PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. O exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, razão por que não se cogita a análise do pedido de absolvição, que demanda aprofundada análise do conjunto fático-probatório.
2. Na hipótese, não há demonstração de plano de que restou violado o princípio da correlação entre denúncia e sentença.
3. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC 301.863/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. O exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, razão por que não se cogita a análise do pedido de absolvição, que demanda aprofundada análise do conjunto fático-probatório....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO NOVA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não há falar em reformatio in pejus, pois "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão- somente pelo teor da acusação e pela prova produzida" (STF, HC 106.113/MT, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/12/2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 294.304/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO NOVA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não há falar em reformatio in pejus, pois "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão- somente pelo teor da acusação e pela...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto constitui erro grosseiro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 289.883/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto constitui erro grosseiro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 289.883/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TU...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, justificando-se o alongamento com base nas especificidades do processo, que conta com 8 (oito) réus, em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e vários pedidos formulados, no exercício da ampla defesa, circunstâncias que autorizam maior alongamento na finalização da ação penal.
3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, bem como da negativa de autoria, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido.
4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 56.777/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Os prazos para a co...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE.
RECENTE CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal da acusada.
2. O fato de a recorrente registrar condenação anterior pelo cometimento do crime do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, III, da Lei de Drogas, é circunstância que revela que sua ligação com o narcotráfico não é esporádica, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações de igual natureza.
3. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo o que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.548/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE.
RECENTE CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, dadas as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da possível manipulação quanto à autoria delitiva por parte dos acusados.
4. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, cometido mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes, que agiram premeditadamente e de surpresa, tendo o ofendido sido atingido por diversos disparos de arma de fogo e em que, em tese, induziram menor infrator a assumir a autoria criminosa, isentando-lhes de qualquer envolvimento.
5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso, já que o recorrente foi flagrado, poucos dias após o homicídio em exame, na posse de arma de fogo, evidenciando o risco de reiteração delitiva - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso improvido.
(RHC 52.261/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige p...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade se a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - roubo cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em que foi subtraído bem de elevado valor financeiro - uma motocicleta - somado ao fato de, no dia seguinte, terem ambos os agentes sido surpreendidos pilotando a moto objeto do roubo, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a audácia e periculosidade maior dos envolvidos.
3. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade se a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, quando...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. O fato de o recorrente ter cometido o crime sub examine no cumprimento de medidas cautelares diversas, deferidas pela Corte recorrida em sede de habeas corpus em que lhe foi conferido o direito de apelar em liberdade da sentença que o condenou anteriormente pela prática do delito de tráfico de drogas, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves.
3. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.992/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015REVJUR vol. 450 p. 173
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO SUPRESSOR AMPARADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
I. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Representação Especial possui natureza propter laborem, paga em caráter precário, destituída de linearidade e generalidade, não passível, portanto, de incorporação aos proventos dos inativos (AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des.
Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 18/06/2013).
Precedentes.
II. O texto legal consigna a destinação específica da Gratificação, devida àqueles que se encontrarem nos estritos parâmetros delineados em sua redação, sendo, portanto, inextensível aos inativos.
III. À Administração Pública é permitido revisar ato acoimado de flagrante ilegalidade, ex vi da Súmula n. 473 da Suprema Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.900/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO SUPRESSOR AMPARADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
I. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Representação Especial possui natureza propter laborem, paga em caráter precário, destituída de linearidade e generalidade, não passível, portanto, de incorporação aos proventos dos inativos (AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des.
Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 18/06/2013)....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PERMANÊNCIA DE VANTAGEM PESSOAL ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL COM BASE NA LEI N.
10.475/2002. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI N. 11.416/2006. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, robustecida pelo entendimento da Suprema Corte, entende que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada a irredutibilidade vencimental.
II. A Lei n. 11.416/2006 não apenas promoveu simples aumento pecuniário, mas emergiu novas disposições no que concerne aos Servidores do Poder Judiciário, tornando possível a retirada ou reajuste de vantagens.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1154274/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PERMANÊNCIA DE VANTAGEM PESSOAL ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL COM BASE NA LEI N.
10.475/2002. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI N. 11.416/2006. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, robustecida pelo entendimento da Suprema Corte, entende que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada a irredutibilidade vencimental.
II. A Lei n. 11.416/2006 não apenas promoveu simples aumen...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor da Súmula Vinculante n. 17/STF, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
2. Havendo, contudo, sentença transitada em julgado determinando a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, não cabe a exclusão de tais consectários dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. Agravo regimental de Maria Apparecida Rocha provido e do INSS improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1150396/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor da Súmula Vinculante n. 17/STF, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
2. Havendo, contudo, sentença transitada em julgado determinando a incidência dos juros moratórios a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, dadas as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e o histórico penal do recorrente, e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da possível manipulação quanto à autoria delitiva por parte dos acusados.
4. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, cometido mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes, que agiram premeditadamente e de surpresa, tendo o ofendido sido atingido por diversos disparos de arma de fogo e em que, em tese, induziram menor infrator a assumir a autoria criminosa, isentando-lhes de qualquer envolvimento.
5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso, diante dos registros criminais do recorrente, inclusive com condenação definitiva por tráfico de drogas - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito e da imprescindibilidade de se evitar a reiteração delitiva.
7. Recurso improvido.
(RHC 53.332/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
2. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas.
4. Caso em que o recorrente está sendo acusado pela prática formação de quadrilha armada e de seis roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e em concurso de três agentes, previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, sendo acusado de ser o responsável pela obtenção de informações quanto ao local em que o crime seria praticado, bem como sobre as rotinas das vítimas, que, durante a empreitada criminosa, permaneceram sobre constantes ameaças de morte, tendo uma delas sido inclusive agredida fisicamente, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do recorrente e na imprescindibilidade de se coibir a continuidade das práticas delitivas.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.026/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLA...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. Precedentes.
2. A questão relativa à possibilidade de compensação de circunstâncias preponderantes não foi alegada nas razões da petição inicial, razão porque não pode ser agora examinada, sob pena de inovação recursal.
3. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
4. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do referido redutor, pois as circunstâncias do delito evidenciam que o paciente se dedica a atividades criminosas. Assim, a inversão do julgado demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 217.408/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, AO TEMPO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou- se no sentido de que "é vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração" (STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de "provas acostadas aos autos que indiquem que o autor parou de trabalhar em decorrência dos males incapacitantes ou mesmo do seu agravamento". Dessa forma, a Corte a quo decidiu pela ausência da qualidade de segurado, "uma vez que sua última contribuição vertida aos cofres do INSS data de 04.01.1989 (fls. 23 e 68), somente ingressando em Juízo com a presente ação em 21.03.2003". Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez - mormente a qualidade de segurado, ao tempo do surgimento da incapacidade laborativa -, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.911/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, AO TEMPO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou- se no sentido de que "é vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração" (STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DA PERCEPÇÃO DO MEDICAMENTO EM QUESTÃO, PELO ORA AGRAVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "o simples fato de o medicamento ter passado a integrar a lista fornecida pelo SUS não garante que o medicamento esteja sendo fornecido ao embargado, vez que não há nos autos qualquer prova de seu percebimento, persistindo, desta forma, a pretensão resistida".
Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.901/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DA PERCEPÇÃO DO MEDICAMENTO EM QUESTÃO, PELO ORA AGRAVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "o simples fato de o medicamento ter passado a integrar a lista fornecida pelo SUS não garante que o medicamento esteja sendo fornecido ao embargado, vez que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo para a regularização do vício.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.381.420/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2012; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.455/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo para a regularização do vício.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.381.420/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2012; AgRg no AREsp 589.8...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTES JOVENS, PRIMÁRIOS E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de ínfima quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, e às condições pessoais dos agentes, jovens com apenas 19 (dezenove) e 18 (dezoito) anos de idade, primários, sem registro de outros envolvimentos criminais e com domicílio no distrito da culpa.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
5. Recurso ordinário provido para revogar a custódia preventiva dos recorrentes, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 54.870/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTES JOVENS, PRIMÁRIOS E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão relativa à progressão de regime prisional não consta nas razões da petição inicial, nem sequer foi levada tal pretensão ao Juízo da Execução, razão por que não pode ser agora examinada, sob pena de inovação recursal.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para manter o regime mais gravoso, considerando especialmente a diversidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, além do fato de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao paciente, razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 308.942/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão relativa à progressão de regime prisional não consta nas razões da petição inicial, nem sequer foi levada tal pretensão ao Juízo da Execução, razão por que não pode ser agora examinada, sob pena de inovação recursal.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem apresent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ESTÁGIO ACOMPANHADO, NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, restou configurada a legitimidade passiva da agravante, porquanto "vê-se claramente que a apelante consta como contratada no contrato de prestação de serviço, integrando, portanto, a cadeia de consumo", concluindo que "o nexo de causalidade é evidente, pois ao vincular seus serviços aos da UNITINS, responde solidariamente pela má prestação dos serviços". Concluiu, ainda, que "é incontroverso nos autos que as apelantes deixaram de ministrar o curso superior na forma avençada, vez que se comprometeram em habilitar a apelada em Serviço Social, oferecendo-lhe todas as disciplinas necessárias a tal intento e, em verdade, foram desidiosas quanto ao estágio supervisionado, o que não permitiu a integralização do curso na data aprazada", e que "a indenização por danos morais é devida, posto que a apelada experimentou prejuízos de ordem moral, pois o simples fato de frequentar um curso de ensino superior por vários anos, na expectativa de recebimento do diploma de bacharel em Serviço Social, despendendo tempo e dinheiro sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, torna visível o sofrimento e a angústia suportados pela apelada". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
II. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, arbitrou-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.300/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ESTÁGIO ACOMPANHADO, NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acór...