AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabili...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO VÔO. PERDA DE SEPULTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 558.549/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO VÔO. PERDA DE SEPULTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE CARTÕES BANCÁRIOS SEM PRÉVIO AVISO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA CORRETA VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Inviável a alteração na conclusão do acórdão recorrido e a análise da pretensão deduzida no recurso especial quando dependentes de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 376.191/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE CARTÕES BANCÁRIOS SEM PRÉVIO AVISO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA CORRETA VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Inviável a alteração na conclusão do acórdão recorrido e a análise da pretensão deduzida no recurso especial quando dependentes de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. A errônea valoração da prova...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.427/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.427/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 656.857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 656.857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há nulidade no caso, pois o agravo regimental independe de inclusão em pauta para intimação das partes da sessão, porquanto é levado diretamente em mesa para julgamento pelo respectivo Órgão Colegiado (arts. 91, I, e 258 do RISTJ), e, ademais, não cabe sustentação oral em agravo regimental (art. 159 do RISTJ).
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo para forçar análise de questões que excedem a matéria julgada no recurso. Tais pedidos devem ser efetuados nos autos principais, no Juízo de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 556.631/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há nulidade no caso, pois o agravo regimental independe de inclusão em pauta para intimação das partes da sessão, porquanto é levado diretamente em mesa para julgamento pelo respectivo Órgão Colegiado (arts. 91, I, e 258 do RISTJ), e, ademais, não cabe sustentação oral em agravo regimental (art. 159 do RISTJ).
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA DE FORMA FÍSICA.
RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos da Resolução STJ 14, de 28.6.2013, esgotados os prazos nela estabelecidos, a petição original de embargos de declaração somente pode ser apresentada por meio eletrônico.
2. São intempestivos os embargos de declaração eletrônicos opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 536 do CPC e no art.
263 do RISTJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 475.302/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA DE FORMA FÍSICA.
RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos da Resolução STJ 14, de 28.6.2013, esgotados os prazos nela estabelecidos, a petição original de embargos de declaração somente pode ser apresentada por meio eletrônico.
2. São intempestivos os embargos de declaração eletrônicos opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 536 do CPC e no art.
263...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. Eventual inobservância da regra prevista no art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 380.684/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. Eventual inobservância da regra prevista no art. 265, I, do CPC,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Merecem acolhida em parte os embargos de declaração apenas para corrigir erro material e sanar obscuridade.
2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que decisão transitada em julgado atesta que o auto de infração realizado pelo INMETRO é irregular, e, assim, inexigível a cobrança decorrente; e que, no caso, a atuação não se deu no controle de bem ou serviço, mas após a saída do veículo da fábrica, já de propriedade da executada e em uso pelo consumidor, hipótese não prevista em lei, a ensejar a competência do referido órgão.
3. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático- probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e sanar obscuridade, porém sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1469557/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Merecem acolhida em parte os embargos de declaração apenas para corrigir erro material e sanar obscuridade.
2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que decisão transitada em julgado atesta que o auto de infração realizado pelo INMETRO é irregular, e, assim, inexigível a cobran...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FIM SOCIAL DA LEI.
TESES SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO EM MENOR EXTENSÃO.
1. As teses do recorrente quanto à prescrição da ação (arts. 329 e 269, IV, do CPC) ou inobservância do fim social da lei (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Segundo entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
3. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
4. Incontroverso nos autos que a construção ocorreu de forma irregular, pois "trata-se de obra clandestina, isto é, realizada sem prévio alvará municipal de construção, o que é, de pronto, reconhecido pelo demandado. Esta condição por si só, entretanto, não autoriza a demolição completa da obra".
5. Na hipótese, o pedido formulado é pela demolição total, e o Tribunal entendeu "que deve ser deferido o pedido autoral apenas quanto aos recuos laterais que se encontram fora dos parâmetros estabelecidos pela Municipalidade, parte esta que deve ser demolida, caso o agravante não tenha se adequado as regras exigidas".
6. O STJ reconhece que não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o autor requer a procedência total da ação e o Tribunal decide pela procedência parcial ou pela correspondente improcedência parcial do pedido, porque o deferimento do pleito em menor extensão não configura error in procedendo.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1379402/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FIM SOCIAL DA LEI.
