AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONDUTAS QUE EXAUREM SUA POTENCIALIDADE LESIVA NO DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM DECISÃO SINGULAR. RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar seguimento ao recurso especial que está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
2. A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que os crimes de falso praticados com o fim próprio de suprimir ou reduzir tributos restam absorvidos pelo de sonegação fiscal, na medida em que a potencialidade lesiva daqueles se exaure no injusto fiscal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1343464/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONDUTAS QUE EXAUREM SUA POTENCIALIDADE LESIVA NO DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM DECISÃO SINGULAR. RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar seguimento ao recurso especial que está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
2. A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que os crimes de falso praticados com o fim próprio de suprimir ou reduzir t...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL AMPARADO SOMENTE NA ALÍNEA C DA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE N.
284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial interposto com base apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também requer a indicação específica do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de não conhecimento.
2. Sendo atribuição deste Corte a padronização a interpretação da legislação infraconstitucional, mostra-se necessário apontar, de modo direto, qual norma está a demandar o exercício dessa incumbência constitucional.
3. Incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF.
4. Ainda que assim não o fosse, o STJ possui entendimento no sentido da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão.
5. Do mesmo modo, se o aresto a quo contém fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos, para a aplicação de aumento acima do mínimo na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não há que se falar em ofensa ao enunciado n. 443 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1368169/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL AMPARADO SOMENTE NA ALÍNEA C DA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE N.
284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial interposto com base apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também requer a indicação específica do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de não conhecimento.
2. Sendo atribuição deste Corte a padronização a interpretação da legislação infracon...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA. RECURSO QUE APONTA QUE OS FATOS NÃO SE DERAM COMO REGISTROU O TRIBUNAL A QUO. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ 1. A análise, pelo STJ, das teses contidas no apelo especial se dá a partir da moldura fática delineada no aresto recorrido, não se mostrando possível, na presente via, o revolvimento de todo o processo para se encontrar as provas indicadas pelas partes.
2. Tendo o Tribunal a quo estabelecido que a ata da audiência de instrução indicou a ausência do defensor no ato processual, mostra-se inviável o acolhimento da tese recursal de que esse fato não ocorreu, dada a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. A revaloração de prova admitida na via especial corresponde à atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia, circunstância não verificada na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1392493/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA. RECURSO QUE APONTA QUE OS FATOS NÃO SE DERAM COMO REGISTROU O TRIBUNAL A QUO. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ 1. A análise, pelo STJ, das teses contidas no apelo especial se dá a partir da moldura fática delineada no aresto recorrido, não se mostrando possível, na presente via, o revolvimento de todo o processo para se encontrar as provas indicadas pelas partes.
2. Tendo o Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA.
QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido mantendo em depósito 106 quilos de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Tendo destinatário certo, o STJ tem afastado a aplicação da benesse legal referida em casos que envolvem a apreensão de grande quantidade de entorpecente, porque, em hipóteses tais, sem a necessidade de apoio em provas, fica evidenciado que o agente não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador, mormente porque os pressupostos 'não se dedicar a atividades criminosas' e 'não integrar organização criminosa' afiguram-se inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1408612/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA.
QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido mantendo em depósito 106 quilos de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do verbete sumular n. 7...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A questão posta no apelo especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de se considerar carente de lesividade a conduta de portar munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, ainda que em pequena quantidade, prestação jurisdicional que não reclama qualquer análise do conjunto probatório, já que se trata de hipótese fática sobre a qual não há controvérsia, circunstância que afasta a alegada violação à Súmula n. 7/STJ.
2. O simples fato de portar munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1433734/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A questão posta no apelo especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de se considerar carente de lesividade a conduta de portar munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, ainda que em pequena quantidade, prestação jurisdicional que não reclama qualquer análise do conjunto probat...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 18.187,59 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1434450/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de març...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REPRIMENDA RECLUSIVA JÁ CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do STJ firmou, no julgamento do EREsp n.
845.902/RS, a compreensão de que após o trânsito em julgado do édito condenatório a pena de multa torna-se dívida de valor, a ser executada, caso não paga, pela Fazenda Pública.
2. Assim, cumprida integralmente a reprimenda corporal, o não pagamento da sanção pecuniária não constitui óbice à extinção de punibilidade do sentenciado.
3. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido.
(AgRg no REsp 1448609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REPRIMENDA RECLUSIVA JÁ CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do STJ firmou, no julgamento do EREsp n.
845.902/RS, a compreensão de que após o trânsito em julgado d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional e deve ser, pois, fundamentado pelo Juízo da Execução, com observância dos critérios subjetivos e objetivos para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos do custodiado da unidade prisional, observada a regra do art. 124 da LEP e a manifestação prévia do órgão ministerial. Entendimento assentado em sede de recurso representativo da controvérsia.
2. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido.
