AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 492.051/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 492.051/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO DO PAD REALIZADO EM 2013. IRRELEVÂNCIA.
1. Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria demissória, publicada em 21 de outubro de 1999.
2. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09 (art. 18 da Lei n.
1.533/51), o prazo decadencial para a propositura do presente mandamus iniciou-se em 22 de outubro de 1999, sexta-feira, e findou-se em 18 de fevereiro de 2000, sexta-feira.
3. Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 12 de agosto de 2014, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração.
4. Nos termos da Súmula nº 430/STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, mormente no caso dos autos, em que o pedido de revisão fora realizado em 09/08/2013, ou seja, muitos anos após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.292/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO DO PAD REALIZADO EM 2013. IRRELEVÂNCIA.
1. Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria demissória, publicada em 21 de outubro de 1999.
2. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09 (art. 18 da Lei n.
1.533/51), o prazo decadencial para a propositura do presente mandamus iniciou-se em 22 de outubro de 1999, sexta-feira, e findou-se...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS LOCATÍCIAS.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO DA locação POR prazo INdeterminado.
débito do período POSTERIOR A prorrogação automática. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU DA SUA EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8935/91.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança adjeto ao de locação e não se exoneraram na forma prevista em lei (art. 1500 do CC/16 e art. 835 do CC/02.
2. Inteligência do art. 39 da Lei n. 8935/91.
3. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Terceira Seção (EREsp n. 566.633-CE, DJe de 12/03/2008).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1412372/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS LOCATÍCIAS.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO DA locação POR prazo INdeterminado.
débito do período POSTERIOR A prorrogação automática. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU DA SUA EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8935/91.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contra...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO COMO CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
FATOR INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima a consideração dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda, em razão da existência de duas condenações definitivas em desfavor do paciente. Precedentes.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, diante do modus operandi empregado na prática do delito, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime - roubo qualificado por lesões corporais graves, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes.
4. Não se prestam os mesmos fatos para elevar a pena-base simultaneamente como circunstâncias e como consequências do delito, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. Tampouco constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas dos pacientes AILDO e DIOGO, respectivamente, a 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, e a 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa.
(HC 212.449/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 15/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO COMO CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
FATOR INERENTE À...
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Embora cabível a aplicação da medida de internação em face do descumprimento de medida anteriormente imposta, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se adequada a aplicação da medida intermediária, semiliberdade, quando a medida descumprida se tratou de liberdade assistida, de forma a escalonar, proporcionalmente, a gravidade da conduta à resposta penal.
2. Ordem concedida para aplicar ao paciente a medida de semiliberdade.
(HC 214.757/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 15/04/2015)
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HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Embora cabível a aplicação da medida de internação em face do descumprimento de medida anteriormente imposta, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se adequada a aplicação da medida intermediária, semiliberdade, quando a medida descumprida se tratou de liberdade assistida, de forma a escalonar, proporcionalmente, a gravidade da conduta à resposta penal.
2. Ordem concedida para aplic...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA.
SEXTA-PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517802/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA.
SEXTA-PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida no julgamento do REsp nº 1.183.474/DF, porquanto não houve, no presente caso, o resgate da reserva de poupança pelo assistido.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a conversão do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 524.177/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida no julgamento do REsp nº 1.183.474/DF, porquanto não houve, no presente caso, o resgate da reserva de poupança pelo assistido.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a conversão do agravo em recurso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida no julgamento do REsp nº 1.183.474/DF, porquanto não houve, no presente caso, o resgate da reserva de poupança pelo assistido.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a conversão do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 484.710/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida no julgamento do REsp nº 1.183.474/DF, porquanto não houve, no presente caso, o resgate da reserva de poupança pelo assistido.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a conversão do agravo em recurso...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECRETO-LEI N. 201/67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL. ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais.
2. O processo de cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer em até 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado.
Precedente: REsp 893.931/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 4/10/2007.
3. Entender de modo contrário seria o mesmo que dar à norma protetora de direitos dos agentes políticos municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo.
4. É ilegal a perda do mandato da Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro/MG, porquanto extrapolado o lapso nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67 para a conclusão do processo de cassação.
5. Isto porque a contagem do referido prazo teve início na data da apresentação espontânea da ora recorrente (10/9/2012), por meio de advogado, e não na data de sua notificação, feita em 8/4/2013. O termo final, por sua vez, ocorreu em 15/6/2013, com a publicação do ato de perda do mandato.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento para declarar a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de 15/6/2013 e, por conseguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro.
(RMS 45.955/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECRETO-LEI N. 201/67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL. ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais.
2. O processo de cassação d...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO REPETITIVO. EFEITO ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA.
CASO CONCRETO. EFEITO ENTRE AS PARTES.
1. A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo.
Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação.
2. A reclamação tem como pressuposto a "preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl nº 3.497/RN, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23/6/2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO REPETITIVO. EFEITO ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA.
CASO CONCRETO. EFEITO ENTRE AS PARTES.
1. A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo.
Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação.
