HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - CP). DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (TRÊS). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 3/8 foi fundamentado na gravidade acentuada do delito, evidenciada pelo número de agentes (três), não sendo o caso, portanto, de incidência do Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: HC n.
265.380/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/2/2015.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.754/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - CP). DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (TRÊS). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal....
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DESSA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A confissão parcial do réu utilizada como elemento de convicção para a condenação deve ser considerada atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal - CP) e compensada com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e efetuar sua compensação com a agravante da reincidência, reduzindo a pena imposta ao paciente para 5 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa.
(HC 276.166/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DESSA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A confissão parcial do réu utilizada como elemento de...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (60 kg de cocaína).
- Tendo a Corte de origem, no exame das circunstância judiciais, mantido a pena-base fixada, a revisão desta demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 411.599/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a elevada q...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal.
2. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, onde os embargos à execução trataram de matéria de baixa complexidade, com jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, não se mostra irrisória a quantia fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), em juízo de equidade, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 217.470/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito.
- A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
- Verificada a expedição de guia de execução provisória da pena em regime semiaberto, não há falar em incompatibilidade entre esse regime e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.648/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o p...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Gravidade em abstrato de delito e ações penais em andamento não constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto em lei, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- Verificada a primariedade dos pacientes, a inexistência de circunstância judicial desfavorável e a aplicação da pena definitiva no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar aos pacientes o regime inicial semiaberto.
(HC 308.339/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de f...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ADOLESCENTE COM OUTRA PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Tal óbice, contudo, pode ser ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
- Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o paciente praticou apenas um ato infracional anterior, não resta configurada a hipótese de reiteração no cometimento de infrações graves, prevista no art. 122, II, do ECA.
- No caso dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internado.
(HC 309.673/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ADOLESCENTE COM OUTRA PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Nos term...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEM EM TESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. RESP 1.101.728/SP, REL. MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.03.2009, SUBMETIDO AO REGIME DO ART.
543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, REAPRECIANDO O AGRAVO REGIMENTAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios nos casos em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros).
3. Depreende-se a efetiva ocorrência de erro de fato, uma vez que a fundamentação do acórdão que julgou o Agravo Regimental acabou por apreciar a controvérsia sob ângulo diverso daquele discutido nos autos, partindo de premissa fática equivocada, como se o caso cuidasse de prescrição, questão evidentemente não prequestionada, haja vista não ter sido discutida ou suscitada por nenhuma das partes, muito embora sua ementa reproduzisse aquela anteriormente redigida para a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial do ora Embargante.
4. Assim, deve ser rejulgado o Agravo Regimental sob a ótica correta e sem o vício apontado; com efeito, a controvérsia analisada e apreciada pelas instâncias ordinárias e objeto do Recurso Especial respeita à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal para Diretor Comercial de empresa em razão de inadimplemento tributário.
5. Concluiu o acórdão recorrido que: a princípio, pode-se dizer que houve infração à lei na conduta do administrador - uma vez que houve o recebimento do imposto pago pelo consumidor e ilegal omissão no recolhimento aos cofres Fazenda - portanto, alcançando a ele a responsabilidade tributária. (...). Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de se presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei, portanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação específica.
6. Dest'arte, a falta de pagamento de tributo não se confunde com o crime de sonegação fiscal, que exige outros pressupostos.
7. Sobre referido tema, esta Corte, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23.03.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1a.
Seção, DJ de 28.02.2005).
8. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reapreciando o Agravo Regimental, dar provimento ao Recurso Especial do ora Embargante, restabelecendo-se a sentença.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1096314/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEM EM TESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. RESP 1.101.728/SP, REL. MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.03.2009, SUBMETIDO AO REGI...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 122.5 GRAMAS DE COCAÍNA, 98,5 GRAMAS DE MACONHA E 37 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n.
306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/02/2015; AgRg no REsp n. 1.355.940/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014) e do Supremo Tribunal Federal (RHC 123.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014 e HC 120.576, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014), "o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal" e, ainda, ante "a natureza e a quantidade da substância e do produto" (Lei n. 11.343/2006, art.
42).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.824/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 122.5 GRAMAS DE COCAÍNA, 98,5 GRAMAS DE MACONHA E 37 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violênci...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Min. Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990 (HC n. 118.840/ES, Min. Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/02/2015; AgRg no REsp n. 1.355.940/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014) e do Supremo Tribunal Federal (RHC 123.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014 e HC 120.576, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014), "o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal" e, ainda, ante "a natureza e a quantidade da substância e do produto" (Lei 11.343/2006, art. 42).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.705/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de P...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET.
PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". INCIDÊNCIA.
1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente.
2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n.
