RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inocorrência.
Acórdão estadual claro e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O ato judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tem natureza de despacho, porquanto conferiu andamento ao processo. Nesse contexto, inexistindo recurso próprio para discutir o referido ato judicial (art. 504, do CPC), cabível o manejo de mandado de segurança. Escólio doutrinário.
3. O artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prescreve como prerrogativas do Advogado:"(...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" e "XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".
3.1. A razão hermenêutica dessa garantia repousa no complexo de direitos dos quais são titulares as partes - seja autor, seja réu - cujo corolário é a prerrogativa do advogado em ter acesso aos autos respectivos, segurança explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei n.º 8.906/94), e da qual a exegese no sentido de impor obstáculo ao defensor devidamente constituído esvaziaria uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da CF 3.1.1. A impossibilidade de vista aos autos pelo advogado, ora recorrente, prejudica, sem dúvida, a defesa técnica de seu constituinte, cuja assistência o profissional não poderá prestar- lhe adequadamente se é sonegado o acesso amplo aos autos sobre o qual litiga. Precedentes do STJ e do STF.
4. O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do advogado aos autos de procedimentos estatais - sejam eles judiciais ou administrativos - assegura-lhe, como típica garantia de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os elementos probatórios, bem como influir na decisão do Juiz, possibilitando-se o exercício dos direitos básicos de que também é titular, no exercício de sua função, porquanto, segundo o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da Justiça.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS 45.649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inocorrência.
Acórdão estadual claro e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte....
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA.
1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ.
2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral.
3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.
4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA.
1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará...
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A orientação pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção é no sentido de que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população (REsp nº 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 31/8/2012).
2. A jurisprudência e a doutrina entendem que somente a ação consciente ou imprudente capaz, por si só, de afastar a causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado lesivo é motivo para o afastamento do nexo causal.
3. Havendo culpa concorrente, as indenizações por danos materiais e morais devem ser fixadas pelo critério da proporcionalidade.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1461347/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A orientação pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção é no sentido de que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO.
ALIMENTO INFANTIL CONTAMINADO. INFECÇÃO GASTROINTESTINAL SEVERA.
PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICO AGRESSIVO. PERDA AUDITIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AOS PAIS E À MENOR. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA.
PARENTESCO ENTRE SEU CÔNJUGE E O ADVOGADO DA PARTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA ANUNCIADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO VOTO VENCIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 320 DO STJ. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO.
1. O parentesco existente entre o cônjuge do magistrado e o advogado da parte não encontra previsão no art. 135 do CPC, cujas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. Para o acolhimento de suspeição fundada no inciso V do art. 135 do CPC, é necessária prova induvidosa da aventada parcialidade do juiz, não servindo a tanto a mera circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e o vulto da condenação.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando ao tópico específico referente aos pedidos. Todavia, esse entendimento requer cautela em sua aplicação, de modo que o julgador não resvale para a discricionariedade.
Ainda que os fatos narrados comportem pedido de pensão, não pode o juiz, à míngua de qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, considerá-la, de ofício, implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.
5. A ausência do nexo de causalidade deduzida com base em tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n.
320 do STJ. O reconhecimento do nexo causal pelo voto vencedor com amparo nas circunstâncias fáticas da causa não pode ser revisto sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais.
7. Reduz-se a indenização deferida à consumidora menor para R$ 300.000,00, sendo R$ 200.000,00 pelos danos morais resultantes da infecção gastrointestinal severa de que foi acometida e R$ 100.000, 00 pela perda auditiva decorrente do tratamento com antibiótico agressivo. Igualmente, reduz-se a indenização devida a cada um dos genitores para R$ 50.000,00. Correção monetária nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1424164/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO.
ALIMENTO INFANTIL CONTAMINADO. INFECÇÃO GASTROINTESTINAL SEVERA.
PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICO AGRESSIVO. PERDA AUDITIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AOS PAIS E À MENOR. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA.
PARENTESCO ENTRE SEU CÔNJUGE E O ADVOGADO DA PARTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA ANUNCIADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO ME...
DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 53/2014, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE PORCELANATO TÉCNICO, ORIUNDO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95. PRECEDENTE DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China.
II. O exame das questões referentes à alegada ausência de similaridade entre o produto produzido no Brasil e o produto objeto da investigação ou à inexistência de dano à indústria nacional demandaria dilação probatória, o que é inviável, em Mandado de Segurança.
III. Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014).
IV. A Licença de Importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX nº 53, de 03/07/2014 - difere da Declaração de Importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação".
V. No caso, tendo o registro da Declaração de Importação ocorrido após a edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, legítima a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
VI. Segurança denegada.
(MS 21.168/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 53/2014, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE PORCELANATO TÉCNICO, ORIUNDO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95. PRECEDENTE DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014,...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N.
12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N.
