EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? NULIDADE RELATIVA ? PRECLUSÃO ? FALTA DE PREJUÍZO ? MÉRITO ? CRIME DE AMEAÇA CARACTERIZADO ? DOLO NA CONDUTA DO AGENTE- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA AS DECLARAÇÕES DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE I. O apelante sustentou uma preliminar de nulidade, pois a vítima teria sido acompanhada em audiência por um bacharel em direito que, embora não tivesse feito perguntas, a todo o momento a instruía, como se advogado fosse. A vítima não tinha por obrigação estar acompanhada de advogado e, por isso, não o fez. Em verdade, se fez acompanhar de um terceiro, que pediu autorização para assistir a audiência, ato público que é. Mas, em nenhum momento fez perguntas as testemunhas e partes e tampouco se apresentou como advogado, apenas deu suporte emocional a ofendida. Ainda que assim não fosse, tal fato sequer foi impugnado pelo causídico do réu em audiência, o que por si só atrairia o fenômeno da preclusão, dada o caráter relativo na referida nulidade. Não houve por parte do apelante a demonstração do prejuízo, necessário para o reconhecimento da nulidade. Trata-se do princípio da pas de nullité sans grief, o qual dispõe que não há nulidade, quando do ato processual que se pretende anular não adveio nenhum prejuízo as partes; MÉRITO II. Para a configuração do crime de ameaça, são necessários os seguintes requisitos: A) promessa de malefício; B) que o mal seja injusto, isto é, aquele que o ofendido não está obrigado a suportar; C) que o malefício seja grave, ou seja, capaz de provocar na vítima prejuízo relevante e D) o mal deve ser passível de realização e com capacidade de causar temor ao sujeito passivo. É crime que não admite a modalidade culposa e é formal, consumando-se quando tem-se ciência do conteúdo da ameaça; III. Segundo as provas dos autos, consistentes no depoimento da vítima e de sua genitora, o recorrente teria feito várias ameaças de morte, fazendo uso, inclusive, de arma de fogo. As ameaças se estenderam também a família da ofendida, mais especificamente a mãe e filha. Também não se limitaram a meras ofensas pessoais proferidas em momento de contenda, mas se prolongaram por mensagens de texto enviadas por aparelho celular, quando os ânimos não estavam mais alterados. Tal fato demostra o dolo na conduta do agente e a vontade deliberada de causar verdadeiro terror a ofendida, que sentia medo de ter sua vida ceifada. Sabe-se que, em se tratando de crime de ameaça, o depoimento da vítima, quando seguro e coeso, tal como ocorre na hipótese em apreço, assume relevante valor probatório para a formação da convicção do julgador, sobretudo nos crimes de violência doméstica e familiar, em que o delito é geralmente cometido as escondidas. Precedentes; IV. Percebe-se icto oculi que configurado está o crime, já que houve efetivamente a promessa de um malefício injusto e grave ao sujeito passivo. Igualmente, nítido o propósito de intimidação na conduta do agente. Logo, o fato preenche todos os requisitos do tipo penal de ameaça. Também não há o que se falar em insuficiência de provas, diante do acervo probatório dos autos, razão pela qual a condenação se impõe; V. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2017.00604582-68, 170.620, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? NULIDADE RELATIVA ? PRECLUSÃO ? FALTA DE PREJUÍZO ? MÉRITO ? CRIME DE AMEAÇA CARACTERIZADO ? DOLO NA CONDUTA DO AGENTE- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA AS DECLARAÇÕES DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE I. O apelante sustentou uma preliminar de nulidade, pois a vítima teria sido acompanhada em audiência por um bacharel em direito que, embora não tivesse feito perguntas, a todo o...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000290-35.2005.8.14.0024 (VIII VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: AVIEIRO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE AVIEIRO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE AVIEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA - OAB PA 8389 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AVIEIRO ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO OAB/PA 10.783 ADVOGADO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA OAB/PA 11.625 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SALARIAL. EFETIVO LABOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE. REFORMADA. 1. Não há irregularidade de representação por ausência de procuração, considerando que o autor carreou aos autos, procurações tanto da diretora do sindicato, com poderes para representar judicialmente a instituição sindical quanto de todos os substituídos na ação. 2. O réu não se desincumbiu do ônus da prova em demonstrar a ausência de labor no período descrito na exordial, considerando que os substituídos demonstraram mediante documentos o vínculo administrativo com o ente municipal, fazendo, portanto, prova do direito ao pagamento salarial que almejam. 3. Devem ser deduzidos dos cálculos da condenação eventuais valores recebidos pelo sindicato autor e pelos substituídos, sobe pena de enriquecimento sem causa e bis in idem à administração municipal. 4. Reexame conhecido. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Aveiro de Itaituba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, processo nº 0000290-35.2005.8.14.0024, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Aveiro em face de Município de Aveiro, Em breve histórico, na origem às fls. 07-40, o Sindicato autor narra que os substituídos Alzair Branches Dias e outros, são servidores municipais de Aveiro e que, embora tenham trabalhado regularmente, não receberam seus vencimentos correspondente aos meses de abril a novembro de 2004, ensejando o ajuizamento da presente Ação de Cobrança. Em decisão liminar foi deferido o pleito de tutela antecipada para determinar o bloqueio de valores pleiteados na ação, contudo, a decisão foi suspensa mediante a interposição de mandado de segurança processo nº 20063022863-2 (fls. 1.032-1.041, 1.367-1.368 e 1.552-1.557). Contestação apresentada pelo réu às fls. 1.331-1.343 arguindo preliminarmente irregularidade de representação; ilegitimidade ativa de alguns dos substituídos da presenta ação, considerando que não são servidores municipais. No mérito, pugna pela nulidade do contrato de alguns dos substituídos, vez que, foram contratados sem a realização de concurso público e não ingressaram na municipalidade antes de 1983; sustenta por fim, que os representados não comprovaram que efetivamente trabalharam nos meses em que pleiteiam o pagamento de vencimentos. Sentença proferida às fls. 2015-2019 em que o Juízo a quo rejeitou a preliminar de irregularidade de representação; acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos representados Deuzélia Silva de Souza, Elenilza Parintins Santos, Francisco Amorim da Silva, Helton Firmino Neto Lira Silva, José de Oliveira Amorim da Silva, João Francisco das Chagas Azuelos, José Maria da Silva Araújo, Josimar Mota Pinto, Jorge da Cruz Santos, Jucenira Peres da Silva, Leonildo de Oliveira Santos, Maria José Caetano, Manoel Filho dos Santos Souza, Raimundo Elilson Fernandes, Sebastião Costa, Sérgio Mota de Araújo e Trindade Pinto Cardoso, e emrelação a estes extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de comprovação da condição de servidores públicos municipais. No mérito, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de vencimento dos autores, referente aos meses de abril a novembro de 2004, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Conforme decisão de fls. 2.043 o Órgão Municipal, por um de seus procuradores, apresentou contestação extemporânea, ensejando o não recebimento do apelo. Consoante certidão de fls. 2.044, houve o trânsito em julgado da sentença. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito ao excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 14/03/2014 (fl. 2.046) Redistribuidos, coube-me posteriormente a relatoria (fls. 2.054). Manifestação do dd. Representante do Minsitério Público de 2º grau às fls. 2.049-2.051 em que informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O sindicato autor afirmou que não houve o pagamento de vencimentos nos meses de abril a novembro de 2004 aos servidores substituídos, pelo que, pugnou pelo devido pagamento à vista de ter ocorrido o trabalho regular no referido período. O Município réu refutou a pretensão aduzindo preliminares de irregularidade de representação e ilegitimidade de alguns dos representados, e no mérito, que o autor não comprovou o efetivo trabalho nos meses descritos na peça vestibular. Acerca da preliminar de irregularidade de representação por ausência de procuração, não vejo razões para a reforma do julgado, pois tanto, a presidente do sindicato com poderes para representar em Juízo, conforme art. 12, § 7º do Estatuto Social de fl. 44-57, quanto os servidores substituídos outorgaram procurações ao advogado que assina a petição inicial, conforme documentos de fls. 41, 66, 70, 74, 78, 82, 86, 91, 95, 99, 104, 109, 114, 118, 124, 127, 132, 136, 139, 144, 149, 153, 157, 161, 166, 170, 175, 179, 182, 186, 191, 195, 198, 201, 205, 208, 212, 216, 221, 233, 237, 240, 245, 249, 255, 259, 268, 272, 277, 281, 285, 289, 293, 297, 301, 305, 309, 314, 318, 322, 326, 332, 337, 341, 346, 349, 356, 360, 364, 368, 375, 379, 383, 387, 391, 395, 399, 403, 407, 411, 415, 419, 423, 427, 431, 439, 443, 449, 454, 459, 463, 467, 471, 478, 482, 486, 491, 495, 500, 504, 509, 517, 525, 531, 534, 540, 544, 550, 554, 558, 562, 566, 570, 574, 580, 584, 588, 592, 596, 604, 611, 615, 623, 628, 633, 643, 650, 654, 658, 662, 666, 670, 674, 680, 685, 688, 692, 696, 701, 707, 713, 717, 721, 725, 728, 732, 737, 741, 746, 750, 754, 761, 765, 770, 774, 779, 784, 788, 793, 797, 801, 806, 810, 814, 818, 824, 828, 833, 837, 841, 851, 855, 859, 863, 871, 875, 880, 884, 888, 892, 896, 901, 911, 915, 920, 925, 930, 936, 940, 944, 948, 951, 955, 954, 957, 961, 968, 972, 976, 980, 983, 988, 992, 999, 1.001, 1.005, 1.009, 1.016, 1.021, 1.025, 1.030, 1.915, 1.992 e 1.994. Com efeito, existe nos autos a comprovação de outorga de poderes tanto do sindicato quanto dos substituídos, não merecendo reforma a sentença. Rejeito a preliminar. Meritum Causae: Consta na peça contestatória como matéria de defesa, o argumento de que o autor não comprovou que os substituídos efetivamente laboraram no período descrito na peça de ingresso, e que, por esta razão não fazem jus ao recebimento de qualquer valor. Contudo, o autor carreou aos autos a comprovação do vínculo administrativo entre os substituídos e o Município, conforme demonstrativos de pagamentos de salários de fls. 64-1.030, não havendo qualquer demonstração de que o vínculo dos servidores tenha sido extinto ou suspenso no período de abril a novembro de 2004, em que pleiteiam o pagamento de vencimento, ônus que competia ao réu ao alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor a teor do que dispõe o art. 333, II do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença, atualmente disciplinado no art. 373, II do CPC-2015. Também é notório que o Município réu deixou de efetuar o pagamento de diversos servidores municipais, vez que há nestes autos documentos comprobatórios do ajuizamento de diversas ações naquela comarca com o mesmo objeto, qual seja, o pagamento de vencimentos dos meses de abril a novembro de 2004. Ademais, nesta demanda, nos casos em que restou demonstrada a inexistência da condição de servidor público dos substituídos, o Juízo a quo houve por bem acolher a preliminar de ilegitimidade e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos mesmos. Mostra-se escorreita a sentença no tocante ao deferimento dos pedidos, eis que, de acordo com as provas produzidas no álbum processual. No entanto, em sede de reexame é imperiosa a modificação da sentença para determinar o abatimento dos valores já recebidos pelos substituídos, sob pena de acarretar bis in idem e enriquecimento sem causa destes em detrimento do Município réu. Compulsando os autos, contato que houve a celebração de acordos extrajudiciais que não foram homologados pelo Juízo originário, contudo, ainda assim, houve o pagamento de parcelas de acordos conforme documentos de fls. 1577-1857. Dessa forma, deve-se deduzir dos cálculos a serem realizados em liquidação de sentença, os valores comprovadamente recebidos pelos substituídos ou pelo sindicato autor, desde que, referidos valores digam respeito aos substituídos da presente demanda, considerando que existem diversas ações em trâmite na comarca de origem com o mesmo objeto, qual seja a cobrança de vencimentos do período declinado na exordial. Acerca da correção monetária e juros de mora, considerando que a sentença foi omissa neste aspecto, fixo os juros moratórios a partir da citação do Município, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/02, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494-1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960-2009, na ADI nº 4357-DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem em 20% sobre o valor da condenação, não vejo razões para a reforma, considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, aplicando-se ao caso o art. 21, Parágrafo único do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO DO REEXAME e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para determinar a dedução de eventuais valores comprovadamente recebidos pelos substituídos ou pelo sindicato autor, desde que, referidos valores recebidos pelo sindicato digam respeito aos substituídos da presente demanda, bem como, para fixar a correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582676-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000290-35.2005.8.14.0024 (VIII VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: AVIEIRO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE AVIEIRO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE AVIEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA - OAB PA 8389 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AVIEIRO ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO OAB/PA 10.783 ADVOGADO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA OAB/PA 11.625 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015135-08.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES RECORRIDA: MARJURIE MARTINS MENEZES Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.454, assim ementado: Acórdão 156.454 (fls. 171/175) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O mero comparecimento do advogado dos executados nos autos para se habilitar e pedir carga e sem poderes para receber citação não supre a citação. Contudo, quando o advogado pratica ato que demonstra claramente o conhecimento do processo e do débito em si, fica inequívoco que os próprios outorgantes da procuração, conhecem o débito e suas razões, fato que supre a citação. 2. os executados/agravantes não se limitaram a habilitar advogado, mas também requereram liberação de bloqueio em conta salário, de modo que claramente tinha conhecimento da execução. Desta forma, entendo que não houve culpa no atraso da citação imputável à parte, que foi bastante diligente na busca da citação dos executados, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação em 20/08/2004 (fl. 03), afastando assim a incidência de prescrição¿. (2016.00680733-02, 156.454, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-29). (Grifei). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 206, §3, I; 219, §4º; 206, §3, I e 269, IV, todos do Código de Processo Civil de 1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 205/219. É o relatório. Decido. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 201/202. DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 206, §3, I; 219, §4º; 206, §3, I E 269, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os supramencionados artigos, na medida em que deixou de reconhecer a prescrição do direito autoral, que ocorreu ante a não realização de citação válida, apta a interromper o prazo prescricional. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que não houve culpa no atraso da citação imputável à parte, que foi bastante diligente na busca da citação dos executados, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação, afastando assim a incidência de prescrição. Pois bem. A respeito do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias que a culpa pela demora da citação não é do exequente, não pode a Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatórios dos autos para afirmar o contrário, ante a incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. (...) 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 246.225/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). (Grifei). DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois incide na espécie também o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. Isto porque, para se averiguar a divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente entre a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Pará, que concluiu pela inexistência de culpa da parte no atraso da citação, e demais Tribunais do País, necessário se faria a análise de todo o conjunto fático-probatório, uma vez que a decisão se pautou em elementos contidos nos autos. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em sendo necessária a análise do conjunto fático-probatório para a reforma do julgado, fica obstada a ascensão do recurso especial, tanto pela alínea ¿a¿, quanto pela alínea ¿c¿, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A reforma do julgado que entendeu não caracterizado o dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 964.391/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016). (Grifei). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 19.12.2016 Página de 3 205
(2016.05150186-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015135-08.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES RECORRIDA: MARJURIE MARTINS MENEZES Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.454, assim ementado: Acórdão 156.454 (fls. 171/175) ¿AGRAVO INTERNO E...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0059860-43.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO AGRAVADO: ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. II- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO interpuseram Agravo de instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, em Caráter Liminar, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor de ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na inicial, posto que não verificou a presença dos elementos exigidos pela Lei n°. 1.060/50. Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas o pedido referente à gratuidade de justiça, e não ficou convencido da hipossuficiência alegada, indeferindo o pedido do benefício postulado na exordial, concedendo-lhe prazo para recolher as custas processuais. Inconformadas, as agravantes manejaram o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equívoco por não atentar para o fato de que a gratuidade de justiça é um direito fundamental. Citaram doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defendem, para em ato contínuo pugnarem pela reforma da decisão singular. Finalizaram, requerendo o efeito excepcional, concedendo-lhe a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão ¿a quo¿ e possa litigar sob o pálio da Lei nº 1.050/60. Juntaram documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria, pelo que, às fls. 223/224, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 227. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, que preleciona o seguinte: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Nesse sentido, compulsando o caderno processual, em procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza, verifico que o valor mensal da parcela, decorrente do contrato de promessa de compra e venda que pretendem discutir, é de R$ 503,14 (quinhentos e três reais e quatorze centavos) (fls. 92/106); bem como que uma das recorrentes se encontra desempregada (fls. 15/17) e a outra é Assistente de TI, com rendimentos de R$ 1.709,55 (um mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o comprovante de rendimentos à fl. 14; e, o valor do imóvel em questão é de R$ 108.088,70 (cento e oito mil, oitenta e oito reais e setenta centavos) - fls. 92/106, demonstrando, assim, serem merecedoras dos benefícios da justiça gratuita Assim, justifica-se o argumento de hipossuficiência de rendimentos, portanto, repiso o decidido anteriormente, em sede de cognição sumária, a decisão impugnada não se encontra correta, e, nesse sentido, merece reparos. Ressalta-se que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: Diga-se, devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária deva ser fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário. Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas. As pessoas jurídicas também podem receber o benefício. Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar e comprovar que faz jus. Na hipótese em exame, verifica-se que as agravantes comprovaram a sua situação financeira precária. Frisa-se: Da forma como está, com o judiciário abarrotado de demandas repetitivas, a justiça comum tende à falência jurisdicional. E por que isso? Porque os demandistas, vislumbrando a possibilidade de acionar o judiciário com o estimulo irresistível do risco zero, ou seja, sem nenhum custo presente ou futuro, buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na certeza de que, mesmo sucumbentes não responderão pelas despesas processuais, ainda que venha a ser interposto recurso; o que não se afigura nos presentes autos. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se, ainda, outros julgados da Corte Superior, intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o).¿. (REsp. 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO¿. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Nota-se que a Súmula n° 06 deste TJE/PA não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, como in casu. Ressalta-se, por outro lado, que o fato de estarem sendo patrocinada por advogado particular não ilide a condição de merecedoras dos benefícios da justiça gratuita, tendo, inclusive, jurisprudência, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação.¿ (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00958376-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0059860-43.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO AGRAVADO: ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE....
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-80.2012.814.0040 APELANTES: T.H.N.S. e OUTROS APELADO: D. N. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.53/63) interposto por T.H.N.S. e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 51), que os condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo n° 0002594-80.2012.814.0040), ajuizada em desfavor de D. N. S. Alegam que a decisão recorrida merece reparo, pontuando terem direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuírem rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Asseveram que a gratuidade processual já havia sido deferida, outrora, pelo juízo de origem e, no entanto, olvidou este fato no momento de extinguir o feito, sem a resolução do mérito. Por derradeiro, requereram a reforma parcial da sentença, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Conforme a decisão de fl. 67, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal. Instado a se manifestar (fl. 71), o Ministério Público se posicionou favoravelmente ao pleito recursal (fls. 73/77). Vieram-me os autos conclusos, por redistribuição, em razão da alteração de competência promovida pela Emenda Regimental nº 05/2016. Brevemente relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, embora beneficiários da justiça gratuita. Pois bem, a Lei Federal nº 1.060/1950 dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Destaquei) Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, pois esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, os §§2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/2015, somente vieram corroborar tal entendimento, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) De outro bordo, não se dessumem dos autos, elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 07, na medida em que a representante dos menores é gerente de pista, além de estar patrocinada pela Defensoria Pública. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar o capítulo da sentença que condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação, e da cota ministerial. Belém/PA, de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 3
(2017.02105614-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-80.2012.814.0040 APELANTES: T.H.N.S. e OUTROS APELADO: D. N. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.53/63) interposto por T.H.N.S. e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 51), que os condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo n° 0002594-80.2012.814...
AL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022753220038140051 AGRAVANTE: M.E.R.F. ADVOGADO: MERCIANE TEIXEIRA BRITO ADVOGADO: MARIA SOLIMAR DA SILVA ABREU AGRAVADO: M. H. AGRAVADO: M. A. H. AGRAVADO: H.A.H AGRAVADO: M.A.H. AGRAVADO: M.A.H. ADVOGADO: ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS BARROSO ALEXANDRE RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ELIETE RODRIGUES FROES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão da 2ª Vara Cível de Santarém proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA movida por MASSAKO DE ALMEIDA HIRASHITA, HARUMI DE ALMEIDA HIRASHITA, MASSAHARU DE ALMEIDA HIRASHITA e MASSAMI DE ALMEIDA HIRASHITA em face de seu marido, MASATO HIRASHITA. Voltou-se a Agravante em face da decisão que expediu mandado de penhora e avaliação de imóvel que lhe pertence. Comentou que o juízo a quo considerou que o Executado era meeiro do imóvel em questão; no entanto, afirmou que este é um bem de família. Ressaltou que se for cumprida a penhora do imóvel, sofrerá lesão grave e de difícil reparação, sendo que este é o único imóvel que possui, ademais, é o local onde exerce a sua atividade comercial. Comentou que o bem não é do casal; pois o Sr. MASATO HIRASHITA nunca contribuiu para a compra e construção do bem, pois o adquiriu em janeiro de 1989 e passou a manter união estável com o Agravado em dezembro de 1989; inclusive precisou penhorar as suas joias e fazer empréstimos bancários para poder finalizar a construção do imóvel. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão singular. Juntou documentos às fls. 15/175. À fl. 178, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 181/203 foram apresentadas contrarrazões. Conforme certidão de fl. 233, o juízo a quo não apresentou informações. O feito foi redistribuído à minha relatoria, em função da Emenda Regimental n. 5/2016, na data de 18/01/2017. É o relatório. DECIDO Insurgiu-se a Agravante em face de decisão que determinou a penhora de bem imóvel, que afirma ser de sua propriedade, em decorrência da falta de pagamento de pensão alimentícia por parte de seu companheiro em favor de filhos advindos de relacionamento anterior. No presente caso, a Agravante busca resguardar imóvel da constrição judicial, que determinou a penhora do bem onde mora e mantém um comércio; no entanto, deixou de utilizar o meio adequado para tanto. A Agravante, por meio do Agravo de Instrumento, demanda pretensão própria, incompatível com a dos litigantes da ação principal, a qual versa sobre Execução de alimentos. Portanto, as alegações da Recorrente não poderiam ter sido formuladas, em sede de recurso, pois suprimiria uma instância, a primeira, competente originária e funcionalmente para conhecer e julgar a causa. Sabe-se que os terceiros, que já ingressaram no feito por qualquer das outras modalidades interventivas, tornam-se parte e é nesta condição que estão legitimados a recorrer; no entanto, não é esta a condição da recorrente. Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, carecendo de interesse recursal e legitimidade o terceiro que deixou de ingressar na lide principal com os referidos embargos e em sede recursal apresenta pretensão que não guarda relação direta com o objeto do processo principal, o qual, no caso em tela, diz respeito a execução de alimentos. Sobre o tema, esclarece a decisão a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora do faturamento da empresa Lélia Gonzales de Brito- Pizzaria-ME, estranha à lide, questionando a penhora de seu faturamento. fundamentada em fraude à execução e sucessão empresarial. Agravo interposto por terceira prejudicada, alegando nulidade da decisão em razão da ausência de citação em relação à desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela anulação dos atos processuais praticados. Alternativamente, pugna pela revogação da constrição do faturamento e, caso mantida a determinação, que a penhora recaia apenas sobre 75% do valor do líquido do faturamento e sem o desconto dos honorários periciais. Ausentes pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil estão legitimados a recorrer: a parte vencida; o terceiro prejudicado e o Ministério Público. A agravante interpôs agravo de instrumento na qualidade de terceira prejudicada, contra a constrição do seu faturamento, em processo que não é parte, buscando a revogação da decisão e o exercício do contraditório. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos está o interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade. Será necessária a interposição do recurso quando o recorrente não dispuser de meio processual diverso para modificar o ato guerreado. Na hipótese dos autos, a agravante, como terceira, dispõe de outras medidas para defesa da posse e propriedade de seus bens constritos judicialmente. Destarte, carece a agravante de interesse recursal, haja vista que tem a seu favor meio processual especificamente previsto em lei, mais adequado e compatível com sua pretensão, permitindo amplitude probatória. Agravo não conhecido. (Relator(a): James Siano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2012; Data de registro: 07/08/2012) Por todo o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em decorrência de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III do CPC. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01612521-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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AL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022753220038140051 AGRAVANTE: M.E.R.F. ADVOGADO: MERCIANE TEIXEIRA BRITO ADVOGADO: MARIA SOLIMAR DA SILVA ABREU AGRAVADO: M. H. AGRAVADO: M. A. H. AGRAVADO: H.A.H AGRAVADO: M.A.H. AGRAVADO: M.A.H. ADVOGADO: ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS BARROSO ALEXANDRE RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.004310-4 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217 ADVOGADO: ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA OAB/PA 16.313 APELADO: JLS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, III do CPC-73 (artigo 485, III NCPC), prescinde de intimação pessoal da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA., em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da comarca de Castanhal-PA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC-73 (artigo 485, III CPC-2015), entendendo que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias. Na origem, cuidam os presentes autos de Ação Monitória em desfavor de JLS Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda. ME, ante a apresentação de 3 (três) cheques prescritos em sua execução, perfazendo o montante não atualizado de R$-23.631,15 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e um reais e quinze centavos). Juntou documentos de fls.10-40, dentre eles, as cártulas originais apresentadas. Ordenada a intimação do requerido/apelado (fls. 45), esta restou-se infrutífera, de acordo com certidão de fls. 49. A parte autora foi instada a se manifestar (fls. 50) acerca da impossibilidade de citação no prazo de 5 dias, tendo este prazo expirado sem parecer, conforme atesta certidão de fls. 53. O juiz mandou intimar a parte autora via Diário de Justiça (fls. 54) sobre interesse de prosseguimento do feito. As certidões de fls. 57-58 atestam que foi procedida a intimação dos procuradores judiciais da parte autora, sem manifestação. Indo os autos concluso ao juiz de primeiro grau, este proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito em fls. 60-61, com fulcro no artigo 267, III do CPC-73 (artigo 485, III CPC-2015), como se extrai da parte dispositiva: ¿Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do art. 268 do Código de Processo Civil, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa da requerente. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários porquanto não houve citação. ¿ Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em fls. 66-71, aduzindo que a sentença foi contraditória ao não considerar a necessidade de intimação pessoal à parte autora como requisito para arquivamento do feito neste fundamento. O juízo entendeu por manter a sentença seus próprios fundamentos (fls. 86-87), por entender não ser cabível o recurso manejado. O autor interpôs o presente recurso de apelação fls. 90-96, aduzindo a violação à ampla defesa, pois cerceou a manifestação do apelante sobre o interesse do prosseguimento, eis que não o intimou pessoalmente, de acordo com entendimento legal e jurisprudencial. A apelação foi recebida em seu duplo efeito fls. 103. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC-2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Desta feita, MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pelo abandono da causa pelo autor a sua intimação pessoal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Assim, em que pese o juiz tenha intimado a parte autora em documentos de fls. 50 e 55, não há a juntada de Aviso de Recebimento em nome da empresa autora da demanda, mas sim, certidão de fls. 57-58 que corrobora que a intimação se deu por meio de Diário de Justiça aos procuradores judiciais da autora, em detrimento de preceito legal. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267, III do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º CPC-2015), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de interesse do autor e seu abandono não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora, mesmo não havendo dúvida quanto seu endereço, apenas o despacho intimando-a a se manifestar acerca de certidão, por meio de Diário de Justiça, direcionado a seus procuradores. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, razão porque a sentença deve ser anulada, para permitir o regular processamento do feito com apreciação do mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a sentença do MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, permitindo seu retorno à origem, para, o regular processamento do feito com os atos pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01551464-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.004310-4 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217 ADVOGADO: ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA OAB/PA 16.313 APELADO: JLS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONS...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-65.2011.8.14.0034 APELANTE: ANTONIA LUCAS GUIMARÂES APELADA: MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviabilidade da extinção. 2. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA LUCAS GUIMARÃES, em face da sentença de fl. 36/37 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua que, nos autos da Ação Reivindicatória movida pela apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1º do CPC/73. Dos autos extrai-se que, determinada a citação da ré, não foi possível citá-la, em virtude dele não mais residir no local indicado na exordial. Em despacho de fl. 34, datado de 17/11/2011, o Magistrado de piso determinou que a autora informasse, no prazo de dez dias, se tinha conhecimento do atual endereço da requerida. Contudo, de acordo com a certidão de fl. 35.v., a intimação da autora para cumprimento da referida determinação não foi possível realizar-se, em face da Sra. Antônia Lucas Guimarães encontrar-se em outro Estado. Após, sobreveio a sentença, datada de 20/06/2012, que julgou extinto o feito, a teor do art. 267, III, do CPC, considerando a paralização do processo e o abandono da causa pela autora, que não providenciou o andamento do feito. Em suas razões de fls. 38/43, a apelante requer a reforma da sentença, alegando que antes de ser extinto o feito deveria ter havido a sua necessária intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Requer o provimento do apelo, por ter interesse no prosseguimento do feito. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl. 44). Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte ré ainda não fora citada. Neste Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído à Exma. Sra. Desembargadora Diracy Nunes Alves em 29/04/2013 (fl. 46). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de Dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de Janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 23/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 49), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 30/01/2017 (fl.50.v). É o relatório. DECIDO; Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)¿ Observa-se que, o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Deveras, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atual do réu ou bens para o arresto e penhora. A respeito do tema, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿ Confira-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão à recorrente, uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade da autora/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, através da intimação pessoal do autor, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 19 de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02565257-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-65.2011.8.14.0034 APELANTE: ANTONIA LUCAS GUIMARÂES APELADA: MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A intimação p...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00359587020118140301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. APELADO: NORMA SUELY DA CUNHA FREIRE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ficando o feito parado durante mais de 30 (trinta) dias, sem o autor promover os atos e diligências que Ihe competir, caracterizado está o abandono da causa, cabendo a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973. 2. Para extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. 3. Recurso provido. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A; em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 53), nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de NORMA SUELY DA CUNHA FREIRE, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, por abando do feito. Nas razões recursais de fls. 55/59, o apelante pugna pela reforma da sentença combatida, alegando que para a extinção do feito haveria necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. Sem contrarrazões, eis que o réu ainda não foi citado. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube a relatoria à Desa. Helena Dornelles (fl. 69) e posteriormente à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, que com a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5 o encaminhou à redistribuição, por se tratar de matéria de direito privado. Vieram os autos à minha relatoria (fl. 71) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)¿ Observa-se que, o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, No caso, observo que, embora o autor tenha sido intimado para se manifestar sobre a não citação do réu e não realização da busca e apreensão do veículo, objeto da ação e este não tenha apresentado nenhuma manifestação conforme certificado à fl. 50, a referida intimação ocorreu através do Diário Oficial e não pessoalmente, como determina a lei processual. Assim, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser previamente intimado, pessoalmente, antes da extinção. A respeito do tema, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿ Confira-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, através da intimação pessoal do autor, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02355619-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00359587020118140301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. APELADO: NORMA SUELY DA CUNHA FREIRE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO....
EMENTA:HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? CONCURSO MATERIAL ? DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE 11/11/2016 ? FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM 1997 QUE NÃO MAIS JUSTIFICARIAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DESCABIMENTO ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRINCIPALMENTE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 19/01/1998 ? COACTO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR 18 (DEZOITO) ANOS ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ? PACIENTE QUE APRESENTARIA FRAGILIDADE EM SEU ESTADO DE SAÚDE ? IMPOSSIBILIDADE ? DOENÇAS DESCRITAS NOS AUTOS QUE PODEM SER TRATADAS NO INTERIOR DA CASA PENAL ? NÃO PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 318 DO CPP ? NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL ? COACTO NÃO LOCALIZADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? MAGISTRADO QUE DEVERIA TER USADO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA ENCONTRAR O PACIENTE ? VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? CITAÇÃO PLENAMENTE FRUSTRADA E CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ? JUIZ DE 1º GRAU QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A INTIMAÇÃO POR EDITAL ? INEXISTÊNCIA DE NULIDADES RELATIVA OU ABSOLUTA ? PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ? NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA ? PACIENTE QUE NÃO FOI ACOMPANHADO POR ADVOGADO ? INEXISTÊNCIA ? COACTO REPRESENTADO EM VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS POR DEFENSOR ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? MEDIDAS LEGAIS APLICADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS ? PACIENTE NOVAMENTE CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva do paciente decretada em 19/01/1998 (fl.28/30) deve ser mantida para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, o que, por oportuno, inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, o paciente e mais 05 (cinco) acusados, sendo o coacto, nos termos das informações apresentadas pelo juízo a quo, um dos mandantes dos crimes, que ceifaram a vida de Vital Capelari Bordim e Rozeli Capelari Bordim, pai e filha, respectivamente, em razão de fatos relativos à herança e a posse de bens dos envolvidos; II. Ressaltou o juízo, que a prisão cautelar do paciente foi decretada em janeiro de 1998, sendo em 09/05/2012, o mandado de prisão renovado, com o coacto preso em 11/11/16, permanecendo foragido por quase 19 (dezenove) anos. Registra que em 18/01/2017 a defesa protocolou pedido de revogação da prisão, pleito este indeferido, pois o réu após a prática do crime se evadiu do distrito da culpa, sendo preso no Estado do Mato Grosso, o que demonstra que jamais teve a intenção de se submeter à aplicação da lei penal, provocando o retardamento de seu julgamento. Se colocado em liberdade, não há qualquer garantia de que se apresentará espontaneamente perante o juízo coator. Precedentes do STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está mais próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar; IV. Inviável transferir o paciente para regime de prisão domiciliar. Os problemas clínicos descritos nos autos (fl. 75/104), como hipertensão arterial, lombalgia e escoliose podem ser tratados dentro do estabelecimento penal, não havendo informações que registrem que casa penal em está preso, não possua condições mínimas de prestar assistência medica, não preenchendo os requisitos legais do CPP, especialmente, o inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ; V. No caso em apreço, alega nulidade da citação por edital (fl.44), pois expedido mandado de citação (fl.31), o paciente não foi encontrado por oficial de justiça que certificou tal fato, através da certidão acostada às fls. 32. Porém, alega que poderia o meirinho tentar encontrar o paciente, repetindo a diligência, pelo que não poderia ter sido determinada a citação editalícia, requerendo a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação por edital; VI. No caso em apreço o mandado de citação restou frustrado, pois nos termos da certidão de oficial de justiça exarada em 20/01/98, pois o paciente não foi localizado no endereço constante do mandado judicial, logo, não havia outra providência a ser tomada pelo meirinho em recolher o mandado e certificar, por oportuno, que o coacto não foi encontrado, por estar em local ignorado, não havendo outras informações que possibilitassem sua localização. Bem andou o magistrado ao determinar a intimação do paciente por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias como determinava a legislação processual à época vigente (fl.44) e regularmente cumprido conforma atesta o despacho do juízo em 09/02/01 (fl.47), o ocasião, em que foram suspensos o andamento do processo criminal e o curso do prazo prescricional, não havendo, portanto, outra saída a ser tomada pelo juízo coator para, novamente, encontrar o coacto, inexistindo, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e qualquer tipo de prejuízo ao paciente. Precedentes do STJ; VII. Alega nulidade do processo criminal, pois não teria sido nomeado pelo juízo coator, um defensor público ou mesmo dativo para acompanhar o paciente no decorrer da ação penal, não havendo, ainda, apresentação de resposta à acusação; VIII. Diferentemente do alegado, o paciente, em várias ocasiões, foi representado por advogado em audiências regulares ocorridas no processo criminal e ainda outros atos processuais ocorridos em 18/03/1998 (fl.33/39), oportunidade em que a defesa representada pelo advogado Jaime Rodrigues de Carvalho atuou ativamente no decorrer da audiência instrutória e novamente em 19/03/1998 (fl.40/43) quando das acareações entre várias testemunhas, estando presente o referido causídico que naquela oportunidade ao final da audiência de instrução (fl.42/43) também pleiteou a revogação da prisão cautelar do paciente; IX. Igualmente, o juízo coator em decisão acostada às fl. 70/71, no que, também, foi acompanhado pelo custos legis (fl. 119/123), já havia rejeitado alegação defensiva, semelhante a que agora se insurge o impetrante neste mandamus, ressalvando, que ?O Código de Processo Penal vigente à época, em seu art. 394, determinava que o juiz, ao receber a denúncia designava audiência de interrogatório do réu, ordenando a citação e a intimação do mesmo e logo após o interrogatório ou no prazo de 03 (três) dias poderia oferecer alegações escritas e arrolara testemunhas. Ocorre que audiência designada para realização do interrogatório dos réus não ocorreu, conforme certidão de fls. 257, razão pela qual não se justifica a não apresentação de defesa prévia, portanto, não houve prejuízo para o requerente, não podendo ser alegado violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.? X. Não há qualquer prejuízo ao direito de defesa, pois o curso do processo e dos prazos prescricionais foram suspensos ex vi do art. 366 do CPP em 09/02/01 (fl.47), além do que, o paciente foi citado apresentar resposta à acusação, com a expedição de carta precatória para a comarca de Colniza/MT, onde está preso, para que possa ser determinada, a audiência de instrução e julgamento da ação penal; XI. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na súmula n.° 08 do TJPA; XII. Ordem denegada.
(2017.02350870-77, 176.171, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? CONCURSO MATERIAL ? DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE 11/11/2016 ? FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM 1997 QUE NÃO MAIS JUSTIFICARIAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DESCABIMENTO ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRINCIPALMENTE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 19/01/1998 ? COACTO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR 18 (DEZOITO) ANOS ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CONFIANÇA...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009476-08.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB-PA nº 17.830 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB-PA nº 12.816 AGRAVADO: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA. AGRAVADO: INVASORES DA FAZENDA CARIRI III ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, CPC-2015. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO. SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. No caso em comento a parte agravante insurge-se contra o despacho do Juiz Singular que considerou necessária a realização de audiência de justificação prévia. 2. O agravante aduz que a designação da realização de audiência lhe causará prejuízos, haja vista a iminência de ampliação de danos e crimes ambientais (expansão das queimadas e derrubamento de vegetação) em suas terras. 3. Descabida a insurgência, via agravo de instrumento, da determinação que designa a realização de audiência de justificação prévia, uma vez ausente qualquer caráter decisório. 4. A análise, por este Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por VALE S/A, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que considerou necessário a realização de audiência de justificação prévia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, processo nº 0007398-55.2016.8.14.0136, movida pelo agravante em desfavor de Invasores de Qualificação Desconhecida e Invasores da Fazenda Cariri III, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Tratam os autos de ação possessória, na qual o(s) Requerente(s) pugnou(aram) pela concessão da tutela antecipada para que sejam reintegrados/mantidos na posse do imóvel indicado na inicial. DECIDO. Para ter direito à concessão da liminar, o Autor tem que provar na ação possessória: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando a inicial e os documentos a ela atrelados, considero necessária a justificação prévia do alegado (CPC, art. 562, segunda parte), razão pela qual designo audiência para o dia 03/08/2017, às 11hrs, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Cite(m)-se o(s) Requerido(s), inclusive para que compareça(m) na audiência de justificação (CPC, art. 562, parte final), na qual poderá(ão) intervir, desde que o façam por intermédio de advogado. O prazo para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564), será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único). P. R. I. Cumpra-se, servindo como mandado. Canaã dos Carajás/PA, 20 de junho de 2017. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular¿ Inconformado diante ao despacho sem cunho decisório proferido pelo Magistrado Singular, o Agravante VALE S/A, pugna por análise deste Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, por entender que o pedido de liminar postergado objetiva seja o recorrente reintegrado na posse, fato que gerará prejuízo ao recorrente, a vista a iminência de ampliação de danos e crimes ambientais (expansão das queimadas e derrubamento de vegetação). Desse modo, sustenta existir pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 11-104). Distribuídos os autos em data de 18.07.2017, coube-me a Relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 19.07.2017 (fl. 106-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante se insurge contra o despacho sem cunho decisório proferido pelo Juiz Singular, que considerou necessário a realização de audiência de justificação prévia do alegado e designou audiência para o dia 03.08.2017 às 11 hrs. Constatou-se ser irrecorrível o despacho que se limita a designar a realização de audiência de justificação prévia, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado ou reformado em instância superior, mas sim, conteúdo meramente ordinatório. Por consequência, inadmissível a imposição de recurso contra decisão sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015. Nesse Viés, a análise dos demais pedidos por este Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo singular ainda não se manifestou sobre os demais pedidos pleiteados pelo agravante no processo originário. Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO ORDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É inadmissível o recurso interposto contra decisão de caráter meramente ordenatório. Na espécie, o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a citação e prazo de resposta, não possui conteúdo decisório, pois serviu apenas para dar regular andamento ao feito. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061259537, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - AI: 70061259537 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70057231524, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, DJ 06/11/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 201330142849 PA (TJ-PA) Data de publicação: 21/02/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO QUE MARCA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação paracom despacho que designou audiênciade justificação prévia antes da análise da tutela antecipada. 3. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Desse modo, não satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, diante da ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despacho. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.001 e 932, III ambos do CPC-2015. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Cumprida as diligências de praxe e após o transito em julgado da decisum arquivem-se os autos. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À secretaria para as providências. Belém (PA),25 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03146331-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009476-08.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB-PA nº 17.830 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB-PA nº 12.816 AGRAVADO: INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA. AGRAVADO: INVASORES DA FAZENDA CARIRI III ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMIN...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009158-25.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PEIXE-BOI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - OAB/PA nº 13.904-A ADVOGADO: ALBERTO ALVES DE MORAES - OAB/PA nº 17.578 AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DE MAGALHÃES ADVOGADO: WALLACE COSTA CAVALCANTE - OAB/PA nº 9.734. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Peixe-boi que determinou ao recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão, faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos da Ação de Cancelamento de Empréstimos Consignado c/c Tutela Antecipada, processo nº 0001103-59.2017.8.14.0041, em favor de Raimunda Alves de Magalhães, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿VISTOS ETC. Trata - se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA ALVES DE MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, ambos identificados e qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é correntista do banco requerido, através do qual recebe sua aposentadoria por idade. Que o requerido vem descontando de seu benefício valores referentes a empréstimo consignado, cuja pactuação desconhece. Requer tutela de urgência para fazer cessar os descontos. Relatei. Decido. Reputo, à luz do que relatado e calcado em máximas de experiência que demonstram a existência de vários casos de fraudes em concessão de empréstimos consignado concedidos a idosos, a existência de prova prima facie quanto à irregularidade no negócio jurídico impugnado. Destarte, reconheço prima facie a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, tenho - o como presumido frente à natureza alimentar do benefício previdenciário e o estado de pobreza demonstrado pela requerida. Isto posto, concedo a liminar para determinar ao requerido, no prazo de cinco dias após a intimação desta decisão, que faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumprida a liminar, cite - se a requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 26/07/2017, às 09h30min, advertindo - a que o prazo para contestar iniciar - se - á da data de audiência, caso não haja conciliação. Intime - se a requerente através de seu advogado via dje. Esta decisão servirá como mandado. Peixe - boi, 07 de junho de 2017. alan rodrigo campos meireles, juiz de direito.¿ Em breve histórico, o agravante ao firmar inconformismo diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular, que determinou ao recorrente no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão, faça cessar os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 295003525 e 313995548, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 09-61). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 11.07.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o recorrente sustenta que a fixação do prazo pelo juízo de piso não foi razoável, tendo em vista à realidade operacional das instituições financeiras. Argumenta ainda, que o valor arbitrado a título de multa é desproporcional. Não obstante tais considerações, a decisão guerreada não acarreta o risco de dano grave ou impossível reparação ao agravante, tendo em vista que o prazo de 05 dias estabelecido pelo juízo a quo para que o recorrente suspenda os descontos é razoável, e consequentemente ao realizar o cumprimento da antecipação de tutela, com a suspensão descontos decorrentes dos contratos de empréstimo, não há o que se falar em aplicação de multa. Em assim, de momento, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.03043067-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009158-25.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PEIXE-BOI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - OAB/PA nº 13.904-A ADVOGADO: ALBERTO ALVES DE MORAES - OAB/PA nº 17.578 AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DE MAGALHÃES ADVOGADO: WALLACE COSTA CAVALCANTE - OAB/PA nº 9.734. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027771-73.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA RECORRIDA: KÁTIA SILENE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e do artigo 1.029 do CPC/2015, em face do acórdão nº 177.864, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de advogado em audiência, tendo o causídico sido devidamente intimado, deixado injustificadamente de comparecer no ato processual. 2. Resta sobejamente demonstrado nos autos, o motivo que ensejou a ação de indenização cujo o suporte jurídico legal caracteriza o dano moral e material. 3. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e adequado a extensão do dano. 4. Não cabimento da dedução do valor pago a título de DPVAT do montante fixado a título de dano material, ante a não comprovação nos autos do recebimento pela autora/apelada do benefício securitário, sendo impossível a incidência desse sobre valores relativos ao dano moral, face a total distinção de sua natureza jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02942543-61, 177.864, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12) O insurgente sustenta infringência aos artigos 358, 359 e 362, inciso II, 369 do CPC/2015 e 5º, inciso LV, da CF, porquanto foi impossibilitada a produção de provas e o patrocínio do advogado. Alega que seria necessária a dedução do valor total recebido pela recorrida referente ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74 e Súmula 246 do STJ). Contrarrazões às fls. 277/287. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que o recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade a dispositivos constitucionais, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) No tocante à tese referente ao DPVAT, o recorrente não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei infraconstitucional teria sido contrariado, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente, o precedente da Corte destinatária: (...) 1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não realizou o cotejo analítico com o aresto paradigma, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no REsp 1224059/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Quanto as demais infringências apontadas, constato que o reclamo não tem como ascender, porquanto demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1505397/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.173 Página de 3
(2017.05180849-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027771-73.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA RECORRIDA: KÁTIA SILENE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e do artigo 1.029 do CPC/2015, em face do acórdão nº 177.864, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO AUTOMOB...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007985-63.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 AGRAVADO: JOÃO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: GILMAR CAETANO - OAB/PA nº 5.307 ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - OAB/PA nº 13.826 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu pedido antecipatório determinando que a parte agravante em 05 dias promova a exclusão da negativação sob pena de multa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e pedido de Exclusão do nome do Serasa/SPC e Protesto, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0002393-51.2017.8.14.0028, em favor de JOÃO DA SILVA NASCIMENTO, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo n. 2393-51.2017 D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização, visando o autor, em sede de tutela antecipada, a exclusão de negativação. Juntou procuração e documentos, vindo-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório. A tutela provisória, sob a dicção no novo diploma processual civil, divide-se em tutela de urgência e de evidência ( art. 294, NCPC ). A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do NCPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental - art. 294, § único, NCPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental - art. 301 ). Na primeira hipótese, a tutela de urgência - provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do NCPC ) - antecipa o direito material pretendido, ao passo que visa assegurar a efetividade do processo em razão da delatio temporis ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ). Para a concessão, exige o no códex a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do NCPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ). De acordo com a inicial, o autor adimpliu em atraso contrato de financiamento perante a empresa ré, porém, mesmo com a emissão de declaração de quitação contratual e efetiva transferência do bem, o banco procedeu a negativação do nome. Como se sabe, exige a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações. Neste contexto, os documentos de folhas 31 a 35 evidenciam a aparente inscrição ilegal, posto que o autor efetuou o pagamento de débito perante a parte credora. Ademais, ficou evidenciado e destacado em concreto o potencial perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a negativação indevida, conforme bem pontuado, acarreta sérios transtornos e inconvenientes na condução de atos do cotidiano, além de ser taxado indevidamente como mal pagador. Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão superficialmente demonstrados, devendo a presente medida de urgência ser deferida. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido antecipatório, determinando que a parte ré, em 05 dias, promova a exclusão da negativação ( folhas 32 e 33 ), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02 de AGOSTO de 2017, às 11:00 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Sirva-se deste termo como mandado. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Intime-se o autor via dje. Cite-se e intime-se a parte ré via AR ( arts. 246 e 247, do CPC ). Sirva-se desta decisão como mandado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Junte-se os documentos apostos na contrafé na inicial. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Marabá, 15 de Março de 2017.¿ Inconformada a Instituição Financeira, pugna pela reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido antecipatório, determinando que o recorrente, em 05 dias, promova a exclusão da negativação sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento. Requer a concessão do efeito para suspender o cumprimento da decisão interlocutória no que tange a aplicação da multa, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 10-121). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 21.06.2017. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos Agravantes, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o recorrente sustém que o prazo concedido de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação é exíguo, tendo em vista que o trâmite para a retirada do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito pode superar ao estipulado na liminar, ante a necessidade de apresentação da documentação por parte do agravado. Aduz ainda, que valor arbitrado a título de multa em caso de descumprimento é extremamente excessivo. Ocorre que, não obstante as suas considerações, a decisão guerreada não acarreta o risco de dano grave ou impossível reparação ao agravante, tendo em vista que ao realizar o cumprimento da antecipação de tutela, com a exclusão da negativação, não há o que se falar em aplicação de multa. Ademais, consta nos autos declaração de contrato de financiamento emitido pelo agravante, datado de 23.12.2016, onde informa que o recorrido quitou seu contrato junto ao recorrente. Dessa forma, o agravante teve tempo hábil para proceder com a retirada do nome do agravado do cadastro de proteção ao crédito. (fls.94). Em assim, de momento, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de Junho de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.02657465-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007985-63.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 AGRAVADO: JOÃO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: GILMAR CAETANO - OAB/PA nº 5.307 ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - OAB/PA nº 13.826 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando a reforma d...
