PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.
48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "verificado que o equipamento atendeu as exigências técnicas do edital, se encontra devidamente registrado na ANVISA, e já está instalado em Hospital Municipal atendendo a população da região, de forma que, a irregularidade apontada fora devidamente sanada, não seria razoável e nem proporcional, a anulação do procedimento licitatório, em detrimento do interesse público e da melhoria da prestação dos serviços de saúde, ante a ausência de qualquer comprovação de dano ao erário, bem como, a ausência de risco à população".
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 12 e 13 da Lei 6.360/1976 e Lei 9.872/1999) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Da leitura dos acórdãos acima transcritos depreende-se que o Tribunal de origem consignou que a empresa vencedora apresentou no momento da licitação a documentação técnica comprovando as características exigidas pelo edital, bem como houve a devida vistoria na entrega do equipamento em questão. Afirmou ainda que todas as exigências do edital foram atendidas e que o equipamento já se encontra instalado no Hospital Municipal atendendo à população de região, sem oferecer riscos. Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499112/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "verificado que o equipamento atendeu as exigências técnicas do edital, se encontra devidamente registrado na ANVISA, e já está instalado em Hospital Municipal atenden...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA, ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF. VIOLAÇÃO AO ART.
543-B, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art.
543-B do CPC, também justifica o sobrestamento, na origem, dos recursos de sua competência, que discutam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.450.277/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2014; REsp 1486671/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1461873/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA, ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF. VIOLAÇÃO AO ART.
543-B, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art.
543-B do CPC, também justifica o sobrestamento, na origem, dos recursos de sua competência, que discutam a mesma questão jurídica a ser de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 513.310/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 513.310/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESERVA DE BENS E NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e, por esse motivo, manteve a penhora online de ativos financeiros alienados fiduciariamente pela parte executada ao Banco ora agravante.
2. O Tribunal a quo reformou tal conclusão, por entender que a configuração de fraude à execução depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 593 do CPC e que ela não se presume, de modo que caberia à exequente a comprovação de que o devedor se desfez de seus bens com a finalidade de frustrar o pagamento da dívida.
3. O acórdão recorrido diverge de pacífica jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão monocrática encontra respaldo no art.
557, § 1°-A, do CPC. Com efeito, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou o tratamento a ser conferido ao art. 185 do CTN, por meio do julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a controvérsia relacionada à Fraude à Execução, no âmbito do Direito Tributário, comporta disciplina específica no art. 185 do CTN, de modo a afastar o regime geral do CPC.
5. In casu, conforme identificado na instância ordinária, "A inscrição do débito em dívida ativa data de 22/02/2012", e o contrato de mútuo para capital de giro ocorreu em 30.3.2012, "sendo, portanto, posterior à inscrição na dívida ativa, aplicando-se, assim, as alterações introduzidas pela LC n° 118/2005" (fl. 227).
6. Não procede a alegação de que o decisum impugnado contraria a orientação condensada na Súmula 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário".
7. Sucede que esse entendimento pressupõe alienação eficaz, requisito inexistente quando verificada a fraude à execução. Logo, se a alienação fiduciária for realizada de forma fraudulenta, a declaração de ineficácia do negócio provoca o restabelecimento do status quo ante, e a penhora atinge, em verdade, o patrimônio do próprio devedor executado.
8. Como o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único do art. 185 do CTN), ou mesmo da hipótese aventada pelo agravante de que a notificação da inscrição em Dívida Ativa possa ter ocorrido após a celebração do negócio jurídico.
9. Tais circunstâncias, contudo, não ficaram definidas no acórdão recorrido, razão pela qual sua investigação é vedada no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459823/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESERVA DE BENS E NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e, por esse motivo, manteve a penhora online de ativos financeiros alienados fiduciariamente pela parte executada ao Banco ora agravante.
2. O Tribunal a quo reformou tal conclusão, por e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Portanto, inafastável a conclusão de que o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tal entendimento significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1461675/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Portanto, inafastável a conc...
PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A análise da controvérsia, para aplicação do princípio da causalidade, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468314/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A análise da controvérsia, para aplicação do princípio da causalidade, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/ST...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. O Tribunal de origem ancorou-se nos fatos e nas provas colacionados aos autos para entender que "resta claro que o título em momento algum determinou expressamente a isenção ad eternum, pretensão que a parte agravante quer ver satisfeita" (fl. 170, e-STJ). A revisão deste entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
4. Outrossim, ainda que não fosse essa a conclusão, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500023/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. O Tribunal de origem ancorou-se nos fatos e n...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que até mesmo questões de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 2.5.2013; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1°.2.2012; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015).
2. A respeito da decadência, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios, adotou a premissa de que não houve pagamento antecipado relativo aos fatos geradores constituídos pela fiscalização, o que fez incidir a regra do art. 173, I, do CTN: "(...) inviável, consoante já assinalado, a incidência do § 4° do art. 150 do CTN em caso de inexistência de qualquer pagamento antecipado, haja vista que o ato de homologação, consubstanciado na anuência da Administração em relação a uma atuação positiva do contribuinte, pressupõe a existência de algum recolhimento" (fl.
779).
3. A orientação adotada na origem encontra amparo na jurisprudência do STJ ratificada sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).
4. Por outro lado, reformar a conclusão do acórdão recorrido demanda revolvimento fático, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que até mesmo questões de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 2.5.2013; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1°.2.2012; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segu...
PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. No presente caso, não fora demonstrada a ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. O estudo social revela que a renda da família é de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais reais) por mês, e que o grupo social é composto por 03 (três) pessoas, bem como que a família reside em casa própria, "distribuída em 03 (três) quartos, 02 (duas) salas, 02 (dois) banheiros, sendo que a área de serviço é junto com a garagem, composta por móveis e eletrodomésticos de boa qualidade".
2. Ao avaliar o requisito de hipossuficiência, o órgão jurisdicional não deve limitar-se à análise isolada do cálculo da renda per capita, visto ser este apenas um requisito objetivo da condição de miserabilidade.
3. No caso dos autos, o Magistrado se baseou em outros elementos de provas, além do cálculo da renda per capita, como o estudo social acostado aos autos. Portanto, rever o entendimento do Tribunal local, para analisar o conteúdo fático-probatório apresentado nos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1504885/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. No presente caso, não fora demonstrada a ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. O estudo social revela que a renda da família é de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais reais) por mês, e que o grupo social é composto por 03 (três) pessoas, bem como que a família reside em casa própria, "distribuída em 03 (três) quartos, 02 (duas) salas, 02 (dois) banheiros, sendo que...
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/2007.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. HANSENÍASE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Lei 11.520/2007 dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas por hanseníase em razão de internação compulsória e segregatória em hospital de demartologia sanitária.
2. No caso dos autos, não ficou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, pois não foi comprovada a internação e o isolamento compulsórios. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático- probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. No que tange ao dissídio jurisprudencial, o STJ entende que o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1506224/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/2007.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. HANSENÍASE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Lei 11.520/2007 dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas por hanseníase em razão de internação compulsória e segregatória em hospital de demartologia sanitária.
2. No caso dos autos, não ficou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, pois não foi comprovada a internação e o isolamento compulsórios. Des...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior representa nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
FURTO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma.
2. A quantidade de pena aplicada não autoriza, por si só, o abrandamento do modo prisional quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repressão.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo destacou a ampla desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, o que justifica a escolha de regime carcerário mais gravoso, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 258.812/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou juri...
HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. RENÚNCIA DA ADVOGADA DO PACIENTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE OUTRO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO OU DE DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA O RESPECTIVO ACÓRDÃO. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DA CIÊNCIA DO ARESTO IMPUGNADO. PECULIARIDADES QUE AFASTAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mesmo não tendo o paciente - devidamente ciente da renúncia de sua advogada - sido intimado para constituir novo profissional, e ainda que não tenha sido nomeado defensor dativo para patrociná-lo no julgamento da apelação, a peculiaridade temporal verificada no caso não permite que se reconheça a nulidade do feito, pois a defesa, embora tenha se insurgido contra o respectivo acórdão, opondo embargos de declaração e interpondo recursos de natureza extraordinária, se manteve inerte acerca das referidas irregularidades, porquanto não apresentou, à época, qualquer inconformismo pelas vias adequadas, somente vindo a suscitar a eiva praticamente 2 (dois) anos após a sua ciência. Inteligência do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. Ordem denegada.
(HC 245.322/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. RENÚNCIA DA ADVOGADA DO PACIENTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE OUTRO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO OU DE DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA O RESPECTIVO ACÓRDÃO. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DA CIÊNCIA DO ARESTO IMPUGNADO. PECULIARIDADES QUE AFASTAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mesmo não tendo o paciente - devidamente ciente da renúncia de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu preso seja requisitado para entrevista pessoal com o defensor público, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
2. Os artigos 4º, inciso XVII e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990, prevêem como função institucional da Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais.
3. Não se revela possível a transferência de um ônus da Defensoria Pública ao Poder Judiciário, razão pela qual não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de requisição de acusado preso para que possa se entrevistar previamente com seu patrono, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.088/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REQUI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. A análise dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de uso, mostra-se incabível, por demandar o necessário cotejo fático-probatório, inviável na via estreita do remédio constitucional.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as instâncias de origem entenderam que pela quantidade da droga apreendida - 2,253 kg de maconha e pelas circunstâncias do crime o paciente dedicava-se à prática delitiva.
3. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas à suposta ilegalidade na fixação do regime inicial e na negativa de substituição da pena por restritivas de direito, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.647/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO O...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE DROGA.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR INIMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Em que pese o acórdão tenha mencionando a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas e com o auxílio de adolescente na comercialização de estupefacientes -, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. Concluindo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para preservar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE DROGA.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR INIMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, busca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 391.658/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no ac...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção do STJ entendeu que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a RAV, e, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial dos Embargos à Execução como devido, invertendo assim os ônus sucumbenciais.
2. O STJ só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente abusivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1425580/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção do STJ entendeu que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a RAV, e, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial dos Embargos à Execução como devido, invertendo assim os ônus sucumbenciais....
ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não se aplica, também, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ou a Súmula nº 363 do TST. Os contratos, embora irregulares, não se transformarem vínculos trabalhistas, e, como o FGTS não é direito atribuível aos servidores públicos na forma preconizada pelo art. 39, § 3º, CF, descabe conceder o benefício ao apelante" (fl. 282, e-STJ).
2. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não se aplica, também, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ou a Súmula nº 363 do TST. Os contratos, embora irregulares, não se transformarem vínculos trabalhistas, e, como o FGTS não é direito atribuível aos servidores públicos na forma preconizada pelo art. 39, § 3º, CF, descabe conceder o benefício ao apelante" (fl. 282, e-STJ).
2. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença do Mandado de Segurança que declara o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ) é título executivo judicial, conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.3.2010).
2. No caso em tela, apesar de a agravante possuir sentença declaratória transitada em julgado quanto ao direito à compensação do indébito tributário, ajuizou nova demanda para pleitear a restituição, razão pela qual falta interesse de agir para a propositura da segunda ação. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504337/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença do Mandado de Segurança que declara o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ) é título executivo judicial, conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.3.2010).
2. No caso em tela, apesar de a agravante possuir sentença declaratória trans...