanto a correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela. Após a referida Lei, deve-se observar a regra imposta pela nova redação do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97. 2. Remessa c
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ACÓRDÃO N º 1.1132/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO. VICE-PREFEITA. ART. 2º DA LEI Nº. 494/94 EM CONFRONTO COM O ART. 11 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O litígio envolve simples controle de legalidade, uma vez que a Lei n.º 494/94 retira seu fundamento de validade da Lei Orgânica Municipal, não possuindo como parâmetro a Constituição do Estado de Alagoas ou até mesmo a Constituição Federal. Não há que...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1132/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO. VICE-PREFEITA. ART. 2º DA LEI Nº. 494/94 EM CONFRONTO COM O ART. 11 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDA
DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta contra WALCIR OLIVEIRA DA COSTA, atual Prefeito Municipal de Irituia, sob a acusação dos crimes capitulados nos arts. 1º, II e VII, do Decreto-lei nº 201/67, bem como art. 89 da Lei nº 8.666/93. Quanto aos delitos descritos no Decreto-lei nº 201/67, os fatos geradores da acusação criminal são o desvio de verbas, irregularidades da realização de despesa e ausência de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF. Daí porque a denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Federal junto à Justiça Federal, já que, à época, o réu não mais exercia o cargo de Prefeito do Município de Irituia. Em 2005, o réu alçou novamente o cargo de Prefeito daquele Município, razão pela qual os autos da ação penal foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme dispõe o art. 29, X, da Constituição Federal de 1988. Em 09.06.2008, o então Relator da ação penal determinou a remessa dos autos a esta E. Corte, por entender que a competência deste Tribunal Estadual, para processar e julgar o feito, se firmou no momento em que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará julgou as contas do Município de Irituia dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, as quais incluíram o FUNDEF, aplicando, para tanto, a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram encaminhados à 1ª Instância Estadual, e como o réu reelegeu-se nas eleições municipais de 2008, os autos subiram a esta Corte e, em 01.06.2009, foram-me distribuídos. Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros é uníssona no sentido de que crimes funcionais que relacionam-se com malversação de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF, devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, pois há interesse da União na apuração de tais delitos. Isso porque na composição do FUNDEF há recursos originários de tributos de competência da União. Veja-se que o art. 109, IV, da Constituição Federal estabelece: Art. 109 Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Conclui-se, portanto, que se o FUNDEF é composto de verba federal e a Justiça Federal é constitucionalmente competente para processar e julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, a competência está material e absolutamente firmada, não havendo porque se falar em alteração de competência absoluta, apenas com base em um julgamento de contas efetuado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Até porque, um simples ato de natureza administrativa não tem autoridade para alterar uma competência absoluta determinada pela Constituição Federal. Além disso, a Lei n.º 9.426/86, que instituiu o FUNDEF, em seu art. 11, estabeleceu que a fiscalização do uso dos recursos do FUNDEF cabe às três esferas de Tribunais de Contas, quais sejam, federal, estadual e municipal. Consequentemente, o julgamento das constas municipais pelos Tribunais de Contas dos Municípios não interfere na competência originariamente firmada. Outro ponto importante a ser destacado diz respeito à Súmula 208 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual entendo desvirtuadamente aplicada ao presente caso, senão vejamos. A referida súmula determina: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federa. Como bem manifestou o Ministro Vicente Leal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 13.512/CE, Compreende-se no conceito de 'verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal' as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF -, porque sujeitas tais verbas ao controle do Tribunal de Contas da União.. Desta forma, estar sujeito a controle perante órgão federal é condição permanente, o que significa dizer que a qualquer momento os recursos do Fundo podem sofrer fiscalização federal; e não que a competência da Justiça Federal só se firma enquanto as contas ainda puderem ser julgadas pelo Tribunal de Contas da União. Aliás que, a fiscalização efetuada pelos Tribunais de Contas Estadual ou Municipal não exclui a prerrogativa do Tribunal de Contas da União, de também fiscalizá-las, tampouco, como já afirmado, tem poder para alterar a competência em razão da matéria firmada pela Constituição Federal. Há diversos julgados nesse sentido, definindo a competência da justiça federal, em razão de disposição constitucional, para julgar os crimes relativos ao mal uso dos recursos do FUNDEF, senão vejamos: EMENTA. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚM. 208 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF atende a uma política nacional de educação, cujo interesse da União resta evidenciado por diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 2. Os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios devem fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, conforme dispõe o art. 11 da Lei 9.424/96. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal (Súm. 208 deste Tribunal). 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitante. (STJ - CC 41163/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/02/2005) Ementa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. CONTROLE DO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. 1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, nos termos da súmula 208/STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal relativa ao crime de desvio de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, porquanto sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União. 2 - Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal de Ilhéus/BA, o suscitado. (STJ - CC 36.386/BA, Min. Fernando Gonçalves, DJ 10/3/2003) Ementa. CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS-CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME FUNCIONAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 208/STJ. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula nº 208). - Compreende-se no conceito de "verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF-, porque sujeitas tais verbas ao controle do Tribunal de Contas da União. - Dentro dessa visão exegética, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal de Segundo Grau para processar e julgar prefeitos acusados de desvio de verbas do FUNDEF. - Habeas-corpus concedido. (STJ - HC 13512/CE, Min. Vicente Leal, 08/08/2000) EMENTA: "Habeas Corpus". Crime previsto no art. 2º, I do Decreto-lei nº 201/67. Prefeito municipal. Fraude em licitações. Desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71, VI da CF. Sujeição de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios à fiscalização pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União. Presença de interesse da União a ser preservado, evidenciando a Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (art. 109, IV da CF). Havendo concurso de infrações, essa competência também alcança os outros crimes. Precedentes citados: HHCC nºs 68.399, 74.788 e 78.728. "Habeas corpus" deferido parcialmente. (STF - HC 80867/PI, Min. Ellen Gracie, DJ 12/04/2002). Desta forma, uma vez existente interesse da União na verba malversada pelo administrador municipal, por que possui recursos originários também de tributos de competência da União, firmada está a competência da Justiça Federal, não havendo fundamentação legal capaz de alterar a referida competência constitucional absoluta, justificando, portanto, a correta aplicabilidade da Súmula n.º 208 do STJ. Como o réu, no presente caso, é Prefeito Municipal, a competência para processar e julgar o feito é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por todo o exposto, com base no art. 115, III, do Código de Processo Penal, suscito o competente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos presentes ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988. P.R.I. Belém/PA, 04 de junho de 2009. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2009.02739869-91, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-04, Publicado em 2009-06-04)
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DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta contra WALCIR OLIVEIRA DA COSTA, atual Prefeito Municipal de Irituia, sob a acusação dos crimes capitulados nos arts. 1º, II e VII, do Decreto-lei nº 201/67, bem como art. 89 da Lei nº 8.666/93. Quanto aos delitos descritos no Decreto-lei nº 201/67, os fatos geradores da acusação criminal são o desvio de verbas, irregularidades da realização de despesa e ausência de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF. Daí porque a denúncia foi ofertada pelo Min...
Acórdão nº EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE TORNA DE PROVIMENTO EFETIVO O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, FERINDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, HAJA VISTA QUE ESTA ESTABELECE CLARAMENTE SER O CARGO DE LIVRE DESIGNAÇÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR INCONSTITUCIONAL A PARTE DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 443/2011, EM RAZÃO DE APRESENTAR VIOLAÇÃO AO ART. 43, §3º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AO ART. 187, §1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, APLICANDO-SE OS EFEITOS EX-TUNC. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJE/PA, à unanimidade, EM CONHECER E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto relator. Sessão Ordinária do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 17 de dezembro de 2014. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora RELATÓRIO: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tucumã-PA, fazendo uso de suas atribuições legais e invocando a legitimidade que lhe assegura o Art. 162, VI da Constituição do Estado do Pará, promove a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, buscando, em controle concentrado de jurisdição, seja declarada inconstitucional parte do Anexo II da Lei Municipal de Tucumã nº 443/2011, na parte que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município, por afronta ao art. 43, §3º da Lei Orgânica do Município de Tucumã, e, por via reflexa, o art. 187, §1º da Constituição do Estado do Pará. Sustenta a autora que o Anexo II da Lei Municipal nº 443/2011 encontra-se com vício de inconstitucionalidade, pois, ao tornar de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município, feriu a Lei Orgânica do Município de Tucumã, haja vista que esta estabelece claramente ser o cargo de livre designação pelo Prefeito do município ( art. 43, § 3º). Ressalta ainda que a inconstitucionalidade evidencia-se ainda mais quando comparada com ao art. 187, §1º da Constituição do Estado do Pará, que declara que o cargo de Procurador Geral do Estado, - que possui em nível estadual o mesmo status e prerrogativas do Procurador Geral do Município -, como sendo de livre nomeação do Governador do Estado (art. 187, §1º da Constitucional Estadual). Destaca ainda, que, em âmbito Federal, o Advogado-Geral da União, igualmente, é de livre escolha do Presidente da República ( art. 131, §1º da Constituição Federal). Conclui, ressaltando que o cargo de Procurador-Geral do Município, por sua natureza, é provido de forma comissionada e não efetiva, pois impera nesta relação uma confiança que deve existir entre o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral do Município. Com esses principais fundamentos, requer a autora concessão de medida cautelar de suspensão da norma atacada, considerando presentes os requisitos da razoável fundamentação, - decorrente dos motivos expostos na inicial -, bem como o perigo de demora, posto que, sem a imediata suspensão do ato normativo impugnado, o cargo de Procurador Geral do Município continuará a ser ocupado ilegalmente pelo candidato aprovado no Concurso Público nº 001/2011, empossado por força de liminar em Mandado de Segurança. Recebendo os autos, a antes de ser decidido sobre o pedido liminar, foi requerida a admissão como amicus curiae por SÁVIO ROVENO GOMES FERREIRA, atual Procurador-Geral do Município, nomeado em decorrência de decisão judicial em mandado de segurança impetrado na comarca, por ter sido aprovado em 1º lugar no Concurso Público aberto para provimento do cargo em questão. Requer, além de sua admissão como amigo da Corte, seja permitida a sustentação oral de seus argumentos na sessão plenária. Solicitada manifestação do Sr. Prefeito Municipal, este o fez às fls. 265/266 dos autos, corroborando com a declaração de inconstitucionalidade da norma em comento, por não guardar consonância com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, bem como em relação à Constituição do Estado do Pará e Constituição Federal, respectivamente, em relação ao Procurador Geral do estado e Advogado Geral da União, respectivamente. Parecer do Sr. Procurador-Geral de Justiça às fls. 269/272, PELA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, considerando o não preenchimento dos requisitos legais. Analise do pedido de medida cautelar às fls. 274/277 dos autos, ocasião em que foi, inicialmente, negado o pedido de admissão de SAVIO ROVENO GOMES FERREIRA como Amicus Curiae, por entender que este, buscando defender interesse puramente particular, desvirtuaria, em tese, a figura do colaborador da Corte. No que concerne ao pedido cautelar de suspensão da norma hostilizada, este foi indeferido, por considerar ausente o Periculum in Mora, tendo em vista o decurso de quase 02(dois) anos entre a edição da norma e a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que afasta a evidência de riscos de dano de incerta e difícil reparação que amparariam a suspensão imediata da norma. Às fls. 285 dos autos, o Sr. Prefeito Municipal apresenta nova manifestação nos autos, ratificando integralmente a manifestação anteriormente apresentada. Em parecer exarado pelo Representante do Órgão Ministerial às fls. 287/293, este se manifesta pelo CONHECIMENTO da ação, uma vez que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, se pronuncia por sua PROCEDÊNCIA, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC, da parte do Anexo II da Lei do Município de Tucumã nº 443, de 30 de junho de 2011, que prevê o cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã como cargo de provimento efetivo, contrariando o art. 187, §1º da Constituição Estadual, analisado à luz do princípio da simetria. É o relatório, submetido à revisão, na forma do art. 115, V do Regimento Interno desta Casa. VOTO: Presentes todas as condições da ação, dela conheço. Trata-se, como já relatado, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em controle concentrado de jurisdição, proposta em face de parte do Anexo II da Lei Municipal nº 443/2011, em que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã, que, segundo o autor, confronta diretamente dispositivo da Lei Orgânica do Município (art. 43, §3º), e, pela via reflexa, as Constituições Estadual e Federal. Nas palavras do mestre Pedro Lenza, ¿ Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado. O que se busca saber, portanto, é se a lei é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.¿ O ato normativo impugnado de inconstitucional, na parte atacada, está assim redigido: Lei 443/2011 ¿ ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: ÓRGÃO CARGO CÓDIGO QUANT. VALOR PROCURADORIA Procurador PMT - 01 6.000,00 GERAL Geral GNS A seu turno, o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Tucumã que a Autora entende atacado dispõe, in verbis: ¿ Art. 43 ¿ A procuradoria, sem prejuízo das atribuições, é instituição que representa o município, judicial, extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza fiscal. (...) §3º - A Procuradoria tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre os advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.¿ Da mesma forma, em observância ao Princípio da Simetria, entende violado dispositivo da Constituição Estadual que trata sobre a escolha do Procurador-Geral do Estado, que possui em nível Estadual o mesmo status e prerrogativas do Procurador Geral do Município. Vejamos: ¿Art. 187. (...)À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive e processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1º. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.¿ A questão constitucional trazida na presente ação nos parece clara, dispensando maiores discussões ou profunda interpretação das normas violadora e violada. O direito, conforme bem referido no parecer ministerial, ¿ mostra-se evidente, uma vez que a Lei Municipal em tela modifica a configuração administrativa da municipalidade e opta por um caminho particularmente diferente das estruturas organizacionais dos Estados, do Distrito Federal e da União, ao estabelecer que o cargo de Procurador Geral do Município é cargo de provimento efetivo, padecendo de vício de inconstitucionalidade¿, por afrontar, diretamente, a Lei Orgânica do Município de Tucumã, e, pelo princípio da simetria, ao disposto no art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, já referidos. É sabido que as normas de natureza municipal devem buscar seu fundamento de validade nas normas de hierarquia superior, em respeito ao princípio da primazia da Constituição. Segundo nos ensina o magistério de Maria Helena Diniz : ¿ Em vista das normas jurídicas e da supremacia da Constituição se busca atingir uma estabilidade social, bem como a imutabilidade de seus preceitos. Faz-se assim necessário um controle de constitucionalidade de leis, visando escoimar do ordenamento jurídico norma contrária à Lei Fundamental, pois na existência de um escalonamento normativo, onde a Constituição é a norma-origem, encontra o legislador o seu limite, devendo obedecer à norma prevista e ao conteúdo anteposto.¿ Dessa forma, permitir que continue integrando o ordenamento jurídico uma Lei Municipal que, na parte contaminada, viola frontalmente a Lei Orgânica Municipal, e simetricamente à Constituição do Estado do Pará, é situação que deve ser de plano afastada, pelos fundamentos já expostos. Diante disso, pela clareza da norma violadora em questão, que torna absolutamente desnecessárias maiores incursões sobre a matéria, e em total consonância com o Parecer do Órgão Ministerial, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para reconhecer e declarar inconstitucional a parte do anexo II da Lei Municipal nº443/2011 que torna de provimento efetivo o cargo de Procurador-Geral do Município de Tucumã ( Código PMT-GNS), em razão de apresentar violação ao art. 43, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e, em atenção ao princípio da simetria, ao art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, aplicando-se os efeitos ex tunc. É O VOTO. Belém, 17 de dezembro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04834538-81, 141.934, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2015-01-07)
