APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? DA PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CPB: IMPROCEDENTE, RESTA EVIDENCIADO QUE O RECORRENTE UTILIZOU-SE DE SUA AUTORIDADE DE PROFESSOR DA VÍTIMA/CRIANÇA PARA COMETER O DELITO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANEIRA CRISTALINA QUE O DELITO OCORRERA POR VOLTA DE 04 (QUATRO) VEZES, SOB A MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: Aduz o parquet, preliminarmente, em sede de contrarrazões, a intempestividade do recurso, em razão de sua interposição de forma extemporânea, haja vista o advogado do recorrente ter sido intimado pessoalmente em 05/05/2017 e interposto o recurso tão somente em 22/05/2017. É improcedente o pleito do parquet, pois, da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença fora prolatada em 11/05/2017, logo, seria impossível que o advogado fosse intimado em 05/05/2017, ou seja, 06 (seis) dias antes da prolação do decisum vergastado. Na verdade, conforme se observa à fl. 103 dos autos, a data para a publicação da sentença condenatória seria o dia 13/05/2017 (sábado), logo, a data provável para a publicação seria o dia 15/05/2017, data esta na qual o advogado da defesa tomou ciência da sentença (fl. 102 ? v). Destarte, a interposição do recurso em 22/05/2017 (fl. 104), é tempestiva, considerando-se que o fim do prazo recursal seria o dia 20/05/2017 (sábado), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil, qual seja, dia 22/05/2017, considerando-se a disposição dos §§1º e 3º, do art. 798, do Codex Processual Penal. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO 2.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório. A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas pela narrativa da vítima em fase policial, a qual é confirmada em Juízo pela psicóloga, Sra. Eudileia Mesquita, que realizara o acompanhamento da menor no CREAS. Em que pese a palavra da vítima tenha sido prestada tão somente em fase policial, esta pode perfeitamente ser utilizada como prova, haja vista que a testemunha de acusação, compromissada, Sra. Eudileia Mesquita, Psicóloga responsável pelo relatório psicológico de fl. 45, depôs ao juízo (mídia audiovisual ? fl. 97-v), confirmando a versão da vítima, de que a menor havia sido abusada sexualmente na casa do ora apelante, consistentes os atos em toques nas regiões dos seios e vagina. Há que se ressaltar ainda que nos autos existe Laudo Pericial às fls. 86/87, no qual, em que pese a perita tenha entendido que não existiam elementos suficientes para afirmar ou negar que houvera a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, no tópico 4 do referido laudo, no tocante a genitália da menor, há a seguinte observação: ?Hímen semiroto e hiperemia vaginal?. Destarte, verifica-se que o constante no laudo aponta no sentido da condenação do apelante pelo delito de estupro de vulnerável, haja vista que a vermelhidão na vagina da menor, bem como a rotura parcial do hímen da mesma, indicam a prática de atos libidinosos pelo apelante contra a vítima/criança, pois, a vítima relata que os atos libidinosos consistiam em toques na região dos seios e da vagina da menor. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, não havendo o que se falar em absolvição, quando as provas dos autos são robustas no sentido da condenação do recorrente. 2.2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CPB: Não merece prosperar o pleito da defesa pelo afastamento da majorante prevista no art. 226, inciso II, do CPB, pois as provas dos autos, em especial, a palavra da vítima em fase policial, e da mãe da vítima em fase judicial (mídia audiovisual - fl. 95-v), apontam no sentido de que a vítima se dirigia à casa do recorrente, inclusive levada por este em sua motocicleta, sob o pretexto de aulas de reforço para complementar o que era visto na escola em que este era professor da vítima, o que comprova de maneira cristalina o fato de que o apelante utilizou-se da autoridade que exercia em relação à menor por ser seu professor, para cometer os atos libidinosos. 2.3 - DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA: Não há o que se falar em afastamento da continuidade delitiva, quando a vítima afirmou que foram em torno de quatro vezes as ocasiões em que fora levada à casa do recorrente, e fora abusada por este, versão esta confirmada pela testemunha de acusação, compromissada, Sra. Eudileia Mesquita, Psicóloga responsável pelo relatório psicológico de fl. 45, depôs ao juízo (mídia audiovisual ? fl. 97-v, a qual afirmou que com certeza o delito ocorrera por mais de uma vez sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 3 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02615264-15, 193.023, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? DA PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CPB: IMPROCEDENTE, RESTA EVIDENCIADO QUE O RECORRENTE UTILIZOU-SE DE SUA AUTORIDADE DE PROFESSOR DA VÍTIMA/CRIANÇA PARA COMETER O DELITO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DE...