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000764-63.2016.814.0000 AUTORES: CELENE LIMA DOS SANTOS BARROS E SULAMITA RODRIGUES SOUSA RÉU: ZAQUEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - INÉRCIA DO AUTOR - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO DEPÓSITO JUDICIAL - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DE NORMA PROCEDIMENTAL - CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV, e ART. 968, § 3º, DO CPC/2015. 1. Tendo sido oportunizada às autoras, a comprovação de sua hipossuficiência financeira, e não as tendo cumprido a diligência requerida, e, assim, indeferido seu pedido de justiça gratuita; e ainda, após terem manejado pedido de reconsideração e deste também ter sido negado, diante da ausência de fatos novos e elementos justificadores; a não apresentação do pagamento das custas judiciais e do depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC/2015), conforme determinado por este Relator, enseja, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, a extinção do feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto válido e regular do processo, ou seja, pela inobservância de norma procedimental (pagamento das custas judiciais e do depósito judicial - art. 968, § 3º, do CPC/2015 - no prazo legal). 2. Ação Rescisória extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 968, § 3º, do CPC/2015; pelo que, ainda, mister o cancelamento da distribuição da presente ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Cuida-se de Ação Rescisória proposta por CELENE LIMA DOS SANTOS BARROS E SULAMITA RODRIGUES SOUSA em face de ZAQUEU RIBEIRO DA SILVA, objetivando a rescisão de sentença prolatada, com base no art. 485, VII e IX, do Código de Processo Civil de 1973. Em sua peça inaugural, às fls. 2/16, as autoras alegaram, em síntese, que o ¿erro de fato¿ deu-se em razão da decisão ter considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; e que o julgamento antecipado da lide originária não observou os pressupostos mínimos exigidos, uma vez que a causa não se trataria somente de questão de direito, mas de posse a ser provada. Ademais, que haveria ¿documento novo¿, produzido anteriormente ao pronunciamento judicial, expedido pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano que, após realizar vistoria in loco, teria elucidado a controvérsia existente sobre o objeto litigioso. Ao final, pugnou, preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, pela procedência da ação a fim de que fosse desconstituída a sentença prolatada e proferida nova decisão, bem como que o réu fosse condenado nos ônus sucumbenciais. Acostou documentos. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. À fl. 58, determinei a intimação das autoras a fim de comprovarem a condição de hipossuficientes; pelo que, conforme certidão acostada à fl. 59, mantiveram-se inertes. Nesse sentido, à fl. 60, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas processuais e o depósito previsto no art. 968, II, do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, IV, e art. 968, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo as autoras apresentado pedido de reconsideração (fls. 61/63), sendo, novamente, indeferido em face da ausência na apresentação de elementos que evidenciassem a hipossuficiência alegada no prazo legal e nem fatos novos justificadores (fl. 242). Ademais, determinei o recolhimento das custas judiciais e a realização do depósito legal, sendo publicado referido despacho em 26/04/2017; todavia, as autoras teriam protocolizado, somente em 29/05/2017, pedido de pagamento no final da demanda ou de parcelamento em 25 (vinte e cinco) vezes, de forma mensal. É o relatório. DECIDO. Diante do lapso temporal, com a demasiada extrapolação do prazo legal de 15 (quinze) dias da data de intimação, para manifestação acerca do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC/2015, e não o tendo efetuado, operou-se a preclusão em desfavor das autoras, devendo, assim, o feito ser extinto sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o citado art. 290 do CPC/2015 dispõe: ¿Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.¿ Ainda a respeito da matéria, o Enunciado 280 do FPPC: ¿Enunciado 280. O prazo de quinze dias a que se refere o art. 291 conta-se da data da intimação do advogado.¿ Os juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro Cunha, em sua obra ¿Comentários ao Código de Processo Civil¿, Editora Saraiva, pág. 391, ademais, prelecionam o seguinte: ¿Se o magistrado, ao receber a petição inicial, identificar o não pagamento das custas e despesas de ingresso, deve intimar o advogado para efetuar o pagamento em quinze dias. Se, no entanto, o pagamento não for feito, conforme a regra do art. 290, ter-se-á o cancelamento da distribuição.¿ Desse modo, não recolhendo as custas processuais no prazo legal, vislumbro a ocorrência da preclusão. O art. 223 do CPC/2015 prescreve, in verbis: ¿Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual , independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.¿ Em sua obra, ¿Código de Processo Civil¿, Editora RT, págs. 207/208, o Pós-Doutor Luiz Guilherme Marinoni tece os seguintes comentários a respeito do instituto da preclusão: ¿Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício).¿ Por outro lado, a preclusão pode ser declarada de ofício por se constituir em matéria de ordem pública, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC. IMPLEMENTAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRIÊNIO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 219, §5º, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. JULGARAM EXTINTO O FEITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.¿ (Apelação Cível Nº 70063788459, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL IMPOSSIBILIDADE LIDE QUE SE ENCONTRA EM SUA SEGUDA FASE APTIDÃO DA INICIAL RECONHECIDA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PRECLUSÃO PRO JUDICATO NECESSIDADE DE SEGUIR-SE O RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 914 A 918 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.¿ Nesse sentido, diante da preclusão operada pelo não pagamento das custas judiciais no prazo legal, ausente se encontra um dos pressupostos processuais, qual seja, o de ¿existência objetivo intrínseco¿ em face da inobservância das normas de procedimento encartadas na legislação; pelo que, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, mister a extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.¿ Em sua obra, ¿Novo Código de Processo Civil Comentado¿, Ed. RT, págs. 567 e 568, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, discorre o seguinte: ¿Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se ¿verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿ (Art. 485, IV, CPC), quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada¿ (art. 485, V, CPC) e ¿acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência¿ (art. 485, VII, CPC). Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais. Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e validade do processo. Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes. Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas de procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame de legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC).¿ Ainda, cito o art. 968, II, e § 3º, do CPC/2015: ¿Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II- depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º. Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.¿ Desse modo, lamentavelmente, diante da preclusão operada em face dos sucessivos descumprimentos dos prazos legais pelas autoras, que deixaram de recolher as custas processuais, não resta preenchido pressuposto de constituição e validade regular do processo, o que impede a análise de mérito da presente ação. Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Ademais, a teor do art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição da presente ação. Belém (PA), de julho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02815357-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000764-63.2016.814.0000 AUTORES: CELENE LIMA DOS SANTOS BARROS E SULAMITA RODRIGUES SOUSA RÉU: ZAQUEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - INÉRCIA DO AUTOR - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO DEPÓSITO JUDICIAL - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 290...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006317-57.2017.814.0000 (VOLUME: III) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO ADVOGADO: ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO- OAB-PA: 21201 AGRAVADO: BRASILINA VIDONHO DA SILVA AGRAVADO: PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA - OAB-PA: 5441 ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR - OAB-PA: 14483 INTERESSADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER - OAB-PA: 16420 ADVOGADA: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - OAB-PA: 5082 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO -DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO) - IRRELEVÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 2. Tal orientação se coaduna com o teor da Súmula n. 317 desta Corte, a qual dispõe que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou aguarde o trânsito em julgado dos embargos de terceiros, para posterior análise do pedido de fls. 352-355 (levantamento de valores), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº. 0019784-49.2012.814.0301, movido em desfavor de BRASILINA VIDONHO DA SILVA e PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA, ora agravados. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz ausência de legislação que demonstre a necessidade de se aguardar o transito em julgado dos embargos de terceiro para que haja liberação dos valores, nos termos da jurisprudência do STJ. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 20-427). Distribuído o feito, em data de 19.05.2017, coube o julgamento a desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. Em despacho inicial (fl.430) a dessa. relatora determinou a redistribuição dos autos por prevenção. Redistribuídos os autos, em data de 02.06.2017, coube-me a Relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em 06.06.2017 (fl. 433-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas a e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Da análise prefacial, constata-se que a parte agravante insurge-se em desfavor do interlocutório que condicionou a análise do pedido de levantamento de valores (prosseguimento da execução) ao trânsito em julgado dos embargos de terceiros. Em consulta o sistema Libra verifica-se a existência de recurso de Apelação em Embargos de Terceiro, processo n. 0050814-97.2015.814.0301, aguardando julgamento de mérito. Verifica-se a existência de Certidão (fl. 424) atestando que os embargos de terceiro opostos pela Construtora Village Eireli em face de Ana da Silva Melo Zoppe Brandão e outros, que tramita sob o nº. 0050814-97.2015.814.0301, ainda não transitou em julgado. Sobre o tema referente à suspensão da execução em virtude da pendência de julgamento de apelação em embargos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 317, in verbis: Súmula. 317. É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Assim constato a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em virtude da espera do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, para posterior levantamento de valores (prosseguimento da execução), vez que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedente os embargos de terceiro deve ser recebida apenas no seu efeito devolutivo, não suspendendo a execução embargada. Desse modo, verifica-se que o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior não determina o transito em julgado para o prosseguimento da execução. Nesse sentido é o entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 50131/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016 - sem grifo no original). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.SÚMULA 83/STJ. ARTS. 473 E 793 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 53742/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013 -sem grifo no original). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 520, V, DO CPC. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 317 DO STJ. 1. A recorrente não indicou quais seriam as teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratório. Assim, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à alegada violação dos arts. 739-A e 527, III, do CPC, ausente o inarredável requisito do prequestionamento, não se conhece do recurso especial em relação a eles, haja vista a incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 3. A apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terá efeito suspensivo em relação à execução. Precedentes. Tal orientação se coaduna com o teor da Súmula n. 317 desta Corte, a qual dispõe que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1222626/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011 - sem grifo no original). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser o interlocutório contrário à jurisprudência dominante e súmula do STJ, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, a, do RITJPA, para reformar a decisão agravada determinando o prosseguimento da ação de execução pelo Juízo de 1º grau. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.Eletrônica
(2017.02585204-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006317-57.2017.814.0000 (VOLUME: III) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO ADVOGADO: ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO- OAB-PA: 21201 AGRAVADO: BRASILINA VIDONHO DA SILVA AGRAVADO: PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA - OAB-PA: 5441 ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR - OAB-PA: 14483 INTERESSADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER - OAB-PA: 16420 ADVOGADA: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - OAB-PA: 5082 R...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007257-22.2017.814.0000 AGRAVANTE: FABIANO RICHART ADVOGADO: ANDREZA REGO BARBOSA - OAB/PA N.° 17.409 AGRAVADO: MULTIGRAIN S. A. ADVOGADO: EDSON STECKER - OAB/DF N.° 15.382 ADVOGADO: EDEGAR STECKET - OAB/DF N.° 9.012 DESEMBARGADORA-RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO DE REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REQUISITO DO CABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - ART. 932, III, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por FABIANO RICHART inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, in verbis: DECISÃO Proc.: 0032154-65.2015.8.14.0039 EXCIPIENTE: MULTIGRAIN S.A EXCEPTOS: FABIANO RICHART Vistos etc. MULTIGRAIN S.A excepcionou de incompetência este juízo, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Grãos de Soja que lhe move FABIANO RICHART, alegando, em suma, que o contrato firmado entre as partes contém clausula de eleição de foro, decorrente da autonomia da vontade entre as partes. Diz ainda que não há relação de consumo no presente caso, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência da exceção, com a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Brasília-DF. Intimado a responder, disse o excepto (fls. 482/814) que não afirma em sua inicial tratar-se de relação de consumo. Argumenta que a regra para definição no presente caso é a prevista no art. 53, inciso III, alínea b do CPC/2015, tendo em vista que as negociações foram realizadas nas Comarcas de Paragominas-PA e Dom Eliseu-PA, tendo o contrato sido firmado na Comarca de Paragominas-PA. Afirma que à época a excipiente não possuía filial em Brasília-DF; que trata-se de contrato de adesão; que o excepto é hipossuficiente em relação à excipiente. Reclama que a clausula de eleição de foro causa desequilíbrio entre as partes e ao final pede improcedência da exceção. Relatei. Decido. Tenho que razão assiste ao excipiente. O §1° do art. 63 do CPC diz que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. A jurisprudência mantém o entendimento de que a cláusula de eleição de foro é válida, ainda que pactuada em contrato de adesão, desde que inexistente hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça. No caso dos autos não se verifica qualquer sinal de hipossuficiência do excepto à justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro livremente e consensualmente pactuada. Além do mais, com bem diz o próprio excepto, não se trata de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Note-se que os contratos n° 3000003068 (fls. 30/35) e 3000002964 (fls. 37/39) apresentam um montante financeiro de R$ 5.910.000,00 (cinco milhões, novecentos e dez mil reais), sendo um total de 6.000.000 kg (seis milhões quilogramas) de soja. Nota-se claramente tratar-se o excepto de um grande produtor rural e não um mero agricultor. Evidencia-se assim, de modo inequívoco, a capacidade técnica, econômica e jurídica do excepto. À proposito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PROMOVIDA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES DA AÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO ELEITO CONTRATUALMENTE PELAS PARTES - DESACOLHIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES - EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL, COMPOSTA, DE UM LADO, POR UMA MULTINACIONAL DO SETOR AGRÍCOLA E, DE OUTRO, POR PRODUTORES RURAIS DE GRANDE PORTE, A CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO VOLUNTÁRIA E CONSENSUALMENTE POR ELES AJUSTADA AFIGURA-SE PLENAMENTE HÍGIDA E EFICAZ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a invalidade da cláusula de eleição de foro, ante a superioridade econômica de um dos contratantes em relação ao outro, reputando competente para conhecer e julgar a ação de rescisão de contrato de compra e venda de produtos agrícolas o foro do domicílio dos autores, comarca em que a empresa ré teria agência ou sucursal, com esteio no artigo , ,'b', do . 1. O Tribunal de origem enfrentou, detidamente, as matérias que lhe foram submetidas em sede de agravo de instrumento, adotando, segundo sua convicção, fundamentação suficiente, porém, contrária às pretensões exaradas pela parte recorrente, o que não autoriza, a toda evidência, a oposição dos embargos de declaração. 2. De acordo com o artigo , , 'b', do , a pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada sua sucursal, desde que as obrigações tenham sido assumidas por esta filial. Não basta, portanto, para efeito de definição de competência, a simples existência de agência ou sucursal em determinada comarca, mas que a contratação sub judice tenha se dado por esta filial, necessariamente. Circunstância, é certo, inocorrente na hipótese dos autos. 3. Em se tratando de critério territorial, a lei adjetiva civil confere às partes a possibilidade de derrogar as correspondentes regras de competência fixada na lei (artigo , do ). Nessa extensão, o foro escolhido pelas partes afigura-se competente para conhecer e julgar a ação destinada a rescindir o contrato de compra e venda, salvo se a correspondente disposição contratual encerrar vício insanável. 3.1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, sempre que restarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 4. Ressai dos autos que os demandantes são produtores rurais de grande porte. A corroborar esta conclusão, o vulto econômico do contrato celebrado pelas partes (R$ 4.502.000,00 - quatro milhões, quinhentos e dois mil reais, em 06.07.2005), assim como a contraprestação a cargo dos produtores rurais, consistente na expressiva venda de vinte milhões e quatrocentos mil quilos de soja, a ser entregues, proporcionalmente, em quatro anos, evidenciam, de modo inequívoco, a capacidade técnica, econômica e jurídica dos produtores rurais, autores da ação. 5. Estabelecida relação tipicamente empresarial, composta, de um lado, por uma multinacional do setor agrícola e, de outro, por produtores rurais de grande porte, a cláusula contratual de eleição de foro voluntária e consensualmente por eles ajustada afigura-se plenamente hígida e eficaz. 6. Recurso especial PROVIDO, para acolher a exceção de incompetência, reputando válida a cláusula de eleição de foro. (REsp 1055185/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). Permanece intacto o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula n. 335, no sentido de que é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. Não se vislumbra na hipótese a insuficiência do contratante ou sua incapacidade técnica, financeira ou jurídica, circunstâncias que poderiam inviabilizar seu direito de defesa, não se justificando assim a inobservância do foro eleito pelas partes nos contratos em questão. Não se pode conferir ao excepto, grande produtor, o mesmo tratamento legal ofertado a agricultores que desenvolvem sua atividade, por exemplo, no âmbito familiar, destinada a garantir a sua subsistência, do que se poderia, nessa hipótese, extrair real hipossuficiência (REsp 1.055.185 PR). Destaco que a hipossuficiência não pode ser simplesmente presumida no caso em tela, devendo serem verificados elementos que à apontem com verossimilhança. Agravo de Instrumento n. 2015.071204-6, de Gaspar Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros Data de publicação: 21/03/2016 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ENTREGA DE COISA INCERTA - SAFRA DE GRÃOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRORROGAÇÃO - EXEGESE DOS ARTS. 112 E 114 DO CPC 1 A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz quando demonstrada a hipossuficiência da parte, a qual não é presumida, devendo ser apontada a fragilidade técnica, econômica ou jurídica da parte(...). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, conforme se verifica da seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA CONTRATAR TERRITORIALIDADE CRITÉRIO RELATIVO DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário; II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem; III Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.072.911/SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, j. 16.12.2008). Quanto ao argumento de que o excipiente possui filial nesta Comarca, o mesmo não é bastante para efeito de definição de competência. Para o reconhecimento da abusividade do ajuste, no que alude à eleição de foro, indispensável identificar, de modo casuístico e peremptório, a hipossuficiência da parte aderente, ou a manifesta dificuldade ou obstrução de acesso ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese em foco, a partir dos contornos fáticos verificados nos autos e acima expostos, não se identifica quaisquer das circunstâncias acima referidas, aptas a infirmar a validade da cláusula de eleição de foro. O simples reconhecimento de superior poder econômico de um contratante em relação ao outro não constitui elemento idôneo à caracterização da hipossuficiência deste último, conforme concluiu. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (REsp 1299422MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06082013, DJe 22082013) RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes - o advogado e seu exconstituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios - não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2. Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato."). 3. Recurso especial provido. (REsp 1263387PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04062013, DJe 18062013) As cláusulas contratuais devem ser respeitadas, notadamente quando o excepto estava plenamente ciente dos termos ali contidos, firmando seu pacto de forma livre e desimpedida. Assim, considerando que em ambos os contratos firmados entre as partes foi expressamente estabelecido que: As partes elegem o foro da Comarca de BRASÍLIA/DF, como único competente para dirimir quaisquer questões ou litígios deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais por mais privilegiado que seja, tenho deve prevalecer a cláusula de foro. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente exceção para, nos termos dos arts. 63, §1° e 64, §2°, ambos do CPC, declinar da competência para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília-DF. Custas pelo excepto. Publique-se. Paragominas/PA, 24 de março de 2017. Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada, aduzindo a inconteste competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas. Juntou os documentos de fls. 16-54. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 55). Analisando com detenção a questão recorrida, a partir do estudo do art. 1015 do Código de Processo Civil, que apresenta rol taxativo e restritivo, verifico o não cabimento do presente recurso para atacar o ato objurgado, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Como se denota, o ato impugnado, porquanto declina competência, não se encontra incluído no espectro decisório capaz de ensejar a interposição de Agravo de Instrumento, conforme se infere da jurisprudência reiterada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VALE-REFEIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073648073, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO PARA A COMARCA ONDE RESIDE O AUTOR. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. A decisão recorrida - que declinou a competência para a comarca onde reside o autor - não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. Logo, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073600389, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. O art. 1.015 do CPC estabelece rol limitado e taxativo das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, o objeto da inconformidade é a decisão que declinou da competência para a apreciação da demanda, o que não está dentre as hipóteses que possibilitam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único, impondo-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073575094, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. Aplicação do disposto no artigo 1.015 do NCPC que limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias. A decisão que declina da competência não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073520371, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/05/2017) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, face o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, nos termos do art. 932, III combinado com art. 1015, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, comunicando-se acerca desta decisão. Servirá a presente decisão como Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém, 08 de junho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.02425781-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007257-22.2017.814.0000 AGRAVANTE: FABIANO RICHART ADVOGADO: ANDREZA REGO BARBOSA - OAB/PA N.° 17.409 AGRAVADO: MULTIGRAIN S. A. ADVOGADO: EDSON STECKER - OAB/DF N.° 15.382 ADVOGADO: EDEGAR STECKET - OAB/DF N.° 9.012 DESEMBARGADORA-RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO DE REJEIÇÃO DE...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011065-69.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINTI GARCIA LOPES AGRAVADO: DIEGO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DIMITRY ADRIAO CORDOVIL ADVOGADO: JOSE GABRIEL CRUZ SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Credito Financiamento e Investimentos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de busca e apreensão, que move em face do agravado Diego Benedito da Silva Oliveira. A decisão agravada, com base no art.537, §1º, I, majorou o valor da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), a partir da data da intimação da decisão, sem prejuízo do montante da multa já aplicada. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso alegando que muito embora a publicação da decisão tenha se dado em 16/08/2016 é de entendimento pacificado a necessidade da intimação pessoal da parte para que tenha início o prazo de cumprimento de obrigação de fazer, conforme a sumula 410 do STJ e que ainda não houve a intimação pessoal do agravante. Alega que tentou por diversas vezes o cumprimento da obigação de restituir o bem, porém restou infrutíferas as diversas vezes de contatar o agravado ou seu advogado. Por fim, que diante da ausência de intimação a multa aplicada, perfaz a pretensão totalmente nula, portanto ilíquida e inexigível a obrigação. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo a presente decisão. É o breve relato. O art. 1.013, §5º do CPC dispõe: ¿Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias¿. O prazo para a interposição de recurso pelas partes iniciou-se em 17/08/2016, primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário de Justiça, como a contagem se dá em dias uteis, o prazo fluiu até o dia 06/09/2016 (terça feira), entretanto, conforme se depreende nos autos a peça recursal foi protocolizada em 12/09/2016 (segunda feira), tem-se a intempestividade do apelo a ensejar o não conhecimento do recurso. Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões do recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso ante a sua intempestividade e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, 09 de AGOSTO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03420203-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011065-69.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINTI GARCIA LOPES AGRAVADO: DIEGO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DIMITRY ADRIAO CORDOVIL ADVOGADO: JOSE GABRIEL CRUZ SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ag...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPEC IAIS PROCESSO Nº 0003038-49.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIFEMA S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 173.062 cuja ementa restou assim construída: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. execução FISCAL NO VALOR r$34.473,53 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC-73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a remissão contida no art. , , do , relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação equitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. , , e não ao seu caput. Desse modo, 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz', sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação. 3. Desse modo, não se mostra ínfimo a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), considerando que a atuação do causídico se limitou a apresentação de embargos à execução e a causa não é dotada de complexidade. 4. Apelação conhecida e improvida. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, argumentando que o montante fixado a título de honorários advocatícios foi desproporcional, revelando-se ínfimo. Alega também divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 109/113 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Embargos à Execução, na qual o embargante impugna o pagamento de IPTU cobrado pelo município de Belém no valor de R$ 34.473,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). Os Embargos foram julgados procedentes sendo decretada a prescrição dos créditos tributários e sendo a Fazenda Municipal condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono do embargante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Inconformado com o montante arbitrado, o ora recorrente interpôs o apelo nobre. No caso dos autos, a questão de direito controvertida restringe-se a se saber se os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que o recorrido foi condenada a pagar, se mostram ínfimos e, por isso devem ser majorados. Conforme consta no acórdão recorrido, o órgão colegiado reconheceu que o arbitramento da verba honorária em trezentos reais corresponde ao valor condizente ao trabalho realizado pelo causídico uma vez que o mesmo interpôs somente uma peça com complexidade baixa, qual seja, o embargos à execução. De outro modo, o recorrente alega que o valor dos honorários arbitrados se mostram ínfimos uma vez que o arbitramento de honorários advocatícios deve levar em consideração além das peças protocolizadas, o tempo gasto pelo advogado, a responsabilidade do patrono, o transtorno causado com o ajuizamento da execução fiscal, o débito que a executada deixou de pagar, dentre outros. Nesse sentido, o recorrente alega divergência jurisprudencial apontando 03 (três) julgados do Superior Tribunal de Justiça em que a Corte modificou o valor arbitrado pelo tribunal de origem em ações de execução fiscal majorando o valor arbitrado em patamar muito acima de trezentos reais. Desta forma, entendo configurado a divergência entre o aresto recorrido e os julgados apontados pelo recorrente, uma vez que, in casu, o valor arbitrado se mostrou muito distante do que vem decidindo a Corte Superior em casos semelhantes. Para melhor elucidação, transcrevo os julgados apontados na peça recursal como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES E AMICUS CURIAE. OAB/PE E CFOAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO PATRONO. 1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae, respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 3. A despeito de a ação ter sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, na forma do art. 26 da LEF, trazendo aos autos notícia da anulação da CDA, há de se considerar o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Relevante que a renúncia da ação só ocorreu após a executada oferecer exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, referente aos débitos exequendos, em face de o processo administrativo ainda encontrar-se em curso na Receita Federal. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. (AgRg nos EDcl no REsp 1307229/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 07/03/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. APLICABILIDADE ESPECÍFICA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais foi proferida sentença de procedência da lide, por juiz que substituía o titular em férias, arbitrando os honorários advocatícios em mais de trinta milhões de reais. Oposta exceção de suspeição contra o prolator daquela decisão, retorna ao feito o julgador titular e, afirmando que o processo não estava suspenso, recebe a apelação. Esse entendimento não é modificado pelo eg. Tribunal, que julga a apelação, reduzindo os honorários para cem mil reais. Assim, inexistente qualquer manifestação contrária ao recebimento da apelação, não seria possível exigir-se da apelante que, desnecessariamente, reiterasse os termos do recurso sob pena de ser declarado intempestivo. Não se pode prejudicar a parte por eventual equívoco do Judiciário. 2. A Súmula 418/STJ tem aplicação específica, afirmando a necessidade de ratificação dos termos do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, porquanto indispensável o esgotamento de instância para o manejo do apelo excepcional. Na hipótese, porém, não se cuida de esgotamento de instância, mas de suspensão de prazos. 3. No que toca à alegada nulidade dos atos processuais praticados a partir da oposição da exceção de suspeição, época em que, na ótica dos ora recorrentes, o processo deveria ter permanecido suspenso, verifica-se que a matéria não foi objeto de decisão pela Corte de origem, que se pronunciou somente acerca da eventual extemporaneidade da apelação, nada falando sobre o disposto nos arts. 265, III, e 266 do Estatuto Processual Civil. Assim, carece o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. 4. O colendo Tribunal de origem sopesou toda a situação fática delineada nos autos para arbitrar os honorários advocatícios contratuais, demandando a reversão do julgado a reavaliação desse contexto fático-probatório, o que, como sabido, é vedado pela súmula 07/STJ. Precedentes. 5. O óbice da referida súmula, todavia, pode ser afastado em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada e em casos em que a Corte de origem não trouxer qualquer fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às normas federais que disciplinam a sua fixação. Na hipótese dos autos, conquanto o arbitramento de honorários tenha se dado de forma fundamentada, seu valor acabou por comportar aumento, tendo-se em conta o tempo de duração da demanda, bem como o valor econômico envolvido. 6. Não resta comprovada a existência de dissídio jurisprudencial na espécie, porquanto os arestos apontados como paradigma não cuidam da mesma situação fática delineada nos autos. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1207681/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 09/08/2011, DJe 13/04/2011) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. 4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00. (REsp 1063669/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) Diante do exposto, ante a aparente divergência jurisprudencial, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB. AP. 199
(2017.03373314-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPEC IAIS PROCESSO Nº 0003038-49.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIFEMA S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 173.062 cuja ementa restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. execução FISCAL NO VALOR r$34.473,53 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e...
Processo nº 0000471-37.2009.8.14.0074 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Tailândia/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Paulo Henrique de Almeida Magalhães Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 35/37) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 34), prolatada pelo Juizo de Direito da 2ª Vara Cível de TAILÂNDIA/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MAGALHÃES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, III). A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA CG 125 FAN, PRETA, PLACA 0FN1051, ANO/MODELO 2008, CHASSI 9C2JC30708R199733, dada em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota/RD de consórcio nº 23597/410-1-7, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas correspondente ao percentual de 23,07%, perfazendo o total de R$ 4.029,25 (quatro mil vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 07/16. A liminar foi deferida (fl. 22), em 03.03.2010, todavia não foi cumprida, uma vez que o veículo não se encontrar naquele município, porque havia sido vendido para um senhor de nome Carvalho com residência no Município de Castanhal (certidão de fl. 240. O requerido foi citado e não contestou o feito, conforme 25. A autora foi intimada pelo DJ de 19/11/2013, para se manifestar sobre a certidão de fl. 44, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Em Despacho de fl. 30, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 horas, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. A autora foi intimada por AR (fl. 32), todavia, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 33. Em sentença prolatada em 01/08/2015 (fl. 34), o processo foi extinto sob o fundamento abandono da causa (CPC/73, art. 267, III). Sentenciado o feito, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega violação ao princípio da proporcionalidade. Aduz que o Juizo a quo, de forma equivocada acolheu a prescrição do feito, ignorando os pedidos feitos pelo apelante a fim de localizar a parte apelada. Em decisão de fl. 41, o juiz a quo, de oficio, corrigiu a parte dispositiva da sentença, cuja parte final passou a ter a seguinte redação: 'Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 267, § 2º do CPC. (...)'. E, recebeu a apelação. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento; foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, III do CPC, ante a demonstração de desídia do autor que embora regularmente intimado, não manifestou no prazo legal qualquer interesse no prosseguimento do feito e não por prescrição como alega o apelante. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, a lei exige a intimada pessoal da parte, a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, uma vez que não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda. No caso, de acordo com a certidão de fls. 30, o veículo não foi apreendido porque não foi encontrado. A autora ora apelante foi devidamente intimada por AR (doc. de fls. 32 e 33), quedou-se inerte, correta, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme sentença. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10184100032673001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 22/01/2016. Ementa APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE -INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado. Tendo havido a intimação pessoal da parte e quedando-se inerte o Autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. TJ-DF - Apelação Cível APC 20150510011423 (TJ-DF). Data de publicação: 08/03/2016. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃOPESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.267, INCISO III, E § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, se o processo tiver sido abandonado por mais de trinta (30) dias, e o patrono da parte autora, regularmente intimado por publicação na imprensa oficial, bem como a própria parte, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em quarenta e oito (48) horas, quedarem-se inertes. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. TJ-SP - Apelação APL 00265090320108260071 SP 0026509-03.2010.8.26.0071 (TJ-SP). Data de publicação: 28/05/2015. Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, DO CPC) - DESÍDIACARACTERIZADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONSTANTE NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Ademais, não se aplica ao caso concreto o princípio da proporcionalidade, pois se trata de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, cujo objeto da ação é a apreensão do bem dado em alienação fiduciária. Não sendo encontrado o bem a ser apreendido, independente da citação da parte contrária, compete ao autor diligenciar no sentido de encontrar o bem ou, caso queira, requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a fim de satisfazer seu crédito, inteligência da nova redação dada ao art. 4º do Decreto-lei 911/1969 pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014. Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv AI 100211404399440002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 16/12/2015. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911 /69 - ATO CITATÓRIO NULO - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO - OBSERVÂNCIA AO ART. 294 DO CPC C/CART. 4º DO DECRETO-LEI 911 /69 - FACULDADE DO CREDOR - CONVERSÃO DEFERIDA. Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a legislação vigente é clara no sentido de que a citação da parte ré somente será efetivada após o efetivo cumprimento da medida liminar, sendo nulo o ato citatório efetivado antes da necessária juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Sempre que o bem, objeto da lide, não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, seja por força do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, com alteração dada pela Lei 13.043 /14, seja pelo disposto no art. 294 do Código de Processo Civil, o qual permite que, antes de ser efetivado o ato citatório, a parte autora altere o pedido contido na sua petição inicial. Considerando a nulo o ato citatório no feito, tendo em vista a presença de título que possui força executiva e o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o deferimento de tal pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e nego provimento da apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 25 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03149322-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
Ementa
Processo nº 0000471-37.2009.8.14.0074 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Tailândia/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Paulo Henrique de Almeida Magalhães Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 35/37) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 34), prolatada pelo Juizo de Direito da 2ª Vara Cível de TAILÂNDIA/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69...