9.729/96, confere ao utente de marca, de boa-fé, o direito de reivindicar para si marca similar apresentada a registro por terceiro, situação que não se amolda a dos autos.
3. O direito de exclusiva, conferido ao titular de marca registrada sofre limitações, impondo-se a harmonização do princípio da anterioridade, da especialidade e da territorialidade.
4. "No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come, First Served', segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro". Precedentes.
5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se integralmente o princípio "First Come, First Served".
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1238041/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET.
PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". INCIDÊNCIA.
1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente.
2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n.
9.729/96, confere ao utente de mar...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015RSDCPC vol. 95 p. 131
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PIS/COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ATO COOPERATIVO PRATICADO COM TERCEIRO NÃO ASSOCIADO. RECEITA AUFERIDA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. OBSERVÂNCIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido ancorou-se em fundamentação eminentemente constitucional para solucionar a questão relativa à alteração da base de cálculo da COFINS e à revogação da isenção conferida por lei complementar por lei ordinária, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, no ponto, dirimir a contenda por meio do recurso extraordinário stricto sensu já admitido na origem.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 598085/RJ e no RE 599362/RJ, sedimentou posicionamento no sentido de que "Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável", concluindo ser "tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas quando prestarem serviços a terceiros não associados (não cooperados)", tornando, com isso, imperiosa a observância de tal entendimento pelas demais instâncias judiciárias, a teor dos arts.
543-A e 543-B do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 600.458/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PIS/COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ATO COOPERATIVO PRATICADO COM TERCEIRO NÃO ASSOCIADO. RECEITA AUFERIDA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. OBSERVÂNCIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são sub...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA: NOTÍCIA E CRÍTICA. JORNALISTA NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. ANIMUS NARRANDI. NOTÍCIA QUE VEICULA FATO VERÍDICO SEM EXTERNAR JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO, AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO.
INTERESSE PÚBLICO INERENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA E PRIVACIDADE EM DETRIMENTO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento da ADPF n. 130/DF, declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Em razão disso, embora o julgado tenha efeitos ex tunc, vem o STJ moderando o conhecimento dos recursos especiais que têm como fundamento os dispositivos dessa Lei, haja vista que, em momento anterior, a referida norma tinha incidência regular, salvo, é claro, os artigos que expressamente tiveram sua eficácia comprometida, em sede de liminar, na mesma ADPF. As premissas foram assentadas no julgamento do REsp 945.461/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 26/05/2010).
2. No caso, a Lei de Imprensa não foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido. Ao revés, quando mencionado, o referido diploma legal foi mencionado apenas para afastar a "limitação prevista na Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), porque os dispositivos que tratam da questão não foram recepcionados pela Constituição da República, sendo nesse sentido a Súmula n.
281, do Superior Tribunal de Justiça"; portanto, os dispositivos suscitados não rendem ensejo à apreciação do especial por esses fundamentos.
3. Conforme se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal, o Poder Judiciário, visando garantir a efetividade de sua atuação em favor do Estado de Direito e na defesa da Constituição, torna público seus julgamentos, salvo exceções legais, justamente em busca da orientação, aceitação, fiscalização e respeito, por todos, de suas decisões, notadamente a opinião pública. É de ver que, justamente em razão disso, é ínsito da atividade judicante o interesse público, sendo fato da vida social de interesse geral da coletividade, notadamente por afetar um número grande de cidadãos.
4. Na hipótese, houve a narração fiel, com riqueza de detalhes, dos fatos ocorridos em sessão pública de julgamento na 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem nenhum juízo de valor, valendo-se de informações obtidas por meio lícito e não tendo sido imputado ao recorrido conduta ofensiva alguma, não se empregando nenhuma forma de adjetivação que o denegrisse, nem que extrapolasse, a meu juízo, o animus narrandi. Ademais, não se verificou nenhum abuso do direito por parte do jornalista, mas tão somente o exercício regular de um direito.
5. Recursos especiais providos.
(REsp 1297787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA: NOTÍCIA E CRÍTICA. JORNALISTA NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. ANIMUS NARRANDI. NOTÍCIA QUE VEICULA FATO VERÍDICO SEM EXTERNAR JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO, AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO.
INTERESSE PÚBLICO INERENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA E PRIVACIDADE EM DETRIMENTO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento da ADPF n. 130/DF, declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE.
REFLORESTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu pedido liminar requerido em Ação Civil Pública, cujo bojo fundamenta-se no dever da recorrente de promover o reflorestamento da mata ciliar em torno do reservatório da usina hidrelétrica de Salto Osório.
2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
3. In casu, relevante destacar que se trata de provimento liminar com vista à efetivação do pedido principal contido na Ação Civil Pública, qual seja, reflorestamento da mata ciliar, de modo que a determinação de que se promovam ações reflexas à sua efetivação não podem ser tomadas como julgamento extra petita.
