AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
CONSÓRCIO. TAXA DE ADESÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ART. 535.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. Os temas insertos nos arts. 43 do Decreto n. 2.044/1908, 77 e 78, do anexo I, do Decreto n. 57.663/1966, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem ao concluir pela legitimidade da recorrente, amparou-se no acervo probatório dos autos. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
4. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 396.316/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
CONSÓRCIO. TAXA DE ADESÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ART. 535.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada.
2. A decisão prolatada em ação cautelar preparatória, porque fundada em juízo de verossimilhança, não vincula o resultado da ação principal. Precedentes.
3. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
4. No caso, o exame das questões relativas à legalidade do protesto e, por conseguinte, ao dano moral, esbarram na Súmula n. 7/STJ. A pretensão recursal, da forma como encaminhada, não pode ser acolhida sem que se estabeleça, previamente, que a credora anuiu em receber a segunda parcela da dívida com atraso e com dispensa de multa e correção monetária. Havendo o Tribunal de origem afirmado que não há prova nos autos dessa anuência, impossível afirmar o contrário sem reexaminar o caderno fático-probatório.
5. O acórdão recorrido entendeu que não seriam devidos danos materiais porque a conduta do agente não poderia ser considerada ilícita à luz das cláusulas do contrato. Incidência da Súmula n.
5/STJ. Afastada a ilicitude da conduta não faz sentido discutir sobre a prova do dano.
6. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível no âmbito desta Corte em situações excepcionais, quando o valor arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Trata-se de exceção que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente caso, os honorários advocatícios foram estabelecidos em quantia que não se mostra excessiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1058585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamenta...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 29/4/2011). Inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470392/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 29/4/2011). Inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A ora agravante pretende se eximir do dever de indenizar a agravada pelos danos morais. Entretanto, a análise das razões recursais demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.062/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A ora agravante pretende se eximir do deve...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ALARME SONORO. DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DE FUNCIONÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em princípio, não configura dano moral o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação" (REsp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.3.2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1421292/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ALARME SONORO. DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DE FUNCIONÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em princípio, não configura dano moral o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE SUBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Conforme e jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE SUBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenizaç...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada.
2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação.
Precedentes.
3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia.
5. A ausência de controle configura defeito do serviço.
6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas.
7. Manutenção do 'quantum' indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (Súmula 07/STJ).
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1352053/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada.
2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenci...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015RDDP vol. 147 p. 127
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO, ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
01. Conforme numerosos precedentes desta Corte (RHC 46.502/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19/12/2014; RHC 37.801/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2014) e do Supremo Tribunal Federal, "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC 117.802, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 01/07/2014).
02. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido (RHC 52.739/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/11/2014; RHC 53.934/MG, Rel. Ministro Ericson Maranhão [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 12/02/2015).
03. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto).
(RHC 45.421/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 30/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO, ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
01. Conforme numerosos precedentes desta Corte (RHC 46.502/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o contrato entabulado em conjunto com o acervo probatório, concluíram que o locador não assumiu a obrigação de recompor as despesas realizadas pelos inquilinos por benfeitorias ou valores despendidos com o imóvel.
Entendimento diverso demandaria incursão nas cláusulas contratuais e no acervo probatório, medida obstada pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 deste Sodalício.
2. Os inquilinos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.712/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o contrato entabulado em conjunto com o acervo probatório, concluíram que o locador não assumiu a obrigação de recompor as despesas realizadas pelos inquilinos por benfeitorias ou valores despendidos com o imóvel.
Entendimento diverso demandaria incursão nas cláusulas contratuais e no acervo probatório, medida obstada pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 deste...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO PARA QUE REAVALIE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que os mutuários não foram capazes de demonstrar a hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. Os mutuários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.758/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO PARA QUE REAVALIE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que os mutuários não foram capazes de demonstrar a hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagament...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovado nos autos que o bem em discussão na partilha foi adquirido por apenas um dos companheiros em virtude de sucessão legítima. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.380/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovado nos autos que o bem em discussão na partilha foi adquirido por apenas um dos companheiros em virtude de sucessão legítima. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.380/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 2. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão, no que tange à publicação de matéria difamatória pelo agravante, decorreu da análise dos fatos e provas carreados aos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do verbete sumular n. 7 desta Corte.
2. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise. Assim, para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - não se mostra exorbitante, necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 608.379/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 2. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão, no que tange à publicação de matéria difamatória pelo agravante, decorreu da análise dos fatos e provas carreados aos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recur...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. COISA JULGADA. ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal local concluiu, de acordo com as provas dos autos, pela inexistência de ofensa à coisa julgada. A alteração desse entendimento demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 605.169/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. COISA JULGADA. ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados 282 da Súmu...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CONTINUADA (EM SUA ANTIGA REDAÇÃO). PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE. TESE DE DIREITO AO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI N. 9.099/2001). CÔMPUTO DO AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA MÍNIMA SOMADA AO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Sobrevindo decisão que declarou extinta a punibilidade de um dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, evidencia-se a perda superveniente do seu interesse recursal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consagrada por meio da Súmula 243/STJ: [o] benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Precedentes.
3. Hipótese em que a pena mínima, a qual - na redação original do art. 317 do CP, vigente à época dos fatos -, era de 1 ano, somada ao acréscimo de 1/3, decorrente da incidência da majorante do § 1º do art. 317 do CP, supera o limite de pena estabelecido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95 - 1 ano -, não havendo, portanto, falar em constrangimento ilegal.
4. Recurso não conhecido quanto à recorrente MARIA STELLA, cuja pena foi extinta, e conhecido e improvido quanto ao recorrente LUÍS CLÁUDIO.
(RHC 19.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CONTINUADA (EM SUA ANTIGA REDAÇÃO). PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE. TESE DE DIREITO AO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI N. 9.099/2001). CÔMPUTO DO AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA MÍNIMA SOMADA AO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Sobrevindo decisão que declarou extinta a punibilidade de um dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, evidencia-se a perda superveniente do seu intere...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, baseada na periculosidade do paciente, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 41.379/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, baseada na periculosidade do paciente, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 41.379/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEMORA NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que constitui mera irregularidade eventual demora na conversão do flagrante, a qual resta superada pela superveniência da preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitando periculosidade do acusado pelas circunstâncias do crime (apreensão de 95 munições, 06 armas de fogo, sendo 02 de uso restrito, além de coletes).
3. Recurso improvido.
(RHC 43.286/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEMORA NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que constitui mera irregularidade eventual demora na conversão do flagrante, a qual resta superada pela superveniência da preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitando peri...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus quando nele "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013;
STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 190.750/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De acordo com o Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (art. 167).
03. Conforme assentado na ementa do acórdão do Recurso Especial n.
272.781/ES, "a expressão 'poderá', constante do caput do art.
89 da Lei n. 9.099/95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem motivo justificado, escolher pela persecução penal" (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.06.2007).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para: a) declarar extinta a punibilidade do paciente com relação ao crime de ameaça (CP, art. 107, inc. IV); b) determinar que o Ministério Público, manifeste-se, fundamentadamente, sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao paciente.
(HC 237.411/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de pode...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Somente é permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a condenado reincidente desde que, entre outros requisitos, "a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (CP, art. 44, § 3º).
03. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (STJ, Súmula 269).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 298.803/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer v...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Esta Corte tem reiteradamente decidido que "o habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, voltada para a proteção do direito ambulatorial, e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição, porque demandam o revolvimento de provas" (HC 298.024/SP, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.621/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de proce...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)