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Acórdão nº AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE TORNA DE PROVIMENTO EFETIVO O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, FERINDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, HAJA VISTA QUE ESTA ESTABELECE CLARAMENTE SER O CARGO DE LIVRE DESIGNAÇÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR INCONSTITUCIONAL A PARTE DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 443/2011, EM RAZÃO DE APRESENTAR VIOLAÇÃO AO ART. 43, §3º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AO ART. 187, §1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018745-42.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 16.536. IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADDA: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA, atuando em causa própria, contra ato que considera ilegal atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR. LUIS CARLOS AGUIAR PORTELA e FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. Alega ter se inscrevido no Concurso Público para provimento de vagas em nível superior na Defensoria Pública do Estado do Pará, Cargo: Defensor Público Substituto, Edital nº 01/2015 DP/PA. Diz ainda que após a prova objetiva a nota de corte foi de 61 (sessenta e um) pontos, faltando-lhe 06 (seis) pontos para alcançar tal pontuação. Concernente a prova objetiva aduz que o caderno continha 100 (cem) questões de múltipla escolha cada uma com cinco alternativas das quais somente uma seria correta. Contudo, afirma que as questões de nº 02, 51, 52, 53, 55 e 82 padecem de nulidade porque apresentam duas alternativas corretas (51, 52, 53 e 55), ao passo que as demais questões impugnadas não apresentam nenhuma alternativa correta (02 e 82), o que também as qualifica como nulas. Liminarmente requereu, inaudita altera pars, que se determine à autoridade tida por coatora que proceda a correção das provas pratico-discursivas do impetrante, garantindo, até decisão definitiva neste mandamus, sua participação no concurso público em referência. Conclusivamente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da segurança. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. A concessão de liminar em Mandado de Segurança reclama imprescindível, clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico. Isto porque nas respostas aos recursos interpostos a comissão examinadora indicou claramente os motivos técnicos e doutrinários pelos quais os argumentos recursais não prosperaram, consoante se verifica da documentação acostada às fls. 59/60 (questão nº 02), fl. 61 (questão nº 51), fl. 62 (questão nº 52), fl. 63 (questão nº 53), fl. 64 (questão nº 55) e fl. 65 (questão nº 82). Não se trata na espécie de controle de legalidade sobre a pertinência do conteúdo das questões com o previsto no programa discriminado pelo edital do certame, mas verdadeira insurgência por parte do impetrante quanto aos critérios de correção das questões utilizados pela Banca Examinadora em relação as questões ventiladas na peça de arranque. Ocorre, entretanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu o Tema nº 485 - controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público (RE Nº 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes), feito submetido a sistemática da repercussão geral, consignando a impossibilidade do Poder Judiciário reavaliar respostas de candidatos infirmando as conclusões da Banca Examinadora, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Este entendimento firmado em sede de repercussão geral não dissente da jurisprudência outrora firmada pela Corte Suprema: ¿EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).¿ (MS 27260, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00454 RTJ VOL-00216- PP-00332). *** ¿EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental apresentados no prazo recursal desse. 2. Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. 3. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes. 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital. 5. Agravo regimental não provido.¿ (AO 1395 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-01 PP-00020) Confira-se ainda julgados das Turmas do Superior Tribunal de justiça - STJ: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público, bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em decorrência. A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto de recurso, devidamente motivado. 2. O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls. 189-196). A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão, assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação feita pela banca examinadora. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes: AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. Recurso ordinário improvido.¿ (RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014). *** ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.¿ (RMS 18.314/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 208). Destarte, sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade neste Mandado de Segurança diante da impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora reapreciando as respostas oferecidas às questões, ultrapassando, portanto, o controle de legalidade acerca da pertinência do que fora cobrado com o conteúdo programático trazido no edital. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança por ausência de interesse de agir. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém/PA, 26 de junho de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6
(2015.02386676-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018745-42.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 16.536. IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADDA: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. R...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021062-9 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ - ANOREG/PA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL Nº 003/2014. I - Deve ser mantida a contratação, por dispensa de licitação, de instituição de âmbito nacional para atuar em concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais quando não demonstrada ofensa aos requisitos previstos no art. 24, V, da Lei 8.666/93. II - In caso, a contratação direta se funda em especial particularidade, qual seja, o fato do TJPA ter realizado dois pregões eletrônicos que restaram fracassados, bem como consultado diversas instituições, mas apenas o IESES manifestou interesse. III - Verossimilhança das alegações e periculum in mora não restaram demonstrados nas razões recursais da parte agravante. IV - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ - ANOREG/PA, em face da decisão do Juízo da 1º Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada postulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 0021524-71.2014.814.0301 movida em face do ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente em suas razões às fls. 02/11, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará promoveu dispensa de licitação para contratação de instituição organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registros. Relata que o TJE/PA promoveu dois pregões, ambos fracassados, pois as empresas interessadas foram desclassificadas por não apresentarem proposta/documentação no prazo ou pela ausência de comprovação da capacidade técnica. Foram enviados pelo TJE/PA e-mails a quatro instituições solicitando a proposta para a organização do concurso: [1] IESES (respondeu fora do prazo); [2] CESPE/UNB (solicitou dilação do prazo para apresentar a proposta); [3] FCC (declinou o convite); [4] VUNESP (não consta resposta nos autos). Diz o agravante que, como somente o IESES respondeu ao e-mail com a proposta, houve a contratação desta empresa através de dispensa da licitação na forma do art. 24, XIII da Lei 8.666/93. Alega que a Secretaria de Controle interno do Tribunal identificou algumas pendências: [1] ausência de autorização da Presidência do TJE/PA para a dispensa; [2] ausência de parecer jurídico apreciando a dispensa de licitação e os termos da minuta do contrato administrativo; [3] ausência de documentos relativos à habilitação jurídica e qualificação econômico e financeira. Após, relata, que houve parecer pelo cabimento da dispensa sob a ótica do art. 24,V da Lei nº 8666/93, contudo, sem identificação do cargo da pessoa que formulou o parecer. Relata que a assessoria da presidência do Tribunal emitiu um parecer sem destacar um suposto prejuízo decorrente da realização da licitação e da evitabilidade desse risco por conta da dispensa desta, além de não ter trazido qualquer documento referente ao pregão 046/2013. Afirma que a Presidência deste Tribunal silenciou sobre as pendências suscitadas e autorizou a dispensa da licitação para realização do certame. O agravante sustenta ainda, que a dispensa de licitação ocorreu de forma indevida, sem observar as regras contidas no art. 24 da Lei nº 8.666/93, pois o Tribunal de Justiça não justificou o prejuízo advindo da demora na realização de nova licitação, apenas limitando-se a apontar o fracasso dos dois pregões anteriores. Invoca a teoria dos motivos determinantes, sustentando que a validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, e que, por este motivo, houve equívoco ao dispensar a licitação. Declara que a agravada frustrou a competição ao dispensar a licitação e não deferir a dilação do prazo para que o CESPE/UNB apresentasse outra proposta. Requer a título de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão dos efeitos do ato de dispensa da licitação oriundo do processo nº PA-PRO 2013/00455. No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para seja suspenso os efeitos do ato administrativo de dispensa da licitação até o julgamento do mérito da ação na primeira instância. Juntou os documentos de fls. 12/215. Encaminhados os autos à este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 221/225 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 230/235 o Estado do Pará apresentou contrarrazões, alegando que a decisão que negou efeito suspensivo ao presente recurso é escorreita, que inexiste ilegalidade na dispensa de licitação já que foi observado o cumprimento dos ditames da Lei de Licitações n 8.666/93. Diz ainda que inexistem os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, pois as alegações da parte agravante estão desprovidas de prova inequívoca e verossímil. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. Instado a se manifestar (fls. 240/246), o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento o improvimento do Agravo de Instrumento. É o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento. O agravante defende a existência de ilegalidades na dispensa de licitação e contratação direta de instituição organizadora para o Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro, postulando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do certame. O indeferimento do pleito antecipatório em 1º grau é que deu azo ao presente recurso. Não assiste razão ao Agravante. Conforme exposto na decisão monocrática onde indeferi o pedido de efeito suspensivo, não vislumbro fundamento para conceder a tutela pretendida pelo recorrente, considerando-se a ausência de flagrante ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizou dois pregões eletrônicos, nº 046 e 058, destinados à contratação de serviços especializados para organização, planejamento e realização de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros, tendo ambos restados fracassados, conforme documentos de fls. 50v. Ato contínuo, a agravada expediu ofício a 4 (quatro) empresas especializadas do ramo, solicitando proposta técnica com o objetivo de subsidiar futura contratação para a realização do mencionado concurso público, a saber: Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES (fls. 53v/63); Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE/UNB (fls. 64/75v); Fundação Carlos Chagas - FCC (fls.76v/87v) e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista -VUNESP (fls.88/108v) Contudo, apenas o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES apresentou proposta (fls. 111v/120v e 121), resultando na sua contratação. O processo administrativo foi encaminhado para análise e parecer técnico acerca da viabilidade de contratação direta, que de forma minuciosa, relatou os motivos que justificaram a dispensa da licitação, conforme depreende-se da leitura dos pareceres de fls. 140/142 e 165v/168. Às fls. 169/169v, foi proferida decisão pela Presidência deste Tribunal que fundamentada e motivadamente autorizou a contratação direta do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES. Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na contratação direta do instituto IESES para operacionalizar o certame em exame. A despeito do tema, a lei de licitação 8.666/1993 prevê as hipóteses de contratação direta, por meio de dispensa de licitação a teor do disposto em seu art. 24. No caso em testilha, a dispensa da licitação foi motivada com base no inciso V do art. 24 da mencionada lei. Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Ora, antes da administração pública optar pela hipótese de dispensa de licitação, a agravada não envidou esforços para realizar o processo licitatório em conformidade com o previsto em lei, para tanto realizou dois pregões eletrônicos (nº 046 e 058), que restaram infrutíferos, ato contínuo expediu convite a 4 (quatro) empresas especializadas na realização de concurso público, sendo que apenas uma delas respondeu de forma positiva. Verifica-se, portanto, que a agravada iniciou, sem êxito, dois processos licitatórios com o objetivo de subsidiar futura contratação para a realização do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro. Destarte, diante das particularidades do caso concreto, não se pode olvidar que a administração pública deve pautar sua conduta em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. De modo que, a administração pública ao ter frustrados diversos processos licitatórios, deve buscar alternativas legais para atender a contratação de empresa que prestem serviços que visem satisfazer as necessidades públicas. Ressalto, ainda, que no caso em apreço, o agravado age em estrito cumprimento à resolução nº 81 do CNJ, que determinou que deverá ser realizado concurso para o ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos. Deste modo, o contrato deve ser mantido, a fim de não comprometer a ordem administrativa, pois a suspensão do concurso, pelos motivos expostos nas razões recursais, parece beneficiar muito menos a coletividade à própria agravante. Ademais, há diversos julgados recentes do próprio Conselho Nacional de Justiça, manifestando-se acerca da possibilidade da contratação direta da empresa incumbida na realização do concurso. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. Pretensão de invalidação de procedimento licitatório promovido por Tribunal, mediante pregão eletrônico, com vistas à contratação de empresa para a realização de concurso público de outorga de delegações de notas e de registro. 2. São considerados serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (artigo 1º da Lei 10.520/2002). 3. A Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, é ato normativo que, juntamente com o edital elaborado pelo órgão promotor da licitação, define objetivamente os padrões a serem observados nas contratações. 4. Ausência de ilegalidade na contratação de instituição de ensino para realização de concurso público, por intermédio de procedimento licitatório na modalidade pregão. 5. Por outro lado, atendidos os requisitos legais, não há razões de se impedir a dispensa de licitação para a contratação de empresa com vistas à realização de concurso público, com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei 8.666/1993. 7. Improcedência do pedido. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000201-31.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 190ª Sessão - j. 03/06/2014 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL N. 1/2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não caracteriza usurpação da competência do Plenário do CNJ decisão monocrática que, em consonância com o disposto no artigo 25, XII, do Regimento Interno, analisa minuciosa e pormenorizada os temas em debate com amparo em precedentes do CNJ; II - O recurso administrativo previsto no Regimento deste Conselho tem por objetivo exatamente permitir que o Plenário analise se a decisão monocrática proferida reflete ou não o entendimento da maioria dos seus membros; III - Diante da particularidade do caso concreto, deve ser mantida a contratação, por dispensa de licitação, de instituição de âmbito nacional para atuar em concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais quando não demonstrada ofensa aos requisitos previstos no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93; IV - Correta a decisão monocrática que, fundada no princípio da razoabilidade e nas particularidades do caso concreto, entende regular a publicação de acréscimo não representativo no conteúdo programático do certame com 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data da prova. V - Recurso desprovido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003428-63.2013.