4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não são capazes de ensejar a violação da legislação federal.
Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
5. As instâncias extraordinárias, tratando-se de decisão interlocutória, estão subordinadas à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for -, dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória (Súmula 86/STJ: "Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento"), mas por não ser definitiva.
6. Outrossim, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A determinação contida no art. 18 da Lei n. 7.347/85 volta-se a beneficiar a parte autora da Ação Civil Pública nas custas inerentes ao processo, inclusive as sucumbenciais, o que não se confunde com a obrigação de dar efetividade ao provimento alcançado no ação, porquanto, cabe relembrar, o deferimento alcançado é no sentido de que a ré providencie o reflorestamento da margem do reservatório da usina, não se confundindo tais despesas com as custas decorrentes da tramitação da ação.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1365999/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE.
REFLORESTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu pedido liminar requerido em Ação Civil Pública, cujo bojo fundamenta-se no dever da recorrente de promover o reflo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de os acusados integrarem quadrilha criminosa complexa (número de integrantes e grande sofisticação), além de se encontrarem em local ignorado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 43.829/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de os acusados integrarem quadrilha criminosa complexa (número de integrantes e grande sofisticação), além de se encontrarem em local ignorado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 43.829/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa.
3. Hipótese em que o feito tramita normalmente, tendo sido retardado apenas em parte, devido à necessidade de suspensão da audiência de inquirição das testemunhas, que não compareceram ao ato.
4. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
5. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi empregado golpes de ferro e de faca, além do uso de pedras e tijolos quando a vítima já estava no chão , bem como a recidiva criminosa, uma vez constatado que ele responde a várias outras ações penais, o que demonstra a sua periculosidade.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.456/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não s...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CDS E DVDS. PRODUTOS APREENDIDOS NA ALFÂNDEGA BRASILEIRA NA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A apreensão de DVDs e CDs falsificados, com violação de direitos autorais (CP, art. 184, § 2º), se ocorrente em Posto de Fiscalização Aduaneira localizada na divisa entre Brasil e Paraguai, confere à conduta delituosa a característica de "crime transnacional", circunstância determinante da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal a ele correspondente (STJ, Terceira Seção, CC 119.105/PR, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], julgado em 08/10/2014;
AgRg no REsp 1.376.680/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/04/2014).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu da Seção Judiciária do Estado do Paraná, ora suscitado.
(CC 121.941/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CDS E DVDS. PRODUTOS APREENDIDOS NA ALFÂNDEGA BRASILEIRA NA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A apreensão de DVDs e CDs falsificados, com violação de direitos autorais (CP, art. 184, § 2º), se ocorrente em Posto de Fiscalização Aduaneira localizada na divisa entre Brasil e Paraguai, confere à conduta delituosa a característica de "crime transnacional", circunstância determinante da competência da Justiça Federal para processar e ju...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ROUBO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RECEPTAÇÃO PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. UNIDADES FEDERATIVAS DIFERENTES.
CONEXÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL ALAGOANO.
1. A conexão ocorre quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.
Na determinação da competência por conexão, devem ser observadas as regras do art. 78 do Código de Processo Penal. Será definida pela "prevenção" se, "no concurso de jurisdições da mesma categoria", não ocorrer nenhuma das circunstâncias descritas nas alíneas "a" e "b" do seu inciso II.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL, ora suscitado.
(CC 127.219/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ROUBO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RECEPTAÇÃO PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. UNIDADES FEDERATIVAS DIFERENTES.
CONEXÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL ALAGOANO.
1. A conexão ocorre quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.
Na determinação da competência por conexão, devem ser o...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N.
182/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO AO ART.
2º, I, DA LEI N. 8.072/90. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. A teor dos verbetes ns. 182/STJ e 283/STF, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta Corte, contestar a destempo impedimento assinalado pelo Tribunal a quo para indeferir o seguimento do apelo extremo.
3. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar a compreensão de que o recorrido não se dedica à atividade criminosa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceitua o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 216.382/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N.
182/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO AO ART.
2º, I, DA LEI N. 8.072/90. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela necessidade de realização de perícia para aferir a existência de incapacidade laboral, não há falar em reformatio in pejus, no caso dos autos.
2. Tampouco é possível alterar tal conclusão sem adentrar na seara probatória dos autos, tendo em vista a orientação fixada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.801/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela necessidade de realização de perícia para aferir a existência de incapacidade laboral, não há falar em reformatio in pejus, no caso dos autos.
2. Tampouco é possível alterar tal conclusão sem adentrar na seara probatória dos autos, tendo em vista a orientação fixada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.801/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015...