Processo nº 0056087-31.2015.8.14.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: SANTARÉM/PA Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Representante: E. N. S. Apelado: F. V. F. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/37) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença (fls. 21/21v,) prolatada, pelo Juízo da 4ª Vara Cível de SANTARÉM/PA que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por S. S. F., representada por sua mãe, E. N. D. S., em face de F. V. F., que homologou por sentença o acordo firmado pelos pais da menor, referente aos alimentos, objeto da ação. O Ministério Público do Estado do Pará interpôs apelação visando a anulação da sentença de primeiro grau, que homologou o ajuste ocorrido no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, realizado tão somente pelos genitores da autora, menor impúbere, sem a participação de Defensor público, de representante do Ministério Público ou advogado constituído, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos). Aduz violação da ordem jurídica ocasionado vicio insanável a regularidade do processo. Requer ao final, que os alimentos provisórios em favor da menor sejam fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, bem como seja ordenado o retorno da tramitação do processo no Juízo de origem, visando a sua regularidade processual, tudo em homenagem a segurança jurídica, aos relevantes interesses dos incapazes envolvidos e da própria credibilidade da atividade judiciária. A autora/apelada, em contrarrazões (fls. 41/43), ratifica as razões da apelação a fim de que seja anulada a sentença guerreada, com a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a correta tramitação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à relatoria da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira A Representante do Ministério Público ad quem opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da implantação das Turmas de Direito Público e Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. O cerne do presente recurso cinge-se a alegação de nulidade da sentença que homologou o ajuste ocorrido no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos), sem a presença de Defensor Público ou de advogado, bem como de representante do Ministério Público a quo. Verifica-se dos autos que S. de S. F, representada por sua mãe, E, N. S, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai, F. V. F., pleiteando fossem fixados os alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, ag. 0026, operação 013, conta 00049272-1, de titularidade da menor. O juiz a quo de pronto determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUS para realização da sessão de mediação, o que foi feito. Em 24/11/2015, no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos), foi firmado acordo entre os pais da menor, quanto alimentos em favor da menor a ser pago pelo requerido, no percentual de 22,8% do salário mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, a começar a partir de dezembro de 2015. O Termo de Entendimento de Mediação está assinando somente pelos pais da autora, menor impúbere, sem a presença de Defensor Público, de Promotor de Justiça ou advogado habilitado. Não há nos autos pedido de homologação do acordo, por Defensor Público, mesmo depois de requerido pelo Ministério Público a quo, que o processo fosse baixado em diligência a fim de que a Defensoria Pública fosse intimada, para se manifestar acerca do Termo firmado entre os pais da menor/requerente, por ela patrocinada, inclusive para poder peticionar requerendo a homologação do ajuste, caso favorável, (fl. 19). Todavia, o juiz a quo homologou por sentença o acordo firmado entre as partes, sem encaminhar os autos à Defensoria Pública (fls. 21/21v). No caso, a ação de alimentos envolve interesse de incapaz, impondo-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC, verbis: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervira quando houver interesse de incapaz deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Ademais, houve violação ao disposto no artigo 186, do CPC, bem como do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, que garante a intimação pessoal do defensor público, o que não foi observado nos autos, vicio insanável, importando em evidente prejuízo à parte hipossuficiente, qual seja, a menor. Nesse sentido, cito. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0001229-92.2015.8.14.0037. ACORDÃO Nº, 185.412. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. Data de Publicação: 07/02/2018 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA JUDICIAL E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A autora/apelante está assistida pela Defensoria Pública, que não foi regularmente intimada. Inobservância do artigo 5º, § 5º, da lei 1060/50 e artigo 128, da Lei Complementar 80/94, 2. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 3. Sentença que se anula para que seja dado o devido andamento ao processo. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0067009-34.2015.8.14.0051. ACÓRDÃO Nº 176.981. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Publicação: 22/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 246 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUIR. RECURSO PROVIDO. Havendo interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. Nesse contexto, para conciliar os interesses relevantes e as necessidades dos autores, filhos do requerido, arbitro provisoriamente a título de alimentos o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, haja vista que, as crianças não podem ficar desamparadas enquanto se aguarda o deslinda da controvérsia. Determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o seu regular processamento. Fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Á unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso conhecido e provido. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0137360-10.2015.8.14.0123. ACÓRDÃO Nº 187.785. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Data de Publicação: 04/04/2018 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. IMPOSSIBILIDDE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. AÇÃO QUE VERSA INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZOS ADVINDOS DO ACORDO. GUARDA COMPARTILHADA SEM ANÁLISE DOS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO, LEGALIDADE E HIGIDEZ, EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Por versar os autos sobre direito de incapaz, o qual necessita da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II do CPC, resta patente a nulidade da sentença homologatória, posto que é de extrema necessidade a participação do Ministério Público em atos dessa natureza, mormente em se tratando de caso em que as cláusulas estipuladas podem não resguardar o melhor interesse do menor, cujo direito vindicado é indiscutivelmente indisponível. II- São notórios os prejuízos ao interesse do incapaz, com a ausência de designação de audiência, conforme requerida pelo Ministério Público, para uma análise fática das necessidades do menor, de modo a verificar, o binômio norteador da pensão alimentícia, qual seja necessidade/possibilidade, a fim de estabelecer valores específicos, e não manter acordo que não fixa valor, implicando, inclusive, e, renúncia tácita, o que é totalmente vedado pelo ordenamento jurídico. III-Além do mais, embora o instituto da Guarda Compartilha seja o mais recomendado atualmente, não se pode admitir que sua aplicação seja realizada sem qualquer critério ou avaliação, a fim de resguardar os interesses do menor. IV- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que seja anulada a sentença atacada; determino outrossim, a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja realizada audiência de ratificação para análise das cláusulas e condições do acordo proposto, nos termos requeridos pelo Ministério Público. (Negritei). TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0022356-22.2015.8.14.0123. ACÓRDÃO Nº 182.574. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de Publicação: 06/11/2017 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS EM NOME DOS FILHOS MENORES DO CASAL. FIXAÇÃO DE GUARDA. PROCEDIMENTO HÍBRIDO COM A PRESENÇA DE INTERESSES DE MENORES - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO INADEQUADO AOS DITAMES LEGAIS - POSSIBILIDADE DE RISCO DE PREJUÍZOS AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS - CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO DIVÓRCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Conforme se depreende dos autos, observa-se que as partes, ora apeladas, ao ajuizarem a ação, além de terem requerido pedido de decretação do divórcio propriamente dito, pleitearam ainda a renúncia aos alimentos em nome dos seus filhos e ainda a fixação de guarda compartilhada dos filhos menores, o que, de forma cristalina, nos remete a um procedimento híbrido, com a presença de menores e, intervenção obrigatória do Ministério Público. 2-Nesse sentido, não se está alheio ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que, a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual (REsp 1.483.841/RS), bem como ao fato de que na atual sistemática do direito de família, o divórcio passou a ser exclusivamente o exercício de um direito potestativo. Entretanto, no caso dos autos, o Parquet atuando como custos legis, achou necessária a realização da referida audiência, requisitando tal diligência. 4-O art. 178, inciso II do CPC preleciona que nos casos de interesse de incapaz, o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica e nessa esteira, aquele Órgão, analisando os termos do acordo, considerou que os mesmos não se enquadravam aos ditames legais, quando verificou que os requerentes renunciaram alimentos aos filhos menores, direito este indisponível, a teor do que dispõe o art. 229 da CF e art. 1.694 da CC ou ainda quando escolheram a espécie de guarda para os menores, concluindo o Parquet, então, pela possibilidade de risco de prejuízos aos direitos das crianças. 5-Nessa linha de raciocínio, o sobredito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.483.841/RS), em que pese tenha firmado entendimento de que a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual, deixou consignado também, que a falta de sua realização, somente justifica a anulação do divórcio, quando houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief), conforme ocorre no caso em tela, no qual se verifica de forma cristalina prejuízos aos direitos dos filhos menores do casal. 6-Assim, no caso em comento, como dito acima, existem questões de extrema relevância a serem decididas, em sede de Audiência de Conciliação/Ratificação, questões estas relacionadas aos direitos indisponíveis dos menores, filhos do casal, de modo que a sua não realização, causa prejuízos, a ponto de macular ou viciar toda a prestação jurisdicional. 7-Nessa toada, o próprio CPC/2015, veda a realização do divórcio direto no âmbito extrajudicial quando houver presença de incapazes, a teor do que dispõe o art. 733 do aludido diploma legal, o que por analogia pode ser perfeitamente empregado ao presente caso, devendo, em tudo, ser observado o interesse dos menores envolvidos. 8-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença homologatória de acordo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para designação e realização de audiência de ratificação, com intuito de se analisar as cláusulas e condições do acordo proposto pelos apelados, em tudo, visando o melhor interesse das crianças. (Negritei). No caso concreto, há que ser anulada a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para o correto processamento do feito, todavia, cuida-se de ação de alimentos, na qual os interesses relevantes e as necessidades da menor, autora e filha do requerido devem ser resguardados, razão pela qual, arbitro provisoriamente a título de alimentos em favor da menor, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a partir do mês de julho/2018, a ser depositado até o dia 10(dez) de cada mês, na Caixa Econômica Federal, ag. 0026, operação 013, conta 000492272-1, de titularidade da mãe da menor. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC, c/c o artigo e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 15 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.02437486-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)
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Processo nº 0056087-31.2015.8.14.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: SANTARÉM/PA Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Representante: E. N. S. Apelado: F. V. F. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/37) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença (fls. 21/21v,) prolatada, pelo Juízo da 4ª Vara Cível de SANTARÉM/PA que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por S. S. F., representada por sua mãe, E. N. D....
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019851-39.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CHAVES AGRAVANTE: MANOEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO NUNES OAB/AP 905-B AGRAVADO: JURANDIR UBIRAJARA DOS SANTOS LOBATO ADVOGADO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO, OAB/PA 14.597 ADVOGADO: CAMILLA MORAES RIBEIRO, OAB/PA 29.948 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. PERDA OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Declaração de incompetência da Justiça Estadual Comum para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em atendimento a manifestação/solicitação do Ministério Público Federal. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MANOEL DE SOUZA E SILVA, objetivando a reforma da decisão monocrática de fls. 54/v, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Chaves que deferiu liminar determinando a reintegração de posse em favor do agravado. Em suas razões àsfls. 57/65, o agravante pugna pela reforma integral do decisório ora atacado aduzindo, em suma, que os atos praticados pelo Juízo Singular deverão ser anulados eis que eivados por vícios que colidem frontalmente com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Às fls. 72, foi certificado a ausência das informações solicitadas ao Juízo a quo. Em despacho exarado às fls. 73 pela Desa. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, o feito foi remetido a central de distribuição para ser redistribuído por força dos artigos 29-A e 31-A do Regimento Interno dste Tribunal e Justiça. Redistribuído o feito, coube-me a Relatoria (fl.74). Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2017. Às fls. 76, o advogado do agravante, dr. Luis Eduardo Colares de Almeida (OAB/AP 2307), renunciou ao mandato, permanecendo habilitado, o procrador dr. José Roberto Nunes (OAB/AP 905-B). Em despacho às fls. 77, foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarazões no prazo legal, no que quedou-se inerte. Intimado, conforme certidão de fls. 78, o agravado ofereceu contrarazões às fls. 79/83. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em consulta realizada junto ao ¿Sistema Libra¿ deste Egrégio TJ/PA, verifico que o Juízo de Piso da Vara Única de Chaves declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Vara Agrária de Castanhal/PA. Recebido os autos naquele juízo especializado, declarou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em atendimento a manifestação/solicitação do Ministério Público Federal. Corroborando com tema idêntico, este E. Tribunal assim já se manifestou: : ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PELO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS NULOS - ART. 113, §2º DO CPC. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (2015.03553296-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-23, Publicado em 2015-09-23) Por fim, ressalto que diante da declinação da competência feita pelo Juízo Estadual de 1º Grau (matéria de ordem pública), os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente ficam conservadas até ulterior deliberação pelo juízo competente, caso assim esse entenda. (vide artigo 64, §4º do CPC) ISTO POSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02886455-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019851-39.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CHAVES AGRAVANTE: MANOEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO NUNES OAB/AP 905-B AGRAVADO: JURANDIR UBIRAJARA DOS SANTOS LOBATO ADVOGADO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO, OAB/PA 14.597 ADVOGADO: CAMILLA MORAES RIBEIRO, OAB/PA 29.948 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA D...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIAO METROPOLITANA DE BELÉM, QUE APLICOU A PENA DE MULTA AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA SUA INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE FOI INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO PREVISTO NO RITJPA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- De acordo com os arts. 28, inciso VII, alínea b, e 41, do RITJPA, o prazo para interposição de recurso, ao Conselho da Magistratura, contra decisões proferidas pelas Corregedorias de Justiça deste Egrégio Tribunal, é de 05 (cinco) dias. 2- Como cediço, no Processo Administrativo Disciplinar não só é dispensada a intimação pessoal da parte que se encontra representada por advogado devidamente constituído (Precedentes do STJ), como também o prazo recursal, no caso da existência de advogado patrocinando a causa, se inicia a partir da publicação da decisão no Diário de Justiça. 3- In casu, a decisão que aplicou a pena de multa ao Recorrente, que possuía advogado constituído nos autos, conforme consta às fls. 913, foi publicada no Diário de Justiça, Edição nº 6147/2017, no dia 24 de fevereiro de 2017 (fls. 934), de modo que é a partir dessa data que o prazo recursal deve ser contado, pouco importando o fato do Recorrente ter sido intimado pessoalmente em momento posterior. 4- Tendo em vista que a publicação da decisão no Diário de Justiça ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2017, uma sexta-feira, o prazo recursal somente teve seu início no primeiro dia útil subsequente, que, in casu, se deu no dia 02 de março de 2017, em decorrência do feriado de carnaval no período de 27 de fevereiro a 01 de março daquele ano. 5- Partindo do termo inicial supramencionado, qual seja, dia 02 de março de 2017, a data final para interposição do recurso era dia 06, daquele mesmo mês e ano. Ocorre, contudo, que o recurso somente foi interposto uma semana depois, no dia 13 de março de 2017, conforme consta às fls. 940v, sendo, portanto, intempestivo. Recurso não conhecido. Decisão Unânime.
(2018.02817031-91, 193.431, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-11, Publicado em 2018-07-16)
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RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIAO METROPOLITANA DE BELÉM, QUE APLICOU A PENA DE MULTA AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA SUA INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE FOI INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO PREVISTO NO RITJPA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- De acordo com os arts. 28, inciso VII, alínea b, e 41, do RITJPA, o prazo para interposição de recurso, ao Conselho da Magistratura, contra decisões proferidas pelas Corregedorias de Justiça deste Egrégio Tribunal, é de 05 (cinco)...
Processo nº 0002590-73.2013.814.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Comarca: Belém/Pará Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procuradora Autárquica: Simone Ferreira Lobão Apelada: LUZIA BENTES DE CARVALHO Defensora Pública: Paula Maria de Souza Adrião Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da Sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls.187/189), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. n° 0002590-73.2013.814.0051), ajuizada por LUZIA BENTES DE CARVALHO, julgou improcedente o pedido formulado de pagamento retroativo de valores decorrentes de pensão por morte de seu falecido marido, policial militar, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC/73. Inconformado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpôs recurso de Apelação (fls. 192/200), defendendo a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia, mesmo quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, alegando ofensa ao artigo 20 do CPC/73 e ao art. 12 da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária). Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. À fl. 208, a Defensoria Pública assistindo a parte apelada apresentou manifestação, declarando que não ofertaria contrarrazões ao recurso, por entender pertinentes os argumentos apresentados pelo recorrente. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria do processo por distribuição a Desa. Edinéa Oliveira Tavares (fl. 213). A Procuradoria de Justiça Cível apresentou manifestação suscitando ausência de interesse público a ensejar a atuação do órgão ministerial (fl. 215). Considerando a Emenda Regimental n° 05/2016, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 217/218). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1°-A do Código de Processo Civil/73. Conforme relatado, o cerne recursal consiste unicamente na alegação do apelante de condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia previdenciária, diante da sucumbência. Sem maiores divagações, assiste razão ao apelante, senão vejamos. No caso vertente, a Ação Ordinária de Cobrança proposta por Luzia Bentes Carvalho, ora apelada, em face do IGEPREV, foi julgada improcedente, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC/73, desta forma, em que pese a autora/recorrida ser beneficiária da justiça gratuita, considerando o ônus da sucumbência, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, todavia fica suspensa a sua exigibilidade durante 05 (cinco) anos, enquanto persistir a sua ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento. No caso vertente, verifica-se que a apelada é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do juízo singular, constante dos autos (fls. 23/24). Como é cediço os ônus sucumbenciais, devem ficar a cargo da parte que restou vencida, isto porque decaiu do pedido, consoante o disposto no art. 20 do CPC/73 e em observância ao princípio da causalidade, o qual determina a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação. Portanto, constata-se equívoco na sentença no que tange a ausência de condenação da autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi parte vencida na presente demanda, desta forma, a decisão hostilizada deve ser reformada, violando a redação então vigente do art. 12 da Lei n° 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, induvidoso que a recorrida deve responder pelos ônus decorrentes da sua sucumbência, porque restou sucumbente com o julgamento de improcedência da Ação Ordinária de Cobrança. A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Rever a conclusão do Tribunal de origem, em relação à alegada alteração do estado de miserabilidade dos autores - pensionistas de ex-servidores públicos -, é pretensão inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015. IV. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, fica sujeita à sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes, devendo a condenação constar da sentença, ficando sobrestada por 05 anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (STJ, REsp 170.745/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/08/98). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1126577/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016. 5. Dessarte, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. 6. Finalmente, ressalte-se que, a teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Embargos de Declaração acolhidos para, em suprimento à omissão, majorar a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. (EDcl no REsp 1645211/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido consignou o descabimento da condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita, invocando precedente da eg. Corte de origem, a despeito da redação então vigente do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Improcede, no entanto, a tese de violação do dispositivo do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, tendo, assim, debatido a questão suscitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). 5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017) (grifei) Desse modo, tendo em vista o cabimento de honorários na hipótese, passo a sua fixação e para tanto utilizo-me da regra prevista no art. 20, §§ 3° e 4º do CPC/73, que assim estabelece: Art. 20, CPC/73. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º omissis a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (grifei) Portanto, tendo em vista os parâmetros estipulados no dispositivo citado, com base na equidade, fixo os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do órgão previdenciário na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com as regras do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, atento ao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. No sentido do que restou explanado acima, colaciono precedente desta Corte de Justiça que corrobora o meu entendimento, ¿in verbis¿: ¿PROCESSO N. 2012.3.014519-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTARQUICA: MARTA NASSAR CRUZ - OAB/PA 10.161. APELADA: ELAINE CRISTINA SANTANA. ADVOGADA: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO - OAB/PA 2215. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que homologou por sentença os cálculos apresentados pelo IGEPREV às fls. 11/14, extinguindo os Embargos à Execução, com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso II do CPC. A peça recursal às fls. 26/34 alude à necessidade da sentença sofrer reforma parcial apenas para que fixe os honorários de sucumbência em favor do IGEPREV, o que deve ocorrer mesmo quando o embargado está sob o manto da assistência judiciária. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 37). (...) A fixação de honorários deve basear-se no prudente arbítrio do juiz, sopesando o grau de zelo profissional, o que no presente caso é irrepreensível. No que se refere ao lugar de prestação do serviço verifica-se que ocorreu na capital e que a natureza e a importância da causa não foram de maior complexidade, tanto que não houve resistência da embargada, de modo que entendo como correto fixar os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência econômica. Ante o exposto, de forma monocrática, conheço e dou provimento ao apelo, para fixar honorários de sucumbência em favor do IGEPREV nestes Embargos à Execução no valor de R$1.000,00 (mil reais), conformea7 estabelece o art. 20 do CPC c/c art. 12 da Lei n. 1.60/1950, mas com exigibilidade susensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade da apelada/exequente, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 29 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222-223. (TJ-PA - APL: 00111682120078140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/09/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/09/2015) (grifei) Pelo exposto, com base na CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, para fixar honorários de sucumbência em favor do IGEPREV na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia fica suspensa a sua exigibilidade, no prazo de 5 (cinco) anos, mantendo os demais comandos da sentença impugnada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 11 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02777652-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
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Processo nº 0002590-73.2013.814.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Comarca: Belém/Pará Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procuradora Autárquica: Simone Ferreira Lobão Apelada: LUZIA BENTES DE CARVALHO Defensora Pública: Paula Maria de Souza Adrião Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da Sentença prolatada pelo D. J...
AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014320-35.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: ELLEN DE NAZARÉ SOUZA GOMES ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em face de decisão monocrática que deferiu o efeito ativo descongelando o saldo devedor, mas manteve a decisão que arbitrou lucros cessantes. A Agravante alega que a decisão no que se refere aos lucros cessantes merece ser revista, pois, entende que os entendimentos jurisprudenciais corroboram a tese de que o incidente é de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo comprador do imóvel, bem como alega que a agravada está inadimplente, não cabendo indenização por lucros cessantes. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 111). É o relatório. Decido. Em atenção ao contido na peça recursal, observo que, em parte, guarda razão à agravante em seus argumentos. Inicialmente, ressalvo que, a decisão do juízo a quo estabeleceu o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, valor indicado pela parte autora como aluguel de imóvel semelhante ao que adquiriu, tal decisão foi alvo de agravo de instrumento onde os lucros cessantes foram mantidos monocraticamente. Analisando detidamente os altos, verifico que o valor arbitrado no juízo de 1º grau não corresponde ao parâmetro estabelecido pelo entendimento desse tribunal, qual seja, 0,5% sobre o valor do imóvel. Entendo ser mais prudente, neste momento processual, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel, a redução do valor para 0,5% (zero virgula cinco por cento). Apenas com apego a argumentação demonstro que este Egrégio Tribunal tem adotado a medida indenizatória de 0,5% sobre o valor do imóvel em casos semelhantes. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES E ALUGUEL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel, até que seja efetivada a entrega das chaves. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 2. Por outro lado, o entendimento dos Tribunais Pátrios vem oscilando em arbitrar, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3. Recurso Provido. (2017.00750124-39, 170.904, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1a TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02- 20, Publicado em 2017-02-24). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 0,5% DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que que os agravantes realizassem o pagamento de R$3.028,32 (três mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de aluguéis mensais, até que haja a efetiva entrega da obra contratada. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. IV ? O Magistrado determinou o pagamento no valor de 0,5% do preço do imóvel indicado na inicial, entendo ter decidido de maneira correta, haja vista, ter sido observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJE/PA. Agravo nº0013713-56.2015.8.14.0000. Julgador: Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em: 21/08/2017). Diante disso, na forma do previsto do artigo 1.021, § 2° do NCPC, UTILIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR EM LUCROS CESSANTES EM R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS), REDUZINDO-O PARA DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento. Belém, de de 2018 Desª Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.03342531-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014320-35.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: ELLEN DE NAZARÉ SOUZA GOMES ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARG...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DE REQUERIMENTO DE RÉU REVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A intimação do autor ocorreu conforme determinado pela legislação processual, como se vê às fls. 41/43. Desta feita, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência da intimação do advogado, posto que não existe previsão legal nesse sentido.
2 – Mostra-se inapropriada a exigência de requerimento dos réus para que seja declarada a extinção por abandono, haja vista que os mesmos foram declarados revéis.
3 – Observa-se que os réus não constituíram advogado nos autos, tornando-se inconsistente a condenação em verbas honorárias.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003831-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DE REQUERIMENTO DE RÉU REVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A intimação do autor ocorreu conforme determinado pela legislação processual, como se vê às fls. 41/43. Desta feita, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência da intimação do advogado, posto que não existe previsão legal nesse sentido.
2 – Mostra-se inapropriada a exigência de requerimento dos réus para que seja declarada a extinção por abandono, haja vista que os mesmos...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2.Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência);§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
3.Pelo que se observa, os dispositivos transcritos foram revogados pelo CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015.
4.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, ora Apelante.
5. Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
6. Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação;- a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”;- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”;- e, a cinco, a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 269,I do CPC/73.
7. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que íntimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
8. Essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, apesar de oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato e demais documentos comprobatórios da relação de empréstimo, esse manteve-se inerte.
9. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
10. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
11. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.
12. E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
13. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.
14.Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
15.Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação, não apresentou o contrato de empréstimo. Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
16.Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
16.Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
17.Na hipótese dos autos, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira.
18.Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
19.Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
20.Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
21.Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito de prévia devolução do crédito.
22. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
23.E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
24.Quanto a isso, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
25.Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar o Autor, ora Apelante.
26.A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
27.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
28.Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
29.E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
30.No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
31.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017; Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.012474-6, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2018.
32.Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
33.Ademais, em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
34. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2.Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Agravante manejou o presente recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita para ser dispensado do pagamento das custas iniciais do feito de origem.
II- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
III- O Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
IV- Ademais, também não se constata a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza do Agravante, porquanto o Agravado não apresentou contrarrazões, deixando de trazer à colação argumentos hábeis a desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
V- Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação, pelo Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
VI- Induvidosamente, com a comprovação, em sede recursal, de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VII- Recurso conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 37 à 42).
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008987-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Agravante manejou o presente recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita para ser dispensado do pagamento das custas iniciais do feito de origem.
II- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Inversão das custas e dos honorários advocatícios e arbitramento dos honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000509-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.APELO IMPROVIDO. 1 O Apelante em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pelos autores a hipossuficiência financeira, e tendo em vista que são patrocinados por advogado particular. Requerendo ao final a revogação do benefício da Justiça gratuita dos apelados. 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.3. Ademais, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício.4 Ressalto que, no caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção.5. Nesta senda, conheço da presente apelação, mas para negar provimento mantendo a sentença a quo em todos os termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011131-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.APELO IMPROVIDO. 1 O Apelante em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pelos autores a hipossuficiência financeira, e tendo em vista que são patrocinados por advogado particular. Requerendo ao final a revogação do benefício da Justiça gratuita dos apelados. 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. PEDIDO DE VISTA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA SEM NECESSIDADE DE REPROCHE.
1. Não há em se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação as prerrogativas do advogado, uma vez que o indeferimento do pedido de vista e do adiamento do júri restou devidamente fundamentado, tendo em vista a defesa ter tido conhecimento da realização com bastante antecedência e somente na véspera de sua realização protocolou o pedido de vista.
2. O réu foi representado perante o Tribunal do Júri pelo causídico que o acompanhou em toda instrução processual e que antes do julgamento fez carga dos autos, portanto credenciado para realizar a defesa técnica.
3. Ademais, em matéria de nulidade, inclusive a absoluta para ser reconhecida deve ser demonstrado por quem alega o efetivo prejuízo em observância ao disposto no princípio nuíité sans grief e no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu \\n casu.
4. A hipótese de submeter o réu a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, somente é possível quando o Conselho de Sentença adotar tese integralmente incompatível com os elementos do processo.
5. In casu, ao contrário do alegado pela defesa o acervo probatório permite aferir a existência de dolo na conduta do réu como uma das possíveis interpretações possíveis, entre as quais a tese defendida pelo Ministério Público.
6. Assim, como a tese ministerial encontra assento no acervo probatório, não há em se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos.
7. Ressalte-se que não compete ao Tribunal ad quem dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, cabendo apenas verificar se a tese vencedora se alinha com os elementos probatórios constantes dos autos, o que ocorreu na hipótese.
8. A aferição das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP é um exercício de discricionariedade motivada. No caso entendo que tanto a culpabilidade quanto às circunstâncias do crime foram bem avaliadas, não necessitando de qualquer alteração, expondo o magistrado fundamentos concretos extraídos dos autos para valorá-las negativamente.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004005-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. PEDIDO DE VISTA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA SEM NECESSIDADE DE REPROCHE.
1. Não há em se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação as prerrogativas do advogado, uma vez que o indeferimento do pedido de vista e do adiamento do júri restou devidamente fundamentado, tendo em vista a defesa ter tido conhecimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008383-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTES PATROCINADOS POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica dos agravantes, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de os agravantes estarem patrocinados por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003865-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTES PATROCINADOS POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência jud...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 71/2009 DO CNJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO DE RECURSO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SANADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADA. MÉRITO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE E NÃO DE MERA DETENÇÃO. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PRIVADA. OCUPAÇÃO VIOLENTA. POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º, \"f\", da Resolução nº 71/2009 do CNJ abrange recurso interposto contra decisão que nega ou concede tutela antecipada. Preliminar de nulidade afastada.
2. Somente a matéria cuja urgência seja excepcional poderá ser abordada em decisão do plantonista; não configurada a urgência, a decisão deve ser cassada. Agravo interno conhecido e provido.
3. O CPC/1973 prelecionava que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de apresentação de petição subscrita por advogado sem a juntada do respectivo instrumento procuratório, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do CPC/1973. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 802.410/BA; AgRg no REsp 901.062/RS; Agrg No Resp 1269709/PE.
5. As condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO.
6. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
7. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
8. In casu, porém, somente o Agravante funda sua causa em direito de propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
9. Não é mero detentor aquele que ocupa imóvel com fulcro em contrato de compromisso de compra e venda, no qual figura como contratante em nome próprio, e não como representante de outrem.
10. Ante a suposta inadimplência de contrato de compromisso de compra e venda, não poderá a parte credora retomar, à força, o imóvel objeto da avença, posto que, no direito pátrio, é vedada a justiça privada.
11. A única hipótese em que o ordenamento jurídico pátrio permite o uso da própria força, no âmbito da defesa de direitos possessórios, é na situação prevista no art. 1.210, §1º, do CC/2002, que não é o caso dos autos.
12. \"O direito de propriedade, portanto, não assegura ao proprietário a faculdade de dispensar a intervenção da Justiça Pública e de expulsar, com a força privada, o possuidor de seu bem. Ao contrário, a lei veda e pune esse tipo de conduta. A composição violenta por iniciativa do proprietário poderia eliminar uma lide, mas intranqüilizaria toda a sociedade, inquestionavelmente” (STJ - REsp: 1204820 MG 2010/0131762-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015).
13. Somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse do Agravante é violenta, isto é, é aquela que “se adquire pela força. Obtém-se pela prática de atos materiais irresistíveis” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49).
14. Os bens móveis do agravado, que foram esbulhados junto com o bem imóvel, devem ser devolvidos como encontrados, cabendo ao juízo de primeiro grau discutir as perdas e danos decorrentes de sua utilização indevida.
15. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.
16. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Procedimento Ordinário Nº 2009.0001.004251-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 71/2009 DO CNJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO DE RECURSO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SANADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADA. MÉRITO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENA...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Procedimento Ordinário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º, 3º e 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- A Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre (fls. 31 e 33) e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
III- Noutro ponto, verifico que os documentos trazidos à colação, pela Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
IV- Induvidosamente, com a comprovação, em sede recursal, de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
V- Vê-se, pois, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido da Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada superveniente de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, o que enseja a necessidade de reforma da decisão agravada.
VI – Recurso conhecido e provido, confirmando-se a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 41/7), com o fim de revogar a decisão agravada.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005378-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º, 3º e 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- A Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006435-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- No caso, o Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
III- Ademais, também não se constata a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza do Agravante, já que o Agravado, embora tenha apresentado contrarrazões por meio de petição eletrônica, não apresentou argumentos hábeis a desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
IV- Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação pelo Agravante, mormente aqueles que comprovam o nível de comprometimento de sua renda mensal, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
V- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VI- Desse modo, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido do Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada superveniente de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada.
VII- Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo e revogar a decisão agravada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010081-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- No caso, o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA TAMBÉM CONTRA ADVOGADO. NÃO CONSTATADO A MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando emerge dos autos, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Constata-se que não há indícios de que o paciente/advogado tenha atuado de má-fé na formalização dos laudos técnicos fraudulentos, que ensejaram a falsificação de registros imobiliários.
3. O paciente tão somente atuou na condição de advogado em processos judiciais. Não há nos autos qualquer depoimento ou indício de prova de que o paciente tinha conhecimento das supostas atividades ilícitas, supostamente realizadas pelos corréus.
4. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista a ausência de justa causa, sendo o trancamento da ação penal a medida que se impõe.
5. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012384-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA TAMBÉM CONTRA ADVOGADO. NÃO CONSTATADO A MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando emerge dos autos, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Constata-se que não há indícios de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica da agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de a agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006988-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...