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 183ª Sessão - j. 25/02/2014 ). CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/93. INDAGAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS CONTRATAREM, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIZADAS NA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E CRIADAS PARA ESTE FIM ANTES DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, PELO PREÇO DE MERCADO. Consulta conhecida e respondida no sentido de ser possível aos Tribunais contratarem órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, com fundamento no artigo 24, VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que: a) não sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades econômicas; b) tenham como finalidade específica a prestação de serviços para as pessoas de direito público; c) os serviços oferecidos pela Contratada tenham nexo com o objeto do contrato - organização de concursos; d) tenham sido criadas antes da vigência da Lei nº 8.666/93; e e) o preço por elas apresentado seja compatível com a média daqueles praticados pelo mercado, devendo, para tanto, ser realizada pesquisa prévia de preços para justificar a dispensa. (CNJ - CONS - Consulta - 0006280-60.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 180ª Sessão - j. 02/12/2013 ). ¿PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL Nº 001/2012. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CERTAME. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) Neste procedimento, questiona-se a legalidade da contratação direta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de empresa para a realização do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, nos termos do art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93. Na espécie, acolho o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que é possível a contratação direta de empresa responsável pela promoção de concurso público para recrutamento de pessoal, conforme decidido nos Acórdãos n. 1339-07/10-1, 2360-25/08-2, 2109-24/08-2, 6677-44/09-2 e 1111/2010. Esse último, assim ementado: 'Sumário: Consulta. Dúvidas acerca da possibilidade de contratação direta, sem licitação, de empresa responsável pela promoção de concurso público com vistas ao recrutamento e à seleção de pessoal para os quadros da ECT. Precedente do TCU sobre o tema. Esclarecimento. Arquivamento. - o art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666, de 1993, autoriza a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, de instituição qualificada na forma do dispositivo, ainda que seja viável a competição. Assim, a despeito do que ficou decidido por este Conselho no julgamento do PCA 1765-16, após a brilhante explanação do i. Conselheiro Vasi Werner, julgamento do qual não participei e no qual certamente este Relator restaria vencido, entendo que não existe qualquer ilegalidade na contratação do IESES, com dispensa de licitação, para a realização do concurso público para delegação de outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo TJRN' (CNJ- PCA 0004168-55.2012.2.00.0000, Relator Bruno Dantas, j.19/03/2013, 165ª Sessão) Finalmente, quanto aos quesitos para concessão da tutela antecipada para suspender a contratação da empresa IESES, refuto ausentes. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada devem estar presentes os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. Desta forma, inexistindo a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não há que se falar em antecipar a tutela pretendida. Assim, pelos fundamentos expostos, pela ausência de flagrante ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como em razão da contratação estar fundada em especial particularidade, qual seja, o fato do TJPA ter consultado diversas instituições, mas apenas o IESES ter manifestado interesse, não avisto a presença da verossimilhança nas alegações da agravante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter inalterada a decisão objurgada. Belém, 09 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04688126-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021062-9 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ - ANOREG/PA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL Nº 003/2014. I - Deve ser mantida a contratação, por dispensa de licitação, de instituição de âmbito nacional para...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interporto por LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA, movido em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0037037-16.2013.814.0301. Na inicial o autor alega que se inscreveu no Concurso Público nº C-170/2013, para provimento de vagas de Investigador de Polícia Civil, promovido pelo Estado do Pará, sendo a nota mínima exigida para a aprovação sete (7). Informa que obteve a nota de 5,4 no certame e pretende a anulação de oito questões para ser reclassificado com a nota 7,2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação fundamentando que o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo, fls. 172/173. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação alegando que as questões se encontram eivadas de erro e neste caso o Poder Judiciário pode corrigir ilegalidades. O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. O Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Complementando tal disposição, prevê seu §1º-A que: ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Assim, considerando-se que o presente caso, consoante restará infra demonstrado, enquadra-se em uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, passo à apreciação do recurso em sede de decisão monocrática O mérito a ser analisado refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O tema é antigo e muito debatido, inclusive já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, dirimindo qualquer dúvida a respeito e orientando as decisões dos demais tribunais: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. RE 632853 / CE - CEARÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO . Min. GILMAR MENDES. 23/04/2015 . Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. Deste julgado, entendo pertinente transcrever o pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes, o qual praticamente esgota qualquer matéria a ser debatida: ¿Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.¿ No caso concreto, não se trata de qualquer controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público, pois afrontam o princípio da legalidade. Ao contrário, requerem novas respostas às correções das questões, substituindo a banca do certame. Nesse sentido, há ainda diversos precedentes do STF: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento¿. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser baseado na Lei e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença de primeiro grau. P.R.I. Belém (Pa), 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01193569-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interporto por LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA, movido em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0037037-16.2013.814.0301. Na inicial o autor alega que se inscreveu no Concurso Público nº C-170/2013, para provimento de vagas de Investigador de Polícia Civil, promovido pelo Estado do Pará, sendo a nota mínima exigida para a aprovação sete (7). Informa que obteve a nota de 5,4 no certame e pretende a anulação de oito questões para ser rec...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo movido pelo ESTADO DO PARÁ em face de MARIA DO SOCORRO SERRÃO DE FIGUEIREDO, nos autos da Ação Declaratória nº 0009713-84.2010.814.0301, que tramitou pela 3ª Vara da Fazenda da Capital. Na inicial a Autora relata que foi nomeada para o serviço público em 28/06/1977, na Sociedade de Economia Mista- COPAGRO- COMPANHIA PARAENSE DE MECANIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA, que foi extinta pela Lei nº 5.744/93. Em 14.03.1983, a Autora foi colocada à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do Ofício nº 034/83, e atualmente totaliza mais de 33 anos de serviços continuados no Estado. Requer a declaração de estabilidade no cargo de Técnico de Controle Externo; que seja retificado o assento funcional da autora para constar em sua ficha funcional como servidora pública estável; e, a compensação dos descontos equivocados a Previdência Geral para IGEPREV. O Estado do Pará apresentou contestação alegando que a Autora não atende os requisitos do ADCT, art. 19, pois não trabalhava na administração, mas na administração indireta. A sentença de primeiro grau (fls. 349/354) julgou procedente a ação, condenando a Ré em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Apreciando embargos de declaração, às fls. 399, o Juiz de primeiro grau aplicou efeito modificativo e reformou a sentença proferida para declarar que as pessoas beneficiadas pela estabilidade do serviço público pelo art. 19 do ADCT , alterando a decisão para que a estabilidade da servidora seja reconhecida no cargo em que foi nomeada inicialmente ou em cargo correspondente (caso já tenha sido extinto). Irresignado com a decisão, o Estado do Pará ingressou com recurso de apelação às fls. 404 alegando que a decisão é ultra petita pois a petição inicial requer a nomeação ao cargo de técnico e a sentença determinou a nomeação ao cargo de analista; alega a impossibilidade de aplicação do ADCT art. 19, pois a Autora não ocupava cargo público e sim um emprego de regime privado; alega ser impossível a estabilidade para cargos do regime excepcional do art. 19 do ADCT e requer a reforma da decisão que arbitrou os honorários em 20%. A Autora apresentou contrarrazões às fls. 428, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. Às fls. 441, a Autora apresentou recurso adesivo requerendo que a sentença seja modificada para que conduza ao cargo de Analista de Controle Externo, Nível Superior, Classe Especial, Sub classe 15 com direito a progressão funcional. Alega ainda que o Juiz de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que convertido em reais seriam valores irrisórios de R$ 200,00 (duzentos reais), requerendo a aplicação do §4º do art. 20 do CPC. O Estado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo alegando em síntese que a autora ocupava emprego e não cargo público; que deve ser mantido seu recolhimento no regime geral de previdência; e que não deve ser provido o presente recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC de 1973. 1. Da Apelação interposta pelo Estado. Com o advento de nossa lei maior em 1988 a realização de concurso público passou a ser ato imperativo, obedecendo os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade, legalidade e até mesmo a meritocracia, todos insculpidos no art. 37 da CF. ¿II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ¿ Os servidores nomeados até cinco anos antes da promulgação da CF, foram contemplados com uma norma especial contida no art. 19 do ADCT, que claramente os tornou estáveis, sem mencionar qualquer outra prerrogativa, como as discutidas nesta ação, conforme podemos observar do texto da lei maior: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. É uma espécie de estabilidade especial concedida, sendo este tema já pacificado há bastante tempo em nossos tribunais: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 ADCT. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41, § 1º, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por disposição do art. 19 do ADCT, da lei municipal, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público; 2. Tendo a autora sido admitida em 11/04/1983, gozava da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 ADCT e não poderia ter sido exonerada sem observância do disposto no art. 41, § 1º, I, II e III da CF/88, qual seja, em virtude de sentença judicial, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, e diante da inconstitucionalidade de sua dispensa, deve ser reintegrada ao cargo público que ocupava; 3. Reexame conhecido e sentença mantida integralmente, nos termos do voto da relatora. Decisão unânime. (2014.04656571-94, 141.331, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03). Há ainda diversos julgados do STF corroborando este entendimento, que passo a expor a título de demonstração: ¿A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR.¿ (ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011.) Vide: ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004. ¿A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal." (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.612-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 16-11-2010. Vide: ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011. Sobre a alegação de que a COPAGRO seria uma Sociedade de Economia Mista e que a Autora não faria jus a estabilidade por não se tratar de administração direta, entendo que também não merece prosperar, eis que o artigo do ADCT não faz qualquer restrição aos servidores públicos de sociedades de economia mista ou empresas públicas, não determina que sejam somente os nomeados em determinados entes da federação, deixando de forma estiada para englobar todo e qualquer servidor público civil nomeado cinco anos antes da CF de 1988. Ademais, pela documentação juntada com a inicial (fls. 40 e 42) há demonstração suficiente que a Autora foi cedida ao Tribunal de Contas do Município na data de 14.03.1983, portanto mais de cinco anos anterior a Constituição Federal de 1988, datada de cinco de outubro. Dessa forma, pelas provas juntadas aos autos, resta incontroverso que a autora é beneficiária da regra especial prevista no ADCT em seu art. 19, no que se refere a estabilidade no serviço público, no cargo em que foi nomeada ao Tribunal de Contas do Município em 1983, e caso tenha sido extinto, ao cargo que semelhante. Por fim, insta esclarecer que o contracheque juntado de fl. 119, demonstra que a autora recolheu a sua contribuição para o IAPAS, que foi extinto e originou o atual INSS, sendo que em nenhum mês comprovou que contribuiu para o IGEPREV, não podendo neste momento pleitear sua mudança para um sistema diferente, apenas para auferir vantagens financeiras em sua aposentadoria. Ademais, importante ressaltar que sendo servidora da COPAGRO, Sociedade de Economia Mista, seus trabalhadores são vinculados ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT, e obrigatoriamente a contribuição é pelo Regime Geral da Previdência Social. Conjuntamente aprecio dois pedidos: Em apelação, o Estado recorrente alega que a sentença é ultra petita, pois na petição inicial a Autora requereu a estabilidade no cargo de Técnico de Controle Externo e na sentença de primeiro grau o Juiz teria concedido a estabilidade no cargo de Analista em Controle Externo. No mesmo recurso, o Estado requer a reforma da decisão que teria arbitrado os honorários em 20% sobre o valor da causa, pleiteando sua redução. Nos pedidos em análise, em ambos os casos, não ocorreu o que discorre a parte em seu recurso, portanto, não havendo qualquer razão para o pedido de reforma. O juiz inicialmente determinou a estabilidade no cargo de analista, mas ao analisar o recurso de embargos de declaração de fls. 399 retificou o decisium, portanto, o pedido é totalmente dissociado da decisão. No que tange ao pedido de reforma de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, verifico que também não é a realidade dos autos, visto que o Juiz de primeiro grau ao proferir a sentença fixou os honorários em 10%, conforme pode-se observar às fls. 354. Concluindo mais uma vez que se trata de razões dissociadas entre o pedido do recurso e a sentença de primeiro grau. 2. Do Recurso Adesivo Em sede de recurso adesivo a Autora pretende desconstituir a sentença prolatada pelo juiz que aplicou efeitos infringentes aos embargos de declaração e modificou a sentença antes proferida. Requer a restauração da sentença anterior que concedeu a estabilidade no cargo de Analista de Controle Externo, Nível Superior, Classe Especial, Sub Classe 15, com direito a progressão funcional. Após analisar minuciosamente os documentos acostados, não localizei qualquer prova de que a Autora houvesse ocupado o cargo de Analista junto ao TCM, e em observação a petição inicial verifico que se trata de pedido diverso do requerido na petição inicial, não sendo possível a parte inovar seus pedidos em sede recursal. Esse é o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, de questão até então não suscitada nos autos, constitui inadmissível inovação recursal, autorizando o não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não provido. AgRg no RMS 38219 AM 2012/0112072-9. Ministra Eliana Calmon 13.08.2013. T2- Segunda Turma. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O objetivo do agravo regimental é desconstituir a decisão ora objurgada, fazendo-o com a demonstração do seu desacerto. Finalidade não alcançada pelo ora recorrente, uma vez que não indicou em que parte do seu agravo (art. 544 do CPC) impugnou o fundamento da decisão que não admitiu seu recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nesta via, por salto,o recorrente ataca o fundamento do julgado do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que é vedado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 530876 PB 2014/0140484-8. Ministra Marga Tesseler- Juiza Convocada- 16.04.2015. Por fim, alega que o Juiz de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, requerendo a aplicação do §4º do art. 20 do CPC de 1973. Verifico que assiste razão a aderente, eis que a condenação em honorários advocatícios equitativamente é prevista na lei vigente a época, conforme pode-se concluir da simples leitura do artigo: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. O valor fixado para pagamento deve observar a relevância do trabalho, a complexidade, a dedicação e zelo do profissional, e demais normas apontadas no art. 20 do CPC. Embora não possa haver uma condenação excessiva, o advogado deve receber honorários para viver dignamente. Dessa forma, entendo necessário o arbitramento de honorários advocatícios na forma do §4º, art. 20 do CPC de 1973. ANTE O EXPOSTO, NA FORMA DO ART. 557, 1º-A, DO CPC de 1973, CONHEÇO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, E CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença proferida em primeiro grau apenas no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo e o trabalho do profissional, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) por tratar-se de hipótese prevista no art. 20, § 4º do CPC de 1973, tudo nos moldes da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 27 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01621662-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo movido pelo ESTADO DO PARÁ em face de MARIA DO SOCORRO SERRÃO DE FIGUEIREDO, nos autos da Ação Declaratória nº 0009713-84.2010.814.0301, que tramitou pela 3ª Vara da Fazenda da Capital. Na inicial a Autora relata que foi nomeada para o serviço público em 28/06/1977, na Sociedade de Economia Mista- COPAGRO- COMPANHIA PARAENSE DE MECANIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA, que foi extinta pela Lei nº 5.744/93. Em 14.03.1983, a Autora foi colocada à disposição do Tribunal de Contas dos...