TESES SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO EM MENOR EXTENSÃO.
1. As teses do recorrente quanto à prescrição da ação (arts. 329 e 269, IV, do CPC) ou inobservância do fim social da lei (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não foram objeto de análise pelo Tribunal de orige...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO AFASTADO PELO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. O Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts.
20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/94, mas tão somente pautou suas razões de decidir na falta de interesse de agir do Município e limitou-se a fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. "A simples possibilidade do exercício do poder de polícia estatal e da executoriedade dos atos administrativos, caso se prestasse a impedir o acesso ao Poder Judiciário, excluiria per se toda e qualquer demanda ajuizada por ente público, porque a propedêutica do direito administrativo atribui o predicado da autoexecutoriedade, em tese, a todo ato administrativo, assim como o poder de polícia constitui-se como prerrogativa inerente e estrutural da Administração Pública" (AgRg no REsp 1.396.306/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
3. No caso concreto, conclui-se que está presente o interesse de agir do Município, que pretende a regularização da edificação em apreço, nos termos da legislação local, sob pena de multa diária.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1366338/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO AFASTADO PELO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. O Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts.
20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/94, mas tão somente pautou suas razões de decidir na falta de interesse de agir do Município e limitou-se a fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. "A simples possibilidade do exercício do poder...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS OBTIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os temas da nulidade referente à condenação embasada em provas obtidas exclusivamente no inquérito policial, bem como do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, sendo, pois, incabível a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
4. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória dos pacientes para a garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, pois os acusados, em concurso com outros agentes, sequestraram o gerente do banco, sua esposa e seu filho menor de idade, restringindo a liberdade de sua família como forma de coagi- lo a subtrair os valores existentes no cofre do estabelecimento bancário, na ordem de R$ 480.000,00.
5. O modus operandi empregado na prática delitiva demonstra a periculosidade dos acusados, que se valeram de prévia articulação e da participação de uma funcionária do banco, que repassava as informações que detinha em razão do cargo que ocupava.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 227.076/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS OBTIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Uma vez aplicada a pena-base no mínimo legal (4 anos), em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, imperiosa a fixação do regime aberto, ante a ausência de fundamentação idônea a amparar regime mais gravoso. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
(HC 281.444/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Uma vez aplicad...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO, EM TESE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É pacífico, no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de que é legítima a exasperação da pena com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
3. O condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Esta Corte de Justiça tem entendido que, ausente qualquer justificativa, a minorante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo. In casu, o magistrado entendeu pela incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Entretanto, optou pela menor redução (1/6) sem justificar a escolha de tal patamar, situação mantida pela Corte de origem.
5. Afastado o óbice da parte final do art. 44 da Lei n.
11.343/2006 (vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos), deve o Juízo da Vara de Execuções Criminais verificar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e, em caso afirmativo, levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, definindo quais serão aplicadas no caso concreto.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais verifique o preenchimento dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
(HC 283.935/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO, EM TESE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentid...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO.
JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. PATAMAR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. O Tribunal de origem fixou o valor da indenização levando em consideração a alienação de imóvel idêntico. Em momento algum o acórdão proferido em sede de embargos infringentes determinou que fosse pago o imóvel não loteado como se loteado fosse, como faz crer o ora recorrente.
2. Nesse diapasão, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao valor que melhor represente a justa indenização pela desapropriação do imóvel demandaria o reexame do acervo fático, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'" (AgRg no REsp 1.458.700/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 18/03/2015.) 4. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/5/2009).
5. Conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
6. A base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1272487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO.
JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. PATAMAR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. O Tribunal de origem fixou o valor da indenização levando em consideração a alienação de imóvel idêntico. Em momento algum o acórdão proferido em sede de embargos infringentes determinou que fosse pago o imóvel não loteado como se loteado fosse, como faz c...
PETIÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Formulação de pedido de afastamento da multa anteriormente aplicada ante a alegada inexistência de intuito protelatório.
Manifesta interposição de incidentes a retardar o trânsito em julgado da lide. Imperiosidade do implemento do percentual da multa anteriormente aplicada.
2. Reafirmação, pelo requerente, do que, anteriormente, manifestou acerca da compensação dos valores objeto de cedência.
3. PETIÇÃO CONHECIDA COMO NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE VÃO REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DA MULTA.
(PET no REsp 1342185/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
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PETIÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Formulação de pedido de afastamento da multa anteriormente aplicada ante a alegada inexistência de intuito protelatório.
Manifesta interposição de incidentes a retardar o trânsito em julgado da lide. Imperiosidade do implemento do percentual da multa anteriormente aplicada.
2. Reafirmação, pelo requerente, do que, anteriormente, ma...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO DEBATIDA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Estando devidamente fundamentada a aplicação de fração diversa do máximo para a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que não cabe reexame do juízo subjetivo de convencimento realizado pelas instâncias ordinárias.
3. In casu, nota-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no mínimo legal e reconheceram a minorante do tráfico privilegiado, determinando a redução da pena na fração de 1/3, diante da grande quantidade de droga apreendida.
4. A pena final da paciente, em decorrência do concurso material de crimes, restou fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Portanto, o regime de cumprimento da pena está em perfeita consonância com o art. 111, da Lei de Execução Penal e art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
5. Resta inviável a apreciação do pleito referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não foi debatido na instância originária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância, sendo certo, ademais, que o requisito objetivo (pena não superior a quatro anos) não restou atendido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.419/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO DEBATIDA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Incidência da Súmula 440 do STJ.
4. Em razão da pena imposta, da primariedade da paciente e da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
5. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. Afastado o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, deve o Juízo da Vara de Execuções Criminais verificar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e, em caso afirmativo, levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, definindo quais serão aplicadas no caso concreto.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e determinar ao Juízo das Execuções Criminais que analise o preenchimento dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
(HC 290.000/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes." (RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) 2. A apresentação do pedido de reconsideração após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ) atrai o não conhecimento do recurso, por intempestividade.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes." (RCD no AREsp...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM FARTO ACERVO DE PROVAS. CARACTERIZADO ESBULHO POSSESSÓRIO. REVISÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA UNIÃO E DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em questão na qual se debate interdito proibitório e reintegração de posse sobre imóveis situados no entorno do Forte de Imbuí, área militar.
2. Não há falar em omissão (art. 535, II, do CPC) - o tema foi referido de forma clara - nem em violação no que tange à definição de litisconsortes necessários na ação ordinária original, na qual houve reconvenção por parte da União em reintegração de posse.
Ademais, para rever a decisão da instância ordinária sobre a necessidade, ou não, do litisconsórcio, seria imperativo rever matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.249.856/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.4.2014.
3. Não é possível conhecer das alegações de violação dos arts. 131 e 927, e incisos, do CPC no que tange aos argumentos de que os particulares seriam reais possuidores, pois o Tribunal de origem firmou, com base nas provas dos autos, que não teriam amparo fático e que haveria falar em esbulho possessório, nos termos dos arts.
1.198 e 1.208 do Código Civil de 2002. Aplicável a Súmula 7/STJ.
4. Não há falar em falta de fundamentação, omissão nem em violação no que tange ao tema da alegada revelia da União e da intempestividade de sua contestação, pois o acórdão recorrido firmou que houve saneamento da intimação, bem como indicou que - mesmo que assim não fosse - o tema não foi arguido e, assim, sobre ele se operaria a preclusão. Por fim, o tema também é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.375.496/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013.
5. A alegação de violação do art. 505 do CPC esbarra na Súmula 284/STF, uma vez que está deficientemente fundada.
6. O acórdão recorrido indicou que não há falar em tratamento desigual nem em violação do art. 125, I do CPC, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem tal violação, e o tema, além de ter sido tratado de forma suficiente, esbarraria na Súmula 7/STJ.
7. A mera transcrição de trechos de acórdãos e ou de ementas, sem que haja a realização do devido cotejo analítico, bem como sem que sejam cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 255 do RISTJ não permite a abertura da via especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg nos EREsp 1.292.889/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 5.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1165680/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM FARTO ACERVO DE PROVAS. CARACTERIZADO ESBULHO POSSESSÓRIO. REVISÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA UNIÃO E DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em questã...