PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG.
SÚMULA 7/STJ.
1. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010).
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1517955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG.
SÚMULA 7/STJ.
1. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.201...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO PELAS VIAS DIPLOMÁTICAS.
VALIDADE DA TRADUÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Tramitando o pedido de citação por carta rogatória pelas vias diplomáticas, deve ser conferida validade à tradução efetuada no exterior.
2. O cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo alienígeno deve obedecer as regras locais, daí porque não cabe arguição no sentido de que a citação não se deu nos termos da legislação processual pátria.
3. Pedido de homologação deferido.
(SEC 7.509/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO PELAS VIAS DIPLOMÁTICAS.
VALIDADE DA TRADUÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Tramitando o pedido de citação por carta rogatória pelas vias diplomáticas, deve ser conferida validade à tradução efetuada no exterior.
2. O cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo alienígeno deve obedecer as regras locais, daí porque não cabe arguição no sentido de que a citação não se deu nos termos da leg...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
1. Não há falar em nulidade da citação, uma vez que a parte requerida foi devidamente citada por carta rogatória e por edital.
2. A sentença estrangeira preenche os requisitos previstos nos arts.
216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014, devendo, por isso, ser homologada.
3. Pedido deferido.
(SEC 8.121/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
1. Não há falar em nulidade da citação, uma vez que a parte requerida foi devidamente citada por carta rogatória e por edital.
2. A sentença estrangeira preenche os requisitos previstos nos arts.
216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014, devendo, por isso, ser homologada.
3. Pedido deferido.
(SEC 8.121/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A alegada violação do art. 97 do CTN implica apreciação do Princípio da Legalidade Tributária, matéria constitucional reservada ao STF, na via estreita do recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512976/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A pretensão dos autores, ora agravados, é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito.
Aplica-se, assim, in casu, a Súmula 85/STJ.
2. Admite-se a demonstração do dissídio jurisprudencial pela mera transcrição de ementas quando se tratar de questão acerca da qual o STJ possua divergência notória. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.330.229/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no Ag 1.095.255/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012;
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517756/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A pretensão dos autores, ora agravados, é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da União e, ante a sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Hipótese em que não é possível a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União, uma vez que permanece a sucumbência recíproca das partes após o julgamento do recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a inversão dos ônus sucumbenciais.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 526.420/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da União e, ante a sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Hipótese em que não é possível a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União, uma vez que permanece a sucumbência recíproca das partes após o julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 465.116/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 476 DO CC/2002. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, não restou demonstrado de forma clara e objetiva de que forma a Corte de origem violou o art. 476 do CC/2002, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 524.519/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014;
AgRg no AREsp 481.284/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 342.740/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503752/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 476 DO CC/2002. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, não restou demonstrado de forma clara e objetiva de que forma a Corte de origem violou o art. 476 do CC/2002, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAMENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 724.347, que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RE 724.347, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1057219/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAMENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 566.621/RS (REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESPEITO AO RITO DO ART. 543-B, §3o. DO CPC. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. Tendo o STF afirmado, no julgamento do RE 566.621-RS, com repercussão geral, que, proposta a ação repetitória após 08.06.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos), contando-se esse lapso de tempo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a partir da data do respectivo recolhimento, tona-se claro o efeito vinculante a essa Corte Superior. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
5. Ademais, o juízo de admissibilidade quanto ao Recurso Extraordinário da parte Embargada não foi realizado e, seguindo a sistemática da repercussão geral, não ocorrerá, tendo em vista a retratação realizada em sede de Recurso Especial. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade da Vice-Presidência, só seria realizada na situação descrita no art. 543-B, § 4o. do CPC, ou seja, quando não houvesse retratação. Neste caso haveria a necessidade se admitir o Recurso Extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu Regimento Interno, cassasse ou reformasse, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada em sob o rito do 543-A do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação.
(EDcl no REsp 989.376/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 566.621/RS (REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESPEITO AO RITO DO ART. 543-B, §3o. DO CPC. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO C...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 126, 517 E 535 NÃO VIOLADOS. METRAGEM DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE AFRONTA À RESOLUÇÃO DO CONAMA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DECRETO E ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não houve violação aos arts. 126, 517 e 535 do CPC, uma vez que o aresto recorrido está devidamente fundamentado e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados.
Não há falar, portanto, em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional.
2. Infirmar as considerações apresentadas no acórdão recorrido (área do imóvel/laudo pericial) demanda reexame de fatos e prova, o que é inviável, em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
3. É inviável a análise de violação à "Resoluções" na sede de especial por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88.
4. Não é possível a análise no tocante à violação do Decreto n.
99.270/90, pois a parte limitou-se a apontar, genericamente, violação a esse Decreto, sem indicar precisamente qual dispositivo desse diploma legal teria sido violado. O mesmo também ocorreu em relação à alegada ofensa aos arts. 8º e 9º, uma vez que não apontou qual lei federal se referem tais dispositivos. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF na espécie.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem no tocante à redistribuição dos ônus de sucumbência impõe reexame reflexo de matéria fática da lide, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259496/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 126, 517 E 535 NÃO VIOLADOS. METRAGEM DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE AFRONTA À RESOLUÇÃO DO CONAMA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DECRETO E ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não houve violação aos arts. 126, 517 e 535 do CPC, uma vez que o ares...
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ART. 1.211 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.232/2006 E ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE PENHORA.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMERCIAL.
CHEQUE.
ENDOSSOS SUCESSIVOS. LEI N. 9.311/96. VEDAÇÃO DE MAIS DE UM ENDOSSO.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova.
2. Cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um banco para pagar à vista determinada soma em proveito do portador, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação.
3. A Lei n. 9.311/96, que instituiu a CPMF, visando coibir a evasão fiscal, restringiu, no art. 17, I, a circulação do cheque ao permitir que se realizasse apenas um único endosso durante o período de duração de referida exação tributária.
4. Durante o prazo de vigência da Lei n. 9.311/96, que foi prorrogada pelas Emendas Constitucionais n. 21/1999 e 31/2002, somente o primeiro endosso do cheque é considerado válido, motivo pelo qual, estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, os demais endossatários não têm legitimidade para propor execução de referido título.
5. Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, convertendo-se o cheque em documento escrito indicativo da existência de dívida líquida, ou seja, irá circular com mero efeito de cessão ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil, tal como ocorre com os cheques nominativos com cláusula não à ordem, cabendo ao cessionário ingressar com ação monitória ou de cobrança para buscar a satisfação do crédito.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1280801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ART. 1.211 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.232/2006 E ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE PENHORA.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMERCIAL.
CHEQUE.
ENDOSSOS SUCESSIVOS. LEI N. 9.311/96. VEDAÇÃO DE MAIS DE UM ENDOSSO.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo pa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1419355/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada pela Constituição da República ao S...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF, A INVIABILIZAR, NO PONTO, O CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA EMBASAR A DECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração, em face da constatação de erro material, alterou a distribuição da sucumbência, modificando o dispositivo do acórdão da apelação que mantinha a compensação da verba honorária. No entanto, o acórdão dos segundos embargos de declaração não se limitou a rejeitar o recurso oposto pela ora recorrente, mas efetivamente enfrentou os fundamentos alinhavados para impugnar o acolhimento dos aclaratórios opostos pela ora recorrida, ficando superada a tese acerca de violação ao contraditório.
2. Ademais, o Colegiado perfilhou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte "e, por meio dos embargos de declaração ora examinados (fls. 443/449), a parte autora não apresenta quaisquer elementos que possam infirmar a conclusão do voto anterior que conduziu à alteração do entendimento do colegiado no tocante à condenação em verba honorária", mencionando o disposto no art. 244 do CPC. Todavia, da leitura do recurso especial, fica nítido que não houve a detida impugnação a esse fundamento autônomo - o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado de Súmula 283/STF.
3. Consoante apurado pelas instâncias ordinárias, não procede a tese acerca da aludida novação, e "não prosperam as alegações da embargante acerca da inexistência e/ou iliquidez do título executivo, levantada sob o argumento de que não restam nos autos documentos comprobatórios do débito, tendo em vista que toda a documentação respectiva encontra-se acostada ao feito". Destarte, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
4. Destarte, ainda que se admitisse a alegação da recorrente de que a inicial foi "consertada" com a juntada de documentos que lhe cercearam o exercício da ampla defesa, é bem de ver que, a teor do art. 245 do Código de Processo Civil, a eventual nulidade de ato deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
5. O Tribunal de origem apurou tão somente erro material na sentença, no tocante à afirmação de que deveria ser observada a decisão transitada em julgado, em que pese se tratar de execução por título extrajudicial. No ponto que interessa, assentou que "a sentença proferida nos autos merece reparos, sem que daí haja conclusão pela sua nulidade". Nesse passo, à luz dos elementos constantes nos autos, concluiu "ter havido cognição exauriente da matéria, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo não se revela útil, quer pelo fato de ambas as partes terem recorrido do mérito da sentença, o que possibilitou a devolução" de toda a matéria controvertida.
6. Ademais, mesmo naqueles casos em que há sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais". (AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) 7. Recurso especial não provido.
(REsp 1459222/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF, A INVIABILIZAR, NO PONTO, O CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA EMBASAR A DECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A de...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATO.
CONCESSÃO DE USO. BEM PÚBLICO. USINA HIDRELÉTRICA. PAGAMENTO.
CONCESSIONÁRIA. CUSTEIO. EIA/RIMA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460609/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATO.
CONCESSÃO DE USO. BEM PÚBLICO. USINA HIDRELÉTRICA. PAGAMENTO.
CONCESSIONÁRIA. CUSTEIO. EIA/RIMA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da c...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. "COMPRA PREMIADA". CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "As operações denominadas compra premiada ou venda premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986" (CC 121.146/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2012).
Salvo se forem realizadas em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União" (CF, art. 109, inc. IV), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, ora suscitado.
(CC 129.620/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. "COMPRA PREMIADA". CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "As operações denominadas compra premiada ou venda premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986" (CC 121.146/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 1...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO.
REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.
1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado.
2. Dessa forma, uma vez que a natureza da obrigação foi definida pelo Tribunal "a quo" a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória de dano ambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de pontuar a imprescritibilidade, demanda a revisão do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466096/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO.
REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.
1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O recurso especial que deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, nos termos da Súmula n. 283/STF.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem é irrisório ou exorbitante, é possível sua revisão em sede de recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente provido, para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela ora recorrente em favor dos patronos da recorrida, em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), atualizados a partir desta data.
(REsp 555.455/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O recurso especial que deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-l...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a recusa de prestação de obrigação pela operadora do plano de saúde ter ocasionado ao agravante simples aborrecimento, por não ter havido abalo moral apto a ensejar indenização por danos morais.
2. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.388/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a recusa de prestação de obrigação pela operadora do plano de saúde ter ocasionado ao agravante simples aborrecimento, por não ter havido abalo moral apto a ensejar indenização por danos morais.
2. Desse modo, a reversão do julgad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE OCASIONADO EM VIA PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que não se distância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 597.620/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE OCASIONADO EM VIA PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que não se distância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço. Incidência da Súmul...