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE
DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL
DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela
parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente
sobre a gratificação GACEN.
2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU, em sede de agravo.
3. O recorrente alega, em seu pleito, em síntese, que, no presente caso, que
a gratificação em comento tem natureza de local de trabalho, e, como tal, é
isenta de tributação. Aponta como paradigmas de julgados em sentido oposto.
4. Os Acórdãos trazidos como paradigmas apontam relativo cotejo aos julgados,
e, por premissa axiológica do Novo Código de Processo Civil, que valoriza
o intérprete conhecer do recurso, vislumbro presente a divergência.
5. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante
entre o acórdão da Turma Recursal de origem e o julgado paradigma mencionado
pelo requerente, pelo que conheço o presente incidente.
6. Nos termos da jurisprudência, a incidência da contribuição em comento
volta-se sobre gratificação referente ao local de trabalho.
"Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e
cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter
permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em
área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes
quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".
7. Veja-se, a jurisprudência da TNU, a respeito PEDILEF nº
0006275-98.2012.4.01.3300:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS0. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS
PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL
DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA
REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DE LOCAL DE TRABALHO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
(...)
9. Todavia, os fundamentos do Pedido de Uniformização não se
sustentam diante da regra isentiva constante do art. 4', § I', Vil, da Lei
n.' 10.887/2004, que exclui da base de cálculo da Contribuição para o Plano
de Seguridade do Servidor Público Federal as "parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho", verbis: Art. 4o. A contribuição
social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11 % (onze por cento), incidentes
sobre: ( ... ) § lo. Entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: ( ... ) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho;
(...)
13. O conteúdo da norma constante do art. 4°, § 1°, VII, da Lei
n°. 10.887/2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa
tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto,
foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos
definidos pelo art. 175, I, do C1N. Assim, embora de cunho remuneratório,
tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são,
claro, devidas.
14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso
presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de
aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11 .784/08,
com a redação dada pela Lei nº 12.702/12, o qual cito: § 3° Para fins
de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos
servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I -
para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a Gacen será: a) a partir de I' de março de 2008, correspondente a 40%
(quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1° de janeiro de 2009,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há
uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora,
mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4°, § 1°, VII, da
Lei n°. 10.887/2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria
óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que
não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não
são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante
é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi
proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 434.754/MA, julgado em 26/
10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito,
alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em
exato sentido: "1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que
entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia
e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente
sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o
recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40,
§ 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição
Federal. 2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão
administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento
de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode
incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios
de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40,
§ 3º, da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela
Emenda n° 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria
"a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que,
como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procuradoria
da Fazenda Nacional - Sergipe 6 comissionada já não era considerável
para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte,
a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas,
à luz do disposto no art. 40, § 12 c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º,
da Carta Magna. Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783/99 igualmente
excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de
contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme
decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com
base no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário
e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial".
16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação
apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado
na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria
incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável,
pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o
declarou. Considerando que o particular não se irresignou quanto a isso
e que o Pedido de Uniformização foi apenas da Fazenda Nacional, entendo
que, neste processo, também se poderia utilizar tal fundamento para negar
provimento ao incidente.
17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a
incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor
Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da
inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido
por entender-se que a regra constante do no art. 4°, § 1°, VII, da Lei
nº 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio
da reserva legal. (Destaques não originais)
8. Assim, o recurso merece provimento para restabelecer a jurisprudência da
TNU, segundo a qual, NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A
TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04, QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DO LOCAL DE TRABALHO".
9. Tal assertiva poderá ensejar alteração em futuro pedido de benefício
previdenciário. Nesse passo, a jurisprudência deve ser mantida, mas
acrescida da observação de futura repercussão na aposentadoria do autor,
forte no art. 4º, 2º, da Lei n. 10.887/04, em face da opção da parte
autora em não incluir esse valor da GACEN na tributação.
10. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização e dou-lhe
provimento para reformar o acórdão e reconhecer incabível a incidência
da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público
Federal SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
Ementa
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE
DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL
DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela
parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE INCIDENTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROCESSO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. FRACASSO DO EMPREENDIMENTO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS PRÓPRIOS DA EMPRESA RECORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. LEGALIDADE.
1. O juiz de primeiro grau não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes no processo, e eventual omissão não implica na nulidade da sentença, isso porque os fundamentos trazidos pelas partes são devolvidos ao Tribunal, mesmo aqueles que o juiz não se pronunciou, como prescreve o art. 515, § 2.º, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. O tema a respeito do controle de políticas públicas pelo Judiciário é muito rico no campo doutrinário e no âmbito da jurisprudência, inclusive do STF, mas sempre se defendendo a sua possibilidade, nos casos raros de cabimento através do processo coletivo ou do controle de constitucionalidade concentrado. Isso não significa dizer que é absolutamente impossível esse controle de forma incidental, mas pode-se afirmar que o caminho é demasiado estreito.
3. No caso, querer que se reconheça a manifesta inconstitucionalidade de uma política econômica escolhida por um Governo em um determinado momento histórico do País, que implicou em abertura do comércio exterior em prejuízo dos produtos internos, é no mínimo temerário. A excessiva vagueza da circunstância posta não autoriza a se reconhecer incidentemente a inconstitucionalidade de uma medida governamental que leve a uma política econômica que a Recorrente imputa de equivocada quando outra parcela da população ou os próprios agentes econômicos e empresariais a têm como absolutamente correta.
4. Trata-se na realidade de um juízo de valor que foge a um controle do judiciário em termos de processo individual, quando a espécie de direito buscada nesse tipo de instrumento se cinge a uma violação a direito subjetivo, assim entendido como individual e ligado a pessoa do Postulante. Enquanto isso a política governamental certa ou errada se estende a toda uma coletividade com repercussões internas e externas que fogem ao alcance de uma análise no campo do direito subjetivo.
5. Tampouco se apresenta razoável a alegação de que o empreendimento da Recorrente veio a se frustrar por força de ato imprevisível dos Recorridos, quando a SUDENE deixou de repassar e o Banco do Nordeste atrasou excessivamente os repasses de parcelas de financiamentos nas hipóteses em que tal medida foi autorizada, pois não só os aspectos genéricos da política econômica concorreram para o possível fracasso do empreendimento da Recorrente, mas concretamente alguns encargos que lhe eram inerentes e não foram atendidos.
6. No âmbito do reexame necessário, afigura-se insubsistente a declaração de nulidade de Processo Administrativo instaurado para apuração de irregularidades constatadas por Comissão Mista SUDENE/BNB, sob o argumento de que os fatos apontados estariam previstos na Lei 8.167/91 e o Decreto 101/91, os quais seriam posteriores à data do início do empreendimento, pois não há que se confundir fatos ocorridos na vigência da lei que impliquem em possível violação dessa norma, com a constituição do empreendimento, nem é possível que todas as regras aplicáveis a tal empreendimento só podem ser aquelas existentes no momento do seu nascimento e por isso não podiam retroagir para a origem da Empresa.
7. A instauração do procedimento se justifica diante da necessidade da apuração de responsabilidades que possam existir, e somente após as conclusões caberia a valoração quanto à legalidade e à justiça de possíveis sanções aplicadas, ficando o flanco administrativo e judicial totalmente aberto para esse embate.
8. Apelação improvida. Remessa oficial provida para reformar a sentença naquilo que foi objeto de procedência do pleito inicial.
(PROCESSO: 200081000114281, AC351857/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1286)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE INCIDENTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROCESSO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. FRACASSO DO EMPREENDIMENTO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS PRÓPRIOS DA EMPRESA RECORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. LEGALIDADE.
1. O juiz de primeiro grau não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes no processo, e eventual omissão não implica na nulidade da sentença, isso porque os fundamentos trazidos pelas parte...
Data do Julgamento:24/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351857/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROTEÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO. DIREITO ADUANEIRO. TRANSCEDÊNCIA DA FUNÇÃO ARRECADATÓRIA ESTATAL. INDEPENDÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DO ERRO. POSSIBILIDADE SOMENTE PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA OU PELO IMPORTADOR. PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE. LIMITES DO INC. II, §2º, DO ART. 526, DO RA. INAPLICABILIDADE.
1. O Direito Aduaneiro trata-se de um ordenamento jurídico voltado ao disciplinamento dos ingressos e saídas de bens, mercadorias ou pessoas do país, não sendo a tributação a justificativa da sua existência. Se não houvesse tributação sobre vendas internacionais, mesmo assim haveria o Direito Aduaneiro disciplinando ingressos e saídas do território. Ademais, a vinculação administrativa é a tônica do regramento da administração dos serviços aduaneiros, constituindo o bem jurídico protegido no controle aduaneiro a própria regularidade dos procedimentos de importação.
2. A indicação errônea do país de procedência dos produtos importados constitui infração administrativa relevante (art. 526, IX, do RA, c/c art. 499 do RA, e Anexo "F", do Comunicado CACEX n.º 204/88), na medida em que impede a aferição acerca do cumprimento dos acordos/convenções internacionais de comércio entre as pessoas jurídicas de Direito Internacional, tratando-se, demais disso, de infração de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a verificação do dolo ou culpa por parte do importador, e/ou prejuízo ao Fisco na caracterização do ilícito.
3. Independência do recolhimento do tributo à aplicação da penalidade porquanto esta última se relaciona ao controle aduaneiro (e não tributário), visando a evitar que vícios no preenchimento da guia sejam provocados pelo importador com o intuito de burlar esse controle.
