AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. ATOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ªT., DJe 10/2/2014, destaquei.).
2. Conforme bem esclarecido na decisão ora atacada, em relação à vítima A. G. M., houve a prática de estupro e atentado violento ao pudor, de modo que deve, sim, ser reconhecida a prática de crime único, aplicando-se a orientação retro esposada, uma vez que os delitos foram praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
Mas isso apenas em relação as atos praticados contra a aludida ofendida, no mesmo contexto fático, pois a mesma decisão refutou a aplicação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva em relação a todas as vítimas), dada a supressão de instância, bem como pela necessidade do reexame do suporte probatório, o que é vedado em habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 298.517/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. ATOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ªT., DJe 10/2/2014, destaquei.)....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE E COM REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem.
2. O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, como no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 307.846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE E COM REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem.
2. O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1112184/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da prime...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MONITORAMENTO.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível a consumação do delito de furto, ainda que haja vigilância por meios eletrônicos no local dos fatos. Vale dizer, a existência de sistema de segurança não torna, por si só, o crime impossível.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1413041/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MONITORAMENTO.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível a consumação do delito de furto, ainda que haja vigilância por meios eletrônicos no local dos fatos. Vale dizer, a existência de sistema de segurança não torna, por si só, o crime impossível.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1413041/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESPERA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO EM REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que possui o escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, de forma que sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, o que não comporta dilação probatória.
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a ausência de vagas em regime semiaberto, uma vez que não apresentou elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 36.950/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESPERA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO EM REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que possui o escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, de forma que sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, o que não comporta dilação probatória.
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a ausência de vagas em regime semiaberto, uma vez que não apre...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREGADOR DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, EM CASO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, POIS O SERVIÇO MÉDICO PRESTADO DECORREU DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÍTIDO CUNHO TRABALHISTA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. 3. DEFERIMENTO INDEVIDO.
IMPASSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA A AÇÃO E DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 4. APLICAÇÃO AO CASO, DE FORMA EXCEPCIONAL, DO DISPOSTO NO ART. 122 DO CPC. 5.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RÉU/DENUNCIANTE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, EM CASO DE CONDENAÇÃO. 6.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO), CASSANDO-SE A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. Conforme entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a delimitação da competência em razão da matéria é estabelecida pela natureza jurídica da lide, a qual se define com base na causa de pedir e no pedido deduzidos na petição inicial.
1.1. Na hipótese, a ação ajuizada pelos autores é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de arbitramento de honorários do respectivo serviço prestado, evidenciando-se, assim, a competência da Justiça Estadual.
2. Na referida ação, contudo, foi deferido o pedido de denunciação da lide ao empregador do réu, ao argumento de que a cirurgia realizada, em que os autores pleiteiam o arbitramento dos honorários médicos, decorreu de acidente de trabalho, pois fora esfaqueado quando estava trabalhando. Ocorre que, diante do nítido cunho trabalhista da demanda regressiva (denunciação da lide), a competência seria da Justiça do Trabalho.
3. Dessa forma, o indevido deferimento do pedido de intervenção de terceiro na lide acarretou um impasse processual, tendo em vista que o Juízo competente para analisar a demanda principal (ação de arbitramento de honorários médicos) é absolutamente incompetente para analisar a denunciação da lide, enquanto o Juízo competente para julgar a demanda regressiva (denunciação) é incompetente para apreciar a principal.
4. Considerando que não houve recurso contra a decisão que deferiu o pedido de denunciação da lide, bem como a necessidade de se solucionar o presente conflito a fim de possibilitar o prosseguimento da ação de arbitramento de honorários, deve ser aplicada a solução prevista no art. 122 do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de conflito de competência, pronunciar-se acerca da "validade dos atos do juiz incompetente".
5. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo ao réu/denunciante, visto que poderá, caso seja condenado a pagar os honorários médicos e demais gastos com a cirurgia realizada, ingressar com ação própria na Justiça Trabalhista para reaver o que eventualmente possa ter de direito em relação a seu empregador.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual (suscitado), anulando-se a decisão que deferiu a denunciação da lide, nos termos do art. 122 do CPC.
(CC 135.710/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREGADOR DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, EM CASO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, POIS O SERVIÇO MÉDICO PRESTADO DECORREU DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÍTIDO CUNHO TRABALHISTA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. 3. DEFERIMENTO INDEVIDO.
IMPASSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA A AÇÃO E DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 4. APLICAÇÃO A...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, não há constrangimento ilegal, pois verificado que a instância ordinária apontou fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido, bem evidenciada pela natureza e pela quantidade de drogas apreendidas (trezentas pedras de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado possui registros em sua folha de antecedentes criminais de outros processos, a indicar reiteração delitiva, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.825/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APLICAÇÃO DE VERBAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA. ATÉ ENTÃO, HÁ A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO QUANTO AO INTERESSE EM INTEGRAR À LIDE. SÚMULA 150/STJ. ART. 109, I DA CF/88. RATIONAE PERSONAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que, malgrado se refira à ACP por ausência de prestação de contas a órgão do Governo Federal, tendo em vista recursos por ele providos através de Convênio, houve a incorporação da verba no patrimônio do Município, o que, em tese, implica em conflito entre as Súmulas 208 e 209/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, caracteriza-se o interesse da União quando a verba objeto do litígio é oriunda do Erário Federal e sujeita à prestação de contas e fiscalização por órgão federal, nos termos da Súmula 208/STJ.
3. Deve-se, no entanto, observar uma distinção na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, visto que tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
4. O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ.
5. Hipótese em que não há nos autos manifestação de interesse na causa de qualquer um desses entes elencados no dispositivo constitucional.
6. Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando despicienda, dessa maneira, a análise da matéria discutida em juízo.
7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS.
(CC 131.323/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APLICAÇÃO DE VERBAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA. ATÉ ENTÃO, HÁ A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO QUANTO AO INTERESSE EM INTEGRAR À LIDE. SÚMULA 150/STJ. ART. 109, I DA CF/88. RATIONAE PERSONAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que, malgrado se refira à ACP por ausência de prestação de contas a órgão do Governo Federal, tendo em vista recursos por ele providos através de Convênio, houve a incorporação da ve...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise da tese impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1076959/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise da tese impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1076959/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO MÉDICO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o custeio do procedimento cirúrgico de sinusectomia maxilar via endonasal não foi expressamente excluído das coberturas do plano de saúde da agravante.
2. A recusa da agravante foi injustificada, configurando a prática de ato ilícito e o dano moral provocado à agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. A revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 427.894/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO MÉDICO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o custeio do procedimento cirúrgico de sinusectomia maxilar via endonasal não foi expressamente excluído das coberturas do plano de saúde da agravante.
2. A recusa da agravante foi injustificada, configurando a prática de ato ilícito e o dano moral provocado à agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte....
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.
FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil.
2. O objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda.
3. Ao realizar a atividade de banco postal, contrato de finalidade creditícia, a ECT buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio dessa relação, o correspondente tira proveito de recursos ociosos, utilizando a marca do banco para atrair clientes, fidelizar consumidores, acessar serviços e produtos do sistema financeiro, agregando diferencial competitivo ao negócio.
4. Nesse ramo, verifica-se serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras ações tipicamente bancárias, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1°, § 1°, da Lei n. 7.102/1983, conforme já decidido pelo STJ.
5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).
6. Além de prestar atividades tipicamente bancárias, a ECT oferece publicamente esses serviços (equipamentos, logomarca, prestígio etc), de forma que, ao menos de forma aparente, de um banco estamos a tratar; aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo, a não ser pelo fato de que o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios.
7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço.
8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida.
9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.
FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. EXAURIMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. VOTOS DIVERGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I - O julgamento definitivo da controvérsia faz cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente (REsp n. 1.368.563, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Monocrática, DJ de 2/2/2015).
II - Não há falar em cerceamento de defesa se um dos votos constantes dos autos exaustivamente discorre acerca dos fundamentos apresentados por Ministro integrante do órgão julgador para não acompanhar o relator, independentemente da juntada das notas taquigráficas ou de eventual voto divergente.
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
IV - A jurisprudência da Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que, julgada improcedente a ação rescisória, devem os honorários ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou serem arbitrados, nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, na medida em que inexiste condenação capaz de servir de base de cálculo (EDcl na AR 1.735/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 06/10/2011).
V - Embargos de declaração da União acolhidos. Embargos de Declaração do Sindicato autor acolhidos parcialmente apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
(EDcl no REsp 706.497/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. EXAURIMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. VOTOS DIVERGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I - O julgamento definitivo da controvérsia faz cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente (REsp n. 1.368.563, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Monocrática, DJ de 2/2/2015).
II - Não há falar em cerceamento de de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. QUESTÃO. ANULAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.
1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
3 - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. QUESTÃO. ANULAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.
1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. O acórdão embargado assentou, ao negar provimento ao Agravo Regimental que questionava a competência interna para decidir o presente Conflito de Competência, que "a Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção".
2. Os embargantes apenas reiteram as razões do Agravo Regimental, buscando claramente a revisão do entendimento firmado, que deixou evidenciado que o critério para definir a competência interna é com base na pretensão deduzida, e não no próprio mérito da discussão (se há ou não comprometimento do FCVS).
3. No mérito do presente Conflito, ficou estabelecido: "Vale dizer que não se está, nesta seara, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente quem deve resolver a questão. Nesse passo, verifico que a decisão do juízo federal (fls. 2-8) adentra nas razões de mérito do ingresso da citada empresa pública federal, mas conclui por suscitar o conflito, quando o correto seria concluir pelo direito de ingresso ou não CEF no feito. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado, o feito deve permanecer na Justiça Federal se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo".
4. Tal compreensão está em consonância com a Súmula 224/STJ, segundo a qual "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar a competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
5. Nesse ponto os embargantes procuram discutir novamente o mérito do comprometimento do FCVS, enquanto o objeto do presente conflito diz respeito a qual juízo deve resolver a questão (o que foi fixado como o Juízo Federal).
6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
7. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. O acórdão embargado assentou, ao negar provimento ao Agravo Regimental que questionava a competência interna para decidir o presente Conflito de Competência, que "a Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção".
2. Os embargantes apenas reiteram as razões do Agravo Regimental, buscando claramente a revisão do entendimento firmado, que deixou evide...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: 3.1. "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3.2. "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3.3. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.12.2013.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1423158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta referida no art. 25, I, da Lei 9430/1996, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei 8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei 9.718/1998.
2. Nos termos do art. 25, II, da Lei 9430/96, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, entre elas a variação cambial positiva como receita financeira, devem ser somados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro presumido. Precedentes: REsp 1.274.038/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2013; AgRg no REsp 1.232.768/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.10.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462446/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta referida no art. 25, I, da Lei 9430/1996, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei 8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financ...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO.
1. Cuida-se de ação visando à reforma de ato administrativo da ANP que negara a expedição de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustível automotivo, com base na Portaria 116/2000.
Alegada omissão quanto aos arts. 8º, XV, da Lei 9.478/1997, 174, caput, e 177, § 2º, III, da CF/1988 nos quais a citada portaria estaria embasada.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468990/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO.
1. Cuida-se de ação visando à reforma de ato administrativo da ANP que negara a expedição de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustível automotivo, com base na Portaria 116/2000.
Alegada omissão quanto aos arts. 8º, XV, da Lei 9.478/1997, 174, caput, e 177, § 2º, III, da CF/1988 nos quais a citada portaria estaria embasada.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Não é o órgão ju...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE.
OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO JURÍDICO COM EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 54, § 4º, DA LEI 8.884/94.
DESCUMPRIMENTO. PODER REGULAMENTAR DA AUTARQUIA.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para a apresentação de atos de concentração deve se dar dentro de 15 (quinze) dias da data de assinatura do primeiro instrumento ou documento vinculativo.
2. In casu, apesar de a efetiva assinatura da avença ter se dado no dia 1º de novembro de 1996, é fato incontroverso que as tratativas envolvendo as empresas GE e DAKO tiveram início em 29 de outubro de 1996, sendo este, portanto, o dies a quo da contagem do prazo para adimplir a obrigação prevista no art. 54, § 4º, da Lei 8.884/94.
Logo, não tendo sido observados os quinze dias úteis, forçosa a cominação de multa.
3. Por fim, a tese recursal da agravante no sentido de que "a General Eletric não possuía participação relevante no mercado explorado pela Dako" não foi analisada pela Corte de origem, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento, no ponto, ate a ausência de prequestionamento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1469822/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE.
OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO JURÍDICO COM EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 54, § 4º, DA LEI 8.884/94.
DESCUMPRIMENTO. PODER REGULAMENTAR DA AUTARQUIA.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para a apresentação de atos de concentração deve se dar dentro de 15 (quinze) dias da data de assinatura do primeiro instrumento ou documento vinculativo.
2....
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NOVA CONTAGEM. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É entendimento assente no STJ que, em matéria de cobrança do crédito tributário, a interrupção da prescrição dá início a novo prazo quinquenal, sendo inaplicável a sistemática do art. 9° do Decreto 20.910/1932 (EDcl no REsp 1.042.524/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.482.236/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.12.2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488573/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NOVA CONTAGEM. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É entendimento assente no STJ que, em matéria de cobrança do crédito tributário, a interrupção da prescrição dá início a novo prazo quinquenal, sendo inaplicável a sistemática do art. 9° do Decreto 20.910/1932 (EDcl no REsp 1.042.524/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.3.2014; AgR...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. REMISSÃO LEGAL. JUROS E MULTA DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. NÃO CABIMENTO DAS REDUÇÕES.
1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo decidiu que, no presente caso, o crédito tributário não pode sofrer as reduções para pagamento à vista ou parcelado, nos moldes da Lei 11.941/2009, porquanto o depósito judicial a ele correspondente fora realizado antes do vencimento, não tendo contemplado os consectários legais da dívida (multa e juros de mora).
2. A hipótese é idêntica ao caso julgado como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), no qual o STJ também não admitiu a incidência das reduções legais quando o depósito judicial for realizado antes do vencimento da dívida: "(...) No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas" (REsp 1.251.513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.8.2011).
3. O fato é que a discussão ora devolvida extrapola o que decidido na origem, pois o Tribunal a quo não examinou a questão das reduções legais aplicáveis à parcela do crédito tributário desvinculada do depósito, até porque, como antecipado, o prequestionamento e a fundamentação do Recurso Especial se referem unicamente ao art. 10 da Lei 11.941/2009.
4. Por outro lado, o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC para provocar possível anulação por omissão.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1492334/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. REMISSÃO LEGAL. JUROS E MULTA DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. NÃO CABIMENTO DAS REDUÇÕES.
1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo decidiu que, no presente caso, o crédito tributário não pode sofrer as reduções para pagamento à vista ou parcelado, nos moldes da Lei 11.941/2009, porquanto o depósito judicial a ele correspondente fora realizado antes do vencimento, não tendo contemplado os consectários legais da dívida (multa e juros de mora).
2. A hipótese é idêntica ao caso julgado como represen...