AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AgRg no REsp 1395392/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AgRg no REsp 1395392/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1331692/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1331692/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte.
3. Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1333603/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA N.º 07/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ALTERAM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1356330/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA N.º 07/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ALTERAM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1356330/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Caráter interlocutório do acórdão que anula sentença de mérito e determina o prosseguimento do processo no juízo de origem para dilação probatória.
2. Descabimento de ação rescisória antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a teor do disposto no art.
485, caput, do CPC. Precedentes.
3. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art.
469, inciso I, do CPC).
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1463795/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Caráter interlocutório do acórdão que anula sentença de mérito e determina o prosseguimento do processo no juízo de origem para dilação probatória.
2. Descabimento de ação rescisória antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a teor do disposto no art.
485, caput, do CPC. Precedentes.
3. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que imp...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1494860/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1494860/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 283/STJ.
1. Negativa de Prestação jurisdicional e nulidade: Não se revela nulo o acórdão que faz remição aos fundamentos da sentença, a qual, de modo lógico e jurídico, analisara de forma compreensiva toda a controvérsia. Atração, no mais, do enunciado 284/STF, em face da alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem se especificar sob quais tópicos jazeriam os vícios a embasar a oposição dos aclaratórios.
2. Multa moratória: Desde a edição da Lei 9.298/96, alterando o enunciado do §1° do art. 52 da Lei n° 8.078/90, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Incidente o CDC em relação aos contratos de administração de cartão de crédito, deve ser observado o disposto no art. 52 do CDC aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor da Lei 9.298/96.
3. Informação: Imprescindível nesse oscilante setor de consumo, quando da concessão de crédito, informar aos usuários os custos nas operações por eles realizadas.
4. Astreintes: Ausência de impugnação no recurso especial.
Eficácia das disposições a ser analisada em sede de eventual execução para o cumprimento da obrigação de fazer.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1345760/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 283/STJ.
1. Negativa de Prestação jurisdicional e nulidade: Não se revela nulo o acórdão que faz remição aos fundamentos da sentença, a qual, de modo lógico e jurídico, analisara de forma compreensiva toda a controvérsia. Atração, no mais, do enunciado 284/STF, em face da alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem se especificar sob quais tópicos jazeriam os vícios a embasar a op...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RE 591.797. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O caso dos autos não guarda identidade com a temática discutida no RE 591.797, afastando a necessidade de seu sobrestamento.
2. Recurso, ademais, decidido segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 é 41,28%.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 80.655/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RE 591.797. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O caso dos autos não guarda identidade com a temática discutida no RE 591.797, afastando a necessidade de seu sobrestamento.
2. Recurso, ademais, decidido segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 é 41,28%.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regim...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ELETRÔNICA DE MATÉRIA ALEGADAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, reformou a sentença, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.374/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ELETRÔNICA DE MATÉRIA ALEGADAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, reformou a sentença, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais. A reforma de tal entendim...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015REVJUR vol. 450 p. 119
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das mensalidades escolares.
II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014).
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À míngua de disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra, efeitos inter partes, vinculando tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em outro" (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ, AgRg na Rcl 3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014.
IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto" (STF, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de 30/04/2010).
V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, para processar e julgar determinados mandados de segurança e ação civil pública ali mencionados, nos quais se discutia o estabelecimento, pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a realização de matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a decisão monocrática proferida no CC 118.895/MG efeito vinculante em relação a processos distinto daqueles ali citados e, que veicula pedido e causa de pedir diversos, em relação a estudante também distinto, tal como ocorre na ação ordinária que originou a presente Reclamação.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 19.792/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não verificada, no caso, a ofensa ao art. 398 do CPC, pois o documento juntado pelo autor, que ensejou a extinção do feito, era de conhecimento da parte contrária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1157818/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não verificada, no caso, a ofensa ao art. 398 do CPC, pois o documento juntado pelo autor, que ensejou a extinção do feito, era de conhecimento da parte contrária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1157818/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1158349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1158349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
RESP 1.369.834/SP. REPETITIVO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo, para fins de ajuizamento de ação de revisão de benefício previdenciário, alinhando-se ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, decidido em regime de repercussão geral.
2. No julgamento do RE n. 631.240/MG foram estabelecidas situações de ressalva e regras de transição a serem aplicadas nas ações em curso até a conclusão do aludido julgamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1257037/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
RESP 1.369.834/SP. REPETITIVO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo, para fins de ajuizamento de ação de revisão de benefício previdenciário, alinhando-se ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTINUADO.
TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não valorou as circunstâncias dos crimes de roubo para afastar ou manter a unificação das penas, mas apenas se limitou em determinar que o Tribunal de origem proceda à nova análise da incidência do crime continuado, à luz da teoria objetiva-subjetiva, adotada por este Tribunal Superior.
2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTINUADO.
TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não valorou as circunstâncias dos crimes de roubo para afastar ou manter a unificação das penas, mas apenas se limitou em determinar que o Tribunal de origem proceda à nova análise da incidência do crime continuado, à luz da teoria objetiva-subjetiva, adotada por este Tribunal Superior.
2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
171, CAPUT E § 3°, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial da Sexta Turma, não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não analisou o mérito do writ originário em razão da interposição concomitante de apelação criminal, à época pendente de julgamento.
2. Não é possível o provimento do recurso ordinário, para que a instância antecedente analise o habeas corpus lá impetrado, pois já houve o julgamento do apelo defensivo em 2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 30.887/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
171, CAPUT E § 3°, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial da Sexta Turma, não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não analisou o mérito do writ originário em razão da interposição concomitante de apelação criminal, à época pendente de julgamento.
2. Não é possível o prov...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PERÍODO DE ACADEMIA E ESTÁGIO REMUNERADO. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 107 da Lei Complementar Estadual n.
114/2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul), "a progressão funcional é a movimentação do policial civil a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, para o nível imediatamente seguinte".
2. Considerando que a posse é pressuposto do exercício regular das atribuições e deveres do cargo, não há como considerar como tempo de efetivo exercício o período anterior a ela.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.782/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PERÍODO DE ACADEMIA E ESTÁGIO REMUNERADO. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 107 da Lei Complementar Estadual n.
114/2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul), "a progressão funcional é a movimentação do policial civil a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, para o nível imediatamente seguinte".
2. Considerando que a posse é pressuposto do exercício...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PACIENTES SEM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art.
312 do CPP, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
3. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida à luz do art. 312 do CPP.
4. A vedação à concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, prevista do art. 44 da Lei de Drogas foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
5. A reduzida quantidade dos entorpecentes apreendidos e a ausência de notícias de envolvimento anterior em outros crimes evidenciam que a imposição da segregação antecipada mostra-se desarrazoada.
6. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas.
7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes, permitindo-lhes que respondam em liberdade a ação penal, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 286.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PACIENTES SEM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originár...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA, NEGATIVA DE AUTORIA, DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
AMEAÇAS GRAVES. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça das teses referentes à inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, de negativa de autoria, de desnecessidade da prisão pelo decurso do tempo e de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido.
3. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.340/06, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
4. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-companheira e com ela manter qualquer tipo de contato, retornou à sua residência, onde ingressou violentamente, danificou bem lá existente e proferiu ameaças de morte contra a ofendida, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social.
5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
6. Permanecendo o réu foragido, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar a conveniência da instrução e o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.510/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA, NEGATIVA DE AUTORIA, DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
AMEAÇAS GRAVES. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA.
GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
4. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
5. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
6. Não há ilegalidade na manutenção da constrição quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o histórico criminal do acusado.
7. A quantidade da substância entorpecente apreendida com o agente - quase 3 kg (três quilogramas) de maconha - somada às circunstâncias do flagrante e à localização de elevada quantia de dinheiro na sua posse, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
8. O fato de o acusado possuir condenações, uma delas definitiva, pela prática de delito idêntico ao em comento, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
9. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
10. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, dada a necessidade de se acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, resta clara a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.944/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP....
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE DEFENSOR PÚBLICO. DECRETAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE PRIMÁRIO, SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FINS CAUTELARES QUE PODEM SER ALCANÇADOS COM OUTRAS MEDIDAS ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta imputada ao agente, revela-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do agente, primário, sem registro de outros envolvimentos criminais e com residência fixa no distrito da culpa.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
5. Habeas corpus concedido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos III, VI e VIII, do Código de Processo Penal, ficando a expedição do alvará de soltura condicionada ao recolhimento da quantia de 30 (trinta) salários mínimos a título de fiança, nos termos do artigo 325, inciso II, do Estatuto Processual Penal, sem prejuízo de que, diante da ocorrência de novos fatos que o justifiquem, seja decretado o sequestro cautelar.
(HC 316.754/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE DEFENSOR PÚBLICO. DECRETAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE PRIMÁRIO, SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FINS CAUTELARES QUE PODEM SER ALCANÇADOS COM OUTRAS MEDIDAS ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a...