ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDOS. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. JULGADO PARADIGMA: RMS 33.134/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.08.2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDOS. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. JULGADO PARADIGMA: RMS 33.134/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.08.2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR ENUNCIADO SUMULAR A LEI FEDERAL.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É inviável o exame de contrariedade à Súmula 410 do STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento de quantia certa em fase de execução de sentença, o qual poderá ser intimado na pessoa de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Tendo a multa diária sido fixada em valor razoável - R$ 50,00 (cinquenta reais) -, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de reduzi-la demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 5. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil.
6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no REsp 1477971/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR ENUNCIADO SUMULAR A LEI FEDERAL.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO....
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CASO EM QUE SE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A EXAMINAR O EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei.
Precedentes: REsp. 1.351.480/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.6.2013, AgRg no RMS 26.379/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.5.2013, AgRg no REsp. 1.150.082/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012.
2. No caso em exame, como consignado pelo Juiz sentenciante, as leis regulamentadoras dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não prescrevem o exame físico, nem mesmo o psicológico, muito menos com caráter eliminatório, como requisito de aprovação em concurso público, o que confirma-se a violação à legislação apontada, se o Edital do Certame impõe tal requisito.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.
(AgRg no REsp 1441054/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CASO EM QUE SE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A EXAMINAR O EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limit...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, DJE 18.03.14. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre aviso prévio, dada sua natureza indenizatória (cf. REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ).
2. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
3. Ademais é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1214017/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, DJE 18.03.14. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre aviso p...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES INSUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegação de violação aos arts. 273 e 461, §6o. do CPC e 22 da Lei 8.078/90 620 DO CPC. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão da decisão recorrida.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1480071/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES INSUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegação de violação aos arts. 273 e 461, §6o. do CPC e 22 da Lei 8.078/90 620 DO CPC. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão da decisão recorrida.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1480071/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a ocorrência de danos morais em razão da prisão indevida demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.294/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a ocorrência de danos morais em razão da prisão indevida demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.2...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR E REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência unificada no sentido de que a análise dos pressupostos para as concessões de liminares depende do enfrentamento do suporte fático-probatório dos autos, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
2. A redução do valor atribuído à multa implica, como regra, requer o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada está lastreada em matéria fática específica do caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.862/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR E REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência unificada no sentido de que a análise dos pressupostos para as concessões de liminares depende do enfrentamento do suporte fático-probatório dos autos, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, o que é obstado pela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO SÓ EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 558 DO CPC.
1. Extinta a execução fiscal em razão da prescrição da pretensão executória, o recurso de apelação pode ser recebido só no efeito devolutivo, porquanto a possibilidade de haver a penhora de bens da parte executada implica em risco patrimonial que não se mostra razoável admitir. A respeito: REsp 1349034/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/02/2013; REsp 514.286/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/05/2004.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 502.076/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO SÓ EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 558 DO CPC.
1. Extinta a execução fiscal em razão da prescrição da pretensão executória, o recurso de apelação pode ser recebido só no efeito devolutivo, porquanto a possibilidade de haver a penhora de bens da parte executada implica em risco patrimonial que não se mostra razoável admitir. A respeito: REsp 1349034/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA PARTE BENEFICIADA COM A MAJORAÇÃO.
1. De acordo com o art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes nas hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apleação ou em ação rescisória.
No caso, a dissonância entre os votos no acórdão de apelação, em torno do valor fixado a título de dano moral, não enseja embargos infringentes, na medida em que a sentença não reconheceu sequer o direito à indenização. Precedentes: REsp 1308957/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/11/2014; REsp 1.284.035/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 20/05/2013 e REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/04/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 543.526/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA PARTE BENEFICIADA COM A MAJORAÇÃO.
1. De acordo com o art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes nas hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apleação ou em ação rescisória.
No caso, a dissonância entre os votos no acórdão de apelação, em torno do valor fixado a título de dano moral, não enseja embargos infringentes, na medida em que a sente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do entendimento assumido pelo acórdão de origem de que não houve cerceamento de defesa, pois o julgador constatou a existência de provas suficientes para o seu convencimento, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 896.045/RN, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 15/10/2008; Resp 958.173/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 29/10/2008; AgRg no AREsp 14.831/MG, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/08/2012; AgRg no REsp 1.244.323/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 545.919/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do entendimento assumido pelo acórdão de origem de que não houve cerceamento de defesa, pois o julgador constatou a existência de provas suficientes para o seu convencimento, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 896.045/RN, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 15/10/2008; Resp 958.173/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 29/10/2008; AgRg no AREsp 14.831/MG, Rel.
Min. Arnald...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDICAÇÃO DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. As três Seções de julgamentos desta Corte Superior têm aplicado o referido entendimento, a corroborar sua consolidação.
3. Dessa maneira, as alegações da Agravante não se apresentam suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 260.971/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDICAÇÃO DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM EM PROTOCOLO INTEGRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ DEVEM TER SUA DATA AFERIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acórdão embargado não conhecido por intempestividade. Acórdão paradigma que conhece do recurso especial, afastando a sua intempestividade, considerando válida a data da interposição na origem em protocolo descentralizado.
2. Ausência de similitude fática entre os julgados, pois não houve discussão no acórdão embargado sobre a interposição do recurso em protocolo descentralizado.
3. O recurso dirigido à instância especial, quando interposto na origem, tem sua tempestividade verificada pela data de entrada no protocolo desta Corte. Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 123.572/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM EM PROTOCOLO INTEGRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ DEVEM TER SUA DATA AFERIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acórdão embargado não conhecido por intempestividade. Acórdão paradigma que conhece do recurso especial, afastando a sua intempestividade,...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência que aponta como paradigma Acórdão oriundo de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
2. Dessa maneira, as alegações do Agravante não se apresentam suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1427836/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência que aponta como paradigma Acórdão oriundo de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
2. Dessa maneira, as alegações do Agravante não se apre...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, não refutou, como lhe competia, a fundamentação da decisão agravada, o que ensejou a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. In casu, o agravante deveria alegar e comprovar que realmente houve a impugnação tida por ausente, o que não ocorreu.
3. Impugnação extemporânea aos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial, ou seja, por meio do Agravo Regimental, não é capaz de obstar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 513.773/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, não refutou, como lhe competia, a fundamentação da decisão agravada, o que ensejou a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. In casu, o agravante deveria alegar e comprovar que realmente houve a impugnação tida por ausente, o que não ocorreu.
3. Impugnação extemporâne...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 546, I, DO CPC. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência acórdão proferido em mandado de segurança, pois a amplitude do conhecimento no recurso especial é diferente das outras classes de ações ou recursos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1377781/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 546, I, DO CPC. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência acórdão proferido em mandado de segurança, pois a amplitude do conhecimento no recurso especial é diferente das outras classes de ações ou recursos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1377781/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que o Tribunal de origem não enfrentou, especificamente, a alegação de que a conduta praticada pelo acusado não configura porte, mas sim, posse irregular de arma de uso permitido, não há como esta Corte Superior analisar essa matéria, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
2. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal.
3. Com a vigência da nova redação do art. 30, dada pela Lei n.
11.706/2008, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n. 11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009).
4. De acordo com a nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, a presunção de boa-fé somente se aplica a quem, espontaneamente, entregar a arma à Polícia Federal, não abrangendo a conduta de quem for flagrado em sua posse.
5. O Decreto n. 7.473/2011 e a Portaria n. 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de fogo.
6. O réu foi flagrado com armas e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamenta, sendo, portanto, típica a sua conduta. Isso porque a presunção de boa-fé a que se referem as referidas normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 206.831/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que o Tribunal de origem não enfrentou, especificamente, a alegação de que a conduta praticada pelo acusado não configura porte, mas sim, posse irregular de arma de uso permitido, não há como esta Corte Superior analisar essa matéria, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
2. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É perfeitamente cabível a análise, em habeas corpus, da almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que essa matéria não requer análise de controvérsia factual, nem demanda produção de provas.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, simplesmente porque o writ era substitutivo de recurso próprio (no caso, de revisão criminal). Vale dizer, a Corte de origem restringiu-se às hipóteses de cabimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, deixando de analisar se haveria alguma flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, em prejuízo da liberdade de locomoção do paciente (ora agravado).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 291.634/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É perfeitamente cabível a análise, em habeas corpus, da almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que essa matéria não requer análise de controvérsia factual, nem demanda produção de provas.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, simplesmente porque o writ era substitutivo de recurso próprio (no caso, de revisão criminal). Vale dizer, a...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMADA. PALHA.
CANA-DE-AÇÚCAR. APURAÇÃO. CONDUTA. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO. BENEFICIÁRIO. LAVOURA.
VIOLAÇÃO.
NORMAS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Há deficiência na fundamentação recursal quanto à simples afirmação genérica de violação à Lei 12.651/2012, isso ensejando o óbice da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494792/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMADA. PALHA.
CANA-DE-AÇÚCAR. APURAÇÃO. CONDUTA. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO. BENEFICIÁRIO. LAVOURA.
VIOLAÇÃO.
NORMAS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Há deficiência na fundamentação recursal...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A matéria do art. 798 do CPC tido por violado não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
3. O Tribunal de origem reconhece a necessidade de manutenção da decisão antecipatória que determinou o bloqueio mediante reserva de valores em outro feito, no qual a recorrente obteve indenização de terceiro. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 517.801/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A matéria do art. 798 do CPC tido por violado não foi objeto de prequestionamento pelo Tribun...