2. A reclamação tem como pressuposto a "preservaç...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
475-O DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, submetido ao rito dos recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de ser incabível, em execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
2. A teor do que dispõe a Súmula nº 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 177.729/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
475-O DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, submetido ao rito dos recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de ser incabível, em execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
2. A teor do que dispõe a Súmula nº 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de demissão do impetrante do cargo de agente administrativo, sob a alegação de diversas máculas formais no processo administrativo disciplinar, quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e o cerceamento de defesa, consubstanciado em diversos argumentos.
2. Não há falar em prescrição, uma vez que os fatos foram conhecidos em 4.4.2006, tendo o processo sido instaurado, com interrupção do prazo, em 2.5.2006, e, nos termos da jurisprudência, o prazo deve ser contado acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, com o marco inicial em 19.9.2006. A demissão foi publicada em 15.9.2006, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão punitiva.
Precedente: AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-087 em 10.5.2013.
3. O impetrante também responde a ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal. Logo, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n.
8.112/90.
4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico não induz cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal. Precedente: MS 16.554/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014.
6. Está devidamente comprovado que houve ciência do processo disciplinar pelo impetrante (fl. 223), bem como vista dos autos e fornecimento de cópias em diversos momentos da sua tramitação, além de acompanhamento por advogado particular (fl. 221), que ofertou defesa escrita (fls. 270-273).
7. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos. Aliás, o impetrante sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação.
Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121.
Segurança denegada.
(MS 17.726/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de demissão do i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES. ISONOMIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a habilitação de herdeiros em mandado de segurança.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução.
Precedentes.
3. O momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não o dos embargos à execução, cuja oposição pressupõe já ter sido iniciada a fase de cumprimento da decisão judicial.
4. Hipótese em que a questão relativa à possibilidade de habilitação de herdeiros no caso de falecimento do impetrante na fase de conhecimento já havia sido enfrentada em relação a outros impetrantes, tendo a Primeira Seção expressamente decidido que "o único requisito para a habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo".
5. O respeito à isonomia impede que, no mesmo processo e ante a mesma situação fática, a habilitação de herdeiros seja permitida em relação a alguns dos impetrantes e negada a outros, remetendo-os às vias ordinárias.
6. Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC). A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus.
7. A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES. ISONOMIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a habilitação de herdeiros em mandado de segurança.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo estabelecido no caput do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 389.843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo estabelecido no caput do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 389.843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia, no caso, passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 672.987/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
1. Caso em que se determinou a emenda da ação rescisória, nos termos do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Em se tratando a demanda de ação rescisória na qual se discute a incidência de imposto de renda sobre parcelas que alega não terem natureza salarial, não pode o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo figurar como réu, tendo em vista que a autoridade coatora (parte ré do mandado de segurança rescindendo) apenas representa órgão da administração sem personalidade jurídica própria, que apenas pode figurar no pólo passivo da ação mandamental, mas não na presente ação rescisória. Precedente: QO na AR 1319-1, Relator: Ministro Octávio Gallotti, DJ 12/5/89, STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg na AR 4.742/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
1. Caso em que se determinou a emenda da ação rescisória, nos termos do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Em se tratando a demanda de ação rescisória na qual se discute a incidência de imposto de renda sobre parcelas que alega não terem natureza salarial, não pode o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo figurar como réu,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico de emergência para retirada de tumor intracraniano da filha da beneficiária.
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500631/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E...
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO DO RÉU POR MEIO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito que possam constranger ou constituir ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado. (STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma) 02. "O reconhecimento fotográfico, ratificado em juízo, é válido para fundamentar a autoria delitiva, no caso de ser corroborado por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 523.026/RR, Rel.
Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; HC 292.807/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014).
03. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é imprescindível a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010: STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
04. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula 443).
05. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 287.870/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO DO RÉU POR MEIO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'hab...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º).
TESE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Se na sentença não foi imposta a causa especial de aumento de pena do "repouso noturno", prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, carece a impetrante de interesse em impugná-la.
Como é cediço, o interesse de agir "representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional como vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio 'necessidade-utilidade'. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade" (Cassio Scarpinella Bueno).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.809/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º).
TESE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam,...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP.
QUALIFICADORA DA DESTREZA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA PRIVILEGIADA DO § 2º DO ART. 155. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as instâncias ordinárias concluíram que a ação criminosa caracterizou-se pela destreza a partir do exame dos elementos fáticos constante dos autos, mostra-se inviável, na via especial, a desconstituição desse entendimento. Súmula n. 7 do STJ.
2. Cuidando-se a hipótese de furtos qualificados pela destreza e praticados em continuidade delitiva, inviável é a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da maior reprovabilidade das condutas.
3. Em que pese a orientação jurisprudencial atual, que entende compatíveis as qualificadoras do crime de furto com o privilégio previsto no § 2 do art. 155, tratando-se de acusado que ostenta outras condenações, inviável é a concessão do benefício.
4. Fundado o aresto do Tribunal de Justiça a quo, no ponto em que manteve a negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no exame das circunstâncias da hipótese concreta, é certo que a conclusão pela suficiência da apontada conversão exige o reexame de provas, inviável na via especial.
Incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1333579/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP.
QUALIFICADORA DA DESTREZA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA PRIVILEGIADA DO § 2º DO ART. 155. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se as instâncias ordinárias concluíram que a ação criminosa caracterizou-se pela destreza a partir do exame dos elementos fáticos constante dos...