12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
1. O sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns - instituídos pela Lei n. 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais - instituídos pela Lei n. 10.259/2001 e;
c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal - instituídos pela Lei n. 12.153/2009. Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal mecanismo, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais Comuns instituídos pela Lei n. 9.099/1995 é a reclamação, nas hipóteses do art. 1º da Resolução n. 12/2009 do STJ, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça ou; c) orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C.
3. Já no que se refere aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n. 10.259/2001 é o pedido de uniformização de jurisprudência que cabe, nas hipóteses do 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Finalmente, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência, nas hipóteses dos arts.
18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja, quando: a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes ou; b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. O caso dos autos trata de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, submetida ao rito específico da Lei n.
12.153/2009. Como causa de pedir, a parte reclamante indicou precedentes do STJ que teriam sido contrariados pelo Colégio Recursal a quo. A lei referida, conforme visto logo acima, previu o cabimento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ apenas nos casos de divergência: a) entre Turmas Recursais de Estados diversos ou; b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional concreto, no qual estivessem ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento.
6. Petição inicial da reclamação liminarmente indeferida.
(Rcl 22.033/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N.
12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N.
12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
1. O sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especia...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, DIGERGINDO DO RELATOR.
(REsp 1261660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, DIGE...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, após delinear que a suposta "organização criminosa vinha sendo investigada há seis meses" e que o paciente foi preso no momento em que produzia cartões de crédito clonados, registrou que "os réus se associaram com o fim específico de cometer crimes, em especial em face do patrimônio alheio, mediante a falsificação de documentos e de cartões de crédito"; o paciente ostenta cinco registros criminais, dos quais duas condenações sem trânsito em julgado, e o modus operandi da organização criminosa, atuante em todo o território nacional, é fato revelador da gravidade concreta dos crimes.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, à vista de sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento anterior à prática ilícita.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policias e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 307.921/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, após delinear que a supos...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO.
DESVIRTUAMENTO. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
3. A conduta praticada pelo paciente, equiparada ao tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I). Ademais, não consta nos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), o que torna inviável e desproporcional a medida de internação.
4. A apreensão de 28 porções de cocaína e a notícia de cultivo de maconha na própria residência do paciente (0,46g) evidenciam a necessidade de aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais objetivam especialmente afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento.
5. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, estabelecer ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 297.848/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO.
DESVIRTUAMENTO. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
LUCRO ILÍCITO OBTIDO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É ilegal a exasperação da pena-base na parte em que o julgador considerou, de forma desmotivada, a "personalidade desvirtuada e voltada ao crime" do paciente e sua "conduta social reprovável", sem indicar nenhum elemento concreto dos autos que justificasse tal conclusão.
2. Não merece reparo a dosimetria da pena no ponto em que valoradas negativamente as consequências do crime, pois o lucro ilícito obtido em detrimento do patrimônio público é fundamento válido para o aumento da reprimenda inicial, notadamente porquanto não foi considerado em outros momentos da individualização e não configura elementar dos tipos penais dos crimes de quadrilha e furto.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão.
(HC 268.147/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
LUCRO ILÍCITO OBTIDO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É ilegal a exasperação da pena-base na parte em que o julgador considerou, de forma desmotivada, a "personalidade desvirtuada e voltada ao crime" do paciente e sua "conduta social reprovável", sem indicar nenhum elemento...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas 453 pinos de cocaína, 62 porções de maconha e 60 porções de crack , circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.881/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva, pois "a liberdade provisória dos representados abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade, podendo atingir, novamente, a vida de outras pessoas, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se considerar o teor das CACs de ff. 122/127, onde se vê envolvimento dos representados com diversas outras infrações penais".
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motiv...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APRECIADA EM PROCESSO ANTERIOR QUE CONDENOU O PACIENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. NOVO PROCESSO EM QUE SE APURA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE INVIABILIZADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico são autônomos. Portanto, em uma mesma situação fática, podem estar presentes circunstâncias elementares para a caracterização de ambos os delitos.
3. Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, a fim de afastar a prestação jurisdicional, se a mesma circunstância fática apresenta elementos que, em tese, configuram a ocorrência de delito diverso do que foi apreciado em ação penal anterior.
4. O conhecimento do habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações.
5. Inviável a análise do pedido de liberdade provisória, haja vista que não consta nos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.259/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APRECIADA EM PROCESSO ANTERIOR QUE CONDENOU O PACIENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. NOVO PROCESSO EM QUE SE APURA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE INVIABILIZADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitut...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP.
CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção - no julgamento do REsp 1206105/RJ - pacificou entendimento de que o estelionato praticado contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do CP), em relação ao beneficiário, é crime permanente, que se consuma a cada saque feito indevidamente, e não no recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária.
3. Na hipótese, a paciente recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria até 1º/12/2006, de modo que, a teor do art.
109, III, do CP, o prazo prescricional de 12 anos não se consumou.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 247.408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP.
CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É sabido que o legislador, ao editar a Lei n.
11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o dispensado ao traficante habitual.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, dependendo das circunstâncias do caso em concreto.
4. Não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a causar constrangimento à liberdade de locomoção, porquanto devidamente expostos os motivos para o afastamento da aludida minorante, destinada àqueles que não se dedicam a atividades criminosas, o que não é o caso do ora paciente.
5. A análise da ocorrência ou não da estabilidade para caracterização do delito de associação para o tráfico (art.
35 da Lei n. 11.343/2006) demanda incursão no contexto fático- probatório, providência inadmissível na via eleita.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 245.035/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO E PROGRESSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO.
NULIDADE DE QUESITO DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prejudicada resta a impugnação à fixação do regime integralmente fechado, pois corrigido em posterior revisão criminal.
3. Igualmente prejudicada resta a impugnação à má formulação de quesito no Júri, pois não arguida a nulidade no momento próprio e sequer apresentada à Corte de Origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Sem impugnação nas alegações finais, desistindo a defesa de novamente em plenário ouvir a testemunha de depoimento imputadamente duvidoso e sem prejuízos concretos demonstrados, não há como reconhecer a arguida nulidade à acareação realizada sem a presença do acusado.
6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida.
(HC 66.513/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO E PROGRESSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO.
NULIDADE DE QUESITO DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO DOLO QUANTO AO RESULTADO MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. FATO INERENTE AO DELITO IMPUTADO. DESFERIMENTO DE VÁRIOS DISPAROS EM VIA PÚBLICA. RISCO DE SE ATINGIR TRANSEUNTES.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. FATOR QUE EXTRAPOLA OS COMUNS À ESPÉCIE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena- base como culpabilidade o dolo quanto ao resultado mais grave, pelo qual o paciente já foi condenado, tratando-se de elemento intrínseco à própria prática delitiva imputada. Precedentes.
3. Legítima a exasperação da pena-base em razão dos disparos feitos em plena via pública, com o concreto risco de se atingir transeuntes, inocentes, fundamento que desborda dos comuns à espécie, justificando o aumento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 27 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Benefício extendido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 184.105/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO DOLO QUANTO AO RESULTADO MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. FATO INERENTE AO DELITO IMPUTADO. DESFERIMENTO DE VÁRIOS DISPAROS EM VIA PÚBLICA. RISCO DE SE ATINGIR TRANSEUNTES.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. FATOR QUE EXTRAPOLA OS COMUNS À ESPÉCIE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. CRIME COMPLEXO. RESULTADO: UMA SUBTRAÇÃO E VÁRIAS MORTES.
TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O exame do pleito de desclassificação para o delito de roubo majorado, por demandar a análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, mostra-se inviável em sede de habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela prática dos delitos de latrocínio. Precedentes.
3. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.101/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. CRIME COMPLEXO. RESULTADO: UMA SUBTRAÇÃO E VÁRIAS MORTES.
TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superi...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015REVJUR vol. 450 p. 159
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. TESE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMES QUANTO À PRÉVIA FORMULAÇÃO DO PLEITO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO PACIENTE EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE, ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FUNDAMENTADAMENTE EM RAZÃO DE CONFLITOS QUANTO À CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Quanto ao pleito de extinção da medida de segurança imposta, ante o cumprimento integral da pena, verifica-se que a tese não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não podendo, pois, ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. De outro lado, não há nos autos informação acerca de formulação do pedido de extinção da medida de segurança pelo cumprimento integral da pena no juízo das execuções, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal em razão da não apreciação da questão diretamente pelo Tribunal de origem.
4. Legítima é a denegação do pedido de desinternação do paciente, em virtude, essencialmente, da existência de conflitos quanto à conclusão dos laudos periciais realizados. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.831/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. TESE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMES QUANTO À PRÉVIA FORMULAÇÃO DO PLEITO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO PACIENTE EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE, ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FUNDAMENTADAMENTE EM RAZÃO DE CONFLITOS QUANTO À CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS. FUNDAM...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015RMDPPP vol. 65 p. 124
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ART. 155, § 4º, I E IV, ART. 288 C/C ART. 60, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA.
ATUAÇÃO PLENA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Além da presunção inicial de ciência pela outorga de procuração em fase investigatória, a ação plena do advogado, por toda ação penal, em favor de cliente constituído, também no mesmo sentido indica a ciência pelo acusado da própria ação penal.
3. A própria atuação plena da defesa técnica, intervindo em toda ação penal, apresentando resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, afasta a idéia inicial de prejuízo, nos termos do art. 570 do CPP.
4. Nos termos do art. 571, inciso II, do CPP, as nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser argüidas por ocasião das alegações finais, sob pena de convalidação, o que não ocorreu na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.533/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ART. 155, § 4º, I E IV, ART. 288 C/C ART. 60, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA.
ATUAÇÃO PLENA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a...