4. O art. 8º, da Portaria nº 08/91, do DECEX, prevê a possibilidade de retificação da guia de importação por equívoco no seu preenchimento quanto ao país de origem da mercadoria importada, através da emissão de aditivo, contudo essa exceção não se dirige ao Fisco, mas sim à autoridade competente pelo controle e fiscalização da importação, dado que ao primeiro não caberia a elisão de práticas capituladas como infrações, cuja verificação de regularidade cabe exatamente a ele. Tampouco existe nos autos informação de eventual retificação/aditamento do erro pelo importador.
5. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional vêm abrandando a interpretação do ordenamento jurídico (e não se aplicar a multa) apenas no caso de o contribuinte ter procedido espontaneamente à retificação do erro, o que não se verificou no caso.
6. Da simples leitura do comando contido no inc. II, parágrafo 2º, do art. 526, do RA, afasta-se de pronto a aplicação dos limites de multa por ele previstos, posto que a infração cometida (inc. IX, do art. 526) não foi incluída nos limites impostos pelo dispositivo ora em comento (inc. II, do parágrafo 2º).
7. Não se configura a alegada desproporção entre o valor da multa aplicada e infração cometida, haja vista que a medida de 20% sobre o valor da mercadoria importada a título de multa não se mostra desarrazoada diante da finalidade maior da penalidade: reprimir comportamentos contrários ao controle da exportação. Percentual aplicado atendeu a comando legal (art. 526, IX, do RA, c/c art. 169, inc. III, "d", do Decreto n.º 37/66). A despeito disso, o atual Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), em seu art. 711, III, e parágrafo 1º, IV, reduziu a mesma multa para o percentual de 1%, devendo, pois, ser este o aplicado, em face da retroatividade benéfica tratada no art. 106, II, c, do CTN.
8. Apelação e Remessa Oficial a que se dão parciais provimentos, com redução dos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200505990009774, AC362996/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 504)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROTEÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO. DIREITO ADUANEIRO. TRANSCEDÊNCIA DA FUNÇÃO ARRECADATÓRIA ESTATAL. INDEPENDÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DO ERRO. POSSIBILIDADE SOMENTE PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA OU PELO IMPORTADOR. PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE. LIMITES DO INC. II, §2º, DO ART. 526, DO RA. INAPLICABILIDADE.
1. O Direito Aduaneiro trata-se de um ordenamento jurídico voltado a...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362996/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Nº. 2014.3.027999-8 COMARCA: BREU BRANCO/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO CHARLES PACHECO TEIXEIRA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE BREU BRANCO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE NA PESSOA DO DEFENDOR PÚBLICO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO PROCESSO. PRECEDENTES STJ. DEMOSNTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DE SEUS DEVERES CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PODERES. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA AOS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTATAL. ARTIGO 5º, XXXV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR CONTROLE JUDICIAL SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE NO CASO EM VERTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. IMPOSSIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR ANTE A INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS A SEREM CONVOCADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA A SER APICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0003186-58.2014.814.0104), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo monocrático da Vara Única de Breu Branco que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado, determinando a nomeação de um defensor público ou a designação de um substituto para atuar perante a Comarca de Breu Branco, sob pena de multa diária de R$-12.000,00 (fls. 19/24). Razões às fls.02/18, tendo o Recorrente sustentado, em suma, pela impossibilidade de lotação imediata de defensor no município de Breu Branco, descabimento de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, não preenchimento dos requisitos da tutela antecipada e pela impossibilidade de fixação de astreinte em face da fazenda pública e na pessoa do defensor público geral. Efeito suspensivo concedido por este Relator às fls. 164. Contrarrazões apresentadas às fls. 169/179. Manifestação do representante do Ministério Público em 2º grau às fls. 195/199, tendo este opinado no sentido de ser conhecido e parcialmente provido o recurso, afastando-se da decisão impugnada, apenas, a determinação de nomeação de Defensor Público, mantendo-se, todavia, a determinação de designação. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Ab initio, ressalto que a vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública só encontra previsão de proibição nos casos expressamente previstos pela Lei nº 9.494/97. O caso em vertente se trata da determinação, em sede de antecipação de tutela, para que o Estado nomeie ou designe um Defensor Público para atuar na Comarca de Breu Branco. Consoante o STJ, as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. Sobre o assunto, veja a jurisprudência da referida Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. - Não merece amparo a alegação descabimento da concessão de antecipação de tutela, vez que o presente casu não se enquadra entre aqueles em que é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública pela Lei 9.494/1997, já que se trata de reintegração de servidor público (v.g: REsp 688.780/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 14/03/2005). (AgRg no REsp 1455954 / PI, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 28/10/2014) Sobre a possibilidade de fixação de astreinte contra a Fazenda Pública e também em face da pessoa do Defensor Público Geral, o Recorrente alega não ser cabível a imposição daquelas em face destes sujeitos, entretanto, tal alegação deve ser acolhida em parte, senão vejamos. No tocante a aplicação de multa cominatória em face do Estado do Pará pelo descumprimento da obrigação de fazer, a jurisprudência do C.STJ possui entendimento dominante no sentido de não haver óbice para a aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública Estadual, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. (AgRg no AREsp 514609 / MT, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 09/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO EPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA - ASTREINTES - APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. 1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes. (REsp 1360305 / RS, Relator Min. ELIANA CALMON, publicado em 13/06/2013) Já no que pese a aplicação da astreinte contra a pessoa do Defensor Público Geral, de fato, não deve esta ser aplicada em face do representante maior da Defensoria Pública do Estado do Pará. As decisões mais recentes do STJ referentes ao tema, constatam que o entendimento do Tribunal Superior está firmado no sentido de que: a pessoa do representante e da entidade pública não se confundem, não sendo possível também a aplicação de multa cominatória a quem não tenha participado efetivamente do processo, o que se amolda ao caso concreto, uma vez que apesar da multa cominatória ter sido imposta ao defensor público geral, a presente ação foi proposta contra o Estado do Pará, pelo que resta inviabilizada a aplicação da multa. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes do STJ e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no rol das competências determinadas na Lei Complementar n.º 395/2001, está autorizada a promover a defesa dos ocupantes de cargos de Governador e Secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercício da função 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 847907/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/11/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (REsp 747371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010). Sobre a questão central que envolve a controvérsia, tal seja a da nomeação ou designação de um Defensor Público para atuar perante a Comarca de Breu Branco, verifica-se, dos documentos juntados aos autos do presente agravo de instrumento, o seguinte. Como alegado na exordial da ação civil pública (fls. 27/57), bem como constatado pelo juiz de piso segundo os documentos juntados pelo Autor, percebe-se que ao tempo da prolação da decisão monocrática, tramitava sob patrocínio da Defensoria Pública no Fórum de Breu Branco aproximadamente 2.000 processos, bem como de que a referida Comarca possui cerca de 60 mil habitantes e encontra-se, atualmente, desprovida da atuação de qualquer representante do referido Órgão Público. Por conseguinte, a Comarca de Tucuruí, a qual é vizinha de Breu Branco, possui 90 mil habitantes e, diferentemente da situação desta Comarca, Aquela está lotada com 05 defensores públicos. Ademais, percebe-se que consoante o ofício de fls. 64, o qual foi dirigido ao juiz de piso pelo Defensor Público Titular da 1ª DP cível de Tucuruí, não haveria previsão para que a Comarca de Breu Branco fosse abrangida com o atendimento de assistência judiciária pelo Estado do Pará. Em contrapartida, ainda que não se aplique a Fazenda Pública a obrigatoriedade de impugnação específica dos fatos ventilados na inicial (interpretação retirada do art. 302, I do CPC acrescido com o entendimento proferido no AgRg no REsp 1187684 / SP pelo Min. Humberto Martins, do STJ), fato este que impede admitir como incontroverso os fatos não impugnados, percebe-se que o Ente Estatal não se preocupou em nenhum momento em sopesar a razão do descumprimento dos deveres constitucionais impostos ao Estado pelos artigos, 5º, LXXIV e XXXV da Constituição Federal, os quais preconizam: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Não se pode perder de perspectiva que a frustração do acesso ao aparelho judiciário do Estado, motivada pela injusta omissão do Poder Público ¿ que, sem razão, deixa de adimplir o dever de conferir expressão concreta à norma constitucional que assegura, aos necessitados, o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária ¿, culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável. A Constituição ¿ e sua força normativa ¿ evidentemente não podem pender inertes à míngua de instrumentos processuais que viabilizem sua concretização. Partindo da premissa, é perfeitamente possível ao Poder Judiciário, através da regular prestação jurisdicional, condenar o Estado a uma obrigação de fazer, em ação civil pública, na tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, distribuídos em diversas áreas, como Saúde, Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio e, porque não dizer, Políticas Públicas, cuja razão de existir também é a sociedade. Ora, admitir tese afastando as referidas ¿políticas públicas¿ de qualquer controle judicial ¿ cuja sede adequada, por suas características especiais, é a ação civil pública ¿ redundaria em liberdade irrestrita ao administrador, com a minimização ou mesmo supressão de normas constitucionais, relegando seu cumprimento a plano secundário, a depender da discricionariedade administrativa e das prioridades estabelecidas pelo poder público. Esta, por certo, não é a finalidade do art. 2º, da CF/88, o qual prevê a independência entre os três poderes. Não podemos olvidar também que consoante o artigo 134 da CF, a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Isso posto, se trata aquela de um órgão especificamente voltado para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial, pelo que, sob este último prisma, se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF), fazendo de tal acesso um direito que se desfruta às expensas do Estado, em ordem a se postarem - as defensorias - como um luminoso ponto de interseção do constitucionalismo liberal com o social. Sobre a legitimidade do Poder Judiciário intervir em temas referentes as políticas públicas, a nossa Suprema Corte já se manifestou em sentido positivo, a saber: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ¿RESERVA DO POSSÍVEL¿. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ¿MÍNIMO EXISTENCIAL¿. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC / DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, publicado em 04/05/2004) O Agravante ainda ventila em seu recurso sobre a impossibilidade de concessão da tutela antecipada ante o requisito da verossimilhança da alegação, eis que se trata de nítida hipótese de atendimento imediato do pleito inicial, consoante a aplicação da teoria da reserva do possível. Sobre a referida teoria, sabe-se que ela surgiu no Tribunal Constitucional Alemão, tendo esta Corte entendido que o direito a prestação positiva encontra-se sujeita à reserva do possível, no sentido daquilo que o indivíduo pode esperar, de maneira racional, da sociedade. Ou seja, a argumentação adotada refere-se à razoabilidade da pretensão. Na análise de Ingo SARLET, o Tribunal alemão entendeu que ¿(...) a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o estado de recursos e tendo poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável¿. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 265.) Ocorre que a teoria da reserva do possível ¿ ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível ¿ não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido essencialmente fundamental. Sobre o assunto, além da aplicação do chamado ¿mínimo existencial¿ para contrapor a teoria da reserva do possível, a Suprema Corte, em casos de violação de preceitos constitucionais fundamentais, vem utilizando-se da teoria da restrição das restrições, conhecida também como teoria do limite dos limites. Nesse sentido, colaciono abaixo trecho do voto do Min. Celso de Mello proferido no AgRg no RE de nº 763.667 / CE: ¿Não se mostrará lícito , contudo, ao Poder Público , criar obstáculo artificial que revele ¿ a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa ¿ o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da ¿ reserva do possível ¿, considerada , para tanto , a teoria das ¿ restrições das restrições ¿, segundo a qual ¿ consoante observa LUÍS FERNANDO SGARBOSSA (`Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos¿, vol. 1/273-274, item n. 2, 2010, Fabris Editor) ¿ as limitações a direitos fundamentais, como o de que ora se cuida, sujeitam-se, em seu processo hermenêutico , a uma exegese necessariamente restritiva, sob pena de ofensa a determinados parâmetros de índole constitucional, como, p. ex. , aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso. Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, `Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública¿, p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda., v.g.), que a cláusula da `reserva do possível¿ ¿ ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível ¿ não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.¿ Por fim, no tocante ao valor da multa, faço as seguintes ponderações. Levando em consideração a finalidade da multa prevista no artigo 461, § 4º do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiro, porque a jurisprudência reiterada do C. STJ admite a cominação da multa diária para o caso do não cumprimento de determinação judicial. Segundo, porque o seu valor deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade os quais foram atendidos, haja vista o porte da instituição financeira. Com efeito, o escopo da multa do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva. Ou seja, a desobediência não vai ser mensurada proporcionalmente ao valor atribuído à causa ou ao prejuízo causado pelo inadimplemento, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco ao afirma que: ¿Esse tipo de multa que o juiz pode aplicar ex oficio, aproxima-se ao instituto contempt of court ou escárnio ao tribunal, considerando que o desrespeito à decisão judicial é mais da lesão individual ao direito do credor; arranha a autoridade judicial.¿ (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do CPC. São Paulo:Malheiros Editores, 1995, p. 157) Da mesma opinião, é o Professor Nélson Nery: ¿(...)deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.¿ (NERY JÚNIOR. Nélson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 6º Edição, São Paulo: RT, 2002) Sendo esse o contexto, é de se concluir que foram observados o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, pois o valor de R$-12.000,00 com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência do Estado Agravante sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. É assim que deve ser. É esse o espírito da norma. Para corroborar com o pensamento, trago entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. VALOR INSUFICIENTE. LIMINAR OBTIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUSPENSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCASO DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO QUE PERSISTE. GRANDE CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA. 3. A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor ¿ que intenciona descumprir a obrigação ¿ e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. (REsp 1185260, Relatora Minª. NANCY ANDRIGUI, 3ª Turma, publicado em 11/11/2010) Ademais, o próprio CPC, em seu art. 461, §6º, prevê a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Sobre tal dispositivo, o Professor Nelson Nery Leciona: ¿A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica.¿ (NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012.) Destarte, por todo o exposto, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, tais sejam o da prova inequívoca da ausência de implementação pelo Poder Estatal da assistência judiciária aos hipossuficientes, bem como do dano irreparável que tal omissão pode vir a ocasionar com o passar do tempo, entendo por bem manter a decisão que antecipou os efeitos da tutela, entretanto, assim como salientado pelo Representante do parquet em segundo grau, a obrigação que deve constar no decisium é apenas a referente a designação de um defensor público para a Comarca de Breu Branco, eis que é incontestável a impossibilidade material da nomeação de um defensor público para atuar perante esta comarca, pois não há candidatos aprovados pendentes se serem nomeados, referentes ao último concurso para provimento de cargos de defensor público. Por fim, colaciono abaixo o entendimento do STJ e do STF proferidos em casos idênticos ao ora analisados, tais sejam o da possibilidade do Poder Judiciário determinar obrigação de fazer à Fazenda Pública Estadual, para que esta designe defensor público para atuar em comarca desprovida de assistência judicial aos hipossuficientes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTATAL (ART. 5º. LXXIV, DF/88). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. 2. A tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta ab origine, a qual objetiva a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT. 3. O aresto que confirma a tutela de urgência sob fundamento de que inocorreu afronta à separação constitucional dos poderes, mercê de ter afirmado a cláusula pétrea do acesso à justiça, contém fundamentos insindicáveis pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 5. Hipótese de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para determinar que o demandado providenciasse, no prazo de vinte dias, a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$-15.000,00 na hipótese de descumprimento (fls. 12/19). 6. In casu, o bem jurídico tutelado - direito à assistência judiciária estatal assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV - transcende à proibição erigida quanto ao deferimento da tutela de urgência. (STJ - RESp 934138 / MT, Relator Min. LUIZ FUX, publicado em 04/12/2009) DEFENSORIA PÚBLICA ¿ DIREITO DAS PESSOAS NECESSITADAS AO ATENDIMENTO INTEGRAL, NA COMARCA EM QUE RESIDEM, PELA DEFENSORIA PÚBLICA ¿ PRERROGATIVA FUNDAMENTAL COMPROMETIDA POR RAZÕES ADMINISTRATIVAS QUE IMPÕEM, ÀS PESSOAS CARENTES, NO CASO, A NECESSIDADE DE CUSTOSO DESLOCAMENTO PARA COMARCA PRÓXIMA ONDE A DEFENSORIA PÚBLICA SE ACHA MAIS BEM ESTRUTURADA ¿ ÔNUS FINANCEIRO, RESULTANTE DESSE DESLOCAMENTO, QUE NÃO PODE, NEM DEVE, SER SUPORTADO PELA POPULAÇÃO DESASSISTIDA ¿ IMPRESCINDIBILIDADE DE O ESTADO PROVER A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL COM MELHOR ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ¿ MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA CONFERIR EFETIVIDADE À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA ¿ OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS ¿ SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL ¿ O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E DESASSISTIDAS, POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO ¿DIREITO A TER DIREITOS¿ COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS ¿ INTERVENÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZADORA DE PROGRAMA CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) ¿ LEGITIMIDADE DESSA ATUAÇÃO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS ¿ O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO ¿ A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO ¿ A TEORIA DA ¿RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES¿ (OU DA ¿LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES¿) ¿ CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) ¿ DOUTRINA ¿ PRECEDENTES ¿ A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ¿ RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 763667 AgR / CE, Relator Min. CELSO DE MELLO, publicado em 13/12/2013) ASSIM, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, ex vi do art. 557, §1º-A do CPC, para: a) Excluir a pessoa do Defensor Público Geral do ônus de suportar o pagamento da astreinte fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão ora guerreada. b) Retirar, da decisão agravada, a obrigação de fazer referente a nomeação de um Defensor Público para atuar na Comarca de Breu Branco, devendo permanecer no decisium a obrigação de designar um substituto para atuar no referido município. c) Consoante o que preceitua o art. 461, §4º do CPC, fixo o prazo razoável de 20 dias, para o cumprimento da obrigação de fazer. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 20 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00957968-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
Ementa
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Nº. 2014.3.027999-8 COMARCA: BREU BRANCO/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO CHARLES PACHECO TEIXEIRA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE IRRF A PARTIR DE PAGAMENTOS A TERCEIRO SEM CAUSA
COMPROVADA. ARTIGO 61, §§ 1º A 3º, LEI 8.981/1995. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL
IRRELEVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE
NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 135, III, DO CTN, VEICULA RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EXECUTADA E CONTROLADA. BLUE CHIP
SWAPS. SIMULAÇÃO. INVESTIGAÇÕES DE CARÁTER PENAL QUE EVIDENCIARAM
COMPLEXO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MAJORAÇÃO PUNITIVA DE
TRIBUTO. CÁLCULO EXACIONAL "POR DENTRO". INOCORRÊNCIA. JUROS SOBRE
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL AGRAVADO DE
150%. DESCARACTERIZAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. HONORÁRIOS AO FISCO
EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM
RECURSO REPETITIVO.
1. Inocorrente cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide. Primeiramente, porque a prova que, conforme o alegado, pretendia-se
produzir, revela-se desnecessária, uma vez que o prejuízo à embargante,
moral e material, decorrente da conduta de seus administradores restou
amplamente demonstrado nos autos e sequer foi controvertido. Depois, porque
o entendimento firmado pelo Juízo de origem é de que tais fatos não tem
o condão de modificar o polo passivo da cobrança fiscal, como pretende
o contribuinte - sob este enfoque, despicienda a prova, pois desinfluente,
de toda a forma, para o julgamento, a circunstância a ser demonstrada.
2. Desde os julgamentos que resultaram na edição da Súmula 430, em 2010, o
Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado que compreende o artigo 135 do CTN
como revelador de responsabilidade solidária. Por vezes, recentemente, a Corte
Superior expressamente rejeitou o entendimento de que o dispositivo em questão
promoveria a exclusão da responsabilidade do devedor originário. Merecem
menção, neste sentido, o AgInt no AREsp 942.940 e o REsp 1.455.490.
3. Tal entendimento não admite conclusão diversa em razão das
particularidades citadas pela embargante em seu recurso - como, por exemplo,
o fato de que os ilícitos praticados por seus administradores não lhe
trouxeram benefício algum, mas, sim, prejuízo. É que a concepção
veiculada pela jurisprudência é a de que o artigo 135, III, do CTN veicula
norma protetiva do Fisco, enquanto credor, e não da pessoa jurídica, face
a abusos de seus gestores - relação de direito privado que, com efeito,
é estranha, a princípio, ao escopo do Código Tributário Nacional.
4. O acervo documental destes autos registra que a embargante foi utilizada
para uma das maiores operações de lavagem de dinheiro da história do país
encetada por uma única empresa, segundo a denúncia ofertada pelo Ministério
Público à Justiça Federal. A peça - encartada ao feito pela própria
embargante - revela, com clareza, o sistema utilizado para remeter numerário
de origem incerta ou sabidamente ilícita para o exterior, estendendo seus
laços até desvios de verbas públicas no âmbito da SUDAM. Causa verdadeira
espécie, portanto, que o contribuinte siga defendendo a legalidade das
operações que geraram o crédito fiscal em cobro.
5. A tese, veiculada em sede administrativa, de que as remessas efetuadas
ao exterior (base da autuação) decorreram de operações de blue chip
swaps, realizadas para que pudesse honrar dívidas de curto prazo, não se
sustenta. Narrou-se que sua controlada no estrangeiro adquiria, a prazo,
títulos no exterior (AGBs, no caso) e cedia-lhes, mediante mútuo, para
que os ativos fossem revendidos no país; com o produto da venda, obtinha
capital de giro e, posteriormente, remetia pagamento ao exterior, para
que sua controlada quitasse a aquisição inicialmente efetuada. Contudo,
nos termos dos documentos carreados ao processo administrativo de origem,
os recursos da venda dos ativos, no mais das vezes, eram repassados ao
estrangeiro no mesmo dia, ou no subsequente, circunstância que, aliada à
completa ausência de demonstração de quais dívidas de curtíssimo prazo
a autuada quitara a cada operação, amparou a conclusão administrativa de
que tal descrição não era verídica.
6. De fato, observa-se que, a operação relatada pouco sentido guarda com a
motivação ventilada para a sua realização. Se a embargante necessitava
de capital em curto prazo, e esta demanda haveria de ser suportada por sua
controlada no exterior - a qual, via de regra, seria ressarcida mediante
remessa de valores -, parece deveras mais linear, célere, seguro e com
o mesmo proveito, que a controlada lhe fizesse um empréstimo. Aliás, a
transação foge ao próprio objetivo primário da realização de uma blue
chip swap - sem adentrar, aqui, no mérito da possibilidade jurídica de tal
operação -, que é justamente gerar disponibilidade de moeda diversa da
detida (de reais para dólares ou o inverso, por exemplo) sem a necessidade
de uma remessa internacional e, consequentemente, operação de câmbio.
7. Nestes autos, arguiu-se que os mútuos de títulos eram realizados, pelo
contrário, para amparar não a executada, mas os braços internacionais de seu
grupo econômico. Sucede que, para além de manifestamente incompatível com
a primeira versão, esta hipótese é igualmente inverossímil: se o objetivo
é obter liquidez no estrangeiro, não se verifica qualquer plausibilidade
em adquirir um título já no exterior, vende-lo no país (à míngua de
qualquer vantagem negocial específica) e submeter o resultado a uma remessa
cambial - caso seria de, simplesmente, revende-lo no exterior, diretamente.
8. Não suficiente, as autoridades administrativas fizeram prova de que
os Argentine Global Bonds em tese comercializados pela apelante no mercado
inicial jamais existiram e, congruentemente, o contribuinte não apresentou à
fiscalização os contratos de mútuo pelos quais sua controlada no exterior
havia lhe cedido tais ativos.
9. A alegada existência de um suposto "contrato-mãe" de conta-corrente
não convalidaria o vício decorrente da inexistência dos ativos
comercializados. Não só, deixaria de suprir a ausência de instrumentos
contratuais específicos para cada título em tese mutuado. A existência
do negócio jurídico em questão, significaria, apenas, que as partes
acordaram em diferir para um momento futuro o cômputo dos creditamentos
e débitos que realizaram em uma conta comum, durante determinado lapso
temporal, para identificar, ao final, qual parte remanesce credora da
outra. Não há porque concluir-se que, neste contexto, não se exigiria
demonstração e escrituração de cada operação - com identificação
da respectiva causa negocial - que ensejou a movimentação desta conta,
para fins fiscais. Assim fosse, o contrato de conta-corrente se prestaria,
precisamente, à lavagem de dinheiro, já que não caberia perquirir a
origem e a causa da remessa de numerário, contanto que justificado o meio
contratual pelo qual, subsequentemente, instrumentalizado o repasse.
10. Inviável dizer que não havia necessidade de instrumentalização dos
mútuos alegadamente realizados, porque não onerosos. Tal assertiva é
válida no que diz respeito à eficácia do negócio jurídico no direito
privado, apenas. A imperatividade de redução a termo, no caso dos autos,
é de vértice tributário, direito público, enquanto documentação
necessária para o controle fiscal da atividade econômica da empresa. A
situação é de todo análoga à necessidade de registro público prévio
de negócio jurídico que se deseja opor a terceiros.
11. Descabida a alegação de que o Juízo de origem desconsiderou os
negócios jurídicos praticados, em manejo indevido do parágrafo único
do artigo 116 do CTN, ainda não regulamentado. Não se está diante de
negócio jurídico indireto, ou qualquer forma de conjugação de contratos,
individualmente válidos, para atingir-se, ao final, determinado resultado
útil que supera o escopo de cada operação isolada - comumente, elisão
tributária. A espécie, em verdade, evidencia negócios jurídicos inválidos,
por qualquer prisma que se adote; logo, o caso é de evasão tributária: não
se está desconsiderando os mútuos, haja vista que de fato não ocorreram. Tal
conclusão evidentemente não está defesa ao Juízo, e independe de qualquer
discussão da eficácia do parágrafo único artigo 116 do CTN (inclusive
quanto a tratar-se de norma antielisiva ou antievasiva), pois é alcançada
diretamente a partir dos institutos, formas e conceitos do direito privado,
com fulcro no artigo 109 do CTN.
12. A tese de que a controlada no estrangeiro, para quem repassados os
valores, não seria terceira (para fim de aplicação do § 1º do artigo
61 da Lei 8.981/1995), igualmente não vinga. Com efeito, trata-se de ente
dotado de personalidade e capacidade jurídica distintas da executada e
de objeto societário diverso. Esta suscitação do apelo do contribuinte
é, inclusive, contraditória face aos argumentos da embargante: se a
controlada não fosse considerada terceira, então com mais razão haveria
que se concluir pela simulação de mútuo, já que o contribuinte haveria,
então, contratado consigo próprio (sendo que, pela própria definição
de negócio jurídico como encontro de vontades, o autocontrato apenas é
cabível se uma das partes é representada pela outra).
13. A alíquota de imposto a 35% do valor da remessa sem causa (artigo 61 da
Lei 8.981/1995, caput) não se afigura inconstitucional, tampouco de viés
punitivo. É preciso rememorar que, quando da edição da Lei 8.981/1995,
vigia alíquota máxima de IRPF justamente de 35%, nos termos do artigo
2º da Lei 8.848/1994 - revogada apenas quando da promulgação da Lei
9.250/1995. Assim, o legislador ordinário objetivava, primordialmente, com
a norma do artigo 61 da Lei 8.981/1995, reduzir perdas fiscais decorrentes
de movimentações do patrimônio da empresa em relações às quais, por
não possuir o Fisco dados suficientes para controle, não poderia tributar
regularmente. Observe-se que a norma prevê tributação definitiva e obriga
o pagador à retenção do valor devido ao Estado: a riqueza tributada,
portanto, não lhe pertence. Logo, a tese de que o preceito possui viés
punitivo perde força: na hipótese de remessa sem causa demonstrada,
o beneficiário estaria sendo penalizado, e não o pagador, que deixou
de demonstrar o fundamento do pagamento - esta a teorética infração -,
o que se revelaria implausível. A rigor, trata-se de previsão semelhante
ao arbitramento de lucro das pessoas jurídicas: na hipótese de, conhecida
a receita bruta da empresa, faltarem documentos que permitam a aferição
do lucro auferido no período, a Lei 9.249/1995 (artigo 16) determina a
aplicação de acréscimo de 20% a todos os percentuais de apuração da
base de cálculo do IRPJ; nem por isso diz-se haver inconstitucionalidade
de tal regra.
14. Manifestamente desacertada a arguição de que o § 3º do artigo 61 da
Lei 8.981/1995, ao considerar o valor remetido como rendimento líquido e,
por consequência, determinar o reajustamento do rendimento bruto, estaria
promovendo cálculo "por dentro" do imposto de renda. A situação explica-se
pela hipótese exacional: trata-se, como já dito, de retenção de imposto,
ou seja, compete ao retentor apartar o quinhão devido ao Fisco a título de
tributo sobre a renda, e, somente após, repassar ao beneficiário o valor
remanescente já tributado - líquido, portanto. Assim, na espécie, para se
calcular o quantum devido ao Fisco, a base de cálculo não pode ser o valor
repassado ao beneficiário, uma vez que este deveria ser, originalmente
e por definição, o resultado líquido, remanescente da tributação do
montante original. Estar-se-ia calculando o crédito tributário sobre montante
indevidamente reduzido do próprio tributo devido - já que não houve, afinal,
a retenção inicial. O que o Fisco promove, portanto, é a identificação
daquele que deveria ser o valor bruto sobre o qual, efetuada a cobrança do
imposto, resultaria no valor líquido recebido pelo beneficiário.
15. Cálculo "por dentro" haveria se, a esse resultado, fosse somado
o imposto devido, e deste montante derivado o crédito tributário a
ser efetivamente pago. Aliás, observa-se que a pretensão da apelante,
curiosamente, é matematicamente o exato oposto do cálculo "por dentro" do
tributo: pretende-se tirar da base de cálculo o valor devido da exação,
e sobre este resultado calcular qual seria o imposto a ser pago.
16. O § 1º do artigo 113 do CTN coloca a "penalidade pecuniária" como
obrigação principal, que integra o crédito correspondente. Sucede que disto
não é possível inferir tratar-se de referência exclusiva à penalidade
pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação acessória (§ 3º),
como presume o raciocínio do apelo, em novo falso silogismo: dizer-se
que a obrigação acessória converte-se em principal quanto à penalidade
pecuniária não significa que toda penalidade pecuniária integrante da
obrigação principal deriva de descumprimento de obrigação acessória,
à míngua de qualquer disposição expressa neste sentido.
17. Por consequência, a leitura promovida do artigo 161 do CTN - no sentido
de que o termo "crédito" não abrangeria a multa moratória, ao qual estaria
oposto, pelos demais termos da norma ("sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis (...)") - resta indevidamente enviesada. A ressalva
constante do dispositivo é no sentido, apenas, de que a aplicação de
juros de mora não prejudica a incidência e cobrança de outras penalidades
cabíveis - integradas ao crédito a ser corrigido, seja porque desde o
princípio previstas como obrigações principais (artigo 113, § 1º)
ou porque assim convertidas (artigo 113, § 3º). Perfeitamente cabível,
desta maneira, a incidência de juros sobre a multa de ofício.
18. Este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que
as sanções pecuniárias, justamente porque punitivas, não comportam
qualificação como confiscatórias, atributo reservado aos tributos
propriamente ditos. De fato, o cálculo das multas não se prende,
prioritariamente, à capacidade contributiva do particular, mas à
repressão de conduta tida por irregular, segundo sua reprovabilidade -
daí a necessidade de que, efetivamente, seja fixada em quantia que adquira
relevância perante o sujeito passivo. Assim, verificada a ocorrência de
fraude - e a magnitude e gravidade das condutas adotadas pelos administradores
da apelada restam sobejamente demonstradas, nos autos -, não se afigura
despropositada a sanção calculada a 150% do valor principal devido,
com expressa previsão no artigo 44, II, da Lei 9.430/1996. Observe-se,
por oportuno, que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 736.090), por si, não enseja o sobrestamento,
em grau de apelação, dos feitos que versam sobre o tema, à míngua de
determinação expressa do relator, nos termos do artigo 1.035, § 5º,
do CPC/2015.
19. Descabida a fixação de honorários nestes autos: em favor do
contribuinte, porque, a teor do exposto, integralmente desprovidos os
pedidos de mérito iniciais; em prol da Fazenda Nacional, porque o encargo
legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, sempre devido nas
execuções fiscais, abrange tal verba, matéria há muito pacificada na
jurisprudência pátria, inclusive em julgamento sob sistemática repetitiva
pela Corte Superior.
20. Apelações parcialmente providas. Remessa oficial provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE IRRF A PARTIR DE PAGAMENTOS A TERCEIRO SEM CAUSA
COMPROVADA. ARTIGO 61, §§ 1º A 3º, LEI 8.981/1995. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL
IRRELEVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE
NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 135, III, DO CTN, VEICULA RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EXECUTADA E CONTROLADA. BLUE CHIP
SWAPS. SIMULAÇÃO. INVESTIGAÇÕES DE CARÁTER PENAL QUE EVIDENCIARAM
COMPLEXO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MAJORAÇÃO PUN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA
FEDERAL - CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE
COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto nº 1.590/95, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
III - Entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 determina
excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço
é externo, que é o caso do autor, cuja atividade desempenhada junto à
Polícia Federal exige o cumprimento de serviço externo.
IV - Conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida
na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um
dever para o autor que a norma não impôs. Ao contrário, a norma coloca
a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento
da atividade externa como é a dos policiais federais.
V - Há de se ponderar que os agentes e escrivães da Polícia Federal
desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão
vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo
3º do Decreto nº 1.867/96, que prevê a dispensa de controle de ponto
dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade
e a prestação de serviço.
VI - A instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais
que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão
(diligências externas a fim de apurar cometimento de infrações penais,
escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove
restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional.
VII- Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA
FEDERAL - CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE
COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572291
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em que são
impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná
introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000
(art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e
5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do
ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3.
Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do
art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância
do modelo federal compulsório. 6. Vinculação dos vencimentos do
cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. 7. A
jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min.
Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do
provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à
Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao
Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo
federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da
Constituição. Precedentes: ADI 1.957 (MC), Rel. Min. Néri da
Silveira, Plenário, DJ 11.06.99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 23.09.94 e ADI 2.502 (MC), Rel. Min. Sydney
Sanches, Plenário, DJ 14.12.01. 8. Incompatibilidade do disposto nos
arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da
Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. 9.
Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e
controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e
títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição.
Precedentes: ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.05.94; ADI
1.067, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 05.03.97. 10. Criação
da figura de controlador em desacordo com o disposto na Constituição
Federal (art. 73, § 4º, CF). 11. Prejudicialidade da ação em
relação ao inciso I, do § 2º, do art. 77. 12. Ação julgada
procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos: art. 54, inciso XVII; na alínea "a" do inciso XIX do
referido artigo, a expressão "auditores e controladores"; no § 1º do
art. 77, a expressão "auditores e controladores"; no § 2º do
referido art. 77, o inciso II; no § 5º do art. 77 aludido, a
expressão "com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos auditores"; no art. 87 o inciso XV; no
inciso XVII do art. 87, a expressão "auditores e controladores" bem
como a expressão "sendo cinco, após aprovação na Assembléia
Legislativa"; no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o vocábulo "cinco", bem como a expressão "auditor e
controlador"; e o parágrafo único do referido artigo 53, todos da
Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade em que são
impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná
introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000
(art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e
5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do
ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3.
Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do
art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância
do modelo federal co...
Data do Julgamento:19/05/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00002 EMENT VOL-02157-01 PP-00107
EMENTA: - Reclamação. 2. Ação civil pública contra instituição
bancária, objetivando a condenação da ré ao pagamento da "diferença
entre a inflação do mês de março de 1990, apurada pelo IBGE, e o
índice aplicado para crédito nas cadernetas de poupança, com
vencimento entre 14 a 30 de abril de 1990, mais juros de 0,5% ao
mês, correção sobre o saldo, devendo o valor a ser pago a cada um
fixar-se em liqüidação de sentença". 3. Ação julgada procedente em
ambas as instâncias, havendo sido interpostos recursos especial e
extraordinário. 4. Reclamação em que se sustenta que o acórdão da
Corte reclamada, ao manter a sentença, estabeleceu "uma
inconstitucionalidade no plano nacional, em relação a alguns
aspectos da Lei nº 8024/1990, que somente ao Supremo Tribunal
Federal caberia decretar". 5. Não se trata de hipótese suscetível de
confronto com o precedente da Corte na Reclamação nº 434-1 - SP,
onde se fazia inequívoco que o objetivo da ação civil pública era
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/1992, do Estado de
São Paulo. 6. No caso concreto, diferentemente, a ação objetiva
relação jurídica decorrente de contrato expressamente identificado,
a qual estaria sendo alcançada por norma legal subseqüente, cuja
aplicação levaria a ferir direito subjetivo dos substituídos. 7. Na
ação civil pública, ora em julgamento, dá-se controle de
constitucionalidade da Lei nº 8024/1990, por via difusa. Mesmo
admitindo que a decisão em exame afasta a incidência de Lei que
seria aplicável à hipótese concreta, por ferir direito adquirido e
ato jurídico perfeito, certo está que o acórdão respectivo não fica
imune ao controle do Supremo Tribunal Federal, desde logo, à vista
do art. 102, III, letra b, da Lei Maior, eis que decisão definitiva
de Corte local terá reconhecido a inconstitucionalidade de lei
federal, ao dirimir determinado conflito de interesses.
Manifesta-se, dessa maneira, a convivência dos dois sistemas de
controle de constitucionalidade: a mesma lei federal ou estadual
poderá ter declarada sua invalidade, quer, em abstrato, na via
concentrada, originariamente, pelo STF (CF, art. 102, I, a), quer na
via difusa, incidenter tantum, ao ensejo do desate de
controvérsia, na defesa de direitos subjetivos de partes
interessadas, afastando-se sua incidência no caso concreto em
julgamento. 8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência,
também, a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade,
incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A
eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, ut art. 16,
da Lei nº 7347/1997, não subtrai o julgado do controle das
instâncias superiores, inclusive do STF. No caso concreto, por
exemplo, já se interpôs recurso extraordinário, relativamente ao
qual, em situações graves, é viável emprestar-se, ademais, efeito
suspensivo. 10. Em reclamação, onde sustentada a usurpação, pela
Corte local, de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabe,
em tese, discutir em torno da eficácia da sentença na ação civil
pública (Lei nº 7347/1985, art. 16), o que poderá, entretanto,
constituir, eventualmente, tema do recurso extraordinário. 11.
Reclamação julgada improcedente, cassando-se a liminar
Ementa
- Reclamação. 2. Ação civil pública contra instituição
bancária, objetivando a condenação da ré ao pagamento da "diferença
entre a inflação do mês de março de 1990, apurada pelo IBGE, e o
índice aplicado para crédito nas cadernetas de poupança, com
vencimento entre 14 a 30 de abril de 1990, mais juros de 0,5% ao
mês, correção sobre o saldo, devendo o valor a ser pago a cada um
fixar-se em liqüidação de sentença". 3. Ação julgada procedente em
ambas as instâncias, havendo sido interpostos recursos especial e
extraordinário. 4. Reclamação em que se sustenta que o acórdão da
Corte reclamada, ao...
Data do Julgamento:03/09/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02135-01 PP-00006
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTRUÇÃO
NORMATIVA - PORTARIAS N. 24/94 E N. 25/94 DO SECRETARIO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO - PREVENÇÃO CONTRA SITUAÇÕES DE DANO NO AMBIENTE
DE TRABALHO - CONTROLE MEDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ATO DESVESTIDO
DE NORMATIVIDADE QUALIFICADA PARA EFEITO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO CONHECIDA.
PARAMETRICIDADE E CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, EM TEMA DE AÇÃO DIRETA,
QUALIFICA-SE COMO O ÚNICO INSTRUMENTO NORMATIVO REVESTIDO DE
PARAMETRICIDADE, PARA EFEITO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO DIRETA E OFENSA FRONTAL A CONSTITUIÇÃO.
- O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, PARA EFEITO DE SUA VALIDA
INSTAURAÇÃO, SUPOE A OCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE LITIGIOSIDADE
CONSTITUCIONAL QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE UMA NECESSARIA RELAÇÃO DE
CONFRONTO IMEDIATO ENTRE O ATO ESTATAL DE MENOR POSITIVIDADE
JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- REVELAR-SE-A PROCESSUALMENTE INVIAVEL A UTILIZAÇÃO DA
AÇÃO DIRETA, QUANDO A SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUE SEMPRE
DEVE TRANSPARECER IMEDIATAMENTE DO CONTEUDO MATERIAL DO ATO NORMATIVO
IMPUGNADO - DEPENDER, PARA EFEITO DE SEU RECONHECIMENTO, DO PREVIO
EXAME COMPARATIVO ENTRE A REGRA ESTATAL QUESTIONADA E QUALQUER OUTRA
ESPÉCIE JURÍDICA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, COMO OS ATOS
INTERNACIONAIS - INCLUSIVE AQUELES CELEBRADOS NO ÂMBITO DA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (O.I.T) - QUE JA SE ACHAM
INCORPORADOS AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL, POIS OS TRATADOS
CONCLUIDOS PELO ESTADO FEDERAL POSSUEM, EM NOSSO SISTEMA NORMATIVO,
O MESMO GRAU DE AUTORIDADE E DE EFICACIA DAS LEIS NACIONAIS.
INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LEI E CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO.
- SE A INSTRUÇÃO NORMATIVA, EM DECORRÊNCIA DE MA
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS E DE OUTRAS ESPÉCIES DE CARÁTER EQUIVALENTE,
VEM A POSITIVAR UMA EXEGESE APTA A ROMPER A HIERARQUIA NORMATIVA
QUE DEVE OBSERVAR EM FACES DESSES ATOS ESTATAIS PRIMARIOS, AOS QUAIS
SE ACHA VINCULADA POR UM CLARO NEXO DE ACESSORIEDADE, VICIAR-SE-A DE
ILEGALIDADE - E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -, IMPEDINDO, EM
CONSEQUENCIA, A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO PROCESSUAL DA FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA. PRECEDENTES: RTJ 133/69 - RTJ 134/559.
- O EVENTUAL EXTRAVASAMENTO, PELO ATO REGULAMENTAR, DOS
LIMITES A QUE SE ACHA MATERIALMENTE VINCULADO PODERA CONFIGURAR
INSUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS COMANDOS DA LEI. MESMO QUE DESSE
VÍCIO JURÍDICO RESULTE, NUM DESDOBRAMENTO ULTERIOR, UMA POTENCIAL
VIOLAÇÃO DA CARTA MAGNA, AINDA ASSIM ESTAR-SE-A EM FACE DE UMA
SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA OU OBLIQUA, CUJA
APRECIAÇÃO NÃO SE REVELA POSSIVEL EM SEDE JURISDICIONAL CONCENTRADA.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTRUÇÃO
NORMATIVA - PORTARIAS N. 24/94 E N. 25/94 DO SECRETARIO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO - PREVENÇÃO CONTRA SITUAÇÕES DE DANO NO AMBIENTE
DE TRABALHO - CONTROLE MEDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ATO DESVESTIDO
DE NORMATIVIDADE QUALIFICADA PARA EFEITO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO CONHECIDA.
PARAMETRICIDADE E CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, EM TEMA DE AÇÃO DIRETA,
QUALIFICA-SE COMO O ÚNICO INSTRUMENTO NORMATIVO REVESTIDO DE
PARAMETRICIDADE, PARA EFEITO...
Data do Julgamento:05/09/1995
Data da Publicação:DJ 01-12-1995 PP-41685 EMENT VOL-01811-02 PP-00241
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
AVALIAÇÃO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/2004. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS DE PLANO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Existe afronta ao direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado, com perda de audição de 55 dB desde a infância, que foi regularmente aprovado e nomeado para o cargo de auditor do TCE/GO, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, e se viu desqualificado para tomar posse, mediante avaliação admissional baseada na Lei Estadual n. 14.715/2004, cujos dispositivos foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade.
2. A Lei Federal n. 7.853/1999, regulamentada pelos Decretos n.
3.298/1999 e 5.296/2004, considera ser portador de deficiência auditiva quem estiver em situação de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, situação efetivamente demonstrada nos autos.
3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Precedentes.
4. Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado por meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa.
5. Ambos os agravos regimentais improvidos.
(AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
AVALIAÇÃO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/200...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, 5°, 16 E 19 DA LEI 8.443/1992: CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.421/1996: EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EVENTUAL DE SERVIDOR DESIGNADA PARA FUNÇÃO COMISSIONADA AO JUIZ SUBSTITUTO, MAGISTRADO DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 5.010/1966. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI 9.421/1996 RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. O STJ já reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando suas decisões caráter técnico-administrativo, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009.
4. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da ocorrência ou não de nepotismo em razão da designação do servidor público, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça-Avaliador do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e cedido para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o exercício da função comissionada de Oficial de Gabinete do Juiz Titular de Vara Federal, mesmo Juízo onde a sua irmã estaria lotada como Juíza Federal Substituta.
5. Para o Supremo Tribunal Federal a vedação à prática do Nepotismo é regra constitucional que decorre da auto-aplicabilidade do caput do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo dos Princípios da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, os quais não permitiriam o parentesco como fonte ou critério de admissão no serviço público, sequer em cargo dito de confiança, a qual se poria na qualificação do candidato e não em sua qualidade técnica, além de "traduz[ir] verdadeira antítese da pauta de valores cujo substrato constitucional repousa nos postulados da moralidade administrativa, que não tolera - porque incompatível com o espírito republicano e com a essência de ordem democrática - o exercício do poder 'pro domo sua'" (ADC 12/DF, rel. Min. César Britto, julg. em 20/8/2008, Dje 17/12/2008).
6. A configuração da prática de nepotismo pressupõe análise objetiva dos fatos, sendo desnecessário demonstrar a influência decorrente dos laços familiares na nomeação de alguém para ocupar função comissionada ou cargo em comissão no mesmo órgão ou entidade.
Precedente: AgR na Rcl 19911, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma do STF, julgado em 19/05/2015, Dje 01/6/2015).
7. No âmbito do Poder Judiciário Federal, a Lei 9.421/1996, revogada pela Lei 11.416/2006, dispunha, à época dos fatos, em seu art. 10, ser vedada a nomeação ou designação, para exercer funções comissionadas e cargos em comissão, do cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízos vinculados, exceto o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, que não pode exercer os referidos cargos perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
8. In casu, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o servidor Paulo Fernando Soares Barbosa - integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e cedido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, foi designado para atuar como Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 10ª Vara Federal de Pernambuco, Dr. Edvaldo Batista da Silva Júnior, mesmo Juízo onde sua irmã, a Dra. Nilcéa Barbosa Maggi, estava lotada como Juíza Federal Substituta, concluindo pela inexistência de afronta ao art.
10 da Lei 9.421/1996, uma vez que o preceito normativo apenas vedaria a nomeação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade, ou seja, apenas ocorreria irregularidade se a designação do servidor fosse para atuar como Oficial de Gabinete da Juíza Substituta da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o que não teria sido o caso.
9. Consoante bem pontou o Parquet, ainda que o referido referido servidor tenha sido designado para o exercício de função comissionada de Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 10ª Vara Federal de Pernambuco, com o qual ele não mantinha qualquer relação de parentesco, deve-se verificar se configura prática de Nepotismo o exercício da referida função em razão do fato de sua irmã ser a Juíza Substituta naquela mesma Vara Federal.
10. A Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências, estabelece, em seu art. 14, que aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais em suas férias, licenças e impedimentos eventuais, além de auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos. Portanto, os servidores vinculados aos gabinetes dos Juízes Federais ficarão subordinados aos Juízes Federais Substitutos durante as ausências dos titulares, ainda que eventuais, o que perduraria, sem considerar outras licenças e impedimentos, por ao menos 60 (sessenta) dias, isto considerando as férias anuais dos magistrados, assegurada pelo art. 66 da LOMAN.
11. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, quando do julgamento do AgR na Rcl 14.223, rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 16/12/2014, Dje 12/02/2015, que a subordinação, ainda que eventual da pessoa nomeada ou designada para o cargo em comissão ou para a função de confiança com o parente, acarreta a configuração objetiva do nepotismo, verbis: "Agravo regimental na reclamação constitucional. Súmula Vinculante nº 13. Relação de parentesco entre pessoa designada para cargo de direção na Assembléia Legislativa e membro da Mesa Diretora. Subordinação, ainda que eventual. Configuração objetiva do nepotismo. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 13 erigiu critérios para a configuração objetiva do nepotismo, a saber, em síntese, i) a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante ou o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e ii) a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante. 2. Há subordinação, ainda que eventual - seja em razão de falta ou impedimento do Presidente, seja por ato de delegação da Mesa (art.
9º, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás) - ao Vice-Presidente da Casa Legislativa, apontado como autoridade de referência para a configuração objetiva do nepotismo. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 14223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, Dje 12/02/2015).
12. Recurso especial provido.
(REsp 1447561/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE F...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS À AUTORIDADE POLICIAL, ELEMENTOS RELEVANTES À ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ART. 129, VII DA CF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Defere-se o pedido de ingresso no feito como assistente simples, formulado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO/DF, uma vez que a decisão a ser proferida certamente afetará a esfera jurídica dos sindicalizados da entidade, que representa diversos Policiais que vivenciam a mesma situação jurídica de que trata os autos.
2. O ingresso do assistente poderá ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se repetindo, entretanto, os atos ou as fases processuais já praticados ou ultrapassadas, a respeito dos quais operou-se a preclusão.
3. A egrégia Suprema Corte, no julgamento do RE 593.727/MG, realizado em 18.5.2015, reconheceu o poder de investigação de natureza penal do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
4. Sendo norma constitucional a de que cabe ao MP o exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, VII da Carta Magna), soaria irrazoável (e quiçá ilógico) que não lhe fosse reconhecido o poder de requisitar elementos relevantes àquela atividade, quando já disponíveis em repartição da Polícia Civil, que se acha (e isso é voz constitucional) sob o controle externo.
5. In casu, trata-se de requisição formulada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios à Polícia Civil do Distrito Federal para o fornecimento de fotografias e documentos pessoais de Policiais Civis - que já se acham em poder da PCDF - e que servirão a procedimento que se desenvolve no Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e Núcleo de Combate à Tortura do MPDFT.
6. Não merece reformas a decisão agravada que determinou que as autoridades coatoras atendam - de imediato - as requisições de fotografias de Policiais Civis do Distrito Federal, conforme regularmente postulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
7. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1126468/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS À AUTORIDADE POLICIAL, ELEMENTOS RELEVANTES À ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ART. 129, VII DA CF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Defere-se o pedido de ingresso no feito como assistente simples, formulado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO/DF, uma vez que a decisão a ser proferida certamente afetará a esfera jurídica dos sindicalizados da entidade, que representa diversos Policiais qu...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL -
CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto nº 1.590/95, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
III - Entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 determina
excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço
é externo, que é o caso do autor, cuja atividade desempenhada junto à
Polícia Federal exige o cumprimento de serviço externo.
IV - Conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida
na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um
dever para o autor que a norma não impôs. Ao contrário, a norma coloca
a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento
da atividade externa como é a dos policiais federais.
V - Há de se ponderar que os agentes e escrivães da Polícia Federal
desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão
vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo
3º do Decreto nº 1.867/96, que prevê a dispensa de controle de ponto
dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade
e a prestação de serviço.
VI - A instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais
que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão
(diligências externas a fim de apurar cometimento de infrações penais,
escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove
restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional.
VII - Presente o risco de demora, visto que a fixação da jornada implicaria
prejuízo da atividade policial, limitada a horários compartimentados,
bem como perigo de sanções administrativas pelo exercício da função
em situações que exijam elasticidade de horário e/ou inviabilidade de
retorno para submeter-se ao ponto eletrônico, e, presentes os requisitos do
art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a
suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.253/2010 DG/DPF, a fim de que o autor
não seja obrigado ao registro biométrico de frequência, sem prejuízo da
apresentação de ficha de ponto escrita demonstrando a jornada de trabalho.
VIII - Apelação provida.
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APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL -
CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.2...