CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES.
"PERÍODO DEPURADOR". REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Esta Corte tem reiteradamente decidido que "o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes" (AgRg no AREsp 571.478/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014; AgRg no AREsp 288.127/MG, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 06/11/2014).
03. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de roubo simples (CP, art. 157, caput), tenha sido aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto ou aberto para seu cumprimento.
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.518/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES.
"PERÍODO DEPURADOR". REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violênci...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conquanto aos réus, condenados pela prática do crime de roubo triplamente circunstanciado (CP, 157, § 2º, incs. I, II e V), tenha sido aplicada pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para seu cumprimento.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.361/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoç...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA (CPP, ART. 580).
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De acordo com a Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu Jonathan Vicente da Silva.
(HC 314.295/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA (CPP, ART. 580).
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou c...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO E NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANUTENÇÃO DA PENA DE CORRÉU. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula 444).
03. Conforme precedentes desta Corte, "o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013).
04. "Em razão do efeito devolutivo amplo da Apelação, o Tribunal a quo pode apresentar novos fundamentos para justificar o aumento na pena, desde que esta não ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo magistrado singular, mesmo em se tratando de recurso exclusivo do réu" (AgRg no HC 240.580/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014; HC 307.365/PR, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; HC 254.070/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena dos pacientes, excluindo-se da primeira fase considerações desfavoráveis a respeito dos seus antecedentes criminais e do comportamento da vítima.
(HC 314.335/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO E NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANUTENÇÃO DA PENA DE CORRÉU. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de lo...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabe a este Tribunal examinar se existentes os requisitos autorizadores à concessão de suspensão de pagamento do precatório, sob pena de adentrar à análise de provas e fatos - vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ -, além de incidir em hipótese de supressão de instância.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 27.860/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabe a este Tribunal examinar se existentes os requisitos autorizadores à concessão de suspensão de pagamento do precatório, sob pena de adentrar à análise de provas e fatos - vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ -, além de incidir em hipótese de supressão de instância.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 27.860/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/0...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.318.315/AL, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção desta Egrégia Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV.
2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, dando-lhe provimento para declarar que o reajuste deverá ser aplicado integralmente sobre a RAV, a teor da pacificada jurisprudência desta Corte, mantendo-se, portanto, a fixação dos honorários da forma em que arbitrados na decisão atacada.
(EDcl nos EDcl no REsp 603.511/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.318.315/AL, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção desta Egrégia Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV.
2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, dando-lhe provimento para declarar que o reajuste deverá ser aplicad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
I - O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50 (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014).
II - A exigibilidade da verba honorária, nos casos em que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, ou se decorridos os cinco anos ali previstos.
III - Conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, neste caso, a ambas as ações.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1086378/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
I - O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50 (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. "O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a desclassificação do crime imputado à agravante para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp 20.838/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015;
AgRg no Ag 1.358.064/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011).
3. Quando a parte pretende que a Corte "verifique se o conteúdo do conjunto probatório demonstraria estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006", não se tem pretensão apenas à "valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 485.298/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015; AgRg no AREsp 456.502/RS, Rel.
Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 02/12/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 417.218/BA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabi...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1405691/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem rev...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de provas, concluiu pela efetiva notificação da cessão de crédito ao devedor, bem como pela existência do débito, razão pela qual considerou legal a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Alterar esse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1426772/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de provas, concluiu pela efetiva notificação da cessão de crédito ao devedor, bem como pela existência do débito, razão pela qual considerou legal a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Alterar esse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Sú...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito do 543-C do Código de Processo Civil, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou entendimento de não ser abusiva a taxa pactuada que excede o limite de 12% ao ano.
3. O Tribunal de origem manteve a capitalização de juros com fundamento em precedente desta Corte, destacando a necessidade de estar pactuada expressamente. Conclusão que não pode ser afastada por meio do especial, em face dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 554.817/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito do 543-C do Código de Processo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO.
ELABORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.329/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO.
ELABORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.329/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º e 17, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA À RESOLUÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPENDENTES.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 1º e 17, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, o que impede compreender a exata medida da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. No tocante à violação à Resolução nº 49/97 da PETROS, o especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a resolução de entidade de previdência privada, por não estar compreendido na expressão lei federal, constante do art. 105, III, a, da CF.
3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem quanto à legalidade da substituição da beneficiária, e não a sua simples inclusão, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
4. Quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que aquele é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.120/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º e 17, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA À RESOLUÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPENDENTES.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291, 427 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas 291, 427).
3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a entidade previdenciária não requereu oportunamente a realização de perícia atuarial, mas tão somente a expedição de ofícios ao Banrisul para informação dos índices praticados.
4. Quanto ao possível desequilíbrio financeiro e atuarial, a recorrente não demonstrou, concretamente, qual o risco de superveniência desse equilíbrio, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de formação de fundo de custeio. Assim, para acolher tal alegação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, inviável de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478827/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291, 427 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pagamento de compl...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSOS JÁ APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Fica prejudicado o agravo interposto para sobrestar o julgamento do recurso especial até a apreciação dos embargos de declaração quando a Corte de origem os julga.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1424650/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSOS JÁ APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Fica prejudicado o agravo interposto para sobrestar o julgamento do recurso especial até a apreciação dos embargos de declaração quando a Corte de origem os julga.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1424650/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE CARRO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA.
AIR BAG. VEÍCULO IMPORTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se pode presumir o uso de cinto de segurança por condutor de veículo envolvido em acidente ocorrido em 1998, ano em que se tornou obrigatória tal exigência. É de sabença geral que a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas.
2. É despicienda a realização de perícia cujo resultado, mesmo que favorável àquele que a postula, não tem o condão de modificar o resultado da demanda em seu favor, ante a impossibilidade de desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados. Aplicação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1511660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE CARRO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA.
AIR BAG. VEÍCULO IMPORTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se pode presumir o uso de cinto de segurança por condutor de veículo envolvido em acidente ocorrido em 1998, ano em que se tornou obrigatória tal exigência. É de sabença geral que a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas.
2. É despicienda a realização de perícia cujo resultado, mesmo que favorável àquele que a postula, não tem o c...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015RB vol. 618 p. 52
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre empresas do mesmo grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1224751/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre empresas do mesmo grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da cobrança de capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimental.
2. A alegada afronta à legislação federal não ficou demonstrada, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.337/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da cobrança de capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimental....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O fato de o benefício da assistência judiciária ter sido deferido na origem não exime a parte de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do apelo especial ou de renovar o pedido de extensão da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457739/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 280 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, como ficou consignado pelo Tribunal de origem, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda exame da natureza da própria verba pleiteada, o que somente seria possível com nova avaliação da lei local, atraindo a aplicação do óbice contido na Súmula nº 280 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 169.308/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 280 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, como ficou consignado pelo Tribunal de origem, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento d...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)