(AgRg no REsp 1473856/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional e deve ser, pois, fundam...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 14.962,72 (catorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1474345/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de març...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na hipótese, não obstante o agravante tenha praticado ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, o Tribunal de origem aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação em razão da comprovada reiteração de outras práticas infracionais, pelas quais já lhe haviam sido anteriormente aplicadas duas medidas de prestação de serviços à comunidade e três de liberdade assistida.
2. Desta forma, constata-se que a incidência da medida de internação ao caso em análise encontra arrimo no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1477889/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na hipótese, não obstante o agravante tenha praticado ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, o Tribunal de origem aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação em razão da comprovada reiteração de outras práticas infracionais, pelas quais já lhe haviam sido anteriormente aplicadas duas medidas de prestação d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
115 DO CP. INAPLICABILIDADE.
1. Caracterizada a ocorrência de violência doméstica à pessoa, incide a proibição legal de substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos prevista no art. 44, I, do Código Penal.
2. A redução do prazo prescricional pela metade, como prevê o 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a data da primeira decisão condenatória. Ressalva do ponto de vista do Relator. Prescrição não configurada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513633/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
115 DO CP. INAPLICABILIDADE.
1. Caracterizada a ocorrência de violência doméstica à pessoa, incide a proibição legal de substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos prevista no art. 44, I, do Código Penal.
2. A redução do prazo prescricional pela metade, como prevê o 115 d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À EXECUÇÃO, CRIMES DE FALSO, QUADRILHA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA À RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
3. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA CONTRA A RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, da análise da documentação contida na insurgência, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas da participação da recorrente nos fatos demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS COMO MEIO PARA O CRIME FISCAL. CONCLUSÃO QUE DEPENDE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM AFIRMAR QUE SE ESTARIA DIANTE DE INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Para se acolher a tese de que a denúncia teria imputado à recorrente a prática de crimes-meio ao delito fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, em alegada ofertada ao enunciado 24 da Súmula Vinculante, seria necessário verificar se os diversos ilícitos descritos na incoativa deveriam ser absorvidos pela infração material contra a ordem tributária, análise que, neste momento, demandaria não só o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita, mas uma imprópria antecipação do juízo de mérito, em indevida supressão de instância.
2. Ademais, consoante exaustivamente narrado na exordial, os ilícitos nela descritos não teriam servido apenas à prática de infração prevista no artigo 1º da Lei 8.137/1990, mas também a diversas outras que não dependem da constituição definitiva do crédito tributário, a exemplo da fraude à execução e do ilícito disposto no artigo 2º da Lei 8.137/1990, que também foram objeto da peça vestibular.
3. Recurso desprovido.
(RHC 47.850/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À EXECUÇÃO, CRIMES DE FALSO, QUADRILHA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA À RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mai...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO PACIENTE. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO WRIT POR MEIO DE OUTROS DADOS FORNECIDOS PELO IMPETRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No caso dos autos, da leitura da decisão e do acórdão impugnados, observa-se que o remédio constitucional impetrado na origem não foi conhecido pelo simples fato de a Defensoria Pública não haver indicado o CPF do paciente, consoante exigência contida na Resolução 007/2012-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. Ocorre que a apresentação de documentos pessoais do paciente, além de não estar prevista no Código de Processo Penal como necessária para a impetração de habeas corpus, foi excepcionada pela própria Resolução invocada pela Corte Estadual, que estabelece que nos feitos criminais, não sendo possível a identificação por meio do cadastro de pessoas físicas, será admitida a feita por meio da filiação do acusado.
3. Assim, tendo a Defensoria Pública impetrante indicado o nome completo do réu, sua filiação e o seu endereço, revela-se plenamente possível a identificação do paciente, inexistindo qualquer óbice ao conhecimento do writ.
4. Recurso provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado como entender de direito.
(RHC 54.435/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO PACIENTE. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO WRIT POR MEIO DE OUTROS DADOS FORNECIDOS PELO IMPETRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No caso dos autos, da leitura da decisão e do acórdão impugnados, observa-se que o remédio constitucional impetrado na origem não foi conhecido pelo simples fato de a Defensoria Pública não haver indicado o CPF do paciente, consoante exigência conti...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL E PECULATO. CRIMES CONEXOS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME REMANESCENTE (PECULATO).
Hipótese em que o Juízo Federal arquivou o inquérito policial que tinha por objetivo a investigação do crime que atraiu a sua competência por conexão (art. 1º da Lei n. 8.137/90 - sonegação fiscal).
Inexistindo denúncia de crime federal, a competência para processar e julgar o delito remanescente (art. 312, § 1º, do Código Penal - peculato) é da Justiça Estadual. Não incide, pois, o disposto no art. 81, caput, do Código de Processo Penal - CPP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 128.011/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL E PECULATO. CRIMES CONEXOS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME REMANESCENTE (PECULATO).
Hipótese em que o Juízo Federal arquivou o inquérito policial que tinha por objetivo a investigação do crime que atraiu a sua competência por conexão (art. 1º da Lei n. 8.137/90 - sonegação fiscal).
Inexistindo denúncia de crime federal, a competência para processar e jul...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
In casu, os gerentes, ora interessados, da agência do Banco Mercantil do Brasil, procederam a descontos indevidos nas contas correntes de clientes da entidade financeira durante o período compreendido entre 1982 e 1998. As autorizações forjadas eram feitas através de papéis assinados em branco pelos correntistas, obtidos quando da abertura de contas ou contratação de empréstimos.
A atividade investigada está relacionada à gestão, controle e administração de instituição financeira, situando-se o fato, em tese, na moldura do art. 4º da Lei n. 7.492/86.
Encontrando-se a conduta em apuração tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei n. 7.492/86, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento do caso dos autos, consoante o disposto no art. 26 da aludida legislação.
Agravo Regimental desprovidos.
(AgRg no CC 128.601/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
In casu, os gerentes, ora interessados, da agência do Banco Mercantil do Brasil, procederam a descontos indevidos nas contas correntes de clientes da entidade financeira durante o período compreendido entre 1982 e 1998. As autorizações forjadas eram feitas através de papéis assinados em branco pelos correntistas, obtidos quando da abertura de contas ou contratação de empréstimos....
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO OU INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e julgou procedente o pedido de uniformização de jurisprudência, suscitado com base no art. 14 da Lei n. 10.2559/2001 contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
2. O acórdão embargado consignou não ser devido o pagamento de ajuda de custo no caso de remoções de servidores públicos federais realizadas com base no art. 36, III, 'c' da Lei n. 8.112/90, por atenção ao precedente firmado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006).
3. A parte embargante alega omissão e obscuridade no tocante ao conhecimento do incidente, ao argumento de que este não poderia ter sido processado. Além disso, sustenta que deveria haver pronunciamento sobre o § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112, incluído por força da Lei n. n. 12.998/2004, derivada da conversão da Medida Provisória n. 632/2014.
4. O tema do conhecimento do incidente foi debatido de forma plena pelo colegiado da Primeira Seção, tendo sido proferido voto-vista em sentido contrário ao esposado pelo relator, o que demonstra que a questão foi esquadrinhada de forma bastante e suficiente. Não é cabível o manejo dos embargos de declaração somente com o fim de rediscutir o julgado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 5.396/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 23.10.2008.
5. Não é possível qualificar a insurgência referente ao § 3º do art.
53 da Lei n. 8.112/90 como omissão ou como obscuridade. Está evidente que o dispositivo se encontra exatamente em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havido no REsp 387.189/SC (acórdão paradigma), tal como frisado no acórdão embargado. Ademais, a questão não foi suscitada anteriormente e, portanto, deve ser qualificada como incabível inovação recursal.
Precedente: AgRg na Pet 9.659/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.6.2013.
6. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que somente são servíveis quando evidente a existência de vícios, tal como indicado no art. 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser mobilizados como via recursal para a mera rediscussão do mérito.
Precedente: EDcl na Pet 7.960/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.10.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO OU INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e julgou procedente o pedido de uniformização de jurispru...
AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A QUESTÃO Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE ANTE A FIANÇA LOCATÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula nº 83 do STJ.
2. É legítima a penhora incidente sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1364512/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A QUESTÃO Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE ANTE A FIANÇA LOCATÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula nº 83 do STJ.
2. É legítima a penhora incidente sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
3. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE TESE ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, j.
27/2/2013, DJe 4/4/2013, pela sistemática dos recursos repetitivos).
2. Nada nos autos permite afastar o entendimento firmado no repetitivo em questão, especialmente porque relacionado à mesma sentença coletiva que agora pretendem os agravantes executar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1353247/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE TESE ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, j.
27/2/2013, DJe 4/4/2013, pela sistemática dos recursos repetitivos).
2. Nada nos autos permite afastar o e...
AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, afastando a pretensa ofensa ao art. 535, II, do CPC. O Tribunal local julgou a demanda fundamentadamente, não se verificando a omissão suscitada.
2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento de sentença é da fonte pagadora.
Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326407/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, afastando a pretensa ofensa ao art. 535, II, do CPC. O Tribunal local julgou a demanda fundamentadamente, não se verificando a omissão suscitada.
2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento d...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HOSPEDAGEM. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do hotel em virtude da falha na prestação de serviço no furto dos pertences da hóspede e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ela suportado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. Mostra-se razoável a fixação em danos morais - R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) - para a hóspede em virtude do ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
3. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o montante arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
4 A rede hoteleira não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.677/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HOSPEDAGEM. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do hotel em virtude da falha na prestação de serviço no furto dos pertences da hóspede e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ela suportado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório....