AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 32 DA LEI 8.420/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS COMISSÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 32 da Lei 8.420/92. O recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que assim não fosse, anota-se que as razões da sentença, ratificadas pelo Tribunal de origem, foram no sentido de que a prova é precária em demonstrar a pretensão do autor ao recebimento das comissões, consignando que os documentos de fls. 49/85 são meros pedidos, desprovidos das respectivas notas fiscais que comprovem o efetivo processamento perante a ré. Desse modo, a inversão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 139.560/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 32 DA LEI 8.420/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS COMISSÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 32 da Lei 8.420/92. O recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Caracteriza-se litigância de má-fé, prevista nos incisos II, IV, VI e VII do art. 17 do CPC, as argumentações da recorrente que alteram a verdade dos fatos e prejudicam a parte recorrida com a postergação da efetiva prestação jurisdicional" (AgRg no REsp 1.297.280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/12/2013).
2. Outrossim, consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido de que a recorrente deduziu a pretensão declaratória/anulatória contra o fato incontroverso da existência do negócio de venda e compra, perquirir a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, para o fim de afastar a multa, é providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Atesta-se, no entanto, que a situação não ocorreu no caso em exame, em que o montante estipulado a título de honorários advocatícios pela Corte de origem foi de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (que é de R$ 7.308,00).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 612.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Caracteriza-se litigância de má-fé, prevista nos incisos II, IV, VI e VII do art. 17 do CPC, as argumentações da recorrente que alteram a verdade dos fatos e prejudicam a parte recorrida com a postergação da efetiva prestação jurisdicional" (AgRg no REsp 1.297.280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/12/2013).
2. Outrossim, consideradas as peculiaridades destacadas pelo ac...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART.
511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa.
3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART.
511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Sú...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte é assente no sentido de que, "Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (EAg 1.140.124/SP, Corte Especial, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 21.6.2010).
2. No caso, ficou provado nos autos que o procedimento de execução extrajudicial se desenvolveu nos termos exigidos pela legislação, com regular envio de notificação ao endereço do imóvel da parte autora, em diligências realizadas em 9/3/1989, 13/3/1989, 17/3/1989 e 20/3/1989, todas infrutíferas, bem como por publicações de editais de notificação em jornal local.
3. Para alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja o de que ficou comprovado nos autos o cumprimento das formalidades exigidas para o regular processamento da execução extrajudicial, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que, todavia, não é possível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte é assente no sentido de que, "Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido decidiu conforme esta Corte no sentido de que os danos materiais são fixados em 2/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, reduzido para 1/3 a partir desta data. Súmula n. 83/STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1007475/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O acór...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. CONTRATOS DE LEASING CELEBRADOS PELA AGRAVADA.
AUTOMÓVEIS UTILIZADOS PELO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. Tendo o acórdão recorrido concluído que o agravante praticou esbulho, não há como o entendimento ser revisto nesta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. CONTRATOS DE LEASING CELEBRADOS PELA AGRAVADA.
AUTOMÓVEIS UTILIZADOS PELO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Proc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONFORME O PLANO DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL. SEGURO.
ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458, III, 459 e 535 do Código de Processo Civil.
2. No tocante ao cálculo das prestações conforme o Plano de atualização salarial, ao valor do seguro e à prática de anatocismo, a parte não apresentou os dispositivos legais supostamente violados. Incide a Súmula n. 284/STF. Outrossim, não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
4. A tese referente à repetição do indébito não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1071160/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONFORME O PLANO DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL. SEGURO.
ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dir...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A verificação de existência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 655.042/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A verificação de existência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 655.042/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. É possível a manutenção dos bens penhorados com o executado, nos casos em que a remoção puder lhe causar evidentes prejuízos, além das hipóteses de concordância do credor e dificuldade de remoção do bem constrito. Precedentes. Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 167.209/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. É possível a manutenção dos bens penhorados com o executado, nos casos em que a remoção puder lhe causar evidentes prejuízos, além das hipóteses de concordância do credor e dificuldade de remoção do bem constrito. Precedentes. Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. Precedentes.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto à necessidade da produção de prova pericial atuarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 117.762/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela existência de inadimplemento contratual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. No caso, a análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela referida súmula.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 555.942/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela existência de inadimplemento contratual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame d...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DATA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que o segurado tomou ciência da invalidez no ano de 2010, não tendo transcorrido o prazo prescricional de um ano entre esse fato e o ajuizamento da ação.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.460/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DATA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conte...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
5/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conteúdo de cláusula contratual para concluir pela ausência de sua abusividade.
Portanto, para acolher a pretensão recursal no sentido de considerar abusiva a cláusula em questão, seria imprescindível o reexame do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.537/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
5/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conteúdo de cláusula contratual para concluir pela ausência de sua abusividade.
Portanto, para acolher a pretensão recursal no sentido de considerar abusiva a cláusula em questão, seria imprescindível o reexame do contrat...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE.
ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que o reajuste aplicado foi injustificado e desproporcional, sem correspondência com os cálculos atuariais. Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a alegada ausência de abusividade no reajuste, demandaria o reexame dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.505/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE.
ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que o reajuste aplicado foi injustificado e desp...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É deficiente a fundamentação que deixa de atacar as razões que embasaram a decisão impugnada, obstando o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 660.555/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É deficiente a fundamentação que deixa de atacar as razões que embasaram a decisão impugnada, obstando o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NA ORIGEM. 1. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, para justificar a propositura da ação rescisória fora do biênio previsto no art. 494 do Código de Processo Civil, afirmou-se não correr o prazo decadencial contra o absolutamente incapaz. Porém, esclareceram as instâncias de origem que a interdição questionada apenas ocorrera quando já esgotado o prazo de dois anos do trânsito em julgado para a interposição da rescisória.
Para se alterar tal entendimento necessário o revolvimento do material probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n.
7 do STJ.
2. Além disso, elucidou o Colegiado local que os agravantes não eram representantes legais do interditado, figurando como curadora a sua companheira, ora agravada. Desse modo, ressaltou que eventual suspensão do prazo decadencial para a interposição da ação rescisória nem sequer poderia ser por eles arguida, pois não lhes aproveitaria na hipótese. No especial, todavia, constata-se que deixaram os recorrentes de atacar o fundamento mencionado, razão que, por si só, mantém o acórdão combatido, incidindo na espécie os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 585.662/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NA ORIGEM. 1. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, para justificar a propositura da ação rescisória fora do biênio previsto no art. 494 do Código de Processo Civil, afirmou-se não correr o prazo decadencial contra o absolutamente incapaz. Porém, esclareceram as instâncias de origem que...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DA CONDUTA ILIBADA E IDONEIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO REGULAR, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença de denegação da ordem, em que se busca nulificar ato exoneratório, ao fundamento de que: "o procedimento administrativo está isento de qualquer irregularidade suscetível de invalidá-lo", não havendo como alterar tais conclusões sem o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, incidindo o teor do verbete sumular n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 124.785/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DA CONDUTA ILIBADA E IDONEIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO REGULAR, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença de denegação da ordem, em que se busca nulificar ato exoneratório, ao fundamento de que: "o procedimento administrativo está isento de qualquer irregularidade susce...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR.
RESP 1.299.303/SC, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 14/08/2012, processado sob o rito dos feitos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que: "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." 2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp.
1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 519.395/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR.
RESP 1.299.303/SC, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 14/08/2012, processado sob o rito dos feitos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que: "Diante do que dispõe...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GASODUTO.
FORMAÇÃO TÉCNICA. REQUISITO PREENCHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUPERADA OFENSA AO ART. 557, § 1º-A DO CPC PELO PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR E INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI 8.666/1993.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APTIDÃO DO IMPETRANTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09 ).
2. Os temas referentes à incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente mandamus e a falta de interesse de agir do autor não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
3. O invocado art. 3º da Lei 8.666/1993 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Incide, no ponto, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
4. A desconstituição da premissa lançada pela instância de origem, segundo a qual os documentos dos autos indicam que o impetrante, ora agravado, está apto a exercer todas as atividades técnicas inerentes a sua formação técnica na área de eletrônica, ensejaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GASODUTO.
FORMAÇÃO TÉCNICA. REQUISITO PREENCHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUPERADA OFENSA AO ART. 557, § 1º-A DO CPC PELO PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR E INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI 8.666/1993.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APTIDÃO DO IMPETRANTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Eventual nulidade da decisão monocrátic...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES E PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante à alegada ofensa ao art. 403 do CC, pois não há demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.607/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES E PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante à alegada ofensa ao art. 403 do CC, pois não há demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Impõe-se, na hipótese, o...