PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE.
VÍCIO INSANÁVEL.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial sem assinatura do procurador, não sendo possível a corrigenda do vício pela interposição de novo apelo sobre o qual operou a preclusão consumativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.543/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE.
VÍCIO INSANÁVEL.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial sem assinatura do procurador, não sendo possível a corrigenda do vício pela interposição de novo apelo sobre o qual operou a preclusão consumativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.543/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Para a análise dos critérios adotados pela instância de origem para a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o reexame das provas dos autos a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 656.236/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Para a análise dos critérios adotados pela instância de origem para a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o reexame das provas dos autos a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos te...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DEMANDA CONTRATADA.
INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Sobre o apontado desrespeito aos arts. 170 do CTN e 13 da LC 87/96, a jurisprudência desta Corte já se assentou pela necessidade de existência de lei ordinária estadual autorizadora da compensação tributária, porquanto a Lei 8.383/91 restringe-se aos tributos federais. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 19.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2010).
II. Quanto à alegada ofensa ao art. 20 do CPC, consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice no Enunciado sumular 7 do STJ.
III. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerando cada caso em particular" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 01/07/2005.
IV. Diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no acórdão do Tribunal de origem, não se mostra irrisória a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00, tampouco se revela uma situação excepcional, a justificar o afastamento do verbete sumular 7/STJ.
V. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 60.599/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DEMANDA CONTRATADA.
INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Sobre o apontado desrespeito aos arts. 170 do CTN e 13 da LC 87/96, a jurisprudência desta Corte já se assentou pela necessidade de existência de lei ordinária estadual autorizadora da compensação tributária, porquanto a Lei 8.383/91 restringe-...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Como cediço, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Acrescente-se, outrossim, que "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
III. Caso concreto em que o Tribunal de origem afastou a aplicação da chamada "teoria do fato consumado" a partir de fundamentos claros, precisos e suficientes para o deslinde da controvérsia, a saber, a impossibilidade de se tornarem definitivas a nomeação e a posse do agravante, realizadas por força de decisão precária, posteriormente cassada, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 37, I, da Constituição da República, porquanto portador de doença (daltonismo dicromático) previamente definida como incompatível com o cargo público almejado. Acórdão em sintonia com a decisão do STF, no RE 608.482/RN (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014).
IV. No julgamento do RE 608.482/RN, entendeu o STF que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere" (STF, RE 608.482/RN, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 115.289/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Como cediço, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Agravo, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.
II. Nos termos do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 e nas Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário de Justiça eletrônico.
III. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 07/07/2011, quinta-feira, conforme certificado nos autos. Dessa forma, o prazo recursal iniciou em 08/07/2011, sexta-feira, e terminou em 27/07/2011, quarta-feira, considerando o disposto no art. 544, caput, c/c art. 191, ambos do CPC. Como o Agravo foi interposto em 28/07/2011, quinta-feira, afigura-se ele intempestivo.
IV. Ademais, o andamento processual, trazido pelo agravante no corpo das razões deste Regimental, não comprova a alegação de que a decisão teria sido disponibilizada em 07/07/2011. Ao contrário, a referida movimentação processual traz a informação de que a decisão foi publicada - e não disponibilizada - em 07/07/2011, o que confirma ser intempestivo o Agravo em Recurso Especial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 158.614/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Agravo, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.
II. Nos termos do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 e nas Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Di...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/90 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Lei nº 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 197/1991, ostenta natureza de lei local, restando inviável sua apreciação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF" (STJ, AgRg no AREsp 363.583/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014).
II. Ademais, à luz das provas dos autos, concluiu o acórdão recorrido que não há "erro da Administração Pública que justifique o acolhimento do pedido de recálculo dos proventos de aposentadoria dos recorrentes, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe" (fl. 392), pelo que a inversão do julgado implicaria em exame de matéria fático-probatória, vedado, pela Súmula 7/STJ III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 494.740/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/90 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Lei nº 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 197/1991, ostenta natureza de l...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/84.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS A MAIOR, EFETUADOS PELO MUTUÁRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRÉVIA NOVAÇÃO ENTRE A ENTIDADE FINANCEIRA E A UNIÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A matéria de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 2.164/84 não foi debatida, no acórdão recorrido, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à existência de valores pagos a maior, pelo mutuário, por não terem sido observados os critérios previstos nos reajustes das prestações, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "observados os critérios estabelecidos na Lei nº 10.150/00, a quitação de 100% do saldo devedor é direito do mutuário e não faculdade da instituição financeira" (STJ, AgRg no AREsp 505.934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 554.353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/84.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS A MAIOR, EFETUADOS PELO MUTUÁRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRÉVIA NOVAÇÃO ENTRE A ENTIDADE FINANCEIRA E A UNIÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A matéria de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 2.16...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/84.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS A MAIOR, EFETUADOS PELO MUTUÁRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A matéria de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 2.164/84 não foi debatida, no acórdão recorrido, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à existência de valores pagos a maior, pelo mutuário, por não terem sido observados os critérios previstos nos reajustes das prestações, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 554.479/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 2.164/84.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS A MAIOR, EFETUADOS PELO MUTUÁRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A matéria de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 2.164/84 não foi debatida, no acórdão recorrido, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivand...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APONTANDO, COMO ATO COATOR, O COMUNICADO BACEN Nº 26.429, DE 11/09/2014, SUBSCRITO PELO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO BACEN, QUE NOTIFICOU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A BOLSA DE VALORES QUANTO À INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, apontando, como ato coator, o Comunicado BACEN nº 26.429, de 11/09/2014, subscrito pelo Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do BACEN, que notificou as instituições financeiras e a Bolsa de Valores quanto à indisponibilidade dos bens do impetrante, em face da decretação da liquidação extrajudicial de CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A, da qual foi ex-administrador. O aludido ato coator encontra-se nos autos e foi subscrito, não pelo Presidente do Banco Central do Brasil - autoridade apontada coatora, na inicial da impetração -, mas pelo Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do BACEN (DELIQ). O Mandado de Segurança foi liminarmente indeferido, ante a ilegitimidade passiva do Presidente do BACEN e a incompetência do STJ para processar e julgar, originariamente, o feito.
II. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
III. Conforme a jurisprudência desta Corte, ao analisar situação análoga, "o ato contra o qual se insurge o impetrante é de autoria do Sr. chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central, tendo em vista a atribuição prevista no art. 79, X, do Regimento Interno do BACEN, sendo certo, ainda, que tal autoridade não ostenta foro especial no STJ. O art. 79, X, do Regimento Interno do BACEN dispõe ser o chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central (DELIQ) responsável por notificar às instituições financeiras e à bolsa de valores quanto à indisponibilidade dos bens daqueles que estiveram em cargo de direção ou administração da empresa nos últimos doze meses anteriores à instauração do processo de liquidação. Logo, falece a competência do STJ para processar e julgar a presente impetração, na medida em que a indigitada autoridade não ostenta, nesta quadra, foro especial por prerrogativa por função" (STJ, AgRg no MS 20.233/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014).
IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabida é a "remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante" (STF, RMS 24.552/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/10/2004).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no MS 21.481/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APONTANDO, COMO ATO COATOR, O COMUNICADO BACEN Nº 26.429, DE 11/09/2014, SUBSCRITO PELO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO BACEN, QUE NOTIFICOU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A BOLSA DE VALORES QUANTO À INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO E PROMOÇÃO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, inc. II, do CPC, o acórdão que decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Analisar a pretensão recursal demanda análise de legislação local - Lei Estadual n. 2.990/98 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 544.138/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO E PROMOÇÃO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, inc. II, do CPC, o acórdão que decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Analisar a pretensão recursal demanda análise de legislação local - Le...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
II. Hipótese em que o agravante, nas razões do Recurso Especial, limita-se a alegar a existência de dissenso pretoriano entre o acórdão recorrido e precedentes oriundos desta Corte e de outros Tribunais, sem, contudo, apontar, especificamente, o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissídio jurisprudencial.
III. Na forma da jurisprudência, "A insurgência fundamentada na alínea 'c' do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013" (STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 543.494/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alín...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS TRATADAS NO PRESENTE WRIT.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Tendo esta Corte analisado, em sede de recurso especial, todos os pontos suscitados no habeas corpus, forçoso é o reconhecimento da perda do seu objeto.
3. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 60.138/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS TRATADAS NO PRESENTE WRIT.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Tendo esta Corte analisa...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS CUJO EXAME DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa vedação prevista no art. 159 do Regimento Interno desta Casa, não se configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, de modo que somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua utilização para tanto, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal.
3. O Tribunal a quo estabeleceu como circunstância judicial negativa não a existência de coação ou a indução de terceiro ao cometimento do crime (já valorada como agravante do art. 62 do CPB), mas o "prolongado" decurso de tempo durante o qual esta coação/indução fora exercida. Inexistência de qualquer ofensa a lei federal no cálculo da pena imposta.
4. Recurso a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.614/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS CUJO EXAME DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa vedação prevista no art. 159 do Regimento Interno desta Casa, não se configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos pa...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. ART. 219 DA LEI 8.112/90.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ACTIO NATA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II. Na forma da jurisprudência, "a eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte estatutária acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação do pedido de pensionamento, decorrendo tal compreensão do fato de que, ordinariamente, benefícios dessa natureza podem ser requeridos a qualquer tempo, conforme prevê, por exemplo, o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais. Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.164.224/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 08/06/2012).
III. "'O indeferimento do pedido administrativo formulado para a obtenção de direito abstratamente previsto em lei constitui o termo a quo para a contagem do prazo prescricional a que se refere o art.
1º do Dec. nº 20.910/32' (AgRg no REsp 971.931/PI, Rel. Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/11/08)" (STJ, AgRg no Ag 1.389.093/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2011).
IV. A mera reiteração de pedido administrativo anteriormente indeferido, pela Administração, não tem o condão de novamente suspender o prazo prescricional já iniciado. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 1.301.925/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010.
V. Caso concreto em que a agravante formulou pedido administrativo, objetivando o recebimento da pensão estatutária, sendo o pedido indeferido, em 19/10/98, com ciência da interessada, em 01/02/2001.
A agravante reiterou o pedido anterior, o qual também foi indeferido, pela Administração, em 13/05/2005, ajuizando ela a presente ação, em 10/03/2006, quando já condenada a prescrição do direito de ação. Considerando-se que o segundo pedido administrativo, formulado pela agravante foi mera reprodução do pedido anterior, não tem ele o condão de novamente suspender o prazo prescricional, de sorte que, ajuizada a ação em 10/03/2006, mais de 5 (cinco) anos após a agravante ter tomado ciência, em 01/02/2001, do indeferimento do primeiro pedido administrativo, é de rigor o reconhecimento da prescrição do direito de ação.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. ART. 219 DA LEI 8.112/90.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ACTIO NATA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II. Na forma d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REMOÇÃO A PEDIDO, PELOS SERVIDORES (ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.112/90). RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DIREITO. AUSÊNCIA.
ARTS.
36, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, E 53 DA LEI 8.112/90.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA, MAJORITÁRIA, DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da recente jurisprudência da 1ª Seção do STJ - ainda que majoritária -, é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/90, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art.
36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90) (STJ, Pet 8.345/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2014).
Entendeu a 1ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 8.345/SC, em 08/10/2014, por maioria, que "a leitura do dispositivo legal aplicável é clara: somente há falar em ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.112/90, quando se está diante da hipótese de remoção firmada no inciso I do parágrafo único do art. 36. No caso da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de indenização, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses pessoais dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação.
Não há falar, nesse caso em 'interesse de serviço'" (DJe de 12/11/2014).
II. Na hipótese dos presentes autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, concluíram que "todas as remoções foram precedidas de requerimento dos interessados, e nenhuma delas foi fundamentada no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90 (...). Assim, todas as referidas remoções enquadram-se no inciso II do referido diploma legal", e que "os deslocamentos em questão não se deram, consoante os autos, no interesse da Administração/do serviço/de ofício, hipótese regrada pelo inciso I daquele retratado art. 36 e pelo analisado art. 53".
Destarte, restando incontroverso que a remoção dos agravantes deu-se voluntariamente (art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90), não fazem eles jus à ajuda de custo, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte.
III. O Agravo Regimental, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados pelo atual entendimento do STJ, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1448356/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REMOÇÃO A PEDIDO, PELOS SERVIDORES (ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.112/90). RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DIREITO. AUSÊNCIA.
ARTS.
36, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, E 53 DA LEI 8.112/90.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA, MAJORITÁRIA, DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da recente jurisprudência da 1ª Seção do STJ - ainda que majoritária -, é indevido o pagamento de ajuda de cu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES SUPERADOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC "quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. A questão envolvendo a chamada "teoria do fato consumado" não guarda pertinência com a regra contida no art. 462 do CPC, que cuida de hipótese jurídica diversa. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.244.017/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2012.
III. O Agravo Regimental, fundado em precedentes ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
IV. A chamada "teoria do fato consumado" trata de matéria constitucional, porquanto vinculada aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima do administrado, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014), que entendeu que tais princípios não podem amparar a pretensão do candidato cuja nomeação e posse no cargo não decorreram de equívoco da Administração na interpretação da lei ou dos fatos, mas de provocação do próprio candidato e contra a vontade da Administração, que apresentara resistência, no plano processual. Isso porque a concessão de medidas antecipatórias ou a execução provisória de liminar ou de outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, correm por conta e responsabilidade daquele que requer a medida.
V. Diante da natureza constitucional da "teoria do fato consumado", aplica-se, na espécie, o entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1457689/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES SUPERADOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC "quando não se vislumbra omissão, obscurid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR O CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravo Regimental não trouxe argumentos suficientes à demonstração de que o Recurso Especial que teve seu seguimento denegado não incide na Súmula 7/STJ, conforme a decisão agravada.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.684/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR O CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravo Regimental não trouxe argumentos suficientes à demonstração de que o Recurso Especial que teve seu seguimento denegado não incide na Súmula 7/STJ, conforme a decisão agravada.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.684/SC,...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. LIMITES COGNITIVOS. DECISÃO IMPUGNADA.
INSURGÊNCIAS. DESBORDAM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo regimental cujas insurgências desbordam dos limites cognitivos da decisão impugnada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 203.376/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. LIMITES COGNITIVOS. DECISÃO IMPUGNADA.
INSURGÊNCIAS. DESBORDAM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo regimental cujas insurgências desbordam dos limites cognitivos da decisão impugnada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 203.376/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Se o agravante sagra-se vitorioso com relação ao mérito da demanda, não se observa o binômio utilidade - necessidade que permita a interposição de Agravo Regimental para que se declare a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, visto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1184335/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Se o agravante sagra-se vitorioso com relação ao mérito da demanda, não se observa o binômio utilidade - necessidade que permita a interposição de Agravo Regimental para que se declare a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, visto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1184335/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/20...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.
Exegese da Súmula 691/STF.
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
3. As circunstâncias em que ocorrido o delito - com a participação de menor de idade, onde uma das vítimas restou agredida fisicamente - afastam qualquer constrangimento que seja hábil a autorizar, excepcionalmente, a superação da súmula referida.
4. Ademais, o revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 316.576/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, sal...