PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERGADA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte a quo asseverou que, "ao contrário do que fazem crer os agravantes, o Juízo de 1º grau não afastou o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-executividade, mas apenas postergou sua fixação para o momento da extinção da Execução Fiscal".
3. Infere-se que não houve violação do art. 20 do CPC, pois o acórdão recorrido apenas postergou o momento de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista não haver decisão definitiva.
4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no sentido de que "os recorrentes não comprovaram, concretamente, a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada", requer revolvimento do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504399/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERGADA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte a quo asseverou que, "ao contrário do que fazem crer os agravantes, o Juízo de 1º grau não afastou o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-execu...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL IRRECORRÍVEL. CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a conduta omissiva do Conselho Regional de Medicina está devidamente configurada nos autos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No tocante à condenação do corréu Conselho Regional de Medicina, não merece reparo a sentença. Sua conduta omissiva está devidamente demonstrada no feito. Evidentemente em casos particulares sua iniciativa depende de provocação, porém, no caso há provas de clamor público que, nulifica a alegação de desconhecimento dos fatos, fatos que inclusive prejudicam toda a categoria" (fl. 8368, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505298/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL IRRECORRÍVEL. CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a conduta omissiva do Conselho Regional de Medicina está devidamente configurada nos autos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acór...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Sindicato autor, ora recorrido, pretende que a União Federal adote o critério de "antiguidade no serviço" em vez do critério "tempo de serviço na Policia Rodoviária Federal", nas avaliações de progressão funcional.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para anular as avaliações realizadas a partir de 2005, para fins de progressão funcional, em que não foram computados tempos de serviço público exercidos pelos sindicalizados anteriormente ao ingresso na Polícia Rodoviária Federal, bem como para determinar que a União proceda a novas avaliações, a partir de 2005, mas fazendo-se o devido cômputo de todo o tempo de serviço público federal prestado pelos sindicalizados. (fl. 219).
3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, e assim consignou na sua decisão: "Não há razão para que se restrinja o direito do servidor de ver o seu tempo de serviço público anterior computado para fins de progressão funcional." (fl. 408).
4. Contudo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras". (RMS 31.832/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505831/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Sindicato autor, ora recorrido, pretende que a União Federal adote o critério de "antiguidade no serviço" em vez do critério "tempo de serviço na Policia Rodoviária Federal", nas avaliações de progressão funcional.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para anular as avaliações realizadas a partir de 2005, para fins de progressão funcional, em que não foram computados tempos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE.
TEMA JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC.
2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia a agravada, razão pela qual se conclui que a intimação para apresentar contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo aos recorrentes. Precedente: Recurso Especial Representativo de Controvérsia: REsp 1.148.296/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º.9.2010, DJe 28.9.2010 3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixo de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que ocorreu a inversão da sucumbência, no âmbito do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE.
TEMA JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC.
2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia a agravada, razão pela qual se conclui que a intimação para apresentar contrarrazões é...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas e décimo terceiro salário.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas e décimo terceiro salário.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506576/RS, Rel....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DE RESPOSTA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do TJDFT e o Diretor-Geral do Cespe/UNB objetivando, em síntese, a declaração do direito das impetrantes de conhecerem o padrão de resposta da prova discursiva a que foram submetidas, ao prestarem concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, com a consequente nulidade dos atos administrativos que divulgaram os resultados das provas discursivas com critérios discricionários de correção.
2. Observa-se da análise dos autos que foi deduzido o padrão de resposta da Banca Examinadora (fls. 118-120, e-STJ), demonstrando, assim, os critérios adotados. Inexiste, no caso, ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. Ausente, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão das recorrentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DE RESPOSTA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do TJDFT e o Diretor-Geral do Cespe/UNB objetivando, em síntese, a declaração do direito das impetrantes de conhecerem o padrão de resposta da prova discursiva a que foram submetidas, ao prestarem concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, com a consequente nulidade dos atos admi...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classificação e, por ausência de direito líquido e certo, denegou aos demais impetrantes. Assim consignou na decisão: "Quanto a alegação de existência de servidores comissionados e em comodato, não há falar em ilegalidade, porquanto a contratação de tais servidores se deram de acordo com os preceitos legais." "Desse modo, merece prosperar as assertivas esposadas pelos impetrantes a respeito do surgimento de 05 (cinco) vagas em decorrência da aposentadoria de servidores o que garante aos melhores colocados a concessão da ordem mandamental." "Entrementes, os demais impetrantes que estão além do número de vagas surgidas não demonstraram violação a direito liquido e certo a ensejar a concessão da ordem." (fls. 456-457, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Dilton Carlos Eduardo França, que bem analisou a questão: "12. Ademais, não restou provado que vacâncias surgidas após a realização do concurso foram preenchidas por servidores não concursados, infirmando assim o relato dos apelantes de que teria havido contratação de comissionados e cargos em comodato para o exercício da mesma função para a qual foram aprovados (fl. 394)" (fls. 457-460, grifo acrescentado).
4. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.000/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classif...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTE.
1. O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute regime de substituição tributária aplicável ao ICMS.
2. O simples fato de a ação fiscal estar eventualmente pautada em norma infralegal editada pelo Secretário da Fazenda não o torna legitimado passivo para os Mandados de Segurança que discutem a ilegalidade da autuação (RMS 13.976/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17.11.2003, p. 240; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.4.2013).
3. Afastada a legitimidade passiva do Secretário para figurar como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, consoante o art. 161, IV, "e", da Constituição Estadual, o que impossibilita a aplicação da Teoria da Encampação (AgRg no REsp 1.343.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2013; RMS 30.848/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.6.2010 REsp 818.473/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2010).
4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus (AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2013; RMS 22.518/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16.8.2007, p. 286).
5. Em hipótese idêntica à dos autos - de impugnação à Resolução SEFAZ/RJ 201/2009 -, esta Turma reconheceu que se tratava de Mandado de Segurança impetrado contra lei em tese, o que não é admitido, nos termos da Súmula 266/STF (RMS 44.239/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2014).
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTE.
1. O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute regime de substituição tributária aplicável ao ICMS.
2. O simples fato de a ação fiscal estar eventualmente pautada em norma infrale...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVA DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.
Precedentes.
2. Não se pode exigir da impetrante prova impossível, relativa à existência de vaga no local de destino da remoção, porquanto, além de tal exigência contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, tal informação é restrita à própria Administração Pública.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.636/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVA DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.
Precedentes.
2. Não se pode exigir da impetrante prova impossível, relativa à existência de vaga no local de destino da remoção, p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que a Corte Paulista, com base no conjunto fático-probatório dos autos assentou que "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do mandato original pela juntada de procuração passada sem ressalva a novo patrono (art. 687)". Rever tal entendimento, como busca a Companhia Paulista de Força e Luz, esbarra na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que a Corte Paulista, com base no conjunto fático-probatório dos autos assentou que "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do m...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do ora agravante ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, em razão da declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C).
2. Ocorre que, no caso dos autos, inexistem depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho celebrado entre as partes.
3. Agravo Regimental provido para acrescentar à decisão agravada que os valores referentes aos depósitos de FGTS deverão ser pagos pelo Município.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do ora agravante ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, em razão da declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C).
2. Ocorre que, no caso dos autos, inexistem depósitos de FGTS...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a legitimidade da empresa adquirente dos produtos rurais para questionar a exigibilidade do Funrural, mas não para pleitear a compensação dos valores pagos de forma indevida.
3. Entretanto, paralelamente, é cediço no STJ que, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da tributação, o art. 166 do CTN e a Súmula 546/STF preconizam que somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido.
4. Ocorre que, para se chegar à conclusão de que o agravante, in casu, não tenha destacado o tributo na nota fiscal do produtor, ou seja, tenha arcado sozinho com o encargo fiscal, atendendo, assim, aos ditames do art. 166 do CTN, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1429715/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.12.2012), submetido ao rito do art.
543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'".
2. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, em caso idêntico, o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1.480.049/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.11.2014.
3. Agravo Regimental da União provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1257408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.12.2012), submetido ao rito do art.
543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a coi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 E 2004. NÃO ABRANGÊNCIA.
1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada no período de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. In casu, o Tribunal local expressamente consignou: "cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCIA COSTA ANNIBOLETE, contra sentença de fls. 90/92, proferida nos autos da ação ordinária nº 2008.51.01.010805-2, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, onde objetiva a condenação da ré a pagar os valores atrasados, relativos aos quintos incorporados por força da edição da MP nº 2.225/2001, de março de 2001 a dezembro de 2004, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora" (fls. 128-141, e-STJ).
4. "Na espécie, o que se busca é o pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos, durante o exercício de função comissionada, do período entre março de 2001 a dezembro de 2004, ou seja, em momento posterior ao estabelecido pela referida MP, cuja possibilidade de incorporação limitava-se aos períodos entre 8.4.1998 a 5.9.2001" (REsp 1.197.582/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2010).
5. Por fim, infere-se que o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca, corroborou tal entendimento (fls. 224-236, e-STJ).
6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1280895/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 E 2004. NÃO ABRANGÊNCIA.
1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada no período de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal sua exigência como condição para transferência do veículo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1072905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal sua exigência como condição para transferência do veículo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1072905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991.
2. Na presente relação jurídico-processual, o STF, por decisão do Ministro Joaquim Barbosa, declarou "a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição prevista no art. 25, V, da Lei 8.212/1991, devida pelo produtor rural e incidente sobre sua produção" (fls.
1.737-1.738, e-STJ).
3. Em seguida, os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal para julgamento da questão atinente à repetição do indébito.
4. O recorrente se insurge contra o reconhecimento de que, por força do efeito repristinatório da legislação anteriormente em vigor, o direito à repetição, na vigência da Lei 10.256/2001, limita-se "à diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de salários" (fl. 1.762).
5. Conforme assentado pelo STJ, em casos análogos, o reconhecimento do efeito repristinatório da legislação em vigor anteriormente é consequência lógico-jurídica da declaração de inconstitucionalidade (AgRg no REsp 1.491.806/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.419.397/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 12.11.2014).
6. Assim, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento em tese da possibilidade de o indébito ser compensado com eventual crédito constituído de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, é inerente aos limites da demanda.
7. Por outro lado, não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial, porquanto a parte não indicou o dispositivo legal sobre o qual teria recaído o dissenso interpretativo, de modo a atrair o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1344040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, conforme pr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA. ÁREA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 19, XII, da Lei 9.472/97, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. A recorrente não explicitou quais dispositivos legais da Lei 11.934/99 teriam sido infringidos, fazendo incidir na espécie por analogia o óbice da Súmula 284/STF.
5. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Acrescente-se que a própria recorrente reconhece que a ERB foi instalada em imóvel particular sem o necessário alvará de construção, exigido pelo Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital n. 2105/98, art. 51)".
6. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Distrital 2.105/98, que regula as construções no Distrito Federal, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1455034/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA. ÁREA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 19, XII, da Lei 9.472/97, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracter...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A indicada afronta dos arts. 43, 123, 185 e 186 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório.
4. O novo posicionamento do STJ é no sentido de que as procurações outorgadas aos advogados devem indicar a sociedade de que eles façam parte, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Portanto, em que pese o Art. 15, § 3° da Lei n° 9.806/94, determine a necessidade das procurações outorgadas individualmente aos casuísticos indicarem a sociedade a que os mesmos façam parte, o referido artigo não deverá ser aplicado, haja vista que a norma não vigorava quando do ajuizamento das ações, razão pela qual, entendo ser possível o levantamento dos honorários contratuais péla Sociedade de Advogados".
6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão de que a norma não vigorava na época do ajuizamento da ação. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1460985/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A indicada afronta dos arts. 43, 123, 185 e 186 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em razão da malversação no uso de recursos federais repassados ao Município pelo Fundef.
3. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o sequestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado.
4. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau que deferira a indisponibilidade de bens não por considerar ausentes os requisitos para concessão da medida cautelar, mas por entender que o ato acautelatório deferido teria sido gravoso demais 5. O Tribunal a quo cassou a medida de indisponibilidade que recaía sobre os bens do recorrido unicamente por ela, equivocadamente, abranger recursos impenhoráveis. Assim, é patente a violação ao art. 7º da Lei 8.429/1992, pois não seria o caso de indeferir totalmente tal medida, mas apenas de restringir seu alcance ao montante necessário para garantir as consequências financeiras da prática da improbidade, com exclusão dos bens impenhoráveis.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens penhoráveis do recorrido no montante necessário à reparação do dano ao erário decorrente do ato ímprobo que lhe é imputado, excluídos, portanto, os proventos de aposentadoria da abrangência de tal Medida Cautelar.
(REsp 1461892/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em razão da malversação no uso de recursos federais repassados a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 111 e 176 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 993.164/MG, sob o rito do art. 543-C, decidiu pela ilegalidade das normas de hierarquia inferior que excluíram da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições (relativas a produtos da atividade rural) de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, haja vista não serem contribuintes diretos do PIS e da Cofins.
5. Os valores relativos a créditos de IPI objeto de compensação ou restituição devem ser corrigidos, a partir de janeiro de 1996, pela taxa Selic, conforme dispõe o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1470478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 111 e 176 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configur...