ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO CRIME.
PRAZOS PENAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94.
DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
1. Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, consubstanciado na remoção ex officio dos impetrantes do Posto Fiscal de Goio-En (cidade de Nonoai) para a Contadoria Auditoria-Geral do Estado (localizada em Porto Alegre), em razão de sindicância instaurada para apurar denúncia relativa à facilitação de transporte de mercadorias sem o adequado recolhimento tributário.
2. Consoante o disposto no art. 197, § 3º, da Lei Complementar Estadual 10.098/94, para efeito de contagem do prazo prescricional, quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. No caso concreto, não transcorreu o prazo prescricional previsto na Lei Complementar Gaúcha, levando-se em conta que a notícia que levou à instauração da sindicância ocorreu no ano de 2007, e tendo-se instaurado o referido procedimento no ano de 2010, utilizando-se como base a menor pena possível, ou seja, 3 (três) anos, como bem pontua o Tribunal do Rio Grande do Sul, e considerando o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, verifica-se que não ocorreu a prescrição. Precedentes do STJ.
3. Quanto à remoção, não se sustenta a alegação de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e com claro interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público no bom e regular andamento dos serviços administrativos. No mesmo sentido: AgRg no RMS 37.675/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 36.893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO CRIME.
PRAZOS PENAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94.
DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
1. Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, consubstanciado na remoção ex officio dos impetrantes do Posto Fiscal de Goio-En (cidade de Nonoai) para a Contadoria Auditoria-Geral do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Estado-agravante. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1231616/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DO TRÂNSITO.
CULPA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
A reforma do acórdão recorrido, no que se refere à culpa na conduta da parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DO TRÂNSITO.
CULPA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
A reforma do acórdão recorrido, no que se refere à culpa na conduta da parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS.
FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (DJe de 05/03/2013).
2. A orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, como também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS (AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/05/2014).
3. Tem-se que o entendimento agora vigente nesta Corte é o seguinte: (a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12);
(b) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora.
4. De acordo com o atual posicionamento, para as discussões envolvendo fatos ocorridos sob a vigência do DL 406/68, como na espécie, para a solução da controvérsia acerca da competência para instituir e cobrar o ISS basta a identificação do local onde situado o estabelecimento prestador.
5. Restou incontroverso que o estabelecimento prestador situa-se no Município do Rio de Janeiro. Decisão agravada que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por aquele Município que merece ser mantida.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.415/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS.
FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a par...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50 DE 2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Espécie em que, segundo se extrai do acórdão atacado pelo recurso especial, a Lei Complementar Estadual nº 50, de 2003, não negou expressamente o direito reclamado, não ocorrendo a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos do disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 543.406/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50 DE 2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Espécie em que, segundo se extrai do acórdão atacado pelo recurso especial, a Lei Complementar Estadual nº 50, de 2003, não negou expressamente o direito reclamado, não ocorrendo a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos do disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg n...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. POLICIAL CIVIL DO ESTADO. AFASTAMENTOS NO EXTERIOR EM PROL DO INTERESSE INSTITUCIONAL. VIAGENS CUSTEADAS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS POR ESCALA DIFERENCIADA DE TRABALHO, COM COMPENSAÇÃO DE FALTAS E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO INSTRUTOR NA ACADEMIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial da ação civil pública só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita".
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela inexistência do ato de improbidade e ausência de outras provas a serem produzidas, senão aquelas já constantes dos autos.
3. Extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: (i) houve comprovação do exercício da atividade profissional nos períodos questionados na inicial, embora em escala diferenciada de trabalho; (ii) ficou descaracterizado o prejuízo da frequência do servidor, diante da demonstração de sua participação em diversos eventos, como instrutor, na Academia de Polícia, nos períodos apontados como não trabalhados; (iii) os superiores hierárquicos autorizaram as saídas do país, com justificativa em ameaças de morte ao servidor e familiares, para participação de cursos e treinamentos no exterior em prol do interesse da Instituição; (iv) o deferimento de escala de trabalho diferenciada revela-se comum na prática policial e não trouxe qualquer prejuízo à Administração; (v) houve recebimento de moção, medalhas, certificados, dentre outras homenagens nos períodos questionados, que demonstram o efetivo exercício da atividade policial; (vi) as viagens foram custeadas com recursos próprios e o recebimento dos vencimentos revela-se consectário lógico da condição de servidor em atividade e (vii) não ocorrência de dolo ou má-fé, ausência de enriquecimento ilícito e inexistência de qualquer dano ao erário.
