PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DANO MORAL.
CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
III. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1414064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DANO MORAL.
CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não terem sido...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em patente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, na moldura delineada nas razões recursais, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois é entendimento do STJ de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no Ag 1.222.961, SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 263.264/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80).
II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n.
6.830/80, em caráter subsidiário.
III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art.
739-A, § 5º, do CPC).
IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal.
V - Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a rejeição liminar não mais será possível.
Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior em casos análogos.
VI - Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à parte recorrente, no ato de interposição do recurso especial no Tribunal de origem, o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos e das respectivas custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem, acompanhado das respectivas guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.092/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à parte recorrente, no ato de interposição do recurso especial no Tribunal de origem, o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos e das respectivas custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem, acompanhado das respectivas guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 457.276/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos- probatórios dos autos, concluiu que o resultado lesivo decorreu de conduta culposa dos agravantes. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmulas n.7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 245.098/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos- probatórios dos autos, concluiu que o resultado lesivo decorreu de conduta culposa dos agravantes. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmulas n.7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 245.098/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.845/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.845/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na instância especial pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.339/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláus...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte estadual reconheceu que a existência de contrato de distribuição entre partes e por essa razão não seria cabível o pagamento da pretendida indenização, porquanto a rescisão foi precedida de aviso prévio de 180 dias.
3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido da existência do contrato de representação firmado entre as partes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 91.838/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte estadual reconheceu que a exist...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377422/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377422/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.351/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.351/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º, LV, XXXV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CULPA POR ACIDENTE PROVOCADO EM VIA PÚBLICA E DANOS MORAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer que houve culpa apenas da vítima do acidente, bem como afastar o dano moral ou reduzir o titulo de indenização fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), demandariam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435767/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º, LV, XXXV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CULPA POR ACIDENTE PROVOCADO EM VIA PÚBLICA E DANOS MORAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - O recurso especial possui fun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, para afastar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376438/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, para afastar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer o direito da Impetrante à não incidência do ISS, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 284.938/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer o direito da Impetrante à não incidência do ISS, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5/STJ.
II - A Agravante não a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º DA LINDB.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 316.827/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º DA LINDB.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, diante da não concessão do auxílio-acidente, porquanto inexistente o nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a patologia do Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 386.429/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, di...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual, sob pena de inadmissão do especial, cabe ao recorrente cumprir as formalidades estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ainda que o dissídio possa ser considerado notório.
2. Não fosse o bastante, esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.750/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual, sob pena de inadmissão do especial, cabe ao recorrente cumprir as formalidades estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ainda que o dissídio possa ser considerado notório....
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA 7.
1. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
2. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante delito com 1.678g de cocaína, no aeroporto de Guarulhos, ao tentar embarcar em voo com destino à África do Sul, tendo a Corte de origem aplicado o redutor na fração de 1/6. Rever o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA 7.
1. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
2. Hipótese em que a ré foi presa em flagrante delito com 1.678g de cocaína, no aeroporto de Guarulhos, ao tentar embarcar em voo com destin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381/STJ. TABELA PRICE.
LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. No presente caso, o col. Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de nova prova pericial, na medida em que a perícia contábil realizada nos autos mostra-se suficiente para análise da demanda, notadamente para atestar que as parcelas foram calculadas corretamente e de acordo com o instrumento firmado pelas partes.
3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. As questões submetidas às instâncias ordinárias foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 460 do CPC.
5. No que tange à apontada ofensa à Lei 8.078/90, o recorrente, nas razões do especial, não indicou, especificamente, quais os dispositivos legais que eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado. Tal aspecto torna patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. É pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg.
Segunda Seção desta col. Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
7. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 130.256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381/STJ. TABELA PRICE.
LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram sub...