4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.092/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. POLICIAL CIVIL DO ESTADO. AFASTAMENTOS NO EXTERIOR EM PROL DO INTERESSE INSTITUCIONAL. VIAGENS CUSTEADAS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS POR ESCALA DIFERENCIADA DE TRABALHO, COM COMPENSAÇÃO DE FALTAS E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO INSTRUTOR NA ACADEMIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em observância ao princ...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.
2. A simples interpretação sistemática de dispositivo legal não resulta violação à cláusula constitucional de reserva de plenário.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.
2...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais.
2. O recebimento de apelação com efeito suspensivo contra a sentença que extinguiu a recuperação da agravante não revigora nem torna válida decisão anterior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 137.228/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais.
2. O recebimento de apelação com efeito suspensivo contra a sentença que extinguiu a recuperação da agravante não revigora nem torna válida decisão anterior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 137.228/DF, R...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
MÁ FORMAÇÃO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART.
118 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Civil o conflito de competência poderá ser suscitado pela parte, por petição, que deverá ser instruída com documentos necessários à prova do conflito, não só para a comprovação da existência de juízos em conflito, mas a fim de possibilitar decidir a qual deles incumbe o processamento e julgamento da causa.
2. Ausentes tais peças, como no caso dos autos, o não conhecimento do conflito é medida que se impõe, notadamente quando nem mesmo na petição do agravo regimental foram trazidos os documentos necessários ao exame do alegado conflito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.046/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
MÁ FORMAÇÃO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART.
118 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Civil o conflito de competência poderá ser suscitado pela parte, por petição, que deverá ser instruída com documentos necessários à prova do conflito, não só para a comprovação da existência de juízos em conflito, mas a fim de possibilitar decidir a qual deles incumbe o processamento e julgamento da causa.
2. Ausentes tais peças, como no caso dos autos, o não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ entende que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso (AgRg nos EREsp. 1.270.937/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.08.12). Precedente, no mesmo sentido, da Primeira Seção: AgRg nos EAREsp. 240.300/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.06.2013.
2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1166734/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ entende que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso (AgRg nos EREsp. 1.270.937/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.08.12). Precedente, no mesmo sentido, da...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10/11/09). Precedentes: AgRg no AREsp 85.096/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; EAg 1200208/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/10/2010; AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/05/2013.
2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1056203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE, Rel. Mi...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FALTA DE INTERESSE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO-PENA.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), nega seguimento ao writ impetrado nesta Corte Superior se observados a manifesta inadmissibilidade do pedido, a improcedência, a prejudicialidade ou o confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
2. Quanto à almejada modificação do regime inicial para o semiaberto, foi constatada a falta interesse da defesa no pedido, tendo em vista que ao recurso foi dado parcial provimento, com o fim de reduzir a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, bem como alterar o regime para o semiaberto.
3. O acórdão na Apelação n. 3000672-28.2008.8.26.0114 foi objeto de recurso especial, que teve seguimento negado. A defesa interpôs o competente agravo em recurso especial (AREsp n. 234.896/SP), o qual não foi conhecido, por meio de decisão publicada no dia 9/10/2012. A decisão transitou em julgado no dia 6/11/2012.
4. No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, observo que o tema não foi discutido na Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, de modo que a análise da matéria está vedada, nesta oportunidade, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Ademais, dado o trânsito em julgado da condenação para a defesa, fica esvaída a análise do pretendido direito do paciente recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 297.870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FALTA DE INTERESSE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO-PENA.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), nega seguimento ao writ impetrado nesta Corte Superior se observados a manifesta inadmissibilidade do pedido, a improcedência, a prejudicialidade ou o confronto com súmula ou jurisprudência dominante....
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Embora o feito tenha tido tramitação relativamente demorada no Juízo da Vara Criminal de Mauá/SP, a própria renúncia da Defensora Dativa e a intimação do acusado, por meio de carta precatória, para constituir novo defensor foram circunstâncias que, naturalmente, contribuíram parcialmente para a maior delonga no trâmite do processo.
3. Eventual demora ocorrida entre um ato processual e outro não justifica, por si só, a concessão da liberdade ao paciente (ora agravante), visto que, além de ele ter permanecido preso durante toda a primeira fase do rito do Júri, encontra-se na iminência de ser realizado o seu julgamento perante o Conselho de Sentença, o qual está designado para daqui a menos de 1 mês.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 314.866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Embora o feito tenha tido tramitação relativamente demorada no Juízo da Vara Criminal de Mauá/SP, a própria renú...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERO DECURSO DO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 455 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ).
2. A legalidade da decisão que deferiu a prova deve ser aferida de acordo com a motivação do Juízo natural da causa, pois o Tribunal do habeas corpus originário não pode, em ação concebida para tutela da liberdade humana, suprir-lhe as deficiências.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 43.202/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERO DECURSO DO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 455 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ).
2. A legalidade da decisão que deferiu a prova deve ser aferida de acordo com a motivação do Juízo natural da causa, pois o Tribunal do habeas corpus originário não pode, em ação concebida para tutela...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO.
NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DE PARTICULARES. CONFLITO FEDERATIVO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA. 329/STJ.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a existência de conflito federativo apto a ensejar a competência originária do STF para julgar a presente demanda, o Tribunal a quo amparou-se em fundamento eminentemente constitucional, escapando sua revisão à competência desta Corte no âmbito do recurso especial.
2. "Nos termos do Enunciado 329 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público', cuja acepção compreende as áreas situadas em faixa de fronteira, pertencentes à União e, de modo indireto, a toda a sociedade, o que revela o interesse difuso da coletividade" (AgRg no REsp 1.174.124/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/8/2012).
3. "Não há prescrição para os bens públicos. Nos termos do art. 183, §3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC). Construção feita também com base na imprescritibilidade de atos nulos, de ações destinadas ao ressarcimento do Erário e de ações de declaração de inexistência de relação jurídica - querela nullitatis insanabilis" (REsp 1.227.965/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/6/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268965/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO.
NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DE PARTICULARES. CONFLITO FEDERATIVO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA. 329/STJ.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a existência de conflito federativo apto a ensejar a competênc...
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO FUNDAMENTADOR. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
1. A diversidade dos títulos prisionais impede a mantença de habeas corpus que impugna decisão cautelar quando já prolatado novo título judicial, no caso, a sentença de pronúncia - irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 42.317/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO FUNDAMENTADOR. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
1. A diversidade dos títulos prisionais impede a mantença de habeas corpus que impugna decisão cautelar quando já prolatado novo título judicial, no caso, a sentença de pronúncia - irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 42.317/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de conexão entre a impugnação de crédito privilegiado (alienação fiduciária) tramitando no juízo da recuperação judicial e a ação de busca e apreensão, por não ter sido o contrato registrado no cartório competente, não sendo oponível, em princípio, contra os demais credores (terceiros).
2. O crédito não pode ser quirografário perante o juízo da recuperação judicial e privilegiado perante o juízo da busca e apreensão.
3. Inocorrência de perda de objeto de impugnação de crédito em recuperação judicial, na hipótese em que o devedor, impugnante, pleiteia a classificação do crédito como quirografário e o plano de recuperação judicial o classifica como extraconcursal.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1315768/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de conexão entre a impugnação de crédito privilegiado (alienação fiduciária) tramitando no juízo da recuperação judicial e a ação de busca e apreensão, por não ter sido o contrato registrado no cartório competente, não sendo oponível, em princípio, contra os demais credores (terceiros).
2. O crédito não pode ser quirografário perante o juízo da recuperação judicial e privilegiado perante o j...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, salário-maternidade e décimo terceiro salário.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, salário-maternidade e décimo terceiro salário.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESERÇÃO.
1. Ainda que se discuta, nas razões do recurso especial, a concessão da justiça gratuita, havendo o pleito sido indeferido nas instâncias ordinárias, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do apelo nobre.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 574.454/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESERÇÃO.
1. Ainda que se discuta, nas razões do recurso especial, a concessão da justiça gratuita, havendo o pleito sido indeferido nas instâncias ordinárias, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do apelo nobre.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 574.454/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aduzida pela Fazenda Nacional ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A matéria decidida nos autos possui caráter estritamente constitucional. É, portanto, inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aduzida pela Fazenda Nacional ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A matéria decidida nos autos possui caráter estritamente constitucional. É